Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO DISPONÍVEL | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | É ajustada a fixação de 1 salário mínimo nacional como indispensável à sobrevivência digna do insolvente num quadro factual em que as receitas são parcas a as despesas se mostram mitigadas pelo apoio dos seus pais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1025/18.5T8STR.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório. 1. (…), solteiro, maior, residente na Rua (…), nº 7, Alferrarede, Abrantes, apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante. Declarada a insolvência, foi proferido despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e depois proferido despacho inicial, em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Nos termos do artigo 239° do CIRE: - O rendimento disponível que o devedor venha a auferir durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, é cedido ao fiduciário, que cargo que será desempenhado pelo Sr. Administrador de Insolvência; - Estão excluídos do rendimento disponível os seguintes montantes: (…) b) Considerando a composição do agregado familiar do devedor (composto apenas pelo mesmo para efeitos de dependência económica), entende-se ser o necessário para satisfação das necessidades do mesmo o montante mensal correspondente a 1 SMN atenta a inexistência de qualquer despesa extraordinária atendível; e a jurisprudência dos tribunais superiores e o que tem sido prática nesta secção de comércio, no sentido de 1 SMN ser valor suficiente à vivência minimamente condigna do sujeito insolvente. (…)”
2. A retribuição mínima, legalmente garantia, constitui, essencialmente, um valor de referência para determinar a fixação de uma retribuição minimamente razoável a um trabalhador, mas não é suficiente para fazer face às exigências da vida moderna e ao contexto económico em que se vive. 3. Daí o salário mínimo estar sempre acompanhado de outros montantes retributivos como o subsídio de alimentação, os prémios salariais, o subsídio de natal, o subsídio de férias e inclusive a fixação de ajudas de custo para fazer face a despesas extraordinárias no âmbito da execução de um contrato de trabalho pelo Trabalhador. 4. A quantia de € 580,00 (RMN) não permite assim a um cidadão fazer face às suas necessidades elementares de sobrevivência. 5. O valor que o tribunal “a quo” considera como adequado para o sustento do Insolvente, põe em crise a dignidade do mesmo e não é suficiente para prover às necessidades que resultam invocadas e demonstradas. 6. Considerando os créditos reconhecidos, devem prevalecer e ser garantidas previamente as necessidades de sobrevivência condigna do devedor sobre a possibilidade de ressarcimento dos credores. 7. Para fazer face ao pagamento de uma renda de casa o Insolvente carece de € 350,00/mês, a que acresce, no mínimo, a quantia mensal de € 550,00, para despesas de alimentação, higiene saúde e deslocações, e para fazer face a despes com água, luz, gás e comunicações. 8. Perante a situação do Apelante reputa-se de adequada a exclusão do rendimento disponível de um salário mínimo e meio [€ 870,00], ou, em alternativa, quantia equivalente a € 750,00, conforme indicado pelo Insolvente no seu Requerimento de Exoneração. 9. Ao não fixar um rendimento a favor do Insolvente dentro dos montantes indicados na conclusão anterior, o Tribunal Recorrido violou, manifestamente, o disposto no artigo 239.º, nº 3, alínea b), do Código da Insolvências e da Recuperação de Empresas. Termos em que ora se requer a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, se dignem conceder provimento ao presente recurso e em consequência revogar, parcialmente, a decisão recorrida que deverá ser substituída por decisão que declare excluído do rendimento disponível o valor de um salário mínimo e meio a favor do Insolvente ou, em alternativo um valor a esse título correspondente a € 750,00. E assim decidindo farão V. Exas a acostumada JUSTIÇA!” Não houve lugar a resposta. A decisão recorrida fundamentou-se nos seguintes factos que julgou provados: a. (…), 38 anos de idade, solteiro, requereu a sua própria insolvência, a qual foi decretada. b. O insolvente estava desempregado mas iniciou em Maio passado um estágio de um ano tendo direito a uma "Bolsa de Estágio" de 2,80 € por hora e a um subsídio de alimentação diário de 5,40 €. c. Vive com os pais e com um irmão. * Importa ainda considerar que, de acordo com o relatório do Administrador da insolvência, as dívidas do insolvente ascendem a € 46.013,12 e, por inexistentes, não foram apreendidos quaisquer bens para a insolvência.
2. Direito Se o montante para o sustento minimamente digno do Recorrente deverá ser fixado em € 750,00. Neste quadro factual, em que as receitas são parcas a as despesas se mostram mitigadas pelo apoio dos pais do Insolvente, a decisão recorrida, ao considerar como rendimento disponível o que, em cada momento, exceder a quantia correspondente a 1 SMN, afigura-se-nos ajustada. Argumenta o Insolvente com despesas de renda de casa (€ 350,00) e de alimentação, higiene, saúde, deslocações, água, luz, gás e comunicações (€ 550,00) para evidenciar que a quantia (indisponível) fixada pela decisão recorrida em um SMN é muito inferior ao razoavelmente necessário para o seu sustento minimamente digno, mas tais factos não se provam e, assim, a decisão não pode fundar-se neles (artº 607.º, n.º 3, do CPC). Em conclusão, a decisão recorrida observou a disposição legal que o Insolvente acusa violada e o recurso assenta em factos que não se provam. Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.
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