Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA REMUNERAÇÃO ALÇADA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2016 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Não admite recurso o despacho que, na sequência da declaração de encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, decidiu não haver lugar ao pagamento desta prestação, em conformidade com o disposto no artigo 29º, nº 2, do CIRE, atendendo a que o processo foi encerrado menos de seis meses após a nomeação do Administrador de Insolvência. 2. Em tal situação não se está perante uma condenação em ulta, penalidade ou taxa, mas sim em face de um valor de remuneração, pelo que inexiste qualquer analogia com a previsão do artigo 27º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais, sendo por isso der aplicar as normas legais insertas no CPC e que regulam a interposição dos recursos. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA AA, Administrador de Insolvência, nos autos de insolvência de pessoa singular, em que é insolvente BB, foi-lhe atribuída no referido processo a remuneração de € 2.000,00 (mil euros), nos termos dos artºs 60º, nº 2 do CIRE e 22º; 23º, nº 1; 29º nºs 2 e 10 e 30º, nº 1 da Lei nº 22/13 de 26/02 (Estatuto do Administrador Judicial) e dos artºs 1º, nº 1 e 3º, nºs 1 e 2 da Portaria nº 51/2005, de 20/01, tendo sido paga uma prestação no montante de € 1 000,00. O processo de insolvência veio a ser encerrado por insuficiência da massa insolvente, nos termos dos artºs 230º, nº 1 - d) e 232º, nº 2 do CIRE, não tendo sido, por isso, pago o montante de € 1000,00, referente à 2ª prestação da remuneração da AI, por se entender não haver lugar ao pagamento desta prestação, em conformidade com o disposto no artº 29º n.º 2 do CIRE, atendendo a que o processo foi encerrado menos de seis meses após a nomeação da AI. Por entender que tinha direito a que a remuneração prevista de € 2.000,00, lhe fosse paga na totalidade, faltando assim o pagamento da 2ª prestação, o AI veio interpor o presente recurso. Recurso, este, que viria a ser admitido, na 1ª instância ordenando-se a subida dos autos a este Tribunal Superior para apreciação do objeto do mesmo, tendo o relator entendido que não se podia conhecer do objeto do mesmo, em virtude de não se encontrarem reunidos os requisitos de recorribilidade, pelo que decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Notificada desta decisão veio a Exma. Magistrada do MP, invocando a qualidade de parte acessória nos autos, requerer que sobre tal decisão recaia acórdão, mediante submissão do caso à conferência com os seguintes fundamentos: - O douto despacho em causa, constante de fls. 67 e segs. dos autos, defende entendimento que se mostra em contradição com o sufragado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 02/07/2015, no P. nº 258114.8TBPDL.Ll-6, como se vê do respetivo sumário: “ - A segunda prestação da remuneração fixa do administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz vence-se seis meses após a data da sua nomeação. - Mas se na data em que o processo for encerrado ainda não tiver decorrido aquele prazo, a segunda prestação vence-se na data do encerramento do processo." Face ao teor do referido acórdão, cremos que se afigura merecedora de melhor análise a decisão de não admissão do recurso. Desde já, diremos, ao contrário do que parece entender a reclamante, que no despacho reclamado não se conheceu do mérito da questão inerente ao saber se era, ou não, devido o pagamento da 2ª prestação da remuneração ao AI, uma vez que se entendeu que a decisão não era impugnável em face do valor, pelo que, não faz sentido invocar que existe pelo menos uma decisão de outro tribunal superior a afirmar que a 2ª prestação é devida. Ou seja, o relator, neste Tribunal Superior não se pronunciou sobre a bondade da decisão alvo de impugnação, por entender que não podia dela conhecer, invocando os seguintes fundamentos: «Resulta do compulsar dos autos (aliás, conforme é referido no despacho de admissão do recurso), que o mesmo visa a modificação para € 2.000,00, da decisão que fixou em € 1.000,00, o valor da remuneração fixa do AI administradora da insolvência. Nos termos do artº 629º, nº 1 do CPC, só é admissível recurso nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal. A alçada do tribunal de 1ª instância (aquela que proferiu a decisão recorrida) é de € 5.000,00, face ao disposto no artº 44º, nº 1 da Lei 62/2013, de 26/8, pelo que a admissibilidade do recurso depende, não só do valor da causa ou incidente ser superior a € 5.000,00, como, também, da sucumbência ser superior a € 2.500,00 -(v. Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, 37). O valor da sucumbência é de € 1.000,00 e, por isso, manifestamente inferior a metade da alçada do tribunal de 1ª instância (€ 2.500,00), razão pela qual não se encontram reunidos os requisitos de recorribilidade. O Mmº Juiz do tribunal a quo, no seu despacho de admissão do recurso é perentório ao afirmar que a decisão recorrida não reúne os requisitos de recorribilidade, no entanto entendeu que se verificava uma situação análoga à prevista no artº 27º, nº 6 do R.C.P para as condenações em multa, penalidade ou taxa, com a consequente admissibilidade do recurso independentemente do valor do incidente. Teremos que referir que no caso dos presentes autos não estamos perante uma condenação em multa, penalidade ou taxa, mas sim perante um valor de remuneração, pelo que não vislumbramos que possa haver qualquer analogia com a previsão do artº 27º, nº 6 do RCP, donde não perfilhamos do entendimento da recorrente, sendo, por isso de aplicar as normas legais insertas CPC e que regulam a interposição dos recursos. Mesmo que se possa defender que a decisão recorrida, o que não temos por inquestionável, se apresente eivada de erro ou se revele desproporcionada devemos ter em conta que “as regras de interpretação das leis não são compatíveis com o casuísmo, nem o eventual desacerto de uma concreta solução pode servir para derrubar a regra geral que o legislador, com fundados motivos pretendeu estabelecer.” Não basta assim, a invocação de “um erro decisório ou de um resultado materialmente injusto para ancorar a recorribilidade” - (v. Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, 52).” Efetivamente, como se salienta no Ac. do STJ de 05/01/2016 no processo 126/14.3T2ASL.E1.S1, “não colhe a afirmação de que se trata aqui de uma sanção processual. Uma sanção é uma reação a um comportamento normalmente incorreto e censurável (frequentemente ilícito e culposo) de outrem. Mas o que aqui se verificou foi que o Tribunal entendeu, bem ou mal, que era pressuposto para aquisição do direito à 2ª prestação de mil euros que o processo durasse pelo menos seis meses. Não reduziu a prestação nem sancionou qualquer conduta do administrador: limitou-se a interpretar a lei no sentido de que a duração dos seis meses era pressuposto para a aquisição do direito.” Também, não nos parece que a decisão em causa afete diretamente direitos, liberdades e garantias donde emerja uma tutela constitucional da existência de pelo menos um grau de jurisdição, sob pena de violação dos princípios da igualdade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consignados nos artº 13º e 20º da CRP, como defende o recorrente, sendo que “o Tribunal Constitucional tem uma vasta jurisprudência a afirmar a ampla margem de discricionariedade reconhecida ao legislador na concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos em processo civil, domínio em que, com ressalva para a matéria de direitos, liberdades e garantias, a Constituição não consagra o direito a um duplo grau de jurisdição” (cfr. Ac. do TC n.º 69/2014 publicado no DR, 2ª série de 07/04/2014). Não estamos perante um caso em que se possa afirmar que exista violação do direito à retribuição por trabalho prestado com o parece sustentar o apelante já que na decisão impugnada a não atribuição da 2ª prestação deveu-se ao facto de em face do encerramento do processo de insolvência, se ter, certamente, entendido, que não era prestada pelo AI mais qualquer atividade, ou seja, a atividade que prestaria se o processo decorresse normalmente e não tivesse sido encerrado por insuficiência da massa insolvente. Não se pode, assim, neste Tribunal Superior, ignorar as regras da alçada e da sucumbência previstas no artº 629º n.º 1 do CPC, não se tendo por violados os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva referenciados nos artº 13º e 12º da CRP.» Não se vislumbra razões para discordar da fundamentação supra referida, entendendo-se que a mesma é de sufragar, até porque, também, não se está perante uma situação em que é sempre admissível recurso, nomeadamente a ofensa de caso julgado, uma vez que no processo, anteriormente ao despacho em causa, não havia sido proferido qualquer outro despacho, fixando a remuneração ao AI, não havendo, por isso, necessidade de preservar os efeitos que decorrem da estabilização das decisões já transitadas em julgado. Nestes termos, entende-se que não há que censurar o decidido no despacho singular no que se refere ao não conhecimento do objeto do recurso. * DecisãoPelo exposto decide-se indeferir a reclamação apresentada, confirmando-se o despacho reclamado de não conhecimento do objeto da apelação. Sem custas. Évora, 7 de Abril de 2016 Mata Ribeiro Sílvio Sousa Rui Machado e Moura (com voto de vencido) No caso em apreço, é meu entendimento que o despacho que encerrou o processo de insolvência e não procedeu ao pagamento da totalidade da remuneração do administrador de insolvência violou, inexoravelmente, o caso julgado inicialmente formado com a prolação do primeiro despacho, no qual tinha sido decidido que aquela remuneração era de 2.000,00 € (sendo paga em duas prestações de 1.000,00 € cada uma). Por isso, dou aqui por inteiramente reproduzidos os fundamentos aduzidos na recente decisão singular proferida pelo STJ (relatada pelo Ex.mo Juiz Conselheiro Fonseca Ramos) em 18/1/2016, no P.124/13.4T2GDL.E1.S1, com os quais, aliás, concordo integralmente. Assim sendo, torna-se irrelevante, “in casu”, o concreto valor da sucumbência - com base na qual se rejeitou a apreciação do presente recurso - sustentando, por isso, a posição de que devia ter sido apreciado o objecto do recurso interposto pelo administrador de insolvência, pois, no meu entendimento, o mesmo cabe inteiramente na previsão a que alude o art.629º nº2 alínea a) "in fine" do C.P.C. Na verdade, tal preceito legal estipula expressamente que, independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admissível recurso com fundamento (…) na ofensa de caso julgado – sublinhado nosso. Pelo exposto, por entender que, no caso em apreço, houve violação do caso julgado quanto ao primitivo despacho que fixou a remuneração ao administrador de insolvência, seria de deferir a reclamação apresentada e, em consequência, revogar-se o despacho reclamado de não conhecimento do objeto da presente apelação. |