Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
685/15.3TELSB-D.E1
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: ARRESTO PREVENTIVO
OPOSIÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO
Data do Acordão: 02/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A obrigação de indemnização fundada na prática de crime é solidária (cfr. art.ºs 490.º e 497.º, n.º 1 do Cód. Civil ex vi do art.º 129.º do Cód. Penal), dispondo o artigo 512.º do Cód. Civil prescreve que “1. A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.”
Como tal, pode exigir-se de todos os comparticipantes no crime ou apenas de um ou alguns deles o pagamento das quantias devidas a título de indemnização civil derivada do crime.

Isto ainda que não se tenha considerado indiciariamente demonstrado que tenham sido os requeridos a embolsar exclusivamente os montantes correspondentes ao prejuízo causado.

Não se verificando qualquer situação de litisconsórcio necessário passivo e não sendo alegada pelo requerente a prática de atos de que se depreenda o justo receio de perda da garantia patrimonial relativamente a outros arguidos nos autos principais, é patente a regularidade processual da dedução do arresto preventivo unicamente contra os ora requeridos.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO

1. Nos autos de Arresto Preventivo nº 685/15.3TELSB-D, do Tribunal Judicial da Comarca de …– Juízo Central Criminal de … – Juiz …, que correm por penso ao processo crime principal, por despacho de 05/08/2022 foi julgada improcedente a oposição deduzida pelos requeridos “AA, Lda.” e BB ao arresto preventivo decretado, por despacho de 01/03/2022, com vista a assegurar o pagamento do valor das vantagens que não foi possível apropriar em espécie, nos termos do artigo 228º, do CPP, para garantia do pagamento do valor de, pelo menos, 2.116.391,85 euros.

2. Inconformados, os requeridos “AA, Lda.” e BB dela interpuseram recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

- OS FACTOS INDICIARIAMENTE DADOS COMO PROVADOS NÃO PODEM SER VALORADOS COMO TAL JÁ QUE OS RECORRENTES INTERPPUSERAM RECURSO SOBRE ESSA MATÉRIA QUE NÃO FOI ESCRUTINADA PORQUE OUTRA QUESTÃO FORMAL COM O PIC FOI DEFERIDA POR ESTE VENERANDO TRIBUNAL

- O PRINCÍPIO BASILAR EM PROCESSO PENAL É O PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO, NÃO HAVENDO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CIVIL DO ÓNUS DA PROVA – EM PROCESSO PENAL QUEM COMPETE PROVAR É O MP E NESTA PROVIDÊNCIA NÃO FEZ QUALQUER PROVA DO ALEGA NA PROVIDENCIA

- POR INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA OU POR ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA OS FACTOS 1 – 5 e 7 – 13 NÃO DEVIAM SEER DADOS COMO PROVADOS PELA RAZAO EXPOSTA NA PRIMEIRA CONCLUSÃO E AINDA POR:

O FACTO DADO “INDICIARIAMENTE” COMO PROVADO NO PONTO 15 (E MESMO DANDO COMO POSSÍVEL A SUA UTILIZAÇÃO, CONTRARIAMENTE PELOS MOTIVOS SUPRA EXPOSTOS): NO DEPOIMENTO DO RECORRENTE BB FOI BEM CLARO QUE A INTENÇÃO DO CONTRATO COM A CC FOI DE POSSUIR UMA AVALIAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS (INQUIRIÇÃO DE BB – 11.15)

INDEPENDENTEMENTE DISSO, O BEM EM CAUSA NUNCA FOI VENDIDO E À DATA DA PROVIDÊNCIA CONTINUA NA ESFERA DO PATRIMÓNIO DOS RECORRENTES. (SUBLINHADO NOSSO) – FACTO “INDICIARIAMENTE” COMO PROVADO NO PONTO 17 (INQUIRIÇÃO DE BB – 12.15)

O FACTO DADO “INDICIARIAMENTE” COMO PROVADO NO PONTO 18: DEVIA DIZER “… O REQUERIDO BB DECLAROU TER A INTENÇÃO DE TRANSFERIR O SEU PATRIMÓNIO PARA OS SEUS FILHOS COMO ERA TRADIÇÃO NA SUA FAMÍLIA…” (INQUIRIÇÃO DE BB– 11.15)

INDEPENDENTEMENTE DISSO, À DATA DA PROVIDÊNCIA, NENHUM PATRIMÓNIO FOI TRANSFERIDO E O QUE FOI (QUOTAS DA RECORRENTE AA), ESTÁ DE NOVO TRANSFERIDO PARA A RECORRENTE – VER TAMBÉM O DEPOIMENTO DO RECORRENTE BB – (01.25) (SUBLINHADO NOSSO)

O FACTO DADO “INDICIARIAMENTE” COMO PROVADO NO PONTO 5 (E MESMO DANDO COMO POSSÍVEL A SUA UTILIZAÇÃO, CONTRARIAMENTE PELOS MOTIVOS SUPRA EXPOSTOS): NADA CONSTA DOS AUTOS PRINCIPAIS QUALQUER PROVA NO SENTIDO QUE O RECORRENTE TENHA PAGO A QUANTIA DE €555.000,00 NEM QUE ESTE VALOR TENHA SIDO OBTIDO POR ESTE OS FACTOS DADOS “INDICIARIAMENTE” COMO PROVADOS NOS PONTOS 8 E 9 (E MESMO DANDO COMO POSSÍVEL A SUA UTILIZAÇÃO, CONTRARIAMENTE PELOS MOTIVOS SUPRA EXPOSTOS): DECORRE DA CERTIDÃO COMERCIAL DA EMPRESA “DD” NUNCA FOI CONSTITUÍDA PELO RECORRENTE BB E; (INQUIRIÇÃO DE BB – 03.25)

O FACTO DADO “INDICIARIAMENTE” COMO PROVADO NO PONTO 12 (E MESMO DANDO COMO POSSÍVEL A SUA UTILIZAÇÃO, CONTRARIAMENTE PELOS MOTIVOS SUPRA EXPOSTOS): À DATA DA PRESENTE PROVIDÊNCIA, OS FILHOS MENORES DO RECORRENTE BB NÃO SÃO TITULARES DE NENHUMA QUOTA DA RECORRENTE AA – APENAS É ELE, COMO É ÚNICO GERENTE

- OS PRESSUPOSTOS DA PROVIDENCIA NÃO ESTÃO PREENCHIDOS, NOMEADAMENTE O PERICULUM IN MORA PORQUANTO OS BENS IMÓVEIS ESTÃO NOS PATRIMÓNIOS DOS RECORRENTES À DATA DA PROPOSITURA DA PROVIDENCIA – OS BENS ARRESTADOS ESTÃO NA POSSE ANTES DE 2012 E PORTANTO NÃO FORAM ADQUIRIDOS ALEGADAMENTE PELOS LUCROS OBTIDOS ILICITAMENTE PELOS RECORRENTES E SÃO OS MESMOS EM 2022

- NÃO PODIA SER REPETIDA A PRESENTE PROVIDENCIA PORQUANTO JÁ EM FASE DE INQUERITO TINHA SIDO REQUERIDA SEM SUCESSO

TERMOS EM QUE, COM O SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELENCIAS, CONCEDAM PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVERTENDO A DOUTA DECISÃO NA MANUTENÇÃO DA PRESENTE PROVIDENCIA, E ASSIM CANCELANDO-A, O QUE PARECE SER DE INTEIRA JUSTIÇA

3 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

4. Respondeu o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo à motivação de recurso, pugnando pela sua rejeição, ao abrigo do estabelecido no artigo 420º, nº 1, alínea a), do CPP ou, subsidiariamente, pela confirmação da decisão recorrida.

5. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

6. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, Editora Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. Pleno STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série –A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questões que se suscitam são as seguintes:

Da repetição da medida de garantia patrimonial arresto preventivo.

Verificação dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova.

Não verificação dos pressupostos do decretamento do arresto.

2. Elementos relevantes para a decisão

2.1 Por despacho judicial de 1 de Março de 2022, sem audiência da parte contrária, foi decretado o arresto preventivo a que alude o artigo 228º, do Código de Processo Penal (CPP), impetrado contra os requeridos/arguidos BB e “AA, Lda.” pelo Ministério Público, de vários bens imóveis da esfera patrimonial do primeiro e quota de BB na sociedade “AA, Lda.”, bem assim do alvará da “AA”, datado de 28/03/2003, averbado a favor da sociedade “AA, Lda.”, para garantia do pagamento do valor de, pelo menos, 2.116.391,85 euros.

2.2 Os requeridos foram, subsequentemente, notificados dessa decisão, abrindo-se a fase do contraditório.

2.3 Os requeridos reagiram ao arresto apresentando oposição, aduzindo, em síntese:

Já em fase de inquérito, o Ministério Público tinha apresentado requerimento para arresto preventivo, que foi indeferido pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal. A nova pretensão do Ministério Público com esse escopo apenas incluiu um facto alegadamente novo, qual seja: “…desde 2 de Julho de 2020, que, por intermédio de empresa imobiliária, BB publicou anúncio para venda da Quinta…, …, ….”

Tal facto não é, porém, novo, tendo em conta que o anúncio se reporta a meio ano atrás.

O arresto preventivo foi deduzido só contra a requerida e BB, quando no processo principal existem mais arguidos e com património; mesmo aqueles arguidos em relação aos quais não transitou em julgado o acórdão do processo principal.

Foi dado como assente que o requerido recebeu e integrou no seu património a quantia de 2.116.391,85 euros, mas, ou o requerido foi o único beneficiado (não havendo qualquer vantagem patrimonial para os restantes arguidos) ou esta quantia total não poderá ser imputada no seu todo ao requerido/arguido.

O requerido nunca teve intervenção no trespasse da “DD”; nunca fez parte dos estatutos da sociedade desta farmácia e nunca recebeu ou pagou qualquer valor pelo negócio.

O valor referido apenas consta do despacho de pronúncia e do pedido de indemnização civil formulado pela ARS contra todos os arguidos e não apenas contra os requeridos.

Se esse valor foi integrado no património do requerido, não consta dos autos onde foi aplicado.

Não corresponde à verdade o constante do ponto 8: “…sendo que, de Janeiro de 2017 até à sua detenção foi sempre o arguido BB que teve a seu cargo, de facto, a gerência da farmácia DD”. Como não é que que se descreve no ponto 10. “…a par, o arguido, com vista a salvaguardar o património, transferiu parte dele para a esfera jurídica de seus familiares diretos, também…”, pois apenas o fez para afastar-se do negócio e para que a Justiça não entendesse que ele de alguma forma poderia influenciar o negócio (enquanto esteve com a medida de coação de permanência na habitação).

O requerido apenas pretendeu saber qual o valor comercial da quinta quando a colocou em anúncio à venda.

Os imóveis sujeitos a arresto são bens pertencentes aos requeridos antes de 2012, tendo advindo através de negócios de família e outras compras e venda desse bens de família que originaram novas aquisições.

O valor comercial dos bens arrestados é muito superior ao valor patrimonial constante das cadernetas prediais que é o que foi atribuído, pelo que, a manter o arresto, importa reduzir ao valor do prejuízo.

Remata, impetrando o cancelamento do arresto incidente sobre todos os bens.

2.4 Tem o seguinte teor a decisão recorrida, prolatada em 05/08/2022 (transcrição):

I. RELATÓRIO:

Por decisão proferida em 01/03/2022, foi decretado o arresto preventivo dos bens nela melhor identificados, para garantia do pagamento do valor de, pelo menos, €2.116.391,85.

Notificados da decisão proferida, os arguidos AA, Lda e BB vieram deduzir oposição, pedindo o levantamento da providência.

Em abono da sua pretensão, e em síntese, disseram que:

- na fase de inquérito já havia sido requerida e indeferida idêntica pretensão e que os novos factos invocados pelo Ministério Público no requerimento de arresto preventivo apresentado em 18 de Fevereiro de 2022 se reconduzem à publicação de anúncio para venda da Quinta …, …, desde 02 de Julho de 2020;

- o presente arresto preventivo foi deduzido apenas contra dois dos diversos arguidos acusados e pronunciados no processo principal e não lhes poderia ser exclusivamente imputada a vantagem patrimonial global de €2.116.391,85, tanto mais que o pedido de indemnização civil formulado foi dirigido contra todos os arguidos;

- revela-se estranho em que se tenha considerado indiciado o valor de €2.116.391,85, em face dos recursos interpostos e não consta dos autos em que foi aplicado o valor referido e se o mesmo foi efectivamente integrado no património do arguido/requerido BB;

- não corresponde à verdade que de Janeiro de 2017 até à sua detenção tenha sido BB, de facto, o gerente da farmácia DD, nem que tenha transferido parte do património com vista a salvaguardá-lo, sendo que o fez para se afastar do negócio e para que a Justiça não entendesse que estava a influenciar o negócio;

- os bens cujo arresto é requerido pertencem aos requeridos antes de 2012, mantendo-se na sua posse, não tendo o requerido BB ter cedido ou transferido o património, como facilmente podia ter feito, e tendo apenas pretendido saber qual o valor comercial da quinta quando a colocou em anúncio para venda;

- o valor dos bens arrestados é muito superior ao das cadernetas prediais e, portanto, caso se mantenha o arresto, sempre haveria que se reduzir o mesmo ao valor do prejuízo.

Foram juntos documentos e produzida a prova testemunhal oferecida pelos requeridos, com observância do formalismo aplicável.

II. A instância mantém-se válida e regular.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Factos indiciariamente provados:

1) Por decisão instrutória proferida no dia 18/10/2018 (fls. 7187 a 8265), foram pronunciados, entre outros arguidos:

- o arguido BB, pela pática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, nºs 1, alínea a) e d), e 3, por referência ao artigo 255.º alínea a), e artigo 26.º, todos do Código Penal e de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, nº 1 e 218.º, nº 2, alínea a), por referência à alínea b) dos artigos 202.º e 26.º todos do Código Penal;

- a arguida AA, por força do disposto nos artigos 11º, 90-A e 90-B, todos do Código Penal, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, nºs 1, alínea a) e d), e 3, por referência ao artigo 255.º, alínea a), e artigo 26.º, todos do Código Penal e de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a), por referência à alínea b) dos artigos 202.º e 26.º, todos do Código Penal.

2) A Administração Regional de Saúde formulou pedido de indemnização civil contra todos os arguidos, pedindo a condenação dos mesmos a pagar à demandante, a quantia de € 2.116.391,85 pelos danos patrimoniais sofridos, acrescido de juros de mora que se vencerem até integral pagamento, alegando, em síntese, ser esse o valor das comparticipações no preço de venda de medicamentos a utentes do SNS, de que beneficiaram ilicitamente, através da sua actuação concertada e integradora da prática dos crimes de burla e falsificação de documentos, neste estratagema de obtenção de receitas médicas falsas.

3) Por acórdão proferido no dia 10/01/2020, os referidos arguidos/requeridos foram condenados nos seguintes termos:

- O arguido BB, como co-autor material, em concurso real, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, nºs 1, alínea a) e d) e 3, por referência ao artigo 255.º, alínea a), e artigo 26.º e de um crime burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a), por referência à alínea b) dos artigos 202.º e 26.º, todos do Código Penal, nas penas parcelares de quatro anos de prisão e de sete anos de prisão, respectivamente. Em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, na pena única de nove anos de prisão. E ainda na pena acessória de proibição do exercício da profissão de farmacêutico, pelo período de quatro anos, contados da data em que terminar o cumprimento da pena de prisão efectiva de nove anos imposta.

- A arguida AA, Lda., como co-autora material, em concurso real, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º nºs 1, alínea a) e d) e 3, por referência ao artigo 255.º, alínea a), e artigo 26.º e de um crime burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a), por referência à alínea b) dos artigos 202.º e 26.º, todos do Código Penal, nas penas parcelares de 1000 dias de multa e de 2000 dias de multa, respetivamente. Em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, na pena única de 2500 dias de multa, à taxa diária de € 100,00, o que perfaz um total de € 250,000,00.

4) Mais foram solidariamente condenados, a par dos demais arguidos condenados, a pagar à ARS, no âmbito do pedido de indemnização cível deduzido por esta, a quantia de € 2.116.391,85, pelos danos patrimoniais sofridos, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da notificação para contestarem o pedido

5) Mais se declaram perdidos a favor do Estado os € 555.000,00 recebidos pelo arguido BB, em 02.02.2018, através da sociedade arguida DD, representada para o acto por EE, como pagamento do preço do trespasse à sociedade FF, Lda, do estabelecimento comercial de farmácia composto por alvará de farmácia n.º …, DD, sita na Av. … em …, mobiliário, equipamento e utensílios existentes nas instalações.

6) Os arguidos/requeridos Joaquim BB e AA, Lda., entre outros arguidos, recorreram do referido acórdão, tendo o TRÉvora, por acórdão datado de 22/06/2021 e transitado em julgado no dia 28/10/2021, decidido anular o processado no tocante aos arguidos recorrentes, com vista a notificá-los do pedido de indemnização cível deduzido pela ARS (acto omitido no decurso do processado), garantindo-lhes a possibilidade do exercício do seu direito ao contraditório, seguindo-se os demais tramites processuais subsequentes até à prolação de uma nova sentença (acórdão), no tocante aos arguidos recorrentes, a saber: BB; AA, Lda.; GG; HH; DD, Lda. e II.

7) No período compreendido entre os anos de 2012 e 2017, mercê da conduta dos requeridos e de outros co-arguidos dos autos principais foi recebida pelas AA e DD, exploradas por BB, pelo menos, a quantia global €2.116.391,85 referente a comparticipações de medicamentos que não lhes eram devidas e que o requerido BB fez suas, em montante global não apurado.

8) Em dezembro de 2016, com os proveitos desta actividade ilícita, BB procurou expandir a sua atividade comercial adquirindo o trespasse do estabelecimento comercial da DD composto por alvará da farmácia n.º …, emitido pelo INFARMED, propriedade da DD, pelo valor de € 520.000,00 (cfr. fls. 3500 e seguintes).

9) Tendo, para tal, constituído a sociedade DD (cfr. fls. 3698 e seguintes), da qual era sócia a sociedade JJ que, por sua vez, tinha como sócia e gerente a sua companheira EE.

10)De janeiro de 2017 até à sua detenção foi sempre o arguido BB que teve a seu cargo, de facto, a gerência da DD.

11)Após o desvendar do plano gizado e desenvolvido pelo arguido/requerido BB e não obstante a privação da sua liberdade, em finais de 2017, aquele encetou diligências para trespassar o alvará da DD, o que logrou em 2/02/2018, pelo montante de € 555.000,00 (cfr. fls. 3713 e seguintes), procurando dessa forma acautelar alguma vantagem da actividade criminosa desenvolvida, diminuindo a sua capacidade de ressarcimento dos prejuízos causados ao SNS.

12)A par, o arguido/requerido, com vista a salvaguardar o seu património, transferiu parte dele para a esfera jurídica de seus familiares directos, também em relação à sua posição estatutária na sociedade AA, da qual era sócio desde 1980 e gerente desde 2007.

13)Assim, em 2017, EE, sua companheira, passou a assumir a gerência da sociedade arguido AA, Lda..

14)Posteriormente, já em 201B, o requerido BB cedeu a sua quota no valor de €60.000, aos seus quatro filhos menores, KK, LL, MM e NN, ficando cada um deles com quotas no valor de €15.000.

15)No dia 02/07/2020, o arguido/requerido BB, por intermédio de empresa imobiliária, publicou anúncio para venda da Quinta …, ….

16)O arguido BB e a sociedade AA, Lda. são titulares dos bens melhor descritos nas alíneas a) a g) e i) a o) do relatório da decisão proferida em 01/03/2022.

Mais se considerou indiciariamente provado que:

17)Os bens arrestados pertenciam aos requeridos antes de 2012 e não tinham sido pelos mesmos alienados.

18)Na audiência realizada em 03/08/2020, o requerido BB declarou ter a intenção de transferir o seu património para os seus filhos menores.

Factos não indiciariamente provados:

A) O requerido BB fez sua a totalidade da quantia global referida em 7..

Não obstante os requeridos tenham alegado que o valor dos bens arrestados é muito superior ao das cadernetas prediais, tal alegação reveste cariz genérico e não lograram concretizar-se os valores reais de cada bem no confronto daquele que promana das cadernetas prediais juntas durante a audiência de julgamento, razão pela qual nada se fez constar da factualidade apurada, nesta sede.

Motivação:

O Tribunal formou livremente a sua convicção, apreciando à luz das regras da experiência comum as declarações do requerido BB e o depoimento da testemunha OO, bem como os documentos apresentados nestes autos e os demais meios de prova já produzidos nos autos principais.

O contraditório que se abre com a dedução ao arresto tem por finalidade a apresentação de outros factos ou a produção de meios de prova não tidos em conta pelo Tribunal anteriormente e que infirmem os fundamentos do mesmo – neste sentido, acórdão do STJ de 10/07/2012. (1)

Vem sendo referido de forma unânime pela jurisprudência que “No arresto, tal como preventivo, são diferentes os escopos específicos da interposição de recurso ou da dedução de oposição, pois, com o primeiro pretender-se-á pôr em causa a legalidade da decisão por falta dos necessários requisitos de direito, enquanto com o segundo pretender-se-á invalidar os fundamentos de facto com base nos quais foi determinado o decretamento da providência ou obter a redução da providência aos justos limites, alegando factos ou produzindo meios de prova não considerados antes pelo tribunal.” (2) (itálico nosso).

Tendo presente aquela especificidade, com vista a pôr em crise o juízo indiciário já firmado, os requeridos deveriam oferecer prova ou alegar factos de molde a abalá-lo.

Porém, podemos adiantar que a prova documental e por declarações produzida na audiência de 02/08/2022 não foi idónea a que se pusesse em crise a factualidade ora numerada em 10 e 12, (3) que os requeridos disseram não corresponder à verdade.

Com efeito, a testemunha OO não foi questionada sobre as funções de gerência do requerido BB na DD e este assumiu ter desempenhado funções, de facto, na DD, dizendo ter ajudado a recuperá-la. Ora, para que a actuação de alguém numa sociedade seja determinante para a sua recuperação, será natural que disponha de poderes factuais de acção e decisão na gestão da sociedade.

Acresce que das declarações de BB ficou claro que quando se insurgia contra a imputada gestão da sociedade se reportava às questões de titularidade das quotas ou ao cargo de gerente de direito da sociedade, sendo que o próprio não indicou que outra pessoa que exercesse, de facto, as funções de gerência da sociedade, o que não deixa de ser revelador da inconsequência das suas declarações.

Em contraponto, resulta da prova produzida nos autos principais que foi efectivamente o requerido BB quem, no período em questão, foi o gerente de facto da sociedade DD, diligenciando pela inserção das receitas forjadas na facturação mensal de ambas as sociedades (cf. meios probatórios aludidos a pág. 225 e 235 do acórdão proferido em 10/01/2020, cf fls. 11425 e 11426 e fls. 11430 dos autos principais).

Tendo em conta que a participação em esquema de angariação de receitas foi parcialmente admitido pelo próprio requerido/arguido BB, que aquando do seu 1.º interrogatório este justificou a sua actuação delituosa com as dificuldades económicas que atravessava e que o montante de aquisição do alvará se deu por avultado montante e já depois de estarem a ser indevidamente pagas as comparticipações a farmácias de que o arguido era gerente, subscrevemos igualmente o juízo de inferência formulado pelo Tribunal Colectivo no sentido de que se apropriou dos proventos das comparticipações referidas, tendo sido inclusivamente estas que permitiram a aquisição do alvará da DD, conforme fls. 3020 a 3046, devidamente conjugado com os demais documentos referidos na pág. 334 do acórdão proferido (cfr. fls. 11466 e 11479 verso dos autos principais).

Ainda que o arguido/requerido tenha reputado de estranha a indiciação do valor de prejuízo causado, não explicitou os motivos pelos quais dissente do valor referido, nem indicou meios de prova com virtualidade para abalar o juízo indiciário já formulado, sendo que dos valores dos balancetes da sociedade AA, Lda não se pode retirar a inexistência da vantagem patrimonial referida, na medida em que dos mesmos se retira que os montantes percebidos a título de vendas e serviços prestados no período que mediou entre 2012 e 2017 em muito superavam o de €2.116.391,85.

Por outro lado, milita no sentido do bem fundado da decisão proferida pelo Tribunal Colectivo a análise dos relatórios financeiros de fls. 3439 a 3461 e os documentos de suporte de fls. 3938 a 3944 e o relatório pericial de fls. 3463 a 3485 (cf. fls. 325 da motivação do acórdão do Colectivo).

As declarações do requerido não se mostraram fiáveis ou credíveis no que tange aos factos com relevância criminal – como adiante melhor se dirá – e, como tal, não se lhes reconheceu aptidão para colocar em crise o juízo indiciário fundado nos meios de prova produzidos antes da audiência, quer quanto à existência de prejuízo decorrente de pagamento indevido de comparticipações, quer quanto ao animus com que alienou parte dos bens e pôs à venda outros.

A este respeito é de realçar que, para além dos documentos supra referidos, foram inquiridas nos autos principais diversas testemunhas que confirmaram o esquema em questão e os prejuízos causados ao SNS, tendo tais meios de prova sido apreciados conjuntamente e levado a que o Ministério Público, o juiz de instrução e o Colectivo de Juízes firmassem idêntica convicção quanto à matéria das comparticipações indevidamente pagas – o que não pode deixar de fortalecer o juízo meramente indiciário que se impõe, nesta fase.

Sem prejuízo do que antecede, concede-se assistir razão aos requeridos quanto à falta de demonstração de que tenha sido BB a embolsar todas as quantias indevidamente entregues à AA e à DD, por não se vislumbrar nos autos a existência de prova cabal de que foram retiradas pelo arguido, ao cêntimo, as quantias correspondentes às aludidas comparticipações – donde no acórdão condenatório não se deu como provado que o ora requerido tenha feito sua a quantia global de €2.116.391,85, mas tão-só o que consta da facto provado 681 (cf. pág. 125 e 130 do acórdão do Tribunal Colectivo).

Assim, e em face do alegado pelo requerido no sentido de que também foi imputada a outros co-arguidos nos autos principais a percepção de vantagens económicas, deu-se, agora, ao facto n.º 7 a redacção restritiva que dele consta (em conformidade com o supra referido facto provado 681) e ficou por provar o facto A.

No que tange ao objectivo prosseguido pelo requerido BB com as (concretizadas ou visadas) alienações de bens após a sua detenção, crê-se que a única conclusão lógica e compatível com as regras da experiência comum é a de que aquele quis subtrair da garantia comum dos credores os bens que conseguisse, considerando a detenção e privação da liberdade, a actuação prévia ao ceder bens do seu património, a confessa intenção de transferir a propriedade dos imóveis que herdou para os seus filhos e a colocação de anúncio para venda do imóvel que se reputa mais valioso.

Senão vejamos.

Desde logo, é legítimo inferir que BB, ciente da ilicitude das condutas e da provável condenação em avultadas quantias pecuniárias, tenha representado que ele e a AA seriam alvo de providências judiciais relacionadas com a execução do seu património para pagamento de tais quantias.

Naturalmente que tal circunstância, por si só, não bastaria para que se concluísse pela intenção de alienação e dissipação do património.

Porém, na audiência realizada no dia 02/08/2022, ainda que sem reconhecer que pretendia transmitir os bens a terceiros para os subtrair à acção dos credores, o próprio requerido BB assumiu a vontade de alienar o seu património, afirmando que pretendia fazer partilha em vida dos seus bens ou doá-los aos seus filhos, por conta da legítima – declarações que levaram a que se considerasse indiciariamente demonstrado o facto n.º 18, ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º 2 al. a) do CPC, aqui aplicável ex vi do art.º 228.º, n.º 1 do CPP.

A explicação que deu para a cessão das quotas aos filhos já em período de privação de liberdade não foi coincidente aquando da dedução de oposição a este procedimento cautelar (distanciar-se do negócio, aos olhos do Tribunal) e aquando da audiência realizada nestes autos (a vontade de fazer doação ou partilha em vida dos bens). E se o requerido veio a reaver as quotas da sociedade requerida, não foi para preservar a garantia dos credores, mas, como referiu, para que os seus filhos menores não viessem a ser prejudicados em virtude da sua qualidade de sócios da AA.

Por outro lado, não colheu minimamente a versão apresentada no sentido de que apesar de a sua Quinta ter sido anunciada para venda por imobiliária, apenas pretendia obter uma avaliação desta, assim como de outros bens que pretendia dar aos filhos.

Para além de as declarações prestadas por BB se terem revelado contraditórias e inconsistentes (ora afirmava que apenas pretendia obter uma avaliação, ora que se aparecesse comprador pelo valor anunciado poderia vender e distribuiria o produto da venda, ora que não venderia porque essa não era a sua intenção), não é verosímil nem plausível que a CC tivesse colocado o anúncio de venda da Quinta do requerido sem que este quisesse vender.

Na verdade, sendo o lucro o escopo das pessoas colectivas, uma pessoa coleciva – ademais com a dimensão da CC– não desenvolverá a sua actividade de publicitação de imóveis sem qualquer contrapartida.

Por isso, não se conferiu qualquer crédito à versão do requerido segundo a qual apenas recorreu à imobiliária para que lhe fosse feita uma avaliação sem custos e, apesar de ter assinado um contrato (que se supõe de mediação imobiliária), não tinha sido prevista no mesmo que seria devida à prestadora do serviço qualquer remuneração caso aparecesse comprador para os imóveis pelo valor da avaliação e não se dispusesse a vender os bens.

Acresce a aludida versão de que apenas pretendia uma avaliação não foi corroborada por quaisquer outros meios de prova, sem deixar de se notar que seria muito fácil ao requerido oferecer prova testemunhal ou documental tendente à aludida corroboração (designadamente a indicação como testemunhas do(s) funcionário(s) da CC com quem tratou).

Por fim, como bem referiu o Ministério Público em alegações, não é curial que alguém se disponha a ter a sua privacidade devassada na internet, com fotografias de uma Quinta onde residirá, quando o seu intuito não seja o de vender o imóvel publicitado.

E não se diga que se o requerido tivesse querido vender a sua Quinta – ou os outros imóveis que disse também terem sido objecto do mesmo acordo de avaliação – o teria feito entre a data da publicitação do anúncio e a instauração do presente procedimento cautelar, porquanto tal dependeria da existência de interessados e não foi produzida qualquer prova indiciária de que tenham sido apresentadas propostas de compra dos bens e, apesar delas, os requeridos tenham optado por não os vender.

Dito isto, cremos estar indiciariamente demonstrada a factualidade referente ao prejuízo patrimonial causado pelos requeridos, em comunhão de esforços e intentos com outros arguidos nos autos principais, bem como a intenção do requerido em pôr a salvo de terceiros credores e do Estado o seu património, mediante a adopção das condutas imputadas pelo Ministério Público.

Quanto à restante factualidade que se considerou indiciariamente demonstrada na decisão que decretou o arresto preventivo, na medida em que não foi expressamente posta em causa pelos requeridos, resta-nos apenas dizer que subscrevemos o juízo de indiciação já formulado com base na análise do processado nos autos principais e nos documentos para que naquela decisão se remeteu e para os quais aqui se remete igualmente, por brevidade.

Na oposição, os requeridos invocaram que os bens indicados pelo Ministério Público lhes pertencem desde data anterior a 2012, sendo que nesse sentido convergiram os documentos apresentados em 04/07/2022, as declarações do requerido BB e o depoimento de OO, que, apesar de não reconhecer pelas descrições prediais e matriciais os prédios indicados pelo Ministério Público e de ter prestado um depoimento vago e pouco pormenorizado, não deixou de confirmar, de forma que se reputou genuína e credível, que a sua família era proprietária de vasto património mobiliário e imobiliário, tendo parte dele vindo a ser transferida para os requeridos, na sequência de partilhas já efectuadas.

Assim sendo, concatenando os meios probatórios sobreditos com os documentos atinentes à situação dos prédios já constantes dos autos, teve-se por indiciariamente demonstrado o facto n.º 17.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

Da anterior instauração de procedimento cautelar de arresto preventivo:

Como vimos, os requeridos insurgem-se, desde logo, contra a instauração deste procedimento cautelar, dizendo que já fase de inquérito o Ministério Público requereu e viu visto indeferida idêntica pretensão e, de outra banda, que os novos factos invocados pelo Ministério Público no requerimento de arresto preventivo apresentado em 18 de Fevereiro de 2022 se reconduzem à publicação de anúncio que já remonta a 02 de Julho de 2020 para venda da Quinta …, ….

Vejamos.

O art.º 362.º, nº 4 do CPC dispõe que “Não é admissível na dependência da mesma causa, a repetição da providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.”

Todavia, ao exigir a “repetição da providência”, o legislador apenas exclui a admissibilidade de instauração de novo procedimento cautelar quando o requerente não alegue novos factos para pedir a aplicação de idêntica providência anteriormente julgada injustificada.

Sendo indiscutível que, neste caso, o Ministério Público aduziu factos novos que não constavam do requerimento inicial do procedimento cautelar objecto de apreciação e decisão no apenso A, com vista a densificar o pressuposto do justo receio de perda da garantia, não podemos afirmar a existência de qualquer repetição da providência requerida, para os efeitos previstos no art.º 362.º, n.º 4 do CPC.

Em abono deste entendimento, pronuncia-se a doutrina e jurisprudência que conhecemos sobre o tema de que nos permitimos destacar as posições defendidas por Teixeira de Sousa e Abrantes Geraldes e o acórdão do STJ de 08/01/2015 (4), que cita estes autores e em que se lê o seguinte:

“tendo a providência sido julgada improcedente, como foi o caso, por não se provar um dos requisitos, não existe repetição de providência, para os efeitos do citado art.º 362 nº 4 do CPC, quando o requerente alega factos novos a integrar a respectiva causa pedir suprindo essa insuficiência de alegação inicial.

Esta é a posição de M. Teixeira de Sousa in: Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1977 pags. 245/246 “desde que a nova acção cautelar se apresente com novos factos, designadamente supervenientes, a integrar a respectiva causa de pedir, ou seja, não ocorrendo os requisitos do caso julgado - art. 498 do CPC não há impedimento à sua instauração”.

Esta é a posição também defendida pelo Cons. Abrantes Geraldes in: Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol. 3ª ed. 2004, pág. 124).”

Inexistindo qualquer óbice formal à apreciação do mérito do procedimento, é justamente em sede de apreciação de mérito da causa que a factualidade alegada ex novo ou a antiguidade dos novos factos alegados devem ser apreciadas.

Dos pressupostos do arresto preventivo:

O arresto preventivo é uma medida de garantia patrimonial que tem como finalidade garantir o pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou do pagamento de qualquer dívida, indemnização ou obrigação civil derivadas do crime.

Decorre do art.º 228.º, n.º 1 do CPP que, para garantia das quantias referidas, o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil e que o requerente do arresto apenas fica dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica.

No caso vertente, não foi previamente fixada caução económica aos requeridos, donde se impõe aferir do preenchimento dos pressupostos do decretamento do arresto, nos termos da lei processual civil.

A lei de processo civil (art.º 391.º, n.º 1 do CPC) prevê que “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”.

Extrai-se desta norma a existência de dois requisitos gerais do arresto:

1) A probabilidade de existência do crédito;

2) O justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito.

Como requisitos do decretamento da providência requerida, cabe ao arrestante o ónus de alegação e prova dos factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado (art.º 392.º, n.º 1 do CPC).

No que tange ao primeiro dos requisitos supra enunciados, não se exige um juízo de certeza, mas de verosimilhança de existência do crédito.

Por outro lado, vem sendo considerado pela doutrina (5) e pela jurisprudência (6) que o arresto pode ser com base na existência de qualquer crédito (quer de prestação pecuniária, quer de entrega de coisa ou de prestação de facto) e ainda que o mesmo não esteja vencido.

No que diz respeito ao segundo dos requisitos supra elencados, exige-se a alegação e prova de circunstâncias que façam antever o perigo de frustração da cobrança do crédito.

O receio (e o correspondente perigo) tem de ser objectivo e deve poder deduzir-se de factos concretos, à luz das regras de experiência, não podendo assentar em meros juízos subjectivos, desconfianças ou conjecturas (7) do credor ou do julgador.

No âmbito das situações de fundado receio de perda da garantia podem enquadrar-se as situações relativas à suspeita de fuga do devedor, à subtracção ou ocultação de bens, à venda dos bens e dissipação do preço, ou ainda ao risco de perda das garantias do crédito (neste último caso, quando o arresto for requerido por quem alegue a insuficiência da garantia do crédito).

Na doutrina, Abrantes Geraldes (8) sustenta que a actual ou iminente superioridade do passivo relativamente ao activo constituirá um dos elementos através dos quais se pode reconhecer uma situação de perigo justificativa do arresto, bem como a falta de cumprimento de obrigações que revele a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das obrigações, o abandono de empresa ou estabelecimento, a dissipação ou o extravio de bens, a constituição fictícia de créditos ou a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de incumprir (elementos semelhantes aos que são reveladores da situação de insolvência, nos termos do art.º 20.º do CIRE).

Seja qual for o circunstancialismo fáctico que sirva de fundamento ao receio invocado, deve ser o mesmo idóneo a levar “uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito”. (9)

Revertendo as considerações que antecedem para o caso sub judice, vejamos se se encontram preenchidos os dois requisitos acabados de mencionar – ou seja, se o requerente é titular de um crédito sobre a requerida e se a factualidade demonstrada permite concluir pela existência de um perigo de perda da garantia patrimonial e de frustração do crédito.

a) Da probabilidade de existência do crédito:

No que tange à probabilidade de existência do crédito, resultou indiciariamente demonstrado que o crédito invocado do Ministério Público, no montante de €2.116.391,85, correspondente ao prejuízo causado ao SNS pelas condutas dos ora requeridos e de outros arguidos do processo principal.

Sustentaram, porém, os requeridos que o presente procedimento cautelar apenas foi deduzido contra dois dos diversos arguidos acusados e pronunciados no processo principal e não lhes poderia ser exclusivamente imputada a vantagem patrimonial global de €2.116.391,85, tanto mais que o pedido de indemnização civil formulado naqueles actos foi dirigido contra todos os arguidos.

Vejamos.

Como bem admitiu o I. Mandatário da requerida em alegações, a obrigação de indemnização fundada na prática de crime é solidária (cfr. art.ºs 490.º e 497.º, n.º 1 do Cód. Civil ex vi do art.º 129.º do Cód. Penal).

Ora, o artigo 512.º do Cód. Civil prescreve que “1. A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.”

Como tal, pode exigir-se de todos os comparticipantes no crime ou apenas de um ou alguns deles o pagamento das quantias devidas a título de indemnização civil derivada do crime, no montante de €2.116.391,85.

Isto ainda que não se tenha considerado indiciariamente demonstrado que tenham sido os requeridos a embolsar exclusivamente os montantes correspondentes ao prejuízo causado ao SNS, no montante referido.

Não se verificando qualquer situação de litisconsórcio necessário passivo e não sendo alegada pelo requerente a prática de actos de que se depreenda o justo receio de perda da garantia patrimonial relativamente a outros arguidos nos autos principais, é patente a regularidade processual da dedução do arresto preventivo unicamente contra os ora requeridos.

b) O justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito: Relativamente a este requisito, encontra-se sumariamente demonstrado que:

- após o desvendar do plano gizado e desenvolvido pelo arguido/requerido BB e não obstante a privação da sua liberdade, em finais de 2017, encetou diligências para trespassar o alvará da DD, o que logrou em 2/02/2018, pelo montante de € 555.000,00 (cfr. fls. 3713 e seguintes), procurando dessa forma acautelar alguma vantagem da actividade criminosa desenvolvida, diminuindo a sua capacidade de ressarcimento dos prejuízos causados ao SNS;

- com vista a salvaguardar o seu património, transferiu parte dele para a esfera jurídica de seus familiares directos, cedendo em 2018 a sua quota na AA no valor de €60.000, aos seus quatro filhos menores, KK, LL, MM e NN, ficando cada um deles com quotas no valor de €15.000;

- no dia 2/07/2020, o arguido/requerido BB, por intermédio de empresa imobiliária, publicou anúncio para venda da Quinta …, ….

- na audiência de julgamento realizada em 02/08/2022, o requerido BB declarou ter intenção de transferir o seu património para os seus filhos menores.

Compaginando os elementos que antecedem e apreciando-os de acordo com as regras da lógica e à luz do normal acontecer, cremos legítimo o receio de que os requeridos venham a ficar despojados do seu património no decurso do processo principal.

Com efeito, os requeridos estão cientes da gravidade das condutas criminas que lhes estão imputadas e dos elevados danos patrimoniais que serão obrigados a ressarcir (estão fortemente indiciados pela prática dos crimes de burla qualificada e falsificação de documentos e da causação ao SNS de um prejuízo global de €2.116.391,85) e, com desígnios de furtar o património ao cumprimento das penas e obrigações civis decorrentes da prática do crime, já após estar em prisão preventiva, o requerido BB, gerente da requerida sociedade AA, cedeu as quotas que detinha nesta sociedade aos seus filhos menores, vendeu o alvará da DD que havia adquirido com os proventos da actividade ilícita, pôs à venda a Quinta onde o próprio indicou ao Tribunal residir e declarou ter a intenção de transferir o seu património para os seus filhos.

Ora, quer venha a verificar-se a venda dos bens a terceiros, quer o requerido os transmita, a título gratuito, para os filhos, é patente que de qualquer das condutas resultará a perda da garantia geral das obrigações, constituída por todo o património dos devedores.

A este propósito, não pode deixar de se ponderar que as quantias pecuniárias que viessem a corresponder à venda dos imóveis facilmente seriam ocultadas e dissipadas e, de outra banda, a concretizarem-se as projectadas doações ou partilha a favor dos filhos de BB não se mostraria possível executar imediatamente o património dos devedores e teria de lançar mão de novas acções (mormente de impugnação pauliana) para obter a declaração de ineficácia das alienações relativamente a si).

Do exposto, não nos restam dúvidas de que é objectivamente fundado o receio de que o património dos requeridos seja dissipado para se furtar ao cumprimento das suas obrigações e possa vir a não ser suficiente para garantir o crédito invocado se não for arrestado conforme requerido.

Por conseguinte, resta-nos declarar preenchido o segundo pressuposto do decretamento da providência cautelar requerida: o justo receio de perda da garantia (património) do crédito do requerente.

Em face dos argumentos aduzidos pelos requeridos em oposição ao arresto, cumpre acrescentar que é inócuo, para estes efeitos, que o património dos requeridos objecto de arresto lhes pertencesse antes de 2012, na medida em que o património do devedor é a garantia geral dos credores (art.º 601.º do Cód. Civil), respondendo pelo cumprimento das obrigações todos os bens do devedor, quer tenham sido adquiridos a título gratuito ou oneroso.

Por outro lado, cremos não ser de atribuir relevo ao facto de a Quinta estar à venda já desde 2020, na medida em que, como se disse em sede de motivação, nenhuma prova foi feita no sentido da existência de interessados na venda e, de resto, este era um dos bens que BB disse pretender doar aos filhos.

A finalizar, resta dizer que não ficou provado que o valor dos bens arrestados seja superior ao das cadernetas prediais, dada a alegação conclusiva e não concretizada na audiência de 02/08/2022, como supra se referiu.

Posto isto, inexistem elementos para se ordenar a redução do arresto, já que não está demonstrado que os bens arrestados têm valor superior ao prejuízo de €2.116.391,85.

V. DECISÃO:

Nestes termos e com os fundamentos que antecedem, julgo improcedente a oposição ao arresto preventivo deduzida pelos requeridos e, consequentemente, mantenho na íntegra a providência decretada.

Custas pelos opoentes, sendo a taxa de justiça a pagar a final (10) (art.º 539.º, n.º 1 e 2 do CPC ex vi do art.º 228.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 do RCP).

Notifique.

Apreciemos.

Da repetição da medida de garantia patrimonial de arresto preventivo

Sustentam os recorrentes que o arresto preventivo não podia ser repetido, pois já fora impetrado em momento anterior, em fase de inquérito e indeferido pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal.

Nos termos do nº 1, do artigo 228º, do CPP, para garantia das quantias do pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime, bem como da perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondente, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.

Nos presentes autos, foi decretado o arresto de bens dos ora recorrentes com vista a assegurar o pagamento do valor das vantagens que não foi possível apropriar em espécie, nos termos do artigo 228º, do CPP, artigos 110º, nºs 1, alínea b) e nº 4, do Código Penal e nos artigos 391º a 393º, do Código de Processo Civil (CPC).

Estabelece-se no nº 4, do artigo 362º, do CPC, que “não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.”

Como refere Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1977 págs. 245/246 “desde que a nova acção cautelar se apresente com novos factos, designadamente supervenientes, a integrar a respectiva causa de pedir, ou seja, não ocorrendo os requisitos do caso julgado - art. 498 do CPC - não há impedimento à sua instauração”.

Sendo este também o entendimento assumido pelo Cons. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol. 3ª edição 2004, pág. 124 – cfr. Ac. do STJ de 08/01/2015, Proc. nº 3589/08.2YYLSB-G.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

Ora, o requerimento de arresto do presente apenso assenta em facto novo e superveniente relativamente ao anterior que foi indeferido, a saber: a publicação pelo requerido BB – via imobiliária “CC” - de anúncio para venda da Quinta …, ….

Assim sendo, inexiste repetição da providência.

Verificação dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova

De acordo com o consignado no artigo 228º, do CPP, o arresto preventivo é decretado nos termos da lei do processo civil, mas vero é que se apresenta como uma medida de garantia patrimonial de natureza penal.

De onde, o regime processual aplicável será o do CPP, só nos casos omissos, em que existam lacunas – como é o caso do processamento do arresto e da oposição ao arresto - se justifica o apelo ao Código de Processo Civil, como resulta do artigo 4º, do CPP, onde se estabelece: “nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal”.

A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova são vícios da sentença (ou acórdão) - elencados no artigo 410º, nº 2, alíneas a) e c), do CPP, respectivamente - e não dos despachos, como se alumia nos Ac. R. Porto de 18/04/2012, Proc. nº 4454/10.9TAVNG.P1; Ac. R. de Évora de 03/07/2012, Proc. nº 4016/08.0TDLSB.E1; Ac. R. de Lisboa de 03/04/2019; Proc. nº 3106/18.6T9LSB.L1-9; Ac. R. de Lisboa de 24/11/2020, Proc. nº 5578/17.7T9LSB.L1-5; Ac. R. Évora de 09/02/2021, Proc. nº 1/18.2PTSTR.E1; Ac. R. de Lisboa de 22/09/2021, Proc. nº 844/20.7SDLSB.L1-3; Ac. R. de Évora de 13/07/2021; Proc. nº 280/19.8T9SLV.E1; Ac. R. de Évora de 25/10/2022, Proc. nº 291/20.0 T9ABF.E1, todos consultáveis em www.dgsi.pt.

E, a decisão recorrida é um despacho, pois, sendo o arresto decretado por “despacho” do juiz, como decorre do nº 3, do artigo 228º, do CPP, razões não há para sustentar, que o conhecimento da respectiva oposição se opere por forma diferente, isto é, por sentença – cfr. Ac. R. de Lisboa de 24/05/2016, Proc. nº 324/14.0TELSB-Q.L1-5; Ac. R. de Évora de 20/02/2018, Proc. nº 357/13.3TALLE-B.E1 e Ac. R. do Porto de 11/04/2018, Proc. nº 33/14.0TELSB-R.P1, consultáveis no referenciado sítio – não se podendo olvidar que o artigo 97º, nº 1, do CPP, anuncia que os actos decisórios dos juízes tomam a forma de sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo – alínea a) - e de despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior – alínea b).

Assim, a decisão que incide sobre a oposição ao arresto não se enquadra no conceito de sentença, pelo que é, efectivamente, um despacho.

Destarte, não teriam aplicação esses vícios à decisão em apreço.

Contudo, admitimos que, dada toda a sua tramitação processual desde o decretar do arresto, tal decisão deva ter o tratamento processual de uma sentença. Ser a esta equiparada.

Analisemos, então, se os recorrentes têm razão quanto aos propalados vícios.

Estas enfermidades têm de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para as fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos.

Verifica-se a “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão.

Refere-se, por isso, à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito (e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova) e ocorre quando, nas palavras de Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, Editorial Verbo, 2000, pág. 340, “a matéria de facto se apresenta como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito” porque o Tribunal “deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou nela deviam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão” - Ac. do STJ de 03/07/2002, Proc. nº 1748/02-5ª; a insuficiência “decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão”, ou seja, quando da decisão revidenda resulta que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição – Ac. do STJ de 18/03/2004, Proc. nº 03P3566, disponível em www.dgsi.pt e Ac. do STJ de 21/06/2007, Proc. nº 07P2268.

Ou seja, a insuficiência para a decisão da matéria de facto, enquanto vício desta, não se identifica nem com a eventual insuficiência da prova produzida para se poder ter por assente a factualidade apurada pelo tribunal recorrido, nem com a dos factos provados para a decisão que está em causa, antes concerne à impossibilidade de permitir uma qualquer decisão segundo as várias soluções plausíveis para a questão. Se os factos provados permitem uma decisão, ainda que com orientação diferente da prosseguida, não estamos perante a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada mas, eventualmente, face a erro de julgamento e de subsunção dos factos provados ao direito.

Já o erro notório na apreciação da prova verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugado com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.

Também ocorrendo quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis.

Como bem se esclarece no Acórdão do STJ de 29/10/2015, Proc. nº 230/10.7JAAVR.P1.S1, que pode ser lido em www.dgsi.pt, o erro notório na apreciação da prova consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão lógica seria a contrária já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova.

O requisito da notoriedade afere-se pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio. Ou, se partirmos de um critério menos restritivo, de acordo com o entendimento do Conselheiro José de Sousa Brito, na declaração de voto no Acórdão n.º 322/93, in www.tribunalconstitucional.pt, ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido - cfr. também Acs. do STJ de 18/11/2021, Proc. nº 2029/17.0GBABF.E2.S1 e 23/06/2022, Proc. nº 11/20.0GACLD.C1.S1, consultáveis em www.dgsi.pt.

Destarte, a discordância, face aos elementos de prova apreciados, entre aquilo que foi dado como provado e aquilo que o recorrente entende não ter resultado da prova produzida – ou que devia ter ficado provado – não se configura como erro notório na sua apreciação.

Encontram os recorrentes a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada em o tribunal a quo ter dado como indiciariamente provados os factos vertidos nos pontos 1, 5, 7 e 13, da fundamentação de facto da decisão revidenda, com alicerce também em meios de prova produzidos nos autos principais e nas declarações prestadas pelo recorrente/pessoa singular em sede de 1º interrogatório judicial, sendo certo que interpuseram eles recurso judicial do acórdão lavrado nos autos principais em 1ª instância e que o Tribunal da Relação de Évora o julgou parcialmente procedente, anulando o processado e determinando a notificação dos seis arguidos recorrentes do pedido cível deduzido, seguindo-se os demais trâmites processuais subsequentes até à prolação de novo acórdão.

Corresponde à realidade que, este Tribunal da Relação por Acórdão de 22/06/2021 decidiu nos mencionados termos.

Mas, os factos sob censura estão, não definitivamente provados, mas apenas indiciariamente assentes e, para formar a sua convicção nesse sentido, não estava vedado ao julgador do tribunal recorrido utilizar, para além dos meios de prova aqui produzidos, os que o foram nos autos principais, concretamente os enunciados a pág. 225 e 235 do acórdão lavrado em 10/01/2020.

Na verdade, o que os recorrentes pretendem ao invocar o vício é colocar em causa a convicção formada, mas esta pretensão nele se não enquadra.

Ainda no que entendem ser o âmbito deste vício, apelam os recorrentes também para o princípio in dubio pro reo, afirmando que não lhes compete o ónus da prova, mas ao Ministério Público e que na ausência ou falta da prova, tal só os pode beneficiar.

Mas, não é assim.

Estabelece-se no artigo 372º, do CPC. “1- Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º: a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367º e 368º”.

Claro se torna que os ora recorrentes deduziram oposição ao arresto (não interpuseram recurso do despacho que o decretou), pelo que teriam de apresentar novos factos e demonstrá-los, em ordem a concluir-se que os fundamentos da decisão que decretou o arresto não integravam a realidade ou produzir novos meios de prova que inquinassem esses fundamentos.

Não se vê que o tenha logrado, como cabalmente se explicita na decisão recorrida.

Em seu entender, está igualmente verificado o vício de erro notório na apreciação da prova quanto ao facto dado como indiciado no ponto 5, porque prova alguma foi feita de que o recorrente tenha pago a quantia de 555.000,00 euros, nem que este valor tenha sido obtido por este; aduzem ainda que decorre da certidão comercial da empresa “DD” nunca foi constituída pelo recorrente BB e não há nenhuma prova que ligue o recorrente à Farmácia estatuariamente. Referem também que à data da presente providência, os filhos menores do recorrente BB não são titulares de nenhuma quota da recorrente “AA” – apenas é ele, como é único gerente.

Mas, o vício que invocam, como se disse, tem de resultar do texto da decisão recorrida por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum.

Ora, a valoração da prova, como resulta desenvolvida e cabalmente explicitado no despacho recorrido ter sido efectuada, não revela a existência de qualquer erro notório na sua apreciação relativamente à factualidade dada como indiciariamente provada nesses pontos, apenas os recorrentes estão em dissensão com a convicção formada, mas essa divergência não se enquadra no vício que trazem à colação.

E, importa ainda se diga que, a sua pretensão de que se considerasse como indiciariamente provado que o requerido “declarou ter a intenção de transferir o seu património para os seus filhos como era tradição na sua família”, se mostra inviável pois inexiste aqui impugnação da matéria de facto dada por (indiciariamente) assente com recurso à prova gravada e este último segmento em passagem alguma da decisão revidenda se encontra mencionado.

Face ao que, improcede o recurso neste segmento.

Não verificação dos pressupostos do decretamento do arresto

Consideram ainda os recorrentes, não estarem verificados os pressupostos do arresto preventivo, desde logo o periculum in mora “porquanto os bens imóveis estão nos patrimónios dos recorrentes à data da propositura da providência – os bens arrestados estão na posse antes de 2012 e portanto não foram adquiridos alegadamente pelos lucros obtidos ilicitamente pelos recorrentes e são os mesmos em 2022.”

Ora, o tribunal recorrido explicita, cabal e desenvolvidamente, os fundamentos de direito da sua decisão, concretamente, as razões de considerar como preenchidos os pressupostos do decretamento da providência, pronunciando-se, até, em concreto, sobre a problemática suscitada de os bens imóveis arrestados integrarem o património dos recorrentes/requeridos antes do ano de 2012.

E fá-lo em termos que não merecem censura, afigurando-se-nos desnecessário mais acrescentar.

Termos em que, cumpre negar provimento ao recurso.

III - DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelos requeridos “AA, Lda.” e BB e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC, para cada um deles.

Évora, 28 de Fevereiro de 2023

(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário).

________________________________________

(Artur Vargues)

_______________________________________

(Nuno Garcia)

_______________________________________

(António Condesso

--------------------------------------------------------------------------------------

1 Processo n.º 3482/06.3TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

2 Acórdão do TRP de 25/11/2020, processo n.º 230/14.8TAVLG-G.P1, disponível em www.dgsi.pt.

3 Correspondente aos pontos 8 e 10 da factualidade vertida na decisão de 01/03/2022.

4 Processo n.º 3589/08.2YYLSB-G.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

5 Lebre de Freitas, ob. e loc. cit. e Abrantes Geraldes, ob. cit, pág. 189.

6 Acórdãos do TRL de 18/03/2010, Processo n.º 6379/09.1TVLSB.L1-6 e de 21/05/2008, Processo n.º 4509/2008-1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

7 Ac. do TRL de 02/10/2003, CJ, Tomo IV, pág. 103.

8 Ob. cit., pág. 194.

9 Ac. do TRC de 13/11/1979, apud Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 125.

10 Vide neste sentido, acórdão do TRP de 17/09/2014, processo n.º 539/11.2PBMTS-ZY.P1, disponível em www.dgsi.pt.