Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
688/09.7GBLLE.E1
Relator:
FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
ALCOOLÍMETROS
MODELOS
VALIDADE DA PROVA
Data do Acordão: 06/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. A aprovação (homologação) pelo IPQ dos aparelhos a utilizar nos exames de pesquisa de álcool no ar expirado, quer a aprovação pela DGV ou pela ANSR respeita apenas ao modelo e não a cada um dos aparelhos ou série do mesmo modelo.

2. A definição de modelo consta do item 4.3 do referido Regulamento Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro, mantida em vigor pelo art. 19.º do DL n.º 192/2006, de 26/9. “Entende-se por modelo de um instrumento de medição o instrumento cujos elementos que caracterizam a qualidade metrológica estão convenientemente definidos e ao qual correspondem instrumentos fabricados idênticos nas suas dimensões, construção, materiais e tecnologia, podendo, no entanto, o mesmo modelo possuir diferentes alcances de medição.”

3. Conforme resulta de despacho do IPQ de 27 de Junho de 1996, publicado no DR n.º 223 (III Série) de 25.9.1996 [que foi objecto de despacho de aprovação complementar de modelo n.º 211.06.97.3.50, por despacho do IPQ de 23 de Dezembro de 1997, publicado no DR, III Série, n.º54, de 5-3-98, rectificado através da declaração de rectificação de 17.03.1998, publicada no D.R. III Série de 21.05.1998, que, embora reportando-se ao número 211.06.97.3.50, adoptou a designação de modelo “Alcotest MKIII P”, consistindo a alteração no facto do modelo poder funcionar na unidade alternativa (taxa de álcool no sangue – TAS, já que os instrumentos com escala em TAS diferem dos instrumentos com escala em TAE)], foi aprovado, ao abrigo dos diplomas então em vigor (Decreto-Lei n.º291/90, de 20 de Setembro, e Portaria n.º 748/94, de 13 de Agosto), o alcoolímetro, marca Drager, modelo 7110 MK III P, fabricado por DragerWerk AG, requerido por Tecniquitel – Sociedade de Equipamentos Técnicos, Ldª, a que foi atribuído o símbolo de aprovação P que tem na sua parte superior o número 96, correspondente ao ano, e na parte inferior o número 211.06/30, fixando-se o prazo de validade desta aprovação de modelo em 10 anos, a contar da data da publicação no Diário da República, pelo que o prazo de validade dessa aprovação terminou em 25.09.2006, como refere o recorrente, já que o despacho de aprovação complementar limitando-se a explicitar características metrológicas do aparelho, não releva para o efeito de ter alterado o prazo de validade conferido.

4. A utilização do alcoolímetro do modelo em causa, da marca DRAGER, ou seja, o modelo Alcotest 7110 MK III P, fabricado por Drager Safety AG & CO, já depois do decurso do prazo de validade da aprovação anterior, foi, ao abrigo da legislação então vigente, objecto de nova aprovação pelo IPQ, pelo prazo de 10 anos, a requerimento de TECNIQUITEL – Sociedade de Equipamentos Técnicos, Ld.ª, como consta do Despacho n.º 11037/2007, de 24 de Abril de 2007, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 109, de 6 de Junho de 2007, correspondendo-lhe agora o Símbolo de aprovação de modelo P 07 211.06.06. Saliente-se que a letra P é um dos símbolos de aprovação do modelo (cf. Ponto III – n.º7 do Regulamento Geral do Controlo Metrológico então em vigor, aprovado pela portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro), que integra os dois últimos dígitos do ano de aprovação e um número característico a estabelecer pelo IPQ para as aprovações nacionais.

Por isso que, ainda que se concorde que o prazo de validade da aprovação do modelo se deve contar da data da publicação no DR do despacho do IPQ que aprovou o modelo e não da data da aprovação da utilização desse modelo de aparelho pela DGV, temos de concluir, salvo melhor opinião, que, à data dos factos, o modelo do alcoolímetro utilizado na pesquisa de álcool no ar expirado a que o arguido foi sujeito encontrava-se aprovado pelo IPQ, bem como pela DGV.

É que, ao contrário do pressuposto pelo recorrente, o despacho de aprovação do modelo pela DGV não está sujeito a qualquer prazo de validade. Trata-se de um acto administrativo definitivo e executório que, enquanto não for revogado por quem detenha competência para o efeito, permanece na nossa ordem jurídica e produz os seus efeitos.

5. Sucedendo a ANSR nas atribuições da extinta DGV e atento o que ficou dito sobre a validade dos actos administrativos, não carecia a nova entidade de aprovar os modelos de aparelhos já aprovados pela sua antecessora DGV, em cujas atribuições sucedeu neste domínio, aprovações que se mantém enquanto não forem revogadas.
5. E não sendo, a nosso ver, o aparelho aprovado pelo IPQ, por Despacho n.º 11037/2007, de 24 de Abril de 2007, um novo modelo, nos termos e para os efeitos constantes do Regulamento Geral de Controlo Metrológico, mas uma renovação da aprovação de modelo que já vinha sendo utilizado, não carecia o Presidente da ANSR de proferir o despacho que proferiu em 25 de Junho de 2009, referente ao alcoolímetro da marca Drager, modelo Alcotest 7110 MKIII P, pois a anterior aprovação do uso do modelo mantinha-se válida.
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório.

Nos autos de processo abreviado com o número acima referido do 1.º Juízo de Competência Criminal de Loulé o arguido I, melhor identificado nos autos, foi submetido a julgamento, pela prática, em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art. 292.º n.º1 e 69.º n.º1, alin. a), ambos do Código Penal, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º1, alin. b) do mesmo diploma legal, bem como pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelo art. 150.º do CE, vindo a ser condenado, por sentença proferida em 4 de Fevereiro de 2010, pela prática desses crimes e contra-ordenação, nos termos seguintes:

a)- Na pena de 1 (um) ano de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 2 (dois) anos, pela prática, em autoria material, do sobredito crime de condução de veículo em estado de embriaguez;

b)- Na pena de 5 (cinco) meses de prisão, pela prática do sobredito crime de desobediência;

c) Em cúmulo jurídico das penas referidas em a)- e b)-, na pena única de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo com motor por um período de 2 (dois) anos;

d) Na coima de €700,00 e na sanção acessória de conduzir veículos automóveis pelo período de dois meses, pela prática de uma contra-ordenação, p. e p. pelo art. 150.º do Código da Estrada, com referência aos artigos 138.º, n.º1 e 147.º, n.º1 e 2 do mesmo diploma.

Inconformado, o arguido veio, em 24 de Fevereiro, pp., interpor recurso da sentença, nos termos constantes de fls.180 a 196, requerendo seja decretada a nulidade prevenida no art. 119.º, n.º1, alin. f) do CPP, com as consequências prevenidas no art. 122.º do mesmo diploma, ou, caso assim se não entenda, se considere que o teste de pesquisa de álcool não foi realizado em aparelho aprovado, e, consequentemente, se declare inválida a prova recolhida, absolvendo-se o arguido do referido crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

Extraiu da motivação apresentada as seguintes conclusões (transcrição):

“ I- Violação do disposto no art.°391-D do CPP porquanto foi ultrapassado o prazo previsto neste artigo para se dar início à audiência de julgamento.

II - Face ao incumprimento do prazo referido deverá ser declarada a nulidade do julgamento nos termos do art.°119, n°l, alínea f) do CPP, com as consequências previstas no art.°122 do CPP.

III - Violação do disposto no art.°14 da Lei n°18/2007, de 17 de Maio artigo 153, n°l do Código da Estrada e art.°125 do Código Processo Penal.

IV - Conforme resulta do auto de notícia e matéria de facto provada, o aparelho utilizado para a pesquisa da taxa de álcool foi o Drager, modelo 7110 MKIII P.

V - O referido aparelho foi aprovado pelo IPQ através do despacho n°211.06.96.3.30 publicado em Diário da República no dia 25 de Setembro de 1996.

VI - O prazo de validade da aprovação do IPQ era de 10 anos a contar da publicação no Diário da República.

VII - O referido aparelho foi aprovado pela DGV em 1998, com a designação Drager, modelo Alcotest 7110 MKIII P, sendo que o prazo de validade do mesmo já caducou por terem decorrido os 10 anos de validade previstos no despacho de aprovação do referido modelo proferido pelo IPQ em 25 de Setembro de 1996.

VIII- Em 26 de Setembro de 2006 caducou o despacho de aprovação do referido aparelho publicado pelo IPQ (Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º1 117/08, a fls.12, em que foi relator o Venerando Desembargador Carlos Coelho).

IX- O aparelho referido na sentença, aprovado pelo IPQ em 6 de Junho de 2007, para fiscalização da taxa de álcool no sangue, mas na data dos factos ainda não tinha sido aprovado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

X- O aparelho Drager, modelo Alcotest 7110 MKIII P de 1996 e o aparelho Drager, modelo Alcotest 7110 MKIII P DE 2007 são modelos diferentes que por isso tem dois despachos de aprovação do modelo emitidos pelo IPQ.

XI- Tendo o teste de pesquisa de álcool no sangue sido realizado em aparelho não aprovado pelas entidades competentes, por força da caducidade da aprovação anterior, não se encontram reunidas as condições legais para se considerar o teste realizado como credível violando-se, assim o disposto no art.º14 da Lei n°18/2007, de 17 de Maio, artigo 153, n°l do Código da Estrada e art.125 do Código Processo Penal.

XlI- Mesmo que se entendesse que o teste foi realizado no aparelho aprovado pelo IPQ em 6 de Junho de 2007, tal um exame de pesquisa de álcool não é credível pois o referido aparelho ainda não foi aprovado pela ANSR, violando-se, assim o disposto no art.°14 da Lei n°18/2007, de 17 de Maio, artigo 153, nº1 do Código da Estrada e art.°125 do Código Processo Penal.

XIII- A simples aprovação pelo IPQ não é suficiente para que o aparelho possa ser utilizado na fiscalização da taxa de álcool no sangue porquanto esta entidade apenas certifica o aparelho mas não aprova a sua utilização para esse fim.

XIV- Decorre do Decreto-Lei n°77/2007, de 29 de Março, conjugado com o disposto na alínea q) do n°l do art.°2 da Portaria n°340/2007, de 30 de Março que a aprovação do uso do equipamento é da competência da ANSR tal como era da DGV.

XV- Estipula a lei que nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só pode ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamento e cuja utilização seja aprovada pelas entidades competentes.

XVI - Só em 27 de Agosto de 2009, através do Despacho n°l 9684/2009, proferido pela ANSR em 25 de Junho de 2009, publicado em DR. 2.ª Série, n°166, pág.34825 é que o referido alcoolímetro foi aprovado para a utilização na fiscalização do trânsito.

XVII- A referência constante no art.°10 da Portaria 1556/2007, de 10 de Dezembro, ao contrário do entendimento preconizado na douta sentença, refere-se a aparelhos que ainda não caducaram e que não cumpram as exigências previstas no art°4 e art.°9 da referida Portaria e não a aparelhos que juridicamente já não existem. (…)

O Ministério Público, em 1.ª instância, respondeu ao recurso nos termos constantes de fls.218 a 22, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, aduzindo os seguintes fundamentos:

1.ª - Diversamente do entendimento do recorrente, considera-se que o prazo constante do artigo 391 °-D do Código de Processo Penal é meramente indicador, à semelhança com os referidos nos artigos 276° e 312°, n° l, ambos do Código de Processo Penal.

2.ª - Com tais prazos o legislador apenas pretende dar maior celeridade processual em determinadas fases processuais e a determinados processos em que a prova é simples e evidente.

3.ª - Sendo certo que se estes prazo não forem possíveis de cumprir, apenas decorre dessa situação uma irregularidade prevista no artigo 123.° do Código de Processo Penal, a qual deverá ser arguida pelo interessado no próprio acto, se tiver assistido ao mesmo, ou até ao terceiro dia a contar daquele em que tiver sido notificado, caso não tiver assistido ao acto.

4.º - O prazo referido no artigo 391.°-D, do Código de Processo Penal não consubstancia pressuposto essencial do processo abreviado, uma vez que esses apenas se encontram previstos no artigo 391 .°-A, do Código de Processo Penal.

5.ª - A lei não prevê consequências para a violação do disposto no artigo 391.°-D, do Código de Processo Penal, ao contrário do que ocorre com o caso do processo sumário, uma vez que a ultrapassagem dos prazos previstos no artigo 387.° do Código de processo Penal leva ao reenvio do processo para tramitação sob outra forma processual, nos termos do artigos 390.°do Código de Processo Penal

6.ª - Assim, a circunstância da audiência de julgamento no caso concreto ter sido realizada para além dos 90 dias seguintes à dedução da acusação apenas poderá consubstanciar numa mera irregularidade, prevista no artigo 123.º do Código de Processo Penal, sendo neste momento a arguição extemporânea, pelo que se encontra sanada e nenhum vício subsiste nesta parte.

7.ª - No que respeita à invocada invalidade da prova do teste de pesquisa de álcool entende-se ï que nenhum vício ou irregularidade existe no que concerne ao aparelho utilizado para a pesquisa da taxa de álcool no sangue do arguido - Aparelho Drager, modelo 7110 MKIII P, pelos fundamentos que claramente decorrem da douta sentença recorrida, aos quais se adere integralmente e que por razões de manifesta falta de pertinência não se irão repetir nesta sede.”

O recurso foi admitido por despacho de 12 de Abril do ano em curso (v.fls.229).

Nesta instância, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos.

Efectuado o exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir:

II – Fundamentação.

Na 1.ª instância foram considerados provados os seguintes factos:

1. No dia 7.06.2009, pelas 16h30m, o arguido conduzia o veículo ligeiro n.° … pela Rua …, Loulé, área desta comarca, veículo que não beneficiava de seguro de responsabilidade civil.

2. O arguido fazia tal condução com uma TAS de 2,78grs/l, conforme exame de pesquisa de álcool a que foi submetido nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, através do aparelho “Drager 7110 MKIII P”.

3. Com efeito, o arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução, sabendo que estas lhe iriam provocar falta de reflexos necessários para o exercício de uma condução segura.

4. Acresce que o veículo que o arguido tripulava se encontrava apreendido desde o dia 14.01.2009, por circular na via pública sem beneficiar de seguro de responsabilidade civil, tendo ao tempo o arguido ficado bem ciente, por advertência do agente de autoridade, de que a circulação com o mesmo veículo na via pública o faria incorrer na prática de um crime de desobediência (cfr. fls. 19).

5. Sabia o arguido que a ordem de se abster de conduzir o veículo na via pública lhe fora transmitido por agente da autoridade devidamente fardado e no exercício das suas funções,

6. assim como não desconhecia que só aos veículos segurados era permitida a circulação na via pública,

7. pelo que igualmente bem sabia que lhe era proibido por lei conduzir o referido veículo nas circunstâncias descritas, tendo actuado livre, deliberada e conscientemente.

8. O arguido já foi julgado e condenado:

▪ por decisão transitada em julgado a 10.12.2002, no âmbito do processo n.º ---/02.4 GDAND, que correu termos pelo 2.º juízo do Tribunal Judicial de Anadia, numa pena de 60 dias de multa e 4 meses de inibição de conduzir, pela prática, em 27.10.2002, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º e 69.º do CP (pena que veio a ser declarada extinta, por cumprimento, em 16.02.2004);

▪ por decisão proferida a 27.01.2004, transitada em julgado a 11.02.2004, no âmbito do processo n.º ---/04.4 GBAND, que correu termos pelo 1.º juízo do Tribunal Judicial de Anadia, numa pena de 120 dias de multa, pela prática, em 26.01.2004, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do CP (pena que veio a ser declarada extinta, por cumprimento, em 23.12.2005);

▪ por decisão transitada em julgado a 14.02.2007, no âmbito do processo n.º ---/03.3 GBAGD, que correu termos pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda na pena de 80 dias de multa, à razão diária de € 5,00, pela prática, em 09.05.2003, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 2/98, de 3/1 (pena que foi declarada extinta, por cumprimento);

▪ por decisão transitada em julgado a 14.02.2007, no âmbito do processo n.º ---/04.2 GBAND, que correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Anadia, na pena de 120 dias de multa e na coima de € 300,00, pela prática, em 06.05.2004, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do CP e de uma contra-ordenação rodoviária, p. e p. 125.º, n.º 1, al. d) e n.º 7, do CE (pena que veio a ser declarada extinta, por cumprimento, em 13.11.2007);

▪ por decisão transitada em julgado a 29.01.2007, no âmbito do processo n.º ---/07.6 GBLLE, que correu termos pelo 2.º Juízo Criminal desta Comarca, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa a sua execução pelo período de 3 (três) anos, sujeita a regime de prova, e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de nove meses, pela prática, em 29.01.2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º e 69.º do CP;

▪ por decisão transitada em julgado a 27.06.2007, no âmbito do processo n.º ---/03.3 GBAGD, que correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 4,00 e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de cinco meses, pela prática, em 09.05.2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo 292.º e 69.º, do CP;

▪ por decisão transitada em julgado a 05.05.2008, no âmbito do processo n.º 1---/07.2 GBLLE, que correu termos pelo 1.º Juízo Criminal deste Tribunal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa a sua execução pelo período de 1 (um) ano e na pena acessória de inibição de conduzir por quinze meses, pela prática, em 21.11.2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do CP;

▪ por decisão proferida em 25.05.2009, transitada em julgado a 16.06.2009, no âmbito do processo n.º ---/07.8 TBLLE, que correu termos pelo 2.º Juízo Criminal deste Tribunal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa a sua execução pelo período de 1 (um) ano sujeita a regime de prova, pela prática, em 29.01.2007, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2 do Dec.-Lei n.º 2/98, de 3/1.

Matéria de facto não provada:

Não se provaram quaisquer elementos referentes à situação pessoal, sócio-económica e profissional do arguido.

O tribunal recorrido fundamentou o julgado em matéria de factos nos seguintes termos:

“Os factos constantes da acusação resultaram provados com base no depoimento da testemunha de acusação, PM, que efectuou a fiscalização ao arguido, bem como a submissão deste ao teste de pesquisa de álcool através do ar expirado, confirmando o teor do talão do exame de pesquisa de álcool no sangue, de fls. 14, emitido pelo aparelho DRAGER alcotest 7110 MKIII P. A testemunha esclareceu ainda que o veículo em que o arguido transitava não foi sujeita a seguro de responsabilidade civil, tendo já sido alvo de apreensão por tal motivo.

Afirmou não ter dúvidas que o arguido é a pessoa concretamente identificada no auto de notícia, por lhe ter solicitado e ter analisado os seus documentos pessoais (passaporte). Mais referiu que o arguido dominava a língua portuguesa pois respondia às perguntas que lhe eram dirigidas em conformidade com o que lhe era perguntado, mas que ainda assim foi chamada ao posto tradutora, que esteve presente e acompanhou o arguido.

A apreensão foi demonstrada pelo Auto de Apreensão de fls. 19, do teor do qual, assinado pelo arguido, resulta de forma expressa, tanto a proibição de utilizar a viatura, como a cominação de que tal utilização o faria incorrer em crime de desobediência.

A falta de seguro obrigatório foi ainda confirmada pelos documentos a fls. 89, 90 e 93 e 94.

Esta testemunha depôs com espontaneidade, serenidade e isenção e, por conseguinte, mereceu a credibilidade do Tribunal.

Os elementos psicológicos e volitivos, imputáveis ao arguido, aquando da prática dos factos, foram igualmente fixados com base no depoimento da testemunha supra referida, sendo certo que, de acordo com critérios de experiência comum, outro não podia ser o conhecimento e intenção do arguido, do que o que ficou fixado supra nos pontos 4) a 8).

Atendeu-se ainda ao certificado do registo criminal a fls. 127 a 134.

Relativamente à factualidade não provada, em virtude da ausência do arguido na audiência de julgamento e da impossibilidade de realizar relatório social atento o desconhecimento do seu paradeiro [uma vez que os mandados de detenção emitidos para obter a comparência do arguido na audiência de julgamento vieram devolvidos com informação de paradeiro desconhecido], e não se vislumbrando qualquer outra diligência que fosse frutífera para tal fim, não dispõe o Tribunal de elementos referentes à sua situação sócio-profissional (cfr. fls. 88, 97, 104, 121, 125, 139 e 148 a 154).

Finalmente, suscitou o arguido, na pessoa do seu Ilustre Defensor, em sede de alegações, a questão do valor probatório do resultado obtido através do alcoolímetro Drager, alegando que a aprovação do aparelho em causa não foi efectuada pelas entidades competentes e que, por esse motivo, não pode ser utilizado para a fiscalização e controlo da condução sob o efeito do álcool.

No exame de pesquisa de álcool no ar expirado efectuado nos autos foi utilizado o aparelho da marca Drager, modelo Alcotest 7110 MK III P, com o n.º de série ARRA -0001.

Ora, como se refere no Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 29.04.2008, disponível in www.dgsi.pt, a cuja fundamentação, por nos parecer a mais acertada, aderimos integralmente e que, por elucidativa, passamos a transcrever, “conforme resulta de despacho do IPQ de 27 de Junho de 1996, publicado no DR IIª Série, n.º 223, de 25-9-1996, foi aprovado, ao abrigo dos diplomas então em vigor, o alcoolímetro, marca Drager, modelo 7110 MK, fabricado por DragerWerk AG, requerido por Tecniquitel- Sociedade de Equipamentos Técnicos, Lda, a que foi atribuído o n.º 211.06.96.3.30, fixando-se o prazo de validade desta aprovação de modelo em 10 anos, a contar da data da publicação no Diário da República. A Direcção Geral de Viação aprovou esse modelo por despacho n.º 001/DGV/alc.98, de 6.8.98, tendo sido publicitada posteriormente a aprovação deste e doutros modelos, como decorre dos seguintes despachos do Director Geral de Viação: Despacho n.º 8036/2003, de 7 de Fevereiro, publicado no DR, 2.ª Série, n.º8, de 28-04-2003; Despacho n.º 12.594/2007, de 16 de Março, proferido ao abrigo do disposto no n.º5 do art. 5.° do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 118, de 21 de Junho de 2007; Despacho DGV n.º 20/2007, também de 16 de Março, não publicado no DR. Nos termos do art.º5º n.º5 do DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, cabia à Direcção Geral de Viação aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os aparelhos ou instrumentos que registem os elementos de prova previstos no n. ° 4 do art. 170.° do Código da Estrada, aprovação que devia ser precedida, quando tal fosse legalmente exigível, pela aprovação do modelo, no âmbito do regime geral do controlo metrológico.

A utilização do alcoolímetro do modelo em causa, da marca DRAGER, ou seja, o modelo Alcotest 7110 MK P, fabricado por Drager Safety AG & CO, foi de novo aprovado pelo IPQ, pelo prazo de 10 anos, a requerimento de TECNIQUITEL - Sociedade de Equipamentos Técnicos, Lda., como consta do Despacho n.º 11037/2007, de 24 de Abril de 2007, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 109, de 6 de Junho de 2007, correspondendo-lhe agora o n.º 211.06.07.3.06. Saliente-se que a letra P é um dos símbolos de aprovação do modelo (cf. Ponto III - n.º7 do Regulamento do Controlo Metrológico), que integra os dois últimos dígitos do ano de aprovação e um número característico a estabelecer pelo IPQ para as aprovações nacionais” (neste sentido vide ainda Ac. TRG, de 11.06.2008).

Verifica-se, assim, que, não tendo ainda decorrido o aludido prazo de 10 anos não poderá ser questionada a validade do modelo de aprovação do alcoolímetro em causa, tanto mais quanto o mesmo foi aprovado pela entidade com competência para o efeito.

E, saliente-se, a aprovação do modelo pressupõe e tem como consequência a competente verificação metrológica.

Inexistem assim dúvidas de que à data dos factos, o modelo do alcoolímetro utilizado na pesquisa de álcool no ar expirado a que o arguido foi sujeito encontrava-se aprovado pelo IPQ, bem como pela DGV desde data anterior (neste sentido, vide, ac. TRE, de 10-12-2009, proferido no proc. n.º 551/09.1GFLLE.E1, disponível in www.dgsi.pr).

Finalmente, importa, nesta matéria, distinguir entre a autorização do modelo e a autorização para utilização. Aquela primeira compete ao IPQ e a segunda competia à Direcção-Geral de Viação – cfr. artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro – e, actualmente, ao Presidente da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária (cfr. artigo 14.º, n.º 1, da citada Lei n.º 18/2007).

Ora, o alcoolímetro utilizado nos presentes autos foi aprovado nos termos que supra referimos.

No que tange à autorização de utilização, a mesma foi validamente prestada pela entidade então competente para o efeito, a saber, a Direcção-Geral de Viação, tendo aquela aprovação de utilização do modelo devidamente aprovado pelo IPQ sido datada de 6-8-1998, conforme publicitação efectuada mais recentemente pelo Despacho n.º 12594/2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 118, datado de 21 de Junho de 2007.

Apenas quanto a novos modelos que venham entretanto a ser aprovados pelo IPQ se justifica a subsequente aprovação de utilização pelo Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e não quanto àqueles que se encontram devidamente aprovados (modelo e respectiva utilização) em conformidade com a legislação vigente à data das mencionadas aprovações.

Efectivamente, importa ainda atentar em que o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, a qual procedeu à revogação da Portaria n.º 748/94, de 3 de Outubro, entrou em vigor no dia 11 de Dezembro de 2007 e, em sede de disposições transitórias constante do aludido Regulamento (artigo 11.º), salvaguarda-se a utilização dos alcoolímetros cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior.

A tal conclusão não obsta, aliás, a recente aprovação da utilização do alcoolímetro Drager, modelo alcooteste 7110 MKIIIP por despacho do Presidente da ANSR (n.º 19684/2009), datado de 25.06.2009 e publicado na IIª serie do DR n.º 166, de 27 de Agosto de 2009 (pág. 34.825).”

Delimitação do objecto do recurso:

Como é consabido, o objecto legal dos recursos é a decisão recorrida e não a questão por esta julgada. Na verdade, com o recurso abre-se somente uma reapreciação dessa decisão, com base na matéria de facto e de direito que se serviu ou podia servir a decisão impugnada, pré-existente, pois, ao recurso.

Por isso que não é lícito ao recorrente trazer à motivação ou às conclusões do recurso questões que não tenham sido objecto da decisão recorrida.

A 1.ª questão que o recorrente traz ao conhecimento deste tribunal – o cometimento pelo tribunal recorrido da nulidade prevenida na alin. f) do art. 119.º do CPP - reporta-se a questão suscitada e conhecida pelo tribunal “a quo” a montante da sentença, da qual esta não cuidou (cf. fls.80, 82 a 84, 107, 108, 110, 111, 115 e 116).

Independentemente da questão de saber se o prazo de 90 dias a que se reporta o art. 391.º-D do CPP revisto é ou não meramente ordenador, o trânsito em julgado do despacho judicial proferido a fls.82 a 84 que considerou a inobservância do mesmo uma mera irregularidade, já sanada, tem força obrigatória dentro do processo, obstando a que o mesmo ou outro juiz o possa alterar. Uma vez transitado tal despacho, esse “quid” espelha acto de soberania, que se impõe dentro do processo a todos, inclusive ao próprio Juiz, e isso obsta a que as questões por ele resolvidas sejam novamente suscitadas no mesmo processo.

Assim, não tendo o ora recorrente interposto o competente recurso do despacho proferido em 26-10-2009 que conheceu a fls.82 a 84 da questão da nulidade do art. 119.º, alin. f) do CPP, por si arguida, ainda que se tratasse de nulidade insanável, ficou sanada com o trânsito em julgado de tal despacho, imodificável intraprocessualmente, não podendo mais ser arguida ou conhecida oficiosamente.

Não procede, pois, neste conspecto, a pretensão do recorrente.

A segunda questão prende-se com a validade do exame de pesquisa de álcool a que o recorrente foi submetido, questão que o arguido, através do seu defensor oficioso, apenas terá suscitado em sede de alegações finais do julgamento efectuado na instância recorrida e que o tribunal apreciou em sede de fundamentação do julgado em matéria de facto.

Defende o recorrente que o alcoolímetro utilizado na detecção de álcool no sangue não cumpre os requisitos legais, não podendo, por isso, ser admitido como prova nos presentes autos, sendo, consequentemente, ilegal o talão constante dos autos.

Diz o recorrente, a este respeito, que:

- O prazo de validade do alcoolímetro DRAGER ALCOTEST 7110 MK III P caducou no dia 26 de Setembro de 2006;

- A aprovação do aparelho pelo IPQ, IP, através do despacho n.º 11.037/2007, publicado no DR, 2.ª Série, de 6 de Junho de 2007, relativo à aprovação do modelo 211.06.07.3.06, não é suficiente para que os alcoolímetros possam ser utilizados para a fiscalização do trânsito, dado que o IPQ apenas se limita a certificar um aparelho que lhe é apresentado por uma entidade particular que o pretende comercializar no mercado, competindo à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a aprovação do uso de equipamento de controlo e fiscalização do trânsito.

- Até à data dos factos ainda não tinha sido “aprovado qualquer despacho” por parte da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária no que concerne a este novo aparelho da marca Drager, com características diferentes dos anteriores modelos;

- O despacho n.º 12594/2007, emitido pela DGV, publicado no DR, 2.ª série, de 21 de Junho de 2007, em que determina a publicitação da lista onde constam os aparelhos aprovados pela DGV para a utilização na fiscalização do trânsito, onde consta o aparelho marca Drager, modelo Alcotest 7110 MK III P, aprovado por despacho de aprovação de modelo n.º 211.06.96.3.30, publicado no DR, 3.ª Série, em 25 de Setembro de 1996 e aprovado pela DGV em 6 de Agosto de 1998;

- Só em 27 de Agosto de 2009, através do despacho n.º 19684/2009, proferido pela ANSR em 25 de Junho de 2009, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 166, é que é referido alcoolímetro foi aprovado para utilização na fiscalização do trânsito.

Conclui o recorrente que, não tendo o teste de pesquisa de álcool no sangue sido realizado em aparelho aprovado, a prova recolhida é inválida, devendo, em consequência ser absolvido do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

Vejamos:

Sobre questão idêntica já nos pronunciámos no âmbito do acórdão referenciado na sentença recorrida e que seguiremos de perto, sem embargo de alguns acrescentos ditados por uma ulterior reflexão sobre o assunto.

E desde já adiantamos, ressalvado o devido respeito pela posição sustentada pelo recorrente, que, no nosso entender, não lhe assiste razão.

Resulta dos autos, nomeadamente do talão de fls.14, que, no exame de pesquisa de álcool no ar expirado a que foi submetido o ora recorrente no dia 7 de Junho de 2009, foi utilizado um alcoolímetro da marca DRAGER, modelo ALCOTEST 7110 MK III P, com o n.º de série ARAA – 0001.

Dispõe o art. 153.º, n.º1 do Código da Estrada, na redacção em vigor ao tempo dos factos, que o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.

O tipo de material a utilizar na fiscalização para a determinação do estado de influenciado pelo álcool foi relegado pelo Código da Estrada para diploma regulamentar [cf. alin. a) do n.º1 do art. 158.º do CE e art. 4.º n.º2, alin. d) do DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (este quanto a forma e aprovação do Regulamento a publicar)].

O diploma regulamentar, em vigor desde o dia 15 de Agosto de 2007, é o que foi aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, que revogou o Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, que regulamentava os procedimentos para a fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.

Do art. 3.º da Lei n.º 18/2007 resulta que, salvo disposição em contrário no Regulamento anexo, a regulamentação necessária à boa execução do regime jurídico aprovado seria aprovada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela administração interna, justiça e saúde, no prazo de 30 dias.

Nos termos do n.º2 e 3 do art. 1.º do Regulamento aprovado pela citada Lei n.º 18/2007, a quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise ao sangue. Esta só efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo (cf. tb. art. 4.º do mesmo diploma).

O n.º1 do art. 14.º do mesmo Regulamento dispõe, por sua vez, que “nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária”. E o n.º2 do mesmo artigo preceitua que “a aprovação a que se refere o número anterior é precedida de homologação de modelo, a efectuar pelo Instituto Português da Qualidade nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.”

A Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de Agosto, em vigor desde o dia 15 do mesmo mês e ano, que revogou a Portaria n.º 1006/98, de 30 de Novembro, veio estabelecer, além do mais, os requisitos dos analisadores quantitativos, nos seguintes termos (Cap. I, Secção I):

1.º Os analisadores quantitativos são instrumentos de medição da concentração da massa de álcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado (TAE).

2.º Os aparelhos definidos no número anterior devem obedecer às seguintes características:

A — Características técnicas:

a) Cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos no Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros;


b) Usar a unidade de leitura em gramas de álcool por litro de sangue (TAS) segundo o factor de conversão do teor de álcool no sangue fixado no n.º 3 do artigo 81.º do Código da Estrada;

B — Características gerais:

a) Possuir afixador alfanumérico que exiba a taxa de álcool no sangue do examinando (TAS) ou os motivos pelos quais não a pode determinar;

b) Ter acoplada impressora que emita talão, que contenha a taxa de álcool presente e ainda o número sequencial de registo, identificação do aparelho, data e hora da realização do teste;

c) Ser alimentados por corrente eléctrica alternada de 220 volts e contínua de 12 volts;

C — Características físicas — permitir o seu fácil transporte pelo operador e conter de forma legível e indelével as indicações seguintes:

a) Marca;
b) Modelo;
c) Número de série;
d) Identificação do fabricante;
e) Unidade de leitura;
f) Factor de conversão (TAE/TAS).”

Estes elementos correspondem, no essencial, aos referidos no mesmo capítulo e secção da Portaria n.º 1006/98, de 30 de Novembro.

Conforme resulta do preâmbulo da Portaria n.º 1556/2007, de 19 de Dezembro (que revogou a Portaria n.º 748/94, de 3 de Outubro e aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros), o controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal, em geral, obedece ao regime constante do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, às disposições regulamentares gerais constantes do Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria n.º 962/90, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 9 de Outubro de 1990, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.

O Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria n.º 748/94, de 13 de Agosto, dispunha no seu ponto 8 que “a aprovação do modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação”, regra também consagrada no art. 6.º n.º3 do Novo Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros e que está em harmonia com o que preceitua o art. 2.º do citado DL 291/90, de 20 de Setembro, ainda em vigor, que preceitua: “a aprovação de modelo é o acto que atesta a conformidade de um instrumento de medição ou de um dispositivo complementar com as especificações aplicáveis à sua categoria, devendo ser requerida pelo respectivo fabricante ou importador” (n.º1) “A aprovação de modelo será válida por um período de 10 anos, findo o qual carece de renovação (n.º2).

E o n.º7 do art. 2.º do mesmo diploma preceitua que “os instrumentos de medição em utilização cuja aprovação de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis”

Norma semelhante vem consagrada no art. 10.º do novo REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS ALCOOLÍMETROS ao determinar que “Os alcoolímetros cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica.

Embora o alcance desta última norma verse a aprovação metrológica, permite perceber qual foi a intenção do legislador em toda a intervenção no regime da fiscalização da condução sob influência do álcool. Não podia ser mais claro quanto ao propósito de continuação na utilização daqueles em adequado estado de funcionamento. Trata-se ao fim e ao cabo do estabelecimento de regras de boa gestão financeira. Não se abatem ao equipamento alcoolímetros que foram aprovados ao abrigo de legislação diversa se ainda têm aptidão para desempenhar as funções para que foram aprovados.

O Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, veio regular o controlo metrológico dos 11 instrumentos de medição elencados no seu artigo 2.º

Para os instrumentos de medição abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, e que não mereceram qualquer adaptação através do Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro, havia a necessidade de actualizar as regras a que o respectivo controlo metrológico deve obedecer com vista a acompanhar, tecnicamente, o que vem sendo indicado nas Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal.

Assim, a partir dia 11 de Dezembro de 2007, vigora o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela referida Portaria, já em vigor ao tempo dos factos.

A definição de modelo consta do item 4.3 do referido Regulamento Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro, mantida em vigor pelo art. 19.º do DL n.º 192/2006, de 26/9. “Entende-se por modelo de um instrumento de medição o instrumento cujos elementos que caracterizam a qualidade metrológica estão convenientemente definidos e ao qual correspondem instrumentos fabricados idênticos nas suas dimensões, construção, materiais e tecnologia, podendo, no entanto, o mesmo modelo possuir diferentes alcances de medição.

Resulta também do referido Regulamento Geral do Controlo Metrológico, que o IPQ emitirá despacho de aprovação de modelo, que será publicado no Diário da República a expensas do interessado e que o despacho de aprovação indicará os fundamentos da aprovação do modelo, as condições a respeitar na sua utilização e o respectivo prazo de validade (cf. ponto 5).

E o n.º7 do mesmo diploma dispõe que à aprovação de modelo corresponderá uma marcação em todos os instrumentos do mesmo modelo com as seguintes regras:

a) Símbolo de aprovação aposto em local próprio, acompanhado dos dois últimos dígitos do ano de aprovação e de um número característico a estabelecer pelo IPQ, para as aprovações nacionais, conforme anexo I;
B) Símbolos e respectivas indicações numéricas aplicáveis, para as aprovações ao abrigo de directiva CEE, conforme o anexo II.

Conforme resulta de despacho do IPQ de 27 de Junho de 1996, publicado no DR n.º 223 (III Série) de 25.9.1996 [que foi objecto de despacho de aprovação complementar de modelo n.º 211.06.97.3.50, por despacho do IPQ de 23 de Dezembro de 1997, publicado no DR, III Série, n.º54, de 5-3-98, rectificado através da declaração de rectificação de 17.03.1998, publicada no D.R. III Série de 21.05.1998, que, embora reportando-se ao número 211.06.97.3.50, adoptou a designação de modelo “Alcotest MKIII P”, consistindo a alteração no facto do modelo poder funcionar na unidade alternativa (taxa de álcool no sangue – TAS, já que os instrumentos com escala em TAS diferem dos instrumentos com escala em TAE)], foi aprovado, ao abrigo dos diplomas então em vigor (Decreto-Lei n.º291/90, de 20 de Setembro, e Portaria n.º 748/94, de 13 de Agosto), o alcoolímetro, marca Drager, modelo 7110 MK III P, fabricado por DragerWerk AG, requerido por Tecniquitel – Sociedade de Equipamentos Técnicos, Ldª, a que foi atribuído o símbolo de aprovação P que tem na sua parte superior o número 96, correspondente ao ano, e na parte inferior o número 211.06/30, fixando-se o prazo de validade desta aprovação de modelo em 10 anos, a contar da data da publicação no Diário da República, pelo que o prazo de validade dessa aprovação terminou em 25.09.2006, como refere o recorrente, já que o despacho de aprovação complementar limitando-se a explicitar características metrológicas do aparelho, não releva para o efeito de ter alterado o prazo de validade conferido.

A Direcção Geral de Viação aprovou esse modelo por despacho n.º 001/DGV/alc.98, de 6.8.98, tendo sido publicitada posteriormente a aprovação deste e doutros modelos, como decorre, entre outros, dos seguintes despachos do Director Geral de Viação:

- Despacho n.º 8036/2003, de 7 de Fevereiro, publicado no DR, 2.ª série, n.º98, de 28.04.2003;

- Despacho n.º 12.594/2007, de 16 de Março, proferido ao abrigo do disposto no n.º5 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 118, de 21 de Junho de 2007.

Com efeito, nos termos do art.5.º n.º5 do DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, [1] cabia à Direcção Geral de Viação aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os aparelhos ou instrumentos que registem os elementos de prova previstos no n.º 4 do art. 170.º do Código da Estrada, aprovação que devia ser precedida, quando tal fosse legalmente exigível, pela aprovação do modelo, no âmbito do regime geral do controlo metrológico, funções que com a extinção da DGV transitaram para o Presidente da ANSR.

Acontece que, a utilização do alcoolímetro do modelo em causa, da marca DRAGER, ou seja, o modelo Alcotest 7110 MK III P, fabricado por Drager Safety AG & CO, já depois do decurso do prazo de validade da aprovação anterior, foi, ao abrigo da legislação então vigente, objecto de nova aprovação pelo IPQ, pelo prazo de 10 anos, a requerimento de TECNIQUITEL – Sociedade de Equipamentos Técnicos, Ld.ª, como consta do Despacho n.º 11037/2007, de 24 de Abril de 2007, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 109, de 6 de Junho de 2007, correspondendo-lhe agora o Símbolo de aprovação de modelo P 07 211.06.06. Saliente-se que a letra P é um dos símbolos de aprovação do modelo (cf. Ponto III – n.º7 do Regulamento Geral do Controlo Metrológico então em vigor, aprovado pela portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro), que integra os dois últimos dígitos do ano de aprovação e um número característico a estabelecer pelo IPQ para as aprovações nacionais.

Por isso que, ainda que se concorde que o prazo de validade da aprovação do modelo se deve contar da data da publicação no DR do despacho do IPQ que aprovou o modelo e não da data da aprovação da utilização desse modelo de aparelho pela DGV, temos de concluir, salvo melhor opinião, que, à data dos factos, o modelo do alcoolímetro utilizado na pesquisa de álcool no ar expirado a que o arguido foi sujeito encontrava-se aprovado pelo IPQ, bem como pela DGV. É que, ao contrário do pressuposto pelo recorrente, o despacho de aprovação do modelo pela DGV não está sujeito a qualquer prazo de validade. Trata-se de um acto administrativo definitivo e executório [2] que, enquanto não for revogado por quem detenha competência para o efeito, permanece na nossa ordem jurídica e produz os seus efeitos. [3]


A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária é um serviço central de natureza operacional, criado pelo art. 16.º n.º1, alin. a) da Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (aprovada pelo DL 203/2006, de 27 de Outubro), e cuja Lei Orgânica foi aprovada pelo DL n.º 77/2007, de 29 de Março. Este serviço (ANSR) sucedeu nas atribuições da DGV, que foi extinta pelo art. 16.º n.º2, alin. e) da Lei Orgânica do MAI, nos seus domínios das políticas de prevenção e segurança rodoviária e das contra-ordenações de trânsito (cf. art. 10.º n.º1).

Nos termos da Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, a aprovação do uso de equipamentos de controlo e de fiscalização de trânsito, compete à Unidade de Prevenção Rodoviária, uma das unidades orgânicas criada por tal diploma – [cf. art. 1.º n.º1, alin. a) e 2.º n.º1, alin. q)].

Sucedendo a ANSR nas atribuições da extinta DGV e atento o que ficou dito sobre a validade dos actos administrativos, não carecia a nova entidade de aprovar os modelos de aparelhos já aprovados pela sua antecessora DGV, em cujas atribuições sucedeu neste domínio, aprovações que se mantém enquanto não forem revogadas.

Na verdade, a extinção do organismo e, inerentemente, a passagem da competência para o acto para outro organismo não lhe retira validade, a menos que a lei assim o estabeleça, ou seja proferido outro acto administrativo, de conteúdo revogatório. Os actos praticados pela entidade extinta mantém-se válidos, quer os que se esgotam num acto, como a aprovação dos alcoolímetros, quer aqueles que se prolongam no tempo, permanentes e duradouros, como, por definição, os inseridos no âmbito dos processos (enquanto encadeamento de actos vários) de contra-ordenação.

Os actos e seus efeitos, praticados no âmbito da lei velha, no caso a aprovação de determinado tipo de aparelho, mantém-se, repercutem-se, “passam" para o domínio da lei nova, na sua plenitude, sem necessidade de serem renovados, para produzir efeitos na esfera jurídica.

Os efeitos da aprovação do alcoolímetro, ainda que projectados na vigência da lei nova, devem submeter-se à alçada da lei antiga.

A certeza e a segurança jurídicas, imanentes ao próprio conceito de justiça, exigem o princípio da não retroactividade das leis; seja as leis não agem para trás, não retroagem, não olham ao passado, aplicando-se apenas ao futuro. [4]

A teoria do facto passado, a que melhor se coaduna com esta ideia, postula, que, todo e qualquer facto tem como lei reguladora a lei vigente ao tempo em que esse realizou, donde a lei nova regula os factos novos - os realizados após a sua entrada em vigor e a lei velha disciplina os factos antigos, ainda que tenham alguma projecção ou reflexos na vigência da nova lei.

A norma do n.º1 do art. 14.º do Regulamento de Fiscalização da Condução Sob a Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, aplicável a partir de 15 de Agosto de 2007, data da entrada em vigor da referida Lei, apenas confere competência ao Presidente da ANSR para a prolação dos novos actos administrativos de apreciação da conformidade com as exigências metrológicas dos modelos de alcoolímetro, podendo decidir pela aprovação ou não. Tem ainda enquadramento nessa competência a revogação da aprovação, mas mesmo esse acto, que reveste a mesma forma do acto revogado, por regra, apenas produz efeitos para o futuro (art. 145.º do Código do Processo Administrativo). Não tem a virtualidade de invalidar a aprovação efectuada pela DGV e pelo IPQ.

E não sendo, a nosso ver, o aparelho aprovado pelo IPQ, por Despacho n.º 11037/2007, de 24 de Abril de 2007, um novo modelo, nos termos e para os efeitos constantes do Regulamento Geral de Controlo Metrológico, mas uma renovação da aprovação de modelo que já vinha sendo utilizado, não carecia o Presidente da ANSR de proferir o despacho que proferiu em 25 de Junho de 2009, referente ao alcoolímetro da marca Drager, modelo Alcotest 7110 MKIII P, pois a anterior aprovação do uso do modelo mantinha-se válida.

Esse despacho de 25 de Junho de 2009 é posterior à da prática dos factos aqui em causa, não sendo, por isso, aqui relevante.

Diremos ainda que a aprovação (homologação) pelo IPQ, quer a aprovação pela DGV ou pela ANSR respeita ao modelo e não a cada um dos aparelhos ou série do mesmo modelo.

Modelos diferentes do aqui em causa e da mesma marca são o Drager Alcotest 6810, o Drager Alcotest 7410 e o Drager Alcotest 7110 PLUS RS, que também constam da lista dos alcoolímetros aprovados para uso na fiscalização do trânsito publicada pela ANSR no respectivo site.

Admitindo, sem conceder, e por mera hipótese de raciocínio, que o aparelho utilizado corresponde ao modelo aprovado pelo IPQ por despacho 211.06.96.3.30, publicado no DR n.º 223 (III Série) de 25.9.1996, e que a DGV aprovou por despacho de 6-8-1998, a sua utilização estava legitimada pelo n.º7 do art. 2.º do DL 291/90, supra transcrito, pois trata-se de equipamento aprovado pela DGV, não tendo o despacho que o aprovou sido revogado. Aliás, a ANSR continua a incluí-lo na lista dos equipamentos aprovados, fazendo referência à aprovação de 06-08-98.

Por isso que, a prova obtida através do aparelho em causa é valida, não afronta nenhum dos preceitos legais invocados pelo recorrente e faz fé em juízo até prova do contrário. E essa prova em contrário não foi produzida, desde logo, porque o arguido não requereu contra-prova.

Portanto, o resultado do exame quantitativo pode e deve ser tido em conta já que o exame foi efectuado nos termos previstos na lei e por aparelho aprovado para o efeito.

Não se vislumbrando que a sentença recorrida padeça de algum dos vícios prevenidos no n.º2 do art. 410.º do CPP, e integrando os factos provados, sem qualquer margem para dúvidas, a prática pelo arguido de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art. 292.º n.º1 e 69.º n.º1, alin. a) do Código Penal – já que a condenação pelo crime de desobediência e pela contra-ordenação não constitui objecto do recurso - a reclamada absolvição não pode proceder.

Assim, é de confirmar a sentença recorrida, pois nenhuma ilegalidade foi cometida.

A improcedência do recurso acarreta a condenação do recorrente em custas, nos termos previstos nos art. 513 n.º1 e 514 n.º1 do CPP, sendo a taxa de justiça fixada nos termos e com os critérios mencionados no art.8.º, n.º5 do Regulamento das Custas Processuais.

III - Decisão

Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelo arguido OLEG IGNATYUK e, em consequência, mantém-se a douta sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.

(Este acórdão foi revisto pelo relator que assina e rubrica as demais folhas).

Évora, 2010-06-08

Fernando Ribeiro Cardoso (relator)

Gilberto Cunha




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[1] Irrelevando aqui a menção dos diplomas que precederam aquele e que conferiam igual competência à DGV.
[2] A noção de acto administrativo consta do art.120.º do CPA, que dispõe que «Para os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta».
[3] Sobre a eficácia do acto administrativo regem os artigos 127.º a 132.º do CPA, sendo regra geral a de que os actos produzem os seus efeitos desde a data em que forem praticados; excepcionalmente, podem os actos ter eficácia retroactiva ou diferida, nos casos em que a lei ou o próprio acto lha atribuam (art. 127.º, n°1). A eficácia retroactiva é conferida nas situações previstas no artigo 128º: quando se limitem a interpretar actos anteriores; quando dêem execução a decisões dos tribunais; quando a lei atribua efeito retroactivo (n°1, als. a), b) e c)).
[4] Neste sentido, o acórdão da Relação do Porto de 15-10-2008, proferido no recurso n.º 4848/08 – 4.ª secção, de que foi relator o ilustre Desembargador Ernesto Nascimento, acessível in www.dgsi.pt/jtrp.