Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1263/10.9TBPTM.E1
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Data do Acordão: 03/01/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 – Não é admissível recurso do despacho que convidou a A. a aperfeiçoar a petição, por inquestionável falta de interesse em agir. Discordando do convite, que mais não é que um convite pois nada ali se decide, à A. bastaria não o aceitar, como não aceitou.
2 – As nulidades processuais têm que ser arguidas perante o tribunal “a quo”, nos termos dos arts. 203º e segs. do Código de Processo Civil e não em sede de recurso.
3 - Apenas a falta absoluta de fundamentos e não a fundamentação deficiente ou incorrecta integra a nulidade da sentença.
4 - Apesar do momento processual próprio para conhecer da ineptidão da petição ser o saneador, nada impede que o juiz conheça dela em momento anterior.
5 - A ineptidão da petição, nos termos do art. 193º do Código de Processo Civil, torna nulo todo o processo, nulidade que apenas admite como excepção a prevista no nº 3 do mesmo preceito, não sendo a falta suprível com o convite ao aperfeiçoamento da petição.
6 Os documentos não constituem um meio de articulação de factos, mas um meio de prova de factos.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
L…, litigando em causa própria, intentou “acção especial de indemnização” nos termos do art. 1083º e segs. do CPC, contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 25.000,00 € de indemnização “a título de danos morais” e as quantias de 15.000,00 € e 192,00 € “a título de danos patrimoniais”.
Como fundamento alegou exercer a advocacia na comarca de A… tendo sido na comarca de P… deduzida pelo MºPº acusação contra si, na sequência da queixa apresentada pela Srª Procuradora Adjunta na comarca de A…, imputando-lhe a prática de um crime de injúrias agravadas em consequência de requerimento que fez exarar em acta, no decurso do 1º interrogatório de arguido detido, num processo em que era defensora deste e a queixosa interviera na qualidade de magistrada do MºPº. Todavia, a aqui A. não foi pronunciada tendo o juiz de instrução entendido que os factos imputados não constituíam crime, decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação no recurso interposto pelo MºPº.
Esta acusação contra si deduzida foi conhecida e a sua constituição como arguida causou-lhe angústia e tristeza, já que denegriu a sua imagem como advogada, quer perante os tribunais quer perante os colegas de profissão, para além dos custos que suportou com a sua defesa e o tempo que despendeu com prejuízo para os processos dos seus clientes.

Citado o Réu na pessoa do MºPº, este apresentou requerimento invocando o erro na forma de processo com o consequente prejuízo para a defesa que nesta forma se limitava a 10 dias quando na forma adequada seria de 30 dias e requerendo que fosse ordenada a respectiva correcção, reconhecendo-se-lhe um prazo de 30 dias, a contar da citação, para contestar a acção. Invocou ainda a indevida falta de pagamento da taxa de justiça pela A., que apenas invocou o deferimento tácito do pedido que formulara na Segurança Social, requerendo que se averiguasse se a A. beneficiava ou não de protecção jurídica.
Sanada a questão do apoio judiciário com a informação da sua (incompreensível, diga-se) concessão, foi proferido despacho reconhecendo o erro na forma de processo e determinando o prosseguimento dos autos na forma ordinária, “anulando o acto de citação e subsequentes ao mesmo ligado”.
No mesmo despacho consignou-se: “No caso, a autora concluiu com o pedido de condenação em pagamento de quantia certa e apresenta como fundamento as afirmações produzidas por senhora procuradora-adjunta que identifica. Ocorre que não enuncia expressamente tais afirmações que terão lesado a sua honra, remetendo para documentos anexos, em violação do art. 467º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, e tornando pouco perceptível o acontecimento a que atribui relevância jurídica”. Em face destas considerações, determinou o Mmº juiz: “convido a autora a apresentar petição de onde conste toda a matéria fáctica relevante”.
Inconformada, interpôs a A. recurso de apelação que foi admitido com efeito devolutivo e subida imediata e em separado.
Recebido o recurso nesta Relação, foi proferida decisão limiar “não conhecendo do objecto do recurso, por a decisão recorrida não ser passível de recurso autónomo” por se tratar de decisão interlocutória, só podendo ser impugnada juntamente com o recurso a ser interposto da decisão final.
Após baixa do processo foi proferido o seguinte despacho:
“Na sequência do despacho de 20 de Janeiro de 2011, segunda parte, que convidava a autora a aperfeiçoar a petição inicial com alegação de matéria relevante objeto dos autos e a ser julgada provada ou não provada (cumprindo o princípio do dispositivo - art. 264.º do Código de Processo Civil), a autora nada consignou.
Por isso, não cabendo ao tribunal suprir nesta fase inicial as deficiências da petição inicial, sendo que as falhas verificadas são essenciais para considerar inteligível a causa de pedir, julgo a petição inepta - art. 193.º, n.º 2, al. a), do mesmo código.
De harmonia com o disposto no art. 193.º é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. E tal gera a absolvição da instância nos termos dos arts. 493.º, n.ºs 1 e 2 , e 494.º, al. b), do Código do Processo Civil.
Assim, absolvo o réu da instância.
Custas pela autora, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza. Valor: o indicado.”

Inconformada com esta decisão interpôs a A. o presente recurso.

O Mº Pº contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

Atenta a simplicidade da questão, foram dispensados os vistos com a anuência dos Ex.mºs juízes adjuntos.

Formulou a apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões (sic), as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
“1) O tribunal" a quo" menciona no seu despacho recorrido "falhas", no entanto não as especifica, descrimina ou mesmo esclarece, tornando o seu despacho inócuo e não fundamentado de facto e de direito, cfr art. do C.P.C
2) Acresce que, dada a falta de alegação da aludida matéria de facto, o tribunal "quo" não menciona que é previsível o risco de repetição da acção com o mesmo objecto, dada a alegada total ausência de explicitação e "falhas".
3) Não estamos assim perante uma situação em que a causa de pedir está identificada no despacho proferido e de cujo teor não se conforma a recorrente,
4) mas, alegadamente, falta um ou outro elemento concretizador, ou seja, perante uma causa de pedir insuficiente. Não se trata, pois, de um caso manifesto e declarado de falta da causa de pedir e, consequentemente, de ineptidão da petição inicial (artº 193º, nº 2, al. a) do CPC).
5) A omissão do convite ao aperfeiçoamento dos articulados não acarreta pois a nulidade da sentença; antes constitui uma nulidade processual secundária, atípica ou inominada, genericamente regulamentada no art. 201º, nº 1 do CPC, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto no artº 205º, nº3, do mesmo Diploma.
6) Assim, pois, e por que a referida diligência se justificava, por se estar perante uma situação passível de ser remediada, ao não se entender assim, cometeu­-se um erro de julgamento, a implicar a revogação da decisão recorrida.
7) Se a autora não alegou os factos necessários ao preenchimento da causa de pedir, teriam estes de ser concretizados pelo tribunal "a quo" no seu despacho ora recorrido,
8) A declaração de ineptidão da petição inicial, não leva à declaração de nulidade de todo o processo e consequente absolvição dos réus da instância.
9) apesar de o tribunal "a quo", entender que a petição inicial é inepta, alegadamente por ininteligibilidade da causa de pedir, e que constitui, por isso, uma excepção dilatória, esta é, no caso, susceptível de ser suprida,
10) havendo, assim, que providenciar pelo seu suprimento, nos termos do disposto no citado art.508o, nº1. al.a) (cfr. os arts.193º, nº1, al.a) e 494º, al .a)).
11) 0 tribunal não supriu e preferiu absolver o Réu da instância e dar como inepta a P.I apresentada pelas Autora.
12) As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do artº 668º do CPC.
13) Assim, é nula a sentença quando: não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
14) é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
15) É nula a sentença porque o juiz conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento;
16) Assim não só existe NULIDADE PROCESSUAL decorrente da omissão do convite do despacho ao aperfeiçoamento dos articulados, como também existe NULIDADE DA SENTENÇA,
17) quando se julgou procedente a excepção dilatória da nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, e se absolveram os réus da instância, ainda não se estava perante uma ineptidão insuprível e, por isso, não havia que concluir pela procedência da aludida excepção.
18) A reforma processual, porém, suprimiu, em regra, o despacho liminar, reservando para o fim dos articulados o primeiro contacto do juiz com o processo
19) Do convite do despacho datado de 20.01.2011, a aqui recorrente recorreu para o tribunal da Relação de Évora, pois este mesmo despacho invocava mais um a vez a "nulidade" de todo o processo, facto que a recorrente não poderia concordar, assim exerceu o seu direito ao recurso.
20) Após a resposta do recurso o tribunal "a quo" nunca o tribunal "a quo" convidou a recorrente para aperfeiçoar a P.I, que se encontra consubstanciada em inúmeros documentos oficiais.
21) A Autora/recorrente não foi notificada do artigo 508º, nº1, do Cód. Processo Civil
22) Do que vem de se dizer resulta, desde logo, que não se verifica a ineptidão da petição inicial por "falhas", ainda que por alegada obscuridade e ininteligibilidade da causa de pedir.
23) Menciona o tribunal "a quo", que a causa de pedir é obscura, se assim fosse, não teria sido possível ao Juiz do tribunal "a quo", sobre ela emitir, como emitiu, um juízo liminar de manifesta improcedência e de não subsunção a qualquer dos fundamentos da oposição legalmente previstos. Ora o processo civil não se compadece com este desiderato.
24) uma coisa é petição inepta e outra petição deficiente, sendo que, aquela produz nulidade e esta improcedência.
25) Assim, o juiz que se apercebe que a causa de pedir está invocada na petição inicial de forma insuficiente e em vez de convidar o autor a suprir as deficiências e imprecisões da petição inicial, julga a acção improcedente logo no despacho saneador com fundamento naquelas insuficiências imprecisões, comete a nulidade prevista no artº 201º, nº 1 do CPC.
26) A jurisprudência tem vindo a entender que a omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa e por isso constitui uma nulidade, nos termos do art. 201º, nº 1 do CPC.
27) Conforme acima se referiu, tais factos foram expressamente alegados pela Autora/Agravante na petição inicial e corroborados pelos documentos por esta juntos aos autos
28) Ora, não poderá considerar-se INEPTA UMA PETIÇÃO se o tribunal "a quo" não identifica quais as "falhas" que a petição tem ou mesmo as fundamenta no despacho, não sendo aliás um requisito da causa de pedir nos presentes autos,
29) Pelo contrário está-se perante uma causa de pedir perfeitamente especificada que não pode levar à ineptidão da petição inicial.”

ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas, e apesar da forma algo confusa da respectiva argumentação, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:
1 - Se foi omitido o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial e se tal é gerador de nulidade processual;
2 - Se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação;
3 – Se a decisão recorrida é nula por ter conhecido de questões de que não podia conhecer;
4 - Se a petição inicial é inepta.

Vejamos, então, de per si as referidas questões que constituem o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2].

1 - Se foi omitido o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial e se tal é gerador de nulidade processual.
A resposta quanto à primeira parte desta questão é simples e resulta da resenha do processo e do processado que fizemos no relatório atrás consignado.
Ora, não há dúvida que a A. foi convidada a aperfeiçoar a sua petição. A destempo, é certo, como adiante se referirá, mas o convite foi-lhe dirigido no mesmo despacho em que se conheceu do erro na forma de processo e se determinou o prosseguimento dos autos como acção declarativa na forma ordinária.
Efectivamente a fls. 140 e 141 consta o seguinte despacho datado de 20 de Janeiro de 2011:
«Do erro na forma do processo
Do convite ao aperfeiçoamento
L… propôs contra o Estado Português acção especial de indemnização em montante de cerca de € 40.000, invocando o disposto nos arts. 1083.º e ss. do Código do Processo Civil.
Para tanto alegou que:
- Exerce a profissão de advogada;
- No âmbito do processo n.º 51/08.7TASLV, foi proferida decisão de não pronúncia da autora, aí, na qualidade de arguida;
- Os factos que lhe haviam sido imputados e qualificados como crime de injúria não tinham qualquer fundamento;
- Foi interposto recurso pelo MP;
- Esse processo teve origem em interrogatório judicial no âmbito do qual a ora autora exerceu o contraditório em defesa do seu constituinte;
- Sofreu danos.
Citado, em requerimento, suscitou o MP o erro na forma do processo porquanto a autora lança mão da acção especial de indemnização contra magistrados prevista nos arts. 1083.º e s. do CPC, acção essa que apenas pode ser intentada pelo próprio Estado no âmbito que a lei designa por direito de regresso, nos casos em que o Estado já foi responsável pela indemnização aos lesados, o que não sucede no caso - fls. 73.
O processo declarativo comum pode assumir uma das três formas a que se reporta o art. 461.º do Código de Processo Civil.
E o art. 1014.º do CPC prevê que a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
Trata-se de um processo especial com tramitação muito distinta do processo declarativo comum – cfr. arts. 1014.º A e ss. do mesmo código. [3]
A forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão formulada pelo autor e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida,
Ocorre o vício processual de erro na forma de processo quando a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente previstas, O mesmo só determinará a anulação de todo o processo, (como excepção dilatória) e a absolvição do réu da instância, nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada (artºs. 199º, nº 1; 288º, nº 1, al. b); 493º, nº 2, e 494º, al. b), todos do CPC) - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de Fevereiro de 2007, in www.dgsipt
Continuando: Assim, perante a invocação de um determinado direito subjectivo e livremente escolhida pelo autor a pretensão que contra o réu pretende deduzir, deve aquele, de seguida, ajustar a sua estratégia aos Instrumentos processuais criados e, de entre eles, escolher aquele que for legalmente o mais adequado, e, desde logo, a forma de processo.
No caso, a autora conclui com o pedido de condenação em pagamento de quantia certa e apresenta como fundamento as afirmações produzidas por senhora procuradora-adjunta que identifica,
Ocorre que não enuncia expressamente tais afirmações que terão lesado a Sua honra, remetendo para documentos anexos, em violação do art. 467.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, e tornando pouco perceptível o acontecimento a que atribui relevância jurídica.
Assim, em face do exposto:
- Julgo procedente a excepção de erro na forma do processo, determinando que os autos sigam a forma de processo ordinário, anulando o acto de citação e subsequentes ao mesmo ligado. D.N.
- Convido a autora a apresentar petição de onde conste toda a matéria fáctica relevante.
20 de Janeiro de 2011»

É certo que a A. interpôs recurso deste despacho.
Porém, não só tal recurso não era admissível, como veio a ser decidido não conhecer do mesmo dada a sua inadmissibilidade.
Por outro lado, ainda que fosse admissível, nunca o seria relativamente à parte que convidou a A. a aperfeiçoar a petição, por inquestionável falta de interesse em agir. Na verdade, discordando do convite, que mais não era que um convite pois nada ali se decide, à A. bastaria não o aceitar, como não aceitou.
É certo, porém, que no recurso a A. visou também esta parte do despacho.
A decisão deste tribunal que não conheceu do recurso, por ser inadmissível, não beliscou o despacho recorrido, da mesma forma que o recurso também o não fez.
Perante o desfecho do recurso, de que a A. foi notificada, restava-lhe, se assim o entendesse, corresponder ao convite e aperfeiçoar a petição, ou então nada fazer, como aconteceu.
O convite estava formulado e não se impunha que o tribunal o repetisse.
Aliás, esta alegação de que o tribunal deveria endereçar o convite, raia até a má fé.
É que, como se disse, a A. não só não acatou o convite como dele discordou ao ponto de interpor recurso impugnando essa parte do despacho. Assim, para que queria a A. a formulação de novo convite? Para de novo recorrer?
Em suma, e respondendo à questão formulada, o convite não foi omitido e, por conseguinte, inexiste a pretensa nulidade.
Mas ainda que tivesse sido omitido e que tal omissão fosse cominada com nulidade, ainda assim, e estamos de acordo com a recorrente, tratar-se-ia de nulidade processual.
Ora, tratando-se de nulidade processual, teria que ser arguida perante o tribunal “a quo”, nos termos dos arts. 203º e segs. do Código de Processo Civil e não em sede de recurso.

2 - Se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação.
Recordemos a decisão recorrida:
“Na sequência do despacho de 20 de Janeiro de 2011, segunda parte, que convidava a autora a aperfeiçoar a petição inicial com alegação de matéria relevante objeto dos autos e a ser julgada provada ou não provada (cumprindo o princípio do dispositivo - art. 264.° do Código de Processo Civil), a autora nada consignou.
Por isso, não cabendo ao tribunal suprir nesta fase inicial as deficiências da petição inicial, sendo que as falhas verificadas são essenciais para considerar inteligível a causa de pedir, julgo a petição inepta - art. 193.º, n.º 2, al. a), do mesmo código.
De harmonia com o disposto no art. 193.º é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. E tal gera a absolvição da instância nos termos dos arts. 493.º, n.ºs 1 e 2, e 494.º, al. b), do Código do Processo Civil.
Assim, absolvo o réu da instância.
Custas pela autora, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza. Valor: o indicado.”
Estabelece o art. 668º, nº 1 al. b) (norma aplicável aos despachos – art. 666º/3) que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
O estabelecido neste preceito é a sanção pelo desrespeito do disposto no art. 158º, n.º 1 do mesmo diploma legal que estabelece que "as decisões proferidas sobre qualquer pedido controverso ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas" e decorre do princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente (art. 205º, n.º 1 da CRP).
De há muito que a doutrina e a jurisprudência vêm, pacificamente, fazendo uma interpretação restritiva deste preceito e no sentido de que apenas a falta absoluta de fundamentos e não a fundamentação deficiente ou incorrecta integra a referida nulidade [4].
Se analisarmos o despacho recorrido constata-se, com facilidade, que o mesmo se mostra fundamentado, ainda que, e reconhecendo-se alguma razão à recorrente, sem a profundidade e com os esclarecimentos necessários de molde a que a respectiva destinatária apreendesse a sua ratio, permitindo-lhe aceitá-lo ou impugná-lo cabalmente.
Acresce que resulta do seu próprio teor, que a decisão não pode ser analisada isoladamente mas em articulação com a anteriormente proferida em 20 de Janeiro de 2011 para a qual expressamente se remeteu, e na qual consta: «No caso, a autora conclui com o pedido de condenação em pagamento de quantia certa e apresenta como fundamento as afirmações produzidas por senhora procuradora-adjunta que identifica,
Ocorre que não enuncia expressamente tais afirmações que terão lesado a Sua honra, remetendo para documentos anexos, em violação do art. 467.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, e tornando pouco perceptível o acontecimento a que atribui relevância jurídica.
Assim, em face do exposto:
(…)
- Convido a autora a apresentar petição de onde conste toda a matéria fáctica relevante».
Vê-se, assim, que a absolvição da instância por via da ineptidão da petição, se deveu, na tese desta decisão, ao facto da A. não ter alegado cabalmente a factualidade donde emerge o direito de que se arroga, colmatando parcialmente essa omissão com a junção de documentos e ainda por não ter suprido tais deficiências quando, para tanto, foi convidada.
A decisão recorrida mostra-se, pelo referido, fundamentada ainda que deficientemente fundamentada, uma vez que deveria concretizar de forma expressa em que consiste a apontada ineptidão desta concreta petição, por referência aos requisitos consignados no art. 193º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Como apenas a total ausência de fundamentação é geradora de nulidade, impõe-se a conclusão de que a decisão impugnada não é nula.

3 – Se a decisão recorrida é nula por ter conhecido de questões de que não podia conhecer.
Embora tenhamos alguma dificuldade em vislumbrar nas alegações em que consiste esta pretensa nulidade invocada nas conclusões, parece-nos, correndo embora o risco de não acertar, que na tese da A. tal nulidade consistiu no facto do tribunal ter absolvido o R. da instância com o fundamento na ineptidão da petição num momento processual em que não o poderia fazer, já que o processo comum não comporta hoje despacho liminar, e sem que, no momento próprio, a A. fosse convidada a corrigir as eventuais deficiências da petição.
Importa que se reconheça alguma razão à recorrente.
Na verdade, não comportando hoje o processo comum despacho liminar, o convite ao aperfeiçoamento que foi dirigido à A. foi processualmente intempestivo.
É certo que tendo sido suscitada pelo R. a questão do erro na forma do processo, o Sr. juiz teve que se pronunciar sobre o mesmo, como efectivamente fez, tendo também “aproveitado” para dirigir o convite de aperfeiçoamento à A.
Porém, entendemos que se deveria ter quedado pela decisão daquela questão, até porque dela resultou a anulação do “acto de citação e subsequentes ao mesmo ligado”, com o que o processo regressou à sua fase inicial da apresentação da petição.
Por outro lado, caso a decidida ineptidão consistisse na falta ou na ininteligibilidade da indicação do pedido ou da causa de pedir, a mesma só geraria nulidade se, tendo o R. contestado e arguido tal nulidade, se se verificasse, após audição do A., que não interpretou convenientemente a petição inicial. Tendo-a interpretado convenientemente, não se julgaria procedente a arguição, donde resulta que a ineptidão apenas existiria formalmente, não tendo quaisquer consequências processuais (art. 193º, nº 3 do C.P.C.).
Ora, tendo a citação sido anulada e ainda não repetida, e podendo até dar-se o caso do R. interpretar convenientemente a petição, não há dúvida que o Mmº Juiz não deveria, em bom rigor, conhecer desta nulidade no momento em que o fez.
Esta constatação não conduz, todavia, à conclusão de que foi cometida uma nulidade.
Na verdade, o conhecimento da ineptidão não depende de arguição, já que, nos termos do art. 202º do Código de Processo Civil, é de conhecimento oficioso.
Por outro lado, o art. 206º, nº 2 do Código de Processo Civil, estabelece que “as nulidades a que se referem os artigos 193.º e 199.º são apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado…”.
Ou seja, apesar do momento processual próprio para conhecer da ineptidão da petição ser o saneador, nada impede que o juiz conheça dela em momento anterior, à semelhança do que vinha acontecendo no regime anterior às alterações introduzidas pelo DL 329-A/95, em que o juiz deveria, no despacho liminar, indeferir a petição quando se reconhecesse que era inepta [art. 474º, nº 1 al. a)].
Ainda no regime actualmente em vigor, nos casos em que há lugar a despacho liminar pode ser a petição indeferida de imediato, por exemplo, nos casos de ineptidão [5].
Alega a recorrente que, ao invés de indeferir, o juiz deveria diligenciar pelo suprimento das irregularidades.
No caso, como se referiu, esse convite foi endereçado e a A. só o não aceitou porque não quis e preferiu enveredar pela senda do recurso.
Mas, em nosso entender, tratando-se de ineptidão da petição o juiz não deve convidar ao aperfeiçoamento. Este caminho está reservado para os casos de deficiência na alegação dos factos, mas sem comprometer a causa de pedir.
Na verdade, consubstanciando as omissões ineptidão da petição, o vício não seria susceptível de sanação através do aperfeiçoamento.
É que a ineptidão da petição, nos termos do art. 193º do Código de Processo Civil, torna nulo todo o processo, nulidade que apenas admite como excepção a prevista no nº 3 do mesmo preceito e atrás referida, não sendo a falta suprível com o convite ao aperfeiçoamento [6]. A consequência da ineptidão é a absolvição da instância ou o indeferimento liminar da petição, nos casos em que ainda é admissível (artº 234º-A do Código de Processo Civil).
Mas se a causa de pedir existe mas é insuficiente, a consequência é a improcedência da acção, situação em que o convite ao aperfeiçoamento deve ter lugar. Sendo formulado o convite com base na insuficiência e não sendo aceite, impunha-se a improcedência da acção e a absolvição do pedido e não da instância.
No caso, como referido, o despacho não esclarece em consiste a decidida ineptidão.
Se a deficiência consistiu na omissão de alegação dos factos integradores da causa de pedir, o vício seria, como referido, a falta e não a insuficiência de causa de pedir, com a consequente ineptidão da petição, não sanável pelo aperfeiçoamento. Sendo a insuficiência de alegação, o vício seria sanável com o aperfeiçoamento.
É claro que, sendo dirigido o convite ao aperfeiçoamento, ainda que processualmente inadequado, nada obstaria a que, numa segunda fase e perante a passividade do A., se entendesse que a falta era de gravidade superior e integradora do vício de ineptidão.
Em suma, entendemos que não foi cometida a invocada nulidade, já que o tribunal não excedeu o âmbito do conhecimento que lhe era legalmente permitido.

4 - Se a petição inicial é inepta.
Estabelece o art. 193º, nº 2 do Código de Processo Civil que: “diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.”
O despacho em apreço não especifica, como dissemos, qual a deficiência, das previstas que, no caso, torna a petição inepta.
A causa de pedir é “o acto ou facto jurídico de que emerge o direito que se invoca, ou no qual assenta o direito invocado pelo autor, tendo em vista não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto cujos contornos se enquadram na definição legal. A causa de pedir é pois, o facto produtor de efeitos jurídicos apontados pelo autor” [7].
No caso, analisada a petição, verifica-se que a A. alega que, na sequência de queixa contra si formulada, veio a ser constituída arguida e deduzida acusação pelo MºPº, imputando-lhe a prática de um crime de injúrias agravadas, mas não foi pronunciada pelo juiz de instrução. Insatisfeito, o MºPº recorreu mas não obteve provimento. Os factos consubstanciadores da queixa ocorreram em acto judicial em que a queixosa intervinha na qualidade de magistrada do MºPº e a aqui A. na qualidade de defensora do arguido. Com a queixa, com a acusação e com o recurso infundados, foi denegrida a imagem profissional da A., que sofreu de angústia e tristeza, para além de diversos prejuízos materiais quer com o que directamente teve que pagar para se defender, quer com o tempo gasto e que a impediu de se dedicar aos processos dos seus clientes. E pede a condenação do Estado, pelo facto da queixosa e do acusador serem magistrados e tudo se passar no exercício das respectivas funções, a indemnizá-la pelos prejuízos que sofreu.
A causa de pedir está assim perfeitamente equacionada e consistiu na infundada apresentação de queixa, na insustentável dedução de acusação e na apresentação do recurso com os danos que tal produziu à A.
Ao contrário do que parece transparecer no despacho de 20.01.2011, a causa de pedir não são as afirmações produzidas por senhora procuradora-adjunta que identifica, mas a queixa em si mesma, a consequente e infundada acusação e o subsequente recurso da decisão de não pronúncia.
E se é certo que os documentos não constituem um meio de articulação de factos, mas de prova [8], no caso, são isso mesmo, o meio de prova dos factos integradores da causa de pedir que foram alegados na petição, ainda que, convenhamos, de forma algo confusa, repetitiva e desordenada.
E o pedido de indemnização formulado é decorrente daqueles factos e dos danos que, na tese da A., lhe provocaram.
Está pois, enquadrada a causa de pedir e o pedido, perfeitamente coerentes entre si.
Concluímos, assim, que não se verificando qualquer das situações previstas no art. 193º, nº 2 do Código de Processo Civil, a petição não é inepta, o que não se confunde com a procedência do pedido, devendo os autos prosseguir os seus termos.

DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1. Em conceder provimento ao recurso.
2. Em revogar a decisão recorrida;
3. Em ordenar o prosseguimento dos autos;
4. Em condenar nas custas a parte que, a final, for vencida.
Évora, 1.03.12
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingos)
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[1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.
[2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC.
[3] Como é evidente esta parte do despacho nada tem a ver com este processo, devendo-se, seguramente, a lapso na utilização de despacho anteriormente proferido noutro processo e a uma deficiente correcção deste despacho antes de o remeter ao processo.
[4] Cfr. entre muitos outros: ac. STJ de 28.02.1969, in BMJ 184º/253; ac STJ de 3.07.1973, in BMJ 229º/155; ac. STJ de 14.05.1974, in BMJ 237º/132; ac. STJ de 8.04.1975, in BMJ 246º/131; ac. STA de 25.01.1977, in BTE, 2ª série, 3º/77; ac. RC de R de 10.03.1980, in BMJ 300º/438; ac. RC de 4.11.1980, in BMJ 303º/279; ac. RP de 8.07.1982, in BMJ 319º/199; ac. STJ de 5.01.1984, in BMJ 333º/398; ac. STJ de 5.06.1985, in Acord. Doutr. 289º/94; ac. STJ de 1.03.1990, in BMJ 395º/476; ac. RL de 1.10.1992, in CJ 1992, 4º/168; ac. RC de 14.04.1993, in BMJ 426º/541; ac. STA de 18.11.1993, in BMJ 431º/531; ac.RP de 6.01.94 in CJ 94, Iº/197; RL de 10.03.94 in CJ 94, IIº/83 e do STJ de 26.04.95, in CJ, 95 IIº/57, e de 21.11.2000, in BMJ, 501º/226; Ac. RL de 20.04.2010; ac STJ de 13.01.2004; ac STJ de 11.10.2001; ac. RL de 22.07.2009, (os três últimos) in http://www.colectaneadejurisprudencia.com, etc.; ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª ed., 1985, p. 687; AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Actualizada, Almedina, p. 48.
[5] Cfr. art. 234º-A, nº 1. É o caso da acção de indemnização contra magistrados, regulada nos arts. 1083 e segs do Código de Processo Civil, processo de que a A. lançou mão. Mas também nas execuções (art. 812º, nº 2), na oposição à execução (art. 817º, nº 1), nas interdições e inabilitações (art. 945º - “se a acção estiver em condições de prosseguir”), etc.
[6] Neste sentido o ac. da RL de 2.02.2010, proc. nº 6178/07.5TBOER.L1-1, in www.dgsi.pt
[7] Ac. STJ de 27.01.90, in BMJ 401/579.
[8] Acs. RL de 21.04.81 e de 20.09.88, in CJ. 1981, II/194 e 1988, Ano XII, IV/115, respectivamente e da RP de 25.11.93, in CJ. Ano XVIII, V/230.;