Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2334/05-1
Relator: ALBERTO MIRA
Descritores: MÁ FÉ
Data do Acordão: 02/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO PROVIDO
Sumário:
Não é aplicável ao processo penal a norma do art. 456.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juizes, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. No 2.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção de tribunal singular, o arguido A. …, , subempreiteiro da construção civil, …acusado da prática de um crime de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 202.º, al. a), todos do Código Penal.
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Por sentença de 12 de Janeiro de 2005, o tribunal decidiu:
A) Julgar totalmente improcedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, absolver o arguido da prática do crime que lhe estava imputado;
B) Condenar o queixoso B. …, como litigante de má fé, na multa de 15 UC.
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Inconformado com a condenação que lhe foi imposta, recorreu o queixoso B. …,, formulando nas respectivas motivações as seguintes conclusões (transcrição):
«1.ª - Em processo penal não é possível a condenação por litigância de má fé ao abrigo do disposto no artigo 456.º do CPC, pelo que a sentença recorrida enferma de claro erro de julgamento ao ter condenado o ora recorrente, sem fundamento legal para o efeito.
2.ª - O ora recorrente foi confrontado com a condenação como litigante de má fé, da qual resulta a condenação numa multa de valor avultado, sem que previamente lhe tenha sido possível pronunciar-se sobre a mesma (seja sobre os seus fundamentos, seja sobre o seu montante), constituindo assim essa condenação uma verdadeira decisão surpresa, tendo sido violado o direito de acesso ao direito e aos tribunais do ora recorrente, na sua vertente da proibição da indefesa (v. artigo 20.º da CRP), bem como o disposto no artigo 3.º/3 do CPC (cfr. artigo 4.º do CPP).
3.ª - O douto Tribunal a quo formulou um juízo de censura sobre a conduta do ora recorrente, imputando-lhe inclusivamente o conhecimento da inocência do arguido, sem que, no entanto, seja minimamente explicitado de onde resulta esse conhecimento e sem que tenham sido dados por provados quaisquer factos que fundamentem esse mesmo juízo e a imputação ao queixoso da prática da litigância de má fé, a título de dolo ou negligência grave, como previsto no n.º 2 do artigo 456.º do CPC.
4.ª - A condenação em causa baseou-se unicamente no simples facto de não terem sido considerados provados os factos alegados na acusação deduzida pelo Ministério Público, o que não constitui fundamento para a aplicação ao ora recorrente de multa por litigância de má fé, enfermando a sentença recorrida de claro erro de julgamento, tendo violado o disposto no artigo 456.º/2 a) do CPC.
5.ª - O arguido tem 74 anos e aufere apenas rendimentos indispensáveis à sua subsistência (cfr. documentos n.ºs 1, 2 e 3, adiante juntos), não tendo meios para pagar a elevada multa em que foi condenado.
6.ª - Ainda que se entendesse que o ora recorrente poderia ser condenado como litigante de má fé, o que se impugna, sempre se teria de reconhecer que a multa fixada na sentença recorrida - 15 UC’s - é excessiva, sobretudo atendendo à idade e aos reduzidos meios de subsistência do recorrente, pelo que deve aquele ser dispensado do pagamento da multa, ou, pelo menos, ser esta reduzida ao mínimo legalmente previsto.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a) Ser revogada a sentença recorrida na parte em que condenou o ora recorrente como litigante de má fé; ou, caso assim não se entenda,
b) Ser o recorrente dispensado do pagamento da multa, ou, pelo menos, ser esta reduzida ao valor mínimo legal de 2 UC’s».
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Admitido o recurso e cumprido que foi o disposto no art. 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, o Magistrado do Ministério Público na 1.ª instância, na resposta que apresentou, formulou as seguintes conclusões:
1.ª - O conceito de litigância de má fé processual, prevista no artigo 456.º do Cód. de Processo Civil, é aplicável em processo penal, por força da remissão operada pelo artigo 4º do Cód. de Processo Penal.
2.ª - Ainda que assim se não entenda, a condenação do denunciante é possível, por ter denunciado de má-fé ou com negligência grave, nos termos previstos no art. 520.º, al. c) do Código de Processo Penal.
3.ª - Uma vez que, o recorrente foi condenado por litigância de má-fé, nos termos previstos no art. 456 n.º 1 e 2 do C.P.P., deveria ter sido notificado, para que se pudesse pronunciar sobre a decisão que poderia ser tomada contra ele, em conformidade com o disposto nos arts. 20.º da C.R.P. e 3.º n.º 3 do Cód. de Processo Civil.
4.ª - Essa situação poderá ser sanada, notificando-se o recorrente B..., para que se pronuncie sobre a conduta que integra a má-fé processual, dando assim cumprimento ao princípio do contraditório, e da proibição das decisões surpresa, explanado no artigo 3º, n.º 3 do Cód. de Processo Civil.
5.ª - O recorrente agiu de facto com má fé, denunciando factos susceptíveis de integrar a prática pelo arguido de um crime de furto qualificado, sem se certificar que os mesmos tinham ocorrido e praticando factos que omitiu, sempre com o propósito de obter o despejo do locado, o que conseguiu de forma ilícita, violando assim o disposto no artigo 456.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Cód. de Processo Civil.
6.ª - Assim, ainda que não tenha sido notificado para se pronunciar sobre os factos que fundamentaram a condenação, tal condenação deverá ser mantida, embora não como litigante de má-fé, ao abrigo do disposto no art. 456.º do C.P.C., mas sim, a título de custas, nos termos previstos no art. 520.º, al. c) do C.P.P. porquanto resultou provado na audiência de julgamento que o mesmo denunciou o arguido de má-fé e com grave negligência, não se mostrando necessária a sua audição prévia.
7.ª - Em face da sua conduta, altamente reprovável e tendo em conta os rendimentos que o mesmo aufere ( no montante de cerca de 1.100 € mensais), sem agregado familiar dependente nem outros encargos, para além das despesas normais de subsistência e por isso, acima de média, entende-se que a condenação em multa de 15 UC não se mostra exagerada.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, entende-se que a condenação do recorrente deve ser mantida a título de custas, por ter denunciado de má-fé e com grave negligência, nos termos previstos no art. 520 al. c) do C.P.P. sendo que, caso se entenda ser de aplicar o art. 456 n.º 1 e 2 do C.P.C., deve ser substituída por outra que ordene a notificação do recorrente para se pronunciar sobre os factos que fundamentam a má fé processual».
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Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, na sua douta promoção, quando da vista a que se refere o art. 416.º do Código de Processo Penal, preconiza que, a não ser inaplicável ao caso a norma do art. 456.º do Código de Processo Civil, no processo penal, deve ser declarada a nulidade da sentença na parte em que condenou o recorrente como litigante de má fé e ordenada a reparação de falta de fundamentação de que a referida decisão final padece.
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Notificado nos termos e para os efeitos consignados no art.º 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, o recorrente não apresentou qualquer resposta.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, cumprindo, agora, apreciar e decidir.
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II.2. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
«Em 1 de Julho de 1999, o arguido, na qualidade de arrendatário, celebrou um contrato de arrendamento com B. …,, na qualidade de senhorio, respeitante ao apartamento sito no ..
Do referido contrato faziam parte integrante, nos termos do art. 74°, do RAU, os equipamentos e mobiliário constantes da lista anexa ao contrato, por ambos assinada, e que aqui se dá por transcrita (fls. 6).
Porém, em meados de Julho de 2001, quando os trabalhadores do Arguido regressavam ao locado em causa, constataram que a fechadura da porta havia sido mudada e que as suas roupas e haveres pessoais estavam depositados no quintal do locado.
Foram assim os trabalhadores do Arguido impedidos de entrar no locado.
Desde aquela data até à hoje, jamais o B. …, deu qualquer justificação ao arguido relativamente ao sucedido.
Sendo certo que, desde aquela data até hoje, não mais os trabalhadores do arguido lograram entrar no prédio do B. …,
Consequentemente, não conseguiu o arguido reaver um televisor e uma máquina de lavar roupa que entretanto havia adquirido e que se encontravam no locado.
Que os trabalhadores do arguido ocuparam o apartamento do B…, até Agosto de 2001.
O arguido não regista antecedentes criminais».
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II.2. Quanto aos factos não provados, ficou consignado na sentença:
«Em data que não se logrou apurar, mas anterior a 9 de Abril de 2001, o arguido abandonou o locado tendo-se apropriado indevidamente do recheio da casa, qual levou consigo para local que se ignora e fez seu, como se descreve:
a) uma mobília de quarto composta por 1 cama, 2 mesas de cabeceira, 1 estante e 1 sofá cambalhota”, tudo em madeira polida, no valor de 100.000$00;
b) 1 mobília de quarto composta por cama de ferro, cómoda com espelho, guarda-fatos, sofá individual, mesa de cabeceira em ferro forjado em meia-lua, candeeiro de tecto e candeeiro de mesa de cabeceira, no valor de 110.000$00;
c) uma mobília de quarto composta por cama de ferro, 2 mesas de cabeceira de ferro forjado, roupeiro e toucador, no valor de 130.000$00;
d) uma mobília de casa de jantar, tipo alentejana, azul com flores pintadas em cor-de-rosa, composta por mesa, 4 cadeiras, jogo de sofás, aparador, candeeiro de tecto e 1 cabaça com abat-jour, no valor de 190.000$00;
e) mobília de cozinha com esquentador, frigorífico, fogão, louceiro, garrafa de gás e candeeiro, no valor de 170.000$00;
f) mobília de copa composta por estante com divã embutido, mesa redonda e 4 cadeiras em plástico, no valor de 130.000$00;
g) ainda, os equipamentos que se encontravam na arrecadação, 1 arca frigorífica e 1 tanque de lavar roupa, no valor de 115.000$00;
h) num total de 945.000$00, o que equivale a 4.713,64€;
O arguido bem sabia que os referidos objectos não lhe pertenciam, e que agia em conhecimento e consentimento do legítimo proprietário, com a intenção de os fazer seus, resultado que quis e alcançou;
O arguido bem sabia, ainda, que a sua conduta era proibida e punida por lei;
O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente».
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II.3. Relativamente à fundamentação da decisão de facto, ficou expresso:
O Tribunal baseou a sua convicção na apreciação de todos os meios de prova produzidos em audiência de discussão e julgamento valorados na sua globalidade.
Concretamente, o Tribunal atendeu ao depoimento do próprio arguido, que negou ter praticado os factos tal como os mesmos estão descritos na acusação.
As declarações do arguido foram corroboradas pela prova testemunhal produzida em audiência, nomeadamente, ….que, por terem tido conhecimento directo dos factos, esclareceram os mesmos tal como provados resultam, tendo o seu sido um depoimento totalmente coerente em si mesmo e entre si.
A versão apresentada pelo demandante, que, aliás, escudando-se na sua idade e falta de audição, depôs de modo muito pouco claro e até incoerente (ao afirmar ter ido logo directamente à polícia quando viu ter ficados sem as coisas que tinha dentro da sua casa, mas sem conseguir explicar por que motivo apresentou queixa-crime contra o ora arguido 11 dias após o afirmado conhecimento dos factos, nem conseguiu justificar a razão por que no auto de denúncia afirmou que o arguido não pagava a renda desde Dezembro de 2000, quando resulta dos autos que o arguido em Maio, Junho e Julho de 2001 pagou as rendas: cfr. docs. juntos a fls. 128 e ss.) foi totalmente contrariada pela prova produzida e a que supra se fez referência.
As testemunhas … mostraram não ter qualquer conhecimento directo dos factos».
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III.1. Conforme Jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos (cfr. Ac. do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro).
No caso sub specie, as questões que o recorrente B. …, elenca e que cumpre apreciar são, por ordem preclusiva, as seguintes:
1.ª - A sentença recorrida enferma de claro erro de julgamento ao ter condenado o recorrente, como litigante de má fé, na multa de 15 UC´s?
Ainda que se entenda que ao caso é aplicável a disposição vertida no art. 456.º do Código de Processo Civil:
2.ª - A condenação do recorrente na referida multa, por se tratar de uma decisão surpresa comporta violação de acesso ao direito e aos tribunais por parte do recorrente e do disposto no art. 3.º, n.º 3 do CPC?
3.ª - A sentença recorrida violou o disposto no art. 456.º, n.º 2, al. a) do CPC, por não conter fundamentação bastante para a aplicação ao recorrente da supra indicada multa?
4.ª - A multa fixada na sentença é excessiva, devendo, por isso, ser reduzida ao mínimo legal previsto?
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III.2. O tribunal a quo fundamentou juridicamente a decisão recorrida, na parte que ora importa ter em conta, do seguinte modo:
«Nos termos do disposto no art. 456.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal (aplicável ex vi o disposto no art. 4.º do Código de Processo Penal):
“Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”.
Atento o disposto no art. 102.º, al. a) do Código das Custas Judiciais a multa aplicável para os litigantes de má fé pode fixar-se entre 2 UC e 100 UC.
Tendo em conta a gravidade do comportamento processual do demandante, provocando a ida a julgamento de uma pessoa que sabia não ter praticado os factos que lhe imputou, entende-se por adequado e proporcional fixar a multa a aplicar ao requerente em 15 UC, sendo que comportamentos lamentáveis como os do demandante, infelizmente, vão ocupando os tribunais, em prejuízo da resolução de problemas que efectivamente existem na vida das pessoas e tardam, muitas vezes, a ser conhecidos».
No complexo argumentativo da sentença, como núcleo essencial da fundamentação (de direito), ressalta a alusão a um caso omisso, a suprir com recurso à norma do art. 456.º, n.º 2 do CPC.
Existirá, no entanto, na lei processual penal uma lacuna que tenha de ser integrada pela citada norma da lei adjectiva civil?
Determinar, em certos casos, o que é uma lacuna da lei, implica uma tarefa interpretativa recheada de dificuldades, porquanto, em grande número de situações, o que se verifica é um “silêncio eloquente da lei”.
«O termo “lacuna” faz referência a um carácter incompleto. Só se pode falar de lacunas de uma lei quando esta aspira a uma regulação completa em certa medida para um determinado sector (...)».
«Uma lacuna da lei é uma “imperfeição contrária ao plano da lei”». [1] , ou como ensina Baptista Machado [2] «uma incompletude contrária a um plano», revelando-se a lacuna quando a lei, no plano ordenador do sistema jurídico, padece de um déficit de regulamentação, ou seja, quando não oferece um tratamento jurídico concreto a uma dada questão.
Diversamente, os “silêncios eloquentes” da lei são, porventura, determinados por razões político-jurídicas e correspondem a uma opção do legislador que, conscientemente, ainda não conferiu cobertura jurídica a um certo caso.
«Esses “silêncios eloquentes da lei” não têm de ser supridos pelo juiz, ainda que este, porventura, em seu critério, entenda o contrário. Diz-se, por isso, que tais faltas de regulamentação constituem lacunas impróprias (de lege ferenda, de jure constituendo, político-jurídicas, críticas, etc.), que eventualmente poderão vir a desaparecer em futuros desenvolvimentos do sistema, a cargo dos órgãos competentes.
Pode, assim, haver casos em que a inexistência de regulamentação (...) corresponde a um plano do legislador e não da lei, a uma inexistência planeada, que não representa, enquanto tal, uma deficiência (...)». [3]
Retomando o caso sub specie, o Código de Processo Penal vigente preocupou-se, muito mais do que o de 1929, em estabelecer uma regulamentação completa e autónoma do processo penal, em termos de funcionar completamente por si, nos procedimentos e na teleologia dos institutos que consagra, tornando-se menos dependente das normas do Código de Processo Civil. [4]
Ora, o instituto da má fé processual não foge a essa preocupação de completude, onde foi desígnio do legislador uma regulamentação sem qualquer “espaço vazio”, em função dos específicos fins que norteiam o processo penal.
Na realidade, o processo penal não é um processo de partes; nele prevalece, enquanto direito público, a procura incessante da verdade material, onde as garantias de defesa dos arguidos assumem uma dimensão constitucional, na protecção dos direitos fundamentais inerentes à própria dignidade humana, no domínio de um verdadeiro Estado de Direito Democrático.
Na regulamentação de comportamentos consubstanciadores de uso indevido do processo penal, optou o legislador por criar expedientes sancionatórios diversos do que a lei processual civil prevê, como são os regulados, inter alia, nos arts. 223.º, n.º 6, 420.º, n.º 4 ou 456.º, parte final, todos do CPP, dispositivos estes que sancionam condutas denunciadoras de mau uso do processo.
Pelo exposto, não sendo aplicável ao processo penal a norma do art. 456.º, n.ºs 1 e 2 do CPC [5] , mal andou o Tribunal da 1.ª instância ao sancionar o queixoso B…,, como litigante de má fé, na multa de 15 UC´s.
Quanto às demais questões objecto do recurso, fica o seu conhecimento prejudicado pela procedência da ora analisada.
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II.4. Em conformidade, acordam os Juizes, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou o recorrente B..., como litigante de má fé.
Sem custas.
Processado e revisto pelo relator, o primeiro signatário, que assina a final e rubrica as restantes folhas (art. 94.º, n.º 2 do CPP).

Évora, 7 de Fevereiro de 2006

Alberto Mira




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[1] Cfr. o Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ n.º 9/2005, de 11-10-2005, proferido no proc. n.º 3172/2004, citando Karl Larenz, Metedologia da Ciência do Direito, tradução da 5.ª edição, revista, Fundação Calouste Gulbenkian, pág. 448 e segs.
[2] Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1987, pág. 194.
[3] Cfr., o Ac. citado e Mário Bigote Chorão, Temas Fundamentais de Direito, Coimbra, 1986, págs. 231 e segs.
[4] Cfr., Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado, 6.ª edição, anotação 2 ao art. 4.º, pág. 55.
[5] Neste sentido, cfr. os Acórdãos do STJ de 05-11-1998 (proc. n.º 574/98-3.ª Secção) e 26-06-2002 (proc. n.º 1385/02-3.ª Secção), com sumários publicados no “Boletim interno do STJ”, elaborado pelos Srs. Juizes Assessores, n.º 25 e 62, respectivamente; da Relação de Coimbra de 11 de Outubro de 1995, CJ, Ano XX, 1995, Tomo IV, pág. 51-52 e da mesma Relação de 2 de Maio de 2001, ob. cit., Ano XXVI - 2001, Tomo II, pág. 41-42, embora este último aresto restrinja a inaplicabilidade do art. 456.º do CPP ao processo penal stricto sensu, por entender que relativamente ao pedido civil a norma tem aplicação.