Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | NUNO GARCIA | ||
| Descritores: | INQUÉRITO NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - O inquérito criminal tem que terminar por decisão de acusação ou (expressamente) de arquivamento. Não há arquivamentos implícitos. 2 - Assim, há nulidade insanável do despacho final do inquérito proferido pelo Ministério Público, consistente na falta de promoção do inquérito (artº 119º, al. b), do C.P.P.), caso esse despacho final não seja expresso quanto ao arquivamento relativo a arguido, a respeito de crime pelo qual o mesmo também foi investigado. 3 - O J.I.C. pode (e deve) conhecer dessa nulidade logo que lhe é solicitada a abertura de instrução, entre o mais, sob pena da prática de actos inúteis. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO 1 - No âmbito do processo 57/20.8GTSTR foi proferida a seguinte acusação (na parte que interessa e propositadamente incluiu-se o que consta antes da acusação): “Consigna-se que os arguidos AA e BB, constituíram mandatário. Solicite, via SINOA, a indicação de defensor oficioso aos arguidos, CC e DD, os quais desde já se nomeiam. Nos termos do artigo 64.º, n.º4 do Código de Processo Penal, informe os arguidos de que ficam obrigados, caso sejam condenados, a pagar os honorários do defensor oficioso, salvo se lhes for concedido apoio judiciário, e que podem proceder à substituição do defensor mediante a constituição de advogado. Notifique (artigo 66.º, n.º1 C.P.P). *** Notifique o despacho de acusação que se segue aos arguidos, bem como aos respetivos defensores, nos termos dos nºs 5 e 6 do Artº 283º do CPP, comunicando-lhes, ainda, a faculdade de requererem a abertura da instrução, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação. *** Notifique, igualmente, os assistentes, os ofendidos EE (na pessoa do seu legal representante), FF e o H…, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 77º, nº 3 do Código de Processo Penal. *** No cumprimento do n.º 2, do artigo 56.º, do Decreto – Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, notifique a acusação à autoridade administrativa competente (Autoridade Nacional Segurança Rodoviária). *** Considerando o impacto mediático dos presentes autos, comunique superiormente a presente acusação. *** Em Processo Comum, com a intervenção do Tribunal singular, o Ministério Público acusa: CC, filho de … e de …, natural de …, nascido a …, …, residente na Rua …, …; DD, filha de … e de …, natural de …, nascida a …, …, residente na …, …; AA, filho de … e de …, natural de …, nascido a …, …, residente na Rua …, … BB, filho de … e de …, natural de …, nascido a …, …, residente na Rua …, …, atualmente detido do EP de …
Porquanto, indiciam suficientemente os autos que: I – Caracterização das circunstâncias de tempo e lugar: No dia … de … de 2020, cerca das 18:30h, na Autoestrada nº 1 (AE1), nas proximidades do Km …, concelho de …, no sentido norte/sul, ocorreram três colisões envolvendo quatro veículos automóveis. Tal acidente ocorreu em período noturno, numa noite escura, sem luar e com períodos de chuva fraca. A via onde ocorreu o acidente de viação configura uma curva ligeira à direita, considerando o sobredito sentido de marcha, apresentando visibilidade superior a 400 metros, e apresenta uma inclinação no sentido descendente de 1,5%. Tal via é constituída por três vias de trânsito afetas ao mesmo sentido de marcha, delimitadas por marcas rodoviárias, nomeadamente linha descontinua. Tal via é também composta por bermas transitáveis de ambos os lados da faixa de rodagem e delimitadas por um separador em cimento do lado esquerdo e guarda lateral de segurança do lado direito (atento o sentido norte/sul). O pavimento da via é betuminoso em bom estado de conservação e, embora se encontrasse húmido, não se verificava acumulação de água sobre a via. A via onde ocorreram as colisões tem uma largura total de 11,7m e, cada uma das faixas de rodagem tem uma largura de 3,9m. II – Dos acidentes: Cerca das 18:30h do dia … de … de 2020, o arguido, CC, conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …, de sua propriedade, na AE1, no sentido norte/sul, após ter ingerido bebidas alcoólicas, apresentando uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos 1,18g/l (deduzida a margem de erro admissível). O arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a referida condução sabendo que estas lhe iriam provocar uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei e, ainda assim, quis conduzir o veículo em que se fez transportar nas circunstâncias de tempo e lugar referidas. O arguido, CC, conduzia o referido veículo pela via mais à direita e a uma velocidade não concretamente apurada, mas seguramente, situada num intervalo compreendido entre os 32,28Km/h e os 28,04Km/h. Fazia-o, completamente alheio ao facto de circular numa autoestrada, numa noite escura e com visibilidade reduzida por força das condições atmosféricas que se verificavam, não sinalizando tal marcha lenta de modo a alertar outros condutores, adotando, pois, uma condução que colocou em perigo outros utentes que circulavam naquela via. Com efeito, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar e no mesmo sentido de marcha, circulava DD, conduzindo o automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula …, propriedade de GG. Nesta viatura seguia, também, EE, filha menor da condutora do …. Ao Km 60,377, nas proximidades da localidade de …, …, a arguida DD, circulava a uma velocidade não concretamente apurada, mas, seguramente, situada no intervalo compreendido entre 114,00Km/h e 108,05Km/h. Ao aproximar-se do veículo …, a arguida, DD, não reduziu a velocidade que havia imprimido ao seu veículo, não travou ao aproximar-se do … vindo a embater, violentamente, com a parte dianteira do mesmo na retaguarda deste. Em consequência de tal embate o veículo … foi projetado para a via de trânsito mais à esquerda, não embatendo em qualquer objeto e, sem nunca interromper a marcha, dirigiu-se para a berma do lado direito, onde ficou imobilizado, a cerca de 121,5m do local de embate. Por seu turno, o veículo … saiu para o lado direito da via, colidindo contra a guarda lateral de segurança, rodando sobre si e acabando por se imobilizar ao km 60,277, a cerca de 39,6m do local de embate, na faixa central da via onde circulava e em sentido contrário ao seu sentido de marcha. Como consequência direta e necessária de tal embate, DD e EE sofreram lesões corporais, não concretamente apuradas. Este embate ocorreu porque o arguido, CC, conduzia o veículo … a uma velocidade inferior à velocidade mínima permitida para aquela via, sem qualquer sinalização que alertasse os restantes condutores para a marcha lenta que imprimia ao veículo, completamente alheio ao facto de tal velocidade não ser percetível aos restantes utilizadores da via. Após esta colisão, a arguida DD, saiu do interior do veículo com a sua filha menor, refugiando-se na berma esquerda da via, tendo o veículo ficado imobilizado na via central com o sistema de iluminação ligado e com as luzes indicadoras de perigo ligadas. Cerca das 18:49h do referido dia … de … de 2020, o arguido AA conduzia o automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula …, propriedade de II, circulando no sentido Norte/Sul da A1. Ao seu lado, nesta viatura, seguia, também, JJ. Ao Km 60,277, o arguido AA, circulava pela faixa central da via, a uma velocidade não concretamente apurada, mas, seguramente, situada no intervalo compreendido entre 139,01Km/h e 131,18Km/h. Ao aproximar-se do veículo …, o qual, conforme se referiu, ficou imobilizado na faixa central da via, o arguido, AA, não reduziu a velocidade que havia imprimido ao seu veículo, não travou ao aproximar-se do …, virando o volante para o lado esquerdo, na tentativa frustrada de evitar o embate, vindo a embater, violentamente, com a parte dianteira do mesmo na dianteira do ... Em consequência de tal embate o veículo … roda sobre si mesmo vindo a colidir, novamente, contra a guarda lateral de segurança (ao km 60,340), local onde fica imobilizado, a cerca de 15,1m do local onde ficou imobilizado aquando do embate no veículo …. Por seu turno, o veículo … saiu desgovernado para o lado esquerdo, embatendo no separador central, onde seguiu capotando várias vezes até se imobilizar na via de trânsito mais à esquerda e quase perpendicular ao eixo da faixa de rodagem, acabando por se imobilizar ao km 60,180, a cerca de 96,9m do local de embate. Do acidente resultaram direta e necessariamente para JJ as lesões traumáticas craniomeningoencefálicas, faciais, toracoabdominopélvicas, raquimeningomedulares cervical e lombar e dos membros, melhor descritas no relatório pericial de fls. 241 a 249 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, as quais foram causa direta e necessária da sua morte. O embate descrito ocorreu porque a arguida, DD, seguia desatenta à condução, não se apercebendo, em devido tempo, da presença do veículo de matrícula …, não reduziu a velocidade, não travou ou efetuou qualquer manobra evasiva, como mudar para a faixa central de forma a contornar o obstáculo que surgiu à sua frente, e, por tal motivo, embateu com o mesmo no veículo …. Mercê desse embate, o veículo por si conduzido ficou imobilizado na faixa central da A1, sentido norte/sul, obstruindo tal faixa de rodagem, na qual circulava o arguido AA e que conduzia de forma desatenta e, por tal motivo, não se apercebeu, em devido tempo, da presença do veículo … nessa faixa de rodagem, não reduzindo a velocidade, não travando e, por seguir a uma velocidade superior a 120 Km/h não logrou realizar, eficazmente, a manobra de evasão para a esquerda, vindo a colidir frontalmente na parte frontal do …. Cerca das 18:51h do referido dia … de … de 2020, o arguido BB conduzia o automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula … propriedade de KK, no sentido Norte/Sul da A1. Nesta viatura, seguia, também, FF. O arguido, BB, conduzia o referido veículo pela via central, após realizar manobra de ultrapassagem, passando a circular junto ao limite esquerdo de tal faixa e a uma velocidade não concretamente apurada, mas seguramente, situada num intervalo compreendido entre os 155,08Km/h e os 146,35Km/h. Ao aproximar-se do local onde ocorreram os embates anteriormente descritos e, pese embora ciente que estava a passar por um local onde havia ocorrido desastre, o arguido não reduziu a velocidade, mantendo a velocidade a que circulava. Com efeito, o arguido, BB, percorreu, pelo menos, cerca de 96 metros da via onde existiam múltiplos fragmentos dos veículos acidentados, tendo, igualmente passado pelos veículos … e … imobilizados na berma do lado direito, um deles completamente destruído sem nunca ter reduzido a velocidade do veículo que conduzia e, por tal motivo, não conseguiu desviar-se do veículo … que se encontrava imobilizado na faixa de rodagem e a ocupar parcialmente a faixa de rodagem central, embatendo com a frente esquerda do seu veículo na frente direita do veículo …, no interior do qual ainda se encontravam os seus ocupantes, JJ e AA. Em consequência de tal embate o veículo … roda sobre si mesmo, acabando por ficar em posição transversal ao eixo da faixa de rodagem e ocupando a totalidade da via de trânsito mais à esquerda. Por seu turno, o veículo … é imobilizado pelo arguido BB, na berma do lado direito, a 118m do local do embate. O embate ocorreu porque o arguido, BB, conduzia o veículo … a uma velocidade superior em cerca de 30 km à velocidade máxima permitida para aquela via e fazia-o de forma desatenta, completamente alheio ao facto de estar a passar por uma zona onde havia ocorrido um acidente, não adequando a velocidade às condições da via, e, por tal facto, não logrou alterar a trajetória do veículo quando se deparou com um obstáculo a ocupar parcialmente a faixa de rodagem por onde circulava, adotando, pois, uma condução que colocou em perigo outros utentes que circulavam na via bem como a passageira que transportava.
III – Das condutas:
O arguido CC sabia que a circulação de veículos em auto-estrada não pode ser feita a uma velocidade inferior a 50 Km/h, inexistindo qualquer motivo justificativo para tal marcha lenta. Sabia, ainda, o arguido, que, quando o veículo representa um especial perigo para os outros utentes da via, deve utilizar as luzes avisadoras de perigo. Mais sabia o arguido que tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a referida condução sabendo que estas lhe iriam provocar uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei e, ainda assim, quis conduzir o veículo em que se fez transportar nas circunstâncias de tempo e lugar referidas. Ao conduzir o veículo …, violando os limites mínimos de velocidade em autoestrada e a sinalização de perigo que constituía tal marcha lenta, o arguido revelou uma conduta temerária, sem observância das regras básicas estabelecidas no Código da Estrada, com falta do cuidado que o dever geral de previdência aconselha e que as condições atmosféricas e outras, especialmente exigiam, e que os artigos 27º, nº 6, 63º, nº 1 e 81º, nº 1 do Código da Estrada impõem. O arguido sabia perfeitamente que com a condução que fazia violava as referidas regras estradais, agindo com consciência e vontade de as infringir e, deste modo e de forma consciente, colocou em perigo a vida e a integridade física de terceiros que se encontrassem na via pública bem como colocou em perigo a vida e integridade física de DD e de EE. A arguida DD não teve em atenção que deveria manter, entre o seu veículo e o veículo que o precedia, a distância suficiente para evitar acidente, não tendo avaliado de forma correta a distancia entre os veículos, não tendo, consequentemente, regulado a velocidade do veículo por si conduzido. Mais sabia a arguida que deveria ter adotado medidas necessárias para que os outros utentes da via se apercebessem do veículo imobilizado em plena faixa de rodagem, nomeadamente, fazendo uso do sinal de pré-sinalização de perigo, para além da utilização das luzes avisadoras de perigo (vulgarmente designadas por quatro piscas). Embora ciente que a sua conduta poderia vir a provocar lesões ou até a morte dos restantes utentes da via, nomeadamente, condutores e passageiros, a arguida atuou sem se conformar que tal poderia concretizar-se. Ao atuar da forma descrita, a arguida não tomou as precauções a que estava obrigada e era capaz, conduzindo sem o cuidado necessário ao exercício da condução, não respeitando as exigências de segurança que se impunham face à possibilidade, que se veio a confirmar, de embaterem no veículo imobilizado na faixa central da A1. Sabia a arguida quais eram os cuidados que deveria ter tomado para evitar o embate e se os tivesse tomado este não se teria verificado, nem se teriam verificado as consequências supra referidas. Também o arguido, AA efetuava uma condução descuidada, não tendo em atenção que deveria circular pela via mais à direita, usando as restantes vias para ultrapassar ou mudar de direção. Mais sabia que não lhe era permitido circular a uma velocidade superior a 120Km/h O arguido representou como consequência possível do facto de conduzir a uma velocidade superior a 120 Km/h, o embate noutros veículos de que poderia vir a resultar lesões na passageira que transportava no veículo. No entanto, o arguido atuou sem se conformar que tal poderia concretizar-se. Ao atuar da forma descrita, o arguido não tomou as precauções a que estava obrigado e era capaz, conduzindo sem o cuidado necessário ao exercício da condução, não respeitando as exigências de segurança que se impunham face à possibilidade, que se veio a confirmar, de embater no veículo imobilizado na faixa central da A1. Sabia o arguido quais eram os cuidados que deveria ter tomado para evitar o embate e se os tivesse tomado este não se teria verificado, nem se teriam verificado as consequências supra referidas. Finalmente, o arguido BB sabia que a circulação de veículos em autoestrada não pode ser feita a uma velocidade superior a 120Km/h e que, deve manter uma distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e outros veículos que se encontrem na mesma faixa de rodagem. Mais sabia o arguido que, ainda que lhe fosse permitido circular a uma velocidade até 120Km/h, deveria regular tal velocidade atendendo às características e estado da via, nomeadamente à circunstância de ali ter ocorrido um acidente de modo a poder, em condições de segurança, realizar qualquer manobra que se viesse a revelar necessária, nomeadamente, desviar-se de obstáculos (móveis ou humanos) ou parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente. Ao conduzir o veículo …, violando os limites de velocidade em autoestrada e circulando afastado do lado direito da via, arguido revelou uma conduta temerária, sem observância das regras básicas estabelecidas no Código da Estrada, com falta do cuidado que o dever geral de previdência e as condições da via aconselhavam, e que os artigos 18º, nº 2, 27, nº 1, al. a) 2º e 24º, nº 1 do Código da Estrada impõem. O arguido sabia perfeitamente que com a condução que fazia violava as referidas regras estradais, agindo com consciência e vontade de as infringir e, deste modo e de forma consciente, colocou em perigo a vida e a integridade física de terceiros que se encontrassem na via pública bem como colocou em perigo a vida e integridade física de AA e da passageira, FF. Em todas as situações descritas, todos os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as respetivas condutas eram proibidas e puníveis por lei.
Pelo exposto, incorreram os arguidos:
A - CC, como autor material e em concurso efetivo, na prática de: - Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p.p. pelos Artºs 291º, nº 1, al. b), e 69º, nos 1, al. a) e 2, todos do Código Penal; - Uma contra-ordenação leve, p. e p. pelos artigos 27º, nºs 6 e 7, 136.º, nºs 1 e 2, todos do Código da Estrada. - Uma contra-ordenação grave, p. e p. pelos artigos 63º, nºs 1 e 5, 136.º, nºs 1 e 3 e 145º n.º 1, al. m), todos do Código da Estrada; - Uma contra-ordenação muito grave, p. e p. pelos artigos 81º, nºs 1 e 5, al.b), 136.º, nºs 1 e 3 e 146º n.º 1, al. j), todos do Código da Estrada.
B- DD, como autora material e em concurso efetivo da prática de: - Um crime de homicídio negligente, p.p. pelo artigo 137.º e artigo 15º, alínea a), ambos do Código Penal e - Uma contra-ordenação grave, p. e p. pelos artigos 18º, nºs 1 e 3, 136.º, nºs 1 e 3 e 145º n.º 1, al. f), todos do Código da Estrada. - Uma contra-ordenação grave, p. e p. pelos artigos 88º, nºs 2 e 7, 136.º, nºs 1 e 3 e 145º n.º 1, al. m), todos do Código da Estrada.
C – AA, como autor material e em concurso real, na prática de - Um crime de homicídio negligente, p.p. pelo artigo 137.º e artigo 15º, alínea a), ambos do Código Penal e - Uma contra-ordenação leve, p. e p. pelos artigos 13º, nºs 1 e 3 e 136º, nºs 1 e 2, todos do Código da Estrada. - Uma contra-ordenação grave, p. e p. pelos artigos 27º, nºs 1, 2, al. a)1º, 136.º, nºs 1 e 3 e 145º n.º 1, al. e), todos do Código da Estrada.
D - BB, como autor material e em concurso efetivo na prática de: - Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p.p. pelos Artºs 291º, nº 1, al. b), e 69º, nos 1, al. a) e 2, todos do Código Penal; - Uma contra-ordenação leve, p. e p. pelos artigos 18º, nºs 2 e 3, 136.º, nºs 1 e 2, todos do Código da Estrada. - Uma contra-ordenação grave, p. e p. pelos artigos 24º, nºs 1 e 3, 136.º, nºs 1 e 3 e 145º n.º 1, als. b) e e), todos do Código da Estrada;” # 2 - Notificados que foram da acusação, vieram os assistentes LL e II, bem como os arguidos DD e BB, requerer a abertura de instrução.
Os assistentes requereram a abertura da instrução nos seguintes termos: “1. Os assistentes aderem à acusação pública, com as modificações constantes dos números seguintes. Assim, 2. A morte da filha dos assistentes no acidente dos autos não resultou apenas das condutas negligentes dos arguidos DD, adiante DD e AA, adiante AA, como assinala a acusação, mas também das graves omissões do arguido CC, adiante CC, uma das quais nem sequer é qualificada pelo MP como contraordenação, muito menos como causal da morte de JJ, adiante JJ. Efetivamente, 3. O arguido CC, no dia …. de … de 2020, pelas 18h30, conduzia a viatura ligeira …, de sua propriedade, na AE 1, na faixa mais à direita, sentido Norte/Sul; e pouco depois de ter ultrapassado o KM …, circulava à velocidade de cerca de 28,04km/hora a 32, 28km/hora, sem qualquer sinalização, designadamente, pisca-pisca traseiro. 4. No mesmo sentido, e também na faixa mais à direita, seguia a viatura …, conduzida pela arguida DD, a uma velocidade entre 108,05km/hora e 114,00km/hora. 5. Por sua desatenção e imperícia, a arguida não avaliou a relação entre a distância do seu veículo ao veículo que o precedia e a velocidade a que circulava, em termos de poder evitar, o que não logrou, o embate da frente da sua viatura com a parte de trás do …. 6. A desatenção e a imperícia da arguida foram ampliadas pelo facto de o arguido CC, circulando a uma velocidade inferior a cerca de metade da legalmente permitida em autoestrada, não sinalizar essa marcha, como regulamentarmente lhe competia, com luzes avisadoras de perigo. 7. Certo ainda que, ocorrido o embate do … no …, teriam os condutores das viaturas acidentadas, os arguidos CC e DD, a obrigação regulamentar de colocar o sinal de pré-sinalização, pelo menos, a 30m dos veículos acidentados, e visível à distância de, pelo menos, 100m - o que não fizeram. E isto porque tal obrigação tanto impendia sobre a arguida DD, como sobre o arguido CC, tendo o veículo conduzido por este último ficado parado na berma direita, logo, obrigado quer a acender as luzes avisadoras de perigo, quer a colocar o sinal de pré-sinalização, sendo a sua omissão concausa do embate da viatura de DD no veículo por ele conduzido. 8. E nem se diga que a circunstância de o acidente ter ocorrido em autoestrada isentava os condutores de colocarem o sinal de pré-sinalização, tendo em conta o volume de trânsito em autoestrada e a velocidade dos veículos que nela circulam. E que não constitui, nestas circunstâncias, qualquer risco atendível, a colocação do sinal na linha divisória berma/faixa de rodagem, desde que os condutores, como também lhes competia, tivessem vestido o colete refletor a que também estavam obrigados o que não fizeram. E agrava a desconsideração do perigo que criaram a circunstância de entre o embate do … no … e a colisão do … com o primeiro terem decorrido cerca de 7 minutos! Donde, grave e indesculpável omissão. 9. Não é estranha às graves omissões do arguido CC, antes foi concausa delas, a circunstância de, às 22h30m, hora a que lhe foi efetuada a colheita de sangue, i.e., cerca de 4 horas após o acidente e 5 horas depois da ingestão de álcool, ter sido patenteada uma taxa de alcoolémia, de 1,18g, logo, necessariamente muito inferior à que se verificava quando do embate dos autos. 10. À semelhança do que acontece com DD, o arguido CC sabia que deveria ter adotado medidas necessárias - sinal de pré-sinalização e luzes avisadoras de perigo - para que os outros utentes da via se apercebessem dos veículos imobilizados na berma e na faixa de rodagem, e, com essa conduta, ter evitado a morte de JJ, sendo certo que entre o primeiro e segundo embate ocorreu um elevado período de tempo (cerca de 7 minutos!). 11. Mais: indiferentes ao cumprimento dos seus deveres, ambos os arguidos, após o segundo e terceiro embate, não curaram de colocar o triângulo de pré-sinalização, nem adotaram qualquer conduta tendente à sinalização do acidente em que que estavam envolvidos; nem subsequentemente a qualquer dos embates, prestaram auxílio aos ocupantes do veículo …, ao contrário do que fizeram os ocupantes do …, protagonista do terceiro embate, numa demonstração clara de total abstenção do cumprimento de deveres a que se encontravam adstritos, preocupando-se unicamente com o que, aliás, denuncia toda a conduta destes arguidos: a sua própria pessoa! 12. A circunstância de AA circular a velocidade entre 131,01km/h e 139,01km/h, não seria, por si só, absolutamente impeditiva de passar no segmento livre da estrada, à semelhança do que aconteceu com veículos que precederam o …, na passagem pelo local do acidente, sem embater em qualquer veículo. Daí que os embates protagonizados por esta viatura se tenham ficado a dever à grave e indesculpável desatenção com que conduzia um veículo a cerca de 140km/h, desatenção tão mais indesculpável e grave quanto nem sequer reduziu a velocidade, ou tão pouco travou, à aproximação dos obstáculos na estrada, tudo em termos de contribuir para a morte de JJ. 13.De todo o exposto, à acusação deve ser acrescentado: a- Por sua desatenção e imperícia, a arguida DD não avaliou a relação entre a distância do seu veículo ao veículo que o precedia e a velocidade a que circulava, em termos de poder evitar, o que não logrou, o embate da frente da sua viatura com a parte de trás do …. b- A desatenção e a imperícia da arguida foram ampliadas pelo facto de o arguido CC, circulando a uma velocidade inferior a cerca de metade da legalmente permitida em autoestrada, não sinalizar essa marcha, como regulamentarmente lhe competia, com luzes avisadoras de perigo. c- Certo ainda que, ocorrido o embate do … no …, teriam os condutores das viaturas acidentadas, os arguidos CC e DD, a obrigação regulamentar de colocar o sinal de pré-sinalização, pelo menos, a 30m dos veículos acidentados, e visível à distância de, pelo menos, 100m — o que não fizeram. E isto porque tal obrigação tanto impendia sobre a arguida DD, como sobre o arguido CC, tendo o veículo conduzido por este último ficado parado na berma direita, logo, obrigado quer a luzes avisadoras de perigo, quer a colocação de sinal de pré-sinalização, e sendo a sua omissão concausa do embate da viatura de DD no veículo por ele conduzido. d- Agrava a desconsideração do perigo que CC e DD criaram a circunstância de entre o embate do … no … e a colisão do … com o primeiro terem decorrido cerca de 7 minutos! Donde, grave e indesculpável omissão. e- Não é estranha às graves omissões do arguido CC, antes foi concausa delas, a circunstância de, às 22h30m, hora a que lhe foi efetuada a colheita de sangue, i.e., cerca de 4 horas após o acidente e 5 horas depois da ingestão de álcool, ter sido patenteada uma taxa de alcoolémia, de 1,18g, logo, necessariamente muito inferior à que se verificava quando do embate dos autos. f- À semelhança do que acontece com DD, o arguido CC sabia que deveria ter adotado medidas necessárias - sinal de pré-sinalização e luzes avisadoras de perigo - para que os outros utentes da via se apercebessem dos veículos imobilizados na berma e na faixa de rodagem, e com essa conduta, ter evitado a morte de JJ. g- A circunstância de AA circular a velocidade entre 131,01km/h e 139,01km/h, não seria, por si só, absolutamente impeditiva de passar no segmento livre da estrada, à semelhança do que aconteceu com veículos que precederam o …, na passagem pelo local do acidente, sem embater em qualquer veículo. Daí que os embates protagonizados por esta viatura se tenham ficado a dever à grave e indesculpável desatenção com que conduzia um veículo a cerca de 140km/h, desatenção tão mais indesculpável e grave quanto nem sequer reduziu a velocidade, ou tão pouco travou, à aproximação dos obstáculos na estrada, tudo em termos de contribuir para a morte de JJ. h- Dos factos antecedentes emerge que os arguidos CC, DD e AA atuaram com negligência grosseira." 14. Assim, na conclusão, deve acrescentar-se: "Incorreram os arguidos: CC, como autor material e em concurso efetivo: - Um crime de homicídio negligente, p.p. pelo artigo 137º , n ºs 1 e 2, e 15º , alínea a), ambos do CP; - Uma contraordenação muito grave p.p. pelos artigos 88º , nºs 2 a 7, 136, nºs 1 e 3 e 145º , nº 1, alínea m), todos do Código da Estrada. DD - Um crime de homicídio negligente, p.p. pelo art.º 137º, nºs 1 e 2, e artigo 15º alínea a), ambos do Código Penal AA Um crime de homicídio negligente, p.p., pelo artigo 137º , nºs 1 e 2, e artigo 15º , alínea a), ambos do Código Penal; Termos em que devem os arguidos ser pronunciados de harmonia com a acusação publica, mas com as alterações e aditamentos constantes do presente requerimento” # 3 - Recebidos que foram os autos, a Srª Juiz de instrução criminal proferiu o seguinte despacho: “Da nulidade da acusação deduzida pelo M.P.: Vieram os assistentes LL e II requerer a abertura de instrução, a fls. 1564 e segs., na qualidade de pais da falecida JJ, concluindo pela pronúncia de três dos arguidos pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo Artigo 137º, nº 2 do C.P. (negligencia grosseira), quanto aos arguidos CC (doravante CC), DD (doravante DD) e AA (doravante AA), para além da contra-ordenação ainda imputada ao primeiro dos mencionados arguidos. Compulsada a acusação pública deduzida, resulta que, quanto aos arguidos DD e AA, o M.P. imputa-lhes diversas contra-ordenações e ainda um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo Artigo 137º do C.P., mas sem fazer menção a qual dos números de tal normativo legal se reporta, os quais, como é consabido, integram tipos de ilícito e tipos de culpa diversos (embora ocorra discussão a tal nível), para além de molduras penais e penas de natureza diversa. E, quanto ao arguido CC, é-lhe imputado um crime de condução perigosa de veículo rodoviário simples, para além de contra-ordenações diversas. Em bom rigor, haveria que nos questionarmos o que é que o M.P. imputa a tais arguidos DD e AA, se lhes imputa o crime de homicídio por negligência do nº 1 ou do nº 2 do Artigo 137º do C.P., por forma a apurarmos até se a instrução é ou não admissível ou, pelo menos, admissível, com tal finalidade e fundamentos quanto a tais arguidos (sendo que não constitui finalidade admissível da fase de instrução, a imputação autónoma de contra-ordenações, dado o teor do Artigo 286º, nº 1 do C.P.P.). Ora, tal omissão, a nosso ver, constitui nulidade da acusação a que alude o Artigo 283º, nº 3, al. c) do C.P.P., sendo insuficiente, na nossa perspectiva, a mera menção ao Artigo 137º, sem a menção concreta aos seus números, não incumbindo aos intervenientes processuais ou ao JIC, sob pena de violação da estrutura acusatória do processo penal, a sanação ou suprimento de tal omissão ou insuficiência na elencação das normas legais aplicáveis. Por outro lado e até em termos prévios, nos termos do Artigo 287º, nº 1, al. b) do CP.P., a instrução pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. Ora, tal normativo legal tem que ser lido de forma hábil. Em primeiro lugar, não são quaisquer factos, mas somente aqueles que se integram no objecto dos autos, nas suas possíveis qualificações jurídicas. Em segundo lugar, aqueles factos que, integrando o objecto dos autos, sejam objecto de despacho de arquivamento. Em terceiro lugar, só aqueles factos que integram o conceito de alteração substancial de factos e por isso não integráveis no âmbito de acusação particular deduzida nos termos do Artigo 284º, nº 1, in fine do CPP. Ora, os assistentes vêm invocar que a morte de JJ se deveu também a conduta, que explanam, imputável ao arguido CC, a título de negligência (grosseira) (para além de conduta que explanam quanto aos demais arguidos, DD e AA). Porém, o M.P., devendo equacionar, perante os factos objecto dos autos (e até perante parte dos factos que constam da acusação pública, dela se inferindo que se imputa a este arguido o despoletar de todo um processo causal que culmina na morte de JJ), a verificação do eventual nexo causal entre a conduta do arguido CC e a morte (como aliás o fez quanto aos arguidos relativamente aos quais deduziu acusação pelo crime de homicídio negligente), para além da verificação dos elementos do tipo subjectivo (previsibilidade/previsão do resultado, aceitação ou não do mesmo e exigibilidade de conduta diversa), acusa tal arguido pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário, mas não toma posição, proferindo despacho de arquivamento ou acusação, quanto a tais pontos, o que poderia eventualmente implicar uma imputação pela prática de um eventual crime de homicídio negligente (seja por negligência grosseira ou não) ou, no mínimo, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, agravado pelo resultado. Assim, em bom rigor os assistentes requerem a abertura de instrução quanto a um despacho de arquivamento omisso, não sendo de equacionar em termos jurídicos sequer despachos de arquivamento implícitos, instrução que, em bom rigor, não seria de admitir. Tal omissão de um despacho e de pronúncia, por parte do M.P., quanto a tais pontos que, a nosso ver, se impunha, implica, não só a nulidade de omissão de pronúncia, mas antes e para além do mais, uma invalidade mais gravosa, insanável, a nulidade de falta de promoção do inquérito, que integra aquela p. e p. pelo Artigo 119º, al. b) do C.P.P., por referência ao Artigo 48º, quanto a crimes de natureza pública, como seja os de homicídio negligente ou condução perigosa de veículo rodoviária agravado pelo resultado. Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora ou, a título meramente exemplificativo, o Ac. do TRL relatado por Graça Santos Silva, nos autos nº 45/18.4SYLSB.L1.3, de 09/09/2020, em www.dgsi.pt. DECISÃO: Termos em que, face ao exposto e ao abrigo dos Artigos 48º e 119º, al. b) do CPP, declaro verificada a nulidade da falta de promoção do inquérito, nulidade que abrange a acusação deduzida e os termos processuais subsequentes que da acusação dependam e determino, após trânsito do presente despacho, a remessa dos autos aos serviços do M.P. para que a mesma (e bem assim a outra que supra se alude) seja sanada. Notifique e DN. * O despacho supra prejudica a pronúncia sobre qualquer RAI, o que se consigna.” # 4 - Inconformado com a referida decisão, dela recorreu o Ministério Público, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões: “1. O presente recurso vem interposto do despacho que conheceu e declarou duas nulidades da acusação, uma por violação do disposto no artº 283º, nº 3, al. c) do Código de Processo Penal e a outra por falta de promoção do Ministério Público por omissão de pronúncia quanto à verificação do nexo causal entre a conduta do arguido CC e a morte de JJ; 2. O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” não declarou aberta a instrução, não se pronunciou nem admitiu os RAI apresentados pelos assistentes, LL e II nem os RAI apresentados pelos arguidos DD e BB, violando, assim, o disposto nos artº 17º e 287º do CPP; 3. Ao invés, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” apreciou a acusação deduzida de modo a aferir se esta se adapta ao RAI apresentado pelos assistentes, e não o inverso. 4. Tal como se decidiu no Ac. RE de 22.01.2021 “Os princípios da legalidade e da estrutura acusatória, previstos pelo artigo 32º, nº 5 da CRP, proíbem o Juiz de Instrução, antes de aberta a instrução, de declarar a omissão de pronúncia de factos cuja investigação cabe ao MP, bem como declarar a existência de nulidade insanável decorrida na fase investigatória do processo.”. 5. A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento e não “sindicar a linha investigatória do Ministério Público durante o inquérito, mas apenas validar judicialmente (ou não) a decisão final deste.”; 6. No caso dos autos e sem que qualquer interveniente processual (arguidos ou assistentes) tenha vindo arguir alguma nulidade, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, declarou nulidades da acusação, rejeitando a acusação numa espécie de saneador, extrapolando as suas funções de Juiz de Instrução e em violação do disposto nos artº 17º, 286º e 287º do CPP; 7. Ainda assim, sempre se dirá que, quanto à declarada nulidade do artº 283º, nº 3, al. c) do CPP, é certo que a acusação não fez referência ao nº 1 e/ou 2 do artº 137º, limitando-se a imputar a cada um dos arguidos, DD e AA, a prática de um crime de homicídio negligente, p.p. pelo artº 137º e 15º, al. a), ambos do Código Penal; 8. Tal omissão, a constituir nulidade, apenas se traduzirá numa nulidade sanável, por força do princípio da legalidade consagrado no artº 118º do CPP e a falta de expressa cominação, no artº 283º do CPP, da nulidade aí consagrada como insanável; 9. Uma vez que os arguidos, mormente, DD e AA, não a arguiram, não poderia o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” dela conhecer; 10. Mas, ainda que assim não se entenda, a referida omissão não conduziria à declaração de nulidade da acusação por não se estar perante uma acusação manifestamente infundada (por aplicação analógica do artº 311º do CPP por omissão de norma idêntica para a fase de instrução); 11. Na verdade, visando a instrução “a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” (cf. artº 286º, nº 1 do CPP), seria lícito ao juiz de instrução, aquando da pronúncia, proceder à correção da incompleta qualificação jurídica constante da acusação sem que com tal atitude se violasse a estrutura acusatória do processo penal. 12. Com efeito, devendo a qualificação jurídica resultar da descrição dos factos constantes da acusação, não contendo esta factos que traduzam uma especial intensidade da negligência quer ao nível da culpa quer ao nível do tipo de ilícito, forçosamente se estará perante um crime de homicídio negligente (tal como expressamente imputado) previsto e punível pelo nº 1 do artº 137º do Código Penal; 13. Pelo que não assiste razão ao Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” ao declarar a nulidade da acusação por violação do preceituado no artº 283º, nº 1, al. c) do CPP; 14. De igual modo, não assiste razão ao Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” ao declarar a nulidade insanável da acusação, por falta de promoção do Ministério Público; 15. É sabido que, no que tange a tal matéria, inexiste unanimidade na jurisprudência quanto ao alcance a dar a tal falta de promoção, dividindo-se a jurisprudência entre os que defendem a tese de que tal nulidade apenas se verifica nas situações de prossecução processual sem acusação prévia do Ministério Público, e os que entendem que tal nulidade se estende, também, às situações em que o Ministério Público, por erro, não deduz acusação, proferindo, ao invés, um arquivamento expresso ou implícito. 16. Seja qual for a posição sufragada, uma coisa é certa, o acórdão citado no douto despacho para sustentar a posição do Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo” não tem aplicação aos presentes autos uma vez que não existe falta de tomada de posição quanto à conduta dos quatro intervenientes no acidente dos autos e, em particular, quanto à conduta do arguido CC; 17. Na verdade, bem ou mal, o Ministério Público tomou posição quanto aos factos que considerou indiciados e imputáveis a tal arguido, contendo a acusação formulada todos os factos constitutivos dos diferentes ilícitos que considerou suficientemente indiciados, inexistindo factos insuficientemente indiciados relativamente aos quais se impunha (na tese da decisão recorrida) proferir despacho de arquivamento; 18. Com efeito, no que tange ao nexo causal, ou à sua falta, entre a conduta do arguido CC e o resultado morte de JJ, a acusação contém factos descritivos da concreta violação do dever objetivo de cuidado por parte do arguido CC, de tal conduta se traduzir numa violação grosseira de normas estradais e as consequências que advieram para os concretos terceiros – uma vez que o crime imputado ao arguido se traduz num crime de perigo concreto. 19. Quanto à não imputação do resultado morte a tal conduta, a resposta está, também, na acusação deduzida, pois aí também se descreve que o embate entre os veículos conduzidos pela arguida DD e pelo arguido CC, ocorreu porque aquela conduzia desatenta, não desviando a trajetória do seu veículo, nem travando ao aproximar-se do veículo conduzido por CC, embatendo violentamente neste; 20. Também consta da acusação que, em consequência de tal embate, o veículo conduzido por DD ficou imobilizado na faixa central, vindo a nele embater o veículo conduzido por AA. 21. Assim, à questão de saber se o arguido CC deu ou não causa ao resultado morte de JJ, responde a acusação, bastando, para tal, pegar nos factos que aí constam descritos e efetuar um juízo de prognose póstuma. 22. Com efeito, independentemente se se recorrer, tão só, à teoria da causalidade adequada ou de a complementar com a teoria da criação ou potenciação do risco permitido, para responder à questão da verificação ou não de nexo causal deverá colocar-se a seguinte questão: se o arguido CC, nas circunstâncias de tempo e lugar, conduzisse a 50km/h (conduta lícita) o acidente teria ocorrido? 23. Ora, considerando que a velocidade é diretamente proporcional à distância percorrida, se uma velocidade (V₁) é maior que uma outra (V₂), então a distância (D₁) que (V₁) percorre é maior do que a distância (D₂) percorrida pelo outro (V₂). 24. Logo, mesmo que o veículo conduzido pelo arguido CC circulasse a 50 Km/h, a distância percorrida por este seria inferior à distância percorrida pelo veículo conduzido pela arguida DD (que circulava entre 114,00Km/h e 108,05Km/h) pelo que, necessariamente, o alcançaria. 25. E, uma vez que a arguida DD conduzia de forma descuidada e desatenta, o embate igualmente ocorreria. 26. Em conclusão, a conduta indevida de CC não fez aumentar a probabilidade do resultado morte em comparação com a conduta que estaria de acordo com o risco permitido, uma vez que, ainda que a conduta fosse lícita o acidente teria acontecido. 27. Foi este o raciocínio que, na valoração dos indícios, subjazeu à decisão de acusar CC pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário (por se ter considerado a violação grosseira de norma estradal), excluindo a agravação do resultado morte por inexistência de nexo causal. 28. Tal raciocínio, porque não diz respeito a factos, mas à valoração que se possa extrair dos mesmos, não consta nem tem de constar do despacho final do inquérito. Nestes termos, e com os fundamentos expostos, deve o despacho recorrido, ser revogado com as legais consequências. Vossas Excelências, no entanto, e como sempre, decidirão como for de Justiça” # Não foram apresentadas respostas ao recurso. # Neste tribunal da relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., respondeu a arguida DD, pugnando pela improcedência do recurso. # APRECIAÇÃO O que importa apreciar no presente recurso é apenas saber se, tal como se entendeu na decisão recorrida, ocorreu nulidade insanável nos termos do artº 119º, al. b), 1ª parte do C.P.P. – “falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artº 48º …” E isto porque no despacho recorrido se entendeu que o Ministério Público deveria ter tomado posição, acusando ou arquivando, quanto ao arguido CC no que diz respeito ao crime de homicídio negligente de que foi vítima JJ. O recorrente entende que não ocorreu a apontada nulidade insanável e que a J.I.C. não poderia dela tomar conhecimento. Não tem razão, nem numa coisa, nem noutra. Antes de mais, importa referir que, ao contrário do alegado na motivação de recurso, designadamente na conclusão 1ª, no despacho recorrido não se declarou a nulidade prevista no artº 283º, nº 3, al. c), do C.P.P., por não se ter indicado em qual dos dois números do artº 137º do Cód. Penal se entendeu que a conduta dos arguidos DD e AA se enquadrava. O que aconteceu foi que, tendo-se determinado a remessa dos autos ao Ministério Público para que fosse sanada a nulidade do artº 119º, al. b), do C.P.P. (falta de promoção do Ministério Público), de certa forma se “sugeriu” que se aproveitasse esse momento para colmatar também a falta de indicação do número do artº 137º do Cód. Penal. A ocorrer apenas esta última nulidade (enquadrável no artº 283º, nº 3, al. c), do C.P.P.), e sendo deveras duvidoso que a mesma pudesse ser conhecida no momento processual em que o foi, certamente que não teria ocorrido qualquer tipo de remessa do processo apenas para esse efeito. Tendo o processo que “regressar” ao Ministério Público, então, por uma questão de economia processual e de modo a assegurar o cabal direito de defesa dos arguidos em questão, tal como se consagra no artº 32º, nº 1, da C.R.P., designadamente com o conhecimento de qual, afinal, é o crime que lhes é imputado (no que ao homicídio se refere), bem como para evitar ulteriores incidentes e questões processuais a este propósito, então deveria “aproveitar-se” essa oportunidade para dar completo cumprimento ao disposto no artº 283º, nº 3, al. c), do C.P.P.. Foi só isso, nada mais. Quanto à questão principal, já se deixou referido que não assiste razão ao recorrente, pelo que bem andou a decisão recorrida. Com efeito, está em causa um acidente de viação que envolveu 4 veículos, ou se se quiser, uma vez que os embates não foram simultâneos, 3 acidentes de viação sucessivos. Ora, resulta do próprio teor da acusação que todo o processo causal do acidente (passaremos a designar assim o ocorrido) se iniciou com a conduta do arguido CC. E é por isso que, entre o mais, os assistentes pretendem que se realize a instrução com o objectivo de também quanto a este ser imputado um crime de homicídio negligente, nos termos do nºs 1 e 2 do artº 137º do Cód. Penal. No despacho final do inquérito, o Ministério Público não toma posição concreta e explícita sobre esta questão. Não acusa o arguido CC de crime de homicídio negligente, nem arquiva o inquérito nessa parte. Mas devia tê-lo feito, sob pena de ocorrer, como ocorre, falta de promoção nos termos em que a mesma deve ser entendida para efeitos da al. b) do artº 119º do C.P.P.. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 4ª edição, II, pág. 94: “A falta de promoção do processo a que se refere a al. b) do artº 119º não respeita só à abertura do inquérito. Ela respeita também, indubitavelmente, a acusação nos crimes públicos e semi-públicos” (atente-se na referência na nota 4 ao assento 1/2000 de 16/12/1999). É evidente que com o acabado de referir não se está a sugerir (nem o despacho recorrido o sugere) que o arguido CC deve ser acusado também pela prática do crime de homicídio negligente. Nada disso (adiante melhor se abordará esta questão). A referida passagem tem apenas como objectivo significar que a nulidade insanável consistente na falta de promoção tanto se pode verificar no início do inquérito, como no seu final, como precisamente ocorre no caso em análise. O inquérito teve com objecto tudo o que teve que ver com o acidente, do qual resultou a vítima mortal, o que inclui necessariamente a conduta do arguido CC. Significa isto que o Ministério Público no despacho final do inquérito tinha que tomar posição sobre o mesmo também quanto ao crime de homicídio negligente. Pode-se dizer que quanto a isso o inquérito não foi encerrado, nem num sentido (acusação), nem noutro (arquivamento). E a fala de promoção consiste precisamente nessa omissão. Nem se venha dizer que resulta implicitamente da acusação que se entende que o mesmo “nada tem que ver” com o homicídio negligente. Como bem se refere no despacho recorrido, não há arquivamentos implícitos. O despacho final do inquérito é um acto decisório para efeitos do artº 97º, nº 5, do C.P.P. e, consequentemente, tem que ser devidamente fundamentado. E para que a fundamentação seja a devida, das duas, uma: ou se envereda pelo arquivamento nos termos do nº 1 do artº 277º do C.P.P., ou se opta pela acusação nos termos do artº 283º, nº 1, do C.P.P.. Nos termos do artº 276º, nº 1, do C.P.P. o inquérito encerra-se com arquivamento ou com acusação. Um desses dois caminhos tem que ser claramente plasmado no despacho final de encerramento do inquérito, e não foi. Tanto assim é que nos termos do artº 287º, nº1, do C.P.P., a abertura de instrução só pode ser requerida perante uma acusação ou um arquivamento. Não tendo havido qualquer acusação ou arquivamento no que diz respeito ao arguido CC relativamente ao crime de homicídio, nem sequer o J.I.C. pode apreciar se a instrução é legalmente admissível, ou não, conforme determina o nº 3 do artº 287º do C.P.P.. Nem se diga que o r.a.i. apresentado pelos assistentes II e LL deveria pura e simplesmente ter sido indeferido no que a isto se refere, uma vez que, não tendo havido acusação nem arquivamento, a mesma é legalmente inadmissível. Como é bom de ver, o que seria inadmissível era logo à partida impedir a realização de instrução porque o Ministério Público praticou uma nulidade insanável. Temos, portanto, que o Ministério Público ao actuar como (não) actuou, cometeu a nulidade insanável prevista na 1ª parte da al. b) do artº 119º do C.P.P.. É evidente que a circunstância de a nulidade ser legalmente qualificada como insanável não significa que a mesma não possa ser “corrigida”. O que a insanabilidade significa é que ela pode ser conhecida oficiosamente a todo o tempo. É por isso que não se vislumbra qualquer impedimento a que a J.I.C. a conheça nos termos e no momento processual em que a conheceu. Não se tratou de pretender “adaptar” a acusação ao r.a.i., mas sim de conhecer de uma invalidade que, repete-se, é do conhecimento oficioso e que deve ser conhecida logo que é detectada, sob pena de o processo prosseguir desnecessariamente para mais tarde tudo ter que voltar atrás. Nem se vislumbra qualquer violação do princípio do acusatório, previsto no artº 32º, nº 5, da C.R.P.. No despacho recorrido (nem neste acórdão) não se “dá ordens” ao Ministério Público. Não se determina, ou sequer, sugere qual deva ser a posição a tomar pelo Ministério Público. Tem é que haver uma posição clara, mas isso não é mais do que o dever de obediência do Ministério Público (tal como os demais intervenientes processuais) às decisões dos tribunais, no âmbito de um processo concreto em que o mesmo é interveniente processual. Julga-se ser deveras importante o que quanto a isto se decidiu no ac. da rel. do Porto de 8/3/2017 (procº 97/12.0GAVFR.P1), relatado pelo Exmº Desembargador Manuel Soares, assim sumariado (a questão de aí se tratar de um crime semi-público é indiferente para o que aqui se discute): I - A omissão do MºPº do despacho final de encerramento do inquérito sobre um procedimento por crime semipúblico integra a nulidade insanável do artº 119º al. b) CPP: falta de promoção do processo nos termos do artº 48º CPP, ao não se pronunciar sobre a totalidade do objecto do inquérito. II - O Tribunal de Instrução Criminal ao declarar tal nulidade e ordenar o suprimento de tal nulidade cometida em inquérito não viola o princípio da autonomia do MºPº para exercer a acção penal. Mais explicitamente, e com especial relevância para o nosso caso, refere-se no texto do referido acórdão: “No plano da interpretação sistemática das normas, não teria aliás sentido, que a falta de abertura de inquérito nos casos em que é obrigatório constituísse nulidade processual insanável (artigo 119º al. d) e depois a sua não finalização fosse sanável, uma vez que em ambas as situações está em causa a omissão da obrigatoriedade da promoção da acção penal. Esta situação é muito semelhante à que foi decidida no Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ, de 16DEZ1999 (DR, I Série, nº 4, de 6JAN2000), em que se decidiu o seguinte: “Integra a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semipública e fora do caso previsto no artigo 284.º, n.º 1, do mesmo diploma legal”. Neste caso o Ministério Público tinha notificado o assistente para deduzir acusação num crime de natureza semipublica sem que tivesse encerrado o inquérito com o despacho que lhe competia proferir. O tribunal considerou que ao não deduzir acusação ou arquivar o inquérito, o Ministério Público violou o dever de promover a acção penal. Não há diferença relevante entre o caso analisado neste acórdão de fixação de jurisprudência e aquele que agora estamos a ver. Em ambos o que está em causa é a mesma omissão do acto processual próprio de promoção da acção penal. No sentido de que se trata de uma nulidade insanável podem ainda ser consultados os seguintes acórdãos: TRP de 20JUN2012 (processo 35/10.5P6PRT-A.P1) e TRG de 30NOV2015 (processo 471/13.5TAGMR.G1) e 12JUL2016 (processo 679/14.6GCBRG-B.G1), todos em www.dgsi.pt. Em face do exposto, é nosso entendimento que o tribunal recorrido decidiu acertadamente ao declarar a nulidade do despacho final em que o Ministério Público não se pronunciou sobre a totalidade do seu objecto. (…) O Ministério Público não é imune ao dever de obediência às decisões judiciais quando a determinação se coloca na relação entre o juiz e um sujeito do processo e não na relação orgânica entre o Ministério Público e o tribunal, enquanto instituições com atribuições legais distintas. (…) Ao contrário do defendido no recurso, o que está em causa não é a reabertura do inquérito referida no artigo 279º. Esta pressupõe um prévio arquivamento que no caso nunca existiu e destina-se a realizar novos actos de investigação, o que também não foi ordenado pelo tribunal de instrução.” No despacho recorrido também não se “dá ordens” para que o Ministério Público proceda a qualquer diligência investigatória. Por outro lado, sem prejuízo de o Ministério Público poder corrigir qualquer situação que, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer outro interveniente processual, entenda consubstanciar uma nulidade, mesmo qualificada como insanável, não tendo tal ocorrido, é ao J.I.C., assim que tenha contacto com o processo, que compete apreciá-la, como aconteceu no caso dos autos. Nada há, pois, a censurar no despacho recorrido, incluindo no que diz respeito à falta de indicação do número concreto do artº 137º do Cód. Penal que se entende ser aplicável. # DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar improcedente o recurso. # Sem tributação. # Évora, 13 de Setembro de 2022 Nuno Garcia António Condesso Edgar Valente |