Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
770/09.0TBELV.E1
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Descritores: ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO
ALD
RENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Data do Acordão: 01/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE ELVAS – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - A renda no contrato de locação de um imóvel corresponde ao valor da utilização do mesmo, tendo em conta diversos factores, nomeadamente, a sua localização, estado de conservação, destino do arrendamento, valores praticados no mercado, etc., sendo, em regra, independente do preço de aquisição do bem;
2 - Mesmo sendo um bem móvel o objecto do contrato, o aluguer representa o valor da utilização que tem para o locatário e constitui a sua contraprestação, e que não tem, necessariamente, relação directa com o preço da coisa;
3 - No contrato de aluguer de longa duração (ALD) o valor da renda fixada, não corresponde à contraprestação pela utilização da coisa, mas à amortização parcelar e sucessiva do seu valor;
4 – Por isso, o disposto no art. 1045º, nº 2 do Código Civil não é aplicável aos contratos de aluguer de longa duração (ALD);
5 - “A resolução opera-se por meio de declaração unilateral, receptícia, do credor (art. 436º), que se torna irrevogável, logo que chega ao poder do devedor ou é dele conhecida (art. 224º, 1; cfr. art. 230º, 1 e 2)”, é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (art. 433º), tem efeito retroactivo (art. 434º, nº 1), devendo, em consequência, ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art. 289º, nº 1).
6 – Mesmo que o pedido não tenha sido formulado com base no enriquecimento sem causa, pode o tribunal, oficiosamente, condenar no pagamento da indemnização com esse fundamento, desde que os factos provados preencham os respectivos pressupostos (1 - o enriquecimento de alguém; 2- à custa de outrem; 3 – sem causa justificativa);
7 – Nos contratos de aluguer de longa duração (ALD), rescindido o contrato por incumprimento do locatário e não restituindo o bem locado, é devido por este, a título de indemnização, um montante correspondente ao das rendas acordadas desde a data em que deveria proceder à restituição até que esta tenha lugar.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
[1] O BANCO…, S.A. instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, contra I…, residente na Rua…, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a importância de € 4.694,52, acrescida de juros de mora vencidos até 11 de Agosto de 2009, no montante de € 115,96, assim como dos juros que sobre o dito montante de € 4.694,52 se vencerem, à taxa legal de juros comerciais, desde 12 de Agosto de 2009 até integral pagamento; bem como dos montantes idênticos ao dobro do valor dos alugueres - à razão de € 782,42 por mês - que se vencerem, aos 10 do mês a que respeitem, desde 10 de Setembro de 2009 inclusive até à efectiva restituição do referido veículo automóvel e os juros que, à taxa legal de juros comerciais, sobre os referidos montantes idênticos ao dobro do valor dos alugueres que se vencerem desde o vencimento de cada um deles até integral pagamento, bem como a indemnização por perdas e danos a que a autora tem direito, a liquidar em execução de sentença e ainda a restituir à autora o veículo automóvel em causa, cujo valor é de € 22.118,82 e, ainda, no pagamento de sanção pecuniária compulsória no montante de € 50,00 por dia, durante os primeiros trinta dias subsequentes ao dito trânsito em julgado, quantitativo a passar a ser de € 100,00 por dia nos trinta dias seguintes e a € 150,00 por dia daí em diante e até integral pagamento da respectiva condenação ou no montante que vier a ser fixado na sentença a proferir.
Para tanto alega que no âmbito da sua actividade, celebrou com a ré, no dia 30 de Abril de 2008, um contrato escrito, nos termos do qual, alugou àquela um veículo automóvel da marca Opel, modelo Vivam, com a matrícula…, que adquirira, previamente, para o efeito.
Mais alega que o prazo de aluguer estipulado foi de 84 meses, mediante o pagamento, até ao dia 10 de cada mês, de uma prestação mensal no montante de € 391,21, correspondendo a quantia de € 318,45 ao aluguer propriamente dito, € 66,88 a IVA à taxa aplicável e € 5,88 de prémio de seguro.
Refere ainda que a ré deixou de proceder ao pagamento da prestação referente ao aluguer do veículo em 10 de Dezembro de 2008 - data em que se venceu a sétima prestação.
Mais diz que, nos termos e condições gerais do contrato, a falta de pagamento da prestação implicou a resolução imediata e automática do mesmo, o que fez saber à ré, por carta datada de 5 de Maio de 2009.
Alega também que a ré não lhe restituiu a viatura, sendo certo que, nos termos do contrato celebrado, tem direito de ver revertidas a seu favor as prestações pagas, bem como as que deveria ter pago até à data da resolução, acrescida de um valor idêntico ao dobro do aluguer mensal por cada mês decorrido para além da data em que ocorreu a resolução e em que deveria ter restituído a viatura, até à data da efectiva recuperação do mesmo, assim como uma indemnização por perdas e danos não inferior a cinquenta por cento do valor dos alugueres acordados.
Alega igualmente que o valor do veículo em causa é de € 22.118,22.

Regularmente citada, a ré não contestou.

Saneado o processo foram julgados confessados os factos alegados pelo A. e, proferida sentença, foi a ré condenada:
- “A pagar à autora a quantia de € 2.347,26, respeitante aos alugueres no montante unitário de € 391,21, vencidos aos dias 10 dos meses de Dezembro de 2008 a Maio de 2009, acrescidos de juros de mora, à taxa legal supletiva prevista para os juros comerciais, sobre o montante de cada um deles e desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento;
- A restituir à autora o veículo automóvel de marca Opel, modelo Vivam, de matrícula…”
Foi ainda declarada “nula a cláusula 10ª nº 4 das Condições Gerais do contrato celebrado entre autora e ré, por violação do disposto no art.º 19.º al. c) do Decreto-Lei n.º 466/85 de 25/10” e absolvida “a ré do demais peticionado.”

O A. inconformado interpôs o presente recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Atenta a simplicidade do objecto do recurso foram dispensados os vistos, nos termos do art. 707º/4 do CPC.

Formulou o apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [2] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
“Em conclusão, portanto, a sentença recorrida revela e evidencia que o Snr. Juiz "a quo" não atendeu o pedido formulado na acção, pronunciou-se sobre questão que não tinha que conhecer e apreciar já que não estava em causa nos autos, o que evidentemente constitui nulidade - artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC - e, repete-se, não conheceu de pedido formulado pelo A. no que respeita à aplicação do disposto no artigo 1045º, nº 2, do Código Civil, o que igualmente constitui idêntica nulidade, tendo, face à matéria de facto dada como provada nos autos violado o disposto no citado preceito do artigo 1.045º, nº 2, do Código Civil e, também, o disposto no artigo 819º, nºs. 1, 2 e 3 do Código Civil, donde o presente recurso dever ser julgado procedente e provado e, em consequência, a sentença recorrida revogada e substituída por acórdão que julgue a acção procedente e provada.”

ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:
1 - Se a sentença é nula por se ter pronunciado sobre questão não submetida à apreciação do tribunal;
2 – Se a sentença é nula por não se ter pronunciado sobre todas as questões submetidas à sua apreciação.
3 – Se é aplicável o disposto no art. 1045º, nº 2 do Código Civil.

Vêm provados os seguintes factos:
“1. A ré pretendia adquirir o veículo automóvel marca Opel, modelo Vivaro, com a matrícula…, tendo, para o efeito, contactado a empresa “Auto…, S. A.”.
2. Como a ré não se dispusesse ou não pudesse entregar à empresa identificada em 1., a respectiva contrapartida monetária, de imediato e na totalidade, solicitou-lhe que esta lhe possibilitasse a cedência do uso de tal viatura pelo período de 84 meses, com a intervenção da autora.
3. Na sequência do que lhe foi solicitado pela “Auto…, S. A.”, por ela e em nome da ré, a autora adquiriu o veículo identificado em 1., para ceder o seu uso à ora ré.
4. E simultaneamente, celebrou com esta, em 30 de Abril de 2008, o convénio escrito intitulado “Contrato de Locação Operacional – Aluguer de Veículo n.º 877944”, nos termos do qual a ora autora declarou dar de aluguer o veículo automóvel de marca Opel, modelo Vivaro, de matrícula…, à ora ré, pelo período de 84 meses, mediante uma contrapartida monetária mensal no montante total de € 391,21, desde 10 de Junho de 2008 até 10 de Maio de 2015 – cfr. documento junto a fls. 11 e ss., cujo teor, no de mais, se dá aqui por integralmente reproduzido.
5. A contrapartida monetária mensal referida em 4., abrangia a importância de € 318,45 pela cedência do uso propriamente dito, € 66,88 de IVA à taxa aplicável e € 5,88 de prémio de seguro e era entregue à autora pela ré, até ao dia 10 do mês a que respeitasse, por meio de transferência bancária – cfr. documento junto a fls. 11 e ss., cujo teor, no de mais, se dá aqui por integralmente reproduzido.
6. Após a celebração do convénio referido em 4., a ré recebeu o veículo referido, que passou a utilizar e que a autora, para o efeito, propositadamente adquirira.
7. A ré apenas entregou à autora as seis primeiras mensalidades referidas em 4. e 5.
8. A autora enviou à ré, uma carta datada de 5 de Maio de 2009, com o seguinte teor:
“(…)
Assunto: Pagamentos em atraso. Cliente n.º 1327208
Contrato n.º 877944. Matrícula:…
Exmo(s) Senhor(a)
Constatamos que V. Exa(s) se encontra em dívida com esta empresa no montante de
Rendas em mora: 1,940.10 Eur
Juros de mora: 259,55 Eur
Outros débitos em mora: 0 Eur
Total: 2,199.65 Eur
O não pagamento da quantia referida, leva-nos a considerar, no prazo de 10 dias a contar da data desta carta, o contrato em referência como rescindido nos termos das cláusulas 10ª e 11ª, o que implica a obrigação de proceder à entrega imediata do veículo objecto do contrato nas nossas instalações. (…)” – cfr. documento junto a fls. 16, cujo teor, no de mais, se dá aqui por integralmente reproduzido.
9. A ré não restituiu à autora o veículo identificado em 1.
10. O valor do veículo identificado em 1. é de € 22.118,22.
11. Consta da cláusula 4.ª das Condições Gerais do escrito referido em 3. que “1. O locatário obriga-se a pagar ao Locador o montante estabelecido nas Condições Particulares, nas datas aí indicadas.
2. O preço do aluguer não inclui o pagamento de impostos, nomeadamente de Imposto de Selo do Contrato, IVA, Imposto de Circulação e/ou Compensação, taxas e multas e outras prestações devidas a quaisquer entidades públicas, emergentes da utilização do veículo objecto deste contrato, os quais são da conta e responsabilidade do Locatário.
3. Em caso de falta ou atraso em qualquer pagamento, e sem prejuízo da rescisão ou possibilidade de rescisão deste Contrato, o Locatário terá de pagar ao Locador Juros de Mora calculados à taxa máxima legalmente permitida, acrescidos de despesas administrativas, por cada aluguer em atraso.
4. Ao valor do aluguer acrescerá o Valor do Prémio de Seguro, eventualmente devido nos termos das Condições Particulares, bem como outras prestações que por força da lei venham a ser obrigatórias. Os eventuais aumentos do prémio de seguro, por iniciativa da seguradora, acrescerão automaticamente ao valor da transferência bancária, bastando que, para tanto, o Locador comunique o novo valor da transferência ao banco do cliente, para o que este desde já autoriza o Banco Mais de forma irrevogável.
5. A imobilização do veículo, qualquer que seja o motivo, não exime o Locatário do pagamento do aluguer, no montante e prazos referidos nas Condições Particulares” – cfr. documento junto a fls. 11 e ss., cujo teor, no de mais, se dá aqui por integralmente reproduzido.
12. Consta da cláusula 7.ª n.º 4 das Condições Gerais do escrito referido em 3. e previamente impressa que “o Locatário é, em qualquer caso, sempre responsável por qualquer prejuízo e/ou dano que o veículo referido sobre e/ou seja responsável, desde que consequência de evento ocorrido durante o período que medeia desde a data de celebração deste contrato até à restituição efectiva do veículo ao Locador, mesmo que havido como de força maior.” – cfr. documento junto a fls. 11 e ss., cujo teor, no de mais, se dá aqui por integralmente reproduzido.
13. Consta da cláusula 9.ª al. c) das Condições Gerais do escrito referido em 3 e previamente impressa que “Para além de outras referidas neste contrato ou decorrentes da lei são especial obrigação do Locatário: (…)
c) Restituir imediatamente o veículo em caso de Resolução Contratual, qualquer que seja a causa, no fim do aluguer, no estado que deriva do seu uso normal, ou em caso de impossibilidade ou inconveniência da sua parte, transmitir ao Locador a sua localização a fim de este providenciar pela sua retoma ou recolha.” – cfr. documento junto a fls. 11, cujo teor, no de mais, se dá aqui por integralmente reproduzido.
14. Consta da cláusula 10.ª das Condições Gerais do escrito referido em 3. e previamente impressa, que:
“1. O incumprimento pelo locatário de qualquer das obrigações por ele assumidas no presente contrato dará lugar à possibilidade da sua resolução pelo Locador, tornando-se efectiva essa resolução à data de recepção, pelo Locatário, de comunicação fundamentada nesse sentido. (…)
3. A resolução por incumprimento não exime o Locatário do pagamento de quaisquer dívidas em Mora para com o locador, da reparação de danos que o veículo apresente e do pagamento de indemnização à Locador.
4. A indemnização referida no artigo anterior destinada a ressarcir o Locador – que fará sempre suas todas as importâncias pagas até então nos termos deste contrato – dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário – não sendo nunca inferior a 50% do total do valor dos alugueres referidos nas Condições Particulares.
5. Em caso de resolução do contrato o Locatário deverá entregar o veículo ao Locador imediatamente, no estado que deva derivar do seu uso anormal e prudente.
6. O incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, quer de outras, tornar-se-á definitivo pelo envio pelo Locador, para o último domicílio indicado pelo Cliente, de carta registada, intimando ao cumprimento no prazo de oito dias e pela não reposição, neste prazo, da situação que se verificaria caso o incumprimento não tivesse tido lugar.” – cfr. documento junto a fls. 11 e ss., cujo teor, no de mais, se dá aqui por integralmente reproduzido.
15. Consta da cláusula 11.ª das Condições Gerais do escrito referido em 3. e previamente impressa, que:
“1. Findo o contrato, ou efectuada a rescisão nos termos da cláusula 10.ª o veículo será restituído às instalações do Locador, onde será inspeccionado, determinando o valor necessário à reparação de qualquer dano no veículo da responsabilidade do Locatário, e se for caso disso à indemnização devida conforme referido na Cláusula 10.ª.” – cfr. documento junto a fls. 11 e ss., cujo teor, no de mais, se dá aqui por integralmente reproduzido.
16. Consta da cláusula 12.ª das Condições Gerais do escrito referido em 3. e previamente impressa, que:
“1. O Locatário é obrigado a efectuar, até à data de início do contrato, um depósito de garantia ou caução no valor máximo de 15% do Preço de Venda ao Público do veículo, conforme explicitado nas Condições Particulares.
2. O depósito de caução destina-se a garantir/caucionar o bom cumprimento das cláusulas pecuniárias deste contrato.
3. No termo do contrato haverá lugar à prestação de contas respondendo a caução até à concorrência do seu montante pelo pagamento de todas as importâncias e/ou indemnizações que o Locatário, nos termos deste contrato haja de efectuar ou pagar, sendo devolvido o excesso ou pago o remanescente pelo locatário, conforme o caso.
4. Em caso de rescisão ou denúncia nos termos da Cláusula 10ª o valor da caução reverterá na sua totalidade para o Locador, sem prejuízo porém do referido no n.º 4 da cláusula 10.ª” – cfr. documento junto a fls. 11 e ss., cujo teor, no de mais, se dá aqui por integralmente reproduzido.”

Vejamos então as questões submetidas à nossa apreciação.
1 - Se a sentença é nula por se ter pronunciado sobre questão não submetida à apreciação do tribunal.
Alega o recorrente que o tribunal “a quo” julgou a acção parcialmente improcedente com o fundamento de que a cláusula 10ª, nº 4 das condições do contrato celebrado entre as partes é nula. Porém, consciente dessa nulidade, e porque essa cláusula já havia sido declara nula pelo STJ em acção inibitória intentada pelo MºPº, “passou a exigir em situações idênticas à dos autos a condenação dos locatários nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 1045°, n° 2, do Código Civil, o que se fez na hipótese dos autos.” Consequentemente, o tribunal ao declarar nula a referida cláusula e ao julgar parcialmente improcedente, com esse fundamento, a acção, conheceu de questão que não lhe fora submetida.
Vista a petição constata-se que, efectivamente, o A. não invoca a referida cláusula 10ª, nº 4, formulando antes o pedido de condenação da R. no pagamento dos “alugueres em débito até á data em que a referida resolução teve lugar, mais um valor idêntico - face ao disposto no artigo 1045°, no 2, do Código Civil - ao dobro do aluguer mensal, ou seja € 782,42, por cada mês decorrido para além da data em que a dita resolução teve lugar, e em que deveria ter restituído ao A. o dito veículo até à data da efectiva recuperação do referido veículo pelo A. e, ainda, de a indemnizar, nos termos acordados.”
O art. 1045º, nº 2 do Código Civil, conjugado com o nº 1, estabelece que, não restituindo a coisa locada logo que findo o contrato, o locatário fica obrigado a pagar até à entrega, a título de indemnização [3], a renda acordada. Logo que se constitua em mora relativamente a esse pagamento o montante da indemnização é elevado para o dobro, ou seja, será o dobro da renda acordada.
Vejamos o que estabelece a cláusula 10ª, nº 4, referida:
“4. A indemnização referida no artigo anterior destinada a ressarcir o Locador - que fará sempre suas todas as importâncias pagas até então nos termos deste contrato - dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário - não sendo nunca inferior a 50 % do total do valor dos alugueres referidos nas Condições Particulares”.
Na economia desta cláusula, a indemnização não visa ressarcir o locador pela mora no pagamento das rendas após o termo do contrato, e devidas pelo facto da coisa locada (no caso o veículo) não ter sido restituído, como sucede na previsão do art. 1045º, nº 2 do Código Civil, mas ressarcir o Locador dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário.
Por outro lado, enquanto que no art. 1045º, nº 2 a indemnização corresponde ao dobro das rendas em mora, nesta cláusula esta indemnização nunca será inferior a 50 % do total do valor dos alugueres referidos nas Condições Particulares.
Ora, se analisarmos a petição e o pedido formulado, no que tange à indemnização, constata-se que o mesmo é feito de acordo com o art. 1045º, nº 2 (aliás, expressamente invocado) e não com a cláusula 10ª, nº 4 (mais um valor idêntico - face ao disposto no artigo 1045°, no 2, do Código Civil - ao dobro do aluguer mensal, ou seja € 782,42, por cada mês decorrido para além da data em que a dita resolução teve lugar, e em que deveria ter restituído ao A. o dito veículo até à data da efectiva recuperação do referido veículo pelo A).
Porém, este pedido soçobrou por se ter entendido que a cláusula 10ª, nº 4 é nula.
Mas significará isto que o tribunal conheceu de questão de que não poderia tomar conhecimento?
É claro que não.
A cláusula em causa está inserida no contrato celebrado entre as partes, contrato esse junto pela A. e expressamente invocado para fundamentar o pedido, e, inclusive, dando-o por integralmente reproduzido (cfr. art. 4º da pi.) sendo certo que, em parte alguma da petição, o A. refere a nulidade ou inaplicabilidade da referida cláusula.
Sabido como é que as partes estão obrigadas a cumprir integral e pontualmente o contrato e invocando-se o seu incumprimento, a primeira tarefa do tribunal será a de averiguar da legalidade desse contrato.
Situação diversa seria se o A. na petição tivesse referido expressamente a inaplicabilidade da cláusula em causa, e não o fez.
Entendemos por isso que a sentença não enferma da nulidade invocada.


2 – Se a sentença é nula por não se ter pronunciado sobre todas as questões submetidas à sua apreciação.
Como dissemos, o A. invocou, expressamente, o art. 1045º, nº 2 para fundamentar o pedido de pagamento da indemnização correspondente ao dobro das rendas posteriores ao termo do contrato e não pagas, e até à restituição do veículo.
Tendo sido esta uma questão explicitamente submetida à apreciação do tribunal, teria o mesmo que dela conhecer. Não bastaria que julgasse improcedente esta parte do pedido por ter concluído pela nulidade da referida cláusula 10ª, nº 4. Tendo sido invocado o art. 1045º, nº 2 para fundamentar este pedido, teria o tribunal que apreciar a questão também sob este prisma.
E, ao contrário do alegado, fê-lo.
Escreveu-se nas páginas 15 e 16 da douta sentença (fls. 42 e 43 dos autos):
«Funda a autora a sua pretensão no disposto no art.º 1045,° n.º 2 do Código Civil, dado que tal não resulta convencionado no contrato celebrado com a ré.
Contudo, não lhe assiste razão quanto a este aspecto, conforme se explanará infra.
Dispõe o art.º 1045,° n.º 1 do Código Civil que "se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida".
O n.º 2 do mesmo preceito legal, por seu turno, acrescenta que "logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro".
Este preceito legal tem a sua justificação por ser a renda o valor correspondente ao uso da coisa locada, sendo este, em princípio e pelo menos, o prejuízo do locador.
Conforme refere o Ac. da Relação de Lisboa de 16/09/2004, in www.dgsi.pt. "por exemplo no contrato de arrendamento de prédio urbano, é de supor que a renda seja equivalente ao seu valor de uso. Mas é sabido que esse valor sofre grandes depreciações, sobretudo em épocas de grande inflação. E daí que bem se justifique que a indemnização seja elevada para o dobro, no caso de mora na entrega da coisa locada".
Contudo, como refere o supra citado acórdão e tem sido entendimento quase unânime da jurisprudência dos tribunais superiores, o preceito legal em análise não se aplica aos contratos de aluguer de veículo automóvel de longa duração, por se mostrar desajustado ao regime destes.
É que, conforme se referiu supra, no decurso do contrato de aluguer de veículo automóvel de longa duração, o valor da coisa locada vai sendo amortizado.
Com efeito, a contrapartida monetária paga pelo locatário ao locador não consubstancia o valor correspondente ao puro uso da coisa locada, nela se repercutindo também o valor da amortização do bem que foi adquirido pela locadora precisamente para alugar ao locatário.
Assim sendo, o prejuízo sofrido pelo locador em consequência do atraso na restituição do veículo será a diferença entre o valor do veículo na data em que devia ter sido restituído e o valor na data da efectiva restituição, acrescida dos danos que tenha sofrido em virtude de não poder dispor dele.
E este prejuízo não pode ser determinado pelo recurso ao disposto no art.o 1045,° n.º 2 do Código Civil, dado ser óbvio - atenta a sabida desvalorização de qualquer veículo ao fim de pouco tempo -, que a locadora não o poderia dar de aluguer por essa renda. - cfr., neste sentido, o Ac. da Relação de Lisboa de 16/09/2004, in . www.dgsi.pt.»
É, pois, evidente que o tribunal se pronunciou expressamente sobre a aplicabilidade ou não do invocado art. 1045º, nº 2 do Código Civil, concluindo pela sua inaplicabilidade.
Por conseguinte, também a sentença recorrida não enferma desta nulidade.

3 – Se é aplicável o disposto no art. 1045º, nº 2 do Código Civil.
A jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente do STJ, tem decidido maioritariamente no sentido da inaplicabilidade ao contrato de aluguer de veículo de longa duração (ALD), do disposto no art. 1045º, nº 2 do Código Civil.
Apenas para exemplificar, assim foi decidido nos seguintes acórdãos (entre outros):
- Do STJ:
- De 16.11.2004, proc. nº 05A1421 (a indemnização a que alude o disposto no art.º 1045º, n.º 2, do Cód. Civil, é inaplicável à hipótese de falta de restituição do veículo no termo do contrato de aluguer de veículo automóvel, sem condutor, vulgarmente designado por aluguer de longa duração, não seguido pela venda do mesmo veículo ao locatário);
- De 8.04.2010, proc. nº 3501/06.3TVLSB.C1.S1 (a indemnização a que alude o nº2 do art. 1045º do CC é inaplicável à hipótese de falta de pontual restituição do veículo no termo do contrato de ALD a que vai acoplada a promessa da respectiva venda ao locatário, no termo da relação contratual);
- De 30.10.2001, proc. 02B812 (1 - O regime do artigo 1045º, Código Civil, designadamente, o n. 2, é totalmente desajustado ao ALD. 2 - O prejuízo sofrido pelo locador em ALD, consequência do atraso na restituição traduz-se na diferença entre o valor residual previsto no contrato e o valor venal no momento da entrega);
- De 11.04.2002, proc. 02B812 (1 - O regime do artigo 1045º, Código Civil, designadamente, o n. 2, é totalmente desajustado ao ALD. 2 - O prejuízo sofrido pelo locador em ALD, consequência do atraso na restituição traduz-se na diferença entre o valor residual previsto no contrato e o valor venal no momento da entrega);
- De 9.07.2002, proc. nº 02B1630;
Todos em ww.dgsi.pt
- E de 28.10.2003, in CJSTJ, Tomo III, pág. 119.

Da Relação de Lisboa:
- De 21.06.2007, proc. nº 3616/2007-8; de 26.04.2005, proc. nº 3560/05; de 28.06.2007, proc. 7398/2006-2; de 5.06.2008, proc. nº 4470/2008-7; de 24.06.2008, proc. nº 1062/2008-1; de 24.09.2009, proc. nº 703/04.0TJLSB.L1-8; de 23.11.2010, proc. nº 3656/98.L1-7; de 15.12.2011, proc. nº 6172/10.9TBCSC.L1-7 e de 8.05.2012, proc. nº 1932/10.3TBPDL.L1-7, todos em www.dgsi.pt.
- E de 16.09.2004, in CJ, 2004, Tomo V, pág. 71.

E, por nossa parte, assim também entendemos.
Efectivamente, a renda no contrato de locação de um imóvel corresponde ao valor da utilização do mesmo, tendo em conta diversos factores nomeadamente, a sua localização, estado de conservação, destino do arrendamento, valores praticados, etc., sendo, em regra, independente do preço de aquisição do bem.
Daí que, no caso de atraso na restituição do imóvel, o valor da indemnização prevista no art. 1045º, correspondente ao valor da renda, não só se justifica por ser esse o valor do enriquecimento do locatário remisso, como a sua duplicação no caso de mora tem um efectivo cariz indemnizatório para o locador que se vê impedido de o arrendar a outro e quiçá por valores mais elevados.
Mesmo sendo um bem móvel o objecto do contrato, um aluguer representa o valor da utilização que tem para o locatário e não tem, necessariamente, relação directa com o preço da coisa.
Daí que também aqui tem plena justificação o estatuído no art. 1045º, nº 2 do Código Civil.
Já porém, no contrato dos autos se vê que, o valor da renda fixada [4], não corresponde à contraprestação pela utilização do veículo, mas à amortização parcelar e sucessiva do seu valor.
Basta para tal conclusão atentarmos no alegado pelo A. nos arts. 1º e 2º da pi.. Aqui refere (e está provado) que “a R. pretendia adquirir o veiculo automóvel marca OPEL, modelo VIVARO, com a matrícula…, tendo para o efeito contactado a firma "AUTO…, S.A." mas como não se dispusesse ou não pudesse pagar de pronto o preço do dito veículo solicitou à dita AUTO…, S.A.", esta possibilitar-lhe o aluguer do mesmo por um período de 84 meses, com a colaboração ou intervenção do ora A. para tal.
Ou seja, o que a R. pretendeu foi adquirir o veículo, mas como não dispunha de dinheiro para o efeito, o A. financiou a respectiva aquisição pagando-lhe a R. um valor mensal (denominado pelas partes de “renda”), durante 84 meses.
E se fizermos as contas constata-se que o valor dessas 84 prestações corresponde a um valor um pouco superior ao preço do veículo.
Efectivamente, está provado que da “renda” mensal estipulada, 318,45 € eram a contrapartida da cedência propriamente dita. Assim, no final das 84 prestações, a R. teria pago ao A. a quantia de € 26.749,80 €, ou seja, mais 4.630,98 € que o preço do veículo que era, como vem provado, de € 22.118,82. Aquele valor corresponde a um acréscimo de 20,93 % que será, sensivelmente, equivalente aos juros.
Também resulta das próprias condições fixadas no contrato, que se visou facultar à R. a aquisição do veículo ainda que apenas no final das 84 prestações.
Desde logo, foi a A. quem escolheu o veículo, dirigiu-se à vendedora Auto Industrial e não ao A.. Depois, como consta do contrato, foi a R. quem ficou responsável pelo pagamento do imposto de circulação e/ou compensação (cláusula 4ª, nº 2) (impropriamente assim designado). O pagamento do prémio do seguro era encargo da R. (cláusulas 4ª, nº 4 e 7ª, nº 1). No caso de imobilização do veículo “qualquer que seja o motivo” [5] a R. continuava obrigada ao “pagamento do aluguer” (cláusula 4ª, nº 5) e sem que o A. tivesse que o substituir (cláusula 5ª, nº 3). As despesas de manutenção e reparação do veículo ficaram a cargo da R (cláusula 6ª, nº 1). Era também encargo da R. proceder às inspecções periódicas previstas na lei (cláusula 6ª, nº 2). A reparação dos danos sofridos no veículo, mesmo que resultantes de força maior, era da responsabilidade da R. (cláusula 7ª, nº 4). O A. ficou com direito de regresso contra a R. por quaisquer quantias indemnizatórias que venha a pagar a terceiros decorrentes da utilização do veículo (cláusula 7ª, nº 6). Caducando o contrato devido à perda total do veículo, a ré ficou obrigada a indemnizar o A. pagando a totalidade dos alugueres em falta (cláusula 8ª, nº 2). O valor da caução foi correspondente a 15% do preço de venda ao público do veículo (cláusula 12ª, nº 1). A Ré ficou obrigada a celebrar um contrato de seguro “subscrito pelo Banco, pelo qual, o capital vincendo em dívida à data dessa ocorrência, ficarão integralmente saldados…” [6] (cláusula 15ª, nº 1). “As diligências necessárias junto da Conservatória do Registo Automóvel,… e quaisquer outras entidades oficiais, com vista à obtenção de licenças e à realização dos registos necessários à circulação do(s) veículo(s) objecto deste contrato e que forem exigidos por Lei” e o pagamento das quantias que para o efeito forem devidas, eram da responsabilidade da R. (condições especiais). “Todos os impostos (nomeadamente imposto de circulação), taxas, licenças, multas e outras prestações devidas a quaisquer entidades públicas, emergentes da utilização do(s) veículo(s) objecto do presente contrato, serão da exclusiva responsabilidade do Locatário” (condições especiais).
Todas estas condições demonstram que o que foi visado foi a aquisição pela R. do veículo, com financiamento do A..
É certo que em parte alguma do contrato se refere ou se indicia que no final dos 84 meses a R. adquiriria ou poderia adquirir o veículo ou que tivesse havido tal promessa de compra e venda. Todavia essa omissão não invalida a conclusão referida, de que o valor do aluguer pago pela R. visava amortizar o preço do veículo e o pagamento ao A. dos juros respectivos, não constituindo a contraprestação pelo gozo e utilização temporária do veículo.
Como vimos, no final do contrato, se cumprido, o preço do veículo estaria totalmente liquidado.
Entendemos assim, na esteira daquelas arestos trás referidos e, aliás, como decidido na douta sentença recorrida, que o disposto no art. 1045º, nº 2 do Código Civil não é aplicável ao contrato dos autos.
Mas esta conclusão não significa que concordemos na íntegra com a douta decisão recorrida.
Efectivamente é inquestionável que o contrato foi resolvido pelo A..
“A resolução opera-se por meio de declaração unilateral, receptícia, do credor (art. 436º), que se torna irrevogável, logo que chega ao poder do devedor ou é dele conhecida (art. 224º, 1; cfr. art. 230º, 1 e 2)” [7], é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (art. 433º), tem efeito retroactivo (art. 434º, nº 1), devendo, em consequência, ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art. 289º, nº 1).
Ora, sendo a prestação do A. na cedência do gozo e utilização do veículo, não é possível a R. restituir o que recebeu.
Por outro lado, continuando ela a utilizar, indevidamente, o veículo, deverá continuar a pagar a renda acordada até que proceda à sua restituição.
Efectivamente, se para poder usar o veículo na vigência do contrato estava obrigada a pagar ao A. a renda acordada, continuar, como continua a utilizá-lo, mas sem que tenha que pagar o que quer que seja e sem que o preço total que seria devido no caso de cumprimento integral do contrato tenha sido integralmente liquidado, configura um manifesto enriquecimento sem causa da R. á custa do A.
É certo que o A. não formula qualquer pedido com base na figura do enriquecimento sem causa. Porém, também não é menos certo que os factos provados preenchem inquestionavelmente os respectivos pressupostos [8].
É nosso entendimento que pode o tribunal socorrer-se oficiosamente do enriquecimento sem causa, se os factos provados preencherem os respectivos pressupostos [9].
Estabelece o art. 479º que “a obrigação de restituir baseada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.
Como a Ré não pode restituir a utilização que, desde a rescisão do contrato, vem fazendo do veículo, terá que pagar o valor correspondente à renda acordada enquanto não proceder à entrega do veículo ao A..
Mesmo que se entendesse que o recurso ao enriquecimento sem causa não é oficioso, a idêntica solução se chegaria por aplicação do disposto no art. 1045º, nº 1 do Código Civil.
Impõe-se assim a procedência parcial da apelação.
DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1 – Em conceder provimento parcial ao recurso;
2 – Em condenar a Ré a pagar ao A. o montante de € 391,21 por cada mês de utilização do veículo, desde Maio de 2009 até à sua entrega ao A., acrescido dos juros de mora, à taxa supletiva para os juros comerciais;
3 – Em confirmar, no mais, a douta sentença recorrida;
4 - Em condenar o recorrente e a recorrida, nas custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento e que se fixa em 25% para o A. e 75% para a Ré.
Évora, 10.01.2013
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingos)
__________________________________________________
[1] Transcrição do relatório exarado na douta sentença recorrida.
[2] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.
[3] E, a título de renda não poderia ser, já que o contrato de locação estava findo. Daqui resulta que o pagamento dessa indemnização terá que ser efectuado nos mesmos termos, datas e valores que vigoravam na vigência do contrato.
[4] E não deixa de ser curioso o facto de o A. se referir a renda e não a aluguer, como seria correcto face ao disposto no art. 1023º do Código Civil.
[5] E assim, mesmo que imputável ao A. ou aos defeitos do próprio veículo.
[6] É perfeitamente elucidativa esta referência ao capital vincendo em dívida à data dessa ocorrência, ficarão integralmente saldados.
[7] Antunes Varela, in ob. cit. pág. 105.
[8] 1 - O enriquecimento de alguém; 2- à custa de outrem; 3 – sem causa justificativa (Galvão Telles, in Obrigações, 3ª ed. pág. 127).
[9] Cfr. neste sentido os acs. da RL de 22.04.1999, in BMJ 486º-360, do STJ de 6.12.2006, in CJSTJ, 2006, Tomo III, pág. 154, da RL de 21.06.2007, proc. nº 3616/2007-8, in www.dgsi.pt.