Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
29563/10.0T2SNT.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
RESCISÃO
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO
EQUIDADE
Data do Acordão: 03/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, sendo nula qualquer estipulação em contrário.
2. Estipulando as partes no contrato de agência, com a duração de dois anos, a possibilidade do principal poder colocar termo ao contrato em qualquer altura da sua vigência, pagando a título indemnizatório a quantia de € 50.000 (cinquenta mil euros), é justo reduzir, de forma equitativa, a cláusula penal em ¾, fixando-a em € 12.500,00, quando a rescisão teve lugar antes de seis meses de vigência do contrato, não estando o agente obrigado a um regime de exclusividade.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

AA, intentou ação de condenação, com processo ordinário contra BB, que, presentemente, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Portimão - Instância Central - 2ª Secção Cível - J3) peticionando a condenação desta no pagamento das seguintes quantias:
“a) A título de indemnização por incumprimento do contrato celebrado a quantia de € 50.000,00;
b) A título de danos morais pelo facto de o A. ter perdido a sua única de fonte de rendimentos; pelos desgostos e vergonhas sentidas perante os seus colegas; pelo incumprimento dos acordos que verbais que já tinha encetado com outros artistas para lançar a carreira da R. a quantia de €: 20.000,00;
c) Juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento da quantia em dívida;
d) Custas e encargos processuais.”
Como alicerce do peticionado alega o autor, em síntese:
- A sua atividade profissional era, à data, “management” de carreira artística, sua única fonte de rendimento, tendo celebrado com a R. um contrato de agência, em regime de exclusividade.
- Diligenciou pelo lançamento da carreira artística da R., sendo o único responsável por tal feito, tendo esta resolvido o contrato sem causa justificativa o que retirou ao autor toda a credibilidade no meio artístico, sendo causa única para o fim da sua atividade profissional em tal área, tendo a R. continuado a fazer espetáculos.
Citada, a ré, veio contestar invocando em síntese:
- Extinção do direito do A. no que respeita à indemnização “de clientela”.
- Aceitação tácita, por parte do A., da resolução do contrato.
- Desproporcionalidade do cálculo indemnizatório.
- Prescrição do direito do A. à indemnização por incumprimento/violação do contrato de agência.
- Nulidade das cláusulas do contrato de agência.
Tramitado o processo foi realizada audiência de julgamento e proferida sentença cujo dispositivo reza:
Pelo exposto, o Tribunal decide:
1. Julgar parcialmente procedente a ação e condenar a R. a pagar ao A. A quantia de € 12.500,00, acrescida de juros, a contar da citação até efetivo e integral pagamento.
2. Julgar a ação parcialmente improcedente e absolver a R. dos restantes pedidos formulados.
3. Condenar ambas as partes nas custas do processo, na proporção do respetivo decaimento.”
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Inconformada, veio a ré interpor recurso tendo terminado nas suas alegações por formular as seguintes conclusões:
I. O Apelado falta à verdade quanto ao desempenho das suas obrigações contratuais para com a Apelante, pretendendo que lhe sejam reconhecidos resultados que não se verificaram.
II. Não é verdade que o Apelado tenha conseguido uma reunião com o Senhor Tó …, nos termos em que alegou, não sendo verdade que o que referiu ao Tribunal sobre “(…)na altura ele vinha em Setembro de 2008 de… Nova Iorque para reunir comigo e com a Sra. Raquel (…)”, nem tal resulta dos documentos 3 e 4 juntos com a petição inicial.
III. Não obstante as tentativas desesperadas do Apelado em demonstrar ao Tribunal uma série de circunstâncias e de iniciativas para evidenciar que não poupou esforços para “lançar” a Apelante numa carreira artística como cantora de fado, o próprio admite no documento que junta como Doc.3 (terceiro parágrafo) que “Pretendo começar a sério em Setembro” (sublinhado nosso), sendo que tal documento deveria ter sido levado em conta pelo Tribunal.
IV. Não é verdade o vertido no artigo 12 da petição inicial, em que o Apelado alega que, no dia 14 de Agosto de 2008, por seu intermédio, a Apelante terá recebido um contacto da empresa CC conforme doc. 6, sendo tal documento uma mensagem de correio eletrónico dirigida diretamente à Apelante, da qual resulta explícito, a inexistência de qualquer referência ao Apelado, percebendo-se que existiu um contacto prévio, o qual foi estabelecido junto da própria Apelante.
V. O Apelado teve conhecimento deste contacto efetuado pela CC através da própria Apelante.
VI. As declarações prestadas pelo Apelado ao Minuto 7:25 quando refere que “conseguimos logo… Conseguimos em duas semanas, conseguir que ela fosse ouvida na altura pelo diretor da Rádio Alfa em Paris que era o Senhor João …” “Ele veio cá a Lisboa, foi ouvi-la. Eu arranjei uma “soiré” digamos assim em Lisboa com os músicos, com… pronto com gente do ramo, em que ele ouviu e ficou realmente admiradíssimo, são contraditadas pelos documentos juntos aos autos cuja autenticidade a Apelante impugnou.
VII. Não é verdade que o Sr. João … nunca tinha ouvido a Apelada cantar e que apenas a ouviu cantar durante sua estada em Lisboa, para o efeito (segundo quer fazer parecer o Apelado), numa “soiré” organizada por si.
VIII. Dos documentos juntos autos, pelo próprio, o Sr. João …, refere (alegadamente em 30 de Julho de 2008) que vai “(…) amanhã a Lisboa de férias” mas antes agradece a “audição dos temas” e que a “garota” tem uma “supervoz”, pelo que o Sr. João … já tinha ouvido a Apelante antes de ir para Lisboa de férias no dia seguinte (como resulta da referida comunicação), o que vem contradizer as declarações do Apelado ao minuto 07:25 da gravação das suas declarações de parte, declarações supra reproduzidas.
IX. Não é verdade o alegado pelo Apelado no artigo 15º da sua petição inicial que “nesse espectáculo agenciado pelo A., surge a possibilidade para a R. de actuar profissionalmente e ao vivo em Paris, podendo assim propagandear a imagem e o seu trabalho.
X. Do documento n.º 7 resulta que a Apelante e o Apelado trocam impressões sobre o programa “Olhos nos Olhos” do João … e onde a Apelante informa o Apelado da possibilidade de ir cantar à Sala Vasco da Gama em Paris, referindo ainda que “(…) o João … questiona em que condições isso se poderá processar”, e é a Apelante quem sugere ao Apelado que fale com o João …, ao que o Apelado respondeu (cfr.Doc.7) “em relação ao show, vou falar com o João … e depois digo algo. (…)”
XI. Deste “show” não mais ouvimos falar durante o processo, sendo que nunca passou de uma mera possibilidade e, em momento algum do processo resulta que ele esteve agendado, e muito menos por intervenção do Apelado.
XII. No dia 7 de Setembro de 2008 a ora Apelante envia uma comunicação eletrónica onde dá conta ao Apelado de que “avizinham-se momentos complicados no trabalho; já fui nomeada para Diretora Técnica do Centro Comunitário e não vou ter a vida facilitada, em termos de actividade paralela (a música).”
XIII. Nessa mesma comunicação, depreende-se das palavras da Apelante a dificuldade em conciliar a sua carreira profissional principal (o seu emprego no Centro Comunitário) com a carreira musical, sendo clara e expressa a opção da aqui Apelante, preferindo a “carreira profissional” como a própria refere, em detrimento do fado.
XIV. Em resposta à comunicação eletrónica de 7 de Setembro de 2008, enviou o Apelado uma mensagem de correio eletrónico, datada do dia 12 de Setembro de 2008, em que refere expressamente que se essa era a sua vontade, que assim fosse.
XV. Pode ler-se na resposta do Apelado: “Ficamos então assim. Em relação ao contrato, tenho que te dizer o seguinte: - se surgir algum show desta vazada de contactos que fiz até agora, temos de cumprir e fazer os shows que aparecerem. Não contacto com mais ninguém a partir de hoje e ficamos assim.
XVI. Tal vale como aceitação do fim do contrato, ainda que nessa comunicação o Apelado tenha escrito que “O contrato não será resolvido, simplesmente fica guardado na gaveta. Caso nestes dois próximos anos tu não fizeres nada na música, tudo bem. Caso queiras assinar com alguém, obviamente eu terei de tirar o contrato da gaveta. (…)”.
XVII. Ficaria, porventura, dependente de a Apelante não celebrar nenhum outro contrato de agenciamento e é por isso que refere “(…)Caso queiras assinar com alguém, obviamente eu terei de tirar o contrato da gaveta. (…)”. Mas ainda que assim não se entendesse
XVIII. O comportamento adotado pelo Apelado logo após ter recebido a mensagem de correio eletrónico enviada pela Apelante em 7 de Setembro de 2008, revela que ele aceitou a cessação do vínculo contratual. Nomeadamente
XIX. O Apelado refere-se a um CD gravado com a Apelante mas posteriormente, refere que editou um CD para venda, que, conforme se afere das suas declarações, terá sido já depois da Apelante ter resolvido o contrato, e no qual não foi a mesma incluída.
XX. Os motivos da não inclusão da Apelante no referido CD devem-se, conforme se afere das declarações do Apelado, (eventualmente) ao fato de ele ter aceitado que posteriormente à comunicação do dia 7 de Setembro de 2008, não havia entre ambos qualquer ligação contratual, tese que tem fundamento, nomeadamente, nas declarações do próprio Apelado supra reproduzidas – minuto 19:54 a 20:46.
XXI. O próprio Apelado reconhece que a carta enviada pelo mandatário era “(…)a confirmar o que ela… o que a Sra. Raquel já me tinha enviado no email (…)” – minuto 21:22, supra reproduzida.
XXII. Venire contra factum proprium foi o que o Apelado fez, já que, após ter aceitado o fim da relação contratual, cessando toda e qualquer atividade que pudesse respeitar à Apelante, vem depois, passados mais de 2 anos, intentar uma ação de condenação contra a aqui Apelante, invocando a violação de deveres contratuais que ele próprio também violou!
XXIII. As relações contratuais resultantes dos contratos de agenciamento são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 178/86 de 3 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 118/93 de 13 de Abril. Nos termos do disposto na alínea b) do citado artigo 30º qualquer das partes pode resolver o contrato de agência “se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia”; e nos termos do disposto no artigo 31º do referido diploma “a resolução é feita através de declaração escrita, no prazo de um mês após o conhecimento dos factos que a justificam, devendo indicar as razões em que se fundamenta”; O artigo 32º
XXIV. “Independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito a ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra.” (sublinhado nosso); E nos termos do n.º 2: “A resolução do contrato com base na alínea b) do artigo 30 confere o direito a uma indemnização segundo a equidade.”
XXV. Os motivos invocados aquando da resolução do contrato, quer os constantes na comunicação eletrónica de 7 de Setembro de 2008 enviada ao Apelado, quer na carta enviada pelo mandatário, legitimaram a Apelante a resolver o contrato nos termos em que o fez.
XXVI. O aqui Apelado não logrou produzir qualquer prova de danos resultantes da resolução contratual.
XXVII. O Apelado também não logrou provar nenhuma ação concreta que tenha conduzido à participação da Apelante em iniciativas e/ou atuações, e que tenha representado algum benefício para a Apelante com prejuízo para o Apelado; nem sequer logrou provar tenha surgido algum espetáculo/atuação “desta vazada de contactos” (conforme refere na comunicação de 12 de Setembro).
XVIII. O Apelado não tem direito a qualquer indemnização. E caso assim não se entenda
XXIV. Não pode a indemnização ser calculada nos termos em que o foi pelo Tribunal a quo, fixando uma indemnização em 12.500,00 euros que representa um quarto do valor peticionado pelo ora Apelado.
XXV. Salvo o devido respeito, o montante fixado nada tem a ver com juízos de equidade, sobretudo se tivermos na devida consideração que a Apelante não obteve (nem tão pouco o Apelado logrou provar) qualquer contrapartida e/ou benefício dos contactos que apenas o Apelado afirma ter conseguido (desmentindo-se a ele próprio nas suas declarações e nos documentos juntos aos autos).
XXVI. Não existe fundamento para que a referência do Tribunal seja a que o contrato tenha sido celebrado por dois anos, durava há menos de seis meses, ou seja há um quarto do tempo contratado (vg ponto f) sentença de condenação – penúltimo parágrafo).
XXVII. Toda a prova produzida nos autos retira todo e qualquer mérito ao desempenho contratual do aqui Apelado, o que lhe retira toda a legitimidade para receber uma indemnização ainda que a mesma seja calculada segundo as regras da equidade, facto que V/ Exas. não deixarão de apreciar.

CUMPRE APRECIAR E DECIDIR
O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.
Tendo por alicerce as conclusões, a questão que importa apreciar prende-se em saber se o autor em face da contratação efetuada com a ré tinha direito a ser ressarcido, e, em caso afirmativo se a indemnização que lhe foi fixada na sentença impugnada se tem por adequada.

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. A R. é Psicóloga e exerce a sua atividade de Diretora Técnica do Centro Comunitário, na Delegação da Cruz Vermelha Portuguesa, em Olhão, e canta fado (artigos 2º da Petição Inicial e 38º e 39º, ambos da Contestação)
2. A. e R. acordaram verbalmente que aquele iria desenvolver contactos para que esta cantasse o fado (artigos 3º da Petição Inicial e 40º e 44º, ambos da Contestação).
3. No dia 02 de Julho de 2008, a R. manifestou ao A. as suas dúvidas em relação a uma das cláusulas do contrato (artigo 22º da Contestação).
4. O A. respondeu: “não te quero pressionar…”; “caso vejas que não estás preparada, ou por qualquer outra razão, diz, está bem? Não tenhas problemas que eu jamais ficarei aborrecido com isso. Só que tenho que pôr a máquina em funcionamento, seja para ti ou outra pessoa, entendes? (…)”; “quando se tem a quantidade de contactos prontos a ajudar-me como eu tenho, não posso perder esta chance, seja contigo ou com a minha “protegida” aqui de Lisboa. Mas eu repito: preferia que fosses tu…” - (artigos 23º e 24º, ambos da Contestação).
5. No dia 29 de Julho de 2008, a R. assinou um contrato denominado “Contrato de Agenciamento em Regime de Exclusividade”, o qual também se encontra assinado pelo A. (artigos 5º e 7º da Petição Inicial e 5º, 25º, 38º e 43º, todos da Contestação).
6. As partes estipularam que o contrato de agenciamento tem a duração de dois anos, com início no dia 01 de Agosto de 2008 (artigos 6º da Petição Inicial).
7. As partes estipularam que poderiam colocar termo ao contrato por comum acordo e que, na falta de acordo, a R. poderia colocar termo ao contrato, em qualquer altura da sua vigência, pagando, a título indemnizatório, a quantia de € 50.000,00 (artigos 5º e 67º, ambos da Petição Inicial, 32º da Contestação e 21º da Réplica).
8. As partes estipularam que “O primeiro outorgante compromete-se a efetuar a gestão e “management” da carreira artística da segunda outorgante, bem como todas as tarefas ligadas à negociação e preparação dos contratos em regime de exclusividade da segunda outorgante para com o primeiro, não podendo a segunda ser representada por ninguém, nem mesmo por ela própria” (artigo 70º da Contestação).
9. As partes acordaram que “o primeiro outorgante compromete-se a efetuar toda a promoção da segunda outorgante, por todos os meios que considere mais válidos, eficazes e convenientes, para a prossecução dos objetivos pretendidos” (artigo 75º da Contestação).
10. As partes acordaram que “o primeiro outorgante recebe, a título de comissão, o montante de 40% de todos os lucros líquidos resultantes de qualquer contrato efetuado bem como dos lucros que se obtiverem com a venda de todos e quaisquer CD´s durante a vigência do contrato” (artigo 77º da Contestação).
11. As partes acordaram que “todas as cláusulas acordadas e que este contrato consagra são essenciais na vontade de contratar das partes…” (artigo 23º da Réplica).
12. No dia 30 de Agosto de 2008, o A. comunicou à R. que havia reunido com a “Espacial” (artigos 8º da Petição Inicial e 45º da Contestação).
13. O A. contactou Tozé …, solicitando-lhe a sua opinião sobre a voz da R., ao que aquele respondeu que gostaria de ouvir a R. cantar ao vivo (artigos 9º da Petição Inicial e 46º e 47º, ambos da Contestação).
14. Na primeira quinzena de Agosto de 2008 o A. agendou com a “Rádio Alfa”, em Paris, uma entrevista com a R., a qual foi transmitida, naqueles mês e ano (artigos 10º e 11º, ambos da Petição Inicial e 48º e 49º, ambos da Contestação).
15. No dia 14 de Agosto, a R. recebeu um contacto da empresa “CC”, empresa de marketing e de promoção (artigos 12º da Petição Inicial e 49º da Contestação).
16. O A. esteve de férias em dias do mês de Agosto (artigo 26º da Contestação).
17. No dia 07 de Setembro de 2008, a R. comunicou ao A. que não consegue conciliar a atividade profissional principal com atividade artística (fadista) - (artigos 18º da Petição Inicial e 27º da Contestação).
18. O A., no dia 12 de Setembro, comunicou à R. que tinha várias reuniões agendadas no sentido de a lançar como cantora, nomeadamente com a Espacial (artigo 19º da Petição Inicial).
19. Na mesma data, o A. comunicou à R. que, apesar de todo o investimento que tinha feito de forma a lançar a carreira artística desta, investimento monetário, pessoal e profissional, nada pode fazer para a obrigar a continuar a carreira artística, mencionando que o contrato ficaria guardado durante dois anos para a eventualidade da mesma querer voltar ao mundo da música. Nessa comunicação o A. disse, nomeadamente: “Em relação ao contrato tenho de te dizer o seguinte: - Se surgir algum show desta vazada de contactos que fiz até agora, temos de cumprir e fazer os shows que aparecerem. Não contacto com mais ninguém a partir de hoje e ficamos assim. – O contrato não será resolvido, simplesmente fica guardado na gaveta. Caso nestes dois próximos anos tu não fizeres nada na música, tudo bem. Caso queiras assinar com alguém, obviamente eu terei de tirar o contrato da gaveta. Penso que é justo. Eu projetei os dois próximos anos da minha vida visando a tua situação, inclusive recusei dois trabalhos (bastante dinheiro…) para poder compor, gravar, etc. para ti e de repente, fica tudo sem efeito… Não era justo nem honesto tu ires gravar um álbum daqui a um ano ou daqui a seis meses com outra pessoa, certo?” (artigos 21º da Petição Inicial e 28º, 46º e 47º, todos da Contestação).
20. No dia 22 de Setembro de 2008, o A. recebeu uma carta do Advogado da R., na qual esta manifesta a vontade de resolução do “Contrato de Agenciamento” entretanto celebrado entre as partes do qual resulta “a nossa cliente desde já resolve para todos os efeitos legais ficando, por esta via e a partir desta data, desvinculada de qualquer obrigação” e na qual aponta a violação do contrato por parte do A. (artigos 23º da Petição Inicial e 17º, 29º, 59º e 60º, todos da Contestação).
21. Na referida carta foi comunicado ao A. a vontade de resolução do “Contrato de Agenciamento em Regime de Exclusividade”, assinado no dia 29 de Julho de 2009, em que um dos fundamentos invocados foi as condições de ordem profissional que não “lhe permitiam dispor de tempo necessário à relação” (artigos 24º da Petição Inicial e 59º da Contestação).
22. Através da mesma carta, a R. comunicou que “subscreveu em 29 de Julho um denominado contrato de agenciamento que até à presente data não foi assinado por V. Exa. Parte ou se o foi não foi devolvido à N/Cliente”; “o contrato em si mesmo, embora formalmente sinalagmático consagra com a nossa cliente obrigações desproporcionadas (…)”; “(…) dado que o contrato não se chegou a iniciar na prática (…)”; “(…) V. Exa. Em comunicação de 15 do corrente confirmou que “não contacto com mais ninguém, a partir de hoje e ficamos assim”; “aceitando expressamente que não levará por diante quaisquer atos referentes à relação contratual em causa, sendo que por tal manifestação, por si só configura desde logo, uma violação do disposto nas cláusulas primeira, terceira e quarta do contrato firmado, vai esta invocada para efeitos de resolução do mesmo”; “acresce, ainda, que a minha cliente não possui neste momento condições profissionais que lhe permitam dispor do tempo necessário (…)” - (artigos 18º, 20º, 59º, 60º, 82º, 88º, 89º, todos da Contestação).
23. A esta carta o A. não respondeu (artigo 21º da Contestação).
24. A R., em Outubro e Novembro de 2008 atuou nas cinco eliminatórias do Primeiro Concurso de Fado de Odemira (artigos 33º e 34º, ambos da Petição Inicial e 65º da Contestação).
25. A R. esteve presente no programa cultural de Lagos 2009 (em Março) - (artigos 36º da Petição Inicial e 65º da Contestação).
26. A R. esteve presente, no dia 06 de Março de 2009, num espetáculo no Clube Artístico Lacobrigense (artigos 37º da Petição Inicial e 65º da Contestação).
27. No dia 09 de Junho de 2009, a R. participou nas comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, em Faro, atuando para o Presidente da república e restantes presentes (artigos 38º da Petição Inicial e 65º da Contestação).
28. A R. participou, como fadista, no 11º Arraial do Petisco, que se realizou de 24 de Julho de 2009 a 02 de Agosto de 2009 (artigos 40º da Petição Inicial e 65º da Contestação).
29. A R. participou no evento Taviequestre, tendo atuado no dia 03 de Agosto de 2009 (artigos 41º da Petição Inicial e 65º da Contestação).
30. A R. atuou no Festival do Marisco, realizado no dia 13 de Agosto de 2009, no Município de Olhão (artigos 42º da Petição Inicial e 65º da Contestação).
31. A R. participou nos festejos denominados de “Fado Maior”, atuando no Centro Cultural de Lagos, no dia 21 de Agosto de 2009 (artigos 45º e 46º, ambos da Petição Inicial e 65º da Contestação).
32. No dia 03 de Outubro de 2009, a R. atuou na Confraria dos Gastrónomos (artigos 47º da Petição Inicial e 65º da Contestação).
33. A R. participou num encontro de fadistas, no dia 18 de Outubro de 2009, que decorreu na cidade de Lagos (artigos 35º da Petição Inicial e 65º da Contestação).
34. A R. deu uma entrevista à revista “Algarve Mais”, onde declara que com o “canto partilho o meu sonho com outras pessoas” (artigos 48º da Petição Inicial e 65º da Contestação).
35. Na divulgação do seu trabalho discográfico, a R. atuou no Centro Cultural de Lagos (artigos 43º da Petição Inicial e 65º da Contestação).
36. No dia 07 de Maio de 2010, a R. fez o lançamento do álbum de estreia, denominado “O Fado Onde Navego” Na divulgação do seu trabalho discográfico, a R. atuou no Centro Cultural de Lagos (artigos 49º da Petição Inicial e 65º da Contestação).
37. A R. atuou, no Auditório Municipal de Albufeira, no dia 10 de Junho de 2010, espetáculo de publicidade ao seu trabalho discográfico Na divulgação do seu trabalho discográfico, a R. atuou no Centro Cultural de Lagos (artigos 50º da Petição Inicial e 65º da Contestação).
38. A R., no dia 15 de Maio de 2010, atuou num Espetáculo da tournée “O Fado Onde Navego”, no Auditório Municipal de Albufeira (artigos 51º da Petição Inicial e 65º da Contestação).
39. A presente ação deu entrada no dia 30 de Dezembro de 2010 (artigo 13º da Contestação).
40. O A. não comunicou à R. que pretendia receber indemnização (artigos 12º e 13º da Contestação).
41. Durante a vigência do contrato o A. não recebeu qualquer quantia (artigo 15º da Contestação).

Conhecendo da questão
As partes estão de acordo em que nos presentes autos estamos em presença de um contrato de agência.
O contrato de agência é regulado pelo Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 118/93, de 13 de Abril, sendo definido nos termos do artº 1º/1 desse diploma, como aquele “pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado circulo de clientes”, resultando do artº 2º/1 que “o agente só pode celebrar contratos em nome da outra parte se esta lhe tiver conferido, por escrito, os necessários poderes”.
Trata-se de um contrato bilateral e oneroso de que resultam para o agente e para o agenciado obrigações reciprocas: o primeiro assume a obrigação de promover por conta da outra parte a celebração de contratos, que envolve toda uma complexa e multifacetada atividade material, de prospeção do mercado, de angariação de clientes, de difusão dos produtos e serviços, de negociação, que antecede e prepara a conclusão dos contratos, mas na qual o agente já não tem de intervir; o segundo obriga-se a pagar a retribuição convencionada, que se determina, fundamentalmente, com base no volume de negócios conseguido pelo agente, revestindo assim um caracter variável, sob a forma de comissão ou percentagem calculada sobre o valor dos negócios, podendo cumular-se, no entanto, com qualquer importância fixa acordada entre as partes. (cfr. António Pinto Monteiro, in Contratos de Distribuição Comercial, Coimbra, 2001, 84, 85 e 96.).
O contrato de agência pode ser reduzido a escrito, por razões de segurança e proteção dos contraentes, faculdade concedida a cada uma das partes, mas que, ainda assim, não lhe retira o cariz consensual, nos termos gerais do artº 219º, do Código Civil.
No caso dos presentes autos, assim sucedeu, conforme consta de folhas 21 a 25.,ou seja tal contrato foi reduzido a escrito.
No que respeita à cessação deste contrato prescreve o artº 24º do Dec. Lei 178/86 que “o contrato de agência pode cessar por: a) acordo das partes; b) caducidade; c) denúncia; d) resolução”.
A resolução destes contratos só pode operar nos termos do disposto no artº 30º do DL 178/86.
Dispõe esta norma que “o contrato de agência pode ser resolvido por qualquer das partes: a) se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade e reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual; b) se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia”.
Em qualquer dos casos e de acordo com o artº 31º do mesmo diploma legal “a resolução é feita através de declaração escrita, no prazo de um mês após o conhecimento dos factos que a justificam, devendo indicar as razões em que se fundamenta”.
No cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de agência estão o agente e o principal adstritos a proceder de boa- fé, conforme dispõem, respetivamente os artºs 6º e 12º do DL 178/86, e como, aliás, resulta da norma mais genérica do artº 762º/2 do Código Civil.
Diz aquele artº 6º: que “no cumprimento da obrigação de promover a celebração do contrato, e em todas as demais, o agente deve proceder de boa-fé, competindo-lhe zelar pelos interesses da outra parte e desenvolver as atividades adequadas á realização plena do fim contratual”.
Na anotação a este preceito, refere Pinto Monteiro in Contrato de Agência, 6ª.ª edição, 2007, 79, “A referência a este último critério – o fim contratual – mostra ser intenção do legislador abranger toda a relação contratual, cujo conteúdo interno será conformado pelo escopo concretamente prosseguido pelos contraentes. Sancionam-se deste modo, quaisquer obrigações que, em concreto incumbam ao agente, tanto por força da lei ou em virtude de cláusula contratual, como em função do escopo (fim) prosseguido pelas partes, mesmo que se trate de deveres acessórios ou laterais”.
Referindo ainda: “A boa-fé, critério por que o julgador deve apreciar o comportamento das partes, quer do agente quer do principal (artº 12º) é um principio normativo que, tomado em sentido objetivo, exprime uma regra jurídica, integrada pelos valores da lealdade, honestidade e correção, de onde pode desentranhar-se toda uma série de obrigações ou deveres, que incumbe às partes satisfazer, tendo em conta o fim do contrato e a relação de confiança e de recíproca colaboração que este fundamenta”.
O artº 32º do DL 178/86 refere que” independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações em causa”.
A resolução do contrato com base na alínea b) do artº 30º, confere o direito a uma indemnização segundo a equidade.
Vejamos então o caso dos presentes autos.
As partes obrigaram-se a manter uma relação contratual de agência, pelo período de dois anos, tendo reduzido a escrito o acordo, onde estabeleceram obrigações e direitos.
Para além das obrigações contidas no acordo, aplica-se ao mesmo o disposto nos artºs 6º, 7º, 8º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º do Dec. Lei 178/86, de 03/7.
Pretende a ré que a resolução do contrato se operou por acordo das partes, fundamentando tal, no facto de após o envio da comunicação enviada no dia 22/09/2008, pelo seu ilustre advogado para o autor, este não ter reagido a tal comunicação.
Pensamos no entanto que tal pretensão não é de acolher, pois o autor já havia tomado posição aquando da primeira comunicação de resolução por parte da ré, no dia 07/9/2008, onde esta comunicou que não consegue conciliar a atividade profissional principal com a atividade artística (fadista), conforme se refere nos pontos 17 e 19 dos factos assentes.
Tendo o autor em resposta referido o seguinte: “Em relação ao contrato tenho de te dizer o seguinte: - Se surgir algum show desta vazada de contactos que fiz até agora, temos de cumprir e fazer os shows que aparecerem. Não contacto com mais ninguém a partir de hoje e ficamos assim. – O contrato não será resolvido, simplesmente fica guardado na gaveta. Caso nestes dois próximos anos tu não fizeres nada na música, tudo bem. Caso queiras assinar com alguém, obviamente eu terei de tirar o contrato da gaveta. Penso que é justo. Eu projetei os dois próximos anos da minha vida visando a tua situação, inclusive recusei dois trabalhos (bastante dinheiro…) para poder compor, gravar, etc. para ti e de repente, fica tudo sem efeito… Não era justo nem honesto tu ires gravar um álbum daqui a um ano ou daqui a seis meses com outra pessoa, certo?”
Ora, desta declaração retira-se que o contrato celebrado não foi resolvido por acordo das partes, porque o autor não aceitou a resolução, aceitando, apenas que os seus efeitos ficassem suspensos, com condição, sendo acionadas as suas cláusulas se a ré viesse a desenvolver atividade artística, durante o prazo dos dois anos.
Pelo que teremos de concluir que a resolução do contrato não operou por acordo das partes, sendo que, também, não nos encontramos na presença de qualquer outro dos fundamentos exigidos por lei para que opere a sua justificada resolução.
Assim, conforme já se referiu acima, o artº 32º refere que “independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações em causa”.
Pelo que tem o autor direito a ser indemnizado face ao comportamento da recorrente, conforme decorre da lei.
Retomando os factos dos autos, com relevância para a solução do problema temos que na cláusula nona do citado contrato (fls. 23) ficou a constar que:
“O presente contrato tem a duração de dois anos, com inicio em 01 de Agosto de 2008 e término em 30 de Julho de 2010. A segunda outorgante pode colocar termo ao presente contrato, em qualquer altura da vigência do mesmo, pagando a título indemnizatório a quantia de € 50.000 (cinquenta mil euros), no ato da rescisão”.
As partes assumiram nesta cláusula, o pagamento pela recorrente de uma cláusula penal indemnizatória, atribuindo direito a esta de colocar termo ao contrato, em qualquer altura da sua vigência, mediante o pagamento da indemnização no valor de € 50.000,00.
Esta cláusula mais não é do que uma cláusula penal estipulada pelas partes.
O C. Civil regula a cláusula penal nos artºs 810º a 812º, que dispõem o seguinte:
Artº 810º, nº 1 refere: As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal.
No nº 2 refere-se: A cláusula penal está sujeita às formalidades exigíveis para a obrigação principal, e é nula se for nula esta obrigação.
Artº 811º, nº 1 refere: O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso na prestação; é nula qualquer estipulação em contrário.
No nº 2 refere-se: O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes.
No nº 3 refere-se: O credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal.
Artº 812º nº 1 refere: A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário.
Assim, a lei permite a redução da cláusula penal estabelecida, segundo critérios de equidade.
Seguindo o referido no Ac. do STJ de 13-9-2007, no processo 07B1958 in www.dgsi.pt, “a equidade deve ser tomada aqui na aceção de realização da justiça abstrata no caso concreto, o que, em regra, envolve uma atenuação do rigor da norma legal, por virtude da apreciação subjetiva do julgador.
Segundo os critérios de equidade não está o julgador sujeito aos rígidos critérios legais, antes deve ponderar e adotar a solução que melhor se adapte à situação concreta”.
A cláusula penal estabelecida no contrato surgiu na sequência duma negociação que decorreu, tanto quanto a matéria de facto permite ajuizar, com inteira lisura e boa fé.
Conforme refere Pinto Monteiro in (Cláusula Penal e Indemnização, 1990, 732) “Pode não ter havido, ao ser estipulada a cláusula penal, qualquer aproveitamento de uma eventual situação de necessidade do devedor, ou exploração alguma de qualquer ligeireza, inexperiência ou dependência deste, e, todavia, a pena ser excessiva, em termos de se justificar a sua redução; assim como pode ter sido acordada num montante que se afigura razoável e, contudo, ao ser exigida, revelar-se mani­festamente exces­siva. É que o juízo sobre a manifesta excessividade da pena deve fazer-se, não relativamente ao momento em que ela for estipulada, antes ao ter de cumprir-se. E não é o dano previsível que conta, antes o prejuízo efetivo.”
Atento o exposto, entendemos que o montante fixado se apresenta ajustado, corroborando-se o entendimento proferido na sentença pela Mª Juiz “a quo” quando afirma:
“O contrato em questão não estabelece qualquer montante fixo, que funcione como critério balizador da remuneração média mensal e uma vez que o contrato viu chegar o seu termo cerca de um mês depois da sua celebração não existem elementos para apurar qual a remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, de modo a encontrar a indemnização de acordo com os critérios do artigo 29º, que seria subsidiariamente aplicável.
Em todo o caso, há que encontrar um critério, o mais objetivo possível para que se equilibrem as posições das partes, através da redução equitativa da cláusula penal.
A cláusula penal visa indemnizar o dano futuro.
As partes estipularam que o A. auferiria, a título remuneratório, 40% do montante líquido auferido na totalidade.
Ora, tendo em conta o montante fixado na cláusula nona, feitas as contas, para que o A. auferisse, de facto, aquele montante, a título de remuneração, seria necessário que a R., na sua atividade artística, amealhasse € 125.000,00 líquidos, no período de 2 anos – período de duração do contrato – o que se mostra pouco ou nada provável ou razoável.
Anota-se, ainda, que apenas a R. se encontrava em regime de exclusividade, já não assim o agente, desvinculado daquela obrigação (ponto 8.).
E nada impede, antes nos parece que aconselha, a que se possa considerar que o contrato, celebrado por dois anos, durava há menos de seis meses, ou seja há ¼ do tempo contratado. Tendo em consideração que a cláusula penal visa indemnizar o dano futuro, como acima se referiu, tendo em consideração que o investimento contratual estava agora no seu início, que o agente não estava obrigado a um regime de exclusividade, o Tribunal julga justo reduzir, de forma equitativa, a indemnização pedida em ¾, fixando-a em € 12.500,00 (¼ do peticionado).”
Nestes termos a decisão recorrida é de manter, improcedendo, assim as conclusões formuladas pela recorrente.
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DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Évora, 17-03-2016
Maria da Conceição Ferreira
Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes