Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
383222/10.0YIPRT.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: MANUTENÇÃO DE PÁGINA WEB
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 03/01/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE FARO – 2º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - A Lei n.º 12/2008, veio, através do art. 1º nº 2 d), alterar o âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, passando esta a incluir no seu âmbito, designadamente no que respeita à prescrição, os serviços de comunicações electrónicas.
2 - A mesma Lei n.º 12/2008 veio esclarecer que a contagem do prazo prescricional nela previsto, estabelecido em seis meses, inicia-se com a prestação do serviço, não se interrompendo com a apresentação da factura.
3 - A Lei referida, por força do seu art. 3º, é expressamente aplicável às relações que subsistam na data da sua entrada em vigor (26/05/2008, dado que, como estabelece o seu art. 4º, entrou em vigor 90 dias após a sua publicação, ocorrida a 26/02/2008).
4 – Por isso, há que a atender ao que dispõe o artigo 297°, n.º 7 do Código Civil, que estabelece que a Lei que estabelecer um prazo mais curto de prescrição é aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo apenas se conta a partir da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
5 – O serviço de manutenção Web constitui parte integrante do serviço de comunicações electrónicas que visa assegurar, permitindo o seu bom funcionamento, pelo que nada justifica o seu afastamento do regime legal estabelecido para o fornecimento de serviço de comunicações de dados.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1 – Relatório
A Empresa de Telecomunicações, SA, intentou o presente procedimento de injunção contra a Sociedade de Comércio STA pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 13.696,50 a título de capital, acrescida de € 1853,15 a título de juros de mora à taxa de 8,00% desde 05/04/2009 e a data da apresentação da providência de injunção e ainda de € 76,50 referente a taxa de justiça paga.
Fundamenta o seu pedido na existência de um contrato de fornecimento de serviços prestados, no âmbito do qual foi emitida a factura que indica, a qual não se mostra paga.
A ré deduziu oposição, invocando além do mais a prescrição do direito alegado pela autora.
Cumprido o contraditório relativamente às nulidades e excepções invocadas, foi proferido o despacho saneador de fls. 77 e seguintes, onde, para além das demais questões suscitadas pela defesa e cuja decisão não está posta em causa, foi julgada procedente a invocada excepção peremptória da prescrição e, em consequência, absolvida a ré do pedido contra ela formulado.
A autora deduziu então o presente recurso, impugnando a decisão supra referida.
É do seguinte teor, na parte relevante, a decisão tomada quanto à invocada prescrição:
“O prazo geral de prescrição é de vinte anos, conforme estatui o artigo 309º do Código Civil.
O artigo 31001 al. g) do Código Civil estabelece, porém, um prazo mais curto de prescrição de cinco anos para quaisquer prestações periodicamente renováveis.
Dispõe, por seu turno, o artigo 1001 n.° 1 da Lei 23/96, de 26 de Junho que "o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação".
De acordo com o artigo 10, n.° 1 do mesmo diploma, este teve por objectivo consagrar as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos em ordem à protecção do utente, e nela surge expressamente contemplado o serviço de telefone (n. ° 2 al. d) do mesmo artigo).
Posteriormente à publicação da Lei 23/96, de 26 de Junho, foi publicada a Lei 91/97, de 01.08, que, nos termos do disposto no seu artigo 1°, define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações.
Seguidamente, o Dec. Lei n.º 381-A/97, de 30.12, veio desenvolver os princípios estabelecidos na aludida Lei de Bases, e, segundo o que dispõe no seu artigo 1°, regular o regime de acesso à acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações de uso público.
Este último diploma estabelece, nos seus artigos 9°, n.º 4 e 16°, n.º 2 que "o direito de exigir o pagamento do preço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação", assim repetindo o já consignado no citado artigo 10° da Lei 23/96.
Porém, o legislador foi mais longe, ao estabelecer, nos ns. 5 do artigo 9° e 3 do artigo 16°, de forma bem expressa que "para efeitos do número anterior tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura" e "para efeitos do número anterior considera-se exigido o pagamento com a apresentação de cada factura", respectivamente.
A interpretação dos citados preceitos legais gerou divergências na jurisprudência, designadamente quanto à natureza da prescrição, e quanto ao início do prazo de prescrição.
Entendemos que já em face do regime vigente anteriormente à Lei 5/2004, de 10.02, a Lei 23/96 consagrava um caso de prescrição extintiva e não presuntiva, e que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prescrevia no prazo de seis meses decorrido da prestação do serviço e não da apresentação da factura (cfr. o Ac. da RL de 20.01.2009, disponível em www.dgsi.pt que aqui seguimos de perto, e a jurisprudência nele citada).
Nesse sentido depõe, aliás, a Lei vigente no presente, como veremos.
A entrada em vigor da Lei n.º 5/2004, de 10.02 veio modificar este estado de coisas, já que o seu artigo 127°, n.º 2 excluiu do âmbito de aplicação da Lei 23/96, de 26 de Julho o serviço de telefone.
Este último diploma atribuiu nova terminologia aos serviços telefónicos, passando a estar incluídos nos serviços de comunicações electrónicas, onde também se inclui o serviço de Internet, entre outros. Em consequência, estes serviços passaram todos a ser considerados como serviços públicos essenciais.
Assim, com a entrada em vigor deste diploma, o prazo de prescrição passou a ser o previsto no já citado artigo 3100, al. g).
No passado dia 26 de Fevereiro de 2008 foi publicada a Lei 12/2008, que alterou a citada Lei 23/96 por forma a que esta passasse a abranger também os serviços de comunicações electrónicas.
Por outro lado, o artigo 100, n.° 1 da Lei 23/96 passou a dispor que "o direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação". Clarificou-se assim que esse prazo se aplica ao "direito de recebimento" do preço, em detrimento do anterior "direito de exigir o pagamento", pondo-se assim, termo à discussão sobre se esse prazo de prescrição se reportava apenas à obrigação de apresentação da factura, correndo o prazo geral após a sua apresentação para pagamento, ou se constituía uma prescrição extintiva, não havendo duplicidade de prazos de prescrição.
Esclarece-se ainda no n.º 4 do citado artigo, que o prazo de seis meses para propositura da acção (ou injunção, conforme expressamente consagrado no artigo 7 ° da Lei 24/2008, de 02.06), se conta a partir da data da prestação do serviço.
A Lei entrou em vigor em 26 de Maio de 2008, 90 dias após a sua publicação e aplica-se às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor (cfr. artigos 3° e 4° da mesma Lei), aplicando-se, consequentemente, à relação em causa nos autos, pois o legislador não pretendeu referir-se apenas aos "contratos" que permanecessem em vigor,
Na justa medida em que consubstancia o encurtamento do prazo de prescrição aplicável, importa atender ao que dispõe o artigo 297°, n.º 7 do Código Civil, que estabelece que a Lei que estabelecer um prazo mais curto de prescrição é aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo apenas se conta a partir da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
De regresso ao caso dos autos afigura-se que assiste inteiramente razão à Ré quando entende que o direito da Autora se encontra prescrito.
Na verdade, e ressalvado o muito e devido respeito por entendimento diverso, afigura-se que tendo o contrato entre as partes celebrado por objecto a "prestação de serviços de comunicação de dados", como resulta do documento de folhas 46 e seguintes, o mesmo integra-se no conceito de prestação de serviços de comunicações electrónicas supra identificado.
Assim, respeitando os serviços cujo pagamento vem peticionado a Janeiro a Julho de 2008 (cfr. a factura em causa nos autos), o direito a exigir o respectivo pagamento prescreveu seis meses após a data da entrada em vigor da Lei 12/2008 para a quantia referente ao período de prestação de serviços anterior à respectiva entrada em vigor, e seis meses após a respectiva prestação para os serviços prestados a partir da entrada em vigor da referida Lei, prazo que, à data da propositura da injunção (26.11.2010), há muito havia decorrido.
E tal prazo estaria ainda decorrido ainda que se considerasse que os serviços prestados respeitam ao período de tempo referido pela Requerente (Março de 2009) o que não encontra confirmação na factura em causa que refere expressamente o primeiro semestre de 2008.”
*
Por seu lado, são as seguintes as conclusões do recurso da autora, com que a recorrente termina as suas alegações:
“1 - A A. emitiu a factura, que ora se discute, dentro do prazo legal dos 6 meses, a contar da sua prestação.
2 - Na data de entrada da presente acção (26-11-2010) a factura ainda não encontrava prescrita.
3 - A factura espelha um serviço de "manutenção de Pagina Web", não podendo este ser considerado um serviço público essencial.
4 - Não se enquadrando no objecto e âmbito do disposto na Lei n.º 12/2008, de 26/02.
5 - Não se podendo, consequentemente aplicar o prazo prescricional dos 6 meses.
6 - Entende a ora Apelante que não se poderá analisar a prescrição de uma factura, com base única e exclusivamente, no seu contrato.
7 - ln casu, o contrato reflecte a prestação de vários serviços.
8 - Assim, pelo facto de o tribunal a quo não ter tomado em consideração a própria factura e o serviço que esta descreve, não poderá significar que esta se encontra efectivamente prescrita.
9 - Deste modo, absolver a Ré do pedido, considerando a factura prescrita, não terá sido, com o devido respeito, a interpretação legalmente correcta.
10 - Resulta antes provado que a A. cumpriu todos os prazos legais e que o prazo prescricional legalmente aplicável, será o prazo estipulado no art. 3090 do C.C,
Nestes termos, e nos melhores de direito, com o douto suprimento de V. Exa., deve a douta sentença, na parte em que considera a excepção peremptória de prescrição procedente por provada, ser revogada, concedendo-se provimento ao recurso, com o que se fará a acostumada justiça.
Em resposta foram apresentadas contra-alegações, pugnando a ré pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II – Os Factos
Os factos a ter em conta, tal como resultam dos autos (por acordo das partes ou por força dos documentos juntos, também eles aceites por ambas as partes) é a seguinte:
a) A 26 de Novembro de 2010 deu entrada o requerimento de injunção que iniciou o presente procedimento.
b) Neste a autora pede a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 13.696,50 a título de capital, acrescida de € 1853,15 a título de juros de mora à taxa de 8,00% desde 05/04/2009 e a data da apresentação da providência de injunção e ainda de € 76,50 referente a taxa de justiça paga.
c) A autora menciona como causa de pedir um contrato de fornecimento de bens e serviços, indicando como data deste o dia 05-03-2009.
d) O serviço prestado, tal como discriminado no requerimento de injunção, consistiria nos serviços contratados, “incluindo Sistemas de Informação, Soluções empresariais de comunicações electrónicas (Voz, Dados, Redes, Internet, Multimédia, Equipamentos, Planos de Preços, Videoconferência, Rede Inteligente, Plataformas RDIS e ADSL), Outsourcing de sistemas de informação, instalação, gestão e manutenção das infra-estruturas e equipamentos de suporte, datacenter.”
e) A factura apresentada para suportar o pedido refere como data de emissão 05-03-2009 e como data de vencimento 04-04-2009 (fls. 45).
f) Da mesma factura consta para explicitar a que se refere o pagamento pretendido “Regularização de facturação 1º semestre 2008 da Manutenção da Pág. Web” e “Manutenção de Sof. Internet – Jan. a Jul/08”.
g) O contrato junto pela autora, no qual esta assume a responsabilidade de fornecer o equipamento e os serviços de comunicações electrónicas ali descritos bem como da respectiva manutenção, está datado de 29 de Março de 2003 (fls. 56).
*
III – O Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 660.º, n.º 2, e 684.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil.
A questão a decidir no presente recurso, como resulta do que ficou dito atrás, é a eventual prescrição do direito da autora; aceitando-se o regime legal explicado na sentença recorrida está obviamente consumada essa prescrição, optando-se pelo prazo mais longo defendido pela autora ainda não estará verificada essa causa extintiva do direito alegado.
Diremos desde já que acompanhamos o entendimento do tribunal recorrido. E acompanhando inteiramente a decisão acima transcrita bastaria remeter para os respectivos termos, como prevê o art. 713º nºs 5 e 6 do CPC.
Importa todavia, para afastar confusões que desnecessariamente parecem ter afectado o recurso interposto, deixar claros alguns pontos.
Desde logo, pode ler-se nas alegações de recurso da autora que “estamos perante um contrato de serviço de assistência/ manutenção de serviço de acesso à internet, prestado em Março de 2009”.
Só esta afirmação permite compreender o teor das conclusões n.ºs 1 e 2, em que a autora conclui que “emitiu a factura, que ora se discute, dentro do prazo legal dos 6 meses, a contar da sua prestação” e que “na data de entrada da presente acção (26-11-2010) a factura ainda não se encontrava prescrita.
Diremos que conclui surpreendentemente, desde logo porque nas restantes conclusões a autora sustenta que não pode ser aplicável ao caso o prazo prescricional de 6 meses mas antes o prazo geral previsto no art. 309º do Código Civil; e também porque a considerar aplicável o prazo de 6 meses em referência este teria que contar-se desde o momento da prestação do serviço até ao momento da interpelação judicial para cumprir, tal como se explica na decisão impugnada – ora entre Março e Novembro também se teria esgotado o referido prazo, pelo que a tratar-se de serviços prestados em Março a decisão não teria sido diferente.
Porém, o certo é que a afirmação está contrariada pela própria factura junta – de tal modo que deve dizer-se à autora que foi ela que não teve “em consideração a própria factura e o serviço que esta descreve” e não o tribunal a quo”, como diz nas suas conclusões, visto que o tribunal recorrido atentou devidamente no que consta da factura em causa.
Com efeito, a factura apresentada refere como data de emissão o dia 05-03-2009 e como data de vencimento 04-04-2009 e da mesma consta, para explicitar o serviço a que se refere o pagamento pretendido, “Regularização de facturação 1º semestre 2008 da Manutenção da Pág. Web” e “Manutenção de Sof. Internet – Jan. a Jul/08”. Ou seja, a prestação dos serviços facturados localiza-se inequivocamente desde Janeiro e até Julho de 2008.
Acrescentamos que idêntico lapso de localização temporal afectou também o próprio requerimento de injunção quando alude a um “contrato de fornecimento de bens ou serviços” datado de 05-03-2009, pois que o contrato celebrado entre autora e ré está datado de 29 de Março de 2003.
Parece evidente, tendo em conta a experiência comum, que uma factura emitida a 05-03-2009 não poderia resultar de um contrato celebrado nessa mesma data, para o tipo de serviços a que o contrato em questão se refere. E aliás ele mesmo no seu art. 10º estabelece o envio de facturação mensal, pelo que o envio desta factura de 5 de Março de 2009 mas referente ao primeiro semestre de 2008 só se compreende através da alusão nela feita à “regularização de facturação” anterior. Em todo o caso, os serviços prestados em Março de 2009 só seriam normalmente facturados no mês seguinte, tendo em conta o estabelecido.
Em suma: tendo em conta os factos que resultam dos autos, a aplicar-se o prazo prescricional de 6 meses considerado pelo tribunal recorrido nunca poderia deixar de concluir-se que em Novembro de 2009, quando entrou em Tribunal o requerimento de injunção, o direito alegado pela autora já estaria prescrito (estabelece o artigo 323°, n.º 1, do Código Civil, que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que a exprima directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito).
Todavia, o essencial da argumentação da autora consta dos restantes artigos das suas conclusões, onde insiste que não se pode aplicar o prazo prescricional de 6 meses, isto porque “a factura espelha um serviço de "manutenção de Pagina Web", não podendo este ser considerado um serviço público essencial”, “não se enquadrando no objecto e âmbito do disposto na Lei n.º 12/2008, de 26/02” e que” o prazo prescricional legalmente aplicável, será o prazo estipulado no art. 3090 do C.C.”
Ou seja, a autora vem defender que lhe deve ser aplicado o prazo prescricional geral, de 20 anos, não considerando mesmo o prazo de 5 anos resultante do art. 310º al. g) do CC.
Há que reiterar à recorrente o que foi acertadamente explicado na decisão recorrida.
Com efeito, a Lei n.º 12/2008, veio, através do art. 1º nº 2 d), alterar o âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96 incluindo agora esta no seu âmbito, designadamente no que respeita à prescrição, os serviços de comunicações electrónicas.
A mesma Lei n.º 12/2008 veio esclarecer que a contagem do prazo prescricional inicia-se com a prestação do serviço, não se interrompendo com a apresentação da factura.
A Lei em questão foi publicada em 26/02/2008, e entrou em vigor 90 dias após a sua publicação, ou seja, em 26/05/2008 (cfr. o seu art. 4º) sendo porém, por força do seu art. 3º, aplicável às relações que subsistam nessa data.
Sendo assim, há que concluir, como o fez a sentença recorrida, que “importa atender ao que dispõe o artigo 297°, n.º 7 do Código Civil, que estabelece que a Lei que estabelecer um prazo mais curto de prescrição é aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo apenas se conta a partir da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
E no caso dos autos, portanto, tendo em conta o que consta da factura quanto à data de prestação dos serviços facturados (até Julho de 2008) e a data de emissão da própria factura (Março de 2009) é forçoso concluir que no momento da facturação já o direito alegado se encontrava prescrito, por terem decorrido mais de seis meses sobre a prestação do serviço e também sobre a entrada em vigor da lei que estabeleceu esse prazo prescricional (Maio de 2008).
Finalmente, que os serviços prestados pela apelante não podem deixar de considerar-se abrangidos pelo conceito de “serviços de comunicações electrónicas”, constante da Lei citada, resulta patente da própria descrição inserida tanto no contrato (a autora assumiu o encargo de instalar toda a rede informática da ré, incluindo o fornecimento do equipamento e das funcionalidades respectivas e respectiva manutenção) como no próprio requerimento de injunção (diz-se que a factura corresponde aos serviços contratados “aí se incluindo Sistemas de Informação, Soluções empresariais de comunicações electrónicas (Voz, Dados, Redes, Internet, Multimédia, Equipamentos, Planos de Preços, Videoconferência, Rede Inteligente, Plataformas RDIS e ADSL), Outsourcing de sistemas de informação, instalação, gestão e manutenção das infra-estruturas e equipamentos de suporte, datacenter.”).
Como estabelece o ar. 3º, al. cc), da Lei n.º 5/2004 de 10 DE Fevereiro, entende-se por “«serviço de comunicações electrónicas» o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão.
A partir de 26 de Maio de 2008, estão classificados como serviços públicos essenciais os serviços de fornecimento de água, de energia eléctrica, de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais e serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos. – e também os serviços de comunicações electrónicas.
São “comunicações electrónicas” os serviços de telefone fixo e móvel, televisão e Internet, entre outros enquadráveis, quaisquer que sejam os respectivos meios de transmissão, e em todos eles os créditos resultantes da prestação desses serviços prescrevem no prazo de 6 meses, contados a partir da sua prestação.
No caso dos autos, em que as partes celebraram um contrato que elas próprias classificaram de contrato de prestação de serviços de comunicação de dados, nele prevendo expressamente, entre outros, o serviço de manutenção Web, nunca poderia deixar de entender-se estarmos perante a prestação de serviços de telecomunicações electrónicas, previsto na al. d) do n.º 2 do art. 10º da Lei n.º 12/2008 de 26 de Fevereiro.
E o serviço de manutenção Web constitui parte integrante do serviço de comunicações electrónicas contratualizadas, com vista a assegurar o seu funcionamento.
Em conclusão, resta julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão impugnada.
IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirmar integralmente a decisão recorrida.
Custas do recurso pela apelante.
Évora, 08-03-2012
José Lúcio
Maria Alexandra Moura Santos
João Gonçalves Marques