Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
72/2000.E1
Relator:
ALMEIDA SIMÕES
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
LIBERDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Data do Acordão: 06/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I – Só uma total falta de fundamentação pode gerar nulidade da sentença.

II – O princípio da liberdade contratual não é absoluto, cedendo a norma expressa e devendo conjugar-se com outros princípios fundamentais, como os princípios da confiança e da justiça comutativa e, em geral, com o princípio da boa fé, enquanto directriz nuclear a impor às partes uma conduta honesta, correcta e leal.

III - No que respeita à responsabilidade contratual, o incumprimento só é imputável, em regra, se houver culpa.

IV – Tem que ser havida como nula uma cláusula contratual que fixa a responsabilidade de um dos contratantes por todos e quaisquer danos, independentemente de culpa, quer perante o outro contraente, quer perante terceiros.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” demandou, em 9 de Junho de 1994, “B”, “C” e mulher “D”, “E” e mulher “F”, “G” e marido “H” e I” e marido “J”, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de 14.937.993$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação.
Alegou, em síntese, que, no dia …, o comboio 314, que seguia no sentido norte/sul, com destino a Lisboa, embateu numa máquina escavadora, sem matrícula, conduzida por “K”, seu proprietário, quando esta máquina, proveniente de um caminho particular da quinta pertencente ao referido “K”, fazia o atravessamento da passagem de nível particular situada ao km … da Linha do Norte.
A composição circulava à velocidade permitida de 130 km/hora e o maquinista apercebeu-se, a cerca de 300 metros da passagem de nível, que a máquina escavadora estava a iniciar a travessia, apitou a avisar, mas não lhe foi possível parar antes da colisão, apesar de levar o freio à emergência.
O condutor da máquina escavadora, que faleceu em resultado da colisão, iniciou a travessia sem se certificar que o podia fazer sem perigo.
A autora havia concedido ao referido “K” a utilização exclusiva da passagem de nível, que é de natureza particular, através do contrato de concessão nº …, celebrado a …, ao abrigo do artigo 26° n° 2 do Dec. Lei 156/81, de 9 de Junho, ficando estabelecido, na cláusula 2ª nº 3, que o concessionário responde, independentemente de culpa, por todos os danos determinados pela utilização da passagem de nível, quer perante a CP, quer para com terceiros.
Em resultado da colisão, a autora sofreu diversos danos, no montante global de 14.937.993$00.
Por morte de “K”, foram habilitados sua mulher “B” e os filhos “C”, “E”, “G” e “I”, réus na acção.

Na contestação, os filhos do falecido “K” e respectivos cônjuges excepcionaram a sua legitimidade, invocando que são meros herdeiros fideicomissários, bem como a nulidade da cláusula do contrato de concessão de utilização da passagem de nível que atribui responsabilidade ao concessionário independentemente de culpa.
Em sede de impugnação, vieram dizer, em súmula, que a travessia foi iniciada com toda a segurança, tendo caído entre os carris uma pá que era transportada na máquina escavadora, o que levou “K” a efectuar diversas manobras, com o braço da máquina escavadora, tendentes a retirar a pá caída na via férrea, de modo a evitar um enorme acidente.
Durante as manobras a que procedia, surgiu a composição, sendo que o maquinista podia avistar a passagem de nível a 1.200 metros, pelo que podia ter parado e evitado o acidente.
E deduziram reconvenção - na mesma peça, com data de 15 de Setembro de 1998 - a pedir a condenação da autora no pagamento da quantia de 20.000.000$00 à ré “B” e a seus filhos, bem como no pagamento da quantia de 930.000 marcos alemães à ré “B”, por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, desde a notificação da reconvenção.

A autora replicou no sentido da improcedência das excepções aduzidas, bem como do pedido reconvencional, salientando, para além do mais, que prescreveu o direito de indemnização dos réus, nos termos do artigo 498° n° 1 do Código Civil.
E requereu a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas, que foi concedido (fls. 597).

A ré “B” agravou, findando com a apresentação das conclusões que seguem:
1ª. A decisão que não se pronuncie sobre questões que deva conhecer, por terem as mesmas sido suscitadas pelas partes, padece de manifesta nulidade, nos termos do disposto nos artigos 668° nº 1 alínea d) e 660°, ambos do Código de Processo Civil.
2ª. A decisão que careça de fundamentos de facto e de direito, padece igualmente de evidente nulidade, nos termos do artigo 668° n° 1 alínea b) do Código de Processo Civil.
3ª. Não aproveita às empresas públicas, ainda que subsidiadas pelo Estado, a presunção de insuficiência económica de que beneficiam os cidadãos que reúnem as condições exigidas para a atribuição de quaisquer subsídios, em razão da sua carência de rendimentos, sob pena de, ao assim não se considerar, ficar violado o estabelecido no artigo 20° nº 1 alínea b) do Dec. Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro.
4ª. Para que uma empresa possa beneficiar de apoio judiciário tem de provar que não dispõe de meios económicos bastantes para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial, ou sej a, que o montante das custas é consideravelmente superior às suas possibilidades económicas, aferidas designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço, sob pena de, ao assim não se entender, ficar violado o disposto no artigo 7° nºs 1 e 5 do Dec. Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 46/96, de 3 de Setembro.
5ª. São pois termos em que se espera que o Tribunal ad quem revogue a sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra que indefira a concessão à agravada do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de preparos e custas.

A autora contra-alegou a defender a manutenção do despacho recorrido.

No saneador, julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade arguida pelos réus e procedente a excepção de prescrição do direito à indemnização peticionada pelos réus na reconvenção, relegando-se para final o conhecimento da invocada nulidade da cláusula 2ª n° 3 do contrato celebrado entre a autora e o falecido “K”, tendo, ainda, sido seleccionada a matéria de facto relevante.

Inconformada com a decisão da prescrição do direito à indemnização, a ré “B” apelou, mas, posteriormente, veio declarar não manter interesse neste recurso, o qual foi julgado findo, por despacho do relator.

Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, absolvendo-se os réus do pedido.
Considerou-se, na sentença, que é nula a cláusula 2ª nº 3 do contrato celebrado entre a autora e “K”, por afrontar o disposto no artigo 483° nº 2 do Código Civil, e que inexiste culpa do referido “K” no acidente, uma vez que a presença da vítima na passagem de nível fundou-se num evidente motivo altruístico, de preocupação pelo bem-estar dos demais utentes da via ferroviária, inclusive com risco, que se concretizou, de perder a própria vida, pelo que o facto (acidente) não lhe pode ser imputado.

Inconformado, o autor apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª. Os autos dizem respeito a um acidente que ocorreu numa passagem de nível particular, com o embate do comboio n° 314, que seguia no sentido norte-sul, com destino a Lisboa, na máquina escavadora sem matrícula, conduzida pelo seu proprietário, “K”, concessionário daquela passagem de nível, quando esta máquina, proveniente de um caminho particular da quinta pertencente a este e à sua mulher, atravessava a mesma;
2a. A p.i. funda-se na responsabilidade contratual, consubstanciada no contrato de utilização dessa passagem de nível particular, junto aos autos, celebrado entre a autora, ora apelante, e “K”, falecido no acidente dos autos;
3ª. Não há qualquer impedimento a essa configuração por parte da autora, ora apelante;
4a. Resulta da alínea D) dos factos assentes que no nº 3 da cláusula 2a desse contrato consta que "o concessionário responde, independentemente de culpa, por todos e quaisquer danos determinados pela utilização da passagem de nível, quer perante a “A” quer para com terceiros ";
5ª. Sobre as causas do acidente, os réus apenas alegaram que “K” transportava dentro da pá da máquina escavadora uma outra pá que, durante a travessia da passagem de nível e por causa da oscilação da máquina devida à irregularidade do piso desta última, caiu entre os carris da via, no sentido Norte-Sul (45°);
6a. Os réus alegaram e provaram que se fosse deixada no local onde caiu, a pá provocaria o descarrilamento do comboio que circulasse na via Norte-Sul (47°);
7ª. Mas nada alegaram nem provaram no sentido de sustentar que o de cujus empregou todas as diligências exigíveis para acondicionar bem a pá de forma que esta não caísse à linha durante a travessia da PN;
8ª. Era perfeitamente previsível que a dita pá, se estivesse mal acondicionada, pudesse cair à linha durante a travessia da PN, e causar acidente, sobretudo se o piso da PN era irregular, facto que o de cujus não podia ignorar;
9ª. Cabia ao concessionário, quer em virtude do contrato, quer de normas imperativas (resultantes do. Decreto-Lei n° 156/81), garantir que procedia sempre ao atravessamento da PN com inteira segurança;
10a. Sendo certo que também cabia ao concessionário zelar pelo bom estado de conservação da PN, avisando a CP sempre que a mesma necessitasse de qualquer obras, como por ex. reparação ou substituição do pavimento - cfr. cláusula 3ª do dito contrato;
11ª. Não há, pois, qualquer alegação nem prova culpa da CP ou dos seus agentes no exercício das respectivas funções que tivesse dado azo ao acidente;
12ª. O que resulta, nomeadamente, dos seguintes factos provados:
- o maquinista do comboio accionou várias vezes a buzina antes de avistar a passagem de nível (4°);
- com boas condições de visibilidade e dadas as suas características, a máquina escavadora podia ser avistada pelo maquinista do comboio a pelos menos 700 metros da passagem de nível, desde que essa máquina se encontrasse na plataforma da via­férrea (52°).
- o maquinista do comboio apercebeu-se da presença da máquina escavadora na via-férrea a uma distância não concretamente apurada, distância esta que não permitiu que o comboio se imobilizasse após ter levado o freio à emergência, sendo que seriam necessários cerca de 800 metros para que tal sucedesse, atenta a velocidade e características do comboio (5°, 7°, 53° e 54°);
- o maquinista do comboio, quando se apercebeu da travessia da passagem de nível, accionou a buzina para avisar o tripulante da máquina escavadora e levou o freio à emergência (6°, 53° e 54°);
13a. Em contrapartida, “K” sabia que:
- no troço da linha-férrea em causa há tráfego ferroviário constante (10° e 11°);
- no local onde se deu o embate a linha férrea desenvolve-se em recta (2°);
- o comboio podia ser avistado a 700 metros, tanto a jusante como a montante do local onde estava a passagem de nível, se existisse luz natural, não existisse nevoeiro e o observador se encontrasse colocado nos limites da plataforma da via (3°) ;
14a. De tudo isto resulta que era exigível ao concessionário particulares diligências para que a travessia da PN fosse efectuada em perfeita segurança;
15ª. A queda da pá à linha é o facto ilícito primário, imputável à infeliz vítima, concessionário da PN particular, em violação dos deveres objectivos de cuidado, para a qual a autora, ora recorrente, nada contribuiu e que determinou o acidente;
16a. Não se vislumbra qualquer causa desresponsabilizante da actuação do concessionário;
17a. Ao não ter em conta este enquadramento, a sentença erra na aplicação do direito (arts. 798° e 799° nº 1, ambos do CC) aos factos;
18a. Resulta, pois, linearmente, do jogo do ónus da prova, a responsabilização objectiva/culpa do concessionário, relativamente ao facto ilícito primário gerador de danos, questão que a 1ª instância ignorou;
19a. Centrar a decisão jurídica em tomo da prova das razões ditas altruístas para a presença da máquina sobre a linha, em vez de a centrar no facto que originou o acidente e representa a violação primária das regras de segurança por parte do concessionário, constitui um patente erro do Mmº Juiz a quo na perspectivação jurídica do caso dos autos;
20ª. É portanto evidente que a 1ª. instância errou na aplicação do direito (maxime norma sobre o ónus da prova contida no art. 799º nº 1 do CC) aos factos (queda da pá e presença indevida da máquina sobre a linha), face à responsabilidade contratual invocada, configurada na p.i., que a douta sentença ignorou, inexplicavelmente;
21ª. Aliás, a responsabilidade do concessionário resulta das regras gerais da responsabilidade contratual e, por maioria de razão, do disposto no nº 3 da clausula 2a do contrato de concessão, que não contém qualquer invalidade (contrariamente ao decidido na aliás douta sentença), pelas razões que num caso similar, foram expendidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 14 de Maio de 1991, in Colectânea de Jurisprudência, III, págs. 139-145, acima citado, que se acolhem e aqui se dão por reproduzidas;
22ª. Consequentemente, os ora apelados devem ser condenados no pagamento dos prejuízos provados decorrentes dos factos apurados nos autos, tal como peticionado.
23ª. Nestes termos e nos melhores de direito, doutamente supridos, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via do mesmo, revogar-se a decisão recorrida, e haver condenação dos réus, ora apelados, no pagamento dos montantes peticionados e provados, em conformidade com as conclusões acima expostas.

A ré “B” contra-alegou a pugnar pela confirmação da sentença.
Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos.

São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância:
1. A autora é uma empresa transportadora que se dedica à exploração da rede ferroviária nacional, constituindo essa exploração a sua principal fonte de receitas.
2. No dia …, pelas 11.15 horas, ao quilómetro … da linha do Norte, onde existe uma passagem de nível particular, ocorreu um acidente, consistente no embate do comboio nº 314, pertencente à autora, que seguia no sentido Norte­Sul, com destino a Lisboa, na máquina escavadora sem matrícula, conduzida pelo seu proprietário, “K”, concessionário daquela passagem de nível, quando esta máquina, proveniente de um caminho particular da quinta pertencente a este e sua mulher, atravessava a referida passagem de nível.
3. Em … foi celebrado entre a autora e “K”, que, com sua mulher, eram proprietários do terreno atravessado pela referida passagem de nível, o contrato de concessão nº …, junto aos autos a fls. 18 a 22 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, pelo qual a autora lhe concedeu uma licença de utilização exclusiva daquela passagem de nível, que permitia ao casal uma mais fácil e mais rentável exploração daquele terreno.
4. A referida passagem de nível está dotada de uma cancela, fechada a cadeado sempre que não se verifica a sua utilização, estando o referido “K” autorizado a abri-la sempre que necessitasse de a atravessar, nos termos da cláusula 2.a nº 1 do referido contrato.
5. No n° 3 da cláusula 2.ª desse contrato consta que "O concessionário responde, independentemente de culpa, por todos e quaisquer danos determinados pela utilização da passagem de nível, quer perante a “A” (na sentença escreveu-se, por evidente lapso, Código Penal), quer perante terceiros, incluindo os resultantes da falta de visibilidade da passagem de nível".
6. Em 12 de Setembro de 1991, foi celebrada uma escritura de habilitação de herdeiros por óbito de “K”, o qual, em testamento outorgado em 26 de Outubro de 1979, instituiu sua herdeira fiduciária a mulher “B” e seus herdeiros fideicomissários os seus filhos “C”, “E”, “G” e “I”.
7. Em consequência do referido acidente, “K”, de nacionalidade alemã, casado no regime da comunhão geral de bens com “B”, sofreu lesões que lhe determinaram a morte na mesma data.
8. Na Conservatória do Registo Predial do … encontra-se descrito sob o nº 00357/121187 o prédio misto denominado Quinta das B…, sito na freguesia e concelho de …, e registado desde 16 de Fevereiro de 1993, pela inscrição G-3, a aquisição da sua propriedade, em comum e sem determinação de parte ou direito, por meação e sucessão por óbito de “K”, em favor da viúva e filhos deste.
9. O comboio embateu na parte posterior da máquina escavadora.
10. O comboio circulava a uma velocidade não concretamente apurada, mas entre 120-130 quilómetros/hora, sendo a velocidade máxima autorizada para a sua marcha de 120 quilómetros/hora.
11. O comboio podia ser avistado a 700 metros, tanto a jusante como a montante do local onde estava a passagem de nível, se existisse luz natural, não existisse nevoeiro e o observador se encontrasse colocado nos limites da plataforma da via.
12. O maquinista do comboio accionou várias vezes a buzina antes de avistar a passagem de nível.
13. O maquinista do comboio apercebeu-se da presença da máquina escavadora na via-férrea a uma distância não concretamente apurada, distância esta que não permitiu que o comboio se imobilizasse após ter levado o freio à emergência, sendo que seriam necessários cerca de 800 metros para que tal sucedesse, atenta a velocidade e características do comboio.
14. O maquinista do comboio, quando se apercebeu dessa travessia, accionou a buzina para avisar o tripulante da escavadora e levou o freio à emergência.
15. “K” parou antes de iniciar a travessia da passagem de nível.
16. E iniciou a travessia depois de ver que não se aproximava nenhum comboio.
17. Um observador colocado na plataforma da via junto aos carris e com boas condições de visibilidade podia avistar a via-férrea numa extensão de 1.200 metros para o lado Norte da passagem de nível.
18. “K” transportava dentro da pá da máquina escavadora uma outra pá que, durante a travessia da passagem de nível e por causa da oscilação da máquina devida à irregularidade do piso desta última, caiu entre os carris da via do sentido Norte - Sul.
19. Devido à sua dimensão, cor e estado de sujidade de terra, a pá, no local onde caiu, não era visível para o maquinista do comboio que circulasse na via Norte-Sul a tempo de o imobilizar sem nela embater.
20. Por isso, se fosse deixada no local onde caiu, a pá provocaria o descarrilamento do comboio que circulasse na via Norte-Sul.
21. Para evitar isso e por que o peso da pá não permitia movimentá-la de outra forma, “K” fez manobras usando os hidráulicos da máquina escavadora para retirar a pá do local onde caíra, empurrando-a para fora da linha-férrea.
22. Enquanto fazia essas manobras começou a aproximar-se o comboio.
23. Na sequência do embate, a máquina escavadora foi projectada para a linha ascendente, provocou avarias em cerca de 100 metros da mesma, derrubou um poste e catenária e destruiu o poste n° …
24. Em consequência do embate, o comboio ficou com a sua unidade motora locomotiva nº 2608 avariada.
25. Por causa dessa avaria ficou impossibilitada de se deslocar pelos seus meios e permaneceu imobilizado no local desde as 11.15 horas até às 12.32 horas, altura em que foi impelida pelo comboio nº 540 até à estação do …, na qual a respectiva locomotiva dele pôde ser separada.
26. Os trabalhos de reparação das avarias da Via ascendente implicaram a inoperacionalidade da mesma desde as 11.15 horas até às 20.20 horas.
27. E por isso foi necessário estabelecer o serviço temporário em via única pela via descendente, o que causou atrasos em 76 comboios nos dois sentidos durante aquele período, que causaram à autora um prejuízo global de 1.606.123$00 (8.011,31 euros) e implicou que fossem suprimidos os comboios nºs 54030, 63341, 54032 e 66031, o que lhe causou um prejuízo global de 856.433 (4.271,87 euros).
28. Para reparar a catenária referida em 23., a autora teve de deslocar ao local um comboio de serviço e uma viatura, no que despendeu, respectivamente, 100.000$00 (498,80 euros) e 6.300$00 (31 ,42 euros) ..
29. E teve de despender 128.000 (638,46 euros) em mão-de-obra e 248.600 (1.240,00 euros) em materiais.
30. E despendeu ainda, com desarmes e manobras do disjuntor, 10.000$00 (49,88 euros) e 4.000$00 (19,95 euros), respectivamente.
31. Com a reparação das avarias da via ascendente a autora despendeu 212.708$00 (1.085,92 euros) em materiais e 326.400$00 (2.684,10 euros) em mão-de-obra.
32. Em consequência do embate, a parte lateral direita da locomotiva nº 2608 ficou empenada e a sua zona central ficou com rasgos numa extensão de 6 metros e sofreu danos na caixa do transformador e tampas respectivas.
33. E também no cabeçote e estribos de apoio, no tubo de ar comprimido, em 2 farolins, em 2 torneiras e em 16 persianas.
34. Na reparação destes danos da locomotiva nº 2608 a autora despendeu 3.580.536$00 (17.859,64 euros).
35. Essa reparação causou a depreciação do material.
36. A reparação destes danos na locomotiva nº 2608 demorou 58 dias, durante os quais a mesma não pôde ser utilizada pela autora, que teve de utilizar outras de reserva, o que importou para a mesma um prejuízo de 7.337.116$00 (36.597,38 euros).
37. Em consequência do embate, o condutor do comboio, “L”, sofreu lesões que lhe determinaram um período de incapacidade para o trabalho desde a data do acidente e até 8 de Julho de 1991.
38. Durante esse período a autora ficou privada desse trabalhador e pagou-lhe, a título de indemnização, por acidente de trabalho, a quantia global de 50.043$00 (249,61 euros).
39. Naquele troço da linha-férrea há tráfego ferroviário constante, o que era do conhecimento “K”.
40. As vias da linha-férrea tinham 1,73 metros cada uma e o intervalo entre elas media 2,10 metros, sendo a largura total da via-férrea (de catenária a catenária) de 10 metros.
41. A máquina escavadora era de cor amarela e tinha o comprimento, com a lança recolhida, de 8,54 metros.
42. Com boas condições de visibilidade e dadas as suas características, a máquina escavadora podia ser avistada pelo maquinista do comboio a pelo menos 700 metros da passagem de nível, desde que essa máquina se encontrasse na plataforma da via­ férrea.
43. Perante a eminência do embate, “K” desistiu de continuar as manobras referidas em 21. e tentou retirar da linha-férrea a máquina escavadora.
44. No dia do acidente as condições atmosféricas eram boas.
45. No local onde se deu o acidente a linha-férrea desenvolve-se em recta.
46. Com data de 20 de Novembro de 1992 e 15 de Julho de 1993, a autora enviou à ré “B” as cartas juntas aos autos a fls. 43 e 44, nas quais solicita o pagamento da quantia global de 15.384.850$00 (76.739,31 euros), a título de indemnização dos prejuízos sofridos em consequência do referido acidente, que até à data ela não pagou.
*
* *
Importa agora apreciar os recursos interpostos, conhecendo, em primeiro lugar, o agravo retido.
O objecto deste recurso consiste em saber se há fundamento para conceder à autora “A” apoio judiciário, na modalidade requerida.
Mas, antes, importa considerar as nulidades arguidas pela agravante.
Como se vê do despacho de fls. 596 e 597, que concedeu apoio judiciário à autora - e também à ré agravante - o mesmo mostra-se fundamentado, embora de forma sucinta, mas com menção dos factos essenciais justificativos do deferimento da pretensão das partes.
Ora, a fundamentação, mesmo que insuficiente ou medíocre, não integra a nulidade do artigo 668º n° 1 alínea b) do Código de Processo Civil, sendo consensual, na jurisprudência dos tribunais superiores, que a nulidade em causa só ocorre quando inexiste fundamentação, isto é, quando à decisão em crise faltam de todo as razões de facto e/ou de direito que a sustentam.
De igual modo, o despacho não padece de omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668° n° 1 alínea d) do CPC, porquanto foi decidida a questão que foi colocada ao tribunal a quo: a concessão do apoio judiciário.
Ou seja, o juiz pronunciou-se sobre a pretensão que lhe havia sido formulada pela autora, deferindo-a, assim resolvendo a controvérsia, sendo que ao juiz cabe resolver a questão controvertida e não dar resposta ao argumentário das partes.
E decidiu bem a matéria do apoio judiciário à luz da lei vigente ao tempo da formulação do pedido - art. 7° nº 5 do Dec. Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção da Lei 46/96, de 3 de Setembro -, atendendo ao valor da acção e ao prejuízo declarado pela autora, em 27 de Maio de 1997 (71.951.166.083$00).

Improcede, pois, o agravo, confirmando-se o despacho que concedeu apoio judiciário à autora.

Vejamos, em seguida, a apelação interposta pela autora da sentença que absolveu os réus do pedido.
Na acção intentada pela autora “A”, o pedido funda-se em responsabilidade contratual, decorrente do contrato celebrado entre a autora e o falecido “K”, em 15 de Fevereiro de 1991, junto aos autos a fls. 8 e seguintes.
Através desse contrato, a autora concedeu a “K” licença de utilização, a título precário, de passagem de nível particular, situada ao km … da Linha do Norte.
Nesse contrato, é imposta ao concessionário, para além do mais, a obrigação de dotar a passagem de nível com uma cancela ou portão, mantidos fechados a cadeado sempre que não ocorra a utilização da passagem de nível, competindo ao concessionário zelar pelo bom estado de funcionamento de todo o equipamento da passagem de nível e pagar as despesas com a reparação ou substituição do pavimento, drenagem, cancelas ou outros equipamentos da passagem de nível (cf. cláusulas 2a n° 1 e 3a nºs 1 e 2).
Consta ainda o seguinte da cláusula 2a nº 3: O concessionário responde independentemente de culpa, por todos e quaisquer danos determinados pela utilização da passagem de nível, quer perante a CP quer para com terceiros, incluindo os resultados de falta de visibilidade da passagem de nível.
A questão que se coloca, desde logo, é a da validade desta cláusula.
É sabido que, no âmbito da autonomia privada, vigora o princípio da liberdade contratual, pelo que, dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos atípicos ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver - artigo 405° n° 1 do Código Civil.
Faz parte da própria essência das obrigações contratuais que a vontade privada possa estabelecer os limites da responsabilidade dos contraentes.
Mas não vale a máxima do liberalismo económico e social: "qui dit contratuel dit just".
Na verdade, o princípio da liberdade contratual não é absoluto, cedendo a norma expressa e devendo conjugar-se com outros princípios fundamentais, como os princípios da confiança e da justiça comutativa e, em geral, com o princípio da boa fé, enquanto directriz nuclear a impor às partes uma conduta honesta, correcta e leal.
Refere António Pinto Monteiro, citando Guido Alpa e Mário Bessone (Responsabilità Civile, pág. 245): na responsabilidade contratual existe um acordo destinado a realizar uma operação económica que apresenta determinados riscos. As partes podem prever, mediante estipulação de cláusulas apropriadas, que alguns riscos recaiam sobre uma delas e outros sobre a outra (cf. Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade, suplemento XXVIII do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, pgs. 150 e seguintes).
Mas já lhes está vedado acordar a irresponsabilidade pura, ou seja, a renúncia pura e simples ao direito de indemnização.
Permitir-se, antecipadamente, a isenção de responsabilidade por comportamentos dolosos ou gravemente culposos, traduzir-se-ia numa atitude manifestamente contrária ao espírito de lealdade e de colaboração que devem presidir ao cumprimento do contrato.
No que respeita à responsabilidade contratual, o incumprimento só é imputável, em regra, se houver culpa, como resulta do disposto no artigo 798° do Código Civil, pois, para que o devedor se torne responsável, é necessário que o facto da não realização da prestação debitória lhe seja imputável, quer dizer, que ele tenha agido com culpa.
De igual modo, o nº 2 do artigo 483° do Código Civil, que afirma um princípio fundamental de responsabilidade civil aplicável tanto à responsabilidade extracontratual como à responsabilidade contratual, estabelece que só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
A culpa é, assim, um dos pressupostos fundamentais da responsabilidade obrigacional, ao lado da inexecução da obrigação (facto ilícito), do prejuízo e da relação de causalidade.
Apenas a título de excepção a lei admite a responsabilidade contratual objectiva, isto é, a responsabilidade sem culpa (como sucede, p.ex. nos contratos de seguros ou nas obrigações de garantia).
Fora dos casos expressamente admitidos pela lei, não há responsabilidade contratual sem culpa, pois a obrigação meramente potestativa é destituída de valor.
De igual modo, só há responsabilidade extracontratual objectiva ou pelo risco nas situações especificamente previstas pelo legislador.
Ora, a cláusula 2a nº 3 do contrato celebrado entre a autora e o falecido “K”, atribuindo ao concessionário da passagem de nível particular a responsabilidade, independentemente de culpa, por todos e quaisquer danos determinados pela utilização da passagem de nível, quer perante a CP, quer para com terceiros, impõe ao referido concessionário uma forma de responsabilidade objectiva contratual que contraria frontalmente a regra basilar da lei civil que faz assentar o dever de indemnizar na falta culposa ao cumprimento da obrigação, ressalvadas as excepções especificamente previstas pelo legislador.
A cláusula em causa traduz uma renúncia antecipada de “K” à indemnização, na medida em que lhe impõe responsabilidade sem culpa e mesmo no caso de haver dolo ou culpa grave do outro contratante, a autora “A”.
Trata-se, portanto, de cláusula contrária à lei, que é nula, de acordo com o disposto no artigo 809° do Código Civil, por consubstanciar uma cláusula de irresponsabilidade absoluta da autora “A” pelos danos que pudesse ocasionar pelo inadimplemento do contrato.
E, sendo nula a cláusula, impõe-se a redução obrigatória do contrato, não tendo as partes arguido a nulidade do mesmo, expurgado da referida cláusula.

Vista esta questão primordial, importa agora apurar se “K” incumpriu no conspecto da utilização contratualizada da passagem de nível particular situada ao km … da Linha do Norte.
Conforme já se viu, para além de outras obrigações impostas por via desse contrato, cabia ao beneficiário zelar pelo bom estado de conservação de todo o equipamento da passagem de nível particular e observar o Regulamento de Passagens de Nível aprovado pelo Dec. Lei 156/81, de 9 de Junho, no qual se encontram expressamente previstas as passagens de nível particulares para exclusivo serviço dos prédios vizinhos dos caminhos de ferro.
Nos termos do artigo 3° do mesmo Regulamento, os veículos ferroviários gozam de prioridade absoluta de passagem nas passagens de nível, dispondo os artigos 24° nº 1 e 28° nº 1 que os utentes das passagens de nível particulares só devem efectuar o atravessamento depois de terem tomado as precauções necessárias para se certificarem de que o podem fazer sem perigo, quer para si, quer para terceiros.
Ora, de acordo com a matéria de facto apurada, “K”, ao proceder à travessia da passagem de nível privada, tripulando uma máquina escavadora, deixou cair, entre os carris da via férrea do sentido norte/sul, uma pá que transportava na pá da máquina escavadora, devido à oscilação da viatura ocasionada pela irregularidade do piso.
Utilizou, então, os hidráulicos da máquina escavadora para retirar a pá do local, com o propósito de a empurrar para fora da via férrea, mas não o conseguiu, dada a aproximação do comboio n° 314, que seguia no sentido norte/sul, com destino a Lisboa.
Perante a eminência do embate, “K” tentou retirar a máquina escavadora da via férrea, o que não conseguiu, vindo o comboio a embater na parte posterior da máquina escavadora, o que causou diversos danos, para além da morte do próprio “K”.
Na altura, o comboio circulava a uma velocidade situada entre os 120 e os 130 km/hora, sendo a velocidade máxima autorizada para o local de 120 km/hora.
O maquinista do comboio accionou várias vezes a buzina antes de avistar a passagem de nível e, quando se apercebeu da travessia da máquina escavadora, accionou a buzina para avisar o condutor da escavadora e levou o freio à emergência, mas não conseguiu imobilizar o comboio antes do embate.
Atentas as características do combóio e a velocidade a que vinha animado, seriam necessários cerca de 800 metros para que o combóio se imobilizasse, após o maquinista levar o freio à emergência.
Embora não se tenha apurado a que distância o maquinista do combóio viu a máquina escavadora, esta podia ser avistada, na passagem de nível a, pelo menos, 700 metros, com boas condições de visibilidade, que existiam na altura do acidente.
Perante este circunstancialismo, gozando o combóio de prioridade absoluta de passagem e tendo o respectivo maquinista levado o freio à emergência, logo que avistou a máquina escavadora, e accionado a buzina, haverá de concluir-se que a responsabilidade pela ocorrência é de imputar em exclusivo a “K”, pela inobservância das regras de zelo e cuidado a que estava obrigado.
Acresce que os réus não provaram que o combóio excedia a velocidade permitida, como também não provaram que o maquinista do comboio podia avistar a máquina escavadora a distância superior a 800 metros, o que teria permitido a imobilização do combóio antes do embate.
Pelo contrário, o maquinista actuou com a adequada diligência, accionando a buzina e levando o freio à emergência, logo que avistou a máquina escavadora.
Doutro passo, “K” omitiu dever de cautela no acondicionamento da pá que transportava na máquina escavadora, não prevendo, como lhe era exigível, que a oscilação da viatura, pela irregularidade do piso, era susceptível de levar à queda dessa pá durante a travessia da passagem de nível particular, como veio a acontecer.
Cumprindo ao concessionário zelar pelo bom estado de conservação de todo o equipamento da passagem de nível particular, cabia-lhe verificar, nomeadamente, o estado do piso da passagem de nível, alertando a autora para a necessidade de eventuais obras, como decorre da cláusula 3a nº 1 do contrato, circunstância que os réus não provaram, não tendo, sequer, alegado.
Deste modo, havendo falta culposa do cumprimento da obrigação, por parte do falecido “K”, estão os réus obrigados, enquanto herdeiros habilitados, a reparar os danos daí resultantes, nos termos dos artigos 798°, 562° n° 1, 563°, 564° n° 1 e 566° n° 1, todos do Código Civil.
E tais danos - sofridos pela autora - são os que se mostram descritos em 24. a 38. supra, no valor global de 73.239,34 euros.

Uma nota final: merece realce a conduta abnegada e louvável de “K”, na tentativa de retirar da linha férrea a pá que aí deixara tombar, o que o fez perder a própria vida. Mau grado, não é isso que cabe valorar em sede de responsabilidade pelo incumprimento contratual.

Ante todo o exposto, acorda-se:
1- Em negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho que concedeu apoio judiciário à autora;
II- Em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se solidariamente os réus no pagamento da quantia de 73.239,34 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva legal, desde a citação.

Custas do agravo a cargo da agravante “B”, sendo as da apelação devidas pela autora e pela referida ré, na proporção do decaimento, mas sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Évora, 23 de Junho de 2010