Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3312/08-3
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DENÚNCIA DO CONTRATO
NULIDADE DO CONTRATO
Data do Acordão: 06/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Ao contrato de prestação de serviços são aplicáveis os princípios relativos ao mandato, designadamente o artigo 1170, nº 2, no caso de revogação do contrato.

II – É nulo o contrato pelo qual se atribui a uma empresa privada a segurança de espaços públicos, já que tal compete, exclusivamente, às forças estatais.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 3312/08 - 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” intentou contra “B” a presente acção declarativa com processo ordinário pedindo que "seja a Ré condenada a pagar à A. o valor constante das facturas nºs 813 e 1027, no valor total de € 50.959,86, acrescido de juros de mora, à taxa legal em vigor, até integral e efectivo pagamento, o que perfaz à data de 16/12/2006 o montante global de € 56.996,00".
Alegou para tanto e em resumo, que se dedica à actividade de prestação de serviços de protecção de bens, vigilância, segurança (dentro dos espaços privados) e serviços gerais de segurança e vigilância (efectuados dentro dos espaços comuns do perímetro da “C”: patrulhamento das zonas públicas; vigilância através de sistema de vídeo das zonas de instalação dos equipamentos de serviços públicos e prevenção e combate a incêndios dentro destas zonas). Estes serviços gerais são comparticipados por todos os proprietários de habitações (moradias, apartamentos ou hotéis) dentro do perímetro da “C” sendo a base de cálculo do pagamento dos serviços o número de camas de cada habitação e, no que toca à Ré, iniciaram-se as relações no momento em que adquiriu um terreno para construção na “C”.
Até 1996 a “D” sempre prestou serviços de infra-estruturas e serviços básicos à Ré, acrescida dos serviços de segurança e vigilância gerais, enviando facturas anuais, cujo pagamento a Ré sempre efectuou.
Posteriormente, a “D” transferiu para a ora A. a prestação dos serviços de vigilância e segurança da “C” a partir de 1997 (transferência comunicada a todos os proprietários da “C”, sendo que a A. continuou a prestar esses serviços, que têm sido pagos pela Ré até 2005.
Porém, a Ré não pagou as facturas em 2006.

A Ré contestou nos termos de fls. 86 e segs. essencialmente impugnando a factualidade alegada pela A. e contrapondo, em suma, que nunca contratou serviço de segurança para as zonas comuns (sendo que essas zonas comuns são do domínio público).

A A. replicou nos termos de fls. 102 e segs. dizendo, em resumo, que aquando da celebração da escritura de compra e venda do lote de terreno que a Ré assumiu o compromisso de comparticipar nas "infra-estruturas e serviços básicos", apenas esse acordo nunca foi reduzido a escrito (o que não lhe retira a validade) e foi sempre cumprido até 2006. Por outro lado, esse contrato foi celebrado no interesse de ambas as partes, pelo que não pode ser livremente revogado e/ou denunciado pela Ré.
Conclui acrescentando ao pedido inicial que:
"A - Seja a Ré condenada a pagar à A. o valor de € 26.798,23 constante da factura n° 660, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor;
B - Seja a Ré condenada a pagar à A. quaisquer valores que se vierem a vencer na pendência da presente acção, relativamente aos serviços gerais de segurança e vigilância prestados por esta;
C - Seja declarado por esse digníssimo Tribunal, que a denúncia efectuada pela Ré relativamente ao contrato de prestação de serviços gerais de segurança e vigilância de áreas públicas e respectivos equipamentos é inválida e ineficaz, ao abrigo do disposto no art° 1170° nº 2 do CC, ou ainda, ao abrigo do disposto no art° 334° do CC;
D - Ou, em alternativa a pedido formulado em D), caso a denúncia seja considerada como válida e eficaz, que a Ré seja condenada a pagar à A. a totalidade dos montantes peticionados, através do regime do enriquecimento sem causa, ao abrigo do disposto no art° 4730 e segs. do CC;
E - E ainda seja a Ré condenada a indemnizar a A. pelos danos injustificadamente causados pela denúncia do contrato de prestação de serviços gerais de segurança e vigilância de áreas públicas e respectivos equipamentos, a apurar em liquidação e execução de sentença" .

Treplicou a Ré a fls. 231 e segs. pugnado pela improcedência dos pedidos.

Foi proferido o despacho saneador e seleccionados aos factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória nos termos constantes da acta de fls. 242 e segs., sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 520/525, também sem reclamação.
Foi, em seguida, proferida a sentença de fls. 569 e segs. que julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a Ré dos pedidos contra ela formulados.

Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
A - O contrato de prestação de serviços gerais celebrado entre as partes não se encontra ferido de nulidade nem tem qualquer objecto contrário à lei de segurança privada (DL 35/2004 de 21/02), não sendo tal actividade violadora de qualquer disposição da Lei Fundamental, nem inibindo ou restringindo quaisquer direitos fundamentais.
B - As actividades exclusivamente cometidas às forças de segurança públicas são outras que não a mera vigilância de pessoas e bens (tais como a identificação de pessoas, interdição temporária de acesso e circulação, evacuação e abandono de locais, buscas e revistas, apreensão de armas, acções de fiscalização, vistorias a equipamentos, encerramento temporário de estabelecimentos ou empresas, etc), sendo tais actividades acatadas por todos os cidadãos por via da força ou autoridade pública.
C - A actividade da A. consiste na mera vigilância de pessoas e bens, para o qual está devidamente licenciada e, caso detecte quaisquer comportamentos anómalos, procede imediatamente ao contacto das entidades competentes, agindo em total articulação com as autoridades locais e com o Município, como demonstrado pela prova testemunhal produzida em audiência.
D - Ou seja, a A. assume um papel meramente subsidiário e funciona em regime de complementaridade desta forças de segurança públicas, sendo materialmente impossível que a PSP ou a GNR procedam a patrulhamento e rondas durante 24 horas diárias dentro de tal perímetro da “C”, por manifesta falta de meios e pessoal.
E - O perímetro de urbanização da “C” é local propício a assaltos dado que as moradias estão, na maior parte das vezes desabitadas, sendo apenas utilizadas pelos seus proprietários durante alguns meses de verão.
F - Todos os donos de moradias, apartamentos ou hotéis dentro de tal urbanização, sempre comparticiparam, comparticipam e pretendem continuar a comparticipar nestes serviços gerais de segurança e vigilância, dado que a segurança de pessoas e bens é um factor importantíssimo para o desenvolvimento do turismo e manutenção da qualidade de tal urbanização.
G - Pelo exposto, o tribunal a quo não procedeu à correcta interpretação do disposto no art° 2° alínea a) do DL 35/2004 (ou dos diplomas antecedentes) e da Lei 53/2008 de 29/08, não podendo, por conseguinte, ter declarado a nulidade de tal contrato, ao abrigo do disposto no art° 280° do CC, pelo que deverá o mesmo ser considerado como totalmente válido e sem qualquer vício que o afecte.
ACRESCE que:
H - A sentença recorrida considerou que toda a actividade da A/recorrente, relacionada com o objecto do contrato de prestação de serviços gerais, era exercida exclusivamente nas zonas pertencentes ao domínio público, o que não corresponde à verdade.
I - A maior parte da área florestal, todos os campos de golfe e as zonas residenciais (que são, aliás, as áreas onde a intervenção da A. é mais necessária) são do domínio privado e não do domínio público, pelo que não estão sob qualquer tutela exclusiva do Estado Português em termos de segurança mas antes sob gestão privada.
J - As referências a zonas públicas ("patrulhamento móvel durante 24 horas por dia das zonas públicas") foi feita tendo em conta as zonas que podem ser usufruídas pelo público em geral (tais como campos de golfe e algumas áreas florestais), o que não significa que as mesmas estejam cometidas ao domínio público.
K - Assim, ainda que se considerasse a actividade da A. como ilícita (o que de todo se rejeita), apenas o seria relativamente a parte dos serviços prestados pela A/Recorrente e não relativamente a todo o objecto contratual, pelo que a nulidade do contrato (a existir) apenas respeitaria a uma nulidade parcial, ao abrigo do disposto no artº 292°, fazendo a decisão recorrida uma aplicação errónea do artº 280° n° 1 do CC.
L - Acresce que, das áreas que se encontram no domínio público, grande parte das mesmas ainda não foram recepcionadas pelo respectivo Município, por opção daquele Município, que muitas vezes não tem possibilidade de proceder à recepção de tais áreas e de proceder à guarda e cuidado que as mesmas exigem.
M - O primordial argumento utilizado pela sentença recorrida, cai, assim, pela sua base: não tendo sido a maior parte dessas áreas recepcionadas pelo Município, não se pode considerar que as mesmas estão ontologicamente sob a tutela exclusiva do Estado Português e, nessa medida a responsabilidade de tais áreas continua a ser do seu proprietário.
N - Pelo que a sentença recorrida violou igualmente o disposto no artº 280° n° 1 dado que não poderia ter determinado a nulidade do contrato por não ter elementos para determinar se as forças de segurança pública deveriam ou poderiam exercer a actividade de segurança interna em todas as áreas dentro do perímetro da urbanização da “C”.
SEM PREJUÍZO,
O - A denúncia contratual operada pela Ré em 25/11/2004 não foi relativamente ao contrato em causa nos presentes autos (de prestação de serviços gerais) mas sim relativamente ao contrato de prestação de serviços particulares (referente à prestação de serviços de vigilância dentro do “E”.
P - Assim, não poderia o tribunal a quo ter considerado que o contrato sub iudice tinha sido validamente denunciado (dado que o Réu nunca aceitou a sua existência), dado que a denúncia não operou relativamente àquele contrato, mas sim relativamente ao outro celebrado entre as partes.
Q - Ao ter determinado tal denúncia como válida e eficaz, a sentença recorrida violou o disposto nos art°s 217°, 236° n° 1, 406°, conjugado com o art° 762°, todos do CC.
CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA
R - O caso sub iudice é precisamente um dos casos que não deverá ser aceite a denúncia por via unilateral de uma das partes, ao abrigo do disposto no artº 1170° n° 2 aplicável ex vi artº 1156°, ambos do CC por o mesmo ter sido feito igualmente no interesse da A. e de terceiros (tais como a “D” e os demais proprietários, dado o serviço é prestado unitariamente, não podendo ser separado relativamente à Ré)
S - O vínculo contratual entre as partes não se reporta a uma prestação de serviços, onde a contraprestação da A. é unicamente a remuneração ou uma vantagem patrimonial, mas tinha em vista uma outra relação mais abrangente entre A., a Ré e a “D”, que partia da inserção da Ré no perímetro da “C” e do aproveitamento, por parte desta, das qualidades e prestígio com ele associadas, nomeadamente, manter tal urbanização com um nível elevado de qualidade, com papel essencialíssimo para a segurança e bem-estar dos proprietários.
T - Acresce que a Ré continua a beneficiar de tais serviços, pelo que a admissão da denúncia unilateral, no presente caso, seria totalmente contrária e excederia manifestamente os limites da boa fé.
U - Pelo que igualmente por esta via, ao ter aceitado a livre denúncia do presente contrato celebrado entre as partes, a sentença recorrida violou os art°s 406° n° 1, o art° 334° e o artº 1170° nº 2 do CC.
SUBSIDIARIAMENTE
V - Deveria o tribunal a quo ter considerado que a A. deveria ser ressarcida por tal denúncia não ter sido feita com uma antecedência razoável, tendo em atenção que o contrato durou cerca de 20 anos e a denuncia foi feita com 1 mês e 10 dias de antecedência; ou ainda
W - Que deveria ser ressarcida por via do instituto do enriquecimento sem causa, dado que se encontram preenchidos todos os seus pressupostos.

A apelada contra-alegou nos termos de fls. 694 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684° n° 3 e 6900 n° 1 do CPC) verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
- A validade da denúncia efectuada pela Ré e a verificação ou não de situação configure o abuso de direito
- A questão da nulidade do contrato
- Do enriquecimento sem causa.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 – A A. é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de prestação de serviços de protecção de bens, vigilância, segurança, prevenção e combate a incêndios (al. A) dos factos assentes)
2 - A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à actividade hoteleira e turística, procedendo à exploração do “E”, o qual é sito na “C”, freguesia de …, concelho de … (al. B) dos f.a.)
3 - A A. encontra-se devidamente licenciada para prestar serviços de segurança e vigilância (al. C) dos f.a.)
4 - A 21/12/1984, a Ré celebrou com a “F” (actualmente denominada “D”), uma escritura pública de compra e venda em que a segunda declarou vender à primeira, que aceitou a venda, um lote de terreno para construção, descrito na C.R.P. de … sob o n° 24 da freguesia de …, lote esse destinado à construção de um hotel (al. D) dos fa.).
5 - Nessa escritura consta que: "como obrigações decorrentes do presente contrato de compra e venda, a sociedade “F”, assume relativamente ao prédio vendido, as obrigações constantes do documento complementar que fica anexo à presente escritura" (al. E) dos f.a.)
6 - A cláusula dois do referido documento complementar anexo à escritura pública estabelecia o seguinte: "A “F”, por si e pelos seus sucessores, compromete-se, por este modo, a: (…) Dois: Assinar com a “B” o acordo de manutenção para a conservação e manutenção de todos aqueles serviços viários e outras infra-estruturas até ao momento em que as autoridades assumam essa responsabilidade e ainda no que respeita às partes comuns da “C”. Todas as tarifas ou encargos cobrados pela “F” no que se refere ao preço do contrato acima serão facturados na mesma base que as demais implantações turísticas existentes na “C” (al. F) dos f.a.)
7 - O acordo de manutenção referido em F) não foi celebrado por escrito (al. G) dos f.a.)
8 - Em 21/0112005 a A. enviou à Ré a factura n° 813, no valor de € 24.940,38 (vinte e quatro mil novecentos e quarenta euros e trinta e oito cêntimos), referente à prestação dos serviços de segurança e vigilância gerais durante o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, factura esta que tinha como data de vencimento o dia 05/02/2005 e que não foi paga até à presente data (al. H) dos f.a.)
9 - Em 22/03/2006 a A. enviou à Ré a factura n° 1027, no valor de € 26.019,48 (vinte seis mil e dezanove euros e quarenta e oito cêntimos) referente à prestação dos serviços gerais durante o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006, cuja data de vencimento era a 06/04/2006 e que foi devolvida à A. pela ora Ré (al. I) dos f.a.)
10 - A A., por cartas datadas de 27/02/2006 e 15/05/2006, veio exigir o pagamento das facturas, o que a Ré não fez até à data (al. J) dos f.a.)
11 - Em 25/11/2004 a Ré comunicou à A. que era sua intenção, a partir de 31/12/2004, não renovar o contrato em vigor, tendo por objecto a prestação de serviços de vigilância no “E” (al. L) dos f.a.),
12 - Desde o início do ano 2005 e na sequência da comunicação referida em J) a A. deixou de prestar à Ré serviços particulares de segurança e vigilância (al. M) dos f.a.)
13 - Em 31/01/2007 a A. enviou à Ré a factura n° 660, respeitante aos serviços gerais de segurança e vigilância, no valor de € 26.798,23, cuja data de vencimento era a 15/02/2007, que não foi paga e foi devolvida pela Ré que comunicou que inexistia qualquer contrato. (al. N) dos f.a.)
14 - A A. limita a sua actividade ao perímetro da urbanização da “C” e à sua zona envolvente (al. O) dos f.a.)
15 - Os serviços de segurança e vigilância prestados pela A. dividem-se em serviços particulares de segurança e vigilância efectuados dentro dos espaços privados do perímetro da “C” e serviços gerais de segurança e vigilância, efectuados dentro dos espaços não-privados do perímetro da “C” (al. P) dos f.a.)
16 - Os serviços particulares de segurança e vigilância correspondem a serviços de segurança e vigilância prestados aos proprietários dentro das áreas das suas propriedades privadas (moradias, apartamentos e hotéis) e são contratados pontualmente com cada proprietário, caso estes pretendam beneficiar dos mesmos, contratos estes com uma base anual, mensal ou semanal (ou ainda serviços meramente ocasionais), que poderão ser automaticamente renováveis, cujo pagamento é feito tendo em conta a quantidade de horas de serviço contratadas (al. Q) dos f.a.)
17 - Os serviços gerais de segurança e vigilância são prestados nos espaços não-privados dentro do perímetro da “C”, e compõem-se de diversos segmentos principais, tais como o patrulhamento móvel durante 24 horas por dia das zonas públicas, incluindo a área florestal, os campos de golfe, as zonas residenciais (moradias, apartamentos e hotéis) e a zona de rede viária (estradas, caminhos e parques de estacionamento), a vigilância através de sistema de vídeo das zonas de instalação dos equipamentos de serviços públicos, tais como os postos de transformação eléctrica, centrais de bombagem, rede de fornecimento de água, depósito de combustível, entre outros e a prevenção e combate a incêndios dentro de todas estas zonas (al. R) dos f.a.)
18 - Para além do que respeita à Ré, estes serviços gerais de segurança e vigilância são comparticipados por, pelo menos, alguns dos proprietários de moradias e apartamentos ou hotéis dentro do perímetro da “C” (al. S) dos f.a.)
19 - A base de cálculo para pagamento destes serviços é apurada tendo em conta o número de camas de cada habitação, sendo as respectivas facturas enviadas a cada proprietário no ano a que respeitam os serviços prestados (al. T) dos f.a.)
20 - A A. prestou serviços particulares de segurança e vigilância à Ré até final de 2004, os quais foram pagos (al. U) dos fa.)
21 - No que concerne aos serviços gerais de segurança e vigilância, as relações com a Ré iniciaram-se a partir do momento em que a mesma adquiriu um terreno para construção na “C” (al. V) dos fa.)
22 - A “D” criou desde logo, um departamento de segurança e vigilância a fim de prestar os serviços de segurança e vigilância gerais a todo o perímetro da urbanização da “C” (al. X) dos fa.).
23 - Entre a “D” e a Ré foi seguido o mesmo regime de comparticipação destes serviços gerais adoptado para os demais proprietários da “C”, ou seja, o do respectivo cálculo com base no número de camas, com uma actualização anual de acordo com os índices de inflação, cujos montantes seriam facturados anualmente (al. Z) dos fa.)
24 - Como inicialmente o “E” propriedade da Ré tinha 300 camas, foi com base neste número que se apurou o seu custo com os serviços gerais de segurança prestados pela A., acrescido das actualizações anuais de acordo com os índices de inflação (al. Z 1) dos f.a.)
25 - Em 1995 o número de camas foi reduzido para 290, tendo o cálculo do pagamento sido ajustado em conformidade, na sequência de uma reunião mantida entre a “D” e a Ré no dia 20/03/1995 (al. Z 2 dos f.a.).
26 - Sendo esta a base de cálculo utilizada desde essa data até à presente, acrescida dos índices de actualização anuais (al. Z 3 dos f.a.)
27 - Desde a data referida em D) até 1996, a “D” sempre prestou os serviços de infra-estruturas e serviços básicos à Ré, acrescida dos serviços de segurança e vigilância gerais, com o envio das facturas anuais correspondentes, cujo pagamento a Ré sempre efectuou (al. Z 4 dos fa.)
28 - Posteriormente, a “D” transferiu os serviços acima referidos para duas entidades distintas, sendo uma dessas entidades a “G”, sociedade que se passou a ocupar da manutenção e serviços básicos da “C” a partir de 1996, e a outra dessas entidades a A., que se passou a ocupar dos serviços de vigilância e segurança da “C” a partir de 1997 (al. Z 5) dos f.a.)
29 - Esta transferência dos serviços para a ora A. foi devidamente comunicada a todos os proprietários da “C”, nomeadamente à Ré, por carta datada de 26/12/1996 (al. Z 6) dos f.a.)
30 - No exercício da sua actividade, a A. continuou a fornecer à Ré, desde 1997 e até pelo menos ao final de 2004, os serviços de segurança e vigilância gerais acima referidos, os quais foram devidamente pagos pela Ré (al. Z 7) dos f.a.)
31 - Os arruamentos, espaços verdes, infra-estruturas de água, electricidade e esgotos existentes na zona do perímetro da “C” são de domínio público (al. Z 8) dos f.a.)
32 - A zona do perímetro da “C” é de livre acesso público (al. Z 9) dos f.a.)
33 - Após a escritura e antes de ter iniciado a construção do “E”, que veio a edificar, no lote referido em D), a Ré começou a ser solicitada pela “F” para pagar parte das chamadas "infra-estruturas e serviços básicos" referente a toda a urbanização denominada “C” (al. Z 10) dos f.a.)
34 - Com a passagem da manutenção e conservação das infra-estruturas para a “G”, a “D” deixou de cobrar à Ré as despesas respectivas (al. Z 11 dos f.a.)
35 - Com a passagem dos serviços de segurança para a “A”, a “D” deixou igualmente de cobrar esses serviços (al. Z 12) dos f.a.)
36 - Mas, no conjunto de infra-estruturas, serviços básicos e segurança, manteve-se idêntico o valor que a Ré pagava, com excepção das alterações normais dos preços, provocadas pela inflação ou reajustamento de preços (al. Z 13) dos f.a.)
37 - Para além da data referida em Z 7) a A. continuou a efectuar, sem interrupção ou redução, serviços de segurança e vigilância em todo o perímetro da “C”, abrangendo a área onde se situa o “E” (resp. aos artºs 1 ° e 2° da base instrutória)
38 - Sem prejuízo do que consta dos factos assentes, durante vários anos a “F” (depois “D”) cobrou à Ré os serviços de "infra-estruturas e serviços básicos", incluindo neles também a segurança, a qual era prestada, na altura, por essa empresa (resp. art° 3° da b.i.)
39 - As facturas respeitantes aos serviços gerais de segurança e vigilância são cobradas antecipadamente pela A., no início de cada ano a que respeitam, com uma incidência anual (resp. artº 12° da b.i.)
40 - Enquanto que os serviços particulares de segurança e vigilância eram cobrados pela A. depois de fornecidos, podendo os mesmos ter uma incidência mensal (resp. art° 13° da b.i.)
41 - Os serviços particulares de segurança e vigilância eram facturados com uma base mensal (resp. art° 14° da b.i.)
42 - Sendo que os serviços iam sendo prestados de acordo com as solicitações da Ré, que poderia alterar mensalmente os serviços de segurança particular prestados no seu “E”, consoante as suas necessidades (resp. art° 15° da b.i.)
43 - A “C” é um espaço urbano perfeitamente integrado, dotado de uma rede unitária de infra-estruturas e serviços básicos interligados, de utilização comum (resp. art° 16° da b.i.)
44 - Que fazem com que a “C” seja reputada como uma zona de elevada qualidade urbanística, habitacional e turística, reconhecida no mercado nacional e internacional (resp. art° 17° da b.i.)
45 - Qualidade esta de que dependem, fruem e beneficiam todos os empreendimentos aí situados, e respectivos promotores, proprietários e utilizadores, nos quais se inclui a Ré (resp. art° 18° da b.i.)
46 - O “E”, por se encontrar integrado no perímetro da “C” área de actuação da A. - usufrui das infra-estruturas, redes viárias e outros espaços públicos ou de utilização públicas existentes nessa área (resp. art° 19° da b.i.)
47 - Para além do que consta da al. S), todos os donos de moradias, apartamentos ou hotéis dentro do perímetro da “C”, comparticipam nesses serviços, iniciando-se essa comparticipação a partir do momento das respectivas escrituras de compra e venda do terreno (resp. art° 25° da b.i.)

Estes os factos que por não terem sido impugnados (não obstante as referências que a apelante faz aos depoimentos de testemunhas prestados em audiência) se têm por definitivamente assentes.
Com base naqueles factos a sentença recorrida julgou a presente acção totalmente improcedente por não provada, em resumo, com os seguintes fundamentos:
- Entre A. e Ré foi acordado um contrato de prestação de serviços tendo por objecto a prestação, mediante retribuição, de serviços de segurança a todo o perímetro da Urbanização da “C”.
- A A. vem peticionar o pagamento dos serviços gerais de segurança e vigilância a partir de Janeiro de 2005
- A denúncia de tal contrato efectuada pela Ré em 25/11/2004 é válida e eficaz, foi efectuada em prazo razoável, não se verificando a situação de impossibilidade de denúncia sem justa causa prevista no nº 2 do art° 11700 do CC., inexistindo qualquer situação que configure o abuso de direito.
- Ainda que assim se não entendesse, sempre o contrato em apreço seria nulo por força do disposto no art° 2800 do CC pois, a A. estaria legalmente impedida de exercer a sua actividade de segurança no perímetro da “C” cuja competência cabe às forças de segurança pública do Estado, sendo que o exercício de tal actividade pode ser qualificada e punida como contra-ordenação.
- Inexiste fundamento para ser reconhecido à A. o direito a uma restituição por via do instituto do enriquecimento sem causa.

Contra tal decisão insurge-se a apelante contrariando um a um os referidos fundamentos para concluir pela procedência do recurso.
Competindo conhecer das questões suscitadas no recurso, delimitadas pelas respectivas conclusões, afigura-se mais curial, por razões de estrutura e clareza, seguir a sua apreciação segundo a ordem de conhecimento constante da sentença embora aquelas questões (sintetizadas nas conclusões) não coincidam exactamente com esta ordem.
Assim:

Quanto à denúncia do contrato:
Não se põe em questão que o contrato em causa nos autos configura-se como um contrato de prestação de serviços cujo regime jurídico é suprido pelas regras do mandato (art° 11540 e 11560 do CC).
Defende a apelante que a denúncia contratual operada pela Ré em 25/11/2004 não foi relativamente ao contrato em causa nos presentes autos (de prestação de serviços gerais) mas sim relativamente ao contrato de prestação de serviços particulares (referente à prestação de serviços de vigilância dentro do “E”) - cfr. conclusões O) a Q).
Vejamos
Conforme resulta da factualidade provada, após a escritura da compra e venda do lote de terreno que a Ré adquiriu à então “F” hoje “D”, em 21/12/1984, e mesmo antes de ter iniciado a construção do “E” que veio a edificar no lote, a Ré começou a ser solicitada pela “F” para pagar parte das chamadas "infra-estruturas e serviços básicos" referente a toda a urbanização denominada “C” (ponto 33 dos f.p.) mas a “D” criou desde logo um departamento de segurança e vigilância gerais a todo o perímetro da urbanização da “C” (ponto 22 dos f.p.), sendo que entre a “D” e a Ré foi seguido o mesmo regime de comparticipação destes serviços gerais adoptado para os demais proprietários da “C”, ou seja o respectivo cálculo com base no número de camas, inicialmente com base em 300 camas, cálculo que numa reunião de 20/03/1995 foi ajustado em conformidade com a redução do número de camas para 290 (pontos 23, 24 e 25 dos f.p.), sendo esta a base de cálculo utilizada desde essa data até à presente (ponto 26 dos f.p.)
Desde 1984 (data da escritura de compra e venda do lote) até 1996, a “D” sempre prestou os serviços de infra-estruturas e serviços básicos à Ré, acrescida dos serviços de segurança e vigilância gerais, com o envio das facturas anuais correspondentes, cujo pagamento a Ré sempre efectuou (ponto 27 dos f.p.). Durante vários anos a “F” (depois “D”) cobrou à Ré os serviços de "infra-estruturas e serviços básicos", incluindo neles também a segurança, a qual era prestada, na altura, por essa empresa (ponto 38 dos f.p.). Posteriormente, a "”D” transferiu os serviços acima referidos para duas entidades distintas a “G”, sociedade que se passou a ocupar da manutenção e serviços básicos da “C” a partir de 1996 e a outra dessas entidades, a A. que se passou a ocupar dos serviços de vigilância e segurança da “C” a partir de 1997 (ponto 28° dos f. p.)
Com a passagem dos serviços de manutenção e conservação das infra-estruturas para a “G” em 1996 e dos serviços de segurança para a A. em 1997, a “D”, deixou de cobrar esses serviços (pontos 34 e 35 dos f.p.) Essa transferência dos serviços para a A. foi devidamente comunicada a todos os proprietários da “C”, nomeadamente à Ré, por carta datada de 26/12/1996 (ponto 29 dos f.p.), constando de tal carta, expressamente, que "Em 1/01/1997, a “F” transferirá para esta sua associada todo o equipamento afecto à actividade de segurança, bem como o pessoal que ao longo destes anos tem zelado pela segurança global de todos os que aqui têm interesses. Consequentemente, será, pois, a “A” a efectuar os débitos e cobrança dos serviços de segurança gerais da “C” (doc. de fls. 67)
No exercício da sua actividade a A. continuou a fornecer à Ré, desde 1997 e até pelo menos ao final de 2004, os serviços de segurança e vigilância gerais acima referidos os quais foram devidamente pagos pela Ré (ponto 30 dos f.p.)
Ora, o que decorre da matéria de facto provada acabada de enunciar, é que o contrato que passou a vigorar entre a A. e a Ré foi aquele que foi transferido pela “F” (“D”) em 1997 para a A. de acordo com a comunicação feita pela carta supra referida.
Não resulta da factualidade provada supra descrita nenhuma referência à celebração de dois acordos distintos um que tivesse por objecto os serviços gerais de segurança e outro os serviços particulares de segurança como pretende a A.
O que resulta da matéria de facto provada é que os serviços de segurança e vigilância prestados pela A. (após transferência para ela dos serviços anteriormente prestados pela “F”/”D” dividem-se em serviços particulares de segurança e vigilância, efectuados dentro dos espaços privados do perímetro da “C” e serviços gerais de segurança e vigilância dentro dos espaços não privados do perímetro da “C” (ponto 15 dos f p.), definindo-se nos pontos 16 e 17 dos factos provados em que é que consiste cada um desses serviços, tendo as partes acordado ainda que as facturas respeitantes aos serviços gerais de segurança e vigilância são cobradas antecipadamente pela A. no início de cada ano a que respeitam com uma incidência anual, enquanto que os serviços particulares de segurança e vigilância são cobrados depois de fornecidos com uma incidência mensal e que iam sendo prestados de acordo com as solicitações da Ré que poderia alterar os serviços de segurança prestados no “E” consoante as suas necessidades (pontos 39 a 42 dos f.p.).
Assim, dúvidas não há de que o contrato em apreço de prestação de serviços de segurança e vigilância foi um único, cujo objecto era o supra referido de serviços gerais e particulares de segurança e vigilância e não dois contratos como parece defender a apelante na conclusão O).
Aliás, isso mesmo resulta do doc. de fls. 38 e segs ("Serviço de Segurança da “C”) onde se define a finalidade e objectivos do "Serviço de Segurança e Prevenção Anti-incêndio da “C”, com indicação das áreas de actuação (Centro Coordenador de Segurança; Zona Floresta/Campos de Golf; Zonas Residenciais - Moradias, Aldeamentos e Hotéis; Rede Viária - Estradas, Caminho, áreas de Parqueamento; Instalações de Serviços Públicos - Oficinas, Postos de Transformação Eléctrica, Centrais de Bombagem, Rede de Fornecimento de Águas, Etar, Depósitos de Combustível, etç) sendo que apenas no que se refere à actividade de vigilância, segurança, prevenção e combate a incêndio se encontra expresso que quanto à monitorização dos sistemas de alarme e detectores de incêndio "Os proprietários têm a faculdade de ter este serviço mediante contrato específico e individual".
Sucede que a Ré em 25 de Novembro de 2004 comunicou à A. que era sua intenção, a partir de 31 de Dezembro de 2004, não renovar o contrato em vigor, tendo por objecto a prestação de serviços de vigilância no “E” (ponto 11 dos f.p.), ou seja, tal declaração não pode ser entendida senão como a denúncia do contrato que vigorava entre as partes, sendo que, quando em 22/03/2006 a A. enviou à Ré a factura n° 1027, respeitante aos serviços gerais de segurança e vigilância, no valor de € 26.019,48, cuja data de vencimento era 06/04/2006, que não foi paga e foi devolvida pela Ré, esta comunicou-lhe que inexistia qualquer contrato (ponto 9 dos f.p.).
De resto, a declaração expressa na carta de denúncia apenas faz sentido se "no contrato em vigor" denunciado, com efeitos a partir de 31/12/2004, se incluírem os serviços de segurança gerais, pois estes é que eram cobrados pela A. antecipadamente em relação a cada ano a que respeitam com uma incidência anual (cfr. ponto 39 dos factos provados), enquanto que os serviços de segurança particulares eram cobrados pela A. depois de fornecidos e eram facturados com uma base mensal e iam sendo prestados de acordo com as solicitações da Ré que poderia alterar mensalmente os serviços de segurança particular prestados no “E”, consoante as suas necessidades (cfr. pontos 40, 41 e 42 dos factos provados).
O Exmº Juiz considerou que tal denúncia foi exercida com ampla antecedência assim se cumprindo o requisito de aviso prévio, tendo sido válida e eficaz.
E aqui surge nova discordância da apelante que defende que por força do disposto no art° 1170° nº 2 ex vi do art° 1156° do CC, não deverá ser aceite a denúncia por via unilateral de uma das partes, por o mesmo ter sido feito igualmente no interesse da A. e de terceiros, tais como a “D” e os demais proprietários, dado o serviço ser prestado unitariamente, não podendo ser separado relativamente à Ré.
Não comungamos da opinião da apelante relativamente a tal questão, subscrevendo-se inteiramente a posição defendida pela Exmª Juiz a quo, na
esteira do Ac. do STJ que cita, para cujos fundamentos remetemos a apelante.
Não obstante a douta explanação constante do acórdão do STJ citado na sentença recorrida sobre a questão em apreço, não deixará de se destacar, em termos de síntese, os ensinamentos dele constantes e que constituem afinal a posição daquele Supremo Tribunal sobre o problema suscitado.
Com efeito, como excepção ao princípio da livre revogabilidade do mandato, afirmada expressamente no n° 1 do art° 1170° do CC, estabelece o seu n° 2 que "Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante, sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa".
Importando definir o conteúdo desse interesse, vem a jurisprudência do STJ afirmando que o interesse de que fala o n° 2 do art° 1170° "não pode ser uma qualquer vantagem, do mandatário ou de terceiro" nomeadamente, "que o mandatário receba uma remuneração ou aufira lucros da sua actividade, a qual como se disse implica a modelação da esfera jurídica do mandante. Em tais hipóteses o mandato é livremente revogável, ainda que em certos casos possa haver lugar a indemnização (gerente de sociedade, contrato de agência). Para que haja também um interesse relevante do mandatário ou de terceiro, por forma a tornar irrevogável o mandato, importa que, expressa ou tacitamente se defina entre o mandante e o mandatário ou o terceiro uma relação que confira a estes o direito a uma prestação. (...) Como simples mandato, o negócio é revogável mas porque expressa ou tacitamente se definira uma outra relação contratual o negócio torna-se irrevogável" - cfr. Ac, STJ de 24/01/1990, BMJ 393,588.
A irrevogabilidade tem de "resultar da relação jurídica basilar e, em especial, por ter sido conferida no interesse do mandatário (ou do procurador) ou de terceiro" (Vaz Serra, RLJ n" 109, p. 127) ou como refere o STJ "para haver mandato de interesse comum não basta que o mandatário ou o terceiro tenham um interesse qualquer, é necessário que esse interesse se integre numa relação praticar actos cujos efeitos se produzam na esfera jurídica daquele, queira vincular-se a uma prestação a que o mandatário ou terceiro tenham direito" (Acs. de 24/01/1990 e de 3/06/1997, respectivamente, in BMJ nºs 393,592 e 468,361; de 27/09/94 in CJSTJ T. III, p. 68 e bem assim o Ac. do STJ citado na sentença recorrida de 11/12/2003 in www.dgsi.pt)
No mesmo sentido ainda Ac. R.Lx de 9/07/2003 ln CJ T. IV, p. 82; de 20/09/2007 CJ T. IV, p. 99 e de 16/06/2005 CJ T. III, p. 108; da R.C. de 11/12/2007 CJ T. V, p. 35.
Assim sendo, tal como se conclui na sentença recorrida, não se vislumbra que a Ré apelada se tenha vinculado a uma prestação a que a sociedade A. ou terceiros tenham direito.
Com efeito, não colhe a pretensão da A. apelante para fundamentar a irrevogabilidade unilateral do contrato de que o serviço é prestado unitariamente não podendo ser separado em relação à Ré, sendo certo que não consta dos autos que a Ré se tivesse obrigado nesses termos.
Por outro lado, como refere a apelada, o contrato em apreço de prestação de serviços de segurança e vigilância apenas respeita à prestação de serviços de segurança por parte da A., nada tendo a ver com as alegadas razões no que respeita à qualidade, importância ou prestígio da urbanização “C”. Na verdade, não se vislumbra qualquer fundamento de imposição da manutenção de um contrato de prestação de serviços de segurança gerais, com o âmbito de actuação do contrato em apreço.
E como bem se refere na sentença recorrida em face da natureza do contrato em causa (para a prática de actos materiais apenas) e de execução continuada sempre se justificaria a sua livre denúncia.
Assim sendo, denunciável como é, também se afigura, atenta a natureza do contrato e os efeitos ou consequências de tal denúncia, que o prazo de comunicação de um mês e dez dias se revela manifestamente razoável.

E pelo que fica dito, não se vislumbra, também, qualquer fundamento que configure os requisitos do instituto do abuso de direito (art° 3340 do CC)
Improcedem, pois, as conclusões da apelante no que a estas questões se refere, pelo que o recurso terá necessariamente de improceder.

Quanto à nulidade do contrato.
Decidiu, no entanto, a sentença recorrida que mesmo que assim se não entendesse, sempre o negócio jurídico em apreço seria nulo, por contrário à lei, por força do disposto no art° 280° do C.C.
Defende a apelante nas conclusões da sua alegação que o contrato é válido e eficaz, mas, ainda que se considerasse a actividade da A. como ilícita, apenas o seria relativamente a parte dos serviços prestados e não relativamente a todo o objecto contratual pelo que a nulidade a verificar-se apenas respeitaria a uma nulidade parcial ao abrigo do disposto no art° 292° do CC.
A sentença recorrida é exausta na apreciação dos diplomas que regem sobre a actividade de segurança privada e a sua relação com a actividade de segurança pública, da competência do Estado, pelo que seria fastidioso aqui desenvolver a evolução da legislação sobre tal matéria através dos diplomas ali referidos. Atendo-nos, assim, ao diploma presentemente em vigor - D.L. 35/2004 de 21 de Fevereiro com as alterações introduzidas pelo D.L. 198/2005 de 10/11 ­verifica-se que mantendo sem alteração os princípios definidores do exercício da actividade de segurança privada constantes do regime aprovado pelo DL 231/98 de 22/07 veio, aquele diploma, contudo, clarificar o objecto dessa actividade distinguindo a prestação de serviços a terceiros e a organização interna de serviços de segurança privada e concretizar as funções a desempenhar pelo pessoal de vigilância.
Assim, dispondo o nº 2 do seu art° 1° que "A actividade de segurança privada só pode ser exercida nos termos do presente diploma e de regulamentação complementar e tem uma função subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado", vem desde logo o nº 1 do art° 2° definir o conteúdo da referida actividade dizendo que ela "compreende os seguintes serviços:
a) - A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, designadamente estabelecimentos, certames, espectáculos e convenções;
b) - A protecção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;
c) - A exploração e a gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes;
d) - O transporte, a guarda, o tratamento e distribuição de valores.”
Por sua vez, prescreve a al. a) do art° 5° do diploma em apreço que "É proibido, no exercício da actividade de segurança privada a prática de actividades que tenham por objecto a prossecução de objectivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais"
Cabe aqui lembrar que nos termos do art° 1 ° da lei de segurança interna (Lei 20/87 de 12/06) "A segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática", sendo que tal actividade se desenvolve em todo o espaço sujeito a poderes de jurisdição do Estado Português (n° 1 do art° 4° do mesmo diploma) cabendo a sua prossecução, em situações de normalidade institucional, às forças e serviços de segurança.
Voltando ao caso dos autos verifica-se, conforme resulta, desde logo, do ponto 15 dos factos provados que os serviços gerais de segurança e vigilância são efectuados dentro dos espaços não-privados do perímetro da “C”, concretizando-se no ponto 17 dos factos provados, que "os serviços gerais de segurança e vigilância são prestados nos espaços não-privados dentro do perímetro da “C”, e compõem-se de diversos segmentos principais, tais como o patrulhamento móvel durante 24 horas por dia das zonas públicas, incluindo a área florestal, os campos de golfe, as zonas residenciais (moradias, apartamentos e hotéis) e a zona de rede viária (estradas, caminhos e parques de estacionamento), a vigilância através de sistema de vídeo das zonas de instalação dos equipamentos de serviços públicos, tais como os postos de transformação eléctrica, centrais de bombagem, rede de fornecimento de água, depósito de combustível, entre outros e a prevenção e combate a incêndios dentro de todas estas zonas".
Definida aqui em que consiste a actuação da A. na vertente de serviços gerais de segurança e vigilância, a qual incide sobre os espaços não-privados dentro do perímetro da “C”, sendo que, os arruamentos, espaços verdes, infra­estruturas de água, electricidade e esgotos existentes nesse perímetro são de domínio público e que tal zona é de livre acesso ao público (pontos 31 e 32 dos f.p.), tem de se concluir, em face do supra citado art° 20 na 1 do DL 35/2004, que a actuação da A. excede o âmbito dos serviços compreendidos nas actividades de segurança privada ali concretizados (de igual conteúdo do alvará de que dispõe - cfr. fls. 36 dos autos)
Como bem conclui a sentença recorrida o patrulhamento das zonas públicas, seja do domínio público, seja de livre acesso ao público, (incluindo a área florestal, os campos de golfe, as zonas residenciais e a zona de rede viária (estradas, caminhos e parques de estacionamento) é da exclusiva competência das forças de segurança pública do Estado.
Porque ilícita tal actividade e punível como contra-ordenação (art° 330 nº 1 al. a) do citado DL 35/2004 de 21/02) o negócio jurídico em apreço é nulo nos termos do art° 2800 do CC, tal como decidiu a 1ª instância, não colhendo a pretensão da apelante de limitar parcialmente a nulidade, em face do que ficou assente nos pontos 17, 31 e 32 dos factos provados.
Cabe ainda referir que também não colhe o argumento da apelante de que "não tendo sido a maior parte dessas áreas recepcionadas pelo Município não se pode considerar que as mesmas estão ontologicamente sob tutela exclusiva do Estado Português". É que para além do que consta do ponto 28 dos factos provados relativamente à transferência para a empresa municipal “G” da manutenção e serviços básicos da “C” (cfr. ainda art°s 1°, 2° e 3° do Regulamento de fls. 51 e segs.), e dos pontos 17, 31 e 32 e 46 dos factos provados, nada mais se provou, sendo certo que o facto agora alegado constitui matéria nova não alegada nos articulados.

Improcedem, pois, também quanto a estas questões, as conclusões da apelante.

Quanto à aplicação do instituto do enriquecimento sem causa.
Em face do que supra se decidiu relativamente à natureza ilícita da prestação dos serviços em causa, fica, desde logo, afastada a possibilidade de aplicação do referido instituto (art° 473° do C.C.), subscrevendo-se o que a este respeite pondera o Exmº Juiz na sentença recorrida.
Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação da apelante impondo-se a confirmação da sentença recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Évora, 2009.06.18