Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO PROPRIEDADE PRIVADA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Os terrenos situados na margem das águas do mar, tal com esta está definida no artigo 11º da Lei 54/2005 de 15/11, pertencem ao domínio público do Estado. 2. O artigo 15º da Lei 54/2005 prevê as condições excecionais em que os particulares podem pedir o reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, exigindo sempre que seja reconstituída a situação das parcelas em causa desde as datas previstas nesse normativo. 3. Cabe ao demandante fazer a reconstituição de todo o historial referente à situação do bem, desde as datas aludidas no normativo até à data em que pede o reconhecimento do seu direito. 4. Tendo o autor demonstrado que o tereno situado nas margens do mar era objeto de propriedade particular, desde pelo menos, data anterior a 22/03/1868 embora não se podendo comprovar documentalmente desde que data, antecedente à referida, tal situação ocorria, por ter havido incêndio, em 1884 que devorou o acervo documental da conservatória do registo predial, beneficia da presunção da propriedade particular dos terrenos, decorrente do n.º 4 do artº 15º da Lei 54/2015 [al. b) do n.º 2 na primitiva redação], devendo ser-lhe reconhecido o direito de propriedade sobre o terreno, reconstituído que foi o historial, pelo menos desde essa data, até à presente. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA aA, intentou, em 04/03/2014, ação com processo comum, que corre termos no Tribunal Judicial de Faro (Lagos – Instância Local – Secção de competência Genérica – J1), contra o Estado Português, e Administração da Região Hidrográfica do Algarve, IP, alegando factos que em seu entender são tendentes a peticionar, ao abrigo do artº 15º da Lei 04/2005 de 15/11, o reconhecimento do direito de propriedade sobre uma parcela de terreno identificada na planta anexa ao documento 6 (fls. 95 dos autos), com a área de 2.120m2, enquanto parte integrante do terreno descrito a favor da A., sito no sítio do Porto de Mós, freguesia de Santa Maria, concelho de Lagos, composto por um edifício com dois pisos, destinado a habitação, com a área de implantação de 252,800 m2 e a área bruta privativa de 308,0000m2, com a área total do terreno de 4.600,0000 m2, o qual confronta do norte com Amélia …, do Sul com Feiteira, de nascente com 077 e do poente com o mar, inscrito na matriz predial urbana, atualmente sob o nº. …, da União de Freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria) e descrito na Conservatória do Registo Predial de sob o nº. …/…, da freguesia de Santa Maria, não obstante a mesma estar implantado em área denominada do público marítimo. Os réus contestaram, pondo em causa o direito da autora e após produção de prova, veio a ser proferida sentença cujo dispositivo reza: “Tudo visto, julgando improcedente e não provada a ação, o Tribunal decide: a) Absolver da instância, por ilegitimidade passiva, a Ré Administração da Região Hidrográfica do Algarve, IP. b) Absolver o Réu Estado Português do pedido contra ele formulado. c) Condenar a Autora AA no pagamento da totalidade das custas. d) Ordenar a notificação e registo desta sentença.” * Inconformada, veio a autora, interpor o presente recurso de apelação apresentando as respetivas alegações e terminando por formular as seguintes «conclusões»,[1] que se passam a transcrever:“1- Há clara contradição entre a prova na qual assentou a decisão do douto tribunal " a quo" e os fundamentos de facto e a decisão, que tendo os mesmos como alicerce, foi proferida nos autos, 2- Ou seja, da prova documental junta aos autos, nomeadamente a escritura de permuta de 17 de Agosto de 1850, constante de fls. 34/37 e 44/49 dos autos e da escritura de Compra-Venda de 20 de Outubro de 1897, 23/32 20 constante de fls. 74/87 dos autos e analisadas na audiência e que serviram de base à convicção do Mmº. Dr. Juiz " a quo", 3- Resulta sem margem para dúvida, que o foro vendido sobre o prédio causa de pedir nos presentes autos, é anterior a 1 de Dezembro de 1892, estando consequentemente tal prédio, antes dessa data na posse privada, pelo que não poderia o Mmº. Dr. Juiz ter concluído, como concluiu. 4- Verificando-se a nulidade prevista no artº 615º n.º 1 al. c) do Código Processo Civil, que ocorre quando se verifica um vício real no raciocínio expendido pelo julgador que leve a que se conclua em sentido oposto ou diferente de toda a lógica expressa na formação da decisão, 5- O que nos parece ser o caso na questão em apreço, pois o julgador na sua decisão entende que dos factos assentes resulta estarem provados os factos alegados pela autora, pelo menos desde a outorga da escritura /contrato de venda e compra de 20 Outubro de 1897, dando como provada a existência e a " bondade" dessa escritura. 6- E, como tal, nessa sequência de raciocínio teria o Mmº. Dr. Juiz " a quo" que ter dado provimento à pretensão da autora/ recorrente, com base no conteúdo dessa escritura, 7- Donde resulta, sem margem para dúvida, que os foros vendidos a BB pelos foreiros CC, DD, EE, FF e sua esposa GG, foram sujeitos a laudémio de quarentena, tendo o referido BB efetuado esse pagamento aos senhorios diretos HH e a Misericórdia de Lagos, reconhecendo-os nessa mesma escritura como seus senhorios diretos e comprometendo-se a efetuar o pagamento dos foros na data do seu vencimento. 8- Não o tendo feito, verifica-se a existência do arguido vício de nulidade, que se requer seja decretada por este Tribunal " ad quem". Ainda sem prescindir 9- A douta decisão recorrida não está fundamentada numa correta apreciação e julgamento da matéria de facto e nem numa correta aplicação do direito, devido a erro na apreciação da prova e a erro na aplicação do direito aplicável, pretendendo a recorrente, uma reapreciação da prova produzida. 10- Ora, de acordo com a prova documental junta aos autos, maxime de acordo com a escritura de permuta de 17 de Agosto de 1850, constante de fls. 34/37 e 44/49 dos autos e com a escritura de Compra-Venda de 20 de Outubro de 1897, constante de fls. 74/87 dos autos, e na quais o Mmº. Dr. Juiz " a quo" refere ter baseado a sua convicção, 11- Resulta claramente ter havido uma má apreciação da prova, pois o Mmº. Dr. Juiz " a quo", violou por erro de aplicação e de interpretação o estatuído nos artigos 1657º., 1689º e 1693º, do Código de Seabra e o estatuído nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei de 30 de Setembro de 1892 e ainda o estabelecido pelo artigo 15º.da Lei 54/2005 de 15 de Novembro, 12- tendo inclusive decidido contra "legem", ao aplicar disposições legais que à data da outorga da escritura de 1897, ainda não se encontrava em vigor, pelo que diferente deveria ter sido a factualidade provada e a factualidade não provada. 13- Não podia o Mmº. Dr. Juiz " a quo" ter dado como não Provado: "que o foro remido, através do pagamento de laudémio, aquando da aquisição em 1897 por BB, existisse antes de 1 de Dezembro de 1892." 14- Face à prova documental junta e produzida e supra transposta, impunha-se que o Mmº. Dr. Juiz " a quo" tivesse dado tal facto como provado, porquanto: 15- Seria muita coincidência que o prédio objeto do contrato de permuta de foros, celebrado em 1850, não fosse o mesmo que o prédio que veio a ser adquirido por BB em 1897, 16- uma vez que ambos os prédios se situavam no mesmo local, Porto de Mós, local de pequena dimensão, pelo que dificilmente a CC seria foreira relativamente a mais de um prédio, em Porto de Mós, um confinando a Sul com o mar e outro confinando a poente com o mar, como o Mmº. D. Juiz " a quo" refere na Douta Sentença recorrida, 17- ambos os prédios se encontravam onerados com o pagamento de um foro de setecentos (700) reis à Santa Casa da Misericórdia de Lagos. 18- A titular enfiteuta CC e co-enfiteuta CC, conforme resulta da assinatura da Escritura de Contrato de Venda e Compra, outorgada em 20 de Outubro de 1897, são a mesma pessoa, uma vez que a referida CC, apenas assina como CC (veja-se o Doc. 5 junto á Petição - escritura de fls. 74/87 dos autos). 19- Por outro lado é do censo comum que na maioria dos casos as confrontações não são atualizadas e que nem sempre se encontram corretas no que se refere aos pontos cardiais, 20- pelo que podemos concluir que o prédio objeto do contrato de permuta de foros, celebrado em 1850 é o prédio que veio a ser adquirido por BB em 1897 é o mesmo prédio. 21- O Mmº. Dr. Juiz " a quo", entra em contradição quando refere, na douta Sentença recorrida, não existirem documentos suficientes e não operar a presunção prevista no artigo 15º nº,4 , da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, segundo o qual: " quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos, por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privada", 2- E pondera nas suas motivações que " o laudémio de 2.625 réis pago a HH (folhas 78), permite supor que o foro é anterior a 1867, já que o laudémio recai, em princípio, sob foros de pretérito, ou seja, provindos de data anterior à entrada em vigor do Código de Seabra (artigo 1657º e 1689º e seguintes), 23- pelo que tais documentos comprovativos da existência do contrato de enfiteuse teriam que ser anteriores a 1867, tendo consequentemente que operar a supra referida presunção a favor da aqui autora/ recorrente. 24- Isto para não falarmos que o artigo 1520º do Decreto-Lei nº. 47344/ 66 de 25 de Novembro disciplina que " os contratos de enfiteuse ou de censo anteriores a 1 de abril de 1867 podem ser provados por qualquer meio e produzem efeitos em relação a terceiros independentemente do registo." Ainda sem prescindir 25- Ainda que não se considere que o prédio objeto do contrato de permuta de foros, celebrado em 1850 e o prédio que veio a ser adquirido por BB em 1897 são o mesmo prédio, ainda assim ter-se à de concluir que o prédio descrito sob o Nº …/… da Freguesia de Santa Maria, propriedade da aqui recorrente está na posse de privados obrigatoriamente desde data anterior anterior a 1 de Julho de 1867. 26- A posse das outorgantes vendedoras "em comum e com valores iguais d'uma courela de fazenda sita no Porto de Mós, freguesia de santa Maria d'esta cidade de Lagos, a qual se compõe de terra de semear e figueiras, e confronta do norte com Antonio …, e com HH, sul e nascente com José … e do poente com o mar, e com quem mais deva e haja de partir e confinar " vendida a BB, pela Escritura de Contrato de Venda e Compra, outorgada em 20 de Outubro de 1897, junta aos autos, 27- tem que ser obrigatoriamente anterior a 1 de Julho de 1867, data em que a carta de Lei de 1 de Julho de 1867, como sabemos, aprovou e promulgou o Código Civil, encerrando o ciclo de vigência das Ordenações Filipinas, porquanto: 28- da referida Escritura de Contrato de Venda e Compra, outorgada em 20 de Outubro de 1897, junta aos autos, resulta que a supra identificada courella de fazenda foi vendida " com laudémio de quarentena para ambos os directos senhorios." 29- da referida Escritura de Contrato de Venda e Compra, outorgada em 20 de Outubro de 1897, junta aos autos, resulta que " Que n'estas circunstancia podendo dispôr da dita Courella de fazenda ajustaram a venda d'ella com o segundo outorgante BB, pela quantia de dosentos e dez mil reis, para lhes paga a factura d'esta a quantia de sessenta mil reis, e os cento e cinquenta mil restantes, dentro do prazo de um Anno a contar da presente data em diante: 30- que d'este ajuste deram aviso ao Senhorio directo HH, o qual lhes declarara, não usar do direito de prefencia e promptificou-se a receber o laudemio correspondente e passou o competente recibo, da importancia de dois mil seis centos e vinte cinco reis que o comprador satisfez, bem como o mesmo comprador satisfez à Senhoria directa, Mizericordia de Lagos, o laudemio, egual quantia de dois mil seis centos e vinte cinco reis, como se observa dos recibos apresentados n'este acto, para serem copeados nos traslados que d'esta nota se extrahirem." 31- da referida Escritura ainda resulta que "pelo comprador foi dito, que fica sciente da Advertencia que lhe fiz de que esta escriptura não produz effeitos contra terceiros, se não depois de registada e desde a data do registo: - Que reconhece a Mizericordia de Lagos e HH, por seus senhorios directos da Courella de fazenda comprada, e se obriga a pagar os foros vincendos, nos dias do seu vencimento." 32- Ora, face ao exposto não pode de todo colher a argumentação explanada pelo Mmº. Juiz " a quo", quando refere no ponto II do Título IV " Sem documentos suficientes, e não operando a aludida presunção, é escusado recorrer a elaborados raciocínios com base no pagamento do laudémio: tudo quanto a escritura de 1897 diz é que o senhorio directo não quis exercer o seu direito de preferência e preferiu receber o laudémio; a origem jurídica deste não vem explicada na escritura, e nem é de excluir que o termo “laudémio” lá conste como “extensão”, por assim dizer, do preço da remição, a que o senhorio direto não pode obstar, se tivessem passado vinte anos de foro, porventura com vantagem para o foreiro; mas este senhorio direto pôde optar, aliás nos termos do artigo 1678º do Código de Seabra, certamente por lhe ser mais vantajoso receber o laudémio do que receber o preço; que tenha sido o senhorio a escolher o que mais lhe conveio, deixa um ressaibo de que o foro era recente, mesmo tendo em conta que provinha de sucessão hereditária. Como saber? " 33- Ora, estamos, sem dúvida, de acordo com estipulado pelo Código de Seabra perante um emprazamento de pretérito, isto é um emprazamento anterior à entrada em vigor do referido Código de Seabra. 34- Pois, nos emprazamentos de futuro, de acordo com o mesmo diploma legal, foi abolido o laudémio - artigo 1657º. do Código de Seabra. 35- Ainda que operasse nessa escritura, o que não é seguramente o caso, a remissão do laudémio, que para haver remissão, o contrato de emprazamento teria que remontar pelo menos 29 de Setembro 1872, sendo ainda assim anterior a 1 de Dezembro de 1892, de acordo com o estipulado pelo decreto de 30 Setembro de 1892. 36- Por outro lado a remição é uma das formas de acabar com a enfiuteuse, em que a enfiteuta compra o dominio directo do senhorio directo contra uma indemnização ( de 20 foros) ou vise versa, ora no caso em apreço há um terceiro, BB que compra a courella de fazenda aos foreiros, paga o laudemio aos senhorios directos e reconhece-os como tal, obrigando-se a continuar a pagar-lhe os foros nas datas do vencimento, mantendo-se a enfiuteuse. 37- Pelo que nunca poderia o laudémio ter sido entendido na escritura de 1897, como alegou o Mmº. Dr. Juiz " a quo" como pagamento do preço de remição. 38- O tribunal “a quo“ é livre de apreciar a prova - princípio fundamental da livre apreciação da prova, 39- Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente essa discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados. 40- Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão e não foi esse o caso dos presentes autos. 41- O que claramente não foi aqui o caso, o Mmº. Dr. Juiz " a quo", inclusive decididiu contra legem, aplicando inclusivamente lei que não existia à data da outorga da escritura de 1897, por forma a fundamentar o indeferimento da presente ação. 42- Violou assim o Tribunal “a quo” o princípio da livre apreciação da prova, consignado no artigo 396º. do Código Civil, o mesmo não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida. 43- Verifica-se, pois, que a douta decisão recorrida não teve em linha de conta o facto que o Mmº. Dr. Juiz “ a quo” deu como não provado, quando o deveria ter dado como facto provado. 44- Ora, tal omissão, atenta a sua importância, resultou numa decisão desconforme à prova documental junta aos autos e analisada na audiência produzida, porquanto, do supra transcrito resulta claramente que o Mmo. Dr. Juiz não atentou na prova produzida, como lhe competia. 45- Face, ao exposto padece do vício de ilegalidade a douta sentença recorrida. 46- Pelo que teremos que concluir que é exigível que se proceda a um controlo sobre a matéria de facto julgada na fase da audiência final, nos termos do art.º 640.º do C.P.C., por forma a que a decisão recorrida seja reponderada, tendo em conta a prova documental que se encontra junta aos autos e na qual o Mmº. Dr. alega ter baseado a sua convicção e a uma correta aplicação do direito ao caso subjudice.” * O Estado, representado pelo MP, pugnou pela manutenção do julgado.Apreciando e decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso. Assim, resulta das conclusões que as questões nucleares em apreciação são as seguintes: 1ª – Da nulidade da sentença; 2ª – Do erro de julgamento da matéria de facto que a ser reconhecido poderá influir na sorte que mereceu a ação. * Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:1º:- Por escritura de compra e venda, outorgada no cartório Notarial de Lagos, no 13 de Fevereiro de 1979, exarada de fls. 16 verso a folhas 20 do Livro de Notas para escrituras diversas nº A-109, onde foi vendedora Diana …, a Autora adquiriu um lote de terreno, destinado a construção urbana, com a área de 4.600m2, desanexado dos artigos rústico … e urbano …, ao tempo da aquisição descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº … a fls. … do Livro B-46. 2º:- A vendedora Diana …, por sua vez, havia-o adquirido, por escritura lavrada em 1 de Outubro de 1969, no Cartório Notarial de Lagos e outorgada de fls. 49 do Livro A-2, a Maria … e marido Luís …, encontrando-se agora o prédio inscrito em nome da Autora desde 24 de Janeiro de 1980. 3º:- A Autora casou com JJ em regime de separação de bens, passando a usar o nome de AA. 4º:- A Autora adquiriu, assim, a propriedade do referido prédio, onde veio a ser construído edifício de rés-do-chão e 1º andar, destinado a habitação, e que é prédio Urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria, sob o artigo …, posteriormente extractado para a ficha n.º …/…, da freguesia de Santa Maria, concelho de Lagos, e que deu origem ao artigo matricial …, da freguesia de Santa Maria. 5º:- Este, por sua vez, veio dar origem ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria, sob o artigo …, encontrando-se atualmente com a União das Freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria) - entretanto renomeada freguesia de São Gonçalo de Lagos - inscrito sob o artigo …. 6º:- Através de escritura de permuta, de 17 de Agosto de 1850, lavrada de fls. 21v.º a 24v.º, do Livro de notas n.º 15, do então Tabelião Fernando António de Oliveira, de Lagos, incorporado na secção Notarial do Arquivo Distrital de Faro, celebrada entre António … e sua mulher, Francisca …, e a Santa Casa da Misericórdia de Lagos, esta última deu-lhes, entre outros, um foro de setecentos reis, pago por CC, imposto em uma fazenda em Porto de Mós, a confrontar do norte com Domingos …, de nascente com José …, de poente com Manoel … e do sul com Rocha. 7º:- Na noite de 2 para 3 de Outubro de 1884, verificou-se a existência de um incêndio nos Paços do Concelho de Lagos, onde se situava a Conservatória do Registo Predial de Lagos, devorando a maioria do seu acervo. 8º:- Por escritura de contrato de compra e venda, datada de 20 de Outubro de 1897, lavrada de fls. 23 a 26, do livro de notas n.º 85, do então Tabelião António da Silva Pena, de Lagos, incorporado na Secção Notarial do Arquivo Distrital de Faro; CC, DD, EE, FF e sua esposa GG, todos na qualidade de proprietários, venderam a BB, uma courela de fazenda, sito no Porto de Mós, freguesia de Santa Maria de Lagos, adquirida mediante título de herança de seus pais. 9º:- BB Joaquim, casado, comerciante, procedeu ao registo do referido prédio misto a seu favor, na Conservatória do Registo Predial de Lagos, tendo o mesmo ficado descrito sob o nº …, a fls. …, do Livro B-10, e registado a favor daquele pela inscrição nº … do livro G-22 a folhas …, constando na matriz predial com o artigo … da freguesia de St.ª Maria, posteriormente, por averbamento nº 1, sem data, com o artigo rústico … e o artigo urbano …. 10º:- Pela inscrição nº …, a fls. …, do Livro G-3, constata-se que, por falecimento de seus pais, Joaquim … (ocorrido em 02/01/1915) e Joaquina … (ocorrido em 17 de Fevereiro de 1923), a aquisição mortis causa deste prédio … foi, em 21 de Abril de 1938, inscrita a favor de Camilo …, solteiro, maior, oficial do exército e residente em Lagos. 11º:- Pela inscrição nº …, a fls. … v.º, do Livro G-18, de 4 de Novembro de 1974, por sucessão hereditária, lavrada em 24 de Maio de 1969, a fls. … v.º do Livro A-96, de Camilo … e sua esposa Maria …, casados no regime de comunhão geral de bens, o descrito prédio nº … foi adquirido por Maria …, casada em regime da comunhão geral de bens com Luís …, residentes em Portimão. 12º:- De acordo com o averbamento nº 3 da descrição …, deste prédio foi desanexado o descrito …, a fls. …, do Livro B-46, da Conservatória do Registo Predial de Lagos. 13º:- Esta descrição predial …, a fls. …, do Livro B-46, da Conservatória do Registo Predial de Lagos, refere-se a um prédio rústico formado por lote de terreno destinado a construção com a área de 4.600 m2. 14º:- A inscrição …, a fls. … do Livro G-18, regista que Maria … e marido, Luís …, venderam a Diana …, casada em regime de separação de bens com George …, residentes em Londres, a referida descrição nº …. 15º:- A inscrição …, a fls. … v.º, do Livro G-27, de acordo com a cota G-1 referente à apresentação n.º …, de 24 de Janeiro de 1980, regista que Diana … vendeu à Autora a descrição …, a qual atualmente se compõe de edifício de rés-do-chão e 1.º andar, destinado a habitação, tendo no rés-do-chão 5 compartimentos, cozinha, 3 casas de banho, garagem e logradouro, e no 1º andar 4 compartimentos, cozinha e casa de banho, com a área coberta de 200 m2 e a área descoberta de 4.400 m2, confrontando do Norte com viúva Amélia …, do Sul com Feiteira, do Nascente com senhor Ott e do Poente com o mar. 16º:- A descrição predial … foi inscrita na respetiva matriz sob o artigo …, posteriormente extratado para a ficha …/…, da freguesia de Santa Maria, concelho de Lagos, dando posteriormente origem ao artigo matricial …. * Conhecendo da 1ª questãoA recorrente insurge-se com a decisão salientando que a mesma enferma de nulidade, decorrente do Julgador ter reconhecido estarem provados os factos alegados pela autora, pelo menos desde a outorga da escritura de 20/10/1897 e não obstante isso, não ter dado provimento à pretensão, ocorrendo por tal a situação a que alude o artº 615º n.º 1 al c) do CPC. A nulidade prevista no artº 615º n.º 1 al. c) do Cód. Proc. Civil ocorre quando se verifica um vício real no raciocínio expendido pelo julgador que leve a que se conclua em sentido oposto ou diferente de toda a lógica expressa na formação da decisão,[2] o que, manifestamente, cremos não se verificar na sentença sob recurso, pois, o alegado vício só se terá por verificado quando, perante as premissas de facto e de direito que tinha por apuradas, a lógica do raciocínio do julgador levasse à prolação de decisão em sentido oposto ou diferente daquela que veio a proferir, o que não acontece, no caso em apreço, já que o julgador não obstante o acervo factual que teve por apurado, entendeu que o mesmo era insuficiente para a procedência da ação. Não se pode assim reconhecer a existência de nulidade da decisão alicerçada em contradição, podendo, no entanto, existir erro de julgamento, a verificar noutra sede, ou seja no âmbito do conhecimento da questão seguinte. Nestes termos, não se verifica a existência do arguido vício, não se evidenciando qualquer efetiva contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão Improcede, nesta vertente, o recurso. Conhecendo da 2ª questão Pretende a autora o reconhecimento da propriedade de uma parcela de terreno com área de 2 120 m2, que faz parte integrante de um terreno descrito a seu favor, não obstante tal parcela estar implementada em área do domínio público marítimo, invocando que tal parcela já antes do ano de 1864 pertencia à propriedade de particulares. A Lei das Titularidade dos Recursos Hídricos (Lei 54/2005 de 15/11) no seu artigo 15º contempla os casos excecionais em que terrenos já pertencentes à propriedade dos particulares antes de 31 de Dezembro de 1864, ou se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de1868, podem ser reconhecidos como propriedade privada, Este reconhecimento tem de obedecer às regras de prova nele estabelecidas, que, para além da prova documental [exigida no n.º 2 do artº 15º (n.º 1 na redação original)], admite outros meios de prova em direito permitidos (designadamente, testemunhal, pericial, por inspeção judicial ou através de presunções), em certas situações a prova da posse, mas sempre reportada às datas situadas no século XIX, pois são só esses os casos que beneficiam da tutela do normativo.[3] Dispõem os n.ºs 2, 3 e 4 [n.º 1 e 2 al. a) e b) na redação original] do aludido artigo o seguinte: 2 - Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868. 3 - Na falta de documentos suscetíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa. 4 - Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos, por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privadas. De tal decorre que, para que o particular possa beneficiar da tutela do citado normativo, terá sempre de reconstituir a situação do terreno desde antes de 31 de Dezembro de 1864, ou antes de 22 de Março de1868, tratando-se de arribas alcantiladas, provando que o mesmo já era privado antes dessas datas ou, antes de 01/12/1892, caso haja prova de legibilidade ou destruição de documentos anteriores a 1864.[4] No caso em apreço o Julgador a quo, embora reconhecesse que a autora fez prova da generalidade dos factos todavia não logrou fazer prova de que o terreno em causa fosse propriedade privada pelo menos antes de Dezembro de 1892 ao salientar: “Tudo está provado, exceto um facto: é que o foro remido, através do pagamento de laudémio, aquando da aquisição em 1897 por BB, existisse antes de 1 de Dezembro de 1892,” sendo que “o prédio objeto do contrato de permuta de foros, celebrado em 1850, e tanto quanto os autos mostram, não é o mesmo que BB veio a adquirir em 1897.” A recorrente discorda da afirmação de não prova do aludido facto solicitando que este Tribunal Superior reconheça ter havido erro de julgamento no que concerne à matéria de facto e como tal, tendo por sustentáculo a escritura de permuta de 17/08/1850 (referida no facto provado 6) e a escritura de compra e venda de 20/10/1897 (referida no facto provado 8), considere provado que o foro remido, através do pagamento de laudémio,[5] aquando da aquisição em 1897 por BB, já existia antes de 1 de Dezembro de 1892. Convirá salientar que é a própria autora que não tem certezas quanto à correspondência entre o prédio alvo de permuta e alvo de venda, limitando-se a afirmar que “seria muita coincidência que o prédio objeto do contrato de permuta de foros, celebrado em 1850, não fosse o mesmo que o prédio que veio a ser adquirido por BB em 1897,”. Para prova de determinado facto temos de ter certezas, não sendo aceitável que na dúvida se dê como provado o facto por se ter concluído que os prédios aludidos nos documentos situavam em Porto de Mós e que “dificilmente CC seria foreira relativamente a mais de um prédio em Porto de Mós”. Não sendo relatados outros factos sobre CC, não podemos concluir, sem mais, que ela era apenas foreira de um prédio naquele lugar, prédio esse que é o mencionado nas escrituras referidas (de permuta e de compra e venda), quando, nem no que se refere às confrontações, designadamente relativamente ao mar, falésia ou rochas, existe correspondência de pontos cardeais, não sendo curial afirmar em defesa da referência ao mesmo e único prédio que “na maioria dos casos as confrontações não são atualizadas” e “nem sempre se encontram corretas” conclusão que não tem suporte factual, sendo apenas uma crença. Não se pode, pois, concluir, ao contrário do que defende a recorrente, pela identidade dos aludidos prédios constantes nas referidas escrituras, de permuta e e de compra e venda. Ou seja, que as menções feitas nesses títulos digam respeito ao mesmo prédio. Invoca, também a recorrente que mesmo que as menções feitas nos referidos títulos, não digam respeito ao mesmo prédio, sempre se terá de concluir que o prédio descrito sob o nº …/… da Freguesia de Santa Maria, propriedade da aqui recorrente está na posse de privados obrigatoriamente desde data anterior a 1 de Julho de 1867, data em que a carta de Lei de 1 de Julho de 1867, aprovou e promulgou o Código Civil, encerrando o ciclo de vigência das Ordenações Filipinas. Em nosso entender pensamos ser de acolher esta conclusão e bem assim, por maioria de razão “que o foro remido, através do pagamento de laudémio, aquando da aquisição em 1897 por BB, já existia antes de 1 de Dezembro de 1892,” facto a ter em consideração, assumindo no que se refere à sua demonstração, expressa relevância a alusão ao pagamento de laudémio constante na escritura de compra e venda celebrada em 20/10/1897, como se passa a demonstrar. A enfiteuse (também designada de emprazamento ou aforamento) vinha regulada nos artigos 1653º a 1705º do Código Civil (Código de Seabra) aprovado por Carta de Lei de 1 de Julho de 1867,[6] constituindo uma forma de aquisição da propriedade (imperfeita), tal como vinha definida nos artigos 2187º, 2188º e 2189º, n.º 1º, do aludido diploma, sendo considerada como “um desdobramento de dois domínios ou direitos: o domínio útil, que o senhorio transfere para o foreiro ou enfiteuta, e o domínio direto, que fica competindo aquele.[7] No Código de Seabra os contratos de emprazamento estão divididos por duas secções do Capítulo XIII, uma (Secção I) respeitante aos emprazamentos de futuro e outra (Secção II) aos emprazamentos de pretérito. No que se refere aos emprazamentos de futuro estipula-se no artº 1654º que "O contrato de enfiteuse é perpétuo. Os contratos que forem celebrados com o nome e forma de enfiteuse, mas estipulados por tempo limitado, serão tidos como arrendamentos e como tais regulados pela legislação respetiva,"[8] sendo que, nestes emprazamentos (de futuro) foram abolidos os encargos extraordinários, não se podendo convencionar “encargo algum extraordinário ou causal, a título de lutuosa, laudémio ou qualquer outro”, conforme resulta do disposto no artº 1657º do aludido Código[9]. No que se refere aos emprazamentos de pretérito dispõe o artº 1687º que “os emprazamentos de bens particulares, anteriores à promulgação do presente código, quer subsistam por contrato, quer por outro qualquer título, serão mantidos, na forma dos respetivos títulos, com as modificações estabelecidas na presente secção.” E quanto ao direito de laudémio definiu-se no artº 1693º que "o laudémio estipulado nos emprazamentos de pretérito será conservado na forma de estipulação. Este laudémio será de quarentena, se por outro modo se não achar determinado." Podemos concluir que “o laudémio não existe nos contratos de aforamento celebrados após a promulgação do código civil”, (Código de Seabra), existindo e mantendo-se apenas nos emprazamentos de pretérito,[10] ou seja, nos celebrados antes da vigência do Código de Seabra, sendo conservado na forma de estipulação. Na escritura de compra e venda outorgada em 20/10/1897 consta que a courela de fazenda foi vendida “com laudemio de quarentena para ambos os directos senhorios." E ainda que “n'estas circunstancias podendo dispôr da dita Courella de fazenda ajustaram a venda d'ella com o segundo outorgante BB, pela quantia de dosentos e dez mil reis, para lhes paga a factura d'esta a quantia de sessenta mil reis, e os cento e cinquenta mil restantes, dentro do prazo de um Anno a contar da presente data em diante: que d'este ajuste deram aviso ao Senhorio directo HH, o qual lhes declarara, não usar do direito de preferência e promptificou-se a receber o laudemio correspondente e passou o competente recibo, da importancia de dois mil seis centos e vinte cinco reis que o comprador satisfez, bem como o mesmo comprador satisfez à Senhoria directa, Mizericordia de Lagos, o laudemio, egual quantia de dois mil seis centos e vinte cinco reis, como se observa dos recibos apresentados n'este acto, para serem copeados nos traslados que d'esta nota se extrahirem..." Do teor do conteúdo do documento e em face das normas legais vigentes à data da sua outorga podemos concluir que o emprazamento a que se alude no mesmo com direito de laudémio é um aprazamento, sobre o prédio em causa, anterior à entrada em vigor do Código de Seabra e como tal, ao contrário do que alvitra o Julgador a quo, nunca a terminologia usada poderia querer, embora com imperfeição ou “extensão” fazer referência ao “preço da remição, a que o senhorio direto não poderia obstar, se tivessem passado vinte anos de foro”, uma vez que o direito à remição do foro, não era reconhecido, à data, pelo Código Civil (Código de Seabra), sendo apenas o Decreto de 23/05/2011 que reconheceu tal direito ao enfiteuta, sendo depois, então, também, consagrado no aludido Código, mas, apenas, pela reforma de Dezembro de 1930 (Introdução do § 1º).[11] Acresce que, o direito de remição é conferido ao enfiteuta, sendo uma das formas de acabar com a enfiteuse, o que não ocorreu no âmbito da escritura em análise, pois, BB que compra a courela de fazenda aos foreiros, paga o laudémio aos senhorios diretos e reconhece-os como tal, obrigando-se a continuar a pagar-lhe os foros nas datas do vencimento, mantendo-se, assim, a enfiteuse. Podemos, assim, concluir que a courela de fazenda cuja propriedade (imperfeita) foi adquirida por BB era objeto de propriedade particular, desde pelo menos, data anterior a 22 de março de 1868 (data em que entrou em vigor o Código de Seabra) atendendo à referência ao direito de laudémio feita no contrato, que embora não se podendo comprovar documentalmente desde que data, antecedente a 22/03/1868, tal situação ocorria, uma vez que houve um incêndio na noite de 2 para 3 de Outubro de 1884 nos Paços do concelho de Lagos, onde se situava a Conservatória do Registo Predial de Lagos, devorando a maioria do seu acervo, o que dificulta ou impossibilita a prova documental, beneficia a autora da presunção da propriedade particular dos terrenos, decorrente do n.º 4 do artº 15º da Lei 54/2015 [al. b) do n.º 2 na primitiva redação] que dispõe “quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos, por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de Dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privadas”. De tal decorre que estando demonstrado que a courela adquirida por BB era objeto de propriedade particular, antes de Dezembro de 1892, está efetuada por parte da autora a reconstituição de todo o historial referente à situação do bem, até á data de hoje cuja propriedade pretende ver reconhecida. Historial que é referido na sentença recorrida nos seguintes termos: - A folhas 140, com data de 21 de Abril de 1938, consta a aquisição mortis causa, a favor de Camilo … (cota de referência 2638 a folhas 133, na descrição …), por óbito de Joaquim, aliás Joaquim …, e de Joaquina … nos anos, respetivamente, de 1915 e 1923; na mesma data, a folhas 133, a requerimento do dito Camilo, foram a descrição e as confrontações (averbamento nº 2) atualizadas, passando a incluir-se uma casa, e passando a confinar a Norte com António … e José …, a Sul com Aparício …, a Nascente com caminho e a Poente com o mar. - A folhas 144, com data de 24 de Maio de 1969, consta a aquisição mortis causa, a favor de Maria … (cota de referência 11393 a folhas 133, na descrição …), por óbito de Camilo … e Maria …; esta aquisição foi inscrita no dia 4 de Novembro de 1974. - A folhas 131, com data de 1 de Outubro de 1969, consta a aquisição a favor de Diana …, por compra a Maria … (cota de referência 11394 a folhas 127, na descrição …); esta aquisição foi inscrita no dia 4 de Novembro de 1974. - E de facto, nesta mesma data – 4 de Novembro de 1974 – foi desanexado do … (averbamento nº 3 a folhas 133) o prédio descrito sob o nº … (folhas 127), descrição esta última referente a um prédio rústico formado por lote de terreno destinado a construção com a área de 4.600 m2, e com as seguintes confrontações: Norte com João … e outros, Sul com Ribalonga …, Nascente com Luís … e Maria, e do Poente com a falésia; cessou aqui a alusão ao mar. - Ainda na mesma data – 4 de Novembro de 1974 – foi no prédio … lançado o averbamento nº 4 (folhas 133), onde passam a constar as seguintes confrontações: Norte com João e outros, Sul com Ribalonga, e Poente com Diana …; parece manter-se tacitamente a anterior estrema Nascente com caminho. - Finalmente, consta a folhas 132 a inscrição da aquisição por compra e venda a favor da Autora. Do exposto, temos de concluir que logrou a autora fazer prova dos factos essenciais para o deferimento da sua pretensão de reconhecimento de direitos adquiridos sobre a parcela em causa situada na margem das águas do mar, ilidindo a presunção de dominialidade, segundo a qual são do domínio público marítimo todos os terrenos que se situem sobre leitos de mar ou sobre suas margens (largura de 50 metros a partir da linha limite do leito ou se esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura deverá ser contada a partir da crista do alcantil) - artº 3º al. e) e 11º da Lei 54/2005. Relevam, assim, as conclusões apresentadas pela recorrente, impondo-se, por isso, a revogação da decisão impugnada, e a procedência da apelação com o consequente reconhecimento do direito a que a demandante se arroga. Para efeitos do n.º 7 do artº 663º do Cód. Processo Civil, em conclusão: 1. Os terrenos situados na margem das águas do mar, tal com esta está definida no artigo 11º da Lei 54/2005 de 15/11, pertencem ao domínio público do Estado. 2. O artigo 15º da Lei 54/2005 prevê as condições excecionais em que os particulares podem pedir o reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, exigindo sempre que seja reconstituída a situação das parcelas em causa desde as datas previstas nesse normativo. 3. Cabe ao demandante fazer a reconstituição de todo o historial referente à situação do bem, desde as datas aludidas no normativo até à data em que pede o reconhecimento do seu direito. 4. Tendo o autor demonstrado que o tereno situado nas margens do mar era objeto de propriedade particular, desde pelo menos, data anterior a 22/03/1868 embora não se podendo comprovar documentalmente desde que data, antecedente à referida, tal situação ocorria, por ter havido incêndio, em 1884 que devorou o acervo documental da conservatória do registo predial, beneficia da presunção da propriedade particular dos terrenos, decorrente do n.º 4 do artº 15º da Lei 54/2015 [al. b) do n.º 2 na primitiva redação], devendo ser-lhe reconhecido o direito de propriedade sobre o terreno, reconstituído que foi o historial, pelo menos desde essa data, até à presente. * DECISÂO Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, reconhecendo-se o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno identificada na planta anexa ao documento 6 (fls. 95 dos autos), com a área de 2.120m2, enquanto parte integrante do terreno descrito a favor da A., sito no sítio do Porto de Mós, freguesia de Santa Maria, concelho de Lagos, composto por um edifício com dois pisos, destinado a habitação, com a área de implantação de 252,800 m2 e a área bruta privativa de 308,0000m2, com a área total do terreno de 4.600,0000 m2, o qual confronta do norte com Amélia …, do Sul com Feiteira, de nascente com 077 e do poente com o mar, inscrito na matriz predial urbana, atualmente sob o nº. …, da União de Freguesias de Lagos (São Sebastião e Santa Maria) e descrito na Conservatória do Registo Predial de sob o nº. …/…, da freguesia de Santa Maria. Sem custas. Évora, 19 de Maio de 2016 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - Consignámos conclusões entre aspas, porque o ilustre mandatário da autora limita-se a fazer um resumo (pouco resumido), em quarenta e seis artigos, da matéria explanada nas alegações, sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas - v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25 e Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124. [2] - v. Ac. STJ de 12/02/2004 in http://www.dgsi/jstj, no processo referenciado com o nºs 03B1373. [3] - v. Manuel Bargado in O reconhecimento da propriedade privada sobre terrenos do domínio público hídrico, 18, consultado no sítio do Tribunal da Relação de Guimarães; José Miguel Júdice e José Miguel Figueiredo in A Ação de Reconhecimento da Propriedade Privada sobre Recurso Hídricos, 2013, 96. [4] - v. Manuel Bargado in O reconhecimento da propriedade privada sobre terrenos do domínio público hídrico, 23, consultado no sítio do Tribunal da Relação de Guimarães; [5] - O laudémio era a prestação pecuniária que o enfiteuta pagava ao senhorio direto como recompensa pelo seu consentimento de alienar, por título oneroso, o domínio útil de um bem de raiz, e assim renunciar ao direito de opção ou de preferência (cfr. Antunes Varela in Noções Fundamentais de Direito Civil vol. II, 1950, 80.). [6] - Entrou em vigor em 22/03/1868. [7] - v. Antunes Varela in Noções Fundamentais de Direito Civil vol. II, 1950, 68. [8] - Esta é a redação original em vigor à data da outorga da escritura de compra e venda a que se alude no facto provado 8. [9] - Este artigo viria a ser revogado pelo artº 3º do Decreto n.º 11 de 10/01/1985, confirmado pela Lei de 14/02/1896, sendo tal Decreto, por seu turno revogado pelo artº 7º do Decreto de 23/05/1911, que repôs em vigor o primitivo artº 1657º. [10] - Antunes Varela in Noções Fundamentais de Direito Civil vol. II, 1950, 80. [11] - v. - Antunes Varela in Noções Fundamentais de Direito Civil vol. II, 1950, 86. |