Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
766/08.0TBALR-F.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ACORDO SCHENGEN
Data do Acordão: 12/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Sendo alegados factos que, a resultarem provados, levam a concluir que a menor pode não estar em Portugal, mas já noutro país do Espaço Schengen (Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinada em 19 de Junho de 1990), haverá que esclarecer isso no processo para depois comunicar ao SEF, e a outras entidades, com vista à introdução de dados no SIS a efetivar pelo Gabinete Nacional SIRENE (único responsável pela ligação com os restantes Estados membros do Acordo de Schengen e da Convenção de Aplicação, no âmbito do estabelecimento de relações conexas ao Sistema de Informação Schengen – v. artº 1º do Dec. Lei 292/94 de 16/11).
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 766/08.0TBALR-F.E1 (2ª secção cível)

ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

No (…), no âmbito do processo de Regulação do poder paternal relativo à menor (…), filha de (…) e de (…), veio este apresentar requerimento de oposição à saída da sua filha do Território Nacional bem como do Espaço Schengen, articulando factos a sustentar a sua pretensão, vindo posteriormente a solicitação do tribunal articular outros factos inerentes a participação sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças, concluindo por peticionar o seguinte:
a) Reconhecer a presente Oposição do Requerente (…) à saída de sua filha menor (…), nascida em 27/09/2006, na freguesia de (…), (…), do território nacional, incluindo Continente e Ilhas e do Espaço SCHENGEN;
b) Comunicar a todas as secções e postos de fronteira do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a presente Oposição;
c) Ordenar a todos as secções e postos de fronteira do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que impeçam a saída da menor (…) do território nacional, incluindo Continente e Ilhas e autoridades do ESPAÇO SCHENGEN;
d) Comunicar pela via mais expedida a presente oposição aos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras de todos os países da União Europeia e às autoridades responsáveis pelo SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SCHENGEN.
e) Comunicar pela via mais expedida a presente Oposição à Embaixada Portuguesa na Suíça e aos Consolado ali instalados.
f) Comunicar pela via mais expedida a presente Oposição ao Consolado Português no Brasil e aos Consulados ali instalados.
g) Comunicar pela via mais expedida a presente Oposição à Polícia Judiciária Portuguesa, para desencadeamento dos procedimentos necessários à localização da menor (…), com recurso a toda a cooperação Internacional necessária.
Por requerimento subsequente veio alegar novos factos e e manter as pretensões já referidas.
A oposição do progenitor foi apreciada tendo-se feito constar na decisão que a apreciou o seguinte:
Cumpre apreciar.
A saída do país de menores nacionais bem como a entrada e saída de menores estrangeiros residentes legais é regulada pelo Decreto-Lei n.º 138/2006 de 26 de Julho (art.º 23º da Lei dos Passaportes) e pela Lei 23/2007 de 4 de Julho (art.9 31º da lei dos Estrangeiros).
De acordo com a legislação atualmente em vigor, os menores nacionais residentes em Portugal que pretendam ausentar-se do país através de uma fronteira externa e viajem desacompanhados de ambos os progenitores deverão exibir uma autorização de saída emitida por quem exerça as responsabilidades parentais, legalmente certificada. Em ambos os caos esta autorização deve constar de documento escrito datado e com a assinatura de quem exerce as responsabilidades parentais legalmente certificada, conferindo poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados.
Quando o regime de responsabilidades parentais seja partilhado o menor poderá sair com qualquer um dos progenitores desde que não haja oposição do outro. Sempre que se verificar a oposição á saída de um menor do território nacional por parte do progenitor que não acompanha o menor ou de quem exerça a responsabilidade parental, essa oposição pode ser manifestada diretamente junto do SEF. Trata-se de um direito potestativo que não carece de reconhecimento judicial pelo que improcede nesta parte o requerido.
Sem prejuízo do atrás exposto, sendo do meu conhecimento funcional que corre termos no Ministério Público inquérito em que é denunciante o requerido nestes autos e denunciada a requerente pela prática do crime de subtração de menor, p.p. pelo art.º 249º do Código Penal, dê conhecimento do teor do requerimento que antecede ao inquérito n.2 37112.7TAALR para os fins tidos por convenientes.
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Não se conformando com esta decisão, veio o progenitor interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, defendendo a revogação do despacho recorrido “que deverá ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos” terminando por formular a seguinte conclusão:
Única – o Despacho de 19/03/2012 é, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artº 668º do CPC nulo, pois deixou de se pronunciar sobre a comunicação da oposição do recorrente à saída de sua filha do Espaço SCHENGEN às autoridades responsáveis pelo Sistema de Informação de Schengen, para que as mesmas introduzissem os dados daquela no referido sistema de informação.
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Foram apresentadas contra alegações por parte do MP defendendo a manutenção do julgado.
O Julgador “a quo” após solicitação para o efeito defendeu a inexistência da nulidade invocada.
Cumpre apreciar e decidir.
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O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.
Assim, sinteticamente, a questão que importa apreciar cinge-se em saber, se a decisão impugnada enferma da nulidade de omissão de pronúncia.
Para apreciação da questão ter-se-á em conta o circunstancialismo relatado supra, que nos dispensamos de transcrever de novo.
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Conhecendo
Como resulta evidente, na decisão recorrida o Julgador não se pronunciou sobre a pretensão de dados no Sistema de Informação Schengen tendo em vista a interdição da saída da menor para fora das fronteiras do Espaço Schengen.
O requerente progenitor sustenta existir omissão de pronúncia, enquanto que o Julgador “a quo “ defende estar-se perante uma situação de prejudicialidade, atendendo a que a oposição à saída do território nacional é um direito potestativo do progenitor que o não autorize, podendo comunicar o facto diretamente ao SEF, sem qualquer intervenção do Tribunal, sendo “essa a única via permitida por lei para comunicar a oposição à saída do território nacional e não mediante a comunicação a qualquer outra entidade”.
Mostrando-se em regra ajustada esta posição, tal não implica que no caso concreto a mesma, efetivamente, o seja.
Pois, no caso em apreço são alegados factos que a resultarem provados, levam a concluir que a menor, pode não estar em Portugal, mas já noutro país do Espaço Schengen (Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinada em 19 de Junho de 1990) o que evidencia que pode deixar de relevar uma mera comunicação ao SEF, podendo impor-se outras medidas preventivas, caso se verifiquem os fundamentos e o adequado suporte legal para o decretamento das mesmas.
Por isso, não se poderá à partida considerar despicienda ou prejudicada a apreciação da pretensão do ora recorrente relativamente à comunicação com vista à introdução de dados no SIS a efetivar pelo Gabinete Nacional SIRENE, (único responsável pela ligação com os restantes Estados membros do Acordo de Schengen e da Convenção de Aplicação, no âmbito do estabelecimento de relações conexas ao Sistema de Informação Schengen – v. artº 1º do Dec. Lei 292/94 de 16/11).
Nestes termos, haverá que reconhecer-se a existência de omissão de pronúncia, a qual, no entanto, não pode ser suprida por este Tribunal Superior, uma vez que não foram consignados na decisão impugnada quaisquer factos (e, nessa medida, também enferma da nulidade a que se alude na al. b) do n.º 1 do Artº 668º do CPC ex-vi do artº 666º n.º 3 do CPC), impondo-se por isso a anulação da decisão e a baixa dos autos ao tribunal recorrido a fim de aí se fazer a apreciação e valoração das provas oferecidas e se fixarem os factos com relevo e após se emitir pronúncia sobre a aludida pretensão do ora recorrente.

DECISÃO
Pelo exposto, julgando procedente a apelação, decide-se anular a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos, a fim de se fazer a apreciação e valoração das provas oferecidas e se fixarem os factos com relevo para, após, se emitir pronúncia sobre a aludida pretensão do ora recorrente.
Custas conforme for decidido a final.
Évora, 05 de Dezembro de 2013
Maria da Conceição Ferreira
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes
Mário João Canelas Brás