Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
74/08.6PAVNO.E1
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 04/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - A revogação da suspensão por incumprimento dos deveres impostos implica, necessariamente, que esse incumprimento seja imputável a uma conduta culposa, em grau elevado, por parte do condenado.

II - Estando em causa o incumprimento de uma condição de pagamento, prevista no n.º 1 do art. 51.º do C. Penal, para que se possa afirmar que o condenado agiu com culpa ao não pagar as quantias a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena é necessário, antes de mais, demonstrar que ele tinha condições económicas para efectuar o pagamento, ou, então, que se colocou voluntariamente na situação de não poder pagar.

III - Daí que o tribunal, para além ou independentemente das razões que o arguido possa apresentar para o incumprimento, não fique eximido de fazer todas as diligências que no caso se mostrem necessárias e relevantes no sentido de apurar se, efectivamente, esse incumprimento radica numa conduta dolosa ou particularmente censurável. Ou seja, sem culpa não há revogação da suspensão e, se não houver motivo para revogação, a pena tem de ser declarada extinta.

IV – Assim, convergindo todos os elementos de prova que constam dos autos no sentido de que o incumprimento se ficou a dever a uma conjuntura persistente, alheia à vontade da recorrente e que nada permite supor que tenha sido por ela voluntariamente criada, não pode, por isso, ser responsabilizada em termos de se considerar que infringiu, e para mais de forma grosseira, o dever em causa.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório
No processo comum com intervenção de tribunal singular nº 74/08.6PAVNO, que corre termos na secção criminal – J1 da instância local de Ourém da comarca de Santarém, foi proferido despacho que revogou a suspensão da execução da pena que havia sido aplicada à arguida C., devidamente identificada nos autos.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a arguida, pretendendo que seja revogada e substituída por decisão que determine a sua sujeição a um plano de acompanhamento com prestação de serviço de interesse público, para o que formulou as seguintes conclusões:


A arguida não se conforma com a decisão que revogou a suspensão da execução da pena de dois anos e seis meses de prisão. Porquanto:

A arguida foi julgada na ausência, desconhecendo o Tribunal quando decidiu impor a condição de entrega de € 2000,00 (dois mil euros) ao Banco Alimentar Contra a Fome, quais as suas condições pessoais e económicas.

A arguida justificou o incumprimento daquela condição, indicando que “há cerca de 4 anos teve um problema de coração e que tem estado em depressão, que piorou desde a penhora e venda da sua casa por dívida fiscal (em 06.10.2013) e que se encontra de baixa médica e com problemas de memória, tendo chegado a estar internada hospitalarmente”.

Assegurou ao Tribunal que iria receber tornas num processo de partilha que lhe permitiriam pagar tal montante, pelo que o período de suspensão foi ampliado até 20/11/2015. (cfr. ata de audição de arguido de 22/09/2015 constante de folhas 942 a 945 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida).

Devido ao falecimento de um familiar, com filhos menores, a expectativa de receber as tornas com brevidade, gorou-se.

O estado de doença e precariedade económica da arguida mantém-se até à atualidade.

Depois de prolação da sentença nos presentes autos, a arguida não voltou a praticar ilícitos criminais de qualquer natureza. Desde 2007/ 2008 que não cometeu qualquer crime.

A arguida questionou o Tribunal e os técnicos da DGRS por diversas vezes, no sentido de saber se poderia pagar o montante de € 2000,00 (dois mil euros) de forma faseada, demonstrando preocupação com a situação de incumprimento.

A arguida entregou a quantia de € 90,00 (noventa euros) ao Banco Alimentar Contra a Fome, em 12/05/2016 e juntou o recibo aos autos.
10º
Os técnicos da DGRS, consideram que a sujeição da arguida a um plano de acompanhamento, com uma eventual prestação de serviço público, poderá revelar-se como adequado para atingir os fins ressocializadores da pena.
11º
A revogação da suspensão da execução da pena de prisão, não é automática e deve ser usada como ultima ratio, ou seja, quando nenhuma das medidas previstas no artigo 55º do Código Penal seja suficiente para que o fim último da suspensão da pena de prisão – afastar o condenado da prática de crimes no futuro – seja atingido.
12º
Por conseguinte, deverá revogar-se a decisão que ordenou que a arguida cumprisse dois anos e seis meses de prisão ser revogada e ser substituída por outra que determine a sujeição da arguida a um plano de acompanhamento com prestação de serviço público.
13º
Uma vez que, não tendo a arguida cometido novos ilícitos criminais considera-se que a sujeição a tal medida é suficiente para garantir as finalidades de prevenção geral.
14º
Na verdade, volvidos mais de oito anos desde a prática dos factos subjacentes à condenação nos presentes autos, tem necessariamente que se afirmar que a simples ameaça de cumprimento de pena de prisão foi suficiente para que a arguida se retratasse e passasse e pautar a sua conduta de acordo com as normas sociais e legais de convivência, cumprindo-se as finalidades de punição ao nível da prevenção especial.
15º
Por todo o exposto, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 55º, 56º do Código Penal.

O recurso foi admitido.
Na resposta, o MºPº pronunciou-se no sentido da manutenção do despacho recorrido, considerando nomeadamente que:

A condenada foi notificada da sentença há mais de 4 anos e nunca reagiu à mesma, bem pelo contrário, conformou-se com a mesma. Daí que seja caricato que, quando se vê confrontada com a revogação da suspensão da execução da pena de prisão é que se lembre que a condição nela aposta é impossível. Mesmo quando foi ouvida em audição de condenado, referiu querer cumprir a condição.

Ainda que a condenada, em mais de 50 meses, não pudesse dispor de € 40,00 por mês, sempre seria de esperar que a mesma viesse tempestivamente aos autos, com humildade, dizer que não tinha condições de cumprir a condição, colaborando com o Tribunal, solicitando, caso tal fosse possível, dentro do período normal da suspensão, que lhe fosse imposta uma outra condição que, sendo exequível por parte da condenada, ainda satisfizesse as exigências que se impõem numa sentença penal.

Mas nada foi feito pela condenada. Nem mesmo entregas esporádicas de qualquer valor.

Apenas, quando vislumbrou que poderia ter de cumprir prisão efectiva, fez uma entrega de € 90,00.

Mais se verifica que as condições de saúde apontadas como justificação do seu comportamento, são na sua quase totalidade, de data anterior à própria sentença condenatória.

Refere a condenada que questionou o Tribunal e os técnicos da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sobre a possibilidade de pagamento faseado dos € 2.000,00, mas tal nunca sucedeu, pois a condenada, nunca veio aos autos, a não ser quando compelida.

Demonstra um total desrespeito pelas instituições judiciárias e por outras que com aquela colaboram.

Demonstra uma total inobservância pelos comandos ditados pelo Tribunal.
Não há nos autos qualquer acto da condenada que demonstre arrependimento e interiorização do desvalor da conduta escrutinada nestes autos, apenas preocupação consigo mesma e a sua liberdade.

Nesta Relação, o Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual, manifestando a sua concordância com o entendimento exposto pelo MºPº da 1ª instância na resposta ao recurso, também se pronunciou no sentido da manutenção inalterada do despacho recorrido.

Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta.

Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre decidir.

2. Fundamentação
Dos autos retiram-se os seguintes elementos, com interesse para a decisão do recurso:

- a recorrente foi julgada na sua ausência (por, encontrando-se sujeita a TIR, não ter comparecido ao julgamento, apesar de se encontrar devidamente notificada, e não ter sido possível cumprir os mandados de detenção emitidos para comparecer na 2ª data designada) e condenada, por sentença proferida em 4/11/11, que lhe foi notificada em 7/12/11 e transitou em julgado em 11/1/12, pela prática de um crime de falsificação de documentos, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 30º nº 2 e 256º nºs 1 al. e) e 3 do C. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, com a imposição de proceder à entrega ao Banco Alimentar contra a Fome da quantia de 2.000€ até ao termo do período da suspensão, devendo-a comprovar nos autos ( fls. 762-767, 782-785, 790-791, 795-798, 803-836, 838 e 844 );

- efectuadas diligências no sentido de averiguar a existência de bens penhoráveis, informou a GNR, em 12/11/12, ter apurado junto da recorrente que esta se encontrava desempregada, subsistindo com o auxílio dos filhos e possuía um veículo automóvel, não lhe sendo conhecidos outros bens ou rendimentos ( fls. 867 );

- por seu turno, a AT veio informar, em 14/12/12, que a recorrente era titular de uma fracção de um prédio urbano sito na freguesia de Monte Real, concelho de Leiria, a qual estava onerada com uma hipoteca ( fls. 873-878 e 879-880 );

- ordenada, por despacho proferido em 27/10/14, a notificação da recorrente para comprovar o cumprimento da condição imposta, e não se tendo logrado notifica-la por não se encontrar na morada constante dos autos e não ter sido possível determinar o seu paradeiro, foi notificado o Banco Alimentar contra a Fome para informar se havia recebido algum donativo feito pela recorrente, ao que esta instituição deu resposta negativa (fls. fls. 896-914);

- do CRC junto a fls. 930-939 não resulta que a recorrente tenha praticado outros ilícitos criminais depois da condenação proferida nestes autos;

- por se equacionar a revogação da suspensão, foi designado o dia 8/9/15 para audição da recorrente que, apesar de ter sido devidamente notificada, não compareceu nem justificou a falta, determinando-se a emissão de mandados para a sua comparência na nova data designada ( fls. 916, 921 e 922-923 );

- cumpridos que foram os mandados, foi a recorrente ouvida, em 22/9/15, e nessa mesma data proferido despacho com o seguinte teor (fls. 942-945):

A arguida C, foi condenada na pena de 2 anos e 6 meses de prisão com a condição de, no período de suspensão, entregar a quantia de €2.000,00 no Banco Alimentar contra a fome.

Atenta a data de trânsito em julgado (09.01.2012 - fls. 847), o período de suspensão iria até 09.07.2014.

Durante tal período e até à actualidade a arguida não cumpriu a condição, nem mesmo parcialmente (fls. 914).

Ouvida a mesma, referiu que há cerca de 4 anos teve um problema de coração, e que tem estado depressão, que piorou desde a penhora e venda da sua casa por dívida fiscal (em 06.10.2013) e que se encontra de baixa médica e com problemas de memória, tendo chegado a estar internada hospitalarmente.

Refere contudo que, com ajuda dos filhos que lhe podem dar trabalho, conseguirá ainda cumprir a referida condição, referindo ainda que no dia 20 do mês que vem receberá tornas de uma herança que a ajudarão a pagar a quantia em causa nos autos.

Estatui o art. 55.° do referido diploma que "Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.° 5 do artigo 50.°"

Por seu turno, nos termos do disposto no art. 56.° do Código Penal “1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado."

Assim, atento o disposto no art. 55.° al. d) do CP, prorroga-se o período de suspensão que havia terminado em 09.07.2014, até 20.11.2015 (ou seja, mais de um ano e sem atingir o prazo máximo do art. 50.°, n.°5 do CP), devendo a arguida até tal data comprovar nos autos o cumprimento da condição imposta.

Caso se chegue a tal data e não venha a ser junto aos autos comprovativo do cumprimento da condição, proceda oportunamente nos termos promovidos. Notifique.

- em 3/12/15 foi dirigido aos autos um email, subscrito por VD, com o seguinte teor ( fls.955 ): Boa tarde sou filha da C e venho por este meio a seu pedido perguntar se o pagamento que ela tem a fazer pode ser em qualquer casa da santa casa da mesiricordia…? Em Tribunal, no julgamento ela disse que iria efectuar o pagamento com as partilhas que tem direito por parte do pai e que se pensava que seria nessa altura…mas infelizmente faleceu-lhe um irmão e como este tem filhos menores tem de esperar até Fevereiro para tratarem então disso. Como ela está de boa fé e quer pagar nem que seja faseadamente, pergunto se pode ser para o Lar da santa casa da mesiricordia de Alcobaça, falei com a Dra ML com o contato 262---. Caso possa ser começo já a tratar disso. Aguardo resposta da vossa parte. Sem outro assunto;

- foram juntos aos autos os registos clínicos, enviados pela ARS do Centro, relativos ao acompanhamento da recorrente entre os anos de 2010 e 2014 e nos quais, para além do mais, constam referências a doença cardíaca, perturbações depressivas e do sono ( fls. 956-986 );

- em 21/12/15 a DGRS veio informar não ter sido possível elaborar o relatório social solicitado em virtude de, apesar de ter sido convocada, a recorrente, apesar de ter sido convocada, não ter comparecido nem justificado a sua ausência e de no local do domicílio ter sido obtida a informação de que a mesma não é vista há muito tempo na localidade ( fls. 990 );

- em 20/1/16 foi proferido despacho no qual foi indeferido o requerimento constante do email a fls. 955 em virtude de se ter considerado que os autos espelham já um prorrogar excessivo do período de suspensão da execução da pena, incompatível com os fins da pena aplicada, mais se tendo determinado a notificação da recorrente para comprovar nos autos o cumprimento da condição suspensiva ou, não o fazendo, para se apresentar voluntariamente nos serviços da DGRSP para possibilitar a elaboração do relatório social, com a advertência de que, não se apresentando, poderia considerar-se incumprida aquela condição, com a consequente revogação da aludida suspensão ( fls. 995-996 );

- em 29/1/16, a DGRPS enviou o relatório social solicitado ( fls. 1002-1004 )no qual vem descrita a situação socio-familiar da recorrente (vive em casa da filha, tendo deixado a anterior habitação por se ter tornado incomportável assegurar o pagamento da renda e os custos inerentes à sua manutenção; o agregado familiar em que está inserida é composto pela filha, genro e dois netos, sendo o respectivo sustento assegurado pela actividade profissional do genro, que é professor, encontrando-se a filha reformada por invalidez; está em situação de desemprego há cerca de 6 anos, e considera-se incapacitada para a realização de actividade profissional em virtude de padecer de doença do foro psiquiátrico, devido à qual é acompanhada há cerca de 4 anos em consultas da especialidade de Psiquiatria, tendo inclusivamente já estado internada; não aufere nenhum rendimento nem beneficia de nenhuma prestação social, subsistindo apenas do apoio prestado pelos familiares ), constando, em sede de conclusões que “A arguida evidencia preocupação relativamente ao processo, reconhecendo as repercussões que poderão advir do seu actual incumprimento, revelando intenção de cumprir com a condição imposta nos autos, nomeadamente a entrega do valor anteriormente definido à instituição apresentada. Relata que o actual incumprimento está directamente relacionado com a sua precária condição económica, associada ao seu frágil estado de saúde. Porém, assegura que, receberá tornas de uma herança, situação que previa já ter acontecido. No entanto, por razões que se prendem com o recente falecimento de um dos irmãos da arguida, o mesmo ainda não se verificou. C antevê que esta situação se concretize até final do mês de Fevereiro, permitindo o cumprimento da condição anteriormente imposta, questionando se o poderá fazer de forma faseada, tendo mais uma vez em consideração a difícil situação económica, associada ao seu frágil estado de saúde. Porém, assegura que, receberá tornas de uma herança, situação que previa já ter acontecido. No entanto, por razões que se prendem com o recente falecimento de um dos irmãos da arguida, o mesmo não se verificou. C antevê que esta situação se concretize até final do mês de Fevereiro, permitindo o cumprimento da condição anteriormente imposta, questionando se o poderá fazer de forma faseada, tendo em conta mais uma vez a difícil condição económica em que se encontra. Neste contexto, caso não se concretizem as perspetivas da condenada no prazo definido, parece-nos que a sua sujeição a um plano de acompanhamento, com uma eventual prestação de serviço de interesse público, poderá revelar-se como adequado para atingir os fins ressocializadores da pena.

- em 29/2/16 foi proferido despacho que determinou que se aguardasse por 30 dias que a recorrente comprovasse nos autos o cumprimento da condição suspensiva ( fls. 1012 );

- em 21/4/16, o MºPº, tendo em conta que a sentença condenatória transitou em julgado em 11/1/12, o período de suspensão se esgotou em 11/7/14, tendo sido prorrogado até 20/11/15 e que a recorrente até essa data nada tinha feito para cumprir a condição que lhe foi imposta, não a tendo cumprido nem mesmo parcialmente, e considerando mostrarem-se gorados os juízos de prognose e as expectativas subjacentes à suspensão, promoveu a revogação desta (fls. 1015);

- na sequência, foi proferido despacho, em 27/4/16, que determinou a notificação da recorrente e do seu defensor para se pronunciarem sobre a questão do incumprimento da condição e da forma como tal incumprimento poderá afectar a suspensão da execução da pena (fls. 1017-1018);

- em resposta, a recorrente veio, em 12/5/16, alegar que o incumprimento se relaciona com a sua precária situação económica e os problemas de saúde de que padece (descritos em termos coincidentes com o que consta do relatório social) e requerer, por não se dever tal incumprimento a causa que lhe seja directamente imputável e não se vislumbrar que possa vir cumprir a condição imposta, considerando ainda a medida proposta pelos técnicos da DGRPS, que, ao abrigo da al. c) do art. 55º do C. Penal, lhe sejam impostas novas regras de conduta que se coadunem com a informação por eles prestada (fls. 1029-1032);

- e, em 16/5/16, veio informar ter efectuado um pagamento de 90 € ao Banco Alimentar Contra a Fome de Abrantes, de que juntou comprovativo (recibo emitido em 12/5/16), reiterando que, embora reconheça que permanece em situação de incumprimento, as razões já referidas e que se prendem com a sua situação económica e o seu estado de saúde não lhe permitem entregar a totalidade do montante fixado (fls. 1033-1034);

- não obstante o MºPº ter promovido que os autos aguardassem por 30 dias que a recorrente comprovasse a efectivação de novo pagamento, veio a ser proferido, em 13/6/16, o despacho recorrido, cujo teor é o seguinte:

Nos presentes autos, conforme resulta da sentença junta de fls. 803 a 836, a arguida C foi condenada na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documentos qualificado, na forma continuada.

A execução dessa pena foi suspensa pelo período de 2 anos e 6 meses. Para essa suspensão estabeleceu-se a condição de o arguido proceder à entrega ao Banco Alimentar contra a Fome de uma contribuição correspondente à quantia de 2.000 euros. Esses pagamentos deveriam ser efectuados no prazo de 2 anos e 6 meses a contar do trânsito em julgado da sentença. Estabeleceu-se ainda a obrigação por parte do arguido, em fazer a prova nos presentes autos da realização do pagamento daquele valor, ou seja do cumprimento da condição que lhe foi imposta para a suspensão da execução da pena de prisão.

Decorreu esse prazo de 2 anos e 6 meses sem que a arguida fizesse prova nos presentes autos de ter cumprido essa condição da suspensão da execução da pena, designadamente procedendo ao pagamento do valor a que estava obrigado.

Posteriormente, decidiu-se prorrogar o prazo de suspensão da pena de prisão por mais um ano e 4 meses, ou seja até 22 de Novembro de 2015. Para além disso, decidiu-se dar nova oportunidade ao arguido para efectuar o cumprimento da condição da suspensão da pena de prisão. Estabeleceu-se que o arguido deveria fazer a entrega da quantia de 2.000 euros ao Banco Alimentar contra a Fome contra a Fome até àquele dia 20-11-2015.

Decorreu entretanto o referido prazo sem que a arguida viesse apresentar nos autos prova de ter cumprido a referida condição, ou seja o pagamento daquela quantia de 2.000 euros ao Banco Alimentar contra a Fome.

Verifica-se assim que a arguida C ignorou totalmente a condição que o tribunal lhe pôs para que o mesmo beneficiasse da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada. Na verdade, o mesmo não veio comprovar nos autos ter procedido ao pagamento de qualquer parte do valor a que estava obrigado. Se a arguida tivesse pago alguma parte daquele valor o Tribunal poderia considerar que a mesma teria alguma boa vontade no cumprimento da condição para a suspensão da pena de prisão e consideraria rever tal condição.

Consideramos assim que a atitude da arguida C fez desaparecer o fundamento para que se mantenha a suspensão da pena daquela pena de prisão. De outro modo, deixará de ter efeito útil o dever que lhe foi estabelecido como condição para a suspensão. Para além disso, a pena que lhe foi aplicada deixará de ter qualquer efeito útil.

Tendo em conta o comportamento exposto, ter-se-á que concluir que o arguido infringiu de forma grosseira o dever que lhe havia sido imposto. Na verdade, não obstante a segunda oportunidade que se lhe deu, o arguido mantém de forma reiterada o seu comportamento de não cumprimento da condição através da entrega daquela quantia. Consideramos, assim, que se encontra preenchido no caso concreto o pressuposto previsto no artigo 56º, nº1, alínea a), do Código Penal.

Na verdade, consideramos que perante o alheamento do arguido à condição que lhe foi imposta para a suspensão provisória do processo, o arguido demonstra não ter qualquer vontade de cumprir a mesma. Deste modo, o arguido preferiu adoptar uma atitude de claro desrespeito quanto às decisões tomadas pelo Tribunal e claro desafio quanto ao cumprimento das mesmas.

Por outro lado, o arguido foi contactado por mais de uma vez para que procedesse ao cumprimento da condição e dessa forma garantir a manutenção da suspensão da execução da pena. Tem o mesmo ignorado muito simplesmente esses contactos.

Por todo o exposto, determino a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida e que havia sido determinada nos presentes autos. Em conformidade, a arguida C deverá cumprir, de forma efectiva, a pena de 2 anos e 6 meses de prisão em que foi condenada nos presentes autos.

Notifique.

O arguido deverá ser notificado por carta simples para a morada que consta dos autos.

Por sua vez, o defensor do arguido deverá ser notificado deste despacho, por si e em representação do arguido, nos termos do artigo 113º, nº9, do Código de Processo Penal.
*
Após trânsito, passe mandados de condução da arguida C ao Estabelecimento Prisional onde deverá cumprir a pena de 2 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada nos autos e remeta os mesmos aos OPCs competentes.

3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões essenciais que importa decidir reconduzem-se a determinar se existia fundamento bastante para revogar a suspensão da execução da pena aplicada à recorrente e, no caso de não o haver, se deve ser aplicada alguma das medidas previstas no art. 55º do C. Penal, nomeadamente a sugerida pela DGRPS.

A recorrente, considerando que a revogação da suspensão da execução da pena não é automática e uma vez que as razões do incumprimento se deveram à sua precária situação económica e à doença de que padece, defende que inexistia fundamento para que tivesse sido revogada a suspensão da execução da pena, devendo antes ser sujeita à medida de acompanhamento sugerida pela DGRS e que se mostra adequada a atingir os fins ressocializadores da pena, tanto mais que não voltou a praticar qualquer outro ilícito criminal desde 2008, sempre mostrou o propósito de pagar faseadamente a quantia fixada na condição imposta e até procedeu à entrega, para o efeito, da quantia de 90€.

Como ponto prévio, há que assinalar que o despacho recorrido contém uma incorrecção (para além de várias referências indevidas ao “arguido”) quando sustenta parte das considerações que nele foram feitas na ausência de pagamento de qualquer valor quando, embora tardiamente mas antes da respectiva prolação, como se colhe dos elementos acima resenhados, a recorrente fez entrega de 90 € em cumprimento parcial da condição que lhe havia sido imposta para a suspensão da execução da pena.

Refira-se também, e antes de mais, que, tendo a sentença condenatória proferida nos autos transitado em 11/1/12 e visto o prazo máximo estabelecido no nº 5 do art. 50º do C.Penal[2], já decorrido, excluída se mostra liminarmente (independentemente de saber se é possível haver mais do que uma prorrogação do período da suspensão, questão que é controversa mas que para o caso acaba por ser irrelevante) a hipótese de aplicação de qualquer uma das medidas previstas no art. 55º, porque sempre devem respeitar aquele prazo.

Restará, então, verificar da existência de fundamento, em concreto aquele que foi invocado (e que consiste na consideração do incumprimento como constituindo uma violação grosseira do dever consubstanciado na condição imposta, o de a recorrente proceder à entrega ao Banco Alimentar contra a Fome da quantia de 2.000€ até ao termo do período da suspensão), para revogar a suspensão.

Em busca da solução para esta questão, começaremos por uma breve perspectivação dos contornos jurídicos do regime da pena que à recorrente foi aplicada e das vicissitudes que a mesma pode sofrer durante a sua execução, maxime a revogação que aqui nos interessa em especial.

É entendimento generalizado que a suspensão da execução da pena de prisão “não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição[3], com conteúdo político-criminal e campo de aplicação próprios. Esta pena constitui uma das opções, vinculativa para o julgador quando se verifiquem os necessários pressupostos, que permite evitar a aplicação de uma pena de prisão, efectiva, sendo certo que esta constitui, no nosso ordenamento jurídico-penal, a ultima ratio, reservada para os casos extremos em que a nenhuma das penas alternativas ou de substituição aplicáveis se reconheça aptidão para realizar as finalidades da punição. Finalidades estas que vêm indicadas no nº 1 do art. 40º, em concreto a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e que são “exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa[4].

A finalidade essencial visada pelo instituto da suspensão é a ressocialização do agente, na vertente da prevenção da reincidência – e apenas nesta, já que a lei apenas pretende que ele não torne a delinquir, e não corrigir ou melhorar as suas concepções pessoais acerca da vida e do mundo -, cujas probabilidades de êxito são aferidas, no momento da decisão, em função dos indicadores enumerados no nº 1 do art. 50º. É, pois, sobre estes que há-de assentar o prognóstico relativo ao comportamento futuro do agente e que, sendo favorável, imporá o decretamento da suspensão, a menos que a ela se oponham irrenunciáveis exigências de defesa do ordenamento jurídico.

As causas determinativas da revogação desta pena de substituição, que admite quatro modalidades (simples, subordinada ao cumprimento de deveres, com imposição de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova), vêm estabelecidas no nº 1 do art. 56º e reportam-se a anomalias graves, imputáveis ao condenado, que se venham a registar no decurso do período da suspensão, sendo uma delas, a única que no presente caso nos interessa, a infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social e a outra o cometimento de novo crime.

A revogação da suspensão por incumprimento dos deveres impostos implica, necessariamente, que esse incumprimento seja imputável a uma conduta culposa por parte do condenado. E culposa em grau elevado: “A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a) do n.º 1 do art. 56.º do CP, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada (…) Só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação.[5]

A infracção grosseira “não tem de ser dolosa, sendo bastante a infracção que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade (…) A colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir as condições da suspensão constitui violação grosseira dessas condições” enquanto que a infracção repetida “é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, isto é, que não se esgota num acto isolado da vida do condenado, mas revela uma postura de menosprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória.[6]

O critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado. Com efeito, a condição prevista na parte final da al.ª b) do n.º 1 (“e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”) refere-se a ambas as causas de revogação da suspensão previstas nas duas alíneas”.[7]

Saliente-se, ainda, que “as causas de revogação não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O réu deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena” e que a revogação “só deverá ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as providências que este preceito [o actual art. 55º] contém[8].

Impõe-se, por isso, uma especial exigência na indagação e apreciação de todos os factos e circunstancialismos susceptíveis de relevar na aferição da possibilidade de manutenção ou não do juízo de prognose favorável relativo ao comportamento que o condenado irá de futuro adoptar. Assim, “a revogação não deverá ocorrer sem que antes se esgotem todos os meios que permitam apurar as concretas circunstâncias que revelem que falhou o diagnóstico feito pelo tribunal no momento em que se decidiu pela suspensão[9]. Pois “Se com o incumprimento do dever imposto por parte do arguido, não ficou irremediavelmente comprometida a função da pena, nomeadamente as finalidades de prevenção especial e geral, positivas, que estavam na base da suspensão da execução da pena, esta não deve ser revogada[10].

Estando em causa o incumprimento de uma condição de pagamento, prevista no nº 1 do art. 51º do C. Penal, como sucede no caso sub judice, “para que se possa afirmar que o condenado agiu com culpa ao não pagar as quantias a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena é necessário, antes de mais, demonstrar que ele tinha condições económicas para efectuar o pagamento, ou, então, que se colocou voluntariamente na situação de não poder pagar.”[11](sublinhado nosso). E essa culpa “não se pode presumir. Tem de resultar de factos ou elementos concretos.[12] Daí que o tribunal, para além ou independentemente das razões que o arguido possa apresentar para o incumprimento, não fique eximido de fazer todas as diligências que no caso se mostrem necessárias e relevantes no sentido de apurar se, efectivamente, esse incumprimento radica numa conduta dolosa ou particularmente censurável[13].

Tendo as consequências previstas na nº 1 do art. 56º (à semelhança do que sucede em relação às medidas previstas no art. 55º) um pressuposto material comum, em concreto, o de que “o incumprimento das condições da suspensão tenha ocorrido com culpa.[14], quando não se possa atribuir a culpa do condenado o incumprimento dos deveres que lhe foram impostos não pode haver lugar à revogação da suspensão com base nesse fundamento. Nesse caso (e inexistindo, obviamente, outro fundamento para decretar a revogação), decorrido o período da suspensão, a pena tem de ser declarada extinta, ainda que a condição não haja sido cumprida. É o que resulta indiscutivelmente do estatuído no nº 1 do art. 57º, nos termos do qual “A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.” (sendo nosso o sublinhado). Ou seja, sem culpa não há revogação da suspensão e, se não houver motivo para revogação, a pena tem de ser declarada extinta.

Tendo presentes estes parâmetros e revertendo ao caso concreto, a análise dos elementos com que o recurso vem instruído leva-nos a concluir que o fundamento subjacente à decisão de revogar a suspensão da execução da pena não se mostra demonstrado no caso.

É certo que o problema começa, desde logo, com a sentença condenatória, proferida na sequência do julgamento realizado na ausência da recorrente. Pela conferência da decisão da matéria de facto e respectiva motivação, resulta evidente que nada se apurou, nem sequer se procurou apurar, no que concerne à sua condição socio-económica, vício de insuficiência que, não obstante se mostrar há muito ultrapassado, permite concluir que a imposição da condição e o prazo fixado para o respectivo cumprimento não foram ajustados às suas concretas possibilidades e capacidade económica. Mas também é certo que ela, notificada dessa decisão, podia dela ter interposto recurso, e não o fez. Sibi imputet.

De todo o modo, perante todos os elementos que foram colhidos com a finalidade de instruir o incidente, é inegável que o quadro que deles emerge retrata uma situação de graves dificuldades económicas, de ausência de meios próprios de subsistência (seja de salários, seja de apoios sociais, seja mesmo de bens através dos quais fosse possível obter rendimentos) e de dependência económica de familiares próximos, situação essa que já vem de há longos anos e que ainda será mais negra devido aos graves problemas de saúde de que a recorrente padece e que, aliados à sua idade (nascida em 17/3/59, a recorrente já perfez 58 anos), inviabilizam qualquer perspectiva de, em termos normais, vir a conseguir angariar o seu sustento.

Assim, se a recorrente não dispunha – e já não dispõe desde há vários anos, seguramente antes da data em que terminou o período da suspensão inicialmente fixado – de condições económicas para prover à sua subsistência, obviamente também não as terá tido para efectuar o pagamento que consubstanciava o dever que lhe foi imposto como condição para a suspensão da execução da pena.

É certo que a recorrente, quando foi ouvida, manifestou o propósito de proceder a esse pagamento na perspectiva de vir a receber tornas que afirmou serem-lhe devidas, mas também há referências nos autos (que não se mostram minimamente contrariadas) a que essa perspectiva não se veio a concretizar. Ademais, o pagamento de uma parte muito pequena do montante fixado, se bem que tardio e feito na iminência de vir a ser revogada a suspensão, também é demonstrativo das dificuldades que certamente teve em reunir aquele montante, sendo perfeitamente plausível inferir que, tivesse ela possibilidades económicas para o efeito, teria efectuado o pagamento por completo.

Assim, não podemos deixar de concluir – para o indicar convergem todos os elementos de prova que constam dos autos – que o incumprimento se ficou a dever a uma conjuntura persistente, alheia à vontade da recorrente e que nada permite supor que tenha sido por ela voluntariamente criada. Pela qual não pode, por isso, ser responsabilizada em termos de se considerar que infringiu, e para mais de forma grosseira, o dever em causa.

Em decorrência, não se podendo considerar como verificada a causa de revogação prevista na al. a) do art. 56º, terá o despacho recorrido de ser revogado, devendo ser substituído por outro que, caso não se verifique a pendência de processo crime que possa determinar a revogação da suspensão (cfr. art. 57º e prevenindo a eventualidade de o CRC junto aos autos, a fls. 930-939, em Setembro de 2015, se encontrar desactualizado), declare extinta a pena aplicada à recorrente.

4. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgam o recurso procedente e revogam o despacho recorrido, determinando que seja substituído por outro que, caso não se verifique outra causa de revogação da suspensão da execução da pena, declare a mesma extinta.

Sem tributação.

Évora, 18 de Abril de 2017

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(Maria Leonor Esteves)

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(António João Latas)

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[1] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).

[2] Diploma ao qual pertencerão os preceitos adiante citados sem menção especial.

[3] cfr. Fig. Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 339.

[4] Idem, ibidem, pág. 331.

[5] cfr. Ac. RL 19/2/97, C.J., ano XXII, t.I, pág. 166, cujas proposições que deixámos enunciadas correspondem à orientação, senão uniforme, seguramente largamente maioritária na jurisprudência, citando-se a título de exemplo os Acs. RP 14/3/12, proc. nº 870/08.4PAOVR.C1.P1 e RC 17/10/12, proc. nº 91/07.3IDCBR.C1. Vejam-se, igualmente, as considerações expendidas no AFJ nº 8/2012.

[6] cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 201-202.

[7] Idem, ibidem, pág. 202.

[8] cfr. Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 1º vol., 1995, pág. 481

[9] cfr. Ac. RE 19/1/09, proc nº 2555/08-1
[10] cfr. Ac. RE 24/6/10, proc. nº 982/02.8TAPTM.E1

[11] cfr. Ac. RP 12/1/11, proc. nº 5376/97.2JAPRT-B.P1.

[12] cfr. Ac. RC 6/3/13, proc. nº 15/07.8GCGRD.C2

[13] cfr. Ac. RP 18/6/14, proc. nº 1784/05.4TAVNG.P1 (“I – A circunstância de o condenado não ter justificado o incumprimento da condição da suspensão da execução da pena de prisão, apesar de, para tanto, ter sido notificado na pessoa da sua defensora, por si só, é manifestamente insuficiente para se concluir pela natureza grosseira dessa omissão. II – O tribunal não está impedido de fazer diligências no sentido de apurar as razões do incumprimento. Aliás, é exigível que o faça. Por exemplo, solicitando aos serviços de reinserção social a realização de relatório social.”)

[14] cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, pág. 355.