Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
535/04-2
Relator: PEREIRA BATISTA
Descritores: ACEITAÇÃO DA HERANÇA
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 07/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I - A aceitação da herança não representa um acto jurídico formal, devendo a manifestação de vontade de aceitar ser interpretada objectivamente, segundo os usos sociais e ditames da boa fé.

II - A simples habilitação de herdeiros, considerada isoladamente, ou a apresentação de declaração para efeito de imposto sucessório, enquanto mero cumprimento de obrigação fiscal, não conduzem, sem mais, a manifestação de vontade no sentido de aceitação de herança.

III - O erro de julgamento em matéria de facto terá que emergir de uma desconformidade injustificável entre o sentido tomado pelo julgador e a própria natureza das coisas.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” instaurou acção ordinária vs. “B”, peticionando "sejam os RR. condenados a pagar à autora a quantia global de Esc. 4.171.066$00, respeitante ao capital mutuado pela autora ao “C”, acrescida de juros legais, contados desde a citação até integral pagamento".
Alegou, para tanto, e em síntese, que:
- os réus, a primeira enquanto viúva e os restantes enquanto filhos, são os únicos herdeiros – como tal habilitados em escritura de habilitação – de “C”, falecido em 28.1.2000, e cuja herança - aceite pelos réus, que estão na sua posse - é responsável pelas dívidas do falecido, assim demandando os réus na qualidade de herdeiros;
- mediante cheques, a autora emprestou ao falecido “C” 1.000.000$, em 16.5.1997, e 500.000$, em 19.5.1997, em contrapartida do que o mesmo “C” se obrigou a restituir tais quantias, tendo, para o efeito, e correspectivamente, preenchido, assinado e entregue à autora dois cheques do mesmo valor, ambos datados de 30.5.1997;
- não foram, entretanto, restituídas as quantias em causa, e, em 12.6.2001, apresentou os ditos cheques a pagamento, vindo a ser devolvidos, o de 1.000.000$, com a indicação "conta encerrada" e o de 500.000$, com a indicação "falta/insuficiência de provisão";
- em 22.10.1999, mediante transferência para conta bancária à ordem, no Banco ..., de que era titular o sobredito ora falecido, a autora emprestou-lhe 2.671.066$, para lhe permitir o pagamento de montante por ele então devido àquele banco;
- apesar de repetidas interpelações ao “C” e, depois, aos herdeiros, não conseguiu a autora que lhe fossem restituídas todas as referidas importâncias.

Contestando, os réus excepcionaram a sua ilegitimidade, na medida em que não aceitaram a herança, mais afirmando desconhecer os factos que sustentam a acção e que, a serem verdadeiros, importariam a nulidade dos empréstimos, por falta de forma; concluíram pela sua absolvição da instância ou, assim se não entendendo, pela improcedência da acção.

Replicando, a autora alegou que os réus haviam requerido, a seu favor, registo de transmissão de quota social, no valor de 5.000.000$, pertencente ao falecido (acompanhado de relação de bens e da dita escritura de habilitação) e de alteração parcial do pacto da respectiva sociedade - operada, mediante escritura pública e com sua intervenção como "únicos sócios", em 19.6.2001 - tudo em datas anteriores à apresentação da contestação, pelo que aceitaram a herança, são partes legítimas e actuam com má fé processual.

Em audiência preliminar, além do mais, o tribunal decidiu, no sentido da improcedência, a excepção de ilegitimidade passiva, e, a título de apreciação da “excepção da nulidade dos contratos de mútuo”, exarou despacho em que declarou que “não se verifica a sua nulidade por falta de forma”, relativamente aos mútuos de 1.000.000$ e de 500.000$, e “já quanto ao mútuo de (...) 2.671.066$00 o mesmo será nulo em virtude de não resultar dos autos, que o mutuário tenha assinado, qualquer documento escrito onde reconhecesse dever tal montante”, “sendo certo, contudo, que os próprios empréstimos foram impugnados pelos réus, a apreciação do pedido formulado a fls. 8 dos autos, terá de ser relegado para momento posterior, ou seja, para Sentença uma vez que os autos não fornecem todos os elementos para conhecer de mérito”; foi, então, também, e sem reclamação, elaborada a indicação dos factos assentes e da base instrutória.

Inconformes com o assim decidido quanto à questão da legitimidade, os réus apresentaram-se a recorrer, em vista do que formularam conclusões do teor seguinte:
I - Na presente acção, a A., invocando serem os RR., ora agravantes, sucessores de “C”, falecido em 28/01/00, pede que os mesmos RR. sejam condenados a pagar-lhe várias quantias em dinheiro que, segundo alega, emprestou ao falecido e este não liquidou;
II – Defendendo-se por excepção, os RR. invocam a sua ilegitimidade passiva, baseando-se no facto de ainda não terem aceite, nem expressa nem tacitamente, a herança deixada por “C”;
III - No despacho recorrido, a M.ma juíza entendeu, porém, ter existido a referida aceitação, considerando a escritura de habilitação existente nos autos, nos termos da qual os RR. são identificados como herdeiros do falecido;
IV - O certo, porém, é que a referida escritura apenas identifica os RR. como herdeiros do falecido, dela estando ausente qualquer manifestação de vontade dos mesmos RR., expressa ou tácita, de aceitação da herança deixada pelo falecido “C”;
V - Assim sendo, verifica-se efectivamente a ilegitimidade passiva dos RR., o que justifica a sua absolvição da instância, uma vez que a A. chama ajuízo pessoas que não são sujeitos da relação controvertida, tal como é por ela própria configurada;
VI - Decidindo em contrário, a decisão recorrida fez deficiente interpretação do disposto no art. 2056° do CC, violando ainda os art.26°/3 e 493°/2 do CPC.;
VII - Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva os RR. da instância.

Contra-alegando, a autora propugnou a manutenção da decisão recorrida.

Prosseguindo os autos, após audiência final, foi proferida sentença, decidindo:
" (...) julgo a acção procedente, por provada e, em consequência, determino que os réus devolvam à autora as quantias de € 4.987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos), € 2.493,99 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos) e € 16.959,13 (dezasseis mil novecentos e cinquenta e nove euros e treze cêntimos), acrescida de juros legais, à taxa de 7% ao ano, se outra entretanto não vier a ser estabelecida, desde a citação (19-07-2000) até integral pagamento.".

De novo inconformes, os réus apresentaram recurso, propugnando – sem prejuízo da sua manutenção de interesse no agravo - que deverá a "sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva os Réus do pedido", mediante a produção de conclusões nos termos seguintes:
I) Houve erro na apreciação da matéria de facto
II) Deve ser dada por provada a factualidade supra referida em 12° que aqui se dá aqui por reproduzida;
III) Foi violado, na sentença recorrida, o artigo 659º, nº 3, do Cód. Proc. Civil (falta de fundamentação e exame crítico da prova);
IV) Foram indevidamente aplicados, por desnecessidade, os artigos 220°, 207°, 219°, 286°, 289°, e 840° do Cód. Civil;
V) A construção/ficção (sic) jurídica, segundo a qual, se justifica na sentença recorrida a devolução pelos réus à autora das quantias alegadamente entregues por esta a “C”, é desprovida de qualquer sentido na medida em que a pretensa entrega de dinheiro efectuada pela autora a “C” se baseia em títulos cartulares e não num contrato de mútuo, pelo que será irrelevante discutir-se a sua forma, mas antes a substância da validade da obrigação mediata que está subjacente às obrigações cartulares;
VI) E estas nem sequer foram discutidas na medida em que não se comprovou o apossamento de nenhuma das quantias à excepção do cheque de Esc: 1.000.000$00 por “C” e deviam-no ter sido;
VII) Era essencial a análise da livrança reclamada pela autora;
VIII) Podiam e deviam ter sido aplicados os artigos 52° da L.U.C., 813º e 815º do Cód. Civil, 30º a 32º, 77°, 49° e 50° da L. U. L. L., pelo que
IX) Deve ser entendido que “C” colocou à disposição da Autora meios para se fazer pagar pelos valores que peticiona, mas esta não fez uso deles, pelo que
X) Que (sic) esta entrou em mora creditoris por não ter utilizado tais meios postos à sua disposição;
XI) Deve ter-se por revogada a convenção de uso de cheque entre “C” e o Banco e, bem assim, todos os cheques emitidos mais de seis meses antes da data de encerramento da conta;
XII) Não se provou que “C” tenha integrado o valor de 500.000$00, relativamente a um dos cheques mencionados pela autora, no seu património;
XIII) A autora é co-obrigada cartular e é nesse âmbito que deve exercer o seu direito, estando obrigada a provar a obrigação cartular por si subscrita, já que a invoca;
XIV) E contudo não o fez;
XV) Os réus, ora recorrentes, igualmente a fls. (sic), interpuseram recurso de agravo do despacho de fls. (sic), que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade passiva invocada pelos RR. na contestação, declarando nos termos e para os efeitos do art. 748°, n°1 do C.P.C. que mantém interesse para os agravantes tal recurso.

Em contra-alegação, a autora concluiu por que se "deve manter a decisão recorrida nos seus precisos termos".

Corridos estão os legais vistos.

É a seguinte a matéria de facto como tal considerada provada na sentença:
1.1. dos factos assentes:
No dia 28 de Janeiro de 2000, faleceu “C” conforme certidão da escritura de habilitação de herdeiros que consta do livro de escritura lavrado a fls., 67 do Livro de Notas para escrituras diversas do ... Cartório Notarial de ... n.º ..., no essencial com seguinte teor:
"Habilitação
No dia onze de Fevereiro de dois mil, (...) compareceu:
“B1”, viúva, (...).
E declarou:
Que é cabeça de casal na herança aberta por óbito de seu marido, “C”, (...), com quem foi casada em primeiras núpcias de ambos e sob o regime da comunhão de adquiridos, tendo deixado como únicos herdeiros, sua mulher,
a) a ora declarante, e seus filhos,
“B2”, (...)
“B3”,(...)
Que assim são os habilitandos os únicos herdeiros do “de cujus” e não têm quem lhes prefira ou com eles concorram à herança, (...)" (a).
Fazem parte da herança do falecido, “C”, os bens relacionados na relação de bens junta ao processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações n.º 22.087 (b).
1.2. da base instrutória:
No dia 16 de Maio de 1997, a autora emprestou a “C” a quantia de 1.000.000$00 (um milhão de escudos), através do cheque n.º ..., sacado sob a Conta n.º ... de que é titular na agência de ... do Banco ... (1º).
Em contrapartida, “C”, obrigou-se a restituir essa importância, tendo para o efeito, preenchido, assinado e entregue à autora o cheque n.º ... de 1.000.000$00, datado de 30/05/1997, sacado sobre o Banco ..., balcão de ... (2º).
No dia 19 de Maio de 1997, a autora emprestou a “C” a quantia de 500.000$00 (quinhentos mil escudos), através do cheque n.º ... de 500.000$00, datado de 30/05/1997 sacado sob a Conta n.º ... de que é titular na agência de ... do Banco ..., balcão de ... (3º).
À semelhança do que havia feito anteriormente, “C”, obrigou-se a restituir essa importância, tendo, para o efeito, preenchido, assinado e entregue à autora o cheque n.º ... de 500.000$00, datado de 30/05/1997, sacado sobre o Banco ..., balcão de ... (4º).
A Autora, no dia 12 de Junho de 2001, apresentou-os a pagamento, na agência de ... n.º ... do Banco ... e ..., sendo que:
o cheque nº ..., do Banco ..., de 1.000.000$00, veio devolvido em 19/06/2001 com o motivo “conta encerrada” (6º).
… e o cheque com o nº ..., do Banco ..., de 500.000$00, veio devolvido em 15/06/2001 com o motivo “Falta/Insuficiência de Provisão” (7º).
Além disso, em data anterior a 18 de Fevereiro de 1999, “C”, celebrou com o Banco ..., um contrato de Desconto/Crédito Pessoal/Empréstimo, no valor de 3.400.000$00 (8º).
A caucionar o referido contrato foi entregue uma livrança subscrita pelo referido “C” em que servia de garantia o penhor de um depósito a prazo de que era titular a Autora com o n.º ..., no Banco ... (9º).
Uma vez que o “C”, deixou de pagar ao Banco as prestações a que estava adstrito, com data de 18 de Março de 1999, recebeu a Autora a carta registada com aviso de recepção, constante a folhas 27 dos autos (10º).
A carta atrás referida em 10º tem o seguinte teor:
"Pela presente vimos informar V.ª Ex.ª que se encontra vencida e por regularizar desde 99/02/18 uma livrança subscrita pelo Sr. “C” no valor de 3.400.000$00, que tem como garantia penhor de um depósito a prazo com o n.º ... titulado por V.Ex.ª.
Pelo exposto, vem por este meio o Banco ..., informar V.ª Ex.ª, que, se num prazo de 5 dias úteis a contar desta data esta responsabilidade e respectivos juros de mora emergentes da operação de desconto não forem regularizados, seremos compelidos a adoptar os procedimentos que a reiterada situação de mora impuser, designadamente a desmobilização da aplicação titulada por V. Ex.ª. para regularização das referidas responsabilidades" (11º).
Em 7 de Junho de 1999, voltou a autora a ser interpelada pelo Banco ... através de carta registada com aviso de recepção, com o seguinte teor:
"Pela presente vimos informar V.ª Ex.ª que se encontra vencida e por regularizar desde 99/05/17 uma livrança subscrita pelo Sr. “C” no valor de 3.100.000$00, que tem como garantia penhor de um depósito a prazo com o n.º ... titulado por V.Ex.ª.
Pelo exposto, vem por este meio o Banco ..., informar V.ª Ex.ª, que, se num prazo de 5 dias úteis a contar desta data esta responsabilidade e respectivos juros de mora emergentes da operação de desconto não forem regularizados, seremos compelidos a adoptar os procedimentos que a reiterada situação de mora impuser, designadamente a desmobilização da aplicação titulada por V.Ex.ª. para regularização das referidas responsabilidades" (12º).
E em 10 de Agosto de 1999, a Autora voltou a ser interpelada pelo Banco ..., através de carta registada com aviso de recepção, com o seguinte teor:
"Pela presente vimos informar V.ª Ex.ª que se encontra vencida e por regularizar desde 99/08/04 uma livrança subscrita pelo Sr. “C” no valor de 2.900.000$00, que tem como garantia penhor de um depósito a prazo com o n.º ... titulado por V.ª Ex.ª.
Pelo exposto, vem por este meio o Banco ..., informar V.ª Ex.ª, que, se num prazo de 5 dias úteis a contar desta data esta responsabilidade e respectivos juros de mora emergentes da operação de desconto não forem regularizados, seremos compelidos a adoptar os procedimentos que a reiterada situação de mora impuser, designadamente a desmobilização da aplicação titulada por V.Ex.ª. para regularização das referidas responsabilidades" (13º).
“C”, pretendendo cumprir o contrato a que estava obrigado perante o Banco ..., pediu à Autora para lhe emprestar a correspondente quantia, comprometendo-se a restituí-la acrescida de juros legais, ao que esta acedeu (14º).
Assim, em 22/10/1999, a Autora transferiu da sua Conta à Ordem n.º ... do Banco para a Conta n.º ..., de que é titular “C”, a quantia de 2.671.066$00 (15º).
Permitindo-se, desta forma, o aludido “C” proceder ao pagamento do montante ainda em dívida ao Banco ... (16º).

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, na medida em que constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo de o tribunal ad quem poder – ou dever – apreciar questões cujo conhecimento lhe cumpra ex officio [1] .
De outra via, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todas as motivações, razões, considerações ou argumentos produzidos pelas partes em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à perscrutação, exegese e aplicação das regras de direito – de todas as "questões" suscitadas e pertinentes, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função dos sujeitos, da pretensão e da causa petendi aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras [2] .
Ademais, enquanto meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novorum, i. é, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo [3] .
Também, em caso de agravos antes intercalarmente interpostos e que subam com a apelação, enquanto recurso dominante, será de observar a regra de precedência de conhecimento dos agravos provenientes de actuação processual do também apelante, no postulado de que este tenha manifestado, adequadamente – como, aliás, é o caso – manutenção de interesse na sua consideração [4] .
Assim sendo, haverá de passar-se, de imediato, à apreciação do agravo interposto da decisão proferida sobre a legitimidade passiva.
Os réus foram accionados com fundamento – tanto quanto afirmado pela autora - na sua qualidade de herdeiros de “C”, relativamente ao qual sucederam na titularidade de obrigações, não cumpridas, de carácter patrimonial por este contraídas, situando, de sua vez, os réus a alegação da sua ilegitimidade, essencialmente, em não serem sujeitos da relação controvertida, por não terem aceite, nem expressa nem tacitamente, a herança, termos em que se reposicionam em sede recursória [5] .
Assim, a demanda directa dos herdeiros, por parte do autor e em caso de herança não partilhada [6] , equivale à dedução de habilitação-legitimidade, no pressuposto do conhecimento da existência de sucessíveis e de que a herança foi aceite.
Foi, afinal, exactamente nestes termos que se moveu a alegação da autora na petição inicial e foi precisamente em relação à ausência de aceitação que se dirigiu a defesa dos réus.
Assim, muito embora a aferição da legitimatio ad causam se baste, em princípio, com a ponderação da questão da posição da parte perante os interesses litigados, segundo a conformação conferida à lide pelo autor [7] , a qualidade de sucessores, no plano do direito material, dos réus - independentemente de poder ser perspectivável, também, no plano da legitimação substantiva ou de condição da acção - acaba por se revestir de carácter de essencialidade, no caso sub iuditio e em função dos concretos parâmetros de conformação da acção pelas próprias partes, à decisão dessa mesma questão.
A aceitação da herança, enquanto condição da aquisição da titularidade das situações jurídicas hereditárias com eficácia retroactiva à data de abertura da sucessão, não representa acto jurídico de natureza formal [8] , tanto mais que “a aceitação é a conduta normal, para a vida e para lei, pelo que seria arbitrário submetê-la a um constrangimento formal apertado[9] , pelo que, neste contexto, “as noções de aceitação expressa e tácita se deverão retirar a partir das noções gerais do art. 217º do Código Civil[10] , devendo, portanto, a manifestação de vontade de aceitar, enquanto declaração unilateral não receptícia, ser interpretada objectivamente, segundo os usos sociais e os ditames da boa fé.
Por isso mesmo se tem entendido – e para referenciar situações verificadas no caso sob espécie - que a simples habilitação de herdeiros, só por si e considerada isoladamente, bem como a apresentação de declaração para efeitos de imposto sucessório, enquanto tal e mero cumprimento de obrigações de natureza fiscal, não inculcam comportamento concludente no sentido de ser valorado como manifestação de vontade no sentido da aceitação [11] .
Sem embargo:
No caso dos autos – e no postulado de que o que está em causa, em via de recurso, é a decisão recorrida, enquanto constituída pelo seu dispositivo, e não precisamente os seus fundamentos – justifica-se um aprofundamento de análise.
De feito, tanto a habilitação como a participação fiscal não surgem como actos a ponderar isoladamente, mas a integrar, designadamente – até porque se trata de factos adquiridos relevantemente in actis, resultando do oportunamente alegado em reacção à excepção e do reafirmado em contra-alegação – do acto notarial de 19.6.2001 e dos actos registrais requeridos em 31.3.2001 e 10.9.2001, aliás, e isto na sequência do óbito do dito “C” em 28.1.2000 [12] .
Ora, mediante apresentação nº 31/20010313 – instruída com certidão de habilitação de herdeiros e certidão fiscal - veio a ser lavrado registo de transmissão da quota de 5.000.000$, que o falecido “C” detinha na sociedade ... (sendo titular da outra quota, de idêntico valor, a ré “B1”), “em comum e sem determinação da parte ou direito”, a favor dos ora réus, tendo, como causa, “sucessão por morte” e, subsequentemente, mediante a apresentação nº 20/20010910 – instruída com certidão da respectiva escritura, outorgada com intervenção dos ora réus, em 19.6.2001 - veio a ser requerido registo de alteração do pacto social da mesma sociedade.
É certo que a alteração do pacto é referenciável, pelo seu conteúdo, ao decorrente de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.10.1998, determinante de alteração da denominação social.
No entanto, não poderá pretender-se que se trata de simples acto urgente de administração [13] , destituído de qualquer outra significância no contexto da vocação sucessória, tanto mais que, apreciada objectivamente e segundo o sentido normal da vivência social e jurídica, a prática do acto de registo de aquisição por via hereditária tem, inequívoca e concludentemente, o sentido de se tornar beneficiário de transmissão de situações jurídicas do de cuius, adquirindo a respectiva titularidade, que, de resto, sempre o registo faria presumir e seria inconciliável com a retroacção de efeitos de um eventual repúdio, de resto, também nem sequer configurado como tendo acontecido [14] .
Por conseguinte, haverá de considerar-se que os réus praticaram actos de aceitação da herança do falecido “C” e que, tendo sido demandados na qualidade de seus herdeiros, são partes legítimas para efeitos desta acção.
Por isso mesmo, improcede o agravo.

Haverá, por conseguinte, que passar-se à análise da apelação.

Movem-se, a este respeito, os recorrentes, em parâmetros de sustentação de error in iudicando a duplo título, i. é, quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito, com natural precedência lógico-jurídica de cognição, por essencial ao estabelecimento dos exactos contornos da causa, dos aspectos respeitantes ao primeiro dos títulos, de forma que o reexame da causa, no aspecto da interpretação e da aplicação do direito, se legitimará, primo conspectu, pelo pressuposto da reapreciação da matéria de facto.
Somos, assim, num primeiro momento, reconduzidos à análise da prova registada magnetofonicamente e demais elementos probatórios invocados pelos apelantes e constantes in actis, para averiguar da existência ou não dos apontados erros de julgamento [15] .
Liminarmente se dirá que se impõe uma clara distinção entre erro na apreciação da matéria de facto e discordância do sentido em que se formou a convicção do julgador.
Na verdade, o nosso sistema funda-se no "princípio da liberdade de julgamento" [16] , radicando em garantias de imparcialidade do tribunal, consistindo na independência externa e interna do julgador e na sua neutralidade perante os interesses dirimidos na causa, e traduzido na livre convicção do juiz, formada à base de juízos de persuasão racional e prudente e fundamentada e motivada objectivamente na análise crítica dos meios de prova produzidos e da respectiva influição causal no sentido, positivo ou negativo, da decisão [17] .
Desta sorte, o erro de apreciação haverá de resultar da constatação da existência de afirmação ou de não afirmação da realidade de certos factos controversos na lide, em relação a cuja afirmação, pela positiva ou pela negativa (ou em termos restritivos ou explicitativos) - e com fundamento em elementos concludentes, apreciados por si mesmos ou mediante contextualização no conjunto dos demais elementos probatórios e segundo juízos de persuasão racionalmente fundamentada - se imporia concluir por dever a formação de decisão ser em sentido diverso daquele em que se julgou.
Ou seja: o erro de julgamento em matéria de facto haverá de emergir de um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto e, de outro lado, a própria natureza das coisas.
É, assim, coisa diversa, esse sentido configurar-se apenas como um dos possíveis, face aos termos da causa e, mais uma vez, à natureza das coisas, desde que a formação da convicção - através de um percurso de natural busca de superação da dúvida e da eleição da alternativa mais provável sobre o facto controverso [18] - esteja fundada racional e coerentemente na análise, substancial e argumentativamente crítica, dos meios de prova produzidos e sujeitos à livre convicção.
E, isto, sempre sem oblívio de que a actuação do princípio da imediação, ou seja, do contacto pronto, pessoal e directo – e em termos de concentração - do juiz com as diversas fontes probatórias, especialmente as que impliquem contacto imediato com pessoas [19] , fornece ao julgador elementos importantes para o sentido das suas opções de decisão, pois os depoimentos não são mera sucessão de palavras, mas declarações de ciência sujeitas a apreciação e valoração quanto ao seu conteúdo e significância, impondo-se, não obstante, ao julgador que racionalmente transponha, para a fundamentação e motivação das respostas, as bases essenciais do seu convencimento [20] .
E, também, naturalmente, sem embargo da ponderação de que o princípio da livre apreciação da prova – vigente, nomeadamente, para os casos de prova pericial e testemunhal [21] - cede perante os casos em que a lei impõe ao julgador as conclusões a extrair de certos meios tarifados de prova [22] e da própria irrelevância legalmente conferida a certas respostas do órgão julgador, ou por versarem questões de direito, ou por respeitarem a factos plenamente provados por documento, acordo ou confissão [23] .
Questão ainda diversa será a da fundamentação e motivação das respostas do tribunal [24] , mas também os apelantes não se movem agora, em via de recurso, em plano de impugnação a título de vício próprio de fundamentação, mas sim de erro quanto ao sentido material em que se formou a convicção do tribunal. Aliás, o tribunal expressou os fundamentos da sua convicção na análise criticizada e conjugada dos depoimentos e documentos que expressamente refere, de forma motivada e coerente.
Posto isto:
Conexionando as duas primeiras conclusões dos apelantes com o ponto 12º da alegação – para o qual, de resto, expressamente remetem - verifica-se que questionam o respondido à matéria dos pontos 1º a 4º, 8º, 9º e 14º a 16º da base instrutória, essencialmente à base de que tais respostas deveriam ter conteúdo limitado à correspondência com a simples materialidade do teor dos documentos coenvolvidos, mas não comportar, por não ter resultado provado, a sua referenciação a situações de empréstimo.
No fundo, por conseguinte, corresponde este posicionamento à aceitação da materialidade de conteúdo dos documentos em causa [25] , mas não à significância que o tribunal lhes conferiu no contexto interpretativo desse mesmo conteúdo, de sua vez, fundamentalmente, com base em depoimentos restados em audiência, que os apelantes reputam de insuficientes ou inadequados para firmar tal convicção.
Ora, examinando e analisando o registo magnetofónico de prova – acessível ao tribunal ad quem [26] – constata-se a referência, fundada em normalidade de ciência, a um contexto de negócios, incluindo vários empréstimos, entre a autora e o falecido “C”, em que é perfeitamente compreensível que os pormenores de cada situação, segundo prudentes juízos de vivência individual, familiar e socialmente experienciada, possam não ser de integral, preciso ou perfeito conhecimento de pessoas – mais ou menos próximas, e incluindo funcionários bancários - não directamente intervenientes em tal relacionamento e respectiva motivação contratual [27] , aspectos, afinal, que estão na base de considerandos dos recorrentes e que só por si, conseguintemente, não têm virtualidade de determinar formação de sentido de resposta em sentido necessariamente diverso do firmado, relativamente aos pontos que questionam.
Também, especificamente, o sentido da resposta ao artigo 8º da base instrutória deve ser valorado num contexto de mera situação de facto, em que a referência a realidades normativas perde significado enquanto tal, e a assume apenas enquanto situação de facto, que pode ser de conteúdo mais ou menos preciso, e, de todo o modo, estando em causa apenas a responsabilização do dito “C” por um relacionamento bilateral com a autora, sempre seria - para além de inoportuna e inadequada no mero plano factual - irrelevante, como res inter alios acta, qualquer caracterização da situação entre aquele e um terceiro; de resto, como resulta do que dito se deixou já, as próprias respostas envolvendo matéria de direito, nessa exacta medida, sempre seriam de desconsiderar. Assim, e entendida nestes parâmetros, a resposta não será sindicável necessariamente em sentido divergente e, de todo o modo, com o sentido firmado pelo tribunal ou o proposto pelos recorrentes, nenhumas consequências relevantes se extrairiam, nomeadamente, em sentido desfavorável a estes.
Igualmente, não se tendo usado, em audiência, dos potenciais mecanismos legais infirmantes da condição de testemunha ou da sua credibilidade [28] , irreleva qualquer apelo, em sede de recurso, a esse título e, de resto, sempre a proximidade de uma testemunha, como filha da autora, lhe possibilitaria um maior grau de aproximação em termos de conhecimento e de razão de ciência, além de que não é pelo facto de se estar perante testis unus, em relação a certas matérias, que tal depoimento seja inevitavelmente destituído de valor probatório, uma vez aferido, como é o caso, com o conjunto da demais prova produzida e em função das peculiaridades do caso concreto [29] .
Refira-se ainda que, tendo considerada adequada a resposta de “não provado” à matéria do ponto 5º da base instrutória – como é, afinal, o caso dos recorrentes - se torna de todo em todo despiciendo tecer considerações sobre tal ponto, não só por óbvia falta de interesse processual, como porque, oportunamente, não usou de mecanismos reclamatórios próprios da fase organizativa do processo, como, ainda, e finalmente, (e independentemente da adequação da formulação da questão sob a forma negativa) porque, tratando-se o pagamento de facto extintivo (aliás, não presumido, em princípio [30] ), sempre seria aos réus que incumbiria alegá-lo (e não alegaram) e não à autora, e não pretender que se formulasse questão instrutória sobre facto positivo, afinal, não alegado [31] .
Por todas estas razões, improcede a pretensão impugnatória dos recorrentes em relação à matéria de facto, pelo que subsistirão as respostas do tribunal de 1ª instância, tal como constantes do respectivo despacho, e correspondentemente feitas constar na respectiva sentença.
Por outro lado, não se verifica qualquer omissão de falta de fundamentação e de exame crítico das provas, na mesma sentença [32] , por isso que a sentença contém a indicação da matéria de facto, tal qual resultou provada (e, de sua vez, suportada na fundamentação própria do despacho decisor) e o que os apelantes, afinal, vêm impugnar é que o exame crítico das provas não se tenha feito – de factu e de iure - no sentido que preconizam, o que, obviamente, nos reconduz à consideração de um plano de mérito.
E, neste, e em função do provado, estaremos no domínio de relações negociais de mútuo [33] , como bem se entendeu na decisão ora recorrida, aliás, em correspondência com a qualificação jurídica da causa petendi que sempre ao tribunal, em exercício de poderes próprios competiria, e em que os títulos de crédito invocados assumem significância de meros quirógrafos da obrigação, causalmente especificada, de empréstimo, e não de títulos dotados de abstracção, incorporação e literalidade, pelo que não se justificaria a discussão da causa de iure no plano das obrigações cartulares. E isto, contrariamente ao que agora vêm propugnar, nas suas conclusões, os apelantes, de resto, com alguma contradição intrínseca, pelo menos parcial, com o por si próprios propugnado a respeito dos termos em que situaram a impugnação da matéria de facto, em que admitiram fosse considerado provado que “”C” subscreveu livrança junto do Banco ... no valor de 3.400.000$00, a qual foi garantida pela autora”, vindo agora, nas suas conclusões, considerar “essencial a análise da livrança” e que “a Autora é co-obrigada cartular”.
Aliás, os factos, tal como resultaram provados, não se limitam à expressão vocabular e ao conceito de “emprestar” (ou “emprestou”) – que, além de não representarem referência a nomen iuris de contratos civis, sempre haveria de ser entendida em sentido comum de entrega temporária de uma coisa com obrigação de restituí-la – mas referem, expressamente, a contracção da obrigação de restituição, de resto, sem qualquer referência, por acordo, a termo final para essa mesma restituição, o que afasta considerações, como as dos apelantes, quanto a mora creditoris [34] .
Neste condicionalismo, assume pertinência a consideração, para efeitos de tratamento normativo da situação, dos normativos constantes da sentença, e para que, nessa parte, não resta senão remeter, e não há lugar à aplicação de preceitos peculiares do direito cartular, nomeadamente os indicados pelos recorrentes na s suas conclusões.
E, como tal, improcedem as conclusões dos apelantes em sentido diverso, sendo, assim, de concluir por ausência de fundamento para a procedência do recurso, nos estritos termos do que veio por si invocado.
Sem embargo:
É patente que a condenação dos réus, numa dívida de capital totalizando € 24.441,10, excede manifestamente o valor do petitório inicial, correspondente a € 20.805,19 (4.171.066$), o que, analisada a sentença e seus fundamentos, radicará na consideração de um dos mútuos como representando o valor inicial de 3.400.000$, de dívida do falecido ao Banco, e não o de 2.671.066$, que resultou provado como tendo-lhe sido emprestado pela autora (e, aliás, afinal com tal valor reclamado por esta).
Numa perspectiva de puro e simples enquadramento da situação como nulidade substancial da sentença, por condenação ultra petitum, tratar-se-ia de nulidade não arguida, enquanto tal [35] .
Não obstante:
A pretensão recursória dos apelantes foi estruturada na perspectiva de almejar a total absolvição do pedido, pelo que, numa relação de compreensão do menos no mais, e a fim de se obstar à produção de um efeito jurídico manifestamente desconforme com os princípios gerais de direito substantivo e processual, se entende – e sem que isso constitua reformatio in melius - como perfeitamente compaginável com essa pretensão recursal de total absolvição (e, portanto, impugnatória do total da condenação) uma pretensão de condenação em menos do que o constante da sentença, questão de que, portanto, o tribunal ad quem estará legitimado a conhecer.
Conseguintemente, os valores parcelares de condenação, em correspondência com o dever de restituição emergente dos mútuos, haverão de ser € 4.987,98, € 2.493,99 (ambos mantidos) e € 13.323,22 (em substituição do valor de € 16.959,13, constante da sentença), o que, em bom rigor, equivale à procedência total da acção (tanto mais que, quanto aos juros, não foi suscitada expressamente qualquer específica questão).
Ainda:
Os réus foram demandados na qualidade de sucessores hereditários do originário devedor, pelo que tal qualidade haverá de constar da parte decisória, na medida em que essencial à efectivação da sua responsabilização, a qual só poderá acontecer, não a título próprio, mas exactamente e apenas enquanto herdeiros, i. é, pelas forças próprias da herança em que sucedem [36] .
Pelo exposto, haverá lugar, embora com fundamentos distintos dos aduzidos pelos recorrentes, a procedência parcial do recurso.
Nesta conformidade, acorda-se, nesta Relação, em negar provimento ao agravo e, bem assim, em conceder parcial provimento à apelação, em consequência condenando os réus, na qualidade de herdeiros de “C”, a pagar à autora a quantia de 20.805,19 €, acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivamente em vigor desde a data da citação (19.7.2000).
Custas, em ambas as instâncias, pelos réus, enquanto parte vencida.

Évora, 14 de Julho de 2004




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[1] Cfr. art. 684º, nº 3, e 690º Cód. Proc. Civ.. Cfr., também, Col. Jur. STJ, I, 3, pp. 81 e pp. 84; e IV, 2, pp. 86.
[2] Cfr. art. 713º, nº 2, 660º, nº 2, e 664º Cód. Proc. Civ.; cfr., ainda, Rod. Bastos, Notas ao CPCiv., III, pp. 247; e STJ, 11.1.2000, BMJ, 493, pp. 385.
[3] Cfr., v. g., Col. Jur. STJ, I, 2, pp. 62; Col. Jur., XX, 5, pp. 98.
[4] Cfr. art. 710º e 748º Cód. Proc. Civil.
[5] Cfr., maxime, art. 1º a 7º da petição inicial, art. 1º a 7º da contestação e conclusão II dos agravantes.
[6] Até por contraponto com as situações inseríveis na previsão do art. 2046º Cód. Civil e da al. a) do art. 6º Cód. Proc. Civil.
[7] Cfr. art. 26º Cód. Proc. Civil.
[8] Cfr., maxime, art. 2050º e 2056º Cód. Civil.
[9] Cfr. O. Ascensão, Dto Civil – Sucessões, 5ª ed., pp. 435.
[10] Cfr. O. Ascensão, op. e loc. cit.,, referenciando Capelo de Sousa, Sucessões, II, pp. 27-29.
[11] Cfr., v. g., STJ, 12.6.1975, BMJ, 248, pp. 434; 8.7.1975, BMJ, 249, pp. 502; e STJ, 25.7.1978, BMJ, 279, pp. 184.
[12] E conexionadamente com o que se prende, de resto, a apresentação, pelos réus, de peça processual, documentalmente instruída, conforme fls. 72 e sq. (complementada com apresentação de certidão, mediante fls. 95 e sq.,), sobre o que a autora se pronunciou em peça por si produzida, a fls. 87 e sq..
[13] Cfr. art. 2047º Cód. Civil.
[14] Cfr., maxime, art. 217º, 2054º, 2056º, 2061º e 2062º Cód. Civil e art. 11º Código de Registo Comercial.
[15] Cfr. art. 712.º, n.º 1, al. a) e b), e n.º 2, Cód. Proc. Civil.
[16] Cfr. art. 655.º - e, também, art. 653.º - Cód. Proc. Civ..
[17] Já Alberto dos Reis, in Cód. Anot., IV, pp. 569, doutrinava: "prova livre (...) quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e prudência, sem subordinação a critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei.".
[18] E que poderá, exactamente, culminar em estado de dúvida razoavelmente insanável, maxime, em função do emergente do exercitar da contraprova – cfr. art. 346º Cód. Civil.
[19] Cfr., v. g., A. Varela, R.L.J., ano 129º, pp. 295: "É sabido que, frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.".
[20] Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Proc. Civ., ed. 1997, pp. 348: "o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade d(aquel)a convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. (...) Através dessa fundamentação, o juiz deve passar de convencido a convincente.".
[21] Cfr. art. 389º e 396º Cód. Civil e art. 591º e 655º Cód. Proc. Civil.
[22] Cfr. n.º 2 do art. 655.º Cód. Proc. Civil.
[23] Cfr. n.º 4 do art. 646.º Cód. Proc. Civil.
[24] Cfr. art. 653º, nos 2 a 4, Cód. Proc. Civil.
[25] Designadamente, os cheques (incluindo o de 500.000$, ora, mais de uma vez, referenciado em alegação, pelos recorrentes, e, bem assim, na sua conclusão XII) e documentos bancários constantes de fls. 22 a 32 e fls. 250, de seu turno, referenciados no despacho fundamentador da matéria de facto, após discussão e julgamento (cfr. fls. 277-278).
[26] Nos termos e para efeitos do disposto nos art. 712º, nº 1, al. a) e nº 2, e 690º-A, nº 5, Cód. Proc. Civil.
[27] Aliás, a pluralidade de situações resulta dos vários depoimentos, em geral, sendo que a troca de cheques - ou “troca de galhardetes”, na expressão da testemunha ... – emerge também dos depoimentos – e com conhecimento, naturalmente, mais pormenorizado da testemunha ..., que “residia com a mãe(a autora)”, e tendo “acesso aos extractos” bancários - como um processo normalmente usado “por uma questão de segurança”.
[28] Cfr., nomeadamente, art. 637º, 640º e 642º Cód. Proc. Civil.
[29] Aliás, no seu depoimento, a filha da autora foi precisa e clara quanto ao conhecimento das situações sobre que depôs e sua razão de ciência, “assistindo às conversas” e “viu (a mãe e o “C”) passar os cheques”, além de que referiu que a mãe “foi fiadora de um empréstimo” ao mesmo “C”, que “conhecia desde pequenina”, e, então, “o Banco cativou (...) um depósito a prazo”.
[30] Cfr. art. 762º e 786º e sq. Cód. Civil.
[31] Sendo, obviamente, realidades diversas a alegação da factos extintivos e a mera inversão de onus probandi.
[32] Referenciável, segundo os apelantes, ao nº 3 do art. 659º Cód. Proc. Civil.
[33] Cfr. art. 1142º e sq. Cód. Civil.
[34] Cfr. respostas aos pontos 1º a 4º e 14º a 16º da base instrutória.
[35] Cfr. art. 668º, nº 1, al. e), e nº 3, e 661º Cód. Proc. Civil.
[36] Cfr. art. 2024º, 2068º e 2071º Cód. Civil.