Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
72201/08.6YIPRT-A.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
TRIBUNAL COMPETENTE
Data do Acordão: 07/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
1– No âmbito do contrato de compra e venda, não sendo esta a pronto de pagamento e não tendo as partes estabelecido o local onde deve ser pago o preço, deverá o pagamento ser efectuado no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
2 – Nas obrigações pecuniárias, não existindo estipulação em contrário, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
3 – Conforme disposto no art. 74º, nº 1, do CPC, na redacção introduzida pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, há que distinguir, na determinação do Tribunal competente, em razão do território:
- se o demandado for pessoa singular, o tribunal competente será o do seu domicílio, ou um tribunal localizado na área metropolitana de Lisboa, quando tanto o credor como o réu tenham domicílio em tal área;
- se o demandado for uma pessoa colectiva, pode o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou pelo tribunal do domicílio do réu.
Decisão Texto Integral:
Apelação 72201/08.6yiprt-A.E1


ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



Opti------------, Lda., sedeada em Moncarapacho, Olhão, intentou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos prevista pelo disposto no DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção introduzida pelo DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro contra Arn............., Lda., sedeada em Sintra, a qual corre termos no Tribunal Judicial de Olhão (2º Juízo Cível), invocando, a ré, na sua contestação, a excepção dilatória da incompetência territorial, em virtude de ter a sua sede em Sintra.
Foi apreciada e conhecida a excepção arguida, tendo sido a mesma julgada improcedente, reconhecendo-se competência territorial ao Tribunal Judicial de Olhão para julgar a causa.
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Não se conformando com tal decisão veio a ré interpor o presente recurso, tendo apresentado as respectivas alegações e formulado as seguintes conclusões:
1. A ora Recorrida veio intentar a presente acção para cumprimento de contrato de compra e venda de uma máquina OPTICUT/TFGM 41205, com a matricula 0092-200701, pretendendo obter o pagamento do valor da referida venda conforme resulta do Art.° 3º a 5º do requerimento de injunção.
2. A obrigação em causa, tal como é configurada pela Recorrida decorre da celebração de um contrato de compra e venda de uma máquina, devendo as obrigações recíprocas dele emergentes - nomeadamente de funcionamento da coisa vendida, alegada assistência técnica e respectivo pagamento - ser cumpridas em Sintra, onde a Recorrente tem a respectiva sede e únicas instalações.
3. Acontece que, como resulta do documento junto sob o n.° 13 com a contestação, da proposta escrita consta, expressamente, que quanto ao local do pagamento: “Será o Sr. Werner que se irá deslocar para proceder ao levantamento deste pagamento “.
4. Tal proposta escrita expressa, de forma inequívoca, a vontade da Recorrida quanto ao lugar do cumprimento da obrigação.
5. Por outro lado, a correspondência trocada para apresentação da proposta refere a morada do Centro de Formação e Demonstração sito em Santarém e não Olhão e menciona que o preço será pago na data da entrega da máquina, o que forçosamente leva à conclusão que sendo esta entrega na sede da ora Recorrente, foi aí que foi fixado, pela Recorrida, o local do cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato que é objecto do presente litígio (vd. doc. n.° 2 junto com a contestação).
6. Acresce que, no âmbito do processo n.° 72209/08.1YIPRT, que correu termos pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Olhão e que tem por objecto a apreciação dos mesmos factos e as mesmas relações contratuais, aquele Tribunal por despacho de fIs., declarou-se incompetente e julgou territorialmente competente o Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, por entender, e muito bem, ser o local onde as obrigações que emergem do presente litígio, deveriam ter sido cumpridas, atento o disposto no Art.° 74º, n.° 1, do CPC, conforme resulta do documento que ora se junta (doc. n.° 1).
7. Determina o Art.° 74°, n.° 1, do CPC que: “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações (...) é proposta no Tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicilio do credor na área metropolitana de Lisboa ou Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.”
8. A regra é que a acção deve ser proposta no domicílio do réu. Caso se verifiquem determinados requisitos, o credor pode optar pelo Tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida.
9. Para determinar o lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, importa antes de mais atender aos seguintes princípios: A obrigação deve ser cumprida no lugar, expressa ou tacitamente, convencionado pelas partes.
Inexistindo convenção, atender-se-á, em primeiro lugar, às disposições especiais da lei que fixam o lugar do cumprimento. Na falta de disposição especial, a prestação deve ser efectuada no domicílio do devedor à data do cumprimento (vd. Art.° 772°, n.° 1 do Código Civil).
10. Assim sendo, ainda que a Recorrida tivesse optado pelo Tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, o Tribunal competente nunca seria o Tribunal Judicial da Comarca Olhão, mas sim o Tribunal do domicílio da Recorrente atento os factos e princípios supra invocados e o disposto no n.° 1 do Art.° 772° do Código Civil.
11. Com efeito, ficou demonstrado a existência do acordo quanto ao lugar do cumprimento da obrigação.
12. Perante este quadro, há que dar por assente que a Recorrente alegou factos que permitem concluir, atento as disposições invocadas, que o Tribunal territorialmente competente para julgar a presente acção é o da Comarca de Sintra, sendo, aliás, também esta a opinião perfilhada - em nosso entender bem - pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, no Proc. n.° 72209/08.1YIPRT.
13. Decidindo como decidiu, violou o despacho recorrido, entre outras normas, o disposto no art.° 74 n.° 1, do Código do Processo Civil, o Art.° 8°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 269/98, de 1 de Setembro e o Art.° 772° do Código Civil.
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Não foram apresentadas contra alegações.
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Apreciando e decidindo

Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, a questão essencial que importa apreciar, resume-se em saber, se bem andou o Julgador a quo em aceitar a competência territorial do Tribunal Judicial de Olhão para apreciar e decidir a presente acção.
Vejamos!
Os autos iniciaram-se por um requerimento de injunção em que a autora domiciliada em Olhão solicita à ré, domiciliada em Sintra, o pagamento do preço de diversas mercadorias que vendeu a esta, referenciadas nas respectivas facturas, bem como os respectivos juros pela mora. As facturas foram emitidas e enviadas à ré pelo correio, salientando que o pagamento das quantias nelas discriminadas devia ter sido efectuada no local da sede da emitente.
Em sede de oposição a ré arguiu a incompetência territorial sustentando que a obrigação de pagamento decorrente do contrato de compra e venda devia ser cumprida no local do domicílio da ré, não indicando, todavia, expressamente, qualquer suporte escrito para alicerçar tal posição.
Já no âmbito deste recurso veio invocar em seu benefício a existência de um documento (carta enviada pela autora à ré), junto com a oposição, do qual emerge em seu entender, de forma inequívoca, a vontade da autora quanto a lugar do cumprimento da obrigação, dado que nesse documento se informa que será um seu colaborador “que se irá deslocar para proceder ao levantamento deste pagamento”.
Dispõe o artº 74º, n.º 1 do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, que “a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”.
De tal decorre, como princípio geral, que a acção deve ser proposta no domicilio do réu, mas não estando em causa a localização na área metropolitana de Lisboa, sendo demandada uma pessoa colectiva, o credor pode optar por intentar a acção no tribunal do domicilio do réu, ou no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida.
Estamos em sede de contrato de compra e venda no âmbito do qual foram efectuados diversos fornecimentos e emitidas pelo credor e enviadas ao devedor as facturas correspondentes, não constando que na celebração do contrato as partes tenham estipulado o local onde deveria ser efectuado o pagamento do preço.
Também, não emerge que as vendas realizadas tenham sido efectuadas a pronto de pagamento, antes pelo contrário.
Da carta, junta aos autos pela ré, ao contrário do que esta sustenta, não se colhe que foi intenção das partes estipularem que o local do pagamento do preço era o seu domicilio, já que isso não transparece do seu contexto sendo irrelevante a conclusão que possa retirar-se de uma única frase descontextualizada.
Do teor de tal missiva, datada de 27/07/2007, resulta quanto a nós, que não estava previsto no acordo das partes, relativamente aos produtos vendidos pela autora, que o pagamento do preço fosse efectuado contra a respectiva entrega e nesse momento já que aí se afirma “…somos a informar que agradecemos o pagamento de 20.655,00€ + IVA, de pagamento por conta em relação à máquina já entregue, mais o pagamento de 7.000,00€ + IVA, correspondente a 50% do total da Proposta de Update, com ArtCam Insígnia e Mesa de Vácuo (respectivamente com totais no valor de 3.800,00€ + IVA e 10.200,00€ + IVA)”.
Se bem que relativamente a este pagamento, a autora informasse a ré que “será o Sr. Werner que se irá deslocar para proceder ao levantamento deste pagamento”, de tal não resulta que relativamente aos outros pagamentos devidos a vencerem-se posteriormente, fosse um colaborador da autora que passaria nas instalações da ré para fazer a respectiva cobrança, antes pelo contrário, já que nessa mesma missiva se consigna expressamente que “em Setembro, 10 dias após a entrega da Mesa de Vácuo, agradecemos o pagamento dos restantes valores, correspondentes aos valores restantes da máquina e do Update”.
De tal decorre que no âmbito da contratação efectuada relativamente ao negócio não foi estipulado que o preço da coisa vendida deveria ser pago no momento e no lugar da entrega (venda a pronto de pagamento), donde, ter-se-á de concluir, por força do disposto no artº 885º n.º 2 do C.C., que o local do pagamento é o lugar do domicilio que o credor tenha ao tempo do cumprimento e que a informação relativa à deslocação do Sr. Werner naquele caso concreto se apresenta como uma situação pontual e excepcional relativa, tão só, à tranche aludida.
Por seu turno a obrigação de pagamento do preço é uma obrigação de natureza pecuniária, donde releva ao disposto no artº 774º do CC que dispõe “se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento”.
Da conjugação destes citados normativos com o preceituado no artigo 74º n.º 1 do CPC, temos de reconhecer que a autora sendo uma sociedade podia fazer a opção em intentar a acção no tribunal do lugar do domicilio do réu, ou no tribunal do lugar da sua sede, já que é nesse mesmo local, de acordo com a lei, que a obrigação de pagamento, devia ser cumprida.
Nestes termos, falecem as conclusões da apelante, não se mostrando violadas as normas legais cuja violação foi arguida, sendo o recurso de improceder.
Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão:
1– No âmbito do contrato de compra e venda, não sendo esta a pronto de pagamento e não tendo as partes estabelecido o local onde deve ser pago o preço, deverá o pagamento ser efectuado no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
2 – Nas obrigações pecuniárias, não existindo estipulação em contrário, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
3 – Conforme disposto no art. 74º, nº 1, do CPC, na redacção introduzida pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, há que distinguir, na determinação do Tribunal competente, em razão do território:
- se o demandado for pessoa singular, o tribunal competente será o do seu domicílio, ou um tribunal localizado na área metropolitana de Lisboa, quando tanto o credor como o réu tenham domicílio em tal área;
- se o demandado for uma pessoa colectiva, pode o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou pelo tribunal do domicílio do réu.

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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Évora, 02 de Julho de 2009

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Mata Ribeiro

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Sílvio Teixeira de Sousa

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Rui Machado e Moura