Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2759/07-2
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
DEFESA DA POSSE
EMPREITADA
Data do Acordão: 03/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I – Só a perda total da coisa locada, opera a caducidade ope legis do arrendamento.

II – A transmissão por morte da posição jurídica no arrendamento é regulado pela lei vigente à data do decesso.

III – Embora o locatário seja um mero possuidor em nome alheio da coisa locada, a lei confere-lhe o direito de defender a posse do locado.

IV – A empreitada é um contrato de resultado, mas o empreiteiro está obrigado não só a realizar a obra como ainda a observar as regras da arte, designadamente as de cuidado e segurança.

V – Se é certo que o artigo 70º, do Decreto-Lei nº445/91, de 20 de Novembro, faz incorrer em responsabilidade civil por danos provocados a terceiros quer o dono da obra, quer o empreiteiro, se ficar provado que os danos tiveram origem numa omissão das regras da arte, para a qual o dono da obra em nada concorreu, deve o mesmo ser afastado do dever de indemnizar.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2759/07 – 2
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” demandou, em 5 de Julho de 2004, no Tribunal de …, “B”, e “C” e mulher “D”, tendo alegado, no essencial, que é arrendatária habitacional do prédio urbano sito no Largo …, n° … (actual Praça …, n° …), em …, desde 11 de Abril de 1955, em virtude do contrato de arrendamento celebrado pelo seu falecido marido, “E”, com a então senhoria “F”, aí habitando habitual e permanentemente e nele conservando todo o seu recheio de casa, constituído por móveis, equipamentos, máquinas, roupas e objectos pessoais.
A ré “B” é a proprietária do prédio que confronta do lado poente com o habitado pela autora e, pretendendo demolir o seu prédio, para construir um novo edifício, contratou o réu “C”, que exerce funções de empreiteiro de obras de construção civil.
No dia 27 de Setembro de 2002, ao procederem aos trabalhos de demolição, os operários que trabalhavam sob as ordens, direcção e fiscalização do réu “C”, não escoraram as paredes do prédio, tendo ruído a parede mestra do prédio contíguo e a parede poente do prédio habitado pela autora, bem como o telhado, caindo sobre os compartimentos que habitava.
Em consequência do ocorrido, está a autora impossibilitada de utilizar o locado, tendo ficado completamente danificados e inutilizados o mobiliário e outros pertences da autora que aí se encontravam, que foram removidos para instalações da Câmara Municipal, reclamando esta os custos de remoção e de armazenamento.
A autora mostra-se angustiada e com enorme sofrimento, estando actualmente a residir no Centro de Apoio …, auferindo apenas uma pensão de reforma no montante de 215,50 euros.
Invocou também que os réus “C” e “D” são casados, um com o outro, no regime da comunhão geral de bens, sendo o agregado familiar sustentado pelo ganho obtido pelo réu “C” no exercício da sua profissão de empreiteiro da construção civil.
Em consequência, pediu a condenação solidária dos réus:
1) a reporem o prédio habitado pela autora, reconstruindo as paredes e o telhado derrocados;
2) a pagarem a quantia de 9.723,34 euros, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, desde a citação;
3) a pagarem a quantia de 4.000,00 euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, desde a citação;
4) a pagarem o montante das mensalidades suportadas pela autora, no decurso da pendência da acção, decorrentes do seu alojamento no Centro de Apoio a Idosos;
5) a pagarem todos os demais prejuízos sofridos e a sofrer pela autora, a liquidar em execução de sentença;
Pediu, ainda, na eventualidade de não ser possível a reconstrução, a condenação solidária dos réus no pagamento das mensalidades que forem devidas ao Centro de Apoio a Idosos, até ao decesso da autora.

Os réus contestaram no sentido da improcedência da acção, tendo ainda a ré “B” excepcionado a legitimidade da autora e os réus “C” e mulher excepcionado a sua própria legitimidade para a demanda.

No saneador foi julgada, para além do mais, improcedente a excepção de (i)legitimidade aduzida pelos réus, tendo sido seleccionada a matéria de facto relevante.
Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, tendo condenado solidariamente os réus:
I - a reconstruírem a casa de habitação da autora ;
II - a pagarem à autora a quantia de 10.000,00 euros (8.500,00 euros por danos patrimoniais e 1.500,00 euros por danos não patrimoniais) ;
III - a pagarem à autora 70 % de todas as prestações pagas pela sua estadia no Centro de Apoio a Idosos … até à finalização daquela reconstrução, acrescidos de juros à taxa legal sobre as entretanto pagas e desde a data dos respectivos pagamentos;
IV - a pagarem 70 % das prestações pagas pela sua estadia no Centro de Apoio a Idosos …, até ao seu decesso, caso aquela reconstrução não seja possível;
V - a pagarem o reclamado pela Câmara Municipal de … pela remoção e guarda dos pertences da autora.

Inconformados, os réus apelaram, tendo os réus “C” e mulher formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª. A apelada residia no locado, por via de um contrato de arrendamento outorgado em 11/04/1955, no qual figurou como inquilino o seu falecido marido, “E”, que foi quem tomou o prédio de arrendamento.
2ª. A ré “B” é proprietária do prédio que confina com o locado pelo lado poente.
3ª. A ré “B”, ao pretender levar a efeito obras no seu indicado prédio, contratou os serviços do apelante marido, como empreiteiro de construção civil.
4ª. No decurso dos trabalhos do prédio da “B” veio a cair a parede confinante com a habitação da apelada, bem como o telhado desta habitação, em 27/09/2002.
5ª. Alguns bens da apelada ficaram soterrados, sem que se conheça quais foram, nem o estado de conservação dos mesmos antes do evento, nem o seu valor.
6ª. O apelante marido de imediato deu conhecimento daquela derrocada à Câmara Municipal de … e à PSP, que ali recolheram os bens da apelada.
7ª. A apelada encontrava-se ausente do locado.
8ª. Durante cerca de dois anos a apelada apenas se preocupou em obter dos apelantes e da “B”, as indemnizações que entendem reclamar e a construção da habitação.
9ª. A apelada não avisou, como devia, o senhorio, nem dele reclamou o que quer que fosse, sobre a queda da parede e do telhado em questão.
10ª. A apelada aufere uma pensão de reforma do valor de 215,50 euros mensais.
11ª. A apelada pagava uma renda do locado no valor de 14,96 euros mensais.
12ª. A apelada vive hoje no Centro de Apoio a Idosos …, onde paga uma mensalidade do valor de 277,18 euros, sendo seu único filho quem comparticipa na diferença do custo da estadia ali.
13ª. A apelada, em face da sua idade avançada, está hoje melhor cuidada e acompanhada no Centro de Apoio, dado que antes vivia sozinha, residindo o seu único filho em Lisboa.
14ª. Segundo o perito que verificou o estado do prédio após a derrocada em causa, a reconstrução do mesmo na traça anterior importaria em 27.000,00 euros e teria de seguir o parâmetros legais da aprovação dos projectos respectivos, o que tomaria morosa a obra a edificar no local.
15ª. A presente acção foi indevidamente intentada contra os apelantes.
16ª. Assiste-se à existência de dois contratos nos factos em apreço, um de empreitada que liga a “B” ao apelante marido, outro de arrendamento que justificava a permanência da apelada no local onde se deu a derrocada, cada um deles com a imputabilidade de responsabilidades diferentes e que nunca directamente aos apelantes.
17ª. No que respeita ao contrato de empreitada, segundo o acórdão do S.T.J., de 28/5/1996, acima referenciado, é o dono da obra (“B”) quem terá de responder pelas indemnizações devidas pela derrocada da parede e do telhado da habitação da apelada em conformidade com o n° 2 do art. 1348° do CC.
18ª. Relativamente ao arrendamento, estava a apelada obrigada a respeitar o disposto na alínea h) do art. 1038° do CC.
19ª. Estava o locador obrigado a respeitar o que dispõe a alínea b) do art. 1031° do CC.
20a. Segundo os acórdãos do S.T.J. de 29/06/89 e de 15/04/86 cima mencionados, o cônjuge do arrendatário não beneficia da tutela conferida ao arrendatário nos artigos 1037° n° 2 e 1285° do CC.
21ª. Daí que não se aplique à apelada, ao contrário do que defende a douta sentença em recurso, o n° 2 do citado art. 1037° do CC.
22a. A obrigação da apelada cumprir com o que determina a alínea h) do art. 1038 do C. Civil, liga-se à obrigação do senhorio cumprir com o que dispõe a alínea b) do art. 1031° daquele diploma.
23a. Se o locador não cumprir com aquela sua obrigação, está sujeito às regras dos art.º 798° e 562° e seguintes do CC. Neste sentido, os acs. do STJ, de 28/11/2000 e de 02/11/1992 supra citados.
24a. O actos de terceiro a que alude o n° 1 do art. 1037° do CC são apenas os que defendem o direito do locatário - perturbação ou esbulho da posse precária - mas já não os actos de terceiro atentatórios do direito de propriedade do locador/proprietário. Contra estes tem de ser o mesmo locador proprietário a reagir, não o inquilino (ac. citado do STJ, de 02/11/92).
25a. Não se sabe dos critérios usados para a fixação das indemnizações arbitradas, sendo que as mesmas não se justificam na condenação dos apelantes por estes serem parte ilegítima nos autos;
26a. O contrato de arrendamento caducou por ter desaparecido o respectivo objecto;
27a. As obras a levar a efeito no local não beneficiarão a apelada, pelo que se conhece da sua situação e da sua idade, sendo o senhorio o único a beneficiar das mesmas obras.
28a. Foram violadas as regras dos art.º 1285°, 1031°, 1037°, 1038° e 1048°, todos do CC e das alineas b), d) e e) do nº 1 do art.º 668° do CPC.
29º. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, dado que a sentença recorrida ofendeu os preceitos legais acima referenciados devendo apreciar-se as irregularidades legais denunciadas e vindo, por fim, a anular-se a mesma sentença e a absolver-se os apelantes de todos os pedidos.

Por seu turno, a ré “B”, apresentou as conclusões que seguem:
1ª. A autora, para defender a sua posse, necessitaria de ter um contrato de arrendamento em vigor.
2a. Por força da completa destruição do arrendado, decorrência do arrendamento, o contrato de arrendamento caducou em face da perda da coisa locada e nos termos da al. e) do art. 1051 ° do CC.
3ª. Para a apelante é impossível dar cumprimento à decisão do Tribunal a quo e isto porque esta não tem legitimidade para requerer junto da Câmara Municipal de … a emissão de uma licença de obras.
4ª. A apelante não tem qualquer das qualidades impostas pelo art. 9° n° 1 do Dec. Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Dec. Lei 117/2001, de 4 de Junho.
5ª. Não se pode retirar a responsabilidade da apelante do art. 70° n° 1 do Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares, uma vez que da perspectiva da apelante não existiu qualquer situação de erro, acção de omissão decorrente da sua intervenção na obra.
6ª. A intervenção da apelante em todo o processo objecto do presente pleito limitou-se ao contratar dos serviços do co-réu.
7ª. De acordo com a matéria de facto dada como provada, os erros, acções e/ou omissões que se verificaram são directa e exclusivamente relacionados com a actuação do co-réu, cujos trabalhadores, aquando da demolição do edifício, não escoraram previamente as paredes do prédio, tendo esse facto sido o principal motivo para o desabamento.
8ª. Não há qualquer obrigação legal que imponha ao dono da obra fiscalizá-la quando esta é executada por empreitada, uma vez que o empreiteiro, neste caso o co-réu, agia sob a sua própria direcção e com total autonomia.
9ª. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, em consequência, deve absolver-se a apelante do pedido.

A autora contra-alegou a pugnar pela confirmação da sentença.
Os Exm'is Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos.

São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados, que se consideram assentes, dado que não se mostram impugnados, nem existe fundamento para os alterar, nos termos do artigo 712° nº 1 do CPC:
1. Por documento escrito datado de 11.4.1955, “F” deu de arrendamento a “E” um armazém com um só compartimento, situado no Largo do … n° …, …, para habitação.
2. A autora habitava nesse prédio desde 1955 e nele conservava todo o seu recheio de casa, constituído por móveis, equipamentos, máquinas, roupas e objectos pessoais diversos.
3. A autora paga a renda anual de 14,96 euros pela sua habitação.
4. A 1ª ré é dona de um prédio urbano sito no Praça …, com o número … de polícia, …, que confronta do poente com aquele prédio.
5. A 1ª ré pretendeu demolir o seu prédio urbano e construir no seu terreno um novo edifício até à altura de um primeiro andar e para a execução de tais obras contratou os serviços do 2° réu.
6. Em 27 de Setembro de 2002, diversos operários utilizando ferramentas de construção civil, trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização do 2° réu e no interesse da 1ª ré , procederam às obras de demolição do prédio urbano desta, contíguo ao prédio de habitação da autora.
7. Em 27 de Setembro de 2002, ruiu a parede mestra contígua e a poente deste prédio e bem assim o telhado que lhe cobria o rés-do-chão.
8. E, em consequência, caíram a dita parede do lado poente, o telhado e as paredes dos compartimentos desse prédio, construído com areia e pedra.
9. Aqueles operários não escoraram previamente as paredes do prédio de habitação da autora.
10. Principalmente por isso ocorreu aquele desabamento.
11. Como consequência do desabamento ficaram inutilizados muitos dos bens que constituíam o recheio da casa habitada pela autora, os quais foram arrolados pela PSP.
12. Na altura, a autora achava-se em tratamentos na …, para se sujeitar a uma intervenção cirúrgica na Clínica de …, na …, onde acabou por ficar internada de 22 de Outubro a 4 de Novembro de 2002.
13. A autora, após a alta, desejou voltar para sua casa de habitação, o que não pôde fazer.
14. A autora viu-se obrigada a acolher-se durante algumas semanas em casa de pessoas amigas e outras em casa de familiares, em …
15. A autora sofreu angústia devido aos estragos nos seus bens e por não saber quando poderia habitar o seu lar.
16. Desesperada com a situação e muito abalada e aflita por se ver sem onde continuar a habitar com normalidade, a autora aconselhou-se com advogado que, a mando dela, dirigiu, em 21.4.2003, à 1ª ré, o fax e a carta registada de fls. 16 e seguintes.
17. A comunicação à 1ª ré não foi respondida.
18. O que aumentou ainda mais a angústia e sofrimento da autora.
19. A autora viu-se obrigada a pedir o seu recolhimento no Centro de Apoio a Idosos de …, onde passou a residir, desde 9 de Junho de 2003.
20. Paga pelo seu alojamento no Centro, incluindo a sua alimentação, a mensalidade de 277,18 euros.
21. A Câmara Municipal de … reclama o pagamento dos custos da remoção e do armazenamento dos bens da autora.
22. A autora não possui bens ou outros rendimentos que não seja a sua pensão de reforma no valor de 197,12 euros.
23. Sendo 177,42 euros retirados da reforma da autora para pagar o Centro.
24. A autora teve de pedir emprestada a restante parte de 99,76 euros a seu filho, a quem tem que reembolsar.
25. Os bens da autora foram removidos para instalações da Câmara Municipal de …
26. Foi enviada aos segundos réus a carta de fls. 18, a que não responderam.
27. É com os réditos e lucros que o 2° réu aufere no exercício da sua actividade de empreiteiro de construção civil que sustenta o seu agregado familiar.
28. Dos factos deu de imediato o 2° réu, como responsável pela obra, conhecimento à Polícia de Segurança Pública de …, que elaborou o competente auto, sob o registo n° …

Vejamos, então, as questões suscitadas pelos recorrentes.

No que respeita à legitimidade dos réus “C” e mulher, estamos perante matéria já apreciada e decidida em sede de saneador, sem impugnação, pelo que se formou caso julgado formal (art. 672° CPC), no sentido de que os mencionados réus possuem legitimidade processual para serem demandados.
O que obsta à reapreciação dessa excepção, em recurso, no mesmo processo.

Sobre o contrato de arrendamento relativo ao prédio sito no Largo …, n° … (actual Praça …), haverá que entender que a autora fez prova da sua existência e da qualidade de arrendatária.
Na verdade, a autora juntou aos autos cópia do contrato de arrendamento celebrado por “E” (cf. 1. supra e fls. 10), tendo ainda feito prova do casamento de ambos e da morte do marido, ocorrida em 22 de Agosto de 1960 (cf. certidão de fls. 169 e 170), bem como do pagamento da renda, através de depósito na Caixa Geral de Depósitos, por mora do senhorio (cf. docs. 177 a 179), o que permite concluir que ocorreu transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do art. 46° da Lei 2.030, de 22 de Junho de 1948 (no mesmo sentido dispõem os artigos 1111° do Código Civil e 85° nº 1 al. a) do RAU, sendo que é a lei vigente à data da morte do locatário que regula a eventualidade da transmissão da posição jurídica).
Por outro lado, os réus não provaram a perda total da coisa locada, dado que só esta opera a caducidade ope legis do arrendamento, nos termos dos artigos 66° n° 1 do RAU e 1051 ° al. e) do Código Civil.

No tocante à nulidade da sentença invocada pelos réus “C” e mulher - art. 668° n" 1 als. b), d) e e) - resulta manifesto que a sentença recorrida está fundamentada de facto e de direito, pronunciou-se somente sobre o objecto do litígio e não condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, pelo que não enferma de qualquer nulidade.

Importa agora saber se a autora, enquanto locatária, pode exigir a reparação dos estragos, se os réus estão obrigados à satisfação da obrigação de indemnizar e quais os danos indemnizáveis.
Quanto ao primeiro tema, é sabido que o locatário é um mero possuidor em nome alheio da coisa locada, mas a norma do artigo 1307° n° 2 do Código Civil concede-lhe a defesa do locado, mesmo contra o locador, se for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos, podendo usar dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276° e seguintes do Código Civil.
Ou seja, a lei equipara, neste conspecto, o locatário a um possuidor em nome próprio, dando-lhe meios de defesa idênticos e concedendo-lhe direito a ser indemnizado do prejuízo que haja sofrido em consequência da turbação ou do esbulho (cf. art. 1284° nº 1 CC).
Situação que se verifica, porquanto a autora vê limitado o seu direito de gozo do locado, por desabamento de paredes e do telhado, o que a impossibilita que dele faça normal utilização como sua residência, tendo sofrido diversos danos.

Considerado o direito da autora, segue-se determinar em que termos respondem os réus.
Como os réus reconhecem - e bem - foi celebrado entre eles um contrato de empreitada (art. 1207° CC), através do qual a ré “B”, dona de um prédio contíguo ao arrendado pela autora, encarregou o réu “C” de o demolir e de construir um novo prédio.
A empreitada é uma obrigação de resultado, mas o empreiteiro fica adstrito, para além da obtenção de certo resultado em conformidade com o convencionado, a observar as regras da arte e normas técnicas, em particular, dado o caso dos autos, as normas de cuidado e segurança.
Ora, durante a demolição, os operários do réu empreiteiro, que trabalhavam na obra, não escoraram previamente as paredes do prédio habitado pela autora, o que levou ao desabamento da parede mestra e queda do telhado.
Deste modo, tendo sido a falta de escoramento das paredes do prédio habitado pela autora que levou ao desabamento, tal revela, de forma inequívoca, grave omissão do empreiteiro na realização da obra, por inobservância dos elementares deveres de cuidado e segurança.
Omissão que o faz incorrer em responsabilidade civil, nos termos do n° 1 do art. 70° do Dec. Lei 445/91, de 20 de Novembro.
Estamos perante norma que estabelece responsabilidade subjectiva responsabilidade civil extracontratual e não responsabilidade objectiva, atribuindo-a, nomeadamente, ao proprietário e ao empreiteiro, por danos causados a terceiros que sejam provocados por erros, acções ou omissões decorrentes da sua intervenção no projecto ou na obra ou por factos emergentes da qualidade ou forma de actuação sobre os terrenos.
No caso sub iuditio, há culpa do réu empreiteiro na verificação do evento, como se viu, por grave omissão das regras da arte relativas à segurança na execução da obra, mas nada ficou provado relativamente ao dono da obra, isto é, qualquer conduta culposa, na intervenção no projecto ou na obra.
O que leva ao afastamento do dever de indemnizar, por parte da ré “B”, pelos danos sofridos pela autora.
Visto o dever de indemnizar que incumbe ao réu “C”, importa agora determinar quais os danos indemnizáveis e sua valoração.
Como se deixou anteriormente explicitado, a autora, enquanto locatária, tem direito a ser indemnizada dos prejuízos sofridos, de acordo com o disposto no n° 1 do artigo 1284° do Código Civil, sendo aplicáveis as disposições dos artigos 562° e seguintes do Código Civil, dado que são estas que fixam o regime geral de todas as obrigações de indemnizar.
Em consequência do ocorrido - desabamento de paredes e telhado - ficou inutilizado parte do recheio da casa habitada pela autora e esta impossibilitada de a ocupar, o que consubstancia grave acto de turbação do seu direito de gozo do prédio locado, tendo sido recolhida, por isso, no Centro de Apoio a Idosos de …
Tem a autora direito, assim, à reconstrução das paredes e do telhados derrubados no prédio locado (reconstituição natural), bem como a ser indemnizada pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram do acto lesivo.

Quanto aos danos de natureza não patrimonial, apurou-se que a autora sofreu angústia devido aos estragos nos seus bens (já veremos esta matéria adiante), ficou desesperada com a situação e muito abalada e aflita por não poder habitar na sua casa, situação que é relevante, sendo também de ponderar que a autora tem mais de 80 anos de idade e que vivia na casa há cerca de 47 anos, e que o lar é referência básica da vida para a normalidade dos cidadãos, como judiciosamente se faz notar na sentença.
Tais danos, dada a sua gravidade, merecem a tutela do direito, nos termos do n° 1 do art. 496° do Código Civil, mostrando-se adequada o quantitativo fixado pela 1ª instância, como ressarcimento por esses danos (1.500,00 euros).
No respeitante aos danos patrimoniais, mostra-se provado que, em resultado do desabamento, ficaram inutilizados muitos dos bens que constituíam o recheio da casa da autora - arrolados pela PSP - mas não se provou o valor desses bens, desconhecendo-se também quais são os que estão inutilizados.
Por isso, não é possível fixar, nesta fase declarativa, indemnização relativamente a tais danos, não sendo legítimo o julgamento por equidade, nos termos do art. 566° n° 3 do CC, pela ausência absoluta de elementos a ponderar, como se viu, pelo se torna necessário relegar para fase executiva a liquidação dos prejuízos efectivamente sofridos no recheio da casa (art. 661 ° n° 2 CPC).
Cabe, de igual modo, ao réu “C” satisfazer o que a autora vier a pagar ao Município pela recolha e guarda dos bens da autora, até à data do trânsito do presente acórdão, uma vez que houve necessidade de serem retirados da casa de habitação da autora, em resultado do desabamento imputável ao mesmo réu, conforme se viu.
Sendo ainda o mesmo réu responsável pelo pagamento das prestações devidas pela estadia da autora no Centro de Apoio a Idosos de …, enquanto estiver privada de habitar a sua casa, supondo razoável a proporção fixada na sentença recorrida.
A responsabilidade da ré “D” resulta do regime de bens e da destinação, em proveito comum do casal, do retirado pelo réu “C” da sua actividade de empreiteiro.

Por todo o exposto e, em conclusão, revogando em parte a sentença recorrida, acorda-se:
A. Em julgar procedente a apelação da ré “B”, absolvendo-a do pedido;
B. Em julgar parcialmente procedente a apelação dos réus “C” e mulher, condenando-os solidariamente:
- a reconstruírem a casa de habitação da autora, repondo-a na situação em que se encontrava antes do desabamento;
- a pagarem à autora a quantia de 1.500,00 euros, como ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva geral, desde a data da sentença da 1ª instancia;
- a pagarem à autora o que vier a ser liquidado em execução pelos prejuízos havidos nos bens que constituíam o recheio da casa;
- a pagarem à autora 70% de todas as prestações já pagas pela sua estadia no Centro de Apoio a Idosos de …, com juros de mora à taxa legal supletiva geral, desde a data de cada um dos pagamentos;
- a satisfazerem o pagamento de 70% das prestações que forem devidas ao Centro de Apoio de Idosos de …, até à finalização da reparação da casa locada pela autora;
- a pagarem o que vier a ser reclamado pela Câmara Municipal de … pela remoção dos pertences da autora, bem como pela guarda dos mesmos até à data do transito deste acórdão.

Custas da apelação da ré “B” a cargo da autora, sendo as custas da apelação dos réus “C” e mulher a cargo destes e da autora, na proporção de 4/5 e 1/5, respectivamente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Évora, 13 de Março de 2008