Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
893/12.9TBPTM.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: EXECUÇÃO
PLURALIDADE DE EXECUÇÕES
EXECUÇÃO FISCAL
HABITAÇÃO PRÓPRIA
PENHORA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Data do Acordão: 07/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I - A execução na qual está penhorada a habitação permanente do executado pode prosseguir a sua marcha não obstante incidir precedente penhora sobre o mesmo bem em execução fiscal no âmbito da qual está vedado em proceder à venda do imóvel mercê do disposto no nº2 do art.º 244º do CPPT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23/05.
II - Nesse caso não tem aplicação ao caso o disposto no art.º 794º do CPC, impondo-se que se promova a citação da Fazenda Nacional para reclamar o seu crédito (art.º 786º nº1 b) do CPC) o que a suceder determinará que seja oportunamente graduado (art.º 791º do CPC) no lugar que lhe competir.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I- RELATÓRIO

1. BB, S.A., exequente nos autos de Execução à margem identificados, em que é executado CC veio interpor recurso do despacho que “ao abrigo do disposto nos artigos 277.º, 794.º, n.º 4 e 849º, n.º 1 al. a) do Código de Processo Civil” julgou “verificada a impossibilidade do prosseguimento da lide”, formulando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto do despacho que indeferiu o prosseguimento dos presentes autos e o levantamento da sustação da execução, com vista à venda do imóvel penhorado, por existir penhora anterior registada da Fazenda Nacional, fazendo incorrecta aplicação e interpretação do artigo 788º do Código de Processo Civil.
2. Nos presentes autos, que correspondem a uma execução por dívida com garantia hipotecária, emergente de um contrato de mútuo designado por crédito à habitação, foi penhorado o imóvel hipotecado ao aqui Recorrente.
3. Tal imóvel encontrava-se já penhorado à ordem da Fazenda Nacional, razão pela qual o Recorrente reclamou créditos na correspondente execução fiscal e a execução aqui em causa foi sustada nos termos do artigo 788º, n.º 1 do CPC e o Recorrente apresentou a sua reclamação de créditos, terminando a mesma com o requerimento de prosseguimento da execução fiscal com vista à venda do imóvel em causa.
4. Perante a falta de andamento do processo de execução fiscal, o Recorrente insistiu, por várias vezes telefonicamente para saber quando o processo iria avançar para a venda do imóvel, sem êxito.
5. Em Fevereiro de 2016, enviou um requerimento ao Serviço de Finanças em que expunha requeria o prosseguimento das diligências de venda para poder cobrar o seu crédito.
6. Recebeu do Serviço de Finanças a resposta enviada em 04.03.2016, onde se diz que “oportunamente e dentro das suas prioridades marcará a venda, não havendo neste momento nenhuma data definida”.
7. Posteriormente, consultado o Serviço de Finanças competente, foi o Mandatário do Exequente informado que “considerando a natureza e o montante da dívida, não se irá proceder, por ora à marcação da venda, até porque se trata de casa de habitação e as instruções superior são para não se prosseguir com as vendas nestes casos”.
8. Ora, em Maio de 2016 entrou em vigor a Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, que prevê que, sendo penhorada em execução fiscal bem imóvel que corresponda a habitação própria e permanente do executado, não há lugar à realização da venda na execução fiscal; ou seja, a nova lei vem estabelecer um impedimento legal à venda dos imóveis que se encontrem nessas circunstâncias.
9. Face ao exposto, está o Recorrente numa situação de impasse, não podendo obter nem pela via dos presentes autos, nem pela via dos autos em que reclamou crédito, o pagamento da dívida hipotecária (de elevado montante).
10. Tal situação é claramente lesiva dos interesses do Recorrente, bem como dos interesses dos Executados que têm visto penhorados os seus bens, uma vez que a presente execução está sustada quanto ao imóvel e na execução fiscal há um impedimento legal à realização da venda, do bem hipotecado e penhorado, mantendo-se a penhora do Fisco apenas como mera garantia do crédito fiscal, sem quaisquer outras consequências processuais, pois a venda não se irá realizar.
11. Requereu, assim, que o Tribunal reconhecendo o impedimento legal à realização da venda nas Finanças, levantasse a sustação e ordenasse o prosseguimento da execução, por não se verificar o circunstancialismo do artigo 788º, nº 1, do CPC (pendência de duas ou mais execuções dinâmicas sobre o mesmo bem).
12. Argumentando ainda que, tendo em conta que a Autoridade Tributária será sempre citada para reclamar créditos, os direitos desta não são prejudicados pelo prosseguimento da execução.
13. O tribunal indeferiu a pretensão do Recorrente: “Indefere-se o requerido porquanto o sentido que entendemos deve ser atribuído à Lei 13/2016 não veda que o credor reclamante impulsione a venda no processo de execução fiscal (…). A execução se encontra sustada quanto àquele por existência de penhora anterior registada, a qual se mantém independentemente da venda já ter ocorrido ou não naqueles autos – artº 788º, nº 1 do CPC. A discordância quanto ao facto de a venda do imóvel não se ter ainda realizado na execução fiscal deverá ser manifestada naqueles autos através dos meios legais próprios de que o exequente disponha”, com o que não se concorda.
14. Primeiro porque o impedimento legal está previsto na lei, que tem carácter imperativo e, ainda que o Recorrente discorde, de nada lhe vale, uma vez que as Finanças não podem contrariar uma lei de carácter imperativo, indo conta o que aí está estatuído.
15. Depois porque, apesar de o Recorrente já ter requerido junto das Finanças o prosseguimento da execução, estes Serviços responderam que “oportunamente e dentro das suas prioridades marcará a venda, não havendo neste momento nenhuma data definida”, sabendo o Recorrente, pelos contactos que manteve depois com aqueles Serviços que não tinham qualquer intenção de agendar a venda, tanto mais que, existindo um credor hipotecário, o Fisco bem sabia que não iria receber o valor do seu crédito.
16. Reconhecendo o impedimento legal, se o Tribunal tinha dúvidas acerca da situação de suspensão da execução fiscal quanto ao imóvel, deveria ter, em nome do princípio da cooperação e à semelhança do que vem sendo levado a cabo noutros Tribunais, oficiado o Serviço de Finanças para virem dizer se as diligências de venda estavam suspensa quanto ao imóvel em causa ou não. Não podia era simplesmente dizer “se o Exequente discorda, recorra aos mecanismos legais”, bem sabendo que de uma lei imperativa não se pode discordar.
17. Acresce ainda que só desconhecendo totalmente a realidade do que se passa nas execuções fiscais se pode afirmar a Lei 13/2016 não veda a possibilidade de o Reclamante impulsionar a execução fiscal.
18. O Credor Reclamante está impedido de prosseguir com a execução fiscal, pois, nos termos do artigo 265º do CPPT, o apenso de verificação e graduação de créditos só prosseguirá se houver venda dos bens penhorados – veja-se neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Fevereiro de 2016 (in wwwdgsi.pt), onde se decidiu: “O artº. 265º, n.º 2 do Código de Processo e Procedimento Tributário apenas admite a não sustação do apenso de credores quando haja venda dos bens penhorados”.
19. Assim, estando a execução fiscal numa situação de suspensão quanto ao imóvel em causa, não sendo ordenada a venda do imóvel sobre o qual o Recorrente/Exequente tem hipoteca, não pode obter a cobrança coerciva dos seus créditos, o que significa, na prática, uma clara denegação de Justiça, insustentável num Estado de Direito.
20. De acordo com o artigo 788º do CPC, sustada a execução por existência de penhora anterior, o exequente deve reclamar os seus créditos na execução à ordem da qual está registada a penhora mais antiga.
21. Analisando o artigo 218º do actual Código de Procedimento e Processo Tributário, vemos que, em termos práticos, apesar de o Recorrente/Exequente poder reclamar o seu crédito na execução fiscal, a verdade é que o seu direito enquanto credor está praticamente anulado.
22. É que, mesmo reclamando o seu crédito, se a execução fiscal se mantiver parada ou suspensa o Estado mantém a sua garantia, sem que o credor (que até tem hipoteca) possa, de algum modo, impulsionar o andamento daquela mesma execução.
23. O credor reclamante, neste caso credor hipotecário não pode requerer o prosseguimento da execução fiscal em circunstância alguma.
24. Fica, assim, perante uma situação de impasse, pois o Código de Procedimento e Processo Tributário não prevê a possibilidade de a execução prosseguir por impulso do Reclamante em situação deste tipo.
25. Estando os referidos autos de execução fiscal suspensos, como comprovadamente estão, não se verifica, neste caso concreto, o circunstancialismo do artigo 788º, nº 1, do CPC - pendência de duas ou mais execuções dinâmicas sobre o mesmo bem.
26. E, se os presentes autos prosseguirem, é citada a Fazenda Nacional, como credor e como titular inscrito de um ónus registado sobre o imóvel em questão, para reclamar os seus créditos.
27. E, assim, nem aquele órgão, nem o Recorrente ficariam prejudicados, pois ambos poderiam obter o pagamento do seu crédito na presente execução, se for o caso.
28. A ratio legis deste artigo 788º está na necessidade de evitar que sobre o mesmo bem recaiam duas vendas ou adjudicações, pretendendo-se que a liquidação seja uma só, por razões de certeza jurídica e de protecção do credor exequente e do executado.
29. Só há utilidade no artigo 788º do CPC se as duas execuções se encontram a correr termos, pois só assim é que o exequente/reclamante pode atingir a finalidade através do pagamento dos seus créditos pela via executiva.
30. No caso de a execução à ordem da qual foi registada a primeira penhora ficar “parada” por qualquer razão, deve a “segunda” execução (neste caso a terceira, pois a segunda encontra-se exactamente na mesma situação da segunda) prosseguir.
31. Mais, não tem o credor hipotecário outro meio para se fazer valer, pois fica impedido de cobrar os seus créditos só lhe restando a hipótese de requerer a insolvência dos devedores.
32. A não se admitir o prosseguimento da execução nestes casos, em que há um impedimento legal à venda do imóvel nas execuções fiscais, são postos em crise os princípios constitucionais da proporcionalidade de e da garantia do direito à propriedade privada, previstos nos artigos 18º, n.º 2 e 62º, n.º 1 da Constituição, isto na medida em que o Recorrente fica sujeito a uma intolerável compressão do exercício dos seus direitos, nomeadamente do seu direito à satisfação do seu crédito, indelevelmente ligado ao direito à propriedade privada, sendo que, por outro lado, sempre ficaria sujeito às vicissitudes próprias da suspensão da execução fiscal, determinada pelo impedimento legal à venda do imóvel, sem que, quanto a essas, tenha a possibilidade de, por via dos competentes mecanismos legais, promover ou requerer o prosseguimento.

Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA!”.


2. O Ministério Público contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

3. Dispensaram-se os vistos.

4. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se apenas à questão de saber se a presente execução pode prosseguir não obstante haver penhora anterior, registralmente inscrita a favor da Fazenda Nacional no âmbito de competente execução fiscal, sobre o imóvel aqui também penhorado.

II- FUNDAMENTAÇÃO

1. Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que constam do antecedente relatório e, bem assim, que é o seguinte o teor da decisão proferida neste conspecto pelo Tribunal “ a quo”:
“Nos presentes autos foi penhorado bem imóvel (direito sobre a fracção BL do prédio urbano em propriedade horizontal, descrito sob a inscrição … da freguesia e concelho de Portimão, com o artigo matricial nº …, sito na Urbanização A… do Q…); e sobre o qual pendem penhoras anteriores lavradas no âmbito de processos de execução fiscal e que o(a) Exequente não manifestou qualquer interesse em desistir das penhoras efectuadas tendo, inclusive, reclamado os respectivos créditos naqueles autos, após notificação da decisão da sustação.
A falta de outros bens penhoráveis e porque o exequente não pode obter a dupla satisfação do seu crédito nestes autos e nos autos que determinam a suspensão da execução, verifica-se que a inutilidade do prosseguimento da lide nos termos do artigo 277.º do C.P.Civil.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 277.º, 794.º, n.º 4 e 849º, n.º 1 al. a) do Código de Processo Civil, julgo verificada a impossibilidade do prosseguimento da lide”.

2. O mérito do recurso.

Como referimos, a questão que se coloca é se a presente execução na qual está penhorada a habitação permanente do executado pode prosseguir a sua marcha não obstante incidir precedente penhora sobre o mesmo bem em execução fiscal que está, todavia, vedada em proceder à venda do imóvel mercê do disposto no nº2 do art.º 244º do CPPT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23/05. [1]

A questão da penhorabilidade de um bem, em execução comum, quando este já se ache antes penhorado, em execução fiscal, não se depara com qualquer impedimento[2], sendo inequívoca a admissibilidade de uma tal dupla penhora.

E ocorrendo uma situação dessas, estatui o art.º 794º do CPC que na pendência de mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior. Nesse caso, o exequente da segunda execução, para poder obter o pagamento do seu crédito através dos bens assim duplamente penhorados, terá de o ir reclamar à execução com penhora anterior. Será então nessa execução que o crédito há -de ser graduado, na competente sentença de verificação e graduação – art.º 791º do CPC - a fim de ser pago, pelo produto da venda de tais bens e no lugar que lhe competir, segundo a ordem de preferência das garantias reais.

Sucede, porém, que no âmbito da primeira execução, no caso a execução fiscal, não se pode proceder à venda do imóvel por a Lei nº 13/2016, de 23 de Maio (que, como vimos, introduziu alterações ao art. 244º do CPTT) tendo em mira a protecção da casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, ter estabelecido restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado[3] (cfr. art.º 1º).

Convém, contudo, salientar que esta Lei não impede a venda da habitação no âmbito de execuções hipotecárias, por iniciativa de instituições bancárias, como a presente (cfr. art.º 4º) limitando-se, nesse caso, a prevenir que “quando haja lugar a penhora ou execução de hipoteca, o executado é constituído depositário do bem, não havendo obrigação de entrega do imóvel até que a sua venda seja concretizada nos termos em que é legalmente admissível” (nº1) e, bem assim que “ enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o executado pode proceder a pagamentos parciais do montante em dívida, sendo estes considerados para apuramento dos montantes relevantes para a concretização daquela venda” (nº2).

Por conseguinte, a tutela dos direitos dos restantes credores na cobrança coerciva continua a ser assegurada.

Mas se assim é, como se concretiza?

Na execução fiscal (a primeira)?
Cremos que não.
Para além de não se prever sequer no CPTT o impulso da execução fiscal por banda dos credores reclamantes[4], parece-nos claro que a Lei nº 13/2016, de 23 de Maio impede efectivamente que em tais processos de execução, instaurados por iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, haja lugar à venda de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado fora dos casos aí previstos.
Aliás, o que se depreende das alterações ao CPTT pela mesma Lei efectuadas é que o bem permaneça penhorado e por consequência por esse motivo se conserve o direito do Estado de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (art.º 822º, n.º 1 do Código Civil) mas que não se entre na fase da venda - artigos 248.º e seguintes do CPTT – e seja por essa via que se realize o valor necessário para proceder ao pagamento das dívidas (exequenda e reclamadas).

Que solução se depara então para os demais credores quando a execução fiscal está “suspensa” por esse motivo?

Terá sentido suspender igualmente a da subsequente penhora por esse motivo à luz do disposto no art.º 794º do CPC?

Temos de convir que se assim for, a satisfação do crédito do banco exequente fica praticamente comprometida (face à inexistência doutros bens para o efeito).

É que a aplicabilidade do art.º 794º do CPC pressupõe que na primeira das execuções possam ser praticados os actos necessários para o exequente e os demais credores recebam as quantias a que têm direito.

O objectivo de tal norma é o de impedir que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens.

Se a venda não se pode legalmente concretizar no primeiro, como é o caso, o mesmo é dizer que nada impede que se realize no segundo, o da execução comum.

Esta é, aliás, a solução que melhor acautela os interesses dos demais credores do executado que só deste modo realizarão o seu direito de serem pagos pelo produto da venda do bem (imóvel) penhorado.

Em suma; não tem aplicação ao caso o disposto no art.º 794º do CPC, impondo-se, em contrapartida, que a presente execução prossiga os seus ulteriores termos, promovendo-se a citação da Fazenda Nacional para reclamar o seu crédito (art.º 786º nº1 b) do CPC) o que a suceder determinará que seja oportunamente graduado (art.º 791º do CPC) no lugar que lhe competir.

III- DECISÃO

Face ao exposto, procede a apelação e, revogando-se a decisão do Tribunal “a quo”, determina-se o prosseguimento da presente acção executiva relativamente ao bem imóvel (também) aqui penhorado mas anteriormente penhorado numa execução fiscal.

Sem custas.

Évora, 12 de Julho de 2018
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Elisabete Valente

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[1] E cujo teor é o seguinte :
“ 1- A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos.
2 - Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.
5 - A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado.
6 - O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado.”.
[2] O que não sucedia na vigência do art.º 300º do anterior Código de Processo Tributário que estabelecia a impenhorabilidade dos bens penhorados em execução fiscal (“penhorados quaisquer bens pelas repartições de finanças, não poderão os mesmos bens ser apreendidos, penhorados ou requisitados por quaisquer tribunais”), e que veio a ser julgado inconstitucional com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 451/95, de 03.8.
[3] Contudo, tal proibição não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado, exclusivamente, a habitação própria e permanente, em sede de Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis – IMT.
[4] Tendo o Acórdão do STA de 03-02-2016 ( Relator: ANA PAULA LOBO) expendido entendimento de que não tendo havido venda os credores reclamantes não podem requerer o prosseguimento da execução nos termos do disposto no art.º 920º do CPC de 61 ( que corresponde genericamente ao actual art.º 850º do CPC).