Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL HIPOTECA INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2013 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE LAGOS – 1º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - Ao privilégio imobiliário geral concedido pelo art. 205º da Lei 110/2009 de 16/09 aos créditos da segurança social por contribuições e também por quotizações, não é aplicável o disposto no art. 751º do Código Civil, já que ali expressamente se prevêem apenas os privilégios imobiliários especiais e o privilégio em causa é geral, pelo que não é oponível a terceiros nem prefere à hipoteca, como resulta do citado art. 751º “a contrario”, caindo ao invés na previsão do art. 749º do Código Civil. 2 - O estabelecido no art. 205º da Lei 110/2009 de 16/9, na interpretação de que o privilégio ali concedido prefere à hipoteca registada antes da constituição daquele crédito, é inconstitucional, por violação do princípio da confiança «ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República”. | ||
| Decisão Texto Integral: | O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP – CENTRO DISTRITAL DE FARO e a C…, SA reclamaram créditos na execução por movida pelo BANCO…, S.A. contra J…, sendo o daquele proveniente de contribuições do regime dos trabalhadores independentes referentes ao período de Maio de 2006 a Setembro de 2009, e o desta proveniente de mútuo garantido por hipoteca sobre o imóvel penhorado na execução, registada em 31.01.2002. Na sentença de graduação foram os créditos reclamados pelo INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (doravante ISS) graduados à frente dos créditos reclamados pela C…, SA (doravante C…), com fundamento no art. 205º da Lei 110/2009 de 16/9 e arts. 604º e 748º do Código Civil. Inconformado, interpôs a C… o presente recurso. Não foram apresentadas contra-alegações. Formulou a recorrente as seguintes conclusões que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso [1]: ” A) - Sobre direito de superfície da fracção autónoma designada pela letra "p", descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos (S. Sebastião) com o n°…, e inscrito na matriz sob o artº…, B) penhorado nestes autos, incide uma hipoteca a favor da C… SA, e não da Ca…, que garante os créditos reclamados. C) Esta hipoteca encontra-se inscrita sobre o identificado prédio urbano pela inscrição Ap. 12 de 2002/01/31 (cujo montante máximo assegurado é no valor de 90.168,05 (, cuja prioridade de registo tem de ser atendida, para efeitos de graduação de créditos e, consequentemente, pagamento do respectivo crédito garantido, pelo produto da venda. D) Em sede de sentença de verificação e graduação de créditos não foi atendido a prioridade registral, nem a natureza e características dos respectivos créditos, decidindo-se: "Declaro, pois, verificados os créditos dos Reclamantes Instituto da Segurança Social IP - Centro Distrital de Segurança Social de Faro e C… SA, ( ... ) Vão os créditos sobre o Executado graduados da seguinte forma: 1°- Custas ( ... ) 2° Créditos do reclamante Instituto da Segurança Social IP - Centro Distrital de Segurança Social de Faro – artº 205° da Lei 110/2009 de 16 Setembro e artigos 604° e 748° Código Civil. 30 - O crédito do Reclamante Ca… – artº 686°, 687° e 822º a contrario Código Civil tudo conjugado com o artº 205° da Lei no 110/2009 de 16 Setembro. 4° Creditos do exequente." E) O crédito do Instituto de Segurança Social IP é um crédito com privilégio imobiliário geral (artº 205° da lei 110/2009 de 16.09), e não especial. F) Atenta a doutrina e jurisprudência, em especial os fundamentos considerados pelos doutos acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional e pelo Supremo Tribunal de Justiça (identificados supra), já a norma do artº 11° do Dec. Lei 103/80 de 09/05, revogada pela Lei 110/2009 de 16.09, designadamente o artº 205° e artsº 751° e 735°/3 ambos do Código Civil, devem ser interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferidos aos créditos da Segurança Social, (e não especial como pretende fazer crer a sentença recorrida), são inconstitucionais, por violação do principio da confiança e segurança jurídica, consagrado no artº 2° da Constituição da República Portuguesa, do principio da proporcionalidade previsto no n° 1 do seu artº 18° bem como do principio da igualdade consignado no artº 13° do mesmo normativo. G) Subscrever a tese da douta Sentença Recorrida de que tais créditos por gozarem de privilégio imobiliário são graduados e frente do crédito hipotecário constitui uma derrogação de princípios fundamentais acima identificados, assentes na Lei e Jurisprudência portuguesa. H) Há violação das normas dos artºs artigos 9°, 686°, 735°/3, 749° e 7 do Código Civil, segundo as quais os privilégios imobiliários são sempre especiais, pois têm de ter uma relação directa com o imóvel o que não acontece com o crédito da Segurança Social, I) que é um crédito que não incide sobre certos e determinados bens, por afectar gravemente os legítimos interesses de terceiros, designadamente o credor cuja hipoteca se encontra devidamente registada, em virtude de não estarem sujeitos a registo, é-lhes inaplicável o principio previsto no artº 751° do Código Civil. J) A tal privilégio, pelo facto de ser geral, deve ser aplicado o regime do disposto nos artºs 749° e 686° do Código Civil, constituindo meras preferências de pagamento, só prevalece relativamente aos créditos comuns.” Face às conclusões formuladas, está apenas para decidir se os créditos do recorrente devem ser graduados à frente dos créditos do reclamante ISS. Vejamos então a referida questão que constitui o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas [2] bem como, nos termos dos arts. 660º, n.º 2 e 713º n.º 2 do Código de Processo Civil, não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. FUNDAMENTOS DE FACTO 1 - Foram reclamados os seguintes créditos: Pelo ISS: a) - € 7.128,72, referente a contribuições para a Segurança Social e juros; Pela C…: b) – € 51.868,91, referente ao capital mutuado e juros vencidos até 10.12.2012, acrescidos dos juros vincendos à taxa de 10,246 %, imposto de selo sobre os juros e eventuais despesas até integral pagamento. 2 – Para garantia do capital mutuado, juros e despesas foi constituída hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra "P", correspondente ao primeiro andar, lado direito, Bloco B, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos (S. Sebastião) com o n°…, e inscrito na matriz sob o artº…; 3 – A hipoteca foi registada na Conservatória do Registo Predial de Lagos em 31.01.2002; 4 – Sobre ½ do mesmo prédio foi registada, em 13.12.2013 a penhora efectuada na mesma data a favor do Banco…, SA; Vejamos então. Porque não foi deduzida oposição foram declarados verificados os créditos reclamados. Foi proferida sentença graduando os créditos da seguinte forma: «1º - Custas, e bem assim honorários e despesas do Agente de Execução - artigo 455º do Código de Processo Civil. 2º - Créditos do Reclamante Instituto da Segurança Social IP - Centro Distrital de Segurança Social de Faro - artigo 205º da Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro, e artigos 604º e 748º do Código Civil. 3º - Créditos do Reclamante Ca… - artigos 686º, 687º e 822º, a contrario, do Código Civil, tudo conjugado com o artigo 205º da Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro. 4º - Créditos do Exequente.» Importa antes de mais referir que a sentença ora impugnada enferma de um evidente erro de escrita ao referir no nº 3 como sendo reclamante e detentora do crédito a Ca…,, sendo óbvio que se quereria escrever C…, lapso que se irá sanar. Quando foi constituída a hipoteca e se venceram os créditos do ISS estava em vigor o DL 103/80 de 9.05 em cujo art. 11º se estabelecia que “os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil”. Esta norma foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral, pelo ACTC nº 363/2002, in DR. I Série-A de 16.01.2002, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil. O DL 103/80 foi entretanto revogado pelo art. 5º, nº 1 al. b) da Lei 110/2009 de 19/09, entrado em vigor em 1.01.2011 (art. 6º, nº 1 da Lei 110/2009 na redacção dada pela Lei 119/2009 de 30/12). Estabelece o art. 205º da referida Lei 110/2009 que “os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil”. Do cotejo do revogado art. 11º do DL 103/80 com o ora vigente art. 205º da Lei 110/2009, constata-se que este reproduz aquele com pequenas alterações que se traduziram no acrescento das “quotizações”, na retirada da expressão “independentemente da data da sua constituição” e na substituição de “entidades patronais” por “contribuinte”. Verifica-se, assim, que os créditos da segurança social por contribuições e também por quotizações, ainda que agora com sujeição a limite temporal, continuam a gozar de privilégio imobiliário geral sobre os bens do devedor existentes no seu património à data da instauração da execução. E sendo um privilégio geral não lhe é aplicável o disposto no art. 751º do Código Civil, já que ali expressamente se prevêem apenas os privilégios imobiliários especiais. Consequentemente, o privilégio em causa não é oponível a terceiros nem prefere à hipoteca, como resulta do citado art. 751º “a contrario”, caindo ao invés na previsão do art. 749º do Código Civil onde se estabelece que “o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente”. Daí que, sendo o crédito da C… anterior ao do ISS e estando garantido por hipoteca com registo anterior ao do vencimento do crédito deste, não poderia o mesmo ser graduado à frente do crédito da C… [3]. Mas ainda que assim se não entendesse o desfecho não seria diferente. Como referi, o art. 205º da Lei 110/2009 reproduz, ainda que com algumas alterações, o art. 11º do DL 103/80, declarado inconstitucional. E não há dúvida que as razões que subjazeram à declaração de inconstitucionalidade valem mutatis mutandis, para o actual art. 205º. Na verdade, pese embora tenha sido abolida a ausência de limite temporal no tocante à data da constituição do crédito, ainda assim, não estando o conferido privilégio imobiliário geral sujeito a registo, para além de que, sendo geral, não ter «qualquer conexão entre o imóvel onerado pela garantia e o facto que gerou a dívida (no caso à Segurança Social), ao contrário do que sucede com os privilégios especiais referidos nos artigos 743º e 744º do Código Civil, a sua subsistência, com a amplitude acima assinalada, implica também uma lesão desproporcionada do comércio jurídico». Acresce que, «o princípio da confidencialidade tributária impossibilita os particulares de previamente indagarem se as entidades com quem contratam são ou não devedoras ao Estado ou à Segurança Social… Ou seja,… o princípio da confiança é violado na medida em que, gozando o privilégio de preferência sobre os direitos reais de garantia, de que terceiros sejam titulares, sobre os bens onerados, esses terceiros são afectados sem, no entanto, lhes ser acessível o conhecimento quer da existência do crédito, protegido que está pelo segredo fiscal, quer do ónus do privilégio, devido à inexistência de registo» [4]. Como é evidente e repetimos, estas razões continuam perfeitamente válidas, pelo que, mesmo que se entendesse ser aplicável o estatuído no art. 751º do Código Civil, ainda assim seria de inaplicar, no caso, o estabelecido no art. 205º da Lei 110/2009 de 16/9, por violação do princípio da confiança «ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República”, sendo nessa medida inconstitucional, até porque o crédito do ISS, não só se venceu como foi constituído, em data posterior à do crédito da C… e ao registo da respectiva garantia hipotecária. É pacífico que o ISS não goza de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel penhorado, mas geral por força daquelas normas. Por conseguinte, o recurso merece provimento. DECISÃO Pelo exposto e sem outros considerandos decido: 1 – Em conceder provimento ao recurso; 2 – Em alterar a sentença recorrida e graduar os créditos reclamados para serem pagos pela ordem seguinte: 1º - Os créditos da reclamante C…; 2º – Os créditos reclamados pelo INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP – CENTRO DISTRITAL DE FARO. 3º – Os créditos do exequente. 3 - As custas da execução, os honorários e despesas do agente de execução, as custas deste recurso e do concurso de credores, sairão precípuas do produto do bem penhorado. Évora, 23.10.2013 (António Manuel Ribeiro Cardoso) __________________________________________________ [1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156 e de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. [2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC. [3] Cfr. neste sentido o ac. da RC de 23.10.2012, proc. 147/07.2TMAVR-C.C1, in www.dgsi.pt. [4] Transcrição parcial do ACTC 363/2002 de 17.09.2002 |