Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
186/11.9 GBRDD-A.E1
Relator: PROENÇA DA COSTA
Descritores: LIQUIDAÇÃO DA PENA DE PRISÃO
DETENÇÃO
DESCONTO
Data do Acordão: 03/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1- Tendo o arguido sido detido no âmbito de uma operação de fiscalização estradal e libertado cerca de uma hora depois, após prestação do termo de identidade e residência, deve ser-lhe descontado um dia na pena de prisão em que foi condenado.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

Nos autos de Processo Sumário n.º 186/11.9GBRDD, a correrem termos pelo Tribunal Judicial do Redondo, foi o arguido P. condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p., pelos art.ºs 292.º e 69.º, ambos do Cód. Pen., na pena de 6 (seis) meses de prisão.

Pena que se substituiu pela de 250 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, num total de 1500,00 €.

Mais foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor por 15 (quinze) meses.

Por despacho judicial de 30 de Outubro de 2012 foi revogada a substituição da pena de 6 (seis) meses de prisão por 250 dias de multa e determinado o cumprimento da pena de 6 (seis) meses de prisão.

Por despacho judicial datado de 28 de Novembro de 2012 decidiu-se, entre o mais, quanto à liquidação da pena.

Vindo-se, a respeito, exarar o seguinte:

Vi a liquidação da pena que antecede. Contudo, discordo da data do termo do prazo para o cumprimento da pena de prisão, por entender que não deve ser descontado o “dia de detenção” a que se reporta a Digna Magistrada do Ministério Público.

No entender do Tribunal, o condenado nunca chegou a ser detido. Foi sim sujeito a uma operação de fiscalização, prestou termo de identidade e residência e foi constituído arguido, tudo durante um curto período de tempo. Ora, está em causa o cumprimento de obrigações que podem ser impostas a qualquer cidadão, não podendo falar-se de uma verdadeira detenção.

Por conseguinte, concordo com a liquidação da pena que antecede, com a ressalva de que a data do termo da pena de prisão ocorrerá no dia 21.06.2013.

Discordo, ainda, da necessidade de determinar metade da pena, uma vez que foi aplicada ao condenado uma pena de seis meses se prisão-cfr. Artigo 61.º, n.º2, parte final do Código Penal.

Inconformada com o assim decidido, traz a Magistrada do M.P. o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:

1.º Visa o presente recurso a solução da questão de saber se a detenção de duração inferior a 24 horas, deve, ou não, ser havida por um dia para efeito de desconto no cumprimento da pena.

2.º A melhor interpretação dos textos legais (art.ºs 80.º, do Cód. Pen. e 479.º, do Cód. Proc. Pen.) conduzirá à conclusão de que haverá lugar a um dia de desconto.

Deve, assim, o douto despacho ser revogado e substituído por outro que determine que se proceda ao desconto de um dia de prisão na liquidação da pena do arguido P.

Não teve lugar qualquer resposta ao recurso, apesar de o mandatário do arguido se mostrar devidamente notificado para o efeito.

Nesta Instância, o Sr. Procurador Geral-Adjunto apôs o seu visto.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso.

Como bem o refere a recorrente, o que se quer ver decidido neste recurso prende-se em saber se a detenção de duração inferior a 24 horas, deve, ou não, ser havida por um dia para efeito de desconto no cumprimento da pena.

Para dilucidar tal problemática, importa chamar a terreiro o art.º 80.º, n.º 1, do Cód. Pen., onde se diz que a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenha sido aplicada em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.

No ensinamento do Prof.º Figueiredo Dias, o instituto do desconto assenta numa ideia básica segundo a qual privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha sofrido em razão de facto ou factos que integram ou deveriam integrar o objecto de um processo penal devem, por imperativos de justiça, ser imputadas ou descontadas na pena a que, naquele processo, o agente venha a ser condenado.

Esta ideia vale, prossegue o mestre, relativamente às frequentes (…) privações de liberdade que têm lugar antes do trânsito em julgado da decisão do processo: prisões preventivas sobretudo (CPP, art.ºs 202.º e segs.), mas também meras detenções (CPP, art.ºs 254.º e segs.).[1]

Ideia que bem resulta do texto da lei, aliás, no seguimento do que já se havia mencionado na exposição de motivos do projecto de revisão do Código Penal, donde emergiu a Proposta de Lei n.º 98/X, de 7 de Setembro de 2006, esta geradora da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, onde se referiu que todas as medidas privativas da liberdade sofridas antes da condenação são descontadas na pena de prisão. Incluem-se neste cômputo a simples detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação.[2]

Como decorre do despacho sindicado, entendeu-se que o arguido nunca chegou a ser detido, antes foi sujeito a uma operação de fiscalização, prestou termo de identidade e residência e foi constituído arguido, tudo durante um curto período de tempo.

Não chegando, contudo, a classificar a situação em que permaneceu o arguido em todo esse tempo, que se arrastou entre as 01h 23 e as 02h 25.

Porém, atento o que se dispõe no art.º 254.º, al.ª a), do Cód. Proc. Pen., a mesma só pode ser havida como detenção.

E como já mencionado, qualquer das situações de detenção previstas no art. 254º, n.º 1, als. a) e b), do Cód. Proc. Pen., está contemplada no desconto previsto no art. 80º, n.º 1, do Cód. Penal.

O que cumpre, de seguida, descortinar, prende-se em saber se o período de tempo em que o arguido esteve detido deve ser descontado por inteiro, um dia, no tempo de prisão que tem para cumprir, apesar desse tempo ser inferior a esse período temporal.

Relembramos que a lei, na sua letra, n.º 1, do art.º 80.º, manda descontar por inteiro a detenção sofrida, prescindindo de tudo o mais, mormente o seu tempo de duração ter sido inferior á unidade diária- 24 horas.

O que se entende quando se veja o desconto estabelecido como um benefício para os condenados, devendo, por tal, contar-se como um dia as horas em que o mesmo tenha estado privado da sua liberdade, e ver reflectidos esses mesmos descontos como cumprimento de pena.

De idêntica opinião parece partilhar o Prof.º Pinto de Albuquerque ao referir que são descontados na pena de prisão todos os períodos de detenção.[3]

Como a vemos espelhada no Acórdão da Relação do Porto, de 17.05.2006, no Processo n.º 0641798, onde se entendeu que o período de detenção inferior a 24 horas implica o desconto de 1 dia no cumprimento da pena de prisão.

Discorrendo, como segue: o art. 479º do CPP regula a contagem do tempo de prisão sem fazer qualquer menção expressa à contagem do tempo a descontar, outra solução não resta senão a de proceder à contagem do tempo a descontar segundo as regras previstas neste mesmo artigo, procedendo-se depois ao respectivo desconto na pena. Aliás, a própria lei processual penal equipara dentro de certos limites a detenção à prisão preventiva, nomeadamente, ao determinar ser correspondentemente aplicável à detenção o disposto no art. 194º, nº 3, segunda parte e nº 4 (cfr. o art. 260º, al. b), do CPP).

É certo que o art. 479º do CPP apenas se refere à contagem do tempo de prisão fixada em anos, em meses e em dias, determinando que esta última - prisão fixada em dias - será contada considerando cada dia um período de 24 horas. Não prevê a lei tempo de prisão contado em horas. Daí não se pode, no entanto, retirar a conclusão de que a detenção por tempo inferior a 24 horas, porque não expressamente prevista, não poderá ser descontada. Trata-se inequivocamente de uma privação da liberdade, havendo que observar, na contagem da pena, a regra do art. 80º, nº 1, do Código Penal, que impõe o desconto por inteiro da detenção sofrida no cumprimento da pena de prisão. Como a unidade de tempo mais pequena prevista para a contagem da prisão é o dia, correspondente a um período de 24 horas, tendo o arguido sido detido e libertado no mesmo dia há que considerar o período mínimo previsto para cumprimento de pena de prisão e proceder ao respectivo desconto, na medida em que é esta a forma mais ajustada de dar cumprimento ao citado nº 1 do art. 80º do Código Penal, com pleno respeito pela dignidade constitucional do direito à liberdade, nos termos em que este se encontra consignado no art. 27º da Constituição da República Portuguesa.[4]

Sem necessidade de outras delongas ou considerandos, importa concluir pela procedência do recurso, devendo proceder-se ao desconto do dia em que o arguido, condenado, esteve detido.

Termos são em que Acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogam o despacho recorrido e ordenam seja substituído por outro que proceda ao desconto de um dia de prisão na liquidação da pena do arguido/condenado P.

Sem custas, por não devidas.

(texto elaborado e revisto pelo relator).

ÉVORA, 19 de Março de 2013.

José Proença da Costa

Sénio Alves
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[1] Ver, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 297.

[2] Para maiores desenvolvimentos, ver o Acórdão de Fixação de Jurisprudência, de 20.10.2011, no Processo n.º 29/04.0JDLSB-O.S1, 5.ª Secção.

[3] Ver, Comentário do Código Penal, págs. 250.

[4] No mesmo sentido, ver o Acórdão da Relação de Lisboa, de 21.09.2011, no Processo n.º 317/08.6PDBRR-AL1-3.