Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS REGIME DE VISITAS | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | MENORES | ||
| Sumário: | I- Tendo a menor, actualmente, menos de três anos de idade (nasceu em Julho de 2009), deve-se definir um regime de visitas transitório até que ela seja mais crescida e mais autónoma. II- No Verão de 2012, com três anos e pouco, deve fixar-se um período curto (cinco dias) de férias da menor com o pai, durante as férias deste, sendo que nos anos seguintes nada impede que tal período seja fixado em quinze dias. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora H.., intentou a presente acção de regulação das responsabilidades parentais da filha menor, M…, nascida a 2 de Julho de 2009, contra a mãe desta, C…. O processo seguiu os seus termos e veio a ser proferida sentença que, entre outras coisas, regulou o regime de visitas nos seguintes termos: 2.º - O progenitor poderá visitar a menor, durante um período inicial de três meses, da seguinte forma: a) O pai poderá estar com a menor sempre que se encontre de folga, indo para o efeito, buscá-la ao infantário frequentado pela mesma, após as 17:00 horas, e entregá-la em casa da mãe, até às 19,30 horas do mesmo dia; b) No caso da folga do pai coincidir com o fim-de-semana, o pai poderá ter a menor consigo ao Sábado ou ao Domingo, entre as 10,00 horas e as 19,30 horas, devendo para o efeito ir buscá-la e levá-la a casa da mãe ou a outro local previamente combinado entre ambos. 3.º - Decorridos três meses sobre o início de tais visitas, o pai poderá: a) Ter a menor consigo nos dias em que se encontra de folga, indo buscá-la ao estabelecimento de ensino por ela frequentado, após as 17:00 horas e entregá-la em casa da mãe até às 21,00 horas do mesmo dia. b) Nos dias de folga do pai que coincidirem com fim-de-semana, aquele poderá ir buscar a menor a casa da mãe às 10,00 horas, indo ali entregá-la às 21,00 horas do mesmo dia. 4.º - Após a menor completar os 3 anos de idade, o pai poderá: a) Ter a menor consigo nos dias em que se encontra de folga, indo buscá-la ao estabelecimento de ensino por ela frequentado, após as 17:00 horas e entregá-la no mesmo local no dia seguinte pela manhã. b) No caso da menor não ir ao estabelecimento de ensino nesses dias, o pai poderá ir buscá-la a casa da mãe, ou a outro local previamente combinado entre ambos, pelas 15,00 horas, levando-a ao mesmo local no último dia em que se encontre de folga, até às 21,00 horas. c) Se os dias de folga coincidirem com o fim-de-semana, o progenitor irá buscar a menor à casa da mãe, ou a outro local previamente combinado entre ambos, às 10:00 horas de sábado e entregá-la no mesmo local até às 21,00 horas de domingo. 9.º - Nas férias escolares de verão, o pai poderá ter a menor consigo durante 15 dias, devendo para o efeito avisar a mãe até ao final do mês de Maio de cada ano, qual o período de férias que pretende para si. * Inconformada, a mãe da menor recorreu da sentença pedindo que a mesma seja revogada na parte que institui o regime de visitas do pai constante dos pontos 2º, alínea b), 3º aliena b), 4º alíneas a), b) e c) e 9º da decisão e substituída por outra que acautelando os superiores interesses da menor estabeleça um regime de transição maior para o 1º período do que aquele que consta da sentença (e que já a partir de Julho de 2012 permite que a menor passe noites, fins de semana, mais de doze (12) horas seguidas por dia e ainda 15 dias de férias apenas com o pai).* O pai contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.* O Digno Magistrado do M.º P.º defendeu também que se mantivesse a decisão recorrida.* Foram colhidos os vistos.* A matéria de facto é a seguinte:1. A menor M…, nasceu no dia 2 de Julho de 2009, e é filha H… e de C... 2. Os progenitores da menor encontram-se separados desde que a criança tinha 3 meses de idade. 3. Após a separação do casal a menor passou a viver com a mãe, em casa dos avós maternos, na companhia destes. 4. Este agregado familiar reside num apartamento, com boas condições de habitabilidade, partilhando a requerida o quarto com a filha, que dorme em cama própria para a sua idade. 5. A requerida desempenha há cerca de 11 anos as funções de auxiliar de Acção Educativa, na Escola…, auferindo um salário de aproximadamente € 500,00 por mês. 6. Os pais da requerida exploram um estabelecimento comercial (“café”), cujo rendimento médio mensal não se apurou em concreto. 7. A requerida tem como principais despesas mensais a amortização do empréstimo bancário para aquisição de casa própria (€ 229,51), os consumos de electricidade, água e gás da habitação própria (€ 25,00), seguros (€ 30,48), o infantário da menor (€ 111,00) alimentação, higiene e vestuário da requerida e da filha menor. 8. A requerida manifesta sentimentos de mágoa e ressentimentos relativamente ao seu relacionamento afectivo com o requerente, considerando que foi maltratada e desrespeitada por ele, sobretudo nos últimos tempos da respectiva ligação afectiva. 9. A requerida tem uma forte afectuosidade pela filha, encontrando-se a menor plenamente integrada no contexto familiar materno. 10. A requerida tem contado com a ajuda da respectiva mãe na prestação dos cuidados básicos quotidianos da menor. 11. Os progenitores da menor mantêm ainda um clima de grande conflituosidade entre eles, não tendo conseguido até ao momento encontrar formas de comunicação e de colaboração na resolução de questões atinentes à filha menor de ambos. 12. A requerida acusa o progenitor da menor de ser negligente na prestação de cuidados à filha, nomeadamente, falta de higiene/mudança de fraldas com a frequência necessária e de protecção da menina face às condições climatéricas (frio ou calor). 13. Mesmo após a fixação de um regime provisório de visitas, em 27/01/2010, o pai da menor não conseguia levar a filha consigo, uma vez que a requerida alegava que a menina não podia sair de casa, por estar doente. 14. Indo, por isso, nos seus dias de folga, ver a filha apenas a casa da requerida e dos avós maternos da menor. 15. O que deixou de acontecer a partir de 7 de Fevereiro de 2010, na sequência de desentendimentos aí surgidos entre o requerente, a requerida e os avós maternos da menor e que culminaram com a chamada da P.S.P. ao local. 16. De acordo com o referido regime provisório, o progenitor, nos dias em que estivesse de folga, podia ir buscar a menor ao infantário, após as 17 horas e entregá-la em casa da mãe até às 21horas do mesmo dia. 17. A requerida tem vindo ao longo dos autos, repetidamente, a atribuir a descuido do pai as infecções respiratórias e os eritemas das fraldas (“assaduras”) que a menor por vezes apresenta e ultimamente até a candidíase. 18. Na sequência de tais denúncias, o pai da menor passou a estar com a filha apenas no infantário frequentado por esta, nos dias em que se encontra de folga e no horário indicado pelo próprio estabelecimento de ensino (durante uma hora). 19. A menor frequentou o infantário “G…” e, desde Setembro de 2010, passou a frequentar o Infantário “A…, registando uma boa inserção, sendo uma criança comunicativa e participativa. 20. Apresentando-se no contexto escolar com um aspecto cuidado, tanto em termos de higiene pessoal, como relativamente ao vestuário, sendo assídua e pontual. 21. A menor é uma criança saudável e apresenta um desenvolvimento normal para a sua idade. 22. Nas visitas que o pai tem realizado à menor no infantário, tem-se observado que a criança apresenta receptividade à presença da figura paterna. 23. O requerente actualmente e desde o passado mês de Julho, vive com uma companheira e a filha desta, de 7 anos de idade, em apartamento de cinco assoalhadas, onde a menor dispõe de quarto próprio para sua utilização. 24. Anteriormente residia com a mãe e a irmã de 17 anos de idade, em apartamento com boas condições de habitabilidade. 25. A mãe do requerente encontra-se desempregada, beneficiando de subsídio de desemprego e de uma pensão de sobrevivência, cujo montante não se apurou em concreto. 26. O requerente trabalha por turnos, numa empresa de manutenção, na área de hotelaria e turística, auferindo um salário de cerca de €875 mensais, acrescidos do rendimento proveniente do trabalho em dias feriados. 27. A companheira do requerido trabalha num lar de idosos, recebendo retribuição de valor não apurado em concreto. 28. O requerido tem como principais despesas mensais, a amortização de empréstimo relativo a aquisição de viatura própria (€ 286,00), passe/títulos de transporte (€60,00), consumos domésticos, alimentação e vestuário (de valor não apurado). 29. Encontra-se a pagar uma pensão de alimentos para a menor no valor de €150,00 por mês. 30. O requerente aparenta um sério vínculo afectivo à filha e motivação para o efectivo exercício da parentalidade, para o que conta com o apoio da sua actual companheira e da avó paterna da menor. 31. Da avaliação psicológica realizada à mãe do menor, no âmbito destes autos, concluiu a senhora perita forense, que: «(…) trata-se de uma personalidade cujo comportamento manifesta afectividade inibida, o discurso reflecte reservas e facetas de introversão, indicadores de insatisfação interna, dificuldades em lidar com estímulos emocionais, instabilidade emocional, baixo limiar de tolerância a situações frustrantes, a par de um certo componente ansiogénio que se afigura eventual e compreensivamente associado à sua imagem como mãe, sem contudo entrar numa dinâmica claramente psicopatológica. Funcionamento intelectual global de nível médio inferior, sem indicadores de deterioração mental (…) sobressai uma organização da personalidade algo frágil e imatura, com traços do tipo borderline (estado limite), histeriformes e impulsividade. A examinada possui alguns recursos internos para captar e atender as necessidades de uma criança e assim assegurar a função parental, com capacidade de expressão afectiva. (…) denota ainda um estilo parental aparentemente autoritário, relacionado com uma maior rigidez e comprometimento da dimensão afectiva da personalidade…». 32. E da avaliação psicológica realizada ao pai da menor, concluiu a senhora perita forense, que: «(…) sobressai uma organização da personalidade algo frágil e imatura, com traços de tipo borderline e narcísicos. Constatamos ainda, tratar-se de uma personalidade cujo comportamento manifesta afectividade desinibida, com um razoável contacto humano, dificuldades em lidar com estímulos emocionais, baixo limiar de tolerância a situações frustrantes, instabilidade emocional a par de um certo componente ansiogénio, que se afigura eventual e compreensivamente associado à sua imagem como pai, sem contudo entrar numa dinâmica claramente psicopatológica. O funcionamento intelectual global é de nível superior, sem indicadores de deterioração mental ou deterioração amnésica, boa tolerância às tarefas e bom esforço de concentração, sem dificuldades na focalização da atenção. De relevo para as competências parentais, parece-nos que o examinado possui suficientes recursos internos para captar e atender as necessidades de uma criança e assim assegurar a função parental, sendo que aparentemente, a menor M… será investida de forma significativa, quer ao nível afectivo, quer ao nível educacional, com a aprendizagem de valores, regras e normas essenciais ao seu bom desenvolvimento psico-afectivo (…)». * O fundamental do desacordo prende-se, como se viu, com o regime de visitas (a que se refere o art.º 180.º, n.º 2, L.T.M.), designadamente, com as partes deste regime que implicam um longo período de tempo da menor com o pai.Entende a mãe (recorrente) que a criança é demasiado pequena para ser retirada, embora pontualmente, do meio familiar (mãe e avós) onde está plenamente integrada; está ainda em transição de bébé de colo para criança sendo que desde os 3 meses que não convive regularmente com o pai. Critica, fundamentalmente, o período de transição fixado (3 meses) por ser demasiado pequeno, tal como critica o tempo excessivo em que a menor ficará com o pai logo após o final deste período de transição. * Começaremos por este período de transição.Ele foi fixado em 3 meses a contar desde o início das visitas. Melhor será, a nosso ver, estabelecer, sem dúvida, um período daquela natureza mas a contar de um dado certo e importante: a idade da menor. Esta fará 3 anos em Julho próximo e ninguém pode negar que é demasiado pequena para estar fora de casa da mãe por longos períodos. Assim, concordando-se com a necessidade de estabelecer um período transitório, entendemos que ele deve ser marcado por um dado certo e, diga-se desde já, por um período mais longo. Com três anos, qualquer criança tem já alguma autonomia mas esta apenas tem sentido no seu próprio e pequeno meio. Fora disto, pode gerar-se uma situação de medo, de insegurança. Com quatro anos, a situação, dado o seu desenvolvimento, será diferente mas a esta diferença terá de se chegar progressivamente. Isto é, quanto mais a criança cresce mais apta estará para não ser tão dependente da mãe quanto era no passado. Por isso, a ainda tenra idade da menor, por si só, justifica cautelas e estas não seriam observadas com a separação da mãe por longo tempo em cada dia de visita nem, mesmo dentro do período transitório tal como foi definido. Melhor será definir os três anos e meio como termo do referido período (2 de Fevereiro de 2013). É um tempo extenso, sem dúvida, mas é o tempo que leva a crescer. Assim, deve-se alterar o proémio dos n.º 2, n.º 3 e n.º 4. * E mesmo assim, durante este período, com cautelas.Justificar-se-á que as visitas possam ter a duração de 9h30m? Todo este tempo sem a companhia da mãe? Mesmo que esteja com o pai? Não parece excessivo 9,30 horas com o pai. Muitas crianças passam quase esse tempo com outras pessoas enquanto os pais trabalham. E este é o pai; queremos dizer, é com o pai, e não com terceiros, que a menor há-de passar o dia. Devemos ter sempre em linha de conta que, embora o pai não seja um estranho, ainda é um distante: desde os três meses que não tem convívio regular com a menor (apenas nos dias de folga; cfr. n.º 16 da exposição da matéria de facto). Isto mais justifica a aproximação devida entre os dois de forma a que deixem de ser, entre si, pessoas distantes. Assim, mantém-se o regime descrito sob o n.º 2, al. b). * Definido o tempo de período transitório e o modo como, durante ele, se fazem as visitas, resta analisar o regime definitivo (isto com o esclarecimento evidente que aqui nada há de definitivo).* Tudo o que se segue vem na sequência do alargamento do período de transição. O seu alargamento, com o inerente crescimento da menor, já permite que o n.º 3, al. b), se mantenha inalterado. Mais do que alterar o regime, é a menor que mudou e que está já em condições diferentes daquelas que tinha caso se tivesse mantido o referido período em 3 meses. Por isso, e face à sua idade, entendemos que já está bem capaz de passar um dia quase inteiro sem ser na companhia da mãe. Além do próprio crescimento, temos o contacto regular com o pai e as tardes passadas com ele e com a sua nova família. Não se vê, pois, impedimento a que a menor passe 11h horas com o pai nos dias de folga deste. Assim, mantém-se o decidido quanto a este aspecto apenas se alterando o momento inicial: 3.º - Depois de 2 de Fevereiro de 2013, o pai poderá (...). * O mesmo se dirá em relação ao n.º 4 mas com uma diferença: terminando o regime transitório quando a menor tiver os 3 anos e meio, deve-se colocar o termo inicial do regime definido nesse momento. Com esta idade, a menor é já bem autónoma para passar a noite com o pai bem como para regressar a casa da mãe depois de jantar.A razão é exactamente a mesma, o crescimento da menor. Assim, altera-se apenas o proémio do n.º 4 nos seguintes termos: Após a menor completar os 3,5 anos de idade, o pai poderá (...). * Resta a questão das férias escolares do Verão.O problema que a recorrente, a este respeito, colocava é que já no Verão deste ano de 2012, a menor iria passar 15 dias com o pai, ainda com 3 anos e pouco. Em face do que acima se decidiu, isto é, alongando até Fevereiro de 2013 um regime mais cauteloso, é patente que a argumentação perde algum efeito. Mas tal não significa que o pai não tenha o direito de estar com a filha quando esta esteja no período das suas férias. Por um lado, tal direito não pode ser afastado pela exigência de um período de visitas mesmo que mais moderado ou mais restritivo. Por outro, nada impede, com esta moderação ou restrição, que se mantenha o direito mas por um tempo mais reduzido. Tudo dependerá, em última análise, da reacção da menor perante a ausência da mãe durante alguns dias. Parece-nos, pois, mais curial, já no ano de 2012, que a menor passe alguns dias com o pai mas não tantos, ainda assim, como o decidido. Ela, embora não seja já, por essa altura, um bébé, ainda é muito nova para passar uma temporada sem a mãe, com quem tem, manifestamente, estreitos laços. Por isso, estabelece-se um período mais curto, de cinco dias. Em relação ao específico período do Verão de 2012 em que esta estada deverá ocorrer, talvez fosse curial fixá-lo para o final do Verão. Mais uma vez é a pequena idade que assim obrigaria. No entanto, é desconhecido o período em que o pai terá as suas férias podendo revelar-se complicado, como é tudo isto, a circunstância eventual de a menor passar os cinco dias com o pai mas com este a trabalhar, isto é, sem estar sempre, ou quase sempre, presente. Seria, sem dúvida, uma fonte de queixas inúteis e de conflitos mais perniciosos. Entendemos, por isso, que melhor será que os cinco dias acontecem durante as férias laborais do pai. * Mas isto neste ano civil.De 2013 para diante, estando já findo o regime transitório, tendo a menor já 4 anos no Verão, nada impede que ela passe com o pai o período de 15 dias. Assim, altera-se o ponto n.º 9 da seguinte forma: 9.º a) - Nas férias escolares de verão de 2012, o pai poderá ter a menor consigo durante cinco dias, no seu período de férias laborais, devendo para o efeito avisar a mãe até ao final do mês de Maio, qual o período de férias que pretende para si. b) - Nas demais férias escolares de verão, o pai poderá ter a menor consigo durante 15 dias, devendo para o efeito avisar a mãe até ao final do mês de Maio de cada ano, qual o período de férias que pretende para si. * Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso e altera-se a decisão recorrida nos seguintes termos:2.º - O progenitor poderá visitar a menor, durante um período inicial até 2 de Fevereiro de 2013, da seguinte forma: (...); 3.º - Depois de 2 de Fevereiro de 2013, o pai poderá (...); 4.º - Após a menor completar os 3,5 anos de idade, o pai poderá: (...); 9.º a) - Nas férias escolares de verão de 2012, o pai poderá ter a menor consigo durante cinco dias, no seu período de férias laborais, devendo para o efeito avisar a mãe até ao final do mês de Maio, qual o período de férias que pretende para si. b) - Nas demais férias escolares de verão, o pai poderá ter a menor consigo durante 15 dias, devendo para o efeito avisar a mãe até ao final do mês de Maio de cada ano, qual o período de férias que pretende para si. Custas por apelante e apelado (requerente) em partes iguais. Évora, 22 de Março de 2012 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |