Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1141/02-2
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: SUCESSÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVO
SUCESSÃO LEGITIMÁRIA
SUCESSÃO LEGÍTIMA
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Data do Acordão: 10/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – O cônjuge sobrevivo é não só herdeiro legitimário mas ainda herdeiro legítimo se o cônjuge falecido não houver disposto válida e eficazmente dos bens de que podia dispor.

II – A sucessão abre-se no momento do óbito do autor da herança, pelo que a sucessão testamentária é regulada pela lei vigente na altura do decesso e não pela que vigorava no momento em que o testamento foi redigido.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1141/02

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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Neste processo de inventário facultativo (nº 50/92) instaurado na Comarca de … por óbito de “A”, falecido no dia 24.3.1981, e mulher “B”, falecida no dia 28.10.1991, residentes que foram na Rua …, nº 35, …, …, apresentou “C” um requerimento (v. fls. 246 a 248) que fundamentou no seguinte, em resumo:
Alegou que os inventariados foram casados entre si sob o regime da comunhão geral, não tendo descendentes, nem ascendentes, e que o primeiro deixou testamento lavrado no dia 6.3.1974 em que:
- Fez legados, entre os quais o do prédio urbano descrito sob a verba nº 9, verificando-se contudo que, com excepção desse, à data do seu falecimento já não tinha no seu património os outros bens legados por os haver alienado;
- Instituiu herdeiros universais do remanescente da herança, em comum e partes iguais, seus sobrinhos filhos dos seus irmãos e irmãs, com exclusão de sua sobrinha Gertrudes Maria.
Alegou, porém, a impossibilidade de cumprir os legados por inexistência dos respectivos bens por não haver remanescente da herança, pelo que a sua totalidade cabia ao cônjuge sobrevivo.
E requereu então que fosse decidido:
a) Que os bens da herança do inventariado “A”, cumprido que seja o legado validamente feito por ele, se transmitiram para a viúva, a inventariada “B”;
b) Que não há remanescente da herança;
c) Que não tem sentido útil e é ineficaz a instituição dos sobrinhos do inventariado como herdeiros do remanescente da sua herança, pois dela nada têm a receber;
d) Que os sobrinhos do inventariado “A” sejam excluídos do presente inventário, por carecerem de legitimidade para nele serem interessados;
e) Que o processo prossiga para partilha de um meio (1/2) indiviso do prédio urbano legado, a que se refere a verba nº 9 da descrição de bens e partilha dos bens da herança da inventariada “B”;
f) Que a cabeça-de-casal “E” seja substituída no cargo pela interessada “C”, herdeira testamentária da inventariada “B”.

Opôs-se a cabeça-de-casal (v. fls.259e 260).

O Mmº. Juiz considerou os seguintes factos:

1 - O inventariado “A” faleceu no dia 24.3.1981 no estado de casado com “B”, segundo o regime da comunhão geral de bens, não tendo deixado descendentes ou ascendentes vivos;
2 – “B” faleceu no dia 28.10.1991;
3 – “A” deixou testamento outorgado no dia 6.3.1974, que não alterou, mantendo-o na íntegra;
4 – “B” deixou testamento, outorgado no dia 31.8.1982, instituindo a requerente “C” sua única e universal herdeira;
5 – “A” instituiu no seu testamento vários legados e dispôs, ainda, expressamente, que do remanescente da sua herança instituía seus universais herdeiros, em comum e partes iguais, seus sobrinhos filhos de seus irmãos e irmãs, com exclusão da sua sobrinha “D”, filha do seu irmão …;
6 - À data da morte de “A”, e por já ter alienado os imóveis que faziam parte dos vários legados, apenas existia o prédio urbano constante da verba nº 9 da descrição de bens;
7 - Tal prédio tem como únicos beneficiários “F” e “G”;
8 – “F” faleceu no dia 30.7.1994 sem deixar descendentes, sendo seus herdeiros os seus pais “H” e “C”.

Apreciando o requerimento em alusão o Mmo. Juiz considerou que à data do falecimento do “A”, no dia 24.3.1981, já tinham entrado em vigor as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 496/77, 25 Nov., ao regime sucessório do Cód. Civil, e tendo ele instituído legatários os seus sobrinhos, dispondo assim de todos os seus bens a favor deles, não deixando ascendentes, nem descendentes vivos, a sua herança se transmitiu na sua totalidade para o cônjuge sobrevivo, em conformidade com o art. 2144° Cód. Civil com a redacção dada por aquele diploma, não havendo por isso remanescente da herança. E considerou que, não havendo esse "remanescente" para que pudessem ser contemplados os sobrinhos do inventariado que foram instituídos no testamento os respectivos herdeiros universais estes são parte ilegítima neste processo de inventário.
Decidiu:
1. Que “B”, viúva do inventariado “A”, é a sua herdeira universal;
2. Que os sobrinhos daquele inventariado são parte ilegítima neste inventário, por não haver remanescente da herança;
3. Que o processo prosseguisse para partilha de um meio (1/2) indiviso da verba nº 9 da descrição de bens, para ser cumprido o legado.

Desta decisão recorreram de agravo:

I. A interessada “E”, mas o recurso acabou por não ser conhecido por este Tribunal da Relação (v. fls. 311).

II. A interessada “I”, alegou e formulou as seguintes conclusões (v. fls.446 a 451):
a) O douto despacho recorrido considerou ilegítimos os herdeiros testamentários do falecido “A”;
b) A agravante, herdeira habilitada nos autos, “J”, foi também considerada parte ilegítima;
c) O douto despacho recorrido fundamenta-se essencialmente no entendimento de que, à data do falecimento do “A” não havia remanescente da herança;
d)Tal entendimento é precoce, porquanto só após a partilha é possível a verificação da existência ou inexistência de remanescente da herança;
e) Com efeito, definindo-se o remanescente da herança como "aquilo que eventualmente resta ou sobeja da quota disponível da herança ( ... ) após o autor da sucessão ter instituído ( ... ) legados ou quotas da herança" (v. R. Capelode Sousa, Lições de Direito das Sucessões, vol I, pág. 60);
f) Apenas após a definição dos valores de todos os bens da herança é possível determinar se o bem legado preenche na totalidade a quota disponível e, como tal, se há ou não remanescente;
g) Sendo, neste momento, impossível determinar se existe ou não remanescente da herança do falecido “A”;
h) É forçoso concluir que a agravante, sua irmã e seu pai, na qualidade de herdeiros de “J”, e as restantes pessoas instituídas no testamento do “A” como universais herdeiros do remanescente; são ainda interessados directos no presente inventário;
i) O douto despacho recorrido violou os arts. 26° nºs 1 e 2 Cód. Proc. Civil e 2030° nº 3 Cód. Civil.

Contra-alegou a requerente “C” e formulou as seguintes conclusões (v. fls. 464 a 468):
a) É princípio geral do direito testamentário que a apreciação da eficácia jurídica substancial do testamento seja feita pela lei contemporânea de aquisição do direito, ou seja, pela lei em vigor no dia da abertura da sucessão (Ac. S.T.J. 21.6.1979 e 19.7.1978, respectivamente, B.M.J. 288, 417 e B.M.J. 279, 177);
b) O inventariado “A”, que também usava …, faleceu em 24.3.1981, conforme certificado nos autos;
c) Era casado com “B”, que também usava …, segundo o regime da comunhão geral de bens, conforme está igualmente certificado nos autos;
d) Não deixou descendentes, nem ascendentes vivos;
e) Deixou testamento, lavrado em 6.3.1974 no Cartório Notarial de …, fls. 6 v. a 8 v. do Livro para Testamentos nº 21, certificado nos autos;
f) Fez vários legados de bens imóveis, entre eles o do prédio urbano constante da verba nº 9 da descrição de bens;
g) Quando se finou no seu espólio já não existiam os imóveis legados, com excepção do referido prédio urbano, por os haver alienado, como está certificado nos autos;
h) Assim, aqueles legados são nulos, sendo válido apenas o que teve por objecto o prédio urbano constante da verba nº 9 da descrição de bens (art. 2254º n° 1 Cód. Civil);
i) O Dec. Lei nº 496/77, 25 Nov. alterou diversas disposições do Cód. Civil, algumas delas do direito sucessório, que se aplicam ao caso dos autos;
j) Este Dec.-Lei entrou em vigor em 1 de Abril de 1978;
k) Apesar de vir a falecer cerca de três anos após a vigência deste diploma legal, o inventariado “A” ou … não alterou o testamento anteriormente feito, antes o manteve na íntegra;
l) Por força das alterações introduzidas no art. 2133° Cód. Civil, o cônjuge ficou a fazer parte, juntamente com os descendentes, da primeira classe de sucessíveis;
m) No testamento com que se finou, o inventariado “A”, além do mais dispôs expressamente: "Que do remanescente da sua herança institui seus universais herdeiros em comum e partes iguais, seus sobrinhos filhos de seus irmãos e irmãs com exclusão de sua sobrinha “D”, filha de seu irmão …
n) Determina o art. 2144° Cód. Civil, com a redacção que lhe deu o art. 149° Dec. Lei nº 496/77, 25 Nov., que: "Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge é chamado à totalidade da herança";
o) Sendo assim, como é, e uma vez cumprido o legado que é válido, não há remanescente da herança do inventariado “A” ou …;
p) Consequentemente, a recorrente e os restantes sobrinhos deste inventariado nada podem receber da sua herança, pois dela não há remanescente;
q) Esta herança deferiu-se, na sua totalidade ao cônjuge supérstite, a inventariada “B”, que só veio a falecer em 28.10.1991, como está certificado nos autos;
r) É pacífico que a alteração sofrida pelo art. 2144° Cód. Civil, tornou nula a disposição testamentária em causa;
s) Aliás, se a vontade do inventariado “A” fosse a de deixar à ora recorrente e aos seus sobrinhos uma parte dos seus bens e não apenas o remanescente da sua herança, podia institui-los herdeiros da sua quota disponível, ou então, após a vigência do Dec-Lei nº 496/77, 25 Nov., alterar o seu testamento;
t) Se uma ou outra coisa não fez é porque a sua vontade foi conformar o testamento que fizera ao que a lei passou a estabelecer após a entrada em vigor do Dec. Lei nº 496/77 25Nov.;
u) De resto, a vontade do testador não pode, nunca, sobrepor-se à lei, pese embora o que regula o art. 2187° nº 1 Cód. Civil, preceito este não aplicável no caso dos autos;
v) Deve, por isso, manter-se na íntegra a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso.

O Mmº. Juiz reparou a decisão agravada e revogou-a, considerando que à data da outorga do testamento o regime sucessório ainda não previa o cônjuge sobrevivo como herdeiro legitimário, pelo que após a entrada em vigor do novo regime a sua legítima tem que ser respeitada e só na partilha é possível saber se os legados excedem ou não a quota disponível daquele testador, pelo que os sobrinhos que foram testamentariamente instituídos herdeiros do remanescente da herança continuam a ter legitimidade neste processo de inventário (v. fls. 483
a 485).

Esta interessada “C”, inconformada com a decisão que reparou o agravo, requereu então à face do art. 744° nº 3 Cód. Proc. Civil a subida do respectivo recurso para este Tribunal da Relação para apreciação da questão sobre a qual foram proferidas as duas decisões opostas (v. fls. 488).

Recebido o recurso o processo foi aos vistos.

Encontramo-nos em face de um sub-agravo, havendo que apreciar e decidir sobre as duas decisões judiciais opostas, ou seja, a que foi proferida no âmbito do recurso de agravo, e a que reparou essa decisão em conformidade com o regime previsto no art. 744° nº 3 Cod. Proc. Civil.
Essa primeira decisão apreciou e decidiu sobre a questão da ilegitimidade dos sobrinhos do inventariado suscitada nas conclusões das alegações que nos termos do art. 690° nº 1 Cód. Proc. Civil têm por função circunscrever o objecto de apreciação do recurso.
Esses sobrinhos do inventariado tinham sido por este instituídos testamentariamente seus herdeiros universais do "remanescente" da herança, decidindo o Mmo. Juiz - deferindo o que fora requerido pela interessada “C” - que o cônjuge sobrevivo é que é o herdeiro universal e que por essa razão não havia esse “remanescente" e esses sobrinhos nada tinham a herdar e eram partes ilegítimas.
A segunda decisão reparou a primeira e, contrariamente ao aí decidido, julgou-os agora partes legítimas porque considerou que o cônjuge é apenas herdeiro legitimário.
Por conseguinte neste sub-agravo o que interessa apreciar e decidir é se o cônjuge é ou não o herdeiro universal do autor da herança e se esses sobrinhos do inventariado são ou não partes ilegítimas para intervir neste processo de inventário.
Como se referiu, quando “A” outorgou o testamento (6.3.1974) ainda vigorava o regime sucessório do Cód. Civil 1966 sem as alterações que posteriormente foram introduzidas pelo Dec. Lei nº 496/77, 25 Nov., mas que vigoravam já à data da sua morte (24.3.1981).
Com o novo regime o cônjuge, que no anterior não era herdeiro legal, passou a ser herdeiro legitimário e legítimo (v.arts. 2133° nº 1 alíneas a) e b), 2157° e 2158°).
Quando, porém, se estabelece nos arts. 2141º e 2144º Cód. Civil que na falta de descendentes e de ascendentes quem sucede é o cônjuge, tem-se em vista a sucessão legitima (aliás, estas disposições inserem-se no Título II sob epigrafe "Da sucessão legítima") .
Por conseguinte o cônjuge é, não só herdeiro legitimário, mas também herdeiro legítimo. Mas só é herdeiro legítimo "Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte ... " a favor de outrem que não ele, cônjuge, como previsto no art.2131° Cód. Civil. Isto significa que, se houver herança, o cônjuge pode ou não ser herdeiro legítimo, mas é sempre herdeiro legitimário, do que resulta que só é chamado à totalidade da herança na falta de descendentes e ascendentes, se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, como se disse e está previsto no referido art. 2131° Cód. Civil.
A sucessão abre-se no momento do óbito do seu autor (v. art.2033° Cód. Civil).
O art.12° nº 1 Cód. Civil estabelece a regra geral de que a lei só dispõe para o futuro, pelo que terá que se considerar que um facto que se produza deverá ser regulado pela lei vigente à data em que o mesmo tiver ocorrido, o que, aplicado ao caso destes autos significa que, tendo falecido o referido “A” quando já se encontrava em vigor o regime sucessório que o Dec. Lei nº 496/77, 15 Nov., instituiu, é este que deverá ser aplicado quanto aos efeitos sucessórios desse facto, ou seja, quanto aos efeitos sucessórios do óbito do autor da sucessão.
Na época em que o testamento foi feito o cônjuge não era herdeiro legal, como se disse. Mas à data do óbito do autor da sucessão já estava em vigor o aludido Dec. Lei nº 496/77, 15 Nov., e a eficácia do testamento passou a depender do regime instituído por este diploma. Com efeito, assim como o estatuto de herdeiro legitimário não pode ser alterado por disposições testamentárias, também estas feitas anteriormente a esse novo estatuto têm que o respeitar, dado o carácter imperativo das respectivas novas normas jurídicas.
Assim o primeiro passo a dar é calcular a legitima do cônjuge resultante do novo regime sucessório deste.
Como previsto no art. 2162° nº 1 Cód. Civil o cálculo da legítima deverá fazer-se com referência ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, e também ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança. Ou seja, o cálculo da legítima não poderá fazer-se com referência ao valor dos bens existentes à data da outorga do testamento.
Com o testamento “A” não pretendeu instituir o cônjuge seu herdeiro legítimo. Deixando o "remanescente" da sua herança a sobrinhos, depois de cumpridos os legados que pelo mesmo também instituiu, não podia vir a ferir a legítima desse cônjuge porque a legítima é precisamente " ... a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários" (v. art. 2156° Cód. Civil). Isto é, o testamento apesar de outorgado em época em que o cônjuge não era herdeiro legitimário teve que respeitar obrigatoriamente a sua sucessão legitimária instituída posteriormente.
Isto significa que, tendo o referido autor da sucessão deixado testamento em que instituiu legatários e herdeiros universais do "remanescente", mas tendo também ainda em vida alienado alguns dos bens do seu património, há necessidade de, como salientou o Mmo. Juiz no despacho em que reparou o agravo, em primeiro lugar calcular a legítima do cônjuge; Seguidamente cumprir os legados, se for possível, isto é, se os respectivos bens existirem como foi dito e se aqueles não ofenderem a referida legítima; E por fim saber se há remanescente para contemplar os herdeiros testamentários, onde não está incluído o cônjuge.
Daqui resulta que o cônjuge só sucede em todos os bens se estes forem na totalidade absorvidos pela sua legítima;
A decisão do Mmo. Juiz de que foi interposto o recurso de agravo, considerando que o cônjuge sobrevivo era o herdeiro universal do autor da herança - por não ter deixado ascendentes nem descendentes vivos - não distinguiu entre a sucessão legitimária e a sucessão legítima desse cônjuge, e não tomou em atenção que este era apenas herdeiro legitimário por ter sido feita a disposição testamentária deixando o "remanescente", isto é, o que restasse da quota disponível, a sobrinhos do testador, afastando assim o mesmo cônjuge da sucessão legitima, razão porque essa decisão não podia subsistir. Por outras palavras, baseou-se numa errada interpretação do art. 2144 o Cód. Civil, não tomou em consideração que a respectiva regra segundo a qual "Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge é chamado à totalidade da herança" tem apenas por objectivo regular a hipótese que pode verificar-se na sucessão legítima dentro da segunda classe dos sucessíveis, sem prejuízo da sucessão testamentária que possa ter lugar.
Com o testamento o testador não instituiu o cônjuge seu herdeiro.
O cônjuge passou a ser herdeiro do testador, mas legitimário, por força do referido Dec. Lei nº 496/77, 15 Nov., mesmo depois da entrada em vigor desse diploma não o instituiu seu herdeiro legítimo, e podia fazê-lo, apesar de ter passado a herdeiro legitimário. Por conseguinte não há qualquer razão para considerar que o testador pretendeu que o cônjuge concorresse à herança no âmbito da sucessão legítima, pelo que improcedem as conclusões das contra­alegações sob as alíneas r) a t).
Concorrem assim à herança, o cônjuge sobrevivo como herdeiro legitimário
do seu autor, e os sobrinhos deste como seus herdeiros testamentários do respectivo "remanescente" e se se verificar a existência deste.
Por conseguinte a decisão que se deverá manter é a douta decisão que reparou o agravo e julgou os sobrinhos do inventariado que este instituíra seus herdeiros universais do "remanescente" da herança partes legítimas para intervir neste processo de inventário.

Pelo exposto acordam em julgar improcedente este sub-agravo e confirmar a douta decisão que reparou o agravo, revogando por consequência a decisão que julgara esse agravo procedente.

Custas pela agravante “C”.
Évora, 26 Outubro 2006