Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
950/10.6PCSTB.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: RAPTO
ROUBO
EXTORSÃO
DETENÇÃO DE ARMA E MUNIÇÕES PROIBIDAS
CRIME DE VIOLAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DO ACÓRDÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Data do Acordão: 11/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSOS PENAIS
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO MP. NÃO PROVIDOS OS DEMAIS
Sumário:
I - De acordo com a jurisprudência que se tem formado, a privação da liberdade de movimentos de qualquer pessoa só pode ser consumida pelo crime de roubo quando se mostra absolutamente necessária e proporcionada à prática de subtração violenta dos bens móveis do ofendido, quando o crime de sequestro serve de meio para a prática daquele; é o que sucede, nomeadamente, quando os arguidos imobilizam a vítima apenas durante os momentos em que procedem à apropriação das coisas móveis.

II - O mesmo se dirá relativamente ao crime de rapto, já que ambos (o sequestro e o rapto) protegem a liberdade ambulatória.

III - Se assim é, também a finalidade que, em concreto, foi visada (atingir o património do ofendido) está presente nos crimes de rapto e de roubo, embora a diversidade dos bens jurídicos respectivamente protegidos e a pluralidade de resoluções que transparece.

IV - O acervo de atos apurados, não obstante os estritamente atinentes ao roubo hajam sido praticados em momento em que o ofendido já se encontrava privado da liberdade e em que a execução do rapto perdurava, excedem claramente a medida necessária à apropriação daqueles bens.

V - Na verdade, a violência exercida sobre o ofendido, em muito, se apresenta desproporcionada à mera apropriação, não se descortinando, até, que esta se confundisse com a intenção subjacente ao rapto, tal como ficou provado, pelo que os crimes de roubo e de rapto devem ser autonomamente considerados.

VI- Atentos os diferentes bens jurídicos tutelados, sempre os tribunais superiores consideraram efetivo o concurso entre o rapto (ou sequestro) e a violação.

VII - Razões de política criminal, mormente através da punibilidade considerada e das finalidades da mesma (sublinhadas por Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, pp. 430), levam a que a tentativa de extorsão deva ficar consumida pelo crime de rapto, o que, perante as condicionantes que em concreto se perspectivaram, se configura como a solução mais equilibrada.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora


1. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o número em epígrafe (a que se encontram apensados os procs. n.º 1910/10.2PBSNT – Apenso A; n.º 32/11.3TBAMD – Apenso B; e n.º 95/11.1PALRS – Apenso C), da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, realizado o julgamento e proferido acórdão, decidiu-se, além do mais:

quanto ao arguido J:

- absolvê-lo da prática dos crimes que lhe eram imputados no processo com o número inicial 32/11.3 TBAMD, isto é, da prática de:

- dois crimes de rapto qualificado p. e p. pelo art. 161.º, n.°s 1, alíneas a) e c), e 2, alínea a), “ex vi” do disposto no art. 158.º, n.°s 1 e 2, alínea b), todos do Código Penal (CP);

- dois crimes de roubo qualificado p. e p. pelos arts. 210.º, n.°s 1 e 2, alínea b), “ex vi” do disposto no art. 204.º, n.° 2, alíneas f) e g), do CP;

- dois crimes de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts. 143.º e 145.º “ex vi” do disposto no art. 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas d), e), g), h) e j), CP;

- um crime de extorsão qualificada p. e p. pelo art. 223.º, n.°s 1 e 3, alínea a), “ex vi” do disposto no art. 204.º, n.° 2, alíneas a) e g), do CP;

- um crime de detenção de armas e munições proibidas p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, alíneas a) e c), com referência aos arts. 2.°, n.° 1, alíneas o) e p), 3.°, n.° 2, alíneas j) e l), e 4.º, n.º 1, todos da Lei 5/2006 de 23.02;

- um crime de furto de uso de veículo p. e p. pelo art. 208.°, n.° 1, do CP.

- absolvê-lo da prática, como co-autor, em concurso real (quanto aos factos do processo nº 950/10.6 PCSTB) de:

- um crime de rapto qualificado p. e p. pelo art. 161º, n.°s 1, alíneas a) e c), e 2 alínea a), “ex vi” do disposto no art. 158.º, n.ºs 1 e 2 alínea b), CP;

- um crime de roubo p. e p. pelos arts. 210.º n.°s 1 e 2 alínea b), “ex vi” do disposto no art. 204.º, n.° 2, alíneas f) e g), do CP;

- um crime tentado de extorsão, p. e p. pelos arts. 22.°, 23.° e 223.°, n.°s 1 e 3, alínea a), com referência ao art. 204.°, n.° 2, alínea g), do CP:

- um crime de dano p. e p. pelo art. 212.º do CP;

- um crime de detenção de armas e munições proibidas p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, alíneas c) e d), com referencia aos arts. 2.°, n.°s 1, alíneas p) e m), e 2, alínea l), 3.°, n.° 2, alínea f), 5.º, n.° 1, todos da Lei 5/2006;

- condená-lo pela prática, em co-autoria, de um crime de rapto p. e p. pelo art. 161.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CP, na pena de 6 (seis) anos de prisão;

- condená-lo pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

- absolvê-lo (quanto aos factos referentes ao processo n.º 1910/10.2 PBSNT, de que foi vítima H) da prática de:

- um crime de roubo qualificado (de que foi vitima H) p. e p. pelos arts. 210.º, n.°s 1 e 2, alínea b), “ex vi” do disposto no art. 204.º, n.° 2, alíneas f) e g), do CP;

- um crime de ofensa à integridade física qualificada (de que foi vítima H) p. e p. pelos arts. 143.º e 145.º, “ex vi” do disposto no art. 132.º, n.°s 1 e 2, alíneas d), e), g), h) e j), do CP;

- um crime tentado de extorsão qualificada p. e p. pelos arts. 22.°, 23.° e 223.º, n.°s 1 e 3, alínea a), “ex vi” do disposto no art. 204.º, n.° 2, alíneas a) e g), do CP;

- condená-lo pela prática de:

- um crime de rapto qualificado p. e p. pelo art. 161.º, n.°s 1, alíneas a) e c), e 2, alínea a), “ex vi” do disposto no art. 158.º, n.°s 1 e 2, alínea b), do CP, na pena de 9 (nove) anos de prisão;

- condená-lo pela prática de um crime de violação, p. e p. pelo art. 164.°, n° 2, alínea b), do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.;

- absolvê-lo da prática de um crime de detenção de armas e munições proibidas p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, alíneas a) e o), com referência aos arts. 2.°, n.° 1, alíneas o), p) e v), 3.°, n.° 2, alíneas j) e i), e 4.°, n.° 1, da Lei 5/2006;

- condená-lo pela prática de um crime de detenção de armas e munições proibidas p. e p. pelo art. 86.°, n°s 1, alínea d), por referência aos arts. 2.°, n.° 1, alínea o), e 3.°, n.° 2, alínea j), da Lei 5/2006, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

- absolvê-lo da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo 25.°, alínea a), do Dec. Lei n.° 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma;

- condená-lo pela prática de um crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo art. 40.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 15/93, com referência à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) meses de prisão:

- em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.º do CP, condená-lo na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão;

relativamente ao arguido D:

- absolvê-lo da prática, em co-autoria, quanto ao processo com o número inicial 32/11.3 TBAMD, de:
- dois crimes de rapto qualificado p. e p. pelo art. 161.º, n.°s 1, alíneas a) e c), e 2, alínea a), “ex vi” do disposto no art. 158.º, n.°s 1 e 2, alínea b), do CP;

- dois crimes de roubo qualificado (de que foram vitimas DT e CA) p. e p. pelos arts. 210.º, n.°s 1 e 2, alínea b), “ex vi” do disposto no art. 204.º, n.° 2, alíneas f) e g), do CP;

- dois crimes de ofensa à integridade física qualificada (de que foram vítimas DT e CA) p. e p. pelos arts. 143.º e 145.º. “ex vi” do disposto no art. 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas d), e), g), h) e j), do CP;

- um crime de extorsão qualificada p. e p. pelo art. 223.º, n.°s 1 e 3, alínea a), “ex vi” do disposto no art. 204.º, n.° 2, alínea a) e g), do CP;

- um crime de detenção de armas e munições proibidas p. e p. pelo art. 86.°, n° 1, alíneas a) e c), com referência aos arts. 2.°, n.° 1, alíneas o) e p), 3.°, n.° 2, alínea d e l), e 40.º, n.° 1, da Lei 5/2006, de 23.02;

- condená-lo pela prática, em co-autoria, de um crime de sequestro p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

- condená-lo pela prática, em co-autoria, de um crime de sequestro p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

- condená-lo pela prática, em co-autoria, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art. 208.°, n.° 1, do CP, na pena de 7 (sete) meses de prisão;

- em cúmulo jurídico, condená-lo na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão.

- absolvê-lo da prática dos crimes que lhe eram imputados no processo com o número inicial 1910/10.2 PBSNT, isto é da prática, como co-autor, em concurso real de:

- um crime de rapto qualificado (de que foi vítima H) p. e p. pelo art. 161.º, n.°s 1, alíneas a) e c), e 2, alínea a), “ex vi” do disposto no art. 158.º, n.°s 1 e 2, alínea b), CP;

- um crime de roubo qualificado (de que foi vítima H) p. e p. pelos arts. 210.º, n.°s 1 e 2, alínea b), “ex vi” do disposto no art. 204.º, n.° 2, alíneas f e g), do CP;

- um crime de ofensa à integridade física qualificada (de que foi vítima H) p. e p. pelos arts. 143.º e 145.º, “ex vi” do disposto no art. 132.º, n.°s 1 e 2, alíneas d), e), g), h) e j), do CP;

- um crime tentado de extorsão qualificada p. e p. pelos arts. 22.°, 23.° e 223.º, n.°s 1 e 3, alínea a), “ex vi” do disposto no art. 204.º, n.° 2 alíneas a) e g), do CP;

- um crime de violação, p. e p. pelo art. 164.°, n.° 2, alínea b), do CP;

- um crime de detenção de armas e munições proibidas p. e p. pelo art. 86.°, n° 1, alíneas a) e o), com referência aos arts. 2.°, n° 1, alíneas o), p) e v), 3.°, n.° 2, alíneas j) e i), e 4.°, n.° 1, da Lei 5/2006;

no que respeita ao arguido N:

- absolvê-lo da prática, como co-autor, em concurso real (quanto aos factos de processo nº 950/10.6 PCSTB) de:

- um crime de rapto qualificado p. e p. pelo art. 161.º, n.°s 1, alíneas a) e c), e 2, alínea a), “ex vi” do disposto no art. 158.º, n.°s 1 e 2, alínea b), do CP;

- um crime de roubo qualificado p. e p. pelos arts. 210.º, n.°s 1 e 2, alínea b), “ex vi” do disposto no art. 204.º, n.° 2, alíneas f) e g), do CP;

- um crime tentado de extorsão, p. e p. pelos arts. 22.°, 23.° e 223.°, n°s 1 e 3, alínea a), com referência ao art. 204.°, n.° 2, alínea g), do CP;

- um crime de dano p. e p. pelo art. 212.º do CP;

- um crime de detenção de armas e munições proibidas p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, alíneas c) e d), com referência aos arts. 2.°, n.°s 1, alíneaas p) e m), e 2, alínea l), 3.°, n.° 2, alínea f), e 5.º, n,° 1, da Lei 5/2006;

- absolvê-lo da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo 25.°, alínea a), do Dec. Lei n.° 15/93, de 22.01,com referência à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal;

- condená-lo pela prática de um crime de rapto p. e p. pelo art. 161.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CP, na pena de 6 (seis) anos de prisão;

- condená-lo pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

- em cúmulo jurídico, condená-lo na pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão;

quanto ao arguido JP:

- absolvê-lo da prática, como co-autor, em concurso real (quanto aos factos de processo nº 950/10.6 PCSTB) de:

- um crime de rapto qualificado p. e p. pelo art. 161.º, n.°s 1, alíneas a) e c), e 2, alínea a), “ex vi” do disposto no art. 158.º, n.°s 1 e 2, alínea b), do CP;

- um crime de roubo qualificado p. e p. pelos arts. 210.º, n.°s 1 e 2, alínea b), “ex vi” do disposto no art. 204.º, n.° 2, alíneas f) e g), do CP;

- um crime tentado de extorsão, p. e p. pelos arts. 22.°, 23.° e 223.°, n°s 1 e 3, alínea a), com referência ao art. 204.°, n.° 2, alínea g), do CP;

- um crime de dano p. e p. pelo art. 212.º do CP;

- um crime de detenção de armas e munições proibidas p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, alíneas c) e d), com referência aos arts. 2.°, n°s 1, alíneas p) e m), e 2, alínea l), 3.°, n.° 2, alínea f), e 5.º, n.° 1, da Lei 5/2006 de 23.02;

- condená-lo pela prática de um crime de rapto p. e p. pelo art. 161.º, nº 1, alíneas a) e c), do CP, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão;

- condená-lo pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, nº 1, do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

- condená-lo pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86.º, alínea d), da Lei n.º 5/2006, na pena de 7 (sete) meses de prisão;

- absolvê-lo da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo 25.°, alínea a), do Dec. Lei n.° 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma;

- condená-lo pela prática de um crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo art. 40.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 15/93, com referência à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) meses de prisão;

- em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.º do CP, condená-lo na pena única de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão;

no que concerne ao arguido RM:

- absolvê-lo da prática, como co-autor, em concurso real (quanto aos factos do processo nº 950/10.6 PCSTB) de:

- um crime de rapto qualificado p. e p. pelo art. 161.º, n.°s 1, alíneas a) e c), e 2, alínea a), “ex vi” do disposto no art. 158.º, n.°s 1 e 2, alínea b), do CP;

- um crime de roubo qualificado p. e p. pelo art. 210.º, n.°s 1 e 2, alínea b), “ex vi” do disposto no art. 204.º, n.° 2, alíneas f) e g), do CP;

- um crime tentado de extorsão, p. e p. pelos arts. 22.°, 23.° e 223.°, n°s 1 e 3, alínea a), com referência ao art. 204.°, n° 2, alínea g), do CP;

- um crime de dano p. e p. pelo art. 212.º do CP;

- um crime de detenção de armas e munições proibidas p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, alíneas c) e d), com referência aos arts. 2.°, n.°s 1, alíneas p) e m), e 2, alínea l), 3.°, n.° 2 alínea f), e 5.º, n.° 1, da Lei 5/2006 de 23.02;

- condená-lo pela prática de um crime de rapto p. e p. pelo art. 161.º, n,º 1, alíneas a) e c), do CP, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão;

- condená-lo pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

- em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77º do CP, condená-lo na pena única de 6 (seis) anos de prisão;

quanto ao arguido JA:

- absolvê-lo da prática do crime que lhe era imputado no processo com o número inicial 95/11.1 PALRS, isto é, a prática, como co-autor, de um crime de rapto na forma tentada p. e p. pelos arts. 161.º, n.° 1, alínea a), 22° e 23°, do CP;

- condená-lo pela prática de um crime de detenção de armas e munições proibidas p. e p. pelo art. 86.°, n.°s 1, alíneas c) e d), 2 , 4 e 5, 2.°, n.° 1, alíneas p) e v), 3.°, n.° 2, alínea l), e 4.°, n.° 1, da Lei n.º 5/2006 de 23.02, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

- condená-lo pela prática de um crime um crime de falsa declaração sobre identificação, p. e p. pelo art. 359.°, n.° 2, do CP, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

- em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.º do CP, condená-lo na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

acerca do arguido MS:

- absolvê-lo da prática dos crimes que lhe eram imputados no processo com o número inicial 1910/10.2 PBSNT, isto é da prática, como co-autor, em concurso real de:

- um crime de rapto qualificado (de que foi vítima H) p. e p. pelo art. 161.º, n.°s 1, alíneas a) e c), e 2, alínea a), “ex vi” do disposto no art. 158.º, n.°s 1 e 2, alínea b), CP;

- um crime de roubo qualificado (de que foi vitima H) p. e p. pelos arts. 210.º, n.°s 1 e 2, alínea b), “ex vi” do disposto no art. 204.º, n.° 2, alíneas f) e g), do CP;

- um crime de ofensa à integridade física qualificada (de que foi vítima H) p. e p. pelos arts. 143.º e 145.º, “ex vi” do disposto no art. 132.º, n.°s 1 e 2, alíneas d), e), g), h) e j), do CP;

- um crime tentado de extorsão qualificada p. e p. pelos arts. 22.°, 23.° e 223.º, n.°s 1 e 3, alínea a), “ex vi” do disposto no art. 204.º, n.° 2, alíneas a) e g), do CP;

- um crime de violação, p. e p. pelo art. 164.°, n.° 2, alínea b), do CP;

- um crime de detenção de armas e munições proibidas p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, alíneas a) e o), com referência aos arts. 2.°, n.° 1, alíneas o), p) e v), 3.°, n.° 2, alíneas j) e i), e 4.°, n.° 1, da Lei 5/2006 de 23.02;

relativamente ao arguido SF:

- condená-lo pela prática de um crime de detenção de armas e munições proibidas p. e p. pelo art. 86.°, n.°s 1, alíneas a) e d), 2, alínea x), e 3, n.° 2, alínea l), da Lei 5/2006 de 23.02, na pena de 3 (anos) e 9 (nove) meses de prisão;

- suspender na sua execução por igual período de tempo a pena aplicada, sujeita a acompanhamento por parte da DGRS, devendo o condenado comparecer a todas as convocatórias que lhe sejam efectuadas pelo serviços de reinserção social e cumprir escrupulosamente todas as orientações que vierem a ser definidas no plano individual de reinserção social.

Inconformados com tal decisão, o Ministério Público e os arguidos J, D, N, JP, RM e JM interpuseram recursos, formulando respectivamente as conclusões:

1) - o Ministério Público:

«1. J, D, I, AC, N, JP, RM, AF, M, JA, JZ, AL SF, MC, SM e FV foram submetidos a julgamento em processo comum com inter­venção do tribunal colectivo, pronunciados nos termos do despacho de pronúncia que aqui se dá por reproduzido.

2. Concluído o julgamento, proferiu o tribunal acórdão que, considerando provados apenas alguns dos factos que eram imputados aos arguidos no despacho de pronúncia, condenou alguns deles por alguns dos crimes por que estavam pronunciados, absolvendo quanto aos demais.

3. O Ministério Público discorda de diversos pontos do acórdão proferido e do mesmo agora recor­re, impugnando parte da decisão proferida sobre matéria de facto e ainda pugnando por dife­rentes entendimentos jurídicos.

São estes os concretos pontos do acórdão que objecto deste recurso:

b. Crime de detenção de arma proibida cometido por SF (recurso em favor do arguido):

i. correcção da qualificação jurídico-penal;

- normas violadas: artigos 2.º, n.º 1, alínea p), 3.º, n.º 1, alínea d), e 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23.11, com as alterações da Lei n.º 17/2009, de 6.V, e da Lei n.º 12/2011, de 27.IX;

b. Absolvição de D de alguns dos crimes que lhe eram imputados na situa­ção sobre os ofendidos DR e CC:

i. impugnação da matéria de facto;
ii. qualificação jurídico-penal;

- normas violadas: artigos 30.º, n.º 1, 161,º, n." 1, alíneas a) e c), n.º 2, alínea a), 158.º, n.os 1 e 2, alínea b), 223.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), 204.º, n.º 2, alíneas a) e f), todos do Código Penal;

c. Absolvição de M (factos praticados sobre H):

i. impugnação da matéria de facto;
ii. qualificação jurídico-penal;

- normas violadas: artigos 30.º, n.º 1, 161,º, n." 1, alíneas a) e c), n.º 2, alínea a), 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 223.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), 204.º, n.º 2, alíneas a) e f), artigo 164.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal;

d. Responsabilidade de J nos crimes cometidos sobre H:

i. absolvição quanto ao crime de roubo:

1. impugnação da matéria de facto;

2. qualificação jurídico-penal (concurso efectivo);
- normas violadas: artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal;
ii. absolvição quanto ao crime de extorsão:
1. qualificação jurídico-penal (concurso efectivo);
- normas violadas: artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal;
iii. qualificação jurídico-penal da violação;

- normas violadas: artigo 164.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal.

e. Responsabilidade de N, JP, RM e J nos crimes cometidos sobre PS:

i. absolvição quanto ao crime de dano:
1. qualificação jurídico-penal (concurso efectivo);
- normas violadas: artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal;

ii. absolvição quanto ao crime de extorsão:

1. qualificação jurídico-penal (agravação e concurso efectivo);

- normas violadas: artigos 30.º, n.º 1, 223.º, nºs 1 e 3, alínea a), 204.º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal;

iii. qualificação jurídico-penal do rapto (qualificação);
- normas violadas: artigos 30.º, n.º 1, 161.º, n.º 1, alíneas a) e c), n.º 2, alínea a), 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea b).

4. A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional, e, portanto imotivável, antes devendo ser uma valoração racional e crítica, de acor­do com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão.

5. A livre apreciação da prova permite a chamada “prova indirecta” ou indiciária, ou seja, que o tribunal, através de factos conhecidos, sinais, vestígios, extraia, por inferência lógica, pelas regras da experiência ou através de regras científicas, a verificação de um outro facto histórico ­a realidade das coisas nem sempre tem de ser directa e imediatamente percepcionada, sob pena de se promover a frustração da própria administração da justiça.

6. O n.º 1 do artigo 30.º do Código Penal estabelece os critérios para a determinação do número de crimes que poderão existir numa ou várias condutas do agente: «o número de crimes deter­mina-se pelo número de tipos de crimes efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente».

a. A razão teleológica para determinar as normas efectivamente violadas ou os crimes efectivamente cometidos há-de ser encontrada na referência a bens jurídicos que sejam efectivamente violados.

b. Este critério é adequado a delimitar os casos de concurso efectivo (pluralidade de cri­mes, através de uma ou de várias acções) das situações em que, não obstante a plurali­dade de tipos de crime eventualmente preenchidos, não existe efectivo concurso de crimes. Nestes últimos se incluem os casos de concurso aparente e de crime continuado.

7. Crime de detenção de arma proibida cometido por SF - é erra­da a qualificação jurídico-penal feita no acórdão:

a. O objecto que o arguido detinha (arma de fogo, com disfarce em forma de esferográfi­ca, construída especificamente para proceder ao disparo de munições de calibre 22mm) é uma arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, prevista assim expres­samente nos artigos 2.º, n.º 1, alínea pj, 3.º, n.º 1, alínea d), e 86.º, n.º 1, alínea c)(a d) é para a munição), crime esse punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, moldura menos grave que a do crime previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma (pena de prisão de 2 a 8 anos).

b. Deverá manter-se a condenação de Sandro Rodrigues, mas no crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea pj, 3.º, n.º 1, alínea d), e 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23.11, com as alterações da Lei n.º 17/2009, de 6.V, e da Lei n.º 12/2011, de 27.IX, numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

8. Absolvição de D de alguns dos crimes que lhe eram imputados na situação sobre os ofendidos DR e CC:

a. O tribunal considerou provado que o arguido D participou na pri­meira parte dos factos (o sequestro dos dois ofendidos), mas não no que se passou durante o cativeiro, não tendo qualquer participação na extorsão e no roubo;

b. O Ministério Público defende que a prova produzida em audiência de julgamento impu­nha que o tribunal concluísse que D agiu em comunhão de esforços e vontades com os demais indivíduos, na execução de um plano comum que visava, pri­vando as vítimas da sua liberdade e ofendendo-as na sua integridade física, levá-las a praticarem os actos necessários ao recebimento por eles de uma quantia que não lhes era devida, bem como a retirar-lhes, contra a sua vontade, de quaisquer quantias e objectos com valor que tivessem na sua posse:

i. Houve um erro notório na apreciação da prova.

ii. As mais elementares regras da experiência impõem que se conclua que D participou naqueles factos conhecendo o seu objectivo, objecti­vo que também era seu.

1. Por que razão iria D participar, da forma violenta como participou, no sequestro da CC e DR, indiví­duo que até conhecia, se não fosse com um concreto objectivo, um objectivo que para si tivesse algum benefício, objectivo que, como os ofendidos bem declararam em audiência e foi dado como provado, con­sistia na entrega de uma avultada quantia em dinheiro, inicialmente de 60.000€?

iii. Conclusão contrária, como a que o tribunal chegou, vai contra as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência.

iv. Não afasta esta conclusão o facto de, na barraca e até à sua libertação, os ofen­didos não mais terem visto ou ouvido o arguido D.

1. Não necessitamos de prova directa para podermos concluir como con­cluímos: os factos conhecidos impõem que deles se extraia, por inferên­cia lógica e pelas regras da experiência, a verificação de um outro facto histórico - que D. agiu em comunhão de esforços e vontades com os demais indivíduos, na execução de um plano comum que visava, privando as vítimas da sua liberdade e ofendendo-as na sua integridade física, levá-Ias a praticarem os actos necessários ao recebi­mento por eles de uma quantia que não lhes era devida, bem como a retirar-lhes, contra a sua vontade, de quaisquer quantias e objectos com valor que tivessem na sua posse.

2. O próprio tribunal aceita a participação de D. num plano, pois, apesar de não ter sido ele a conduzir ou utilizar o automó­vel Renault Clio com a matrícula ---LZ, pertença de DR, con­denou-o também pelo crime de furto de uso de veículo.

3. Na situação em que a vítima foi H, este, como consta do acórdão sob recurso, declarou que apenas identificou J (e também M) quando já estava na barraca onde iria ser mantido cativo e continuamente agredi­do. Não obstante, o tribunal, e bem, deu como provado o seu envolvi­mento desde o início dos factos, nomeadamente o rapto junto à sua residência. Também aí não havia prova directa da sua presença no local. Que fundamentos tem o tribunal para decidir de forma diferente no que respeita à participação de D nos factos cometidos sobre DR e CC? Nenhuns.

4. Pelo contrário, tem aqui outras provas que não tem na outra situação e que são exemplificativas da personalidade de D. e do seu envolvimento em extorsões a outros indivíduos (reais ou supos­tos traficantes de estupefacientes).

a. Há conversas de telefónicas em que intervém que demonstram claramente que os factos que nestes autos lhe são imputados não foram ocasionais e são perfeitamente compatíveis com a sua verdadeira personalidade;

5. A co-autoria pressupõe uma execução conjunta, traduzida numa parti­cipação directa do co-autor, ou seja, numa participação co-decisiva, em que o seu contributo seja tido como essencial ou determinante para a produção do facto (teoria do domínio funcional do facto), mas não é imprescindível que o co-autor realize todos os elementos do tipo: basta que a sua participação seja decisiva para a produção do facto na sua totalidade, encaixando-se a sua parcela de actividade na dos restantes co-autores, de modo a, ajustada mente e conforme combinado entre eles, se chegar à realização do facto típico ilícito. Daí que a cada um dos intervenientes seja imputada a parcela de actividade dos restantes, como se se tratasse de acção própria. Ou seja, cada um dos co-autores responde pela totalidade da acção típica e ilícita.

c. Pelo exposto, deverá D. ser condenado pela prática, em co-autoria material, em concurso efectivo e na forma consumada, de:

i. dois crimes de rapto agravado, previsto e punido pelo artigo 161,º, n." 1, alíneas a) e c), n.º 2, alínea a), ex vi do disposto no artigo 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), todos do Código Penal;

ii. dois crimes de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), ex vi do disposto no artigo 204.Q, n." 2, alínea f)), todos do Código Penal;

iii. um crime de extorsão agravado, previsto e punido pelo artigo 223.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), ex vi do disposto no artigo 204.º, n.º 2, alíneas a) e f), todos do Código Penal;

iv. um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 208.°, n.º 1, do Código Penal.

d. Deverá ser absolvido da prática dos dois crimes de extorsão simples em que foi conde­nado.

9. Absolvição de M (factos praticados sobre H):

a. O tribunal recorrido considerou como não provada a sua participação nos factos e absolveu M de todos os crimes. O Ministério Público discorda desta absolvição e dela recorre, impugnado a matéria de facto respeitante a este arguido que foi considerada não provada:

i. Não há motivos para considerar as declarações de H mais credí­veis no que tange a J. do que a M.

1.H reconheceu ambos (que já conhecia bem, suas fei­ções e características corporais) com certeza absoluta e explicou deta­lhadamente como (voz e rosto), porquê e em que circunstâncias - a audição integral do seu depoimento, mesmo quando fortemente pres­sionado, é completamente reveladora da sua convicção quanto ao reconhecimento do J e do M e à ausência de dúvidas;

2. CA, companheira de H, declarou que conhecia o M através do H, tendo aquele ido a sua casa uma ou duas vezes com o MB, aí tendo jantado, estando também o H;

3. H poderia ter dito que reconheceu outros (nomeada­mente o arguido D, que também estava pronunciado por estes factos) e não o fez;

4. CA e MB disseram que logo após a libertação o H lhes disse que tinha reconhecido o J e o M (o que credibiliza o seu depoimento em julgamento);

5. M não trabalhou nos dias em que H esteve rapto - folhas 399 do Apenso A;

6. M e J alegaram estar de relações cortadas devido a processo entre o irmão do primeiro e este, mas o certo é que há contac­tos telefónicos entre ambos no período dos factos.

ii. Depois, e em consequência, deverá condenar M pela prática dos crimes que abaixo se indicarão.

10. Responsabilidade de J nos crimes cometidos sobre H

a. Há vários aspectos que merecem a nossa censura: em primeiro lugar, relativamente à absolvição deste arguido quanto ao crime de roubo - deverão ser dado como provados factos que assim não foram considerados; depois, é efectivo o concurso entre o crime de rapto e o crime de extorsão, sendo ambos agravados; finalmente, está errada a qualificação jurídico-penal do crime de violação.

b. Quanto ao roubo:

i. H declarou que lhe retiraram o telemóvel Nokia, com o valor de "setenta e tal euros", bem como um anel em prata (no valor de cerca de 170€) e um relógio {no valor de cerca de 200€}, não tendo recuperado qualquer destes objectos, que eram sua pertença;

ii. Não foi produzida qualquer prova que permita questionar ou duvidar do teste­munho de H.

iii. Pelo exposto, deveria o tribunal ter considerado como provado que:
1.J, M e seus companheiros, não obstante saberem que não lhes pertenciam e contra a vontade do ofendido, retiraram-lhe o seu telemóvel de marca Nokia, no qual estava inserido o cartão SIM n° ----, bem como o seu BI, carta de condução, cartão de contribuinte e cartão da Segurança Social, tudo com o valor global atribuído de cerca 70€;

2. Os arguidos visaram ainda apoderar-se ilicitamente das quantias mone­tárias e dos bens móveis que estavam na posse da vítima, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo do legítimo proprietário.

iv. Deverá o Tribunal da Relação de Évora dar como provados tais factos e depois condenar J e M pela prática, em co-autoria material, em concurso efectivo e na forma consumada, de um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal.

c. Quanto aos crimes de rapto e de extorsão: agravação e concurso efectivo.

i. Concordamos com a qualificação: é agravado o rapto - artigos 161.º, n.º 1, alí­neas a) e c), n.º 2, alínea a), e 158.º, n.º 2, alínea b), todos do Código Penal.

ii. Tendo J, M e os indivíduos não identificados que os acompanhavam agredido física e psicologi­camente H, (v.g., com socos, pontapés, pancadas com objectos, queimaduras, ameaças de morte) exigindo a entrega de uma quantia que não lhes era devida (começou em 100.000€), tendo eles efectivamente utilizado e exibido armas de fogo e uma taser apta a desferir choques eléctricos, verifica-se também um crime de extorsão agravado - artigos 223.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), e 204.º, n.º 2, alíneas a) e f), do Código Penal.

iii. É efectivo o concurso entre os crimes de rapto agravado e de extorsão agravado:

1. São distintos os bens jurídicos protegidos pelos tipos de crime de rapto e de extorsão:

a. o crime de rapto protege, tal como o crime de sequestro, um bem estritamente pessoal, a liberdade ambulatória da pessoa, mas acrescenta-lhe a vinculação dos meios de execução (violên­cia, ameaça ou astúcia, e transferência da pessoa de um local para outro) e uma intenção específica, que consiste na realiza­ção de alguma das finalidades referidas nas alíneas do n.º 1 do artigo 160.º do Código Penal, entre estas, a de submeter a víti­ma a extorsão ou de obter resgate ou recompensa - alíneas a) e

b. O tipo de crime de extorsão, pelo contrário, visa garantir a liberdade de disposição patrimonial, sendo por isso principal­mente um crime contra o património.

2. O crime de rapto (consumado) não exige a consumação do “crime-fim” (isto é, não exige a realização da sua intenção), nem sequer o início des­sa tentativa, bastando-se com a finalidade ou intenção de o praticar. Consuma-se, pois, logo que há a privação da liberdade. O que acontece após esse momento já não é tutelado pelo tipo de crime de rapto.

3. Assim, se o raptor concretizar a sua intenção, responderá, em concurso efectivo, pelo crime de rapto e pelo “crime-fim”, seja ele de extorsão, sexual ou meramente de coacção.

4. Nos casos em apreço, após a privação da liberdade, em que sofreram diversas agressões, os ofendidos continuaram a ser agredidos, física e psicologicamente, ameaçados de morte, e até torturados, visando levá­-los a dispor de uma quantia. Se tal crime fosse consumido pelo de rap­to, todas estas gravíssimas condutas ficariam sem punição, deixando sem qualquer tipo de tutela os bens jurídicos protegidos (património e liberdade de decisão e acção).

d. Quanto ao crime de violação

i. Os factos provados integram o crime previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, e não o crime previsto e punido pelo artigo 164°, n.º 2, alínea b), do mesmo código.

ii. Assim, deverão os arguidos J e M ser condenados pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 1,alínea b), do Código Penal, e não do crime previsto e punido pelo artigo 164°, n.º 2, alínea b), do mesmo código.

iii. Concordando, deverá o Tribunal da Relação de Évora dar cumprimento ao dis­posto no artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

11. Responsabilidade de N, JP, R e J nos crimes cometidos sobre PS. Há vários aspectos que merecem a nossa censura: em primeiro lugar, relativamente à absolvição destes arguidos quanto ao crime de dano: é efectivo o concurso entre esse crime e o crime de rapto; depois, é efectivo o concurso entre o crime de rapto e o crime de extorsão, sendo ambos agravados.

b. Quanto ao dano:

i. Foram dados como provados todos os elementos típicos do crime de dano, pre­visto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, crime este que estava imputado aos arguidos na pronúncia: foi partido um vidro, parte de um auto­móvel que era alheio aos arguidos autores desse facto.

ii. O tribunal absolveu os arguidos da prática deste crime, considerando-o consu­mido pelo crime de rapto.

iii. O concurso é efectivo e não meramente aparente:

1. São distintos os bens jurídicos protegidos pelos tipos de crime de rapto e de dano:

a. o crime de rapto protege, tal como o crime de sequestro, um bem estritamente pessoal, a liberdade ambulatória da pessoa, mas acrescenta-lhe a vinculação dos meios de execução (violên­cia, ameaça ou astúcia, e transferência da pessoa de um local para outro) e uma intenção específica, que consiste na realiza­ção de alguma das finalidades referidas nas alíneas do n.º 1 do artigo 160.º do Código Penal, entre estas, a de submeter a víti­ma a extorsão ou de obter resgate ou recompensa - alíneas a) e

b. O tipo de crime de dano, pelo contrário, visa proteger a pro­priedade, totalmente ou apenas numa das suas dimensões (o domínio exclusivo sobre a coisa, isto é, o direito reconhecido ao proprietário de fazer da coisa (e de lidar com ela como) o que quiser, retirando dela, no todo ou em parte, as gratificações ou utilidades que ela pode oferecer.

2. Sendo diferentes os bens jurídicos, nunca poderá haver consunção, ain­da que o crime de dano tenha sido um crime-meio para o crime de rap­to. Se assim for, como decidido pelo tribunal a quo, o bem jurídico património ficará sem qualquer tutela, situação que a doutrina e juris­prudência afastam nos termos que supra referimos.

iv. Pelo exposto, deverão N., JP e R e J ser condenados, como co-autores, em concurso efectivo e na forma consumada, de um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal.

c. Quanto ao rapto:

i. Tendo N, JP, R e J raptado e mantido pre­so PS durante cerca de uma hora com o propósito de o levar a entregar-­lhes uma quantia que não lhes era devida em troca da sua libertação, tendo para o efeito, o agredido física e psicologicamente (atingiram-no com a coronha da arma na cabeça, deram-lhe socos e pontapés), estão preenchidos todos os elementos típicos previstos no artigo 161.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código Penal.

ii. Tendo os mesmos arguidos, durante esse período, atingido PS com vários socos na face, cabeça e tronco, procurando sufocá-lo, tendo continuado a atingi-lo com as mãos e pés, batendo-lhe ainda com a cabeça na chapa da viatu­ra, enquanto exigiam que contactasse telefonicamente com os seus familiares, com vista à obtenção da entrega, por parte destes, de um montante em nume­rário ou produto estupefaciente como condição para a sua libertação, deve con­siderar-se - como acima exposto e que aqui, por óbvias razões de economia, damos por reproduzido -, que PS foi alvo de tortura, tratamento cruel e degradante, agravando o rapto nos termos do n.º 2 alínea b) do artigo 158.º, ex vi do artigo 161.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal.

d. Quanto à extorsão:

i. Tendo N, JP, R e J os indivíduos não identi­ficados que os acompanhavam “através de violência, designadamente agressões e ameaças com recurso a uma arma de fogo, os arguidos procuraram intimidar e dominar o ofendido PR e priva-lo da sua liberdade, com a expressa intenção de exigirem um resgate pela sua libertação”, tendo eles efectivamente utilizado e exibido armas de fogo, deve a extorsão ser agravada nos termos pre­vistos no artigo 223.º, n.º 3, alínea a), por remissão para o artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal.

e. Quanto ao concurso efectivo entre ambos:

i. Pelas razões expostas supra, deve considerar-se efectivo o concurso entre os crimes de rapto agravado e de extorsão agravada.

12. Não se afigura necessário renovar qualquer prova. Há apenas que apreciar correctamente todas aquelas produzidas e valoráveis. Não o tendo feito o tribunal a quo, deverá agora o Tribunal da Relação de Évora fazê-lo.

13. A escolha das penas e determinação da sua medida deverá ser feita pelo Tribunal da Relação de Évora obedecendo aos critérios legais, nisso merecendo toda a nossa confiança.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso.»;

2) – o arguido J:

I - Pelo exposto é manifesto que o arguido não deveria ser considerado como co-autor do crime em que foi condenado, na medida em que não logrou provar-se a sua intervenção, quer material quer moral, no crime em questão. Digamos que o tribunal «a quo» não determinou, por falta de provas, o tipo de organização em que o arguido se encontrava envolvido. Não deixou provado, com o rigor e certeza jurídica exigíveis, tratar-se de um grupo, de uma organização ou de um bando. Pior, ainda deu como provada e não provada a forma como se organizava e inseria o arguido na participação dos crimes.

II - Como ficou demonstrado, e conforme doutamente se afirma na sentença ora recorrida, ao arguido não foi apreendido nada que fosse possível concluir ser uma arma de fogo, nem outros objetos com relevância para o processo com o n° 1910/10.2 PBSNT.

III - Como outrossim não ficou minimamente demonstrado que o arguido, ao introduzir-se, no veículo do ofendido, o tivesse feito com a intenção dolosa de subtrair coisa móvel alheia, por meio de violência, de ameaça, com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo a vítima na impossibilidade de resistir.

IV - Assim, não só não ficou cabalmente provado que o arguido tivesse praticado os sobreditos crimes como ainda foi criada uma nítida dúvida razoável quanto ao modo e circunstância em que os mesmos factos sucederam, já para não falar do apuramento e fundamentação do grau da culpa deste.

V - Apesar de terem sido junto aos autos documentos elaborados pelas operadoras telefónicas em nada se determina com exatidão relativamente ao direto ou indireto envolvimento do arguido Jackson no âmbito do processo ainda em análise.

O ofendido não mencionou que passou o telefone ao arguido e que foi o arguido J quem conversou com A ou com o M.

Situação bem diferente resulta da matéria dada como provada!

Desta feita, resulta então que, sendo o arguido um dos raptores, conforme decidido pelo tribunal «a quo», não resultou provado que lhe tivessem reconhecido a voz, conforme declarações das testemunhas que conversaram com os raptores de H - MB e A, e ainda da conversa interceptada a H e MB, a fls 43 a 48 do Apenso IV.

Em atenção a Fls 263 -Apenso A - vol.l° infere-se que a localização celular do arguido Jackson, i.e., pela 1:02h, do dia 19 de Setembro de 2010 se encontrava no Seixal e não nos locais do crime.

Da sobredita interceção dúvidas não restam acerca da vontade de Hussene em incriminar, de qualquer forma e feitio, o arguido J.

Foi a vontade de H em incriminar o arguido aliada à pasta de indivíduos referenciados pela Polícia Judiciária, usando o arguido Jackson como bode de expiatório, que ajudaram, de forma totalmente descabida e desatenta, à condenação do mesmo!

Atentas ditas declarações a defesa continua a estranhar porque razão haveriam os arguidos, M e o J, de destapar a cara logo no momento em que lhe iam dar água.

Logo as pessoas que o H mais rapidamente e facilmente iria reconhecer....

E porque razão insistiu o H em dizer que reconheceu a voz do J se afirmou (no desenlace do processo) ter visto o rosto inteiro.

Perguntas que o tribunal «a quo» não fez e que seriam, totalmente necessárias para a descoberta da verdade material.

Em face dos elementos de prova carreados para o processo e produzidos em sede de audiência, atendendo à aferição feita pelo julgador na apreciação e valoração da prova segundo as regras da experiência e sua livre convicção, de harmonia com o artigo 127°, do Código do Processo Penal, é, salvo o sempre devido respeito, patente que os factos probandos apreensíveis por prova direta, no que ao depoimento do denunciante e de algumas testemunhas se refere, os mesmos enfermam de falsidade, em conjeturas de difícil ou impossível objetivação, por contrárias a provas, inicialmente produzidas e mais tarde carreadas para os autos, conforme já deixamos claro anteriormente.

Afastando-se, salvo o habitual, devido e assegurado respeito, das regras da racionalidade, da lógica, da experiência e do senso comum, pelos quais o intérprete e aplicador da lei se devem nortear, cfr. Art. 127°, do Código do Processo Penal, bem como da legalidade das provas apresentadas, de harmonia com o disposto no art. 355°, do indicado Código e consequente fundamentação da decisão, baseada na falta de apreciação crítica, evidente, e valoração das provas apresentadas e produzidas.

De facto, faria todo o sentido ter sido retirado valor probatório ao reconhecimento de pessoa conhecida, por se afigurar, atenta a transcrição constante a fls 43 a 48, do Apenso IV, um autêntico absurdo!

VII - No que à matéria de Direito diz respeito, no âmbito do processo com o número 950/10.6 PCSTB, não se nos configura que se possa considerar que o arguido incorreu na prática do crime de extorsão na forma tentada, uma vez que esta se encontra consumida pelo crime-meio, tendo em consideração a respetiva moldura penal, pelo que deve ser absolvido da sua prática.

Pretende, o arguido, concluir-se pela procedência parcial da questão colocada pelo mesmo, no sentido da absolvição deste quanto ao crime de rapto pelo art. 161°, C.Pena1 porque consumido pelos crimes de roubo e de extorsão. Nos termos da al. a) do nº2 do artº 402° do CPP.

Por outro lado, no âmbito do processo com o número inicial 1910/10.2 PBSNT, temos que será necessário determinar todos os elementos fácticos que compõem o comportamento do arguido, o qual veio a configurar, supostamente, o facto ilícito que veio a ser subsumido aos vários tipos de crimes.

VIII - No que concerne à co-autoria, esta forma de participação no crime não merece, nos presentes autos, no que diz respeito ao arguido J, qualquer ponderação, até porque isso levantaria uma questão de legitimidade que desconsideramos liminarmente.

Aliás, sempre se diga que o facto criminoso tem que ser “totalmente obra do seu agente” (Cavaleiro de Ferreira, in "Lições de Direito ... ", ob. cit.,p.484).

Pelo exposto, é manifesto que o arguido não deveria ser considerado como co-autor dos crimes em que foi condenado, na medida em que não logrou provar-se a sua inverosímil intervenção, quer material quer moral, nos crimes em questão - RAPTO QUALIFICADO E VIOLAÇÃO; por falta do preenchimento dos elementos do crime de rapto e do crime de violação.

IX - Por conseguinte, ressalvando o sempre devido respeito, discordamos da escolha da medida da pena aplicada por entender que, em concreto, a mesma é incoerente e desmedida com os fins da pena.

VI - Pois, embora reconhecendo que o arguido não teve intervenção no constrangimento do ofendido, a douta sentença acabou ainda por aplicar-lhe pena superior aos arguidos que expressamente reconhece terem tido “maior intervenção”, embora sem prova para o efeito.

VII - Respeitando a livre apreciação da prova e convicção do Tribunal, o arguido tem o direito de exigir que o acórdão que determina a sua condenação seja criteriosamente fundamentado e se sustente em factos que permitam, só por si, valorar o grau de ilicitude e a intensidade do dolo.

VIII - O Tribunal «a quo» não fundamentou, na sua douta sentença condenatória, nem a culpa do arguido nem as exigências de prevenção.

X - O Tribunal “a quo” condenou o arguido 16 anos de prisão pela prática em co-autoria material e na forma consumada, dos crimes de roubo, rapto qualificado, violação e detenção de armas proibidas sem tecer considerações bastantes para fundamentar a sua decisão, como é devido por lei.

XI - No caso concreto estamos longe de ter como provada a prática dos factos que justificam a pena aplicada, muito menos julgar aceitável que esta, a ser aplicada, se afaste do limite mínimo permitido por lei.

XII - A esta falta de preenchimento de elementos essenciais dos crimes em apreço soma-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art. 410.°, n.º 2, al. a), do CPP, o qual se verifica quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, em virtude do tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação em matéria de facto.

A insuficiência prevista na al. a) determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta, legal e justa.

O recorrente manifesta a sua discordância com o decidido ao nível do assentamento da facticidade dada como apurada, pretendendo discutir de novo a prova, suscitar a questão da sua valoração, impugnar a convicção adquirida pelos julgadores sobre os factos pertinentes à configuração dos crimes por que foi condenado no processo n° 1910/10.2 PBSNT, alterando a matéria de facto assente, tendo como objetivo final a absolvição.

Na verdade, pelo facto de não se terem apurado elementos fundamentais para o apuramento da responsabilidade do arguido, desde logo a motivação, nem da sua concreta envolvência, determinaria a que tribunal «a quo» procedesse em conformidade com os princípios que norteiam a apreciação da prova, como resulta ser o Principio do «in dubio pro reo».

Com efeito, perante os factos que se imputam ao arguido e aqui recorrente, tais penas afiguram-se manifestamente injustas e desajustadas

XIII - Pelo exposto, o douto acórdão condenatório violou o art.° 71.º do Código Penal, pois na determinação concreta da pena aplicada não atendeu designadamente à culpa do agente, ao modo de execução do facto e à intensidade do dolo, sendo omisso a tal respeito, quando deveria imperativamente considerar tais aspetos, baseando-se em provas concretas em vez de indícios e presunções.

XIV- Bem como violou o n.º 2 do art.º 374.° do Código de Processo Penal, pois não procedeu à indicação e muito menos ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal quanto à decisão condenatória do ora recorrente.

XV - Consequentemente, é nula a douta sentença, nulidade cominada pelo art.º 379.°, alínea a), do Código de Processo Penal.

XVI - Acresce que do texto da douta sentença resulta a manifesta insuficiência, para a decisão condenatória, da matéria de facto provada, incorrendo destarte no vício do art.º 410.°, n.º 2, alínea a), do mesmo Código de Processo Penal. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada vem consagrado segundo disposto no art. 410.°, n.º 2, al. a), do CPP.

XVII - Deve a matéria de facto provada e consignada na decisão recorrida ser modificada em conformidade com o teor da impugnação da matéria de facto constante na presente motivação, nos termos do arts. 412.°, n.º 3 e 431.°, als. a e b. do Código de Processo Penal.

XVIII - É o que impõe o princípio «in dubio pro reo», como contrapólo do princípio da oficiosidade que caracteriza o processo penal.

XIX - O Tribunal recorrido ao não ter aplicado o princípio in dubio pro reo, não procedeu em conformidade com os princípios que norteiam a apreciação da prova, princípio este que assim deverá ser, caso se julgue necessário, aplicado por V. Ex.ts na apreciação dos factos que motivam o presente recurso.

XX - Caso V. Ex.ªs não acolham o teor da presente motivação, o que só se admite por mero dever de patrocínio, cumpre analisar a medida das penas encontradas pelo Tribunal a quo, as quais se afiguram manifestamente injustas e desajustadas.

XXI - Devendo-se proceder à leitura da totalidade das declarações produzidas por este arguido, (leia-se transcrições) respigámos contudo as partes em que se torna mais evidente o sem razão da posição do tribunal «a quo» na explanação das razões da discordância constantes da motivação, que aqui damos por integralmente reproduzidas.

XXII - Não se pode colher como fortes os indícios que documentaram a participação do arguido no processo 1910/10.2 PBSNT e muito menos a ausência de documentos trazidos à colação em sede de audiência de discussão e julgamento, de onde, uma vez mais, se retira e sindica pela insofismável ausência de intervenção do arguido no presente processo.

XXIII - Pelo exposto, deverão V. Ex.ªs reapreciar a pena aplicada ao arguido.

XXIV- Foram violados os artigos 127° e 355° ambos do Código do Processo Penal.
Art° 71 do Código Penal. e art. 410.°, n.º 2, aI. a), do CPP, em consequência do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Resultando a nulidade cominada pelo art.º 379.°, alínea a), do Código de Processo Penal.

Violou o n.º 2, do art.° 374.°, do Código de Processo Penal, pois não procedeu à indicação e muito menos ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente:

Deverão V.Exas. revogar a decisão sobre a matéria de facto e modificar a factualidade provada nos termos supra-alegados e, em consequência, absolver o arguido da prática dos crimes afetos ao Processo n° 1910/10.2 PBSNT;

Alterar a decisão sobre matéria de direito alterando a condenação do arguido no que diz respeito ao Processo 950/10.6 PCSTB;

Aplicar, no caso de subsistência de dúvida, o principio "in dubio pro reo", no Processo n° 1910/10.2 PBSNT;

Por último, caso não se acolha a fundamentação expressa no presente recurso, o que só se admite por dever de patrocínio, alterar a medida da pena aplicada ao arguido, em ambos processos.»;

3) – o arguido D:
«1ª - O recorrente discorda da respectiva condenação pela prática, ainda que em co-autoria, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208°, n° 1 do C.P., pelo qual lhe foi aplicada a pena de 7 (sete) meses de prisão.

2ª - Os factos considerados assentes na decisão recorrida, pontos 6-, 9-, 18 - a 20- e 22- não permitiam ao Tribunal “a quo” condenar o recorrente pela prática de tal crime .

3ª - Desde logo por um motivo evidente, o recorrente não conduziu, nem sequer se deslocou no veículo do ofendido DR, falhando portanto o elemento objectivo do crime.

4ª - O mesmo se diga, “mutatis mutandis”, no que tange ao elemento subjectivo/volitivo do tipo, isto é o dolo, e tanto assim é que, no ponto 22 – dos factos provados o Tribunal dá como assente que … “O arguido D, em conjugação de esforços e meios com outros indivíduos, procurou e conseguiu intimidar e dominar as vítimas e priva-las da sua liberdade.”

5ª - Sendo certo que tais factos prendem-se com a prática, por banda do recorrente, dos crimes de sequestro p. e p. pelo art. 158º, nº 1 do Cód. Penal, e não do crime ora colocado em crise.

6ª - Em parte alguma se dá como assente que o recorrente utilizou o veículo do ofendido DR contra a respectiva vontade (nem poderia dar-se pois na realidade conduziu o Toyota (!…) .

7ª - Nem se diga que tal crime é passível de lhe ser assacado a titulo de comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria.

8ª - Pois de entre os elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria falta desde logo («execução conjunta do facto») e o domínio funcional do mesmo, que conduzia outro veículo!…

9ª - Em face de todo o exposto deverá ser absolvido da prática do co-autoria, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208° n° 1 do C.P, pelo qual lhe foi condenado a pena de 7 (sete) meses de prisão.

10ª - Tal absolvição deverá traduzir-se numa compressão da pena única resultante do cúmulo jurídico.
***
Cumulativamente sempre o recorrente discorda

11ª - Mesmo que se considere, o que ora se admite embora sem conceder, correcta a subsunção jurídica dos factos operada pelo Tribunal “a quo”, sempre o recorrente discorda frontalmente da não suspensão de execução da pena de 3 anos e 3 meses de prisão aplicada.

12ª - Do elenco factual assente resulta que o recorrente:
a) Possuiu estabilidade familiar;
b) Possuiu trabalho enquanto jogador de futsal.
c) Os antecedentes criminais, dizem respeito à prática do crime de condução sem habilitação legal, logo são de pouca relevância;
d) Tudo aponta para um acto ocasional na vida do arguido, (tanto mais que foi considerado assente ser uma pessoa calma, respeitada e respeitadora);
e) Após a prolação do acórdão, tal como consta da acta da respectiva leitura, foi restituído à liberdade.

13ª - A correcta e ponderada apreciação de todo o exposto em conjugação com o facto de o recorrente à data da prolação do decisão já se encontrar em prisão preventiva, aproximadamente há 16 meses e meio, deveria ter conduzido à formulação pelo Tribunal “a quo” de um juízo de prognose favorável, com base no qual a pena concreta deveria ter sido suspensa na respectiva execução.

14ª - Acresce que, pelos fundamentos que constam do despacho exarado na acta no dia 8/3/13 o recorrente foi libertado, quando lhe faltavam apenas cerca de 3 meses para o meio da pena (que atingiria aos 19 meses e meio), logo que sentido faria após o transito da decisão, o qual desconhecemos quando ocorrerá, ordenar que recolha ao EP para cumprir apenas 3 meses de prisão!…

15ª - O argumento segundo o qual … “ A aplicação de uma pena não efetiva, dificilmente não seria entendida como injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime”, só faria sentido caso o recorrente estivesse sujeito a medida não privativa da liberdade.

16ª - Dir-se-á que “in casu” condená-lo a uma pena efectiva, para cumprir cerca de 3 meses de prisão, não só dificilmente seria entendido como justificado pela sociedade, como seria considerado uma prova de “prepotência” da justiça.

17ª - A correcta interpretação do estipulado pelo legislador, (art. 50º nº 1 do CP), deve conduzir à prevalência de considerações de prevenção especial de socialização, sobre outras, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão.

18ª - Sem olvidar que, a pena suspensa na sua execução, não perde a sua virtualidade enquanto elemento dissuasor da prática de novos crime que é, pois todo e qualquer arguido sujeito a uma pena suspensa na respectiva execução sabe que se prevaricar a suspensão é revogada.

19ª- O entendimento segundo o qual, em casos como o dos presentes autos os arguidos não devem beneficiar do instituto da suspensão de execução da pena prevista no nº 1 do artº 50º, além de ilegal é materialmente inconstitucional por violação, pelo menos do disposto na primeira parte do nº 1 do artº 32 da CRP.

20ª - Tudo ponderado e porque, além do mais as exigências de prevenção ficaram salvaguardadas com o tempo de prisão preventiva já sofrida pelo arguido, entendemos que deve ser decretada a suspensão da execução da pena de dois anos de prisão pela qual foi condenado (artº 50 do CP) .

21ª - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 50º, nº 1 do CP e 1ª parte do nº 1 do artº 32º da CRP.

TERMOS EM QUE, CONTANDO O INDISPENSÁVEL SUPRIMENTO DE VªS EXAS. DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, FAZENDO-SE DESTARTE A MAIS RECTA E SÃ JUSTIÇA!»;

4) – o arguido N:

«1. Em nenhum momento, no decorrer dos factos constantes do despacho de pronúncia, alguém, salvo o ofendido, cujas declarações não são credíveis pelos motivos anteriormente explanados, ouviu a voz do recorrente.

2. Em nenhum momento, o ofendido ou qualquer outra pessoa, vislumbrou o rosto do recorrente N.

3. Foi, erradamente no entender do recorrente, dado como assente pelo douto tribunal a quo que os arguidos teriam exigido ao ofendido que este contactasse com familiares e, no mesmo momento, lhe subtraíram o telefone, o que se encontra em manifesta contradição.

4. Não existe qualquer prova de que o recorrente tenha contactado a sua tia JA no intuito de, com o conluio desta, simularem o furto da carrinha que interveio nos factos, furto esse que ocorreu, conforme provado nos autos;

5. Aliás, tal furto ocorreu no Barreiro, quando a referida viatura se encontrava na posse do genro da JA que, não obstante, por diversas vezes, aparecer confundido com o recorrente nos autos, não se trata da mesma pessoa.

6. Não foi encontrado qualquer objecto pertencente ao recorrente na carrinha, salvo as chaves da viatura pertencente à sua companheira, isto porque elas ali se encontravam quando do furto da viatura;

7. Verifica-se, pois, um erro notório na apreciação da prova, porquanto não poderiam os Meritíssimos Juízes concluir, como erradamente o fizeram, que o ora recorrente tinha participado nos factos;

8. É inadmissível, num prisma de salvaguarda dos direitos do arguido, presunção de inocência e in dubio pro reo, o entendimento perfilhado pelos Meritíssimos Juízes de que o facto de ter sido encontrado no interior da viatura Toyota umas chaves pertença da companheira do arguido, bem como o facto de o ofendido, de forma não credível, ter referido ouvir a voz e o nome do recorrente, seja suficiente para provar e condenar o arguido pela prática dos crimes de rapto e roubo.

9. Perante tal factualidade não poderia o tribunal “a quo” concluir com um mínimo de certeza que é exigido na apreciação da prova, com base nesses factos, que o ora recorrente participou dos factos pelos quais vinha pronunciado;

10. Nenhuma das testemunhas inquiridas em algum momento afirmou ter visto ou ouvido o recorrente

11. Livre apreciação da prova não significa arbitrariedade na apreciação da prova. Em boa verdade, a regra da livre apreciação da prova em processo penal não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável;

12. “…a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma actividade puramente subjectiva, emocional e portanto não fundamentada juridicamente. Tal princípio, no entendimento do tribunal, concretiza-se numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitirá ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. Trata-se, assim, de um princípio de liberdade para a objectividade, e não para o arbítrio…” (In Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 2000, processo n.º 292/98, site www.stj.pt, com o n.º convencional SJ200307090031003);

13. O tribunal não dispunha de prova efectiva e inquestionável de que o recorrente havia praticado os factos, pelo que se impunha dar como não provada tal factualidade e, consequentemente, absolver o ora recorrente do crime por que vinha acusado;

14. “A violação, v. g., do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova mas a sua existência só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o tribunal, v. g., na dúvida, optou por decidir contra o arguido” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-07-1999, processo n.º 348/99);

15. Em face de tudo quanto foi alegado, permite-se concluir da existência erro notório na apreciação da prova, atentos os vícios que resultam do próprio texto da decisão recorrida, bem como da aplicação das regras da experiência comum, nos termos do disposto na al. c) do n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P.;

16. Concluir-se que o ora recorrente preencheu os tipos de ilícitos, rapto e roubo, constitui clara e inquestionável violação dos princípios da livre apreciação da prova, da presunção da inocência e do princípio in dubiopro reo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 127.º do C.P.P. e n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

17. Por último, no entendimento do recorrente, e ainda que este houvesse praticado os factos pelos quais foi condenado, o que não se concede, não resulta provada a existência de nenhuma das intenções previstas nas alíneas a) a d) do nº 1 do art.º 161º do Código Penal.

18. É que, como acredita a defesa, as agressões de que foi vítima o ofendido, poderão dever-se a algum ajuste de contas, eventualmente perpetrado por algum dos indivíduos com os quais mantinha relações provenientes da sua actividade como traficante de estupefaciente.

19. Verificar-se-ia, nessa eventualidade, a prática de um crime de ofensas à integridade física, e nunca um crime de rapto, porquanto não se logrou provar a tipicidade complementar, plasmadas no art.º 161º, nº 1, als. a) a d) do Código Penal.

Termos em que, com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs VENERANDOS DESEMBARGADORES, que aqui expressamente invocamos, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido na parte em que condena o recorrente pela prática dos crimes de rapto e roubo e, consequentemente, julgar-se a acusação improcedente, por não provada, absolvendo-se o ora recorrente N dos crimes de rapto e roubo.

Caso assim não se entenda, o que não se concede, sempre deve o presente acórdão ser revogado na parte em que condena o recorrente pela prática do crime de rapto e, consequentemente, julgar-se a acusação improcedente por não provada, absolvendo-se o ora recorrente N do crime de rapto.»;

5) – o arguido JP:

«1. As conclusões formuladas pelo tribunal recorrido estribam-se apenas no facto de ter sido encontrado um gorro com o perfil de ADN do recorrente, no interior da carrinha, propriedade de uma tia sua;

2. Em nenhum momento, no decorrer dos factos constantes do despacho de pronúncia, o ofendido ou sequer outra testemunha, viu ou ouviu a voz do recorrente, isto apesar do ofendido conhecer o recorrente desde pequenos.

3. Resultou provado que o recorrente padece de uma atrofia/paralisia dos membros inferior e superior direitos, de resto notória, que o impossibilitava de ter encetado a fuga efectuada pelos indivíduos que praticaram os factos constantes da pronúncia, designadamente saltando muros de quintas e moradias;

4. Resulta provado que o agente da PSP, Nuno Luís, verificou que nenhum dos indivíduos em fuga padecia de qualquer deficiência, sendo certo que inclusivamente todos corriam sem revelar quaisquer dificuldades;

5. Foi, erradamente no entender do recorrente, dado como assente pelo douto tribunal a quo que os arguidos teriam exigido ao ofendido que este contactasse com familiares e, no mesmo momento, lhe subtraíram o telefone, o que se encontra em manifesta contradição.

6. Não é feita qualquer referência a qualquer conversa telefónica envolvendo o ora recorrente;

7. Ao contrário do que sucede com os demais co-arguidos, não foi interceptada qualquer comunicação telefónica, seja referente a chamadas ou mensagens, efetuada pelo recorrente, que possa configurar um acto preparatório ou executório dos crimes de rapto e de roubo.

8. Da mesma forma, ao contrário do que sucede com os demais co-arguidos, não existem registos que atestem que o telemóvel do recorrente tenha activado qualquer antena de operadora móvel, que o coloque no local da ocorrência dos factos;

9. Ao recorrente não foi apreendido qualquer telemóvel, nem o seu número de telefone ou imei constam nos presentes autos;

10. Verifica-se, pois, um erro notório na apreciação da prova, porquanto não poderiam os Meritíssimos Juízes concluir, como erradamente o fizeram, que o ora recorrente tinha participado nos factos;

11. É inadmissível, num prisma de salvaguarda dos direitos do arguido, presunção de inocência e in dubio pro reo, o entendimento perfilhado pelos Meritíssimos Juízes de que o facto de ter sido encontrado no interior da viatura Toyota um gorro com o de ADN do recorrente, seja suficiente para provar e condenar o arguido pela prática dos crimes de rapto e roubo.

12. Existe toda uma série de possibilidades que justificam a presença do gorro naquela viatura, tais como algum dos seus irmãos, co-arguidos nos autos, que com ele coabitam e que regularmente utilizavam a carrinha, se ter servido desse mesmo gorro;

13. Perante tal factualidade não poderia o tribunal “a quo” concluir com um mínimo de certeza que é exigido na apreciação da prova, com base nesse facto, que o ora recorrente participou dos factos pelos quais vinha pronunciado;

14. Nenhuma das testemunhas inquiridas em algum momento afirmou ter visto ou ouvido o recorrente.

15. Aliás, do depoimento do agente da PSP supra identificado, resulta claro que nenhum dos fugitivos padecia de qualquer deficiência, apesar de o recorrente padecer de atrofia/paralisia notória;

16. Livre apreciação da prova não significa arbitrariedade na apreciação da prova. Em boa verdade, a regra da livre apreciação da prova em processo penal não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável;

17. “…a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma actividade puramente subjectiva, emocional e portanto não fundamentada juridicamente. Tal princípio, no entendimento do tribunal, concretiza-se numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitirá ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. Trata-se, assim, de um princípio de liberdade para a objectividade, e não para o arbítrio…” (In Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 2000, processo n.º 292/98, site www.stj.pt, com o n.º convencional SJ200307090031003);

18. O tribunal não dispunha de prova efectiva e inquestionável de que o recorrente havia praticado os factos, pelo que se impunha dar como não provada tal factualidade e, consequentemente, absolver o ora recorrente do crime por que vinha acusado;

19. “A violação, v. g., do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova mas a sua existência só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o tribunal, v. g., na dúvida, optou por decidir contra o arguido” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-07-1999, processo n.º 348/99);

20. Em face de tudo quanto foi alegado, permite-se concluir da existência erro notório na apreciação da prova, atentos os vícios que resultam do próprio texto da decisão recorrida, bem como da aplicação das regras da experiência comum, nos termos do disposto na al. c) do n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P.;

21. Concluir-se que o ora recorrente preencheu os tipos de ilícitos, rapto e roubo, afirmando-se sem margem para dúvidas que raptou e roubo o ofendido, por simples dedução lógica, na medida em que foi encontrado um gorro com o seu perfil de ADN, numa carrinha habitualmente utilizada pelos seus irmãos, que consigo coabitavam, consubstancia sem margem para dúvidas erro notório na apreciação da prova, que por um homem médio e comum é imediatamente detectável, e constitui clara e inquestionável violação dos princípios da livre apreciação da prova, da presunção da inocência e do princípio in dubio pro reo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 127.º do C.P.P. e n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que, com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs VENERANDOSDESEMBARGADORES, que aqui expressamente invocamos, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido na parte em que condena o recorrente pela prática dos crimes de rapto e roubo e, consequentemente, julgar-se a acusação improcedente, por não provada, absolvendo-se o ora recorrente JP dos crimes de rapto e roubo.»;

6) – o arguido R:

«1 – Com o devido respeito, que é muito, o arguido não pode sufragar a decisão ora recorrida.

2 – Pois entende que a decisão em crise enferma do vício do erro notório na apreciação da prova (artº 410 nº 2, c), do C. P. P.) e da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (artº 410º nº 1, b), do C. P. P.).

3 – Visto que dá indevidamente como provado os pontos nºs 23 a 46 da fundamentação de facto da sentença ora recorrida, em violação manifesta do princípio in dubio pro reo.

4 – A convicção do ora recorrente assenta no depoimento da testemunha, Inspector da Polícia Judiciária, NS, cujas declarações, que se afiguraram como fundamentais para a boa decisão da causa, ora se transcreveram e das transcrições das mensagens escritas constantes no telemóvel com o nº 962--- a fls. 375.

5 – Visto que tanto num como nas outras não se encontram factos que possam imputar ao arguido, ora recorrente, a prática dos crimes de que vem acusado.

6 – Em primeiro lugar, não se fez prova de que o arguido era o utilizador do cartão Sim com o nº 96---.

7 – Do que se fez prova foi que: “… no telemóvel “Sony Ericsson” IMEI ---, encontrado no interior da carrinha Toyota Hiace, esteve associado o nº 963---, no dia 14 de Agosto de 2012. Este nº telefónico encontrava-se registado em nome de J… residente na Rua…., em Porto Salvo, Oeiras. Neste mesmo telem. Operou o nº 9628---, em 17/08/2012.” (vide 3º parágrafo de fls. 285).

8 – E mesmo que tal prova tivesse sido feita, o que se admite por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, não se fez prova de que o arguido tenha estado participado no dia, hora e local onde ocorreram os factos da acusação (artº 43º a 61º), ou seja, que tenha praticado os crimes de que vem acusado.

9 – Por sua vez, o Douto Acórdão ora recorrido entendeu na sua fundamentação de facto, nomeadamente, em relação ao depoimento da testemunha NS (constante a fls. 94 a 97) que :

“…Explicitou que existem contactos com o telefone do N, que estava no interior da carrinha, confirmando que este tinha alcunha de “Fofo”.”

10 - Quando na realidade o que ele disse foi: “- T – Em que ela usa a expressão “fofo” numa das mensagens.

- M.P. - Quem é o “fofo”?
- T – É o R.”

11 – Entende-se portanto que há contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e que não há prova bastante para condenar o arguido pelo crime de que vem acusado.

12 - Em violação manifesta do princípio in dubio pro reo.

13 – Este princípio implica que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à “ dúvida razoável” do Tribunal.

14 – Assim sendo, a decisão ora recorrida deverá valorar o depoimento da testemunha NS de acordo com critérios legais em articulação com apreciação crítica das transcrições das mensagens constante a fls. 375.

15 – E ter em conta que o arguido não foi interceptado nem o seu nome foi mencionado por qualquer testemunha, ofendido ou co-arguidos.

Senão vejamos,

16 – A testemunha NS referiu que: “
Mandatária do Recorrente (M.R.) - Relativamente à perseguição que foi levada a cabo no dia 18/08/2010, esteve presente?
- T – Não.
- M. R.- Portanto, não sabe quem é que estava no local?
- T – Sei que esteve a PSP no local.
- M. R - Sim, mas sabe se foi alguém interceptado…?
- T – Não foi ninguém interceptado. Apenas foi o ofendido resgatado.
- M. R - Não desejo mais nada, Dr. Juiz.”

17 – Face ao precedente, deverá ser considerada como não provada a matéria constante nos pontos 23 a 46 dos factos dados como provados e absolver-se o arguido dos crimes em que foi condenado.

18 – Sob pena de se violar de forma flagrante o princípio in dubio pro reo, que é unanimemente reconhecido entre nós como princípio fundamental do direito processual penal.

19 – Pois o princípio in dubio pro reo diz respeito à decisão da matéria de facto, constituindo uma regra legal de decisão em matéria de facto, segundo a qual o Tribunal deve decidir a favor do arguido se não se encontrar convencido da verdade ou falsidade de um facto, isto é, se permanecer em estado de dúvida sobre a realidade do mesmo (non liquet).

20 - Este princípio relativo à prova implica que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à "dúvida razoável" do Tribunal.

21 - Deste modo, entendemos que a fundamentação de facto da decisão ora recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova pois do texto da decisão recorrida, por si e/ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta evidente, por não passar despercebido ao comum dos observadores, uma conclusão sobre o significado da prova, contrária àquela a que o Tribunal chegou a respeito dos factos relevantes para a decisão de direito.

22 - Pois a livre apreciação da prova (art.º 127º do C. P. P.), bem como o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante (art.º 236º do C. C.) ou a posição de um bom pai de família (art.º 487º, nº 2, do C. C.), deverá determinar que o Tribunal “a quo” decida no sentido de absolver o arguido dos crimes de que vem acusado.

23 – Pois, como bem refere o Douto Acórdão ora Recorrido: “ A regra da livre apreciação da prova em processo penal não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de experiência comum utilizando como método de avaliação da aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo” (Ac. do Trib. Constitucional nº 1165/96, de 19 de Novembro; BMJ, 461, pág. 93).

24 – Pelo que vem requer-se a Vossas Excelências a revogação da sentença ora recorrida e a consequente absolvição do arguido.»;

7) – o arguido JA:

«1. O ora recorrente vinha acusado, no NUIPC 95/10.6PCSTB, pela prática, dos seguintes crimes:
- um crime de Rapto na forma tentada (vítima MA) p. e p. pelo art. 161°, n." 1 alínea a), 22° e 23°, todos do Código Penal;

- um crime de Detenção de Armas e Munições Proibidas p. e p. pelo art. 86° nº1 als. c) e d) nº2 e nº4 e 5, art. 2° nº1 als. p) e v) e art. 3° n° 2, al. l) e art. 4° n° 1, todos da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, ainda, a prática de:

- um crime de falsa declaração sobre identificação, p. e p. pelo artigo 359°, nº2, do Código Penal.

2 - Pelo Acórdão ora recorrido, foi julgada a acusação deduzida pelo Ministério Público, parcialmente provada, e nessa parte procedente, e, consequentemente, foi o ora recorrente:

a) Absolvido da prática de um crime de rapto, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 161°, n.º 1 alínea a), 22° e 23°, todos do Código Penal;

b) Condenado pela prática de um crime de detenção ilegal de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2°, 3°, 4°, da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;

c) - Condenado pela prática de um crime de falsidade de depoimento, p. e p. pelo art.º , n.º 1, do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão;

3 - Resultou provado que:

- a arma que havia sido deitada para fora da viatura na fuga da viatura em que o arguido se fazia transportar era a si pertencente, foi posteriormente recuperada e apreendida pela PSP, tratando-se de uma caçadeira, da marca BREDA, modelo VEJA SPECIAL TRAP, de calibre 12, a qual apresenta os canos serrados e n° de série 778295, em boas condições de funcionamento.

4 - Mais resultou apurado que no interior da viatura foi encontrada uma munição - cartucho de calibre 12.

5 - Em cúmulo jurídico das penas parcelares foi o recorrente condena na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

6 -Para determinar e fundamentar a condenação da recorrente, o Tribunal alicerçou a sua convicção, essencialmente, na prova pericial.

7 - Verificando-se erro notório na apreciação da prova - art.º 410°, n.º 2, al. c) do C.P.P.

8 - Não praticou o recorrente o crime de Detenção de Armas e Munições Proibidas, pelo qual deveria ser absolvido, em observância do Princípio in dubio pro reo.

9 - Devendo ser condenado, a final, pela prática do crime de Falsa Declaração Sobre Identificação;

10 - Pena essa, pena de prisão, que se nos afigura justa àquela em que ficou condenado, adequada e proporcional à medida da culpa da recorrente, a qual deveria ficar suspensa na sua execução por igual período, sujeita a um regime de prova - arts. 50.°, n.º 1 e 2, e 51.°, do Código Penal.

11 - Com o Acórdão proferido, ficaram violadas as normas constantes dos arts. 40°, 50.°, 70.°, 71,° 72°, 73°, do Código Penal, art.ºs 124° e 125°, do C.P.P, e art.º 32°, da CRP.

TERMOS EM QUE, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE E SUBSTITUINDO-SE A DOUTA DECISÃO ORA RECORRIDA, COM O QUE SE FARÁ, A MAIS LÍDIMA JUSTIÇA!».

Apresentaram respostas e concluindo:

- o Ministério Público:
no que concerne ao recurso de J:

«1. J, R, N, JP, D, IT, AC, AF, M, JA, JZ, AL, SF, MC, SM e FV foram submetidos a julga­mento em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, pronunciados nos ter­mos do despacho de pronúncia que aqui se dá por reproduzido.

2. Concluído o julgamento, proferiu o tribunal acórdão que, considerando provados apenas alguns dos factos que eram imputados aos arguidos no despacho de pronúncia, condenou alguns deles por alguns dos crimes por que estavam pronunciados, absolvendo quanto aos demais, acórdão esse que, por economia, aqui se dá por reproduzido.

3. Absolvendo-o da prática dos demais crimes por que estava acusado, o tribunal condenou J pela prática, em co-autoria, em concurso efectivo e na forma consumada, de:

- um crime de rapto p. e p. pelo art. 161º, nº 1, ais a) e c) do Cód. Penal na pena de 6 anos de prisão;
- um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº 1 na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de Rapto Qualificado p. e p. pelo art. 161, n.° 1 alíneas a) e c), n. ° 2 alínea a) ex vi do disposto no art. 158 n. ° 1 e 2 alínea b), todos do Código Penal na pena de 9 (nove) anos de prisão;
- um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164°, n° 2-b), do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de Detenção de Armas e Munições Proibidas p. e p. pelo art. 86° nº1 al. d), aos artigos 2° n° 1 al. o), 3° nº 2, j), todos da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de consumo de estupefacientes p. e p. 40.º, n.º 2 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

4. Em cúmulo jurídico, decidiu condenar o arguido J na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão.

5. O presente recurso de J versa sobre essa condenação.

6. O Ministério Público interpôs recurso do acórdão, pugnando, no que a R, N e JP respeita (para além dos crimes cometidos apenas pelo JP), pela condena­ção dos mesmos pela prática, em co-autoria material, em concurso efectivo e na forma con­sumada, de:

7. O Ministério Público interpôs recurso do acórdão, pugnando, no que a J respeita, pela condenação do mesmos pela prática, em co-autoria mate­rial, em concurso efectivo e na forma consumada, de:

a. um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal;
b. um crime de rapto agravado, previsto e punido pelo artigo 161.º, n.º 1, alíneas a) e c), n.º 2, alínea a), ex vi do disposto no artigo 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), todos do Código Penal;
c. um crime de extorsão agravado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 223.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), ex vi do disposto no artigo 204.º, n.º 2, alínea f), 22.º e 23.º, todos do Código Penal;
d. um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 1,alínea b), do Código Penal;
e. um crime de detenção de armas proibidas. previsto e punido pelas disposições con­jugadas dos artigos 86.°, n.º 1, alínea d), 2.º, n.º 1, alínea o), e 3.º, n.º 2, alínea j), da Lei n.º 5/2006, de 23.II, com as alterações da Lei n.º 17/2009, de 6.V, e da Lei n.º 12/2011, de 27.IX.
(sobre H)
f. um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal;
g. um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal;
h. um crime de rapto agravado, previsto e punido pelo artigo 161.º, n.º 1, alíneas a) e c), n." 2, alínea a), ex vi do disposto no artigo 158.º, nºs 1 e 2, alínea b), todos do Código Penal;
i. um crime de extorsão agravado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 223.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), ex vi do disposto no artigo 204.º, n.º 2, alínea f), 22.º e 23.º, todos do Código Penal.
(sobre PS)

8. A procedência desse recurso obrigará à improcedência do presente.

9. O presente recurso versa sobre matéria de direito e também sobre matéria de facto, mas o recorrente não cumpre minimamente o estatuído nos números 2 e 3 do artigo 412.º: não faz qualquer menção concreta aos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, não indica as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida nem que provas devem ser renovadas. Assim sendo, deverá ser cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 417.º do Código de Processo Penal.

10. O recurso quer criar confusões, fazendo afirmações falsas, interpretando erradamente outras, fazendo afirmações ininteligíveis, retirando frases de contexto, confundido matéria de direito com matéria de facto, fazendo afirmações que depois não fundamenta devida­mente.

11. A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjec­tiva, emocional, e, portanto imotivável, antes devendo ser uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão.

12. A livre apreciação da prova permite a chamada "prova indirecta" ou indiciária, ou seja, que o tribunal, através de factos conhecidos, sinais, vestígios, extraia, por inferência lógica, pelas regras da experiência ou através de regras científicas, a verificação de um outro facto histó­rico - a realidade das coisas nem sempre tem de ser directa e imediatamente percepciona­da, sob pena de se promover a frustração da própria administração da justiça.

13. Resulta claro do texto do acórdão sob recurso que o mesmo não enferma de qualquer nuli­dade:
a. contém relatório, fundamentação com enumeração dos factos provados e não pro­vados, bem como de uma exposição dos motivos, de facto e de direito, que funda­mentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e dispositivo, com decisão condenatória e absolutória;

b. não condena por factos diversos dos descritos na pronúncia e não deixa de se pro­nunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

c. Pode o recorrente discordar dos factos que foram considerados provados e da fun­damentação que o tribunal fez para essa decisão, mas isso não significa que esta fundamentação não exista.

d. Deve, pois, ser improcedente a arguição desta nulidade.

14. O recorrente confunde a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito com a insuficiência da prova produzida para a matéria de facto provada:

a. os factos provados contêm todos os elementos típicos dos crimes por que o arguido foi condenado (e de outros ainda, como demonstrámos no nosso recurso, para onde remetemos). Aliás, não nega o recorrente, de modo algum, que tal assim seja.

b. Pelo exposto, também nesta parte não merece acolhimento o alegado pelo recorrente.

15. Não apresenta o recorrente quaisquer argumentos que infirmem a decisão do tribunal sobre a matéria de facto provada. Tudo aquilo que alega é rebatido pelo próprio acórdão sob recurso.

16. Os factos ocorreram como descrito na pronúncia.

a.Foi nesse sentido o depoimento do ofendido H, mas também das testemunhas MB, A, CA, NG e HL.

b. As intercepções telefónicas que estão no Apenso II, Alvo 44511M, são absolutamen­te claras quanto aos telefonemas feitos para a extorsão e ao sofrimento que a vitima passava.

c. Esta foi violentamente agredida e torturada, com lesões comprovadas nos docu­mentos e exames, mantendo-se as sequelas.

d. Foi torturado com queimaduras com lixívia, como o comprova o relatório de folhas 596 do apenso A.

e. A arma eléctrica foi encontrada no local, apreendida (auto de notícia de folhas 16 e ss. do Apenso A) e examinada no Laboratório de Polícia Científica (folhas 2202 e ss.).

f. H contou pormenorizada e coerentemente todo o sucedido, como a audição da globalidade do seu depoimento evidencia. Explicou detalhadamente como, porquê e em que circunstâncias reconheceu o J, nomeadamente quando apenas lhe ouviu a voz e quando lhe viu a cara. Disse que conhecia bem as suas feições, as características corporais e a sua voz (o carregar nos "erres" pelo J é patente nas declarações que prestou em julgamento). Poderia facil­mente ter dito que tinha reconhecido os demais arguidos, mas não o fez.

g. CA, MB e NG testemunharam que, logo após a libertação, o H lhes disse que tinha reconhecido o J e o M, o que muito reforça a credibilidade do depoimento daquele.

h. Consideramos, pois, que bem andou o tribunal ao credibilizar o depoimento de H.

17. A folhas 29 e ss., alega o recorrente que o tribunal deu como não provada matéria que é completamente contrária à que deu como provada, nomeadamente os dois factos que con­cretiza a folhas 30 (o 54 dos factos provados e o 87 dos não provados).

a. Porém, contrariamente ao que afirma, o tribunal não deu como provado o facto que aí enumera sob o n.º 54 (respeitante aos crimes praticados sobre PS) - pelo contrário, consta dos não provados. Não tem qualquer sentido a sua alegação.

b. Por outro lado, ainda que fosse como alega, a comparação entre um dos factos não provados relativos à situação de que foi vítima PS com um dos factos não provados relativamente à situação de que foi vítima H sempre seria totalmente descabida, por porque inapta a demonstrar qualquer contradição.

18. Resulta claro da factualidade provada, supra transcrita, que em ambas as situações o ora recorrente agiu juntamente com outros indivíduos, procurando concretizar um objectivo que era de todos.

a. A co-autoria pressupõe uma execução conjunta, traduzida numa participação direc­ta do co-autor, ou seja, numa participação co-decisiva, em que o seu contributo seja tido como essencial ou determinante para a produção do facto (teoria do domínio funcional do facto), mas não é imprescindível que o co-autor realize todos os ele­mentos do tipo: basta que a sua participação seja decisiva para a produção do facto na sua totalidade, encaixando-se a sua parcela de actividade na dos restantes co­autores, de modo a, ajustada mente e conforme combinado entre eles, se chegar à realização do facto típico ilícito. Daí que a cada um dos intervenientes seja imputada a parcela de actividade dos restantes, como se se tratasse de acção própria. Ou seja, cada um dos co-autores responde pela totalidade da acção típica e ilícita.

b. Tendo o recorrente participado directamente nos factos conjuntamente com outros indivíduos, realizando actos essenciais à consumação dos crimes, estamos perante uma clara situação de co-autoria.

19. Tendo a privação de liberdade de H durado das 01h20 de 18 de Setembro até às 23h00 de 19 de Setembro, o facto alegado pelo recorrente não pode provar, de modo algum, que nos restantes momentos não tenha estado junto do ofendido.

20. Não tem qualquer sustentação a alegação de que H o quis "incriminar", ou seja, quis responsabilizá-lo pela prática de crimes que sabia que ele não tinha cometido.

21. O crime de roubo não consome o crime de rapto.

22. O tribunal a quo aplicou correctamente os princípios que constam do artigo 71.º aos factos que considerou provados, nomeadamente os relevantes para determinação da ilicitude dos factos e da culpa dos arguidos, que não ultrapassou na fixação concreta da medida das penas.

23. A decisão sob recurso não merece, pois, qualquer dos reparos que J lhe faz, devendo ser totalmente improcedente o seu recurso.

Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso.»;

- relativamente ao recurso de Daniel da Silva Ramos:

«1. D, J, IT, AC, N, JP, R, AF, M, JA, JZ, AL, SF, MC, SM e FV foram submetidos a julgamento em processo comum com inter­venção do tribunal colectivo, pronunciados nos termos do despacho de pronúncia que aqui se dá por reproduzido.

2. Concluído o julgamento, proferiu o tribunal acórdão que, considerando provados apenas alguns dos factos que eram imputados aos arguidos no despacho de pronúncia, condenou alguns deles por alguns dos crimes por que estavam pronunciados, absolvendo quanto aos demais.

3. Absolvendo-o da prática dos demais crimes por que estava acusado, o tribunal condenou D pela prática, em co-autoria, em concurso efectivo e na forma consumada de:

- um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 208.°, n.º 1, do Códi­go Penal na pena de 7 (sete) meses de prisão.

4. Em cúmulo jurídico, decidiu condenar o arguido D na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão.

5. D interpôs recurso desse acórdão, defendendo que:

- Deveria ter sido absolvido da prática do crime de furto de uso de veículo, pois a matéria de facto provada não integra tal crime;
- Deveria ter sido suspensa a execução da pena de prisão em que foi condenado.

6. O Ministério Público também interpôs recurso do acórdão, pugnando, no que a D respeita, pela sua condenação pela prática, em co-autoria material, em concurso efectivo e na forma consumada, de:

- dois crimes de rapto agravado, previsto e punido pelo artigo 161.º, n.º 1, alíneas a) e c), n.º 2, alínea a), ex vi do disposto no artigo 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), todos do Código Penal;
- dois crimes de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), ex vi do disposto no artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal;
- um crime de extorsão agravado, previsto e punido pelo artigo 223.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), ex vi do disposto no artigo 204.º, n.º 2, alíneas a) e f), todos do Código Penal;

- um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 208.°, n.º 1, do Códi­go Penal.

7. A procedência desse recurso obrigará à improcedência do presente.

8. Como consta expresso e claro no acórdão sob recurso, designadamente no dispositivo, o ora recorrente foi condenado pela prática do crime de furto de uso de veículo em co-autoria. Consi­derou, pois, o tribunal, que a utilização do automóvel de DR se incluía no plano e execu­ção conjunta de D fez parte. Não merece qualquer censura tal decisão:

a. A co-autoria pressupõe uma execução conjunta, traduzida numa participação directa do co-autor, ou seja, numa participação co-decisiva, em que o seu contributo seja tido como essencial ou determinante para a produção do facto {teoria do domínio funcional do facto), mas não é imprescindível que o co-autor realize todos os elementos do tipo: basta que a sua participação seja decisiva para a produção do facto na sua totalidade, encaixando-se a sua parcela de actividade na dos restantes co-autores, de modo a, ajus­tadamente e conforme combinado entre eles, se chegar à realização do facto típico ilíci­to. Daí que a cada um dos intervenientes seja imputada a parcela de actividade dos res­tantes, como se se tratasse de acção própria. Ou seja, cada um dos co-autores responde pela totalidade da acção típica e ilícita.

b. No caso, foi considerado provado que o ora recorrente agiu em conjugação de esforços e meios com outros indivíduos, sabendo que agia livre, voluntária e conscientemente contra a vontade das vítimas e que a sua conduta era proibida e punível por lei.

c. A utilização não autorizada do veículo de DR estava, pois, dentro desse plano e execução conjunta. Como o tribunal considerou provado (ponto n.º 6), D seguiu tal veículo até ao local onde os ofendidos foram transportados para uma "casa", o que demonstra a sua participação e necessidade para a execução do plano.

d. A condução do veículo foi executada na presença do arguido, pelo que é manifesto que o mesmo tinha o domínio do facto: sempre poderia impedir que tal acontecesse ou até desistir ele próprio da execução de todos os factos criminosos planeados, o que não aconteceu.

e. O tipo de crime não exige qualquer tipo de dolo específico, bastando-se com o genérico, o qual consta dos factos provados.

9. Bem andou o tribunal ao não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido:

a. A escolha da pena, a sua medida e a determinação do seu modo de execução obedecem todas aos mesmos critérios: os de realização dos próprios fins da punição (as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade - Figueiredo Dias).

b. Conjugando a prevenção especial e a prevenção geral (afastamento do delinquente do crime (prevenção especial) e à satisfação das necessidades de reprovação e prevenção do crime (prevenção geral), mais não quis o legislador do que individualizar o limite mínimo de prevenção geral constituído pela defesa irrenunciável do ordenamento jurídi­co; quis, isto é, chamar a atenção para que uma pena alternativa ou de substituição não poderá ser aplicada se com ela sofrer inapelavelmente «o sentimento de reprovação social do crime» ou o «sentimento jurídico da comunidade».

c. Ou seja, não obstante o ponto central de todo este sistema ser o indivíduo que em con­creto cumprirá a pena (prevenção especial), há sempre um limite mínimo de tutela da eficácia e validade geral do ordenamento jurídico, abaixo do qual ficam em causa a tute­Ia dos bens jurídicos e a estabilidade contrafáctica das expectativas comunitárias (pre­venção geral), limite este que será o limite de não execução da pena aplicada.

d. Existem suficientes e relevantes razões para não suspender a execução da pena de pri­são:

i. a personalidade do arguido manifestada na prática dos factos;
ii. a ausência de qualquer manifestação por parte do mesmo de ter interiorizado a gravidade dos actos por si praticados;

iii. as exigências de prevenção geral são elevados, não podendo o julgador alhear-­se das legítimas exigências de justiça da sociedade e da comunidade. A aplica­ção de uma pena não efectiva, dificilmente não seria entendida como uma "injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime".

Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso.»;

quanto aos recursos de N, JP e R:

«1. R, N, JP, D, J, IT, AC, AF, M, JA, AL, SF, MC, SM e FV foram submetidos a julgamento em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, pronunciados nos termos do des­pacho de pronúncia que aqui se dá por reproduzido.

2. Concluído o julgamento, proferiu o tribunal acórdão que, considerando provados apenas alguns dos factos que eram imputados aos arguidos no despacho de pronúncia, condenou alguns deles por alguns dos crimes por que estavam pronunciados, absolvendo quanto aos demais, acórdão esse que, por economia, aqui se dá por reproduzido.

3. Absolvendo-os da prática dos demais crimes por que estavam acusados, o tribunal conde­nou R, N e JP pela prática, em co-autoria, em concurso efectivo e na forma consumada, de:

- um crime de rapto p. e p. pelo art. 161º, nº 1, als a) e c) do Cód. Penal;
- um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº 1.

4. JP foi ainda condenado como autor, em concurso efectivo e na forma consumada, de:

- um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º, al, d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro;
- um crime de consumo de estupefacientes p. e p. 40.º n.º 2 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma.

5. Em cúmulo jurídico, estes arguidos foram condenados:

- R na pena única de 6 (seis) anos de prisão;
- N na pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão;
- JP na pena única de 7 (seis) anos e 3 (três) meses de pri­são.

6. R, N e JP interpuseram recurso desse acórdão, defendendo, nas suas conclusões - que, como é jurisprudencialmente pacífico, delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso -, em síntese, que:

a. R:
i. a decisão enferma do vício do erro notório na apreciação da prova e de con­tradição insanável entre a fundamentação e a decisão, pois dá indevida­mente como provado os pontos n.ºs 23 a 46 da fundamentação de facto da sentença ora recorrida, em manifesta violação do princípio in dubio pro reo;

ii. deverá ser considerada como não provada a matéria constante dos pontos 23 a 46 dos factos dados como provados e absolver-se o arguido dos crimes em que foi condenado, sob pena de violação flagrante do princípio in dubio pro reo.

b. N:
i. a decisão enferma do vício do erro notório na apreciação da prova e de con­tradição entre os factos provados;

ii. o tribunal não dispunha de prova efectiva e inquestionável de que o recor­rente praticou os factos, pelo que se impunha que os desse como não pro­vados, absolvendo o recorrente;

c. JP:
i. a decisão enferma do vício do erro notório na apreciação da prova e de con­tradição insanável entre a fundamentação e a decisão, pois dá indevida­mente como provado os pontos n.ºs 23 a 46 da fundamentação de facto da sentença ora recorrida, em manifesta violação do princípio in dubio pro reo;

ii. deverá ser considerada como não provada a matéria constante dos pontos 23 a 46 dos factos dados como provados e absolver-se o arguido dos crimes em que foi condenado, sob pena de violação flagrante do princípio in dubio pro reo.

7. O Ministério Público interpôs recurso do acórdão, pugnando, no que a R, N e JP respeita (para além dos crimes cometidos apenas pelo JP), pela condenação dos mesmos pela prática, em co-autoria material, em concurso efectivo e na forma con­sumada, de:

a. um crime de dano simples, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal;
b. um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal;
c. um crime de rapto agravado, previsto e punido pelo artigo 161.º, n.º 1, alíneas a) e c), n." 2, alínea a), ex vi do disposto no artigo 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), todos do Código Penal;
d. um crime de extorsão agravado, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 223.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), ex vi do disposto no artigo 204.º, n.º 2, alínea f), 22.º e 23.º, todos do Código Penal.

8. A procedência desse recurso obrigará à improcedência do presente.

9. A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional, e, portanto imotivável, antes devendo ser uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão.

10. A livre apreciação da prova permite a chamada "prova indirecta" ou indiciária, ou seja, que o tribunal, através de factos conhecidos, sinais, vestígios, extraia, por inferência lógica, pelas regras da experiência ou através de regras científicas, a verificação de um outro facto histó­rico - a realidade das coisas nem sempre tem de ser directa e imediatamente percepciona­da, sob pena de se promover a frustração da própria administração da justiça.

11. Os recorrentes não impugnam a globalidade dos factos 23 a 46, mas apenas a sua participação nos mesmos.

12. Não há qualquer erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável entre os factos provados ou entre a fundamentação e a decisão, sendo correcta a decisão do tribunal de considerar como provados os referidos factos.

13. É descabida e desnecessária a alegação das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 410.º, pois no caso é claro que há recurso sobre a matéria de facto, logo os recorrentes podem reapreciar tudo o que quanto a isso foi decidido à luz de todas as provas produzidas e legalmente admissíveis, nomeadamente com reapreciação da prova gravada, não se limi­tando, como se prevê nessa norma, aos vícios resultantes do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

14. Da globalidade dos depoimentos do ofendido PS e das testemunhas MJ e NL (agente da Polícia de Segurança Pública), resulta claro que os factos ocor­reram como o tribunal considerou provados (com as ressalvas constantes do recurso do Ministério Público).

15. Quanto à participação dos recorrentes R, N e JP nesses factos, há a mencionar o seguinte, como o tribunal referiu no acórdão sob recurso, e com base nos testemunhas produzidos, docu­mentos e relatórios periciais juntos:

a. N, conhecido por Pitchi:
i. Foi reconhecido sem quaisquer dúvidas pelo PS: reconheceu-lhe a voz e mais tarde ouviu chamarem-no por Pitchi (nem tendo sido este facto que influenciou o reconhecimento, pois declarou que já antes havia reco­nhecido a sua voz);

ii. No interior da Hiace foram encontradas as chaves do automóvel Renault Laguna que está registado em nome da sua companheira (a quem depois foram entregues, dr. auto nos autos);

iii. O número 9675--- (que JA, proprietária da Hiace, admitiu ser utilizado por si, tendo assinado documento autorizando o aces­so às respectivas listagens de comunicações, documento esse valorável em julgamento) fez sete chamadas para o n.º 96--- entre as 03h42m e as 05h20m do dia 18/08/2010, ou seja, nas horas seguintes ao rapto do PS (vd. Folhas 221 a 231);

iv. Não há dúvida de que o número 968--- era o do N: esteve sob escuta (alvo 46546M) é há inúmeras sessões em que se identifica ou é chamado de Nélson e/ou de Pitchi: 203, 215, 586. 776, 791, 1128, 1835, 3742, 4129, 7561 e 2111. O cartão SIM correspondente a esse número foi apreendido na posse do N tendo a TMN confirmado essa correspon­dência - cfr. folhas 1461 e ss. e 2269-2270.

v. N fez um telefonema para este número da J às 03h36 e depois outro às 05h02, claramente a avisar da apreensão da Hiace - cfr. folhas listagens de folhas 281-310;

vi. Cerca das 08hOO de 18/08/2010, a JA compa­receu na Esquadra da Polícia de Segurança Pública do Barreiro, onde apre­sentou denúncia pelo alegado furto da viatura "Toyota Hiace", supostamen­te ocorrido entre as 02hOO e as 02h30 desse mesmo dia no Barreiro, quando o seu genro CV estacionou a viatura e deixou as chaves na igni­ção, ao que desconhecidos se introduziram no interior e subtraíram-na (cfr. Aula de Denúncia a folhas 72 e 73).

vii. Ou seja, N informou JA que a sua carrinha Hiace havia sido apreendida pela polícia e depois foi com a mesma apresentar uma falsa queixa pelo seu furto.

viii. JA não fez qualquer telefonema para o CV, o que seria natural que fizesse, se tivesse sido este que estava na posse da Hiace aquando do suposto furto;

ix. Dias depois, N foi com a J à Polícia Judiciária de Setúbal procurar o veículo, sendo tais imagens registadas - folhas 97 a 99;

x. O número 9685---, utilizado pelo N:

1. Às 14h09m de 17/08/2010, contactou o número 9621--- (utili­zado pela irmã EM);

2. Às 17h21, 17h39m, 18h41 de 17/08/2010, e às 00h05 de 18/08/2010, contactou o número 925--- (utilizado pelo irmão JM);

3. Entre as 17h16m e as 21h23 de 17/08/2010 activou antenas celula­res em Cascais, Oeiras e Sintra;

4. Às 21h58m de 17/08/2010, activou antena celular em Palmela;

5. Entre as 22h17m de 17/08/2010 e as 05h02m de 18/08/2010, acti­vou antenas celulares em Setúbal;

6. Entre as 05h31 e as 07h19 de 18/08/2010, activou antenas celulares no Barreiro (onde a J foi apresentar queixa);

7. Às 14h19m e 22h20m de 17/08/2010, contactou o número 913--- (utilizado pelo ofendido PR, segu­ramente para o tentar localizar);

8. Entre as 01h00 e as 01h17m de 18/08/2010, contactou os números 9691---e 9628--- (utilizados nos telemóveis SAMSUNG e SONY-ERICSSON apreendidos no local);

9. Entre as 01h17m e as 02h28m de 18/08/2010 (período em que o ofendido permaneceu sequestrado), não inexistem quaisquer con­tactos telefónicos;

10. Às 03h36m e 05h02 de 18/08/2010, contactou o número 967526778 (utilizado pela JA), seguramente para falar da apreensão.

b. Quanto a JP, conhecido por Catoita:
i. No interior da Hiace foi encontrado um gorro passa-montanhas com vestí­gios biológicos com o seu perfil de ADN - dr. folhas 37 e ss., fotos de folhas 49 e ss., 53 e ss., exame pericial de folhas 119 e ss. 128, 3285 e ss. e 3677 e ss.:

c. R é conhecido por "Fofo":

i.algumas das escutas confirmam-no:

1. sessão 215 (28.08.2011) do Alvo 46546M, em que o N. diz que o Fofo foi apontar pistola ao irmão mais velho, JJ;

2. sessão 4129 (23.06.2011) do Alvo 46546M, em que o N fala com o indivíduo não identificado e este vai chamar outro indivíduo, dizendo: Fofo, é o teu irmão.

ii. a testemunha NS, no excerto transcrito pelo ora recorrente, também o confirma;

iii. também a testemunha JS declarou que o R é conhecido por Fofo - 02m10s e ss.;

iv. foi encontrado no interior do automóvel Toyota Hiace (utilizado para o rap­to e sequestro do ofendido PS) um telemóvel (Sony Ericsson) ­folhas 37 e ss., fotos de folhas 49 e ss., 53 e ss.;

v. o único número gravado nesse telefone era o do N, conhecido por Pitchi;

vi. no telefone estava inserido o cartão SIM com o número telefónico 962---;

vii. a análise das comunicações deste número revela que, durante o dia fez movimentos idênticos aos dos seus irmãos N, J e R (primeiro Cascais e Oeiras, depois viagem por Palmela, finalmente Setúbal):

- às 20h46m de 17/08/2010, efectuou chamada para número com indicativo de França;
- entre as 20h46m e as 23h30m de 17/08/2010 activou antenas celulares em Cascais e Oeiras;
- às 00h16m de 18/08/2010 activou antena celular em Palmela;
a partir das 00h24m de 18/08/2010 activou antenas celulares em Setú­bal;
- entre as 01h00m e as 01h16m de 18/08/2010 contactou os números 9685-- e 9691--- (utilizados respectivamente pejo arguido N e pelo arguido J);
- entre as 01h16m e as 02h10m de 18/08/2010 (período em que o ofen­dido permaneceu raptado), não houve quaisquer contactos telefónicos;
- entre as 11h58m de 17/08/2010 e as 01h03m de 18/08/2010 contactou o número 9685…, usado pelo seu irmão e co-arguido N, por 14 vezes;
- às 02h10m e 14h25m de 18/08/2010 recebeu mensagens "SMS" do número 9621---, utilizado por EM, sua irmã, que o trata por Fofo, lhe pede dinheiro para ela comprar roupa e arranjar o cabelo para a sua festa de aniversário, para a qual depois o convida:
- "Fofo, pdx me knpnr roupa i kabelo para eu por na minha fxta d anux vou fzer nu xabado pf vala xe xim manda ntxg"
- "Dia 21 deste mex (sabado) talaide em bomba. salao di baixo festa d aneversario da angela estax comvidada/o tras bue amigos e amigax vai ter danca musica bebidax n kerex perder ... En eskese do presente. Lol".
- cfr. folhas 182 e 183: R e E têm a mesma morada (no Bairro dos Navegadores - Porto Salvo);
- a data de nascimento da E corresponde à desse aniversário - cfr. identificação a folhas 3091.

16. Os contactos telefónicos analisados colocam todos em Setúbal no momento dos factos, revelando que até determinado que se separaram, muito provavelmente procurando o PS, e depois estiveram juntos e nenhum deles utilizou o telefone enquanto tiveram o ofendido raptado.

17. Não podem restar dúvidas de que o telemóvel Sony Ericsson com o cartão n.º 9628--- era do R, tendo, no próprio dia dos factos e até no momento em que eles decor­riam, recebido mensagens que lhe eram dirigidas, ou seja, de que também ele estava no local e foi autor dos factos.

18. É da apreciação do conjunto destes indícios, perfeitamente admissível e legalmente imposta como vimos no início, que resulta claro, para além de qualquer dúvida razoável, que R, N e JP praticaram os referidos factos em co-autoria.

19. Refere N. que o testemunho do ofendidoPS não mere­ce credibilidade. Discordamos por completo.

a.Apesar do receio evidenciado de represálias por parte dos arguidos, descreveu pormenorizada e coerentemente todo o sucedido, como a audição da globalidade do seu depoimento evidencia.

b. Poderia facilmente ter dito que tinha reconhecido os demais arguidos, mas não o fez, esclarecendo detalhadamente porque tinha reconhecido o N
c. Admitiu até que se dedicava ao tráfico de estupefacientes e que antes o N já lhe tinha proposto negócios de droga, mas sempre recusou com medo que ele o roubasse.
d. O relato que faz do sucedido é perfeitamente compatível com aquilo que as teste­munhas MJ e NL presenciaram e com os vestígios que foram encontrados quer no seu veículo, quer naquele onde foi mantido e transportado contra sua vontade, o que muito o credibiliza.

20. Contrariamente ao que alega o recorrente N, não há qualquer contradição ou inconsis­tência no depoimento de PS:

a.Disse este que conhecia o Catoita, o Pitchi e o Flopes, não disse que era seu amigo e muito menos que estes o eram dele.

b. Era precisamente por o conhecerem que sabiam que ele traficava estupefacientes e que por isso poderia ter dinheiro ou estupefacientes para lhes entregar.
c. O facto de os arguidos o conhecerem não era motivo para deixarem de fazer o que fizeram, mas apenas para que tentassem, como tentaram, esconder a sua face.

21. Não há qualquer contradição entre os factos provados n.ºs 30 e 31, como alegado pelos arguidos N e JP, pois, como nos parece evidente:

a. na sequência cronológica do sucedido, descrita no acórdão, primeiro houve a exi­gência dos telefonemas (que o ofendido se recusou a fazer) e só depois lhe foi reti­rado o telemóvel;
b. ainda que o telemóvel lhe tivesse sido retirado antes:
i. os arguidos poderiam ainda obrigar o arguido a fazer os telefonemas atra­vés do mesmo, após o que voltaria à posse deles (arguidos);
ii. ou poderiam utilizar um qualquer outro telemóvel (já vimos que os arguidos tinham outros telemóveis.

22. Contrariamente ao pretendido pelo arguido N, não podia o tribunal valorar os depoimentos feitos em inquérito por JA e CV (que, no recurso, o arguido nem sequer identifica cabalmente ou tão pouco indica em concreto quais são essas declarações e onde se encontram):

a.tais depoimentos - que, em verdade, não teriam nenhum dos efeitos que o recor­rente N. lhes quer atribuir - foram feitos perante órgão de polícia criminal (cfr. folhas 86 e ss. e 325 e ss.) e não foram reproduzidos em audiência, já que isso não foi sequer requerido.

b. não podem, pois, ser valorados - cfr. artigo 355.º, n.º 1, e 356.º, n.º 2, alínea b), e n.º 5, do Código de Processo Penal, na versão em vigor à data do julgamento.

23. O gorro que tinha material biológico com o perfil de ADN de JP apenas por este pode ter sido utilizado naquela noite:
a. não tinha ADN de qualquer outro indivíduo, nomeadamente dos irmãos:
i. se tivesse sido usado por outros indivíduos - naquela noite de Agosto, em que o indivíduo que o usou durante mais de uma hora necessariamente suou, pois, para além do calor natural, esteve envolvido em intensa activi­dade física com o ofendido, como este declarou e se mostra evidenciado nos vestígios encontrados na Hiace -, teria o exame revelado, como suce­deu com outras peças de vestuário apreendidas, a presença de outros perfis - cfr. exame pericial folhas 119 e ss. 128, 3285 e ss. e 3677 e ss ..
b. É assim de excluir, de forma irrefutável, que o gorro tenha sido usado por outra pes­soa que não JP

24. Não foi feita qualquer prova de que JP tinha qualquer tipo de deficiência que o impedisse de correr ou movimentar-se rapidamente:
a. O próprio arguido declarou trabalhar como servente, actividade que, como é do conhecimento comum, tem elevadas exigências físicas, pois consiste precisamente em realizar todos os trabalhos físicos que os pedreiros não fazem, o que também consta do seu relatório social, como referido no acórdão;

25. Face a tudo o que foi exposto, não é relevante que os recorrentes não tenham sido detidos no local ou que o ofendido ou as testemunhas não tenham conseguido ver as suas feições ou ouvir a sua voz (o que o ofendido até fez relativamente ao arguido N).

26. A decisão sob recurso não merece, pois, qualquer dos reparos que R, N e JP lhe fazem, devendo ser totalmente improcedentes os seus recursos.»;

quanto ao recurso de JM:
«1. JM, D, J, IT, AC, N, JP, R, AF, M, JZ, AL, SF, MC, SM e FV foram submetidos a julgamento em processo comum com inter­venção do tribunal colectivo, pronunciados nos termos do despacho de pronúncia que aqui se dá por reproduzido.

2. Concluído o julgamento, proferiu o tribunal acórdão que, considerando provados apenas alguns dos factos que eram imputados aos arguidos no despacho de pronúncia, condenou alguns deles por alguns dos crimes por que estavam pronunciados, absolvendo quanto aos demais, acórdão esse que, por economia, aqui se dá por reproduzido.

3. Absolvendo-o da prática dos demais crimes por que estava acusado, o tribunal condenou JM pela prática, em co-autoria, em concurso efectivo e na forma consumada de:
a. um crime de Detenção de Armas e Munições Proibidas p. e p. pelo art. 86° nº1 al. c) e d) nº2 e nº4 e 5, art. 2° nº1 al p)e v) e art. 3° n° 2 al. l) e art. 4° n° 1 todas da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro na pena de 2 (dois) anos de prisão;
b. um crime de falsa declaração sobre identificação, p. e p. pelo artigo 359°, nº2, do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.

4. Em cúmulo jurídico, decidiu condenar o arguido JM na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

5. JM interpôs recurso desse acórdão, defendendo, nas suas conclusões - que, como é jurisprudencialmente pacifico, delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso -, que:
a. Deveria ter sido absolvido da prática do crime de detenção de arma proibida, pois hou­ve erro notório na apreciação da prova;
b. Deveria ter sido condenado apenas pela prática do crime de falsa declaração sobre identificação;
c. A pena que corresponde a esse crime é justa, mas deverá ser suspensa na sua execução.

6. Ainda que expressamente refira que o seu recurso versa apenas sobre matéria de direito, o recorrente impugna também a matéria de facto, pois alega genericamente que o tribunal não deveria ter considerado provado que ele era o proprietário/detentor da arma.

7. O recorrente não cumpre minimamente o estatuído nos números 2 e 3 do artigo 412.º: não faz qualquer menção concreta aos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, não indica as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida nem que provas devem ser renovadas.

Assim sendo, deverá ser cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 417.º do Código de Processo Penal.

8. Ainda que não saibamos quais concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrec­tamente julgados nem as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, desde já dizemos que não nos merece qualquer reparo tal decisão:

a.Os factos provados integram todos os elementos típicos documento crime de detenção de arma proibida;

b. A decisão sobre a matéria de facto está suficientemente motivada e é isenta de crítica.

9. Bem andou o tribunal ao não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido:
a. A escolha da pena, a sua medida e a determinação do seu modo de execução obedecem todas aos mesmos critérios: os de realização dos próprios fins da punição (as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade - Figueiredo Dias).

b. Conjugando a prevenção especial e a prevenção geral (afastamento do delinquente do crime (prevenção especial) e à satisfação das necessidades de reprovação e prevenção do crime (prevenção geral), mais não quis o legislador do que individualizar o limite mínimo de prevenção geral constituído pela defesa irrenunciável do ordenamento jurídi­co; quis, isto é, chamar a atenção para que uma pena alternativa ou de substituição não poderá ser aplicada se com ela sofrer inapelavelmente «o sentimento de reprovação social do crime» ou o «sentimento jurídico da comunidade».

c. Ou seja, não obstante o ponto central de todo este sistema ser o indivíduo que em con­creto cumprirá a pena (prevenção especial), há sempre um limite mínimo de tutela da eficácia e validade geral do ordenamento jurídico, abaixo do qual ficam em causa a tute­Ia dos bens jurídicos e a estabilidade contrafáctica das expectativas comunitárias (pre­venção geral), limite este que será o limite de não execução da pena aplicada.

d. Existem suficientes e relevantes razões para não suspender a execução da pena de prisão:
i. a personalidade do arguido manifestada na prática dos factos;
ii. a ausência de qualquer manifestação por parte do mesmo de ter interiorizado a gravidade dos actos por si praticados;
iii. os antecedentes criminais do arguido pela prática de diversos tipos de crime, tendo já anteriormente sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução;
iv. as exigências de prevenção geral são elevados, não podendo o julgador alhear­-se das legítimas exigências de justiça da sociedade e da comunidade. A aplicação de uma pena não efectiva, dificilmente não seria entendida como uma “injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime”.

Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso.»;

- o arguido D:

«1ª - Ressalvando as excepções previstas na Lei, na apreciação da prova o Tribunal é livre de formar a sua convicção (art.º 127° do CPP).

2a - Analisando as motivações de recurso, em matéria de facto confrontando-as com a motivação da decisão recorrida, conclui-se que o recorrente pretende substituir a convicção alicerçada pelo Tribunal recorrido na valoração que fez sobre determinados meios de prova (art.º 127° do CPP), pela sua própria convicção fundada na apreciação e valoração que fizeram dos mesmos meios de prova.

3a - Acresce que, o recorrente impugna matéria de facto, motivo pelo qual nos termos do disposto na al. b) do n.º 3 do 412° do CPP, tendo a prova sido gravada, dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do supra citado preceito legal, indicando por referência à acta as passagens concretas em que funda a respectiva impugnação.

4a - Acontece que tal procedimento não foi observado, motivo pelo qual o presente recurso deverá ser liminarmente rejeitado, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 417° do CPP.

5ª - Nem se diga que como alega o recorrente que o Tribunal incorreu em erro notório na apreciação da prova, logo, por essa via a matéria de facto poderia ser alterada.

6a - Uma vez que a figura jurídica do erro notório na apreciação da prova prevista na al. c) do nº 2 art° 410° do CPP, exige que o mesmo resulte do texto da decisão recorrida, o que manifestamente se não verifica quer de per si, quer sobretudo quando conjugada com as regras da experiência comum.

7a - Aliás a decisão recorrida é clara e cristalina, da mesma não transparecendo qualquer erro.

8ª - O Tribunal em obediência à lei, apenas deu como provado aquilo que não lhe suscitou dúvidas, como resulta do texto da decisão: “a prova não se basta com presunções. Exige grau de certeza. E neste nível nada resultou apurado com suficiente certeza”.

9a - Caso, perante as provas produzidas tivesse optado pela condenação do recorrente, aí sim teria incorrido no vício previsto na al. c) do nº do artº 410 do CPP, por violação do in dubio pro reo.

10a - O recorrente, em abono da respectiva pretensão tenta ainda socorrer-se das intercepções telefónicas, olvida porém:

A) Que os factos ocorreram na noite de 13 para 14 de Agosto de 2009;
B) Que as transcrições mencionadas datam de 25 de Junho de 2011, quase dois anos após os factos;
C) Que é manifestamente violador das regras da experiência comum invocar intercepções ocorridas 2 anos depois dos factos...

11ª - O Tribunal "a quo" procedeu de forma correcta e escorreita, teve dúvidas e, perante as mesmas fez funcionar o “in dubio pro reo” .

12a - Em face do exposto deve o recurso sobre matéria de facto ser julgado improcedente, e como corolário lógico de tal decisão a mesma deverá ser mantida nos seus precisos termos.

13a - Sendo a pretensão do recorrente de alteração da matéria de facto considerada improcedente, a pretendida alteração da qualificação jurídica igual sorte deverá ter.

14a - Diga-se que o Tribunal entendeu, e bem, que a factualidade provada e não provada, jamais permitia imputar a prática de qualquer crime de roubo, de ofensa à integridade física qualificada e de extorsão qualificada.

15a - Vejamos o seguinte facto provado: “A partir desse momento de imobilização do veículo os ofendidos DR e CC não mais viram o arguido D ou ouviram a sua voz”.

16a - Ora os crimes de roubo, rapto e extorsão ocorreram após o mencionado momento temporal, motivo pelo qual lhe não poderão ser assacados.

17a - O M.P. na sua motivação incorre em lapso manifesto pois pugna, na pág. 58 ponto d), “pela absolvição do arguido pela prática de dois crimes de extorsão simples, pelos quais foi condenado”.

18ª - Acontece que tal como mencionado supra o arguido não foi condenado por qualquer crime de extorsão.

19a - Pelo que deve a qualificação jurídica do Acórdão ser mantida nos seus precisos termos.

TERMOS EM QUE DEVERÁ SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MP E CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO OPORTUNAMENTE APRESENTADO PELO ARGUIDO.»;

- o arguido M:

«1- O MºPº recorreu entre outras da parte da sentença que absolveu o arguido Márcio de todos os crimes porque havia sido pronunciado.

2- O recurso fica estribado pelas suas conclusões.

3 - As mesmas devem conter todos os mandamentos prescritos no art° 412 do CPP
a) - Indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
b) - Indicação das concretas provas que suportam a pretensão impugnatória.
c) - Exposição das razões porque a prova indicada impõe decisão diversa da recorrida

4- A motivação apresentada não cumpre nas suas conclusões tal desiderato, nomeadamente quanto à alínea a) e b) do art° 412 do CPP, pelo que deve ser rejeitada.

Admitindo sem conceder que razão não venha a ser dada à defesa deve dizer-se que o Acórdão do STJ de 30.06.99 in BMJ n0448, pág. 272, de 17.02.2005 no processo 04P4324 disponível em www.dgsi.pt e dessa Relação de Évora de 01.04.2008, proc. nº 360/08, também disponível www.dgsi.pt ) , são inequívocas no sentido de que " ... o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas constituí apenas remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância ... " mais se sublinhando “... não se podendo recorrer sobre a matéria de facto sem mais, limitando-se o recorrente a por em causa a convicção dos julgadores sem ter em conta que o principio básico do nosso processo penal assenta na livre convicção do julgador consagrado no artº127 do CPP.

5 - Ora, é numa repetição do julgamento que o recorrente pretende transformar o caso com as suas motivações.

6 - Contudo, e relativamente aos 6 pontos que invoca para conduzir à alteração da matéria de facto dada como provada e não provada deve esclarecer-se:

Quanto ao ponto I
O H fez efectivamente um reconhecimento do arguido M bastante tempo após os factos.
Ora, o H que em julgamento e não só, afirma ter visto parte do rosto do M mentiu.
E tal como foi demonstrado em julgamento, sem qualquer dúvida, basta atentar no teor do CD 18 Código 43958M sessão 6338 às 18.40.05 do dia 20 de Setembro de 2010, ou seja pouco tempo após a verificação dos factos contra si perpetrados.
Tal conversa é entre a testemunha MB e o H.
H - iá é ele a voz dele não muda e tudo .. é ele mano .. eu não vi cara mas conheço voz.
Para além do mais leia-se o que a propósito do reconhecimento se escreveu, em resposta a um recurso atinente à alteração da medida de coacção primeiramente imposta ao M.

Fls.23
“Conhecendo-se pessoalmente um ao outro (o recorrente não era uma pessoa que fosse estranha ao ofendido e que este tivesse, por isso, de identificar perante um painel de reconhecimento) e tendo o ofendido indicado o recorrente, quando inquirido, como um dos participantes nos factos em causa e de que foi vítima, afigura-se-nos que o reconhecimento efectuado, mais de um ano depois dos factos
(e na véspera do interrogatório judicial) não tem um valor probatório indiciário que seja autónomo da prova testemunhal.

Assim, vejamos o que disse o ofendido, em sede de depoimentos prestados.

No dia 20 de Setembro de 2010 (Cfr. fls. 335 e 336 dos autos de recurso, que corresponderão a fls. 83 e 84 dos autos de que foi extraída a certidão), depois de ter recebido assistência hospitalar, o ofendido foi inquirido sobre os factos, dizendo que dois dos raptores poderiam ser o J e o M [«refere que ( ... ) possam ser( ... )>>]

“Ora, entre os autos de transcrição de intercepção telefónica que integram o apenso IV contava-se um relativo ao dia 20 de Setembro (Fls 829 e seguintes destes autos de recurso) numa altura em que o ofendido já havia sido libertado, em que este, questionado por um amigo sobre se tinha mesmo visto o ora recorrente, responde que não lhe viu a cara, mas que o reconhece pela voz, a altura, e ainda pelos reebok classic pretos, que o pé do recorrente «sempre foi pequenino»

Esta declaração contrasta com o depoimento prestado perante as autoridades policiais, em que o ofendido declarou que, a dada altura, conseguiu visualizar o recorrente que não tinha nesse momento a face totalmente coberta.

Vejamos em seguida a explicação que o M dá para a acusação que lhe é imputada pelo H
Cfr. declarações por si prestadas no dia 7.1.2013 entre 01m00s e 01m42s
As razões da vingança tinham a ver com problemas de tráfico de estupefacientes.

Quanto ao ponto 2
Nunca foi negado que se conheciam e tivessem estado juntos.
Cfr. Declarações do M no dia 7.1.2013 entre 00m00s e 01m42s

Quanto ao ponto 3
O H. poderia ter dito o que quisesse referindo o D, o E, ou o Cristiano Ronaldo, contudo destes últimos não pretendia vingar-se.

Quanto ao ponto 4
A CA, namorada do H refere na verdade que este lhe afirmou que tinha reconhecido o M, de que modo, não sabemos.

Será que foi pelo pé pequenino?
Quanto ao MB, a questão é bem diversa.
No seu depoimento refere que o MB, que o H nunca lhe disse que tinha visto a cara do M, que apenas pensava poder ter sido ele em função do pé pequenino.
Mas oiça-se o deu depoimento estendendo-o do 30m40 até ao 35m00s.

Ponto 5
É verdade que o M não trabalhou nos dias do rapto do H.
Na página referida pelo recorrente fls. 399 do Apenso A, não corresponde a nenhuma informação relativamente ao M.
Como se poderá ver de fls. 394, nos dias referidos o M não trabalhou, mas por gozo de folgas compensatórias, ou seja não faltou, esteve de baixa, ou alegou qualquer tipo de impedimento.

Em suma algum dia o M tinha que gozar as folgas compensatórias.

Ponto 6
O que vem escrito quanto à questão chamadas telefónicas é falaciosa pois da leitura das folhas referidas não pode resultar a conclusão pretendida.

Vejamos
Da registada análise ao telemóvel do arguido J, verifica-se não constar o nome do arguido M (Cfr. fls. 373)
Existem no processo referência a 9015 sessões atinentes a intercepções telefónicas, em nenhuma delas se verifica qualquer conversa entre o J e o M.
A afirmação de que o numero 965702349 é um dos números de telefone utilizado em telemóveis utilizados pelo arguido M é abusiva.
A fls. 2252 existe indicação de uma única chamada feita IMEI 35687--- utilizando o número 9657---, isto em 2009.
Não poderia o M, ter oferecido ou vendido o telemóvel?
Não o poderia ter perdido, ou emprestado?
Não poderia ter alguém cujo telemóvel ficasse sem bateria ter-lhe pedido para inserir um cartão num telemóvel momentaneamente na posse do M, em razão de nesse cartão estar gravada o número que pretendia contactar e ter procedido do mesmo a um telefonema, ficando eternamente IMEI e número de telefone associados?
Mas, mesmo se outro entendimento houvesse, nada mais se poderia concluir do que de um telemóvel com um número que chegou a passar por um telemóvel associado ao M, terá sido utilizado para contactos com um telemóvel associado ao J.
Que o telemóvel com o número 965702349 estava na posse do arguido M durante o rapto do H é conclusão que só abusivamente se poderá tirar e carecia de confirmação

7 - Em síntese, podemos afirmar a integral conformidade entre o que foi dito e exibido e aquilo que o tribunal ouviu e viu e refere ter ouvido e visto, o que justificou adequadamente a opção que lhe faz relativamente à escolha e graduação dos conteúdos probatórios e, finalmente que, perante provas de sinal contrário e, abstractamente, de igual peso probatório, atribuiu-lhes conteúdo positivo ou negativo de uma forma racionalmente, apelando às regras da lógica e da experiência comum.

8 - Inexiste, consequentemente, erro de julgamento, devendo manter-se intocada a matéria de facto dada como provada e não provada, quanto ao arguido M

9 - Deverá assim improceder totalmente no que tange ao arguido M o recurso apresentado.».

Os recursos foram admitidos.

Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no essencial, sufragando a posição expendida pelo Ministério Público, quer na 1.ª instância, quer por via do recurso que interpôs.

Cumprido o n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), os arguidos D e M reiteraram o anteriormente por si sustentado.

Os arguidos J e M foram notificados nos termos e para os efeitos do art. 424.º, n.º 3, do CPP, no tocante à eventual integração dos factos atinentes ao crime de violação, por que foram pronunciados, na previsão do art. 161.º, n.º 1, alínea b), do CP.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto de cada um dos recursos define-se pelas conclusões que cada recorrente extraiu da motivação, de harmonia com o disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma, designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995, e acórdão do STJ de 12.09.2007, no proc. n.º 07P2583, in www.dgsi.pt.

Delimitando-o, sendo que, da decisão de alguma questão, pode resultar prejudicado o conhecimento e apreciação de outra(s), reconduz-se a analisar:

1) - recurso do Ministério Público:
A) – da impugnação de matéria de facto;
B) – da condenação de J, D e M na parte resultante da procedência dessa impugnação e pelos crimes invocados;
C) – do concurso efectivo entre os crimes de rapto e extorsão;
D) – da qualificação jurídico-penal dos factos integradores da violação;
E) – do concurso efectivo entre o crime de dano e os restantes crimes cometidos por N, JP, R e J;
F) - da agravação do crime de rapto cometido por N, JP, R e J;
G) – da agravação do crime de extorsão cometido por N, JP, R e J;
H) - da qualificação jurídico-penal da conduta de SF e consequente redução da pena aplicada;

2) – recurso de J:
A) – da nulidade do acórdão;
B) – da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
C) – do erro notório na apreciação da prova;
D) – da impugnação de matéria de facto;
E) – da absolvição pelo crime de rapto;
F) - da absolvição pelos crimes de rapto qualificado e violação;
G) – da redução da medida da pena única;

3) – recurso de D:
A) – da ausência de fundamento para enquadramento dos factos provados no crime de furto de uso de veículo e inerente absolvição nessa parte;

B) – da suspensão da execução da prisão aplicada;

4) – recurso de N:
A) – do erro notório na apreciação da prova;
B) – da ausência de preenchimento do crime de rapto;

5) - recurso de JP:
A) - do erro notório na apreciação da prova;

6) – recurso de R:
A) – do erro notório na apreciação da prova;
B) – da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão;
C) – da impugnação de matéria de facto;

7) - recurso de JM:
A) – do erro notório na apreciação da prova;
B) – da suspensão da execução da prisão;

À excepção do recurso de D, todos versam matéria de facto.
Assim,

Consta do acórdão recorrido, ao nível da matéria de facto:

Factos provados:

II
Do processo com o número inicial 32/11.3 TBAMD
1 - Na noite de 13 para 14 de Agosto de 2009, cerca das 23h30 na Rua das Codornizes, em Areia-Cascais junto da entrada do parque de estacionamento do Clube de Ténis da Quinta da Marinha, DR, o qual assumia a condução da viatura Renault Clio com a matrícula ---LZ, de cor branca, imobilizou a mesma, uma vez que se sentira indisposto, com o objectivo de trocar de lugar, passando a condução à sua companheira CC.

2 - Quando cada um saiu – o DR pela porta do lado do condutor e a CC pela porta do lado do pendura -, parou junto um veículo de marca Toyota Yaris, transportando um grupo de indivíduos que envergavam gorros, tendo alguns deles se dirigido para junto do DR e o arguido D para junto da CC.

3 - Recorrendo à utilização da força física, designadamente dando chapadas, murros e pontapés, segurando cada um deles e puxando cada um deles pelo corpo e pelos cabelos, colocaram-nos, de seguida, no interior da viatura Toyota Yaris, sendo a CC colocada no lugar da frente do passageiro e o DR nos bancos traseiros, após o que iniciaram a sua marcha em direção à zona da Buraca/Damaia.

4 - Dois dos indivíduos sentaram-se por cima do DR atingindo-o com socos na face, cabeça e tronco.

5 - Durante o trajeto efectuado ordenaram aos ofendidos para que baixassem a cabeça e se mantivessem em silêncio, tendo exibido uma faca ao mesmo tempo que diziam, em tom de advertência, ao DR que, caso se sucedessem novas queixas, lhe seria desferida uma facada um pouco abaixo da zona do fígado que ele assim se iria calar não morrendo de imediato.

6 - A viatura Renault Clio do ofendido DR, foi conduzida por um dos indivíduos, enquanto o arguido D. ia ao volante da viatura Toyota, na qual eram transportados os ofendidos, a seguia.

7 - Às 23h43 do referido dia 13-08-2009, estas duas viaturas efetuaram passagens no corredor da Via Verde, portagem de Carcavelos, sem serem portadoras de mecanismo de identificação que permitisse a passagem por tal via.

8 - Após algum tempo de percurso o veículo em que os ofendidos eram transportados imobilizou a sua marcha na zona da Damaia/Buraca, dele tendo sido retirados, primeiro o ofendido DR e depois a ofendida CC e conduzidos para uma barraca.

9 - A partir desse momento de imobilização do veículo os ofendidos DR e CC não mais viram o arguido D ou ouviram a sua voz.

10 - No interior da barraca, os indivíduos ali presentes, amarraram os pés e as mãos do ofendido DR, e exigiram a entrega de dinheiro, inicialmente no montante de € 60.000 (sessenta mil euros), pela sua libertação.

11 - Tais indivíduos tinham consigo armas de fogo e brancas, bem como uma arma eléctrica (produtora de disparos de descargas eléctricas de alta voltagem) vulgo ”taser”, referindo-lhes que as utilizariam caso o montante exigido não fosse pago, ameaçando-os de morte.

12 - Na ocasião os indivíduos que se encontravam na barraca retiraram-lhes, contra as suas vontades e fazendo-os seus, a quantia de €50 (cinquenta euros) em numerário, bem como um telemóvel de marca Nokia, modelo N95 no valor de €300 (trezentos euros), no qual estava inserido o cartão SIM n° 910---.

13 - Tais indivíduos exigiram então ao ofendido DR que ligasse do seu próprio telemóvel para familiares ou amigos, a quem deveria dar conta do que estava a suceder e solicitar-lhes a entrega do dinheiro pretendido.

14 - No decurso dos contactos telefónicos estabelecidos com os familiares do ofendido DR, os indivíduos ali presentes continuaram a desferir socos e chapadas nos ofendidos, assim como os queimaram com cera proveniente de velas nos braços e nas pernas.

A CC foi ainda atingida com um murro na zona orbitaria esquerda.

15 - Na sequência dos diversos contactos efectuados pelo ofendido DR e pelos indivíduos, o irmão do DR, FR bem como um amigo de nome Igor , foi combinada a colocação do dinheiro num contentor de lixo junto ao Posto de Abastecimento da “Repsol” sito na Buraca, nas imediações do Bairro Cova da Moura, com a advertência de que, caso tal não fosse feito, os ofendidos seriam mortos, tendo sido então acordado que o montante de dinheiro a entregar seria de €500,00.

16 - Em conformidade com as instruções recebidas pelos arguidos e seus companheiros, o Igor e o AM dirigiram-se ao Posto da ‘Repsol” na Buraca e deixaram o saco com 500,00 € num contentor do lixo junto à entrada do Bairro Cova da Moura, perto do Posto da “Repsol”.

17 - Tal quantia em dinheiro veio a ser recolhida, alguns instantes depois, por um indivíduo.

18 - Após terem recebido tal quantia tais indivíduos introduziram o DR e a CC no interior da mala da viatura Renault Clio, o que foi feito.

19 - De seguida, conduziram a viatura Renault Clio, com os ofendidos fechados no interior da bagageira, e estacionaram-na cerca das 03:30 horas do dia 14/08/2009 na via IC19, sentido Sintra Lisboa, próximo da Buraca.

20 - Os indivíduos abriram a porta da bagageira da viatura, desta forma restituindo os ofendidos à liberdade.

21 - Como consequência direta e necessária das agressões corporais sofridas, quer no momento em que foram abordados e introduzidos contra a sua vontade no veículo, quer no trajeto, quer, posteriormente, durante a permanência na barraca, os ofendidos sofreram as seguintes lesões corporais:

O DR uma equimose arroxeada de forma digital, alongada, da base posterior do hemitórax direito e escoriações, com crosta, no cotovelo esquerdo e joelho direito, lesões estas que lhe determinaram um período de doença de três dias, com um dia de incapacidade para o trabalho.

A CC uma equimose arroxeada da pálpebra superior esquerda, duas equimoses enegrecidas na face posterior do terço proximal do antebraço direito, uma equimose enegrecida no terço médio da face posterior do antebraço esquerdo e uma equimose arroxeada e esverdeada na face externa da raiz da coxa direita, lesões estas que lhe determinaram um período de doença de três dias, com dois dias de incapacidade para o trabalho.

22 - O arguido DR em conjugação de esforços e meios com outros indivíduos, procurou e conseguiu intimidar e dominar as vítimas e priva-las da sua liberdade.

Sabia que agia livre, voluntária e conscientemente contra a vontade das mesmas.

Mais sabia que a sua conduta era proibida e punível por lei.
*
III
Do processo com o número 950/10.6 PCSTB (processo principal)

23 - No dia 18 de Agosto de 2010, após as 01:00 horas, o ofendido PR estacionou a viatura na qual se encontrava a circular (Ford Transit de matrícula ---AV) junto ao n.° 9, da Praceta D. Paio Peres Correia, em Setúbal.

24 - Os arguidos N, JP, R e J encontravam-se nessa ocasião na viatura de marca Toyota Hiace de matricula ----SZ, pertencente a JA.

25 - Quando o ofendido ainda se encontrava dentro da viatura, alguns dos arguidos que se encontravam no interior da viatura, marca Toyota Hiace de matricula ----SZ, envergando gorros de tipo passa montanhas, capuzes e luvas, dirigiram-se na direção do mesmo.

26 - De imediato um dos arguidos que empunhava uma arma, de características não concretamente determinadas, fazendo uso da coronha, quebrou o vidro da porta do lado do condutor e, através da abertura assim criada, puxaram o PR para fora da viatura.

27 - Apesar da ausência de qualquer resistência por parte do PR, tais indivíduos atingiram-no com a coronha da arma na cabeça, deram-lhe socos e pontapés.

28 - Os arguidos forçaram de seguida o PR a entrar para dentro da bagageira da viatura Toyota, e de imediato a movimentaram, iniciando a sua marcha em direção ao Bairro das Manteigadas, em Setúbal.

29 - No interior dessa mesma viatura os arguidos atingiram-no com vários socos na face, cabeça e tronco, procurando sufocá-lo.

30 - Durante esse mesmo transporte, os arguidos, exigiram-lhe que contactasse telefonicamente com os seus familiares, com vista à obtenção da entrega, por parte destes, de um montante em numerário ou produto estupefaciente como condição para a sua libertação.

31 - No decurso desse mesmo trajeto os arguidos, retiraram-lhe, fazendo suas as chaves da sua residência e um telemóvel de marca Samsung, no qual operava o cartão telefónico da Vodafone n° 9138---, de valor não concretamente determinado.

32 - Chegados a uma zona de mato junto ao Bairro das Manteigadas, em Setúbal, tal grupo de indivíduos forçou o ofendido a sair da viatura, continuando a atingir com as mãos e pés o corpo daquele e bateram-lhe com a cabeça na chapa da viatura

33 – Em determinado momento, aperceberam-se da aproximação ao local de uma viatura da Polícia (PSP), pelo que de imediato colocaram novamente o ofendido no interior da viatura de marca Toyota supra identificada e arrancaram com a mesma, assim fugindo do local a alta velocidade, perseguidos pela viatura policial.

34 - Até que, cerca das 01h45 junto à rua do Cercal, no Bairro das Manteigadas, em Setúbal, devido à perseguição policial a que se encontravam a ser sujeitos, o arguido N, assim como os restantes arguidos supra referidos, acabaram por parar a viatura e saíram a correr da mesma, abandonando no seu interior o ofendido, o qual acabou por ser libertado pela PSP e transportado para as Urgências do Hospital de São Bernardo, onde veio a receber tratamento.

35 - No interior da “Toyota Hiace” foi encontrado o telemóvel “SONY- ERICSSON”, pertencente a R, no qual tinha inserido o cartão com o número 962---,

36 - Nas imediações do veículo foi encontrado um telemóvel “SAMSUNG” que já havia sido utilizado pelo arguido J, no qual tinha inserido o cartão com o número 9621---.

37 - No interior da “Toyota Hiace” foram encontradas as chaves da viatura “Renault Laguna”, com a matrícula ---EE a qual era propriedade de MF companheira do arguido N.

38 - O arguido N, através telemóvel, da operadora TMN, com o n° 9685---, contactou, por diversas vezes, a proprietária dessa viatura, a sua tia JA, a qual por sua vez utilizava o número 9675---.

39 – A JA apresentou queixa, por furto da viatura, na esquadra da PSP do Barreiro, às 08:15 do dia 18.08.2010.

40 - As agressões corporais infligidas ao ofendido, causaram-lhe, como consequência, um ferimento contuso no couro cabeludo com sete centímetros, bem como vários hematomas na cabeça.

41 - Através de violência, designadamente agressões e ameaças com recurso a uma arma de fogo, os arguidos procuraram intimidar e dominar o ofendido PR e priva-lo da sua liberdade, com a expressa intenção de exigirem um resgate pela sua libertação.

42 - Sabiam que agiam contra a vontade em prejuízo da vítima, visando obter um enriquecimento que sabiam ser ilegítimo, através da obtenção de quantia monetária em troca da liberdade do ofendido

43 - Visaram ainda apoderar-se ilicitamente das chaves e do telemóvel do ofendido, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo proprietário.

44 - Não estavam autorizados a deter nem a utilizar qualquer tipo de armas,

45 – Os arguidos só não concretizaram os seus objectivos por circunstâncias fortuitas e independentes das suas vontades, designadamente por terem sido impedidos de levar avante o seu plano criminoso, em virtude de entretanto ter surgido um veículo da PSP que iniciou perseguição aos arguidos, o que foi determinante para a decisão que tomaram em libertar a vítima e fugirem.

46 - Agiram livre voluntária e conscientemente, bem sabendo que as descritas condutas eram proibidas e punidas por Lei Penal.

IV
Do processo com o número inicial 1910/10.2 PBSNT

47 - Na noite de 17 para 18 de Setembro de 2010, cerca das 01h20, já do dia 18/09, o arguido J, acompanhado de outros indivíduos, dirigiram-se na direção do ofendido H que havia estacionado a sua viatura de marca Land Rover, modelo Freelander, com a matrícula ----NE, nas imediações da sua residência, junto ao lote ---, da urbanização Coopalme, em Mem Martins.

48 - Imediatamente após este ter saído da viatura correram em direção do H, com vista a procederem à sua abordagem, envergando gorros de tipo passa montanhas e luvas, por forma a dificultarem o seu reconhecimento.

49 - O ofendido, apercebendo-se da ação agressiva dos arguidos e seus companheiros, ainda procurou fugir.

50 - Face a esta reação do ofendido, o arguido J e seus companheiros de imediato o atingiram com diversos murros por todo o corpo, tendo-lhe ainda desferido algumas descargas de choques eléctricos com uma arma de choques eléctricos – “taser”.

51 – Exibindo, também, outras armas, o arguido J e seus companheiros imobilizaram-no, após o que o revistaram, retirando-lhe as chaves da viatura Land Rover supra identificada contra a sua vontade e forçando-o de seguida a entrar para dentro da bagageira da sua própria viatura.

52 - Ato contínuo, o arguido J, bem como os outros indivíduos, entraram na viatura do ofendido e, contra a vontade deste, puseram-na em movimento, iniciando a sua marcha em direção ao Bairro da Estrada Militar, na Damaia.

53 - No interior da viatura Land Rover, enquanto ordenavam ao ofendido que baixasse a cabeça e se mantivesse em silêncio, o arguido e seus companheiros agrediram-no, atingindo-o com vários socos na face, cabeça e tronco, batendo-lhe com uma arma, tipo espingarda, mas de características não concretamente determinadas, com movimentos de cima para baixo do seu corpo. sufocando-o ainda com um saco na cabeça.

54 - Após terem imobilizado a viatura, em local não concretamente determinado, na zona da Damaia, o arguido J e os restantes indivíduos, forçaram o ofendido a entrar numa barraca, tendo-o em seguida amarrado de pés e mãos e tapado a cara com um pano, enquanto o voltaram a agredir com murros, pontapés e pauladas por todo o corpo.

55 - O arguido J e seus companheiros exigiram então ao ofendido o pagamento da quantia, em dinheiro, de €100.000,00 (cem mil euros), a troco da sua libertação com vida.

56 - Continuaram a credibilizar tais ameaças através de repetidas agressões, nomeadamente com socos na zona do tronco e na cabeça e com a prática de atos de tortura, através da colocação de lixívia nas suas costas e mãos, as quais eram em seguida inflamadas com a utilização da chama provocada por um isqueiro, provocando-lhe dor e sofrimento muito intenso.

57 - Cerca das 00h30 o arguido J e seus companheiros, forçaram-no a encetar vários contactos telefónicos com o seu amigo AM conhecido pela alcunha de “Tide”, através do seu próprio telemóvel, no qual operava o cartão com o n° 9253--, ora falando os próprios arguidos ora sendo o próprio ofendido a entabular a conversação.

58 - O arguido J e os outros indivíduos que o acompanhavam, durante o período em que praticavam os factos supra referidos alteraram os valores monetários que exigiam como contrapartida pela libertação do H com vida descendo sucessivamente os valores para 100.000,00 €, 50.000,00 € e 15 000, 00 €

59 - O AM foi ter pessoalmente com o MB conhecido pela alcunha de “Noddy”, a quem contou o sucedido, tendo o arguido J e os indivíduos que o acompanhavam mantido contactos telefónicos com este, voltando a exigir a entrega de quantias elevadas em dinheiro, sob pena de matarem o H.

60 - Durante algumas das chamadas telefónicas, continuaram a atingir o ofendido na sua integridade física,

61 – Em determinado momento, o grupo de indivíduos no qual se integrava o arguido J. introduziram o cabo de uma vassoura no ânus do ofendido.

62 - Mantiveram o ofendido até ao dia seguinte, 19/09 alimentado apenas com três sopas e uma garrafa de água, privado da sua liberdade e sujeito aos factos supra referidos, continuando a proceder a diversos contactos telefónicos com os familiares e amigos supra referidos, com vista à obtenção e entrega do resgate que pretendiam e exigiam.

63 - O arguido e os restantes companheiros conduziram a viatura de marca Land Rover pertencente ao ofendido, contra a vontade do mesmo, vindo a abandoná-la na Rua das Escolas em Damaia de Cima, onde foi posteriormente recolhida pela PSP

64 - Pelas 23h00 do dia seguinte, 19/09/2010, o arguido J e seus companheiros, sem que tivesse sido satisfeita a sua pretensão de obtenção de dinheiro em troca da liberdade do ofendido, transportaram o mesmo até à Avenida Teófilo Carvalho dos Santos, na Damaia de Cima-Amadora, onde o libertaram

65 - O ofendido, como consequência das agressões e atos de tortura de que foi alvo por parte do arguido J e seus companheiros, sofreu ferimentos diagnosticados como queimaduras de 2° e 3° grau, localizados na face posterior do punho direito, com 3cms de diâmetro, face posterior da mão direita envolvendo a extensão de 2700, exsudato purulento, edema, lesões múltiplas na região lombar, bilaterais, flictenas e outros com características de escoriação, as quais lhe vieram a determinar um período de doença de 30 dias, sendo 10 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional.

66 - Através de violência, designadamente agressões e ameaças, com recurso a armas de fogo, de características não concretamente determinadas, o arguido J e os indivíduos que o acompanhavam procuraram intimidar e dominar a vítima e priva-la da sua liberdade, com a expressa intenção de exigir um resgate pela sua libertação.

67 - Sabia o arguido J que, em conjunto com os seus acompanhantes, agia contra a vontade e em prejuízo da mesma, visando obter um enriquecimento que sabiam ser ilegítimo, procurando integrar no seu património a quantia que conseguissem obter em troca da libertação da vítima, acabando por exigir, como valor mínimo a quantia de € 15 000,00.

68 - O arguido J, em conjunto com os seus acompanhantes, recorreu ao uso de violência sobre a vítima, com a intenção de causando-lhe dores e sofrimento, nomeadamente físico e psíquico, obter as quantias monetárias exigidas, colocando em causa bens jurídicos da mais elevada dignidade, como sejam a liberdade, a vida, a integridade física e o património da vítima, exigindo um valor de resgate muito elevado, demonstrando desprezo por tais valores, que são essenciais à vida em sociedade.

69 - O arguido J e os seus acompanhantes não estavam autorizados a deter nem a utilizar qualquer tipo de armas, designadamente a arma tipo “Taser”, apta a desferir choques elétricos, bem sabendo que as mesmas eram instrumentos de agressão cuja posse é proibida.

70 - O arguido J e os indivíduos que o acompanhavam não receberam a quantia exigida em contrapartida da libertação do ofendido, por circunstâncias alheias às suas vontades, designadamente porque as pessoas contactadas para o efeito não conseguiram reunir o valor exigido.

71 – Bem sabia o arguido J e os outros indivíduos que o acompanhavam que ao introduzir um cabo de vassoura no ânus do ofendido estava a atentar, com violência, na sua liberdade sexual.

72 - Agiu livre voluntária e conscientemente, bem sabendo que as descritas condutas eram proibidas e punidas por Lei Penal.

V
Do processo com o número inicial 95/11.1 PALRS

73 - No dia 12 de Abril de 2011, cerca das 03h35 os arguidos AF “Flopes”, JM e o arguido JZ, faziam-se transportar no veículo marca FIAT, modelo 185, com a matrícula ---IM, na direção da Praça da República, em Sacavém, por uma via de sentido único,

74 - Estando presente, em frente ao Quartel Militar do Batalhão de Adidos, uma patrulha da Esquadra de Intervenção da PSP de Loures, a viatura em causa, conduzida por pessoa não concretamente determinada, inverteu o sentido de marcha do veículo, seguindo, dessa forma, em contra mão, em direção à Estrada Nacional n° 10, no sentido Sacavém - São João da Talha.

75 - Face a esta circunstância, foi-lhes de imediato movida perseguição pela PSP, com a viatura que se encontrava no local, de serviço à patrulha.

76 - No decurso da perseguição, por uma das janelas da viatura, foi lançada uma arma, a qual veio a ser encontrada posteriormente, a qual era pertencente ao arguido J.

77 - A viatura prosseguiu a marcha a uma velocidade muito elevada, efetuando ultrapassagens pela via da direita e em faixas destinadas à circulação exclusiva de transportes públicos, ignorando todas as ordens de paragem dadas pela PSP.

78 - Até que, junto ao centro de inspeções de Santa Iria de Azóia, no cruzamento que dá acesso ao lC2, ao virar para a direita, a viatura saiu da via, despistando-se, após o que, de imediato, os seus ocupantes iniciaram uma fuga apeada.

79 - A arma que havia sido deitada para fora da viatura na fuga supra descrita, foi posteriormente recuperada e apreendida pela PSP, tratando-se de uma caçadeira, da marca BREDA, modelo VEJA SPECIAL TRAP, de calibre 12, a qual apresenta os canos serrados e n° de série 778295, em boas condições de funcionamento.

80 - Na altura da detenção dos arguidos pela PSP de Loures, o arguido J identificou-se como sendo BA, filho de…, nascido a 3/08/1 994 em São Sebastião - Setúbal, identidade esta que não é a sua mas sim a de seu irmão.

81 - Depois de apresentado ao Ministério Público de Loures, o arguido J. cerca das 16h30 foi submetido a interrogatório não judicial, nos termos do disposto no artigo 143°, do Código de Processo Penal, perante um Magistrado do Ministério Público.

82 - Nesse ato, foi o arguido J advertido de que a falta de resposta às perguntas que lhe iam ser feitas sobra a sua identidade e antecedentes criminais, ou a falsidade das mesmas, o faria incorrer em responsabilidade penal.

83 - Não obstante esta advertência voltou o arguido a identificar-se como sendo BA, desta forma faltando à verdade.

84 - O arguido J não estava autorizado a deter nem a utilizar qualquer tipo de armas, designadamente a arma que foi por si transportada no veículo e que veio a ser apreendida, sabendo que o uso e posse de armas de fogo depende da previa obtenção de licença especial de uso e porte de arma de fogo e que as armas estão sujeitas a registo e manifesto.

85 - Bem sabia o arguido que devia responder com verdade quanto à sua identificação e que ao dar uma identificação diferente estava a eximir-se à sua responsabilidade e a frustrar a realização da justiça.

86 - Agiu o arguido livre voluntária e conscientemente, bem sabendo que as descritas condutas eram proibidas e punidas por Lei Penal.

VI
87 - No dia 27 de Outubro de 2011 o arguido J detinha consigo, na sua residência, sita na Av. …, Bairro dos Navegadores, 10 (dez) pedaços de substância prensada de origem vegetal, de cor castanha e verde, com o peso líquido de 17,661 gramas e que se determinou ser canabis resina.

88 - O arguido J. bem conhecia a natureza e características da substância referida.

89 - Adquiriu tal substância em condições não determinadas e destinava-a ao seu consumo.

90 - O arguido não estava autorizado a deter ou possuir tal produto.

91 - Agiu livre voluntária e conscientemente, bem sabendo que a posse daquele produto era proibida e punida por Lei Penal.

VII
92 - No dia 27 de Outubro de 2011 o arguido JP, detinha no quarto onde pernoitava, sito na Rua…, Setúbal:

Um maço de tabaco da marca “Elixyr”, o qual continha no seu interior diversos pedaços de uma matéria vegetal prensada, de cor castanha, com o peso líquido total de 52, 700 gramas, a qual se determinou ser Canabis, resina.

Um invólucro de plástico, próprio para maço de tabaco, e que continha no seu interior diversos pedaços de uma matéria vegetal prensada, de cor castanha, com o peso líquido de 29, 898 gramas, a qual, sujeita se determinou ser Canabis, resina;

Dois sacos de plástico de pequenas dimensões, contendo no seu interior resíduos de uma matéria castanha, que se determinou ser Haxixe.

Três cartuchos, calibre 12mm próprios para espingarda caçadeira.

93 - O arguido JP bem conhecia a natureza e características da substância (canabis, resina) que detinha consigo.

94 - Adquiriu tal substância em condições não apuradas, tendo pago cerca de 150, 00 € pela mesma, e destinava-a ao seu consumo.

95 - O arguido não estava autorizado a deter ou possuir tal produto.

96 - O arguido não estava autorizado a deter nem a utilizar qualquer tipo de munição e sabia que a sua detenção depende da prévia obtenção de licença especial de uso e porte de arma de fogo.

97 - Sabia assim o arguido que não podia deter consigo a referida munição, nas condições descritas.

98 - Agiu livre voluntária e conscientemente, guardando a munição na sua residência bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por Lei Penal.

99 - Agiu livre voluntária e conscientemente, bem sabendo que a posse do referido produto estupefaciente era proibida e punida por Lei Penal.

VIII
100 - No dia 27 de Outubro de 2011 nas residências sitas na Rua …, Setúbal, e Alameda das Palmeiras…, em Setúbal, o arguido AL, detinha consigo:

Uma arma de fogo tipo caçadeira de canos sobrepostos da marca “HUGLU -TUFEKLERI KOOPERATIFI”, modelo “TS 870 TM”, calibre 12 Gauge, número de série 299.5583, arma esta considerada proibida atenta a inexistência de qualquer tipo de autorização para ouso, porte ou detenção de armas de classe D);

101 - O arguido não estava autorizado a deter nem a utilizar qualquer tipo de armas e sabia que o uso e posse de armas de fogo depende da prévia obtenção de licença especial de uso e porte de arma de fogo e que as armas estão sujeitas a registo e manifesto.

102 - Sabia assim o arguido AL que não podia deter consigo a referida arma de fogo, nas condições descritas.

103 - Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por Lei Penal.

IX
104 - No dia 27 de Outubro de 2011 na residência sita na rua…, Alcoitão - Alcabideche, o arguido SF detinha e guardava consigo:

Uma arma de fogo, com disfarce em forma de esferográfica construída, especificamente para proceder ao disparo de munições de calibre 22mm;

Uma munição de calibre 22mm munição proibida atenta a inexistência de qualquer tipo de autorização para o uso, porte ou detenção de armas de calibre 22mm.

105 - A referida arma de calibre 22mm, trata-se de um dispositivo construído sem autorização e transformado com características que lhe permitem funcionar como arma de fogo, integra-se no tipo armas da classe A, conforme regulamentado, tratando-se de armas cuja posse é absolutamente proibida.

106 - A referida arma e munição entraram em poder do arguido em condições não concretamente determinadas.

107 - O arguido SR não estava autorizado a deter nem a utilizar qualquer tipo de armas ou munições e sabia que o uso e posse de armas de fogo depende da prévia obtenção de licença especial de uso e porte de arma de fogo e que as armas estão sujeitas a registo e manifesto.

108 - Sabia assim o referido arguido que nas condições descritas, não podia deter consigo a referida arma de fogo e a respectiva munição.

109 - O arguido SR agiu livre voluntária e conscientemente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por Lei Penal.

XI
110 - No dia 27 de Outubro de 2011 o arguido FV, detinha e guardava consigo, no seu quarto da residência sita na Rua…, Bairro Moinho das Rolas os seguintes objetos:

Um bastão em madeira, de cor castanha, com inscrição “ANESTESIA RÁPIDA”, comprimento total de 41,50cm;

Um bastão em madeira, de cores verde, amarelo, vermelho e preto, comprimento total de 74,5cm;

111 - Os bastões referidos podem ser usados como armas de agressão.

112 - Sabia o referido arguido que nas condições descritas, não podia deter consigo as referidas armas, cuja posse é absolutamente proibida.

113 - O arguido agiu livre voluntária e conscientemente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por Lei Penal.

XII
114 - No dia 21 de Outubro de 2011, na residência sita na Rua…, Bairro dos Navegadores, o arguido MC, detinha consigo:

Uma pistola de alarme transformada para disparar munições, de calibre 6,35mm da marca “Tanfoglio Giuseppe” modelo GT28, sem número de série visível, com respectivo carregador introduzido;

Uma pistola de alarme transformada para disparar munições de calibre 6,35mm da marca “STAR”, sem número de série visível, contendo um carregador que continha cinco munições, da marca “GECO”;

115 - As duas pistolas de calibre 6.35mm, porque transformadas, integram-se no tipo armas da classe A, conforme regulamentado, tratando-se de armas cuja posse é absolutamente proibida.

116 - O arguido MC não estava autorizado a deter nem a utilizar qualquer tipo de armas ou munições e sabia que o uso e posse de armas de fogo depende da prévia obtenção de licença especial de uso e porte de arma de fogo e que as armas estão sujeitas a registo e manifesto.

117 - Sabia assim o arguido que nas condições descritas, não podia deter consigo a referida arma de fogo e as respectivas munições.

118 - O arguido MC agiu livre voluntária e conscientemente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por Lei Penal.

119 - Em relação a todos os factos acima descritos agiram todos os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei Penal.

Apurou-se ainda, quanto às condições pessoais e de vida dos arguidos que:

Quanto ao arguido J:

Natural de Cabo Verde, J. permaneceu no país de origem até aos treze anos de idade, tendo ficado aos cuidados de uma tia materna, aquando da deslocação da progenitora para Portugal.
Os pais separaram-se quando o arguido ainda era criança e, nesse contexto, não estabeleceu ligação significativa com o pai nem com os outros companheiros da mãe.
No país de origem, o arguido frequentou o sistema de ensino até ao 8° ano de escolaridade, situação que interrompeu aquando da sua vinda para Portugal, na companhia dos irmãos, reunindo-se à mãe que vivia à data no Bairro de Santa Filomena, na Amadora.
No nosso país, a progressão escolar do arguido esteve marcada por acentuado absentismo, tendo abandonado a escola aos 18 anos de idade, sem concluir o 9° ano de escolaridade e, desde muito jovem o arguido privilegiou o convívio com o grupo de amigos
Esteve integrado, no ano de 2009. num curso de formação profissional, que frequentou durante cerca de um ano, não tendo no entanto concluído o módulo de estágio, ao que refere, por não ter regularizada a situação de Autorização de Residência em Portugal.
Tem desenvolvido alguns trabalhos sem vínculo contratual.
O arguido vivia junto da mãe, irmãos e sobrinhos.
A família reside em habitação de realojamento social num bairro do Concelho de Oeiras - bairro dos Navegadores.
A situação económica do agregado evidencia uma situação de carência socioeconómica.
Antes de ser preso, J mantinha-se inativo, tendo procedido à inscrição no Centro de Emprego de Cascais com o intuito de ser integrado num Curso de Formação Profissional.
No Estabelecimento Prisional de Caxias, J tem recebido visitas por parte da família, elementos que o continuam a apoiar de forma incondicional.
Num período inicial esteve a frequentar a escola mas algum tempo depois desistiu, alegando dificuldades em concentrar-se dado contexto de reclusão em que se encontra.

Quanto ao arguido D:
D. é natural de S. Tomé e Príncipe, pais de onde veio com 3 anos de idade com a mãe e irmãs na sequência do processo de separação dos pais.
Após uma fase inicial em que viveu com uma tia materna, cedo voltou a integrar o agregado da progenitora, cuja situação se caracterizava pela precariedade económica e habitacional (viveram uns anos num bairro de barracas no Alto de Sta Catarina) mas por um elevado nível de coesão relacional e afetividade.
Desde muito pequeno que revelou uma forte apetência pelo mundo do desporto, começando a jogar hóquei logo aos 6 anos. Por volta dos 12 anos ingressou no Clube Desportivo Leões de Porto Salvo, localizado na sua área de residência, onde permaneceu até por volta dos 19 anos.
O seu percurso, sempre enquadrado pela progenitora, foi desde ai maioritariamente dedicado ao futebol (futsal), ascendendo nos vários escalões da modalidade, até aos seniores. Passou por outros clubes (Sporting Clube de Vila Verde e Dramático de Cascais), clubes onde passou a ser pago.
Abandonou os estudos quando da frequência do 7° modo escolaridade.
D. vivia com a mãe, irmãs mais velhas e sobrinhos, agregado familiar de origem.
A relação do arguido com os restantes elementos do agregado familiar — mãe, irmãs e sobrinhos - é pautada pela existência de vínculos afetivos e sentimentos de entreajuda entre todos.
É pessoa considerada como calma, respeitador e respeitado no meio social da prática do desporto de futsal, atividade que exerceu, tendo sido remunerado pela mesma.
Antes de preso jogava no Clube Dramático de Cascais.

Quanto ao arguido IT:
O processo de desenvolvimento de IT, mais novo de dois irmãos, decorreu no seio da família de origem. sendo o agregado familiar constituído pelo pai, cantoneiro na Câmara Municipal da Amadora, pela mãe, empregada de limpeza e irmão empregado no MacDonalds.
Frequentou a escola, com reprovações no 3° e no 6° ano, abandonando a escola sem concluir este grau de ensino, aos 15 anos de idade.
Com 18/19 anos efetuou alguns biscates, na construção civil, por um período de cerca de 4 meses, contribuindo então para as despesas domésticas.
Encontrava-se desempregado, convivendo com o grupo de pares na sua zona de residência e noutros bairros limítrofes.
Entre o arguido e os familiares existe uma boa relação afetiva, disponibilizando-lhe os mesmos total apoio.
Visitam-no regularmente no EP e o arguido já beneficiou de saídas jurisdicionais que decorreram junto destes familiares sem incidentes.
A família reside em apartamento de realojamento social, desde 2005, com boas condições de habitabilidade, situando-se o mesmo em bairro social conotado com problemáticas diversas como de marginalidade e toxicodependência.
O agregado familiar vive dos rendimentos provenientes dos salários auferidos.
O arguido perspectiva regressar ao seu agregado familiar e inscrever-se no centro de emprego para uma procura de trabalho ou de formação profissional.
No EP de Leiria desde Março de 2011, mantém ocupação.
Concluiu o programa de competências sociais “Poder Caminhar” laboral na brigada agrícola
muitas dificuldades e reduzida motivação e empenho o programa de competências sociais ‘Poder Caminhar” e um curso de poda com a duração de 3 meses.
O seu comportamento no E.P. permite-lhe estar em regime aberto desde Novembro de 2011 e beneficiar de saídas jurisdicionais.

Quanto ao arguido AC:
AC, natural de Cabo Verde, veio para Portugal com a mãe quando tinha apenas um ano e meio de idade, ficando aos cuidados dos avós matemos.
A relação com o pai é inexistente, com apenas contactos telefónicos, e com a mãe é reduzido, em face do alheamento desta
O contexto familiar de AC caracterizou-se sempre pelo elevado número de elementos, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido, até cerca dos 10 anos de idade num bairro degradado e a partir dos 12 anos num bairro de realojamento social do Concelho de Oeiras, local onde tem desenvolvido os seus relacionamentos sociais de referência.
O percurso escolar caracterizou-se pelo absentismo, tendo ocorrido várias reprovações, até abandonar definitivamente a escola, sem ter concluído o 5° ano de escolaridade.
Aos 17 anos de idade, em resultado de dois relacionamentos afectivos mantidos em simultâneo, AC foi pai de dois filhos, com diferença de idades entre si de três meses.
Fruto de um relacionamento mais recente, nasceu o seu terceiro filho, atualmente com um ano de idade, estando as crianças aos cuidados das respectivas mães mas com os quais mantém grande proximidade relacional e afectiva.
Em Agosto de 2008 foi sujeito a intervenção tutelar educativa que culminou com a aplicação de medida de internamento em Centro Educativo, com a duração de um ano, durante o qual completou o 6° ano de escolaridade.
Após o seu termo, o arguido reintegrou o agregado dos avós maternos, tendo nesse período sido encaminhado para frequência de curso de formação profissional o qual veio a abandonar cerca de 3 meses depois.
Em termos profissionais, AC não teve trabalhos certos, tendo desenvolvido a atividade como distribuidor de publicidade e, pontualmente, trabalhos indiferenciados.
No presente, o arguido vive no agregado dos avós maternos, estando as condições básicas de subsistência do arguido asseguradas pelos rendimentos dos avós e pela ajuda de outros familiares.

Quanto ao arguido N:
De ascendência cabo-verdiana, mas nascido em Portugal, o arguido, é o 4° filho de uma fratria de 9 irmãos. A família, de baixos recursos económicos. radicou-se num bairro clandestino de Lisboa, sendo nesse contexto social que o arguido passou a sua infância e juventude.
O pai mantinha alguns trabalhos paralelos para sustentar a família, tendo ocorrido a morte da progenitora, quando o arguido tinha cerca de 7 anos de idade.
Tem como habilitações literárias o 7° ano, que obteve com 16 anos de idade.
Começou a trabalhar na construção civil com o pai desde que deixou a escola e aos 19 anos iniciou uma relação conjugal com uma companheira.
Em 2010 começou a explorar um café na zona de residência do pai, em Talaíde, com o apoio do progenitor e alguns dos irmãos.
À data dos factos, o arguido encontrava-se a residir com a companheira e o filho nascido dessa relação, e com o irmão, coarguido neste processo.
A companheira, ativa profissionalmente e com emprego estável, garantia a sustentabilidade familiar enquanto o arguido em 2009 procurava trabalho. As questões económicas melhoraram após a abertura do café em 2010 pelo arguido. o qual, para além do rendimento obtido, passou a estar ocupado grande parte do dia e sem tempo livre para estar com os amigos com os quais habitualmente convivia. Mantinha igualmente relações de proximidade com os familiares e era um elemento bem conceituado no seio familiar, pela sua sociabilidade e disponibilidade, sobretudo com os mais jovens.
Atualmente N. mantêm essencialmente as mesmas condições e objectivos de vida, embora a sua prisão tenha contribuído para o fecho do estabelecimento que explorava e que o pai não conseguiu sozinho, assegurar. Pretende em liberdade retomar a exploração desse estabelecimento ou de outro similar e continuar a viver com a companheira e o filho.

Quanto ao arguido JM:
JM de nacionalidade cabo-verdiana, nasceu em Portugal. sendo o 5° elemento de uma fratria de 9. O seu processo de desenvolvimento e socialização decorreu junto do agregado familiar de origem, de recursos socioeconómicos modestos e em meio sociocomunitário conotado pela exclusão social e prática de comportamentos delinquentes da zona de Lisboa.
Do seu processo vivencial destaca-se, durante os primeiros anos de vida, a manifestação de problemas do foro neurológico e acidente vascular que terá estado na base da atrofia/paralisia dos membros superior e inferior direito e o falecimento precoce da progenitora, aquando dos seus 6 anos de idade.
J. abandonou o sistema de ensino aos15/16 anos de idade, tendo concluído o 5° ano de escolaridade).
Aos 16 anos começou a acompanhar o progenitor, desenvolvendo alguns trabalhos ocasionais na área da construção civil, mantendo este enquadramento até ter atingido a maioridade, altura em que se incompatibilizou com o ascendente parental, passando a residir na habitação de um irmão - JP (coarguido no presente processo). em Setúbal.
No E.P. manteve comportamento ajustado às normas vigentes.
Em 10.05.2010 viu-lhe ser concedida liberdade condicional, passando a ser acompanhado pela Equipa da DGRS, territorialmente competente — Equipa Setúbal 1.
J coabitava com o irmão N (coarguido do presente processo), com a companheira daquele e sobrinho, menor de idade,
O arguido encontrava-se desocupado. subsistindo através do apoio prestado pelos familiares. encontrando-se o irmão e companheira, profissionalmente integrados.

Quanto ao arguido AL:
O arguido é o segundo filho de uma fratria de três irmãos e desenvolveu-se no seio de uma família marcada pela problemática de alcoolismo e violência paternas, sobretudo sobre a progenitora que teve que recorrer a apoios institucionais para conseguir afastar-se do cônjuge, deixando a morada de família.
O abandono da morada de família por parte da mãe, quando o arguido tinha 12 anos de idade determinou também a separação dos irmãos, já que AL optou na época por ficar junto do pai. e não acompanhar os irmãos e a mãe, que foram residir numa zona afastada, em Palmela. No período subsequente á separação, a mãe foi limitada no seu convívio com o arguido devido á postura agressiva do progenitor, e este mantinha problemas de alcoolismo e pouca disponibilidade para dar o acompanhamento que um jovem adolescente carece. O facto de ambas as figuras parentais serem figuras pouco presentes no seu quotidiano, reduziu a capacidade de controle familiar e implicou o seu insucesso escolar, reprovando alguns anos.
Abandonou definitivamente os estudos aos 14 anos, mas sem projetos alternativos, passando a ficar sozinho em casa e sem uma ocupação estruturada ou suficiente controle parental. Procurou, na época, algum apoio e compensação junto dos grupos de pares da zona de residência e em 2005 foi encaminhado para o Centro Educativo Padre António de Oliveira, em Caxias. onde permaneceu com uma medida de internamento cerca de 2 anos e 8 meses.
Esse período permitiu ao AL evidenciar capacidade para se adaptar a regimes normativos e para usufruir das oportunidades veiculadas pelo Centro Educativo a nível de estudos e formação profissional, completando o 9° ano e adquirindo conhecimentos em áreas de carpintaria e informática.
Quando se reinseriu na morada de família junto do progenitor, em 2007, este já se encontrava doente e veio a falecer pouco tempo depois. Esta situação deixou AL sozinho na morada de família ainda que com apoio logístico e afectivo dos tios, que residiam próximo e da progenitora e irmãos que o passaram a visitar mais frequentemente.
Nesse período teve alguns trabalhos temporários, em áreas diversificadas mas sem contrato, que possibilitaram também algum tempo livre, durante o qual convivia com os amigos do bairro, numa zona de habitação social problemática e com modelos de identificação pouco ajustados.
Surgiram também na época alguns problemas com morada de família, uma habitação social que lhe foi atribuída por morte do pai, e que conseguiu adquirir com ajuda económica da família, após liquidar as dívidas deixadas pelo progenitor, facto que contribuiu para que, a partir de 2010, ficasse temporariamente a viver com o irmão e enquanto a situação da habitação não se resolvia.
À data dos factos o arguido encontrava-se a residir em casa do irmão, juntamente com a cunhada, sobrinha e uma avó. Na época ainda não tinha um trabalho regular, e embora mantivesse ocupações temporárias, estas não se refletiam em dificuldades económicas, supridas então com o apoio da família, com a qual reforçou os laços, uma vez que a localização da sua morada, no extremo oposto da cidade e longe do meio frequentado anteriormente por AL, contribuiu para que este se afastasse do anterior grupo de referência e adquirisse hábitos mais caseiros e familiares.
Com a ajuda do irmão, cerca de 1 ano antes da sua prisão preventiva, passou a assumir a função na lavagem de automóveis numa bomba de gasolina local, auferindo cerca de 150 a 200 euros semanais.
Dividia as despesas com o irmão e dispunha de dinheiro suficiente para sustentar os seus gastos pessoais.
AL pretende futuramente voltar a viver junto do irmão e continuar a trabalhar no mesmo local de trabalho, ou em alternativa na mesma empresa do irmão, ligada ao fabrico de cal e cimento, onde este irmão lhe garante uma colocação futura, assegurando assim a sua sustentabilidade e acompanhamento. Conta ainda com o apoio da progenitora e familiares colaterais, que se mostram disponíveis para o virem a apoiar futuramente.

Quanto ao arguido M:
O processo de desenvolvimento do M decorreu num contexto familiar - o pai trabalhador da construção civil e a mãe empregada de limpezas - sentido pelo próprio como gratificante e num clima de afectividade.
Vivendo num bairro de barracas na zona de Algés, a partir de 1999 o núcleo familiar conseguiu beneficiar de uma habitação condigna, quando, com a construção do Bairro dos Navegadores, em Oeiras, a família foi realojada pelos serviços da respectiva autarquia.
A nível escolar, M desenvolveu um percurso regular até ao 5º ano de escolaridade, registando na transição para o 5º ano dificuldades de adaptação que se vieram a traduzir em duas retenções de ano por falta de assiduidade. Acabou por ser encaminhado para o Colégio Nuno Álvares Pereira, da Casa Pia de Lisboa, onde concluiu a escolaridade obrigatória através da via da formação profissional, com o curso de pastelaria e panificação.
A sua primeira experiência de trabalho foi numa das lojas da cadeia “Telepizza”, durante cerca de dois meses e depois disso na construção civil, onde passou a acompanhar o pai e outros vizinhos do bairro exercendo funções de servente de pedreiro, fase em que foi registando alguns períodos de desocupação, involuntária, decorrente das obras em que era possível ser admitido.
Há cerca de três anos fez uma tentativa de ir viver para França (Paris), onde tinha familiares e onde pensava poder organizar urna vida melhor, intenção que acabou por se revelar inconsequente por não se ter conseguido adaptar ao estilo de vida que encontrou naquele pais.
Voltou para Portugal cerca de três meses depois, período que acabou por coincidir com a deslocação dos progenitores e de vários dos irmãos para aquela cidade francesa, ficando a viver exclusivamente com o irmão mais velho.
M vive com o progenitor e com vários irmãos, num ambiente relacional afetivo e pautado pela existência de sentimentos de preocupação mútua.
A habitação corresponde a um apartamento de tipologia 4, atribuído pelos serviços camarários e localizada num bairro conotado com as problemáticas da delinquência e da droga (toxicodependência e tráfico).
Com o falecimento da progenitora há nove meses atrás, o agregado familiar é atualmente constituído pela totalidade dos irmãos, os quais regressaram de França em finais do ano passado. O ambiente familiar de origem do arguido continua a ser caracterizado pela existência de vínculos relacionais e afectivos entre os seus elementos.
Desde Abril de 2010 M trabalha no sector de padaria da loja de Paço de Arcos da cadeia Pingo Doce, onde desenvolve um trabalho enquadrado na área em que fez o curso de formação profissional e pela qual revela motivação e apetência. O seu regime de trabalho funciona por turnos, de acordo com uma escala de serviço, com folgas rotativas.
M. tem revelado uma postura correta e responsável perante o trabalho, tendo passado ao quadro efetivo da empresa em 01.10.2011.

Quanto ao arguido S:
S. fez o seu processo de desenvolvimento num contexto social caracterizado pela escassez de recursos económicos e culturais, com uma forte presença de marginalidade e permissividade face a comportamentos ilícitos, associada à tensão resultante da rivalidade do bairro com outro próximo. que tem levado a confrontos de extrema violência entre grupos rivais, dos quais foram resultando invariavelmente vítimas.
A família do arguido, numerosa, dispunha de baixos rendimentos, fruto do trabalho indiferenciado dos progenitores, que se separaram quando S. era pequeno.
O seu processo educativo e evolutivo foi pautado pela escassez de regras e limites, com reflexos num percurso escolar irregular, tendo apenas concluído o 6° ano de escolaridade.
Com cerca de 17 anos S. frequentou um curso de formação profissional de informática no Centro de Formação Profissional de Alcoitão, onde se manteve apenas 4 meses.
Teve ocupações de curta duração. de carácter indiferenciado numa empresa de lavagem de carros e numa grande superfície.
O arguido iniciou há cerca de 5 anos uma relação de namoro.
Apesar do posterior nascimento dos filhos comuns, gémeos, o casal nunca coabitou.
O arguido residia com a mãe, o padrasto, e duas irmãs, na morada constante nos autos.
Mantém o relacionamento com a atual companheira. mãe dos seus dois filhos, sem coabitação dada a falta de condições financeiras para o efeito, mantendo-se aquela em casa da respectiva progenitora com os menores, em Tires, deslocando-
O arguido trabalhava esporadicamente, com carácter precário, quer com o padrasto. quer com o progenitor, sempre que estes estão envolvidos em empreitadas.
Mantém a prática de futebol, como atleta federado no Clube de Futebol da Abrunheira.

Quanto à arguida SR:
SR nasceu no agregado familiar de seus pais contando com mais 6 irmãos, Os pais separaram-se quando tinha 7 anos de idade, ficando privada da presença e acompanhamento paterno.
Tirou um curso profissional de nível 1 de jardinagem, contando com o 6º ano de escolaridade completo.
Foi mãe aos 17 anos.
Dada a sua idade precoce e incapacidade de autonomia financeira, o seu filho ficou à guarda dos avós paternos, sendo que apesar de se ter separado do pai da criança mantém uma boa relação com este, assim como uma convivência regular com o filho.
Aos 18 anos a arguida iniciou a sua vida profissional, primeiramente como camareira de hotel e de seguida como empregada de restauração. Contudo nunca teve contrato de trabalho o que lhe dificultou uma maior estabilidade profissional.
SR reside em casa da mãe, onde coabita como mais dois dos seus irmãos.
Mantém dois trabalhos em tempo parcial, um como camareira de um hotel e outro como ajudante de lavandaria, situações ambas precárias, que lhe garantem cerca de 500€ mensais.

Quanto ao arguido AL:
AL é um cidadão angolano nascido em Portugal na cidade de Setúbal, sendo o quarto elemento de uma fratria de seis irmãos, fruto do relacionamento marital dos progenitores.
O progenitor veio a falecer no período da sua gestação, sendo que a sua paternidade não foi reconhecida na altura pela família paterna, tendo mais tarde a mesma sido decretada por via judicial.
O seu desenvolvimento ocorreu no quadro do agregado familiar composto pela mãe, padrasto e irmãos.
Iniciou a escolaridade obrigatória em idade regular. Na frequência do 2° ciclo do sistema de ensino ficou retido no 6° ano de escolaridade, por absentismo, privilegiando na altura a prática de futebol com o grupo de pares, sendo que depois de concluir o 7° ano de escolaridade, ingressou no Centro de Formação de Setúbal do Instituto de Emprego e Formação Profissional, onde frequentou o curso de torneiro e fresador, de dupla certificação, ficando habilitado ao nível do 9º ano de escolaridade.
Praticou a modalidade desportiva de halterofilismo, como federado, num núcleo que funcionou na Escola Secundária Sebastião da Gama e mais tarde no Vitória Futebol Clube.
Ao nível da sua inserção laboral, exerceu a profissão de servente na construção civil, de ajudante de pintor, de canalizador, de carpinteiro e de ajudante de eletricista, em trabalhos temporários e com caráter precário, sendo que mais tarde passou a exercer esporadicamente a ocupação de ajudante de mecânico para um familiar. Exerce a profissão de mecânico de automóveis, em parceria com um amigo, de forma precária, tipo “biscates”, sem estarem colectados. numa garagem emprestada, auferindo um rendimento mensal muito variável, consoante o número de reparações efetuadas.
Tem um filho nascido em Junho de 2010, o qual vive com a mãe, uma vez que o relacionamento e a vivência marital com a mesma terminou.
Vive no agregado familiar da sua mãe.

Quanto ao arguido JA:
JA é um cidadão cabo-verdiano, nascido em Portugal na cidade de Setúbal, sendo o quinto elemento de uma fratria de seis irmãos, fruto do segundo relacionamento marital da progenitora.
O seu desenvolvimento ocorreu na família de origem africana, que vivia uma situação muito precária a nível económico.
Iniciou a escolaridade obrigatória em idade regular. O percurso escolar caracterizado pelo insucesso, problemas de comportamento, medidas disciplinares aplicadas, mudança de escola imposta e abandono escolar, tendo surgido diversos processos tutelares educativos.
Por decisão de um dos processos tutelares educativos, foi promovido o seu internamento, em Julho de 2005. no Centro Educativos dos Olivais — Coimbra, onde veio a concluir o sexto ano de escolaridade.
Em Janeiro de 2007, após em sede de revisão de medida tutelar, ter sido suspensa a execução do internamento, JA voltou a integrar o seu agregado familiar de origem, de estrutura monoparental, constituído pela progenitora e por dois irmãos, à altura com 25 e 12 anos de idade, inserido no meio social Forte da Bela Vista . Os recursos económicos deste agregado familiar eram limitados e decorriam fundamentalmente da atividade laboral da progenitora (ajudante de cozinheira), e de algum apoio prestado por um dos irmãos mais velhos que se encontrava radicado na Alemanha.
Exerceu ocupação laboral de forma precária, tipo “biscates”, principalmente nas áreas da jardinagem e da construção civil, como servente.
Vive maritalmente, tendo desta relação marital ocorrido em Outubro de 2008 e em Agosto de 2011 o nascimento de dois filhos de ambos.
O arguido desenvolve atividade laboral com carácter precário, realizando “biscates” como ajudante de jardineiro e como servente na construção civil.

Mais se apurou quanto aos antecedentes criminais que:
O arguido J tem antecedentes criminais, porquanto:

Por acórdão proferido no processo nº---/05.5 PBAMD da 5ª Vara Criminal de Lisboa, em 16.01.2008, transitado em julgado em 12.03.2008, por factos reportados a 11.07.2005, foi condenado, pela prática do crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), com referencia ao art. 202º, al. e) e 26º, todos do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo e sujeita a regime de prova.

Por sentença proferida no processo nº ---/06.7 GEOER do 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, proferida em 25.06.2008, transitada em julgado em 26.02.2009, por factos reportados a 28.10.2006, foi condenado, pela prática do crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art.3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 6, 00 €, ou seja na multa de 540, 00 €.

Por despacho de 02.03.2010 foi tal pena declarada extinta pelo pagamento.

Por sentença proferida no processo nº ---/07.2 GBCSC do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, proferida em 11.11.2009, transitada em julgado em 11.12.2009, por factos reportados a 17.05.2007, foi condenado, pela prática do crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5, 00 €, ou seja na multa de 500, 00 €.

Por despacho de 09.01.2012 foi tal pena declarada extinta pelo pagamento.

Por sentença proferida no processo nº --/10.5 PJOER do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, proferida em 28.10.2011, transitada em julgado em 17.11.2011, por factos reportados a 18,12,2009, foi condenado, pela prática do crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 5, 00 €, ou seja na multa de 900, 00 €.

Por acórdão proferido no processo nº ---/09.2 PDOER do 3º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, em 17.05.2011, transitado em julgado em 06.06.2011, por factos reportados a 03.02.2009, foi condenado, pela prática de um crime de sequestro p. e p. pelo art. 158º do Cód. Penal e pela prática de 2 crimes de coação, na forma tentada, p e p. pelo art. 154º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal, na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova.
*
O arguido D tem antecedentes criminais, porquanto:

Por sentença proferida no processo nº ---/07.0 PEOER do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, proferida em 02.05.2007, transitada em julgado em 17.05.2007, por factos reportados a 01.05.2007, foi condenado, pela prática do crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 75 dias de multa à taxa diária de 4, 00 €, ou seja na multa de 300, 00 €.

Por despacho de 16.12.2010 foi tal pena declarada extinta pelo cumprimento.
*
O arguido IT tem antecedentes criminais, porquanto:

Por sentença proferida no processo nº ---/09.1 PHOER do 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, proferida em 05.01.2010, transitada em julgado em 26.01.2010, por factos reportados a 30.01.2009, foi condenado, pela prática do crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º da Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro na pena de admoestação.

Por acórdão proferido no processo nº ---/10.2 PJAMD do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, em 04.02.2011, transitado em julgado em 07.03.2011, por factos reportados a 06.05.2010, foi condenado, pela prática de um crime de homicídio na forma tentada p. e p. pelos arts.22º, nº 1, 23º, 73º131º e 132º, nº 1 do Cód. Penal, de um crime de furto de uso de veículo p. e p. pelo art.208º, nº 1 do Cód. Penal e de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, 204º, nº 2, al. f) e 22º e 23º do Cód. Penal, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.
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O arguido AC tem antecedentes criminais porquanto:

Por acórdão proferido no processo nº ---/10.1PCOER do 3º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, em 06.01.2011, transitado em julgado em 26.01.2011, por factos reportados a 23.05.2010, foi condenado, pela prática de um crime de roubo p. e p. pelos arts. 210º, nº 1 e 2, al. b), 204º, nº 2, al. f) e art. 3º e 4º do Decreto-Lei nº 401/82 de 23 de Setembro, de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.86º, nº 1, al. c) da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro, , de um crime de coação agravada p. e p. pelo art. 154º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a) do Cód. Penal, de um crime de furto de uso de veículo p. e p. pelo art.208º, nº 1 do Cód. Penal e de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, 204º, nº 2, al. f) e 22º e 23º do Cód. Penal, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita a regime de prova.

Por sentença proferida no processo nº ---/08.3 PEOER do 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, proferida em 11.05.2010, transitada em julgado em 07.02.2011, por factos reportados a 03.08.2008, foi condenado, pela prática do crime de roubo p. e p. Pelo art. 210 do Cód. Penal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova.

Por acórdão cumulatório proferido no processo nº ---/10.1PCOER do 3º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, em 29.11.2011, transitado em julgado em 31.01.2012, foi condenado em cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo nº ---/08.3 PEOER do 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita a regime de prova.
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O arguido N tem antecedentes criminais, porquanto:

Por sentença proferida no processo nº ---/01.0 SILSB do 1º Juízo, 1ª secção dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, proferida em 22.05.2001, transitada em julgado em 06.06.2001, por factos reportados a 21.05.2001, foi condenado, pela prática do crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 600$00 ou seja na multa de 36 000$00.


Por acórdão proferido no processo nº --/00.9 JASTB da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, em 26.02.2002, transitado em julgado em 07.06.2002, foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art pelo art.204º, nº 2, al. e) do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.

Por despacho proferido em 11.01.2008 foi revogada a suspensão de execução da pena.

Por acórdão cumulatório proferido no processo nº ---/00.9 JASTB da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, em 19.12.2008, transitado em julgado em 21.01.2009, em cúmulo jurídico com as penas aplicadas nos processos nº---/02.1 TAOER, do 3º Juízo Criminal, nº --.03.7 SILSB do2º, juízo, 1ª secção Lisboa, nº ---/00.8 SELSB do 2º Juízo, 1ª secção, Lisboa, nº ---/03.0GEOER do 2º Juízo Criminal, foi condenado na pena única de 7 anos de prisão.

Por decisão de 25.03.2009 proferida no processo nº 1163/04.1 TXLSB do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa foi-lhe concedida a liberdade condicional.

Por acórdão proferido no processo nº ---/00.1 TASTB da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, em 13.06.2002, transitado em julgado em 02.11, por factos reportados a 09.06.2001, foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e) do Cód. Penal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.

Por sentença proferida no processo nº ---/01.4 GTCSC do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, proferida em 17.10.2002, transitada em julgado em 04.02.2003, por factos reportados a 8.05.2001, foi condenado, pela prática do crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 30 dias de multa à taxa diária de 5, 00 €, ou seja na multa de 150, 00 €.

Por despacho de 08.10.2008 foi tal pena declarada extinta pelo cumprimento.

Por acórdão proferido no processo nº ---/00.9 do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer, em 30.10.2002, transitado em julgado em 05.02.2003, por factos reportados a 12.06.2000, foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e) do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.

Por despacho de 08.02.2006 foi tal pena declarada extinta.

Por sentença proferida no processo nº ---/03.7 SILSB do 2º Juízo, 1ª secção dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, proferida em 23.01.2003, transitada em julgado em 07.02.2003, por factos reportados a 22.01.2003, foi condenado, pela prática do crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.

Por despacho de 22.02.2007 foi revogada a suspensão de execução da pena.

Por sentença proferida no processo nº ---/03.8 GTSTB do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, proferida em 26.02.2003, transitada em julgado em 13.03.2003, por factos reportados a 18.02.2003, foi condenado, pela prática do crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 190 dias de multa à taxa diária de 4, 00 €, ou seja na multa de 760, 00 €.

Por despacho de 24.11.2009 foi tal pena declarada extinta pelo pagamento.

Por sentença proferida no processo nº ---/03.0 PTSTB do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, proferida em 06.03.2003, transitada em julgado em 26.03.2003, por factos reportados a 27.02.2003, foi condenado, pela prática do crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 2, 00 €, ou seja na multa de 400, 00 €.

Por despacho de 31.05.2004 foi tal pena declarada extinta pelo cumprimento.

Por sentença proferida no processo nº ---/03.1 PEAMD do 2º Juízo, 2ª secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, proferida em 02.06.2003, transitada em julgado em 17.06.2003, por factos reportados a 31.05.2003, foi condenado, pela prática do crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 2, 00 €, ou seja na multa de 180, 00 €.

Por despacho de 06.12.2005 foi tal pena declarada extinta pelo cumprimento.

Por sentença proferida no processo nº --/03.0 GEOER do 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, proferida em 22.05.2003, transitada em julgado em 26.11.2003, por factos reportados a 27.04.2003, foi condenado, pela prática do crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 16 períodos de prisão por dias livres.

Por despacho de 21.10.2003, transitado em julgado em26.11.2003, foi tal pena convertida em 3 meses de prisão.

Por sentença proferida no processo nº ---/99.2 do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, proferida em 08.07.2004, transitada em julgado em 22.09.2004, por factos reportados a 25.12.99, foi condenado, pela prática do crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a) do Cód. Penal na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.

Por sentença cumulatória proferida em 30.11.2004, transitada em julgado em 15.12.2004, foi condenado, em cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo nº--/00.9 JASTB da vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, na pena de 24 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos.

Por sentença proferida no processo nº --/00.8 SELSB do 2º Juízo Criminal, 1ª secção, de Lisboa, proferida em 09.07.2004, transitada em julgado em 23.09.2004, por factos reportados a 06.06.2000, foi condenado, pela prática do crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º do Cód. Penal, na pena de 18 meses de prisão.

Por sentença proferida no processo nº --/01.4 GEOER do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, proferida em 03.06.2005, transitada em julgado em 03.06.2005, por factos reportados a 03.12.2000, foi condenado, pela prática do crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º do Cód. Penal na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 3, 00 €, ou seja na multa de 270, 00 €.

Por despacho de 05.05.2008 foi tal pena declarada extinta pelo cumprimento.

Por acórdão proferido no processo nº ---/02.1 TAOER do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, proferido em 25.06.2004, transitado em julgado em 09.02.2008, por factos reportados a 02.10.2002, foi condenado, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos de prisão, pena que veio a ser englobada no cúmulo jurídico efectuado no processo nº--/00.9 JASTB.

Por sentença proferida no processo nº ---/09.2 PESTB do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, proferida em 03.12.2009, transitada em julgado em 13.01.2010, por factos reportados a 05.11.2009, foi condenado, pela prática do crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 36 períodos de prisão por dias livres.

Por sentença de 13.10.2011, transitada em julgado em 14.11.2011, proferida no processo nº --/11.0 TXEVR do Tribunal de Execução de Penas de Évora, foi julgada extinta a pena aplicada no processo nº 444/09.2 PESTB do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.
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O arguido JP tem antecedentes criminais, porquanto:

Por sentença proferida no processo nº ---/03.4 PTSTB do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, proferida em 12.05.2003, transitada em julgado em 03.06.2003, por factos reportados a 06.05.2003, foi condenado, pela prática do crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 4, 00 €, ou seja na multa de 480, 00 €.

Por acórdão proferido no processo nº --/04.1 GBMFR do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mafra, proferido em 09.03.2006, transitado em julgado em 24.03.2006, por factos reportados a 27.09.2004, foi condenado, pela prática de um crime de receptação p. e p. pelo art. 231º nº 1 do Cód. Penal, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do Cód. Penal, por referência ao art. 202º, al. e) do Cód. Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período de tempo, sujeita a diversas condições.

Por despacho de 18.05.2009,foi revogada a suspensão de execução da pena.

Por acórdão proferido no processo nº ---/03.2 PCSTB da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, proferido em 31.07.2007, transitado em julgado em 22.05.2012, por factos reportados a 10.06.2003, foi condenado, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo art.347º do Cód. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 7 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

Por sentença proferida no processo nº ---/09.0 PFSTB do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, proferida em 25.11.2009, transitada em julgado em 28.12.2009, por factos reportados a 09.02.2009, foi condenado, pela prática do crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 6, 00 €, ou seja na multa de 1 080, 00 €.

Por acórdão proferido no processo nº ---/03.4 PCSTB da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, proferido em 22.02.2007, transitado em julgado em 27.01.2011, por factos reportados a 12.05.2003, foi condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts. 146º e 132ºe 132º, nº 2 do Cód. Penal, na pena 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a condição.

Por sentença proferida no processo nº---/10.2 TXEVR-A do Tribunal de Execução de Penas de Évora, proferida em 07.05.2010, transitada em julgado em 31.05.2010, foi-lhe concedida a liberdade condicional relativamente à pena que cumpria à ordem do processo nº 630/04.1 GBMFR.
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O arguido R tem antecedentes criminais, porquanto:

Por sentença proferida no processo nº ---/08.8 PFSTB do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, proferida em 19.11.2008, transitada em julgado em 18.01.2010, por factos reportados a 22.10.2008, foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5, 00 €, o que perfaz a quantia de 450, 00 € de multa.
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O arguido NA tem antecedentes criminais, porquanto:

Por sentença proferida no processo nº --/09.0 PDOER do 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, proferida em 09.09.2009, transitada em julgado em 29.09.2009, por factos reportados a 03.08.2009, foi condenado, pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348º do Cód. Penal, de um crime de injúria agravada p. e p. pelos arts. 181º e 184º do Cód. Penal e de outro crime de injúria agravada p. e p. pelas mesmas disposições legais, na pena única de 150 dias de multa à taxa diária de 7, 00 €, o que perfaz a quantia de 1050, 00 € de multa.
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O arguido AL tem antecedentes criminais, porquanto:

Por sentença proferida no processo nº --/09.2 PESTB do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, proferida em 24.02.2009, transitada em julgado em 25.11.2009, por factos reportados a 13.02.2009, foi condenado, pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º da Lei 5/2009 de 23 de Fevereiro na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5, 00 €, o que perfaz a quantia de 400, 00 € de multa.

Por sentença proferida no processo nº ---/10.1 PCSTB do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, proferida em 25.01.2010, transitada em julgado em 03.05.2010, por factos reportados a 18.01.2010, foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5, 00 €, o que perfaz a multa de 450, 00 €.

Por sentença proferida no processo nº ---/10.0 PFSTB do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, proferida em 27.05.2010, transitada em julgado em 25.11.2010, por factos reportados a 04.05.2010, foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 6, 00 €, o que perfaz a multa de 720, 00 €.
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O arguido M tem antecedentes criminais, porquanto:

Por sentença proferida no processo nº ---/10.9 PESNT do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Grande Lisboa Nordeste - Sintra, proferida em 29.01.2010, transitada em julgado em 13.10.2010, por factos reportados a 29.01.2010, foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 7, 00 €, o que perfaz a multa de 630, 00 €.

Por sentença proferida no processo nº ---/09.0 PAOER do 3º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, proferida em 03.11.2010, transitada em julgado em 03.12.2010, por factos reportados a 05.12.2009, foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 55 dias de multa, à taxa diária de 6, 00 €, o que perfaz a multa de 330, 00 €.

Por sentença proferida no processo nº --/08.2 PJOER do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, proferida em 04.03.2011, transitada em julgado em 16.05.2011, por factos reportados a 01.04.2008, foi condenado, pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. d), com referência ao art. 2º, nº 1, al. e) e nº 5, al. f) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5, 00 €, o que perfaz a multa de 500, 00 €.
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O arguido JA tem antecedentes criminais, porquanto:

Por acórdão proferido no processo nº ---/04.3 PCSTB da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, proferido em 12.12.2006, transitado em julgado em 12.01.2007, por factos reportados a 12.11.2004, foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º do Cód. Penal, na pena 120 dias de multa à taxa diária de 3, 00 €.

Por despacho de 03.09.2007 foi tal pena declarada extinta pelo pagamento.

Por sentença proferida no processo nº ---/04.8 PCSTB do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, proferida em 29.03.2007, transitada em julgado em 11.09.2007, por factos reportados a 22.08.2004, foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 3, 00 €, pela prática de um crime de dano simples p. e p. pelo art. 212º do Cód. Penal na pena de 160 dias de multa à taxa de 3, 00 € e pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo art.292º, nº 1 do Cód. Penal na pena de 230 dias de multa à taxa diária de 3, 00 €. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 340 dias de multa à taxa diária de 3, 00 €.
Por despacho de 12.11.2009 foi tal pana declarada extinta pelo pagamento.

Por sentença proferida no processo nº ---/05.5 PCSTB do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, proferida em 25.05.2007, transitada em julgado em 12.01.2008, por factos reportados a 04.01.2005, foi condenado, pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Cód. Penal na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sujeita a regime de prova.

Por despacho de 21.12.2009 foi tal pena declarada extinta.

Por sentença proferida no processo nº ---/05.5 PCSTB do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, proferida em 15.06.2010, transitada em julgado em 21.02.2012, por factos reportados a 12.03.2005, foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 3 meses de prisão, pela prática de um crime de furto de uso de veículo p. e p. pelo art. 208º do Cód. Penal na pena de 7 meses de prisão e pela prática de um crime de dano na forma tentada p. e p. pelo art. 212º, nº 1 do Cód. Penal na pena de 4 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 1 ano de prisão, a qual foi substituída pela prestação de 365 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.

Por sentença proferida no processo nº ---/09.0 PLLRS do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, proferida em 21.10.2009, transitada em julgado em 19.11.2009, por factos reportados a 10.10.2009, foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5, 00 €, ou seja na multa de 1 000, 00 €.
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O arguido J tem antecedentes criminais, porquanto:

Por sentença proferida no processo nº ---/04.6 PBSNT do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, proferida em 10.12.2007, transitada em julgado em 26.02.2008, por factos reportados a 21.05.2004, foi condenado, pela prática de um crime de receptação p. e p. pelo art. 231º do Cód. Penal na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5, 00 €, ou seja na multa de 750, 00 €.
Por despacho de 15.09.2008 foi tal pena declarada extinta pelo pagamento.
*
O arguido AL tem antecedentes criminais, porquanto:

Por sentença proferida no processo nº ---/07.8 PFSTB do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, proferida em 18.07.2007, transitada em julgado em 12.09.2007, por factos reportados a 16.06.2007, foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 3, 00 €, ou seja na multa de 270, 00 €.

Por despacho de 02.02.2009 foi tal pena declarada extinta pelo pagamento.

Por sentença proferida no processo nº ---/08.2 PFSTB do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, proferida em 04.11.2008, transitada em julgado em 24.11.2008, por factos reportados a 23.10.2008, foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 5, 00 €, ou seja na multa de 900, 00 €.

Por despacho de 07.12.2010 foi tal pena declarada extinta pelo pagamento.

Por sentença proferida no processo nº ---/08.5 PFSTB do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, proferida em 13.07.2010, transitada em julgado em 29.09.2010, por factos reportados a 02.09.2008, foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 5, 00 €, ou seja na multa de 900, 00 €.

Por despacho de 08.09.2011 foi tal pena substituída pela prestação de 120 horas de trabalho a favor da comunidade.

Por despacho de 26.03.2012 foi tal pena declarada extinta pelo cumprimento.
*
O arguido Sandro Rodrigues tem antecedentes criminais, porquanto:

Por sentença proferida no processo nº ---/09.4 GACSC do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, proferida em 21.05.2010, transitada em julgado em 21.06.2010, por factos reportados a 26.02.2009, foi condenado, pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Cód. Penal na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova.

Por sentença proferida no processo nº ---/09.6 PBCSC do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, proferida em 30.03.2011, transitada em julgado em 28.04.2011, por factos reportados a 13.06.2009, foi condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do Cód. Penal na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 6, 00 €, ou seja na multa de 1080, 00 €.

Por despacho de 16.07.2012 foi tal pena declarada extinta pelo pagamento.

Por sentença proferida no processo nº ---/08.6 PCCSC do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, proferida em 29.03.2012, transitada em julgado em 07.05.2012, por factos reportados a 07.09.2008, foi condenado, pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.86º da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro e pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro na pena única de 220 dias de multa à taxa diária de 5, 00 €, ou seja na multa de 1 100, 00 €.
*
O arguido MC tem antecedentes criminais, porquanto:

Por sentença proferida no processo nº ---/97.3 GEOER do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, proferida em 12.03.2003, transitada em julgado em 28.11.2008, por factos reportados a 05.1997, foi condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do Cód. Penal na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 3, 00 €, ou seja na multa de 300, 00 €.

Por despacho de 06.02.2009 foi tal pena declarada extinta pelo pagamento.
*
A arguida SR não tem antecedentes criminais.
*
O arguido FV tem antecedentes criminais, porquanto:

Por sentença proferida no processo nº --/07.4 GEOER do 3º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, proferida em 20.12.2007, transitada em julgado em 11.02.2008, por factos reportados a 09.12.2007, foi condenado, pela prática do crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 85 dias de multa, à taxa diária de 5, 50 €, ou seja na multa de 302,50 €.

Por despacho de 12.01.2009 foi tal pena declarada extinta pelo pagamento.

Por sentença proferida no processo nº --/09.4 PDOER do 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, proferida em 16.09.2009, transitada em julgado em 06.10.2009, por factos reportados a 15.09.2009, foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5, 00 €, ou seja na multa de 450,00 €.

Por sentença proferida no processo nº ---/09.8 PDOER do 3º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, proferida em 13.11.2009, transitada em julgado em 13.11.2009, por factos reportados a 19.02.2009, foi condenado, pela prática do crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 6, 00 €, ou seja na multa de 360, 00 €.

Por despacho de 18.05.2012 foi tal pena declarada extinta pelo pagamento.

Por sentença proferida no processo nº ---/10.2 PFCSC do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, proferida em 11.04.2011, transitada em julgado em 02.06.2011, por factos reportados a 10.10.2010, foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.

Por sentença proferida no processo nº --/12.3 PDOER do 3º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, proferida em 05.04.2012, transitada em julgado em 30.04.2012, por factos reportados a 03.04.2012, foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 54 períodos de prisão por dias livres.

Por acórdão proferido no processo nº ---/08.4SELSB da 8ª Vara Criminal Lisboa, proferido em 15.01.2010, transitado em julgado em 15.09.2010, por factos reportados a 12.2008, foi condenado, pela prática de um crime de participação em rixa p. e p. pelo art.151º, nº 1 do Cód. Penal na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

Por sentença proferida no processo nº ---/10.6 PCAMD do Juízo de Pequena Instância Criminal do Tribunal da Comarca de Grande Lisboa Nordeste, proferida em 23.03.2011, transitada em julgado em 02.06.2011, por factos reportados a 06.12.2010, foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de um ano.

Por sentença proferida no processo nº ---/11.5 PAOER do 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, proferida em 28.06.2011, transitada em julgado em 20.09.2011, por factos reportados a 24.01.2011, foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro e pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º do Cód. Penal, na pena única de 300 dias de multa à taxa diária de 5, 00 €, ou seja na multa de 1 500, 00 €

Factos não provados:

Não se provaram todos os factos que não se compaginam com a factualidade supra descrita, designadamente que:
I
1 - Os arguidos J, D, IT, AC, N, JP, R, AL, M e JA, acompanhados de outros indivíduos, alguns deles subsequentemente indicados e outros ainda não identificados, durante os anos de 2009 e 2010 com o intuito de auferirem proventos económicos, formaram um bando cujo objecto de atividade foi:

a privação da liberdade de pessoas que sabiam ser possuidoras de dinheiro e bens, algumas delas que, por sua vez, se dedicavam à atividade de tráfico de drogas;

por força dessa privação da liberdade e em ato contínuo, retirarem-lhes a droga, dinheiro ou outros valores e bens que encontrassem em poder dos mesmos;

em alternativa, caso não tivessem o dinheiro e a droga em seu poder e sempre aproveitando a mesma circunstância de privação de liberdade imposta às suas vítimas, exigiam a familiares e amigos destas, pagamentos, ora em numerário, ora em outros bens e droga, advertindo-os de que tal seria a única forma de restituírem as vítimas à liberdade e com vida;

2 - Nas ações que levavam a cabo, utilizavam, designadamente, armas de fogo, facas e aparelhos de choque eléctrico, de molde a dissuadir qualquer laivo de resistência por parte das vítimas, assim garantindo a submissão dos mesmos aos seus desígnios;

3 - A droga que eventualmente obtivessem, encarregar-se-iam de proceder à sua venda, fazendo seu o dinheiro que obtivessem;

4 - Previamente, recolhiam informação detalhada relativa à identidade e perfil dos alvos com interesse, ou seja, os que sabiam ter na sua posse montantes consideráveis de dinheiro, outros bens ou droga.

5 - Entretanto e simultaneamente, procediam à obtenção e montagem de toda a logística necessária para levar a cabo as ações de rapto que se propunham, designadamente a obtenção de armas, viaturas automóveis, meios de comunicação e locais de cárcere;

6 - Finalmente, procediam à vigilância e seguimento da pessoa selecionada, até ao momento em que achassem oportuno procederem à abordagem e rapto, a que se seguiria a negociação e recolha do resgate junto dos amigos e familiares respectivos;

7 - Em caso de pagamento da libertação e abandono da pessoa vitimizada, tomavam os arguidos todas as providências para fugirem em segurança, a salvo de qualquer eventual reação de outras pessoas ou das autoridades policiais.

II
Factos do processo com o número inicial 32/11.3 TBAMD

8 - Antes do mês de Agosto de 2009, o arguido D de alcunha “Lili”, o qual frequentava o Bairro do Alcoitão, em Alcabideche, por força do seu envolvimento em negócios ilícitos associados ao Tráfico de Estupefacientes, veio a conhecer o ofendido DR.

9 - Na altura obteve a informação de que este último poderia estar na posse de elevadas quantias em numerário, provenientes do Tráfico de Estupefacientes, pelo que o D, em implementação do objectivo descrito e em conjugação de esforços e intenções com os coarguidos J, IT e AC, bem como com FA (já julgado e condenado por estes factos no âmbito do processo com o NUIPC 146109.OJBLSB) e outros indivíduos cuja identificação não foi possível, acordaram um plano para raptar o ofendido DR e exigir um resgate pela sua libertação.

10 - Os arguidos escolheram, previamente, para local de cárcere, uma barraca da qual apenas se sabe ser localizada no Bairro da Estrada Militar, na Damaia.

11 - Assim, na noite de 13 para 14 de Agosto de 2009 o FA deslocou-se no veículo “Toyota Yaris”, com a matrícula ---VP, pertencente a sua irmã EA, em direção ao Bairro dos Navegadores em Porto Salvo, local onde se encontrou com os arguidos D, J, IT e AC.

12 - Todos eles entraram na viatura Toyota Yaris e dirigiram-se para o Bairro do Alcoitão no Estoril, onde visualizaram o DR o qual nessa altura se encontrava acompanhado da sua namorada CC no interior de um veículo de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula ----LZ, de cor branca, circulando pela via pública.

13 - Nos momentos seguintes, os arguidos efetuaram um seguimento discreto ao veículo Renault Clio, com o objectivo de, na melhor oportunidade, procederem à abordagem aos ocupantes desta viatura, na sequência do plano previamente estabelecido para raptar o DR.

14 - Cerca das 23h30 na Rua das Codornizes, em Areia-Cascais junto da entrada do parque de estacionamento do Clube de Ténis da Quinta da Marinha, na altura em que o ofendido DR parara a viatura Renault Clio, os arguidos decidiram que era o momento oportuno para agirem.

15 - Para dificultarem as suas identificações, os arguidos J, IT e AC envergavam gorros e, para mais facilmente impedirem qualquer tipo de reação por parte das vítimas, tinham em seu poder, designadamente, uma pistola, uma faca e uma arma de choques eléctricos.

16 - Pararam então a viatura Toyota Yaris junto do veículo Renault Clio e de imediato abordaram o DR e a CC, com recurso a agressões e força física, desta forma os obrigando a saírem da viatura.

17 - Os arguidos J, IT e AT colocaram-nos, de seguida, no interior da viatura Toyota Yaris, sendo a CC colocada no lugar da frente do passageiro e o DR nos bancos traseiros, após o que iniciaram a sua marcha em direção à zona da Damaia, para o local de cárcere escolhido.

18 - Dois destes arguidos sentaram-se por cima do DR e exibiram-lhe um punhal, em disposição de o agredir com o mesmo, encostando-lhe a ponta da lâmina à sua zona dorsal, bem como uma arma de choques eléctricos, tudo por forma a maximizar a intimidação exercida sobre os ofendidos, assim garantindo a sua submissão aos seus desejos.

19 - Ao longo do trajeto, no interior da viatura Toyota os arguidos J, IT e AC e seus companheiros ordenaram aos ofendidos para que baixassem a cabeça e se mantivessem em silêncio, enquanto os agrediam corporalmente, atingindo-os com vários socos na face, cabeça e tronco, bem como fortes chapadas na cara.

20 - Perante a resistência e queixas dos ofendidos, os arguidos J, IT e AC e seus companheiros voltaram a exibir, em disposição de os agredirem com ela, a faca supra referida, ao mesmo tempo que diziam, em tom de advertência, ao DR que, caso se sucedessem novas queixas, lhe seria desferida uma facada um pouco abaixo da zona do fígado que ele assim se iria calar não morrendo de imediato.

21 - No trajeto, o FA introduziu-se na viatura Renault Clio do ofendido DR, pôs o motor a trabalhar e sempre contra a vontade deste, movimentou-a em direção à zona da Damaia, enquanto o arguido D ao volante da viatura Toyota, o seguiu, com ambas as viaturas em alta velocidade.

22 - Depois de passarem pelo Bairro Cova da Moura e chegados ao bairro da Estrada Militar na Damaia, Amadora, os ofendidos foram forçados pelos arguidos e seus companheiros a percorrer caminhos estreitos e degradados até chegarem a uma barraca desabitada, em tijolo e madeira, com uma porta de ferro à entrada e duas divisões no interior sem portas, onde já os esperavam outros indivíduos, em ação concertada com os arguidos.

23 - No interior da barraca, o arguido D e os restantes arguidos continuaram com as agressões aos ofendidos, tendo-os amarrado e forçado a deitarem-se no chão, altura esta em que lhes começou a exigir a entrega de dinheiro, inicialmente no montante de €60.000 (sessenta mil euros), pela sua libertação.

24 - O arguido D e os restantes arguidos voltaram a exibir aos ofendidos, em disposição de os agredirem com as mesmas, várias armas de fogo e brancas, bem como uma arma eléctrica (produtora de disparos de descargas eléctricas de alta voltagem) vulgo “taser”, referindo-lhes que as utilizaria caso o montante exigido não fosse pago. Nesta altura apontou e encostou o cano de uma arma de fogo à cabeça do ofendido DR.

25 - Aproveitando a situação em que se encontravam os ofendidos, os arguidos retiraram-lhes, contra as suas vontades e fazendo-os seus, a quantia de €50 (cinquenta euros) em numerário, bem como um telemóvel de marca Nokia, modelo N95 no valor de €300 (trezentos euros), no qual estava inserido o cartão SIM n° 9109---

26 – Os arguidos exigiram então ao ofendido DR que ligasse do seu próprio telemóvel para familiares ou amigos, a quem deveria dar conta do que estava a suceder e solicitar-lhes a entrega do dinheiro pretendido.

27 - Assim, o irmão do DR, FR, bem como um amigo de nome Igor , vieram a ser contactados e instruídos pelos arguidos a colocarem o dinheiro exigido num contentor de lixo junto ao Posto de Abastecimento da “Repsol” sito na Buraca, nas imediações do Bairro Cova da Moura, com a advertência de que, caso tal não fosse feito, os ofendidos seriam mortos, tendo sido então acordado entre o arguido D e os restantes indivíduos e os ofendidos que o montante de dinheiro a entregar seria de €30.000 (trinta mil euros).

28 - Em conformidade com as instruções recebidas pelos arguidos o Igor e o Aristides dirigiram-se ao Posto da ‘Repsol” na Buraca.

29 - Após terem confirmado a quantia recolhida, o arguido D pagou 2500 € (dois mil e quinhentos euros) a FA e deu ordens aos restantes arguidos para colocarem o DR e a CC no interior da mala da viatura Renault Clio.

30 - De seguida, os arguidos saíram com as viaturas do Bairro da Estrada Militar, vindo a estacionar a viatura Renault Clio, com os ofendidos fechados no interior da bagageira, cerca das 03:30 horas do dia 14/08/2009 na via 1C19, sentido Sintra Lisboa, próximo da Buraca.

31 - Antes de abandonarem o local, os arguidos, satisfeitas que estavam as suas pretensões, abriram a porta da bagageira da viatura, desta forma restituindo os ofendidos à liberdade.

32 - Como consequência direta e necessária das agressões corporais levadas a cabo pelos arguidos J, IT e AC, os ofendidos sofreram as seguintes lesões corporais:

O DR uma equimose arroxeada de forma digital, alongada, da base posterior do hemitórax direito e escoriações, com crosta, no cotovelo esquerdo e joelho direito, lesões estas que lhe determinaram um período de doença de três dias, com um dia de incapacidade para o trabalho.

A CC uma equimose arroxeada da pálpebra superior esquerda, duas equimoses enegrecidas na face posterior do terço proximal do antebraço direito, uma equimose enegrecida no terço médio da face posterior do antebraço esquerdo e uma equimose arroxeada e esverdeada na face externa da raiz da coxa direita, lesões estas que lhe determinaram um período de doença de três dias, com dois dias de incapacidade para o trabalho.

33 - Através de violência, designadamente agressões e ameaças, com recurso a armas, nomeadamente pistolas, punhal e uma arma de choques eléctricos, os arguidos procuraram intimidar e dominar as vítimas e priva-las da sua liberdade, com a expressa intenção de exigir um resgate pela sua libertação.

34 - Sabiam que agiam contra a vontade em prejuízo das mesmas, visando obter um enriquecimento que sabiam ser ilegítimo, acabando por integrar no seu património a quantia de 30.000 €, a qual foi repartida pelos arguidos.

35 - Acresce que, depois de já terem as vitimas dominadas e em cativeiro os arguidos recorreram ao uso de violência desnecessária sobre as mesmas, apenas com a intenção de lhes causarem dores e sofrimento, nomeadamente físico e psíquico.

36 - Com a prática de tais condutas os arguidos colocaram em causa, de forma extremamente grave, bens jurídicos da mais elevada dignidade, como sejam a liberdade, a integridade física e o património das vítimas que foi atingido num valor de valor muito elevado, demonstrando desprezo por tais valores, que são essenciais à vida em sociedade.

37 - Os arguidos não estavam autorizados a deter nem a utilizar qualquer tipo de armas, designadamente as pistolas, punhal e a arma eléctrica “taser’ que foram referenciadas como tendo sido utilizadas na pratica dos factos acima descritos, sabendo que o uso e posse de armas de fogo depende da previa obtenção de licença especial de uso e porte de arma de fogo e que as armas estão sujeitas a registo e manifesto.

38 - Os arguidos sabiam ainda que as armas eléctricas são de posse absolutamente proibidas e que as facas e punhais, quando utilizados como arma de agressão, são consideradas armas proibidas.

39 - Por seu turno, os arguidos visaram ainda apoderar-se ilicitamente das quantias monetárias e dos bens móveis que estavam na posse das vítimas, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo dos legítimos proprietários.

40 - Os arguidos D, J, IT e AC decidiram unir esforços e acordaram, de livre vontade e conscientemente, organizar-se em grupo, contando ainda com a colaboração de outros indivíduos, nomeadamente de FA, com o propósito de praticarem a factualidade acima descrita, atuando de forma concertada, planeada e estruturada, para mais facilmente conseguirem privar as vítimas da sua liberdade, praticarem os atos necessários ao recebimento do valor exigido como resgate, sem serem descobertos.

41 - Com a prática de tais condutas os arguidos colocaram em causa, de forma extremamente grave, bens jurídicos da mais elevada dignidade, como sejam a vida, a integridade física a liberdade e também bens patrimoniais alheios de valor elevado, demonstrando desprezo portais valores.

42 - Agiram livre voluntária e conscientemente, com o objectivo de enriquecerem à custa do património alheio, bem sabendo que as descritas condutas eram proibidas e punidas por Lei Penal.

III
Factos do NUIPC 950/10.6PCSTB (processo principal)

43 – Não se apurou que os arguidos AL e NA tenham tido participação nos factos que lhe eram imputados, em atuação conjunta com os restantes arguidos.

Não se apurou também que:

44 - No dia 17 de Agosto de 2010 todos os arguidos, bem como outros indivíduos ainda não identificados, escolheram como alvo da sua ação o ofendido PR, tendo decidido que iriam privar o mesmo da sua liberdade e exigirem um resgate pela sua libertação.

45 - Nesta ação, os arguidos acordaram utilizar a viatura de marca Toyota Hiace de matricula -SZ, pertencente a JA, mãe do arguido NA, pelo que, quando eram cerca das 23h30, todos se transportando nessa viatura, conduzida pelo arguido N, deslocaram-se de Porto Salvo - Oeiras, para Setúbal, zona em que sabiam encontrar-se o ofendido PR.

46 - Depois da meia-noite, ou seja, já no dia seguinte, 18/08-2010, por volta das 01h00 os arguidos, utilizando a referida viatura, iniciaram o seguimento do PR.

47 - Os arguidos utilizaram uma pistola por forma a melhor intimidar e dissuadir ofendido de opor qualquer resistência.

48 - Durante o transporte, os arguidos e seus companheiros questionaram o ofendido acerca de qual a localização exata onde guardava o seu dinheiro, exigindo-lhe ainda que contactasse telefonicamente com todos os seus amigos, com vista à obtenção da entrega, por parte destes, de um montante de, pelo menos, €10 000 (dez mil euros) em numerário ou em produto estupefaciente e lhes dissesse que, dessa entrega, dependeria a sua libertação com vida

49 – Que o arguido N, nos contactos telefónicos tidos com a JA, transmitiu-lhe indicações para que a mesma se deslocasse de imediato para a esquadra da PSP do Barreiro e apresentasse queixa pelo suposto furto da viatura, ocorrido nessa noite por desconhecidos.

50 - O arguido N, com o mesmo intuito, deslocou-se de seguida até ao Barreiro, onde esteve cerca das 05h30 até às 07h20 dessa mesma madrugada, tendo-se encontrado com a sua tia JA, com o genro desta, CV, bem como com outros familiares dos mesmos.

51 - Através de violência, designadamente agressões e ameaças com recurso a uma arma de fogo - pistola - ,os arguidos AL e NA procuraram intimidar e dominar o ofendido PR e priva-lo da sua liberdade, com a expressa intenção de exigirem um resgate pela sua libertação.

52 - Sabiam que agiam contra a vontade em prejuízo da vítima, visando obter um enriquecimento que sabiam ser ilegítimo, no valor de €10.000,00 (dez mil euros), quantia que exigiram como contrapartida para libertarem o ofendido PR, a qual seria repartida pelos arguidos.

53 - Agiram livre voluntária e conscientemente, com o objectivo último de enriquecerem à custa do património alheio, bem sabendo que as descritas condutas eram proibidas e punidas por Lei Penal.

54 - Os arguidos N, JP, R, J, AL e NA decidiram unir esforços e acordaram, de livre vontade e conscientemente, organizar-se em grupo, com o propósito de praticarem a factualidade acima descrita.

IV
Factos do NUIPC 1910/10.2PBSNT

55 – Não se apurou que os arguidos M e D tenham tido participação nos factos que lhe eram imputados, em atuação conjunta com os restantes arguidos.

Não se apurou também que:

56 - Durante o mês de Setembro de 2010,os arguidos J M e D, bem como outros indivíduos ainda não identificados, escolheram como alvo da sua ação H, indivíduo este ligado ao tráfico de drogas.

57 - Para este efeito, nos dias 16 e 17 de Setembro de 2010 os arguidos D e J deslocaram-se ao Bairro da Estrada Militar na Damaia, com vista a ultimarem a preparação desta ação, tendo efectuado ambos, durante essa altura, diversos contactos telefónicos com o coarguido M, este último utilizador dos postos móveis da operadora TMN com os números 9650--- e 9657---, com o utilizador (não identificado) do número 96272---.

58 - Estes três arguidos, em conjunto com os outros indivíduos que conheciam, residentes e frequentadores dos Bairros dos Navegadores em Talaide, na Estrada Militar na Damaia, bem como em Rio de Mouro, todos eles envolvidos na atividade de tráfico de drogas, engendraram um plano para previamente privar da sua liberdade o ofendido H, conhecido pela alcunha de “Sene” e depois exigir-lhe a entrega de dinheiro pela sua libertação.

59 - Na noite de 17 para 18 de Setembro de 2010 os três arguidos supra indicados, juntamente com os seus companheiros não identificados, iniciaram o seguimento do H, quando este se fazia transportar na viatura de marca Land Rover, modelo Freelander, com a matrícula ----NE, pelas ruas de Algueirão — Sintra, depois de ter saído do seu trabalho no Centro Comercial “DolceVita Tejo”.

60 - Os arguidos M e D e seus companheiros esperavam-no já no local, envergando gorros de tipo passa montanhas e luvas, por forma a dificultarem o seu reconhecimento.

61 – Não se apurou qual o tipo de armas utilizadas na abordagem ao ofendido, para além da factualidade apurada quanto ao facto de uma provocar choques eléctricos.

62 - Os arguidos D e M e seus companheiros agrediram, atingindo-o com diversos murros por todo o corpo, tendo-lhe ainda desferido algumas descargas de choques eléctricos com a pistola de choques eléctricos que levavam para o efeito, desta forma o colocando sem condições para reagir e garantindo a submissão do mesmo às suas vontades.

63 - Exibindo as armas de fogo supra referidas, os arguidos D e M, supra indicados e seus companheiros imobilizaram-no, após o que o revistaram, retirando-lhe as chaves da viatura Land Rover supra identificada contra a sua vontade e forçando-o de seguida a entrar para dentro da bagageira da sua própria viatura.

64 - Ato contínuo, o arguido M, entrou na viatura do ofendido e, contra a vontade deste, com os outros indivíduos, puseram-na em movimento, iniciando a sua marcha em direção ao Bairro da Estrada Militar, na Damaia.

65 - O arguido D e restantes companheiros retiraram-se do local numa outra viatura, não seguindo para o mesmo local, acompanhando o desenrolar dos acontecimentos à distância, face à circunstância de o arguido D ter tido receio de ser reconhecido pelo ofendido.

66 - Entretanto, no interior da viatura Land Rover, enquanto ordenavam ao ofendido que baixasse a cabeça e se mantivesse em silêncio, o arguido M e seus companheiros agrediram-no, atingindo-o com vários socos na face, cabeça e tronco, sufocando-o ainda com um saco na cabeça, ao mesmo tempo que lhe diziam, repetidamente, “tás fodido... espeta-lhe já o chino... a lutares connosco... és maluco”

67 - Chegados ao bairro supra referido, o arguido M, bem como os seus companheiros, forçaram o ofendido a entrar numa barraca com paredes em alvenaria e cimento, com uma porta de ferro e sem quaisquer janelas, tendo-o em seguida amarrado de pés e mãos e tapado a cara com um saco de plástico enquanto o voltaram a agredir com murros, pontapés e pauladas por todo o corpo

68 - O arguido M e seus companheiros exigiram então ao ofendido o pagamento da quantia, em dinheiro, de €100.000,00 (cem mil euros), a troco da sua libertação com vida

69 - Entretanto, o arguido M e seus companheiros continuaram a credibilizar tais ameaças através de repetidas agressões, nomeadamente com socos na zona do tronco e na cabeça e com a prática de atos de tortura, através da colocação de lixívia nas suas costas e mãos, as quais eram em seguida inflamadas com a utilização da chama provocada por um isqueiro, provocando-lhe dor e sofrimento muito intenso.

70 - Cerca das 00h30 o arguido M e seus companheiros, forçaram-no a encetar vários contactos telefónicos com o seu amigo AM conhecido pela alcunha de “Tide”, através do seu próprio telemóvel, no qual operava o cartão com o n° 9253---, ora falando os próprios arguidos ora sendo o próprio ofendido a entabular a conversação.

71 - O arguido M e seus companheiros disseram então ao AM que a libertação do H com vida apenas aconteceria após a entrega, como contrapartida, de um valor monetário que inicialmente apontaram para os €70.000,00 (setenta mil euros) mas que depois condescenderam em baixar para €50.000,00 (cinquenta mil euros).

72 - Por indicação do próprio ofendido o AM foi ter pessoalmente com o MB conhecido pela alcunha de “Noddy”, passando este último a ser o único interlocutor com o ofendido e os seus raptores.

73 - Os arguidos e seus companheiros, expressando-se ora em português ora em dialecto crioulo, voltaram a exigir ao MB a entrega de quantias elevadas em dinheiro, sob pena de matarem o H.

74 - Entretanto, porque o MB lhes dissera que não podiam obter o montante do resgate com a urgência desejada, os arguidos e seus companheiros decidiram voltar a espancar e a torturar o ofendido com murros e pontapés por todo o corpo.

75 - Os arguidos D e M, não satisfeitos com o sofrimento que causaram à vítima, ainda introduziram o cabo de uma vassoura no ânus do ofendido.

76 – Os arguidos M D, assim como o J e os indivíduos que o acompanhavam disseram ao ofendido, em tom de ameaça, que lhe iriam esmagar os dedos com um alicate.

77 – Os arguidos M e D mantiveram o ofendido até ao dia seguinte, 19/09, alimentado apenas com três sopas e uma garrafa de água, privado da sua liberdade e sujeito a maus-tratos e agressões corporais diversas.

78 - Os arguidos e seus companheiros, não obstante saberem que não lhes pertenciam e contra a vontade do ofendido, retiraram-lhe o seu telemóvel de marca Nokia, no qual estava inserido o cartão SIM n° 9253---, bem como o seu BI, carta de condução, cartão de contribuinte e cartão da Segurança Social, tudo com o valor global atribuído de cerca 100 €

79 - Os arguidos D e M conduziram a viatura de marca Land Rover pertencente ao ofendido, contra a vontade do ofendido, vindo a abandoná-la na Rua das Escolas em Damaia de Cima, onde foi posteriormente recolhida pela PSP.

80 - Pelas 23h00 do dia seguinte, 19/09/2010 ou seja, cerca de 46 horas depois do início da privação da liberdade do ofendido os, arguidos e seus companheiros constataram que os familiares e amigos do ofendido não dispunham de dinheiro para pagar o resgate pretendido e, por outro lado, tiveram conhecimento que as autoridades policiais já andavam no seu encalço, podendo capturá-los a todo o momento.

81 - Face a estas circunstâncias, inteiramente alheias às suas vontades, os arguidos desistiram dos seus planos de obterem a entrega de um resgate pela libertação com vida do H.

82 - Cobriram a face do ofendido com um gorro e mantendo-o sob a ameaça de uma arma de fogo encostada à cabeça, forçaram-no a entrar para uma viatura de marca Toyota modelo Hiace, de mercadorias, de cor beje e matricula desconhecida.

83 - O ofendido, como consequência das agressões e atos de tortura de que foi alvo por parte dos arguidos M e D, sofreu ferimentos diagnosticados como queimaduras de 2° e 3° grau, localizados na face posterior do punho direito, com 3cms de diâmetro, face posterior da mão direita envolvendo a extensão de 2700, exsudato purulento, edema, lesões múltiplas na região lombar, bilaterais, flictenas e outros com características de escoriação, as quais lhe vieram a determinar um período de doença de 30 dias, sendo 10 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional

84 - Através de violência, designadamente agressões e ameaças, com recurso a armas, nomeadamente pistolas, os arguidos M e D procuraram intimidar e dominar a vítima e priva-la da sua liberdade, com a expressa intenção de exigir um resgate pela sua libertação.

85 - Agiram livre voluntária e conscientemente, com o objectivo de enriquecerem à custa do património alheio, bem sabendo que as descritas condutas eram proibidas e punidas por Lei Penal.

86 - Os arguidos visaram ainda apoderar-se ilicitamente das quantias monetárias e dos bens móveis que estavam na posse da vítima, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo do legítimo proprietário.

87 - Os arguidos J, M e D, decidiram unir esforços e acordaram, de livre vontade e conscientemente, organizar-se em grupo, contando ainda com a colaboração de outros indivíduos, não identificados, com o propósito de praticarem a factualidade acima descrita, atuando de forma concertada, planeada e estruturada, para mais facilmente conseguirem privar a vítima da sua liberdade e praticarem os atos necessários ao recebimento do valor exigido como resgate, sem serem descobertos.

V
Do processo com o número inicial 95/11.1 PALRS
88 - No dia 12 de Abril de 2011 os arguidos AL “Flopes”, JA e AL reuniram-se no Bairro da Bela Vista em Setúbal e combinaram entre si abordar um indivíduo chamado MA residente em Sacavém, após o que lhe exigiriam a entrega de dinheiro.

89 - Com efeito, estes arguidos haviam obtido a informação de que o mesmo indivíduo estaria na posse de elevada quantia em dinheiro proveniente do tráfico de estupefacientes.

90 - Mais sabiam estes três arguidos que o MA tinha o dinheiro guardado em sua casa, sita na Rua Soares dos Reis, …, em Catujal —Loures.

91 - Prevendo a possibilidade de o ofendido resistir às suas pretensões, os arguidos combinaram que o privariam da sua liberdade e, depois de previamente o agredirem, adverti-lo-iam acerca do perigo que resultaria para a sua integridade física e para a sua vida, caso não lhes fizesse a entrega do dinheiro tudo com vista a que a própria vítima solicitasse a terceiros que pagassem um resgate como única forma de ser restituído à liberdade.

92 - Para o efeito, os arguidos necessitavam de um veículo para se deslocar a Sacavém, pelo que, para o efeito, contactaram o arguido JZ para arranjar uma viatura e para os acompanhar na execução do plano delineado.

93 - O arguido JZ, não obstante ter conhecimento dos detalhes do plano dos outros três arguidos, disponibilizou-se colaborar, pelo que foi ter com eles ao Bairro da Bela Vista em Setúbal, fazendo-se transportar na viatura de marca FIAT, modelo 185, com a matrícula ---IM

94 - Encontrou-se com eles na casa do arguido AL, sita no referido Bairro da Bela Vista em Setúbal, entre as 02h00 e as 03h00, já do dia 13 de Abril de 2011, após o que iniciaram os quatro a viagem em direção ao Catujal onde projetaram abordar o MA..

95 - Envergaram gorros e luvas, para dificultarem o seu possível reconhecimento, bem como urna espingarda caçadeira, com os seus canos e coronha serrada, devidamente municiada, com vista a utilizá-la na abordagem ao MA, como forma de o dissuadir de opor qualquer tipo de resistência.

96 - Como única forma de evitarem ser mandados parar para controlo policial, até porque eram portadores de uma arma em situação ilegal, de imediato os arguidos AL, JA e AL ordenaram ao arguido JZ que invertesse o sentido da sua marcha e saísse do local.

97 - Acatando a ordem recebida, o arguido JZ de imediato inverteu o sentido de marcha do veículo, seguindo, dessa forma, em contra mão, em direção à Estrada Nacional n° 10, no sentido Sacavém - São João da Talha.

98 - No decurso da perseguição, o arguido AL arremessou a referida arma caçadeira pela janela da porta de trás do lado direito da viatura, desta forma procurando não ser responsabilizado pela posse da mesma, facto que foi visto pelos agentes da PSP que lhes moviam perseguição.

99 - O arguido JZ prosseguiu a fuga, ao volante da viatura, circulando sempre a uma velocidade muito elevada, efectuado ultrapassagens pela via da direita e em faixas destinadas à circulação exclusiva de transportes públicos, ignorando todas as ordens de paragem dadas pela PSP.

100 - Até que, junto ao centro de inspeções de Santa Iria de Azóia, no cruzamento que dá acesso ao lC2, ao virar para a direita, o arguido JZ não conseguiu manter a viatura dentro da via, despistando-se, após o que, de imediato, os quatro arguidos iniciaram uma fuga apeada.

101 - Com esta condução o arguido JZ colocou em perigo a vida, a integridade física e bens patrimoniais dos restantes utentes da via.

102 - O arguido AL conseguiu fugir.

103 - Face a um circunstancialismo, inteiramente alheio às suas vontades, os arguidos não viram satisfeitas as suas pretensões de privar a vítima escolhida da sua liberdade e retirarem-lhe o dinheiro e produto estupefaciente que o mesmo eventualmente detivesse consigo.

104 – Os arguidos AL, AL e JZ, não se coibiram arranjar a referida arma, tendo-a transportando desde Setúbal até Loures, onde durante perseguição policial, tentaram desfazer-se dela, atirando-a para fora do veículo, com o propósito de ludibriar as autoridades policiais e eliminarem provas que os responsabilizassem pela posse daquela arma

105 - Por seu turno, o arguido JZ, enquanto condutor do veículo, procurou efetuar manobras evasivas para despistar o veículo policial que os perseguia, assumindo voluntariamente a condução em contra mão, imprimindo ao veículo velocidade muito elevada no trajeto em que foi perseguido, durante o qual violou regras básicas de condução e de prudência, conforme descrito, tendo colocado em perigo a integridade física e bens patrimoniais dos restantes utentes da via, consequência que previu como possível.

106 - Criou sério perigo de acidente, acabando por perder o controlo do veículo, que se despistou, felizmente sem consequências para terceiros.

107 - Com a prática de tais condutas os arguidos colocaram em causa, de forma extremamente grave, bens jurídicos da mais elevada dignidade, como sejam a liberdade, a integridade física, a segurança das vias de circulação rodoviária e o património de terceiros, demonstrando desprezo por tais valores, que são essenciais à vida em sociedade.

108 - Agiram livre voluntária e conscientemente, com o objectivo último de enriquecerem à custa do património alheio, bem sabendo que as descritas condutas eram proibidas e punidas por Lei Penal.

VI
109 - No dia 27 de Outubro de 2011 o arguido J, por força e por causa da atividade de tráfico de drogas a que também se dedicava, detinha consigo, na sua residência, sita na Av. Diogo Lopes Sequeira…, Bairro dos Navegadores, os seguintes objetos:

10 (dez) pedaços de substância prensada de origem vegetal, de cor castanha e verde, com o peso bruto total aproximado de 21 (vinte e um) gramas e que se determinou ser haxixe:

Um casaco desportivo tipo “sweat-shirt” da marca “Brave Sul”, com capuz e mangas compridas, com riscas horizontais de cores brancas e pretas;

Um telemóvel NOKIA 1616-2, utilizado pelo arguido, com IMEI 3548…., contendo cartão “SIM” da TMN com referência 000----;

Dois cartões telefónicos “SIM” da TMN com referências 000-----cartão 64 e 0000----cartão 64;

110 – O arguido destinava a revenda de forma a obter ganhos pecuniários com os diferenciais entre os preços de aquisição e de venda.

111 - Agiu livre voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua venda era proibida e punida por Lei Penal.

VII
112 - No dia 27 de Outubro de 2011 os arguidos N e JP, por força e por causa da sua colaboração nas referidas atividades ilícitas e ainda no âmbito do trafico de drogas, a que também se dedicavam, na residência pertencente ao primeiro, sita na Rua Dr. …, Setúbal, detinham consigo os seguintes objetos:

Um cartão SIM da operadora de telecomunicações Vodafone, com referência 70 ----;
Um telemóvel NOKIA 1208 com IMEI ---- contendo cartão SIM da TMN com referência 000----;
Um maço de tabaco da marca “Elixyr”, o qual continha no seu interior diversos pedaços de uma matéria vegetal prensada, de cor castanha, com o peso bruto total aproximado de 60 (sessenta) gramas, a qual se determinou ser Haxixe;
Uma navalha, com o punho em madeira e que contém gravadas as inscrições “N°08 Made in France” no sistema de segurança;
Um invólucro de plástico, próprio para maço de tabaco, e que continha no seu interior diversos pedaços de uma matéria vegetal prensada, de cor castanha, com o peso bruto total aproximado de 35 (trinta e cinco) gramas, a qual, sujeita se determinou ser Haxixe;
Dois sacos de plástico de pequenas dimensões, contendo no seu interior resíduos de uma matéria castanha, que se determinou ser Haxixe
Três cartuchos, calibre l2mm próprios para espingarda caçadeira
Uma navalha, com o punho em madeira contendo as inscrições “Opinei”, e gravado no sistema de segurança as inscrições “N°12 Made in France”;
Uma Sweat-shirt com capuz, de cor cinzento, com riscas brancas e pretas, e forro de lã, contendo uma etiqueta com as inscrições “Tasididen tamanho XL”;
Um telemóvel NOKIA 1112 com IMEI ---- contendo cartão SIM da TMN com referência -----.

113 - O arguido N bem conhecia a natureza e características da substância (haxixe) que detinha consigo.

114 – Os arguidos N e JP destinavam tal substância à revenda, de forma a obter ganhos pecuniários com os diferenciais entre os preços de aquisição e de venda.

115 - Os arguidos não estavam autorizados vender ou a ceder a terceiros aquele produto estupefaciente. tal produto estupefaciente.

116 - O arguido N sabia que não podia deter consigo a referidas munições, nas condições descritas.

117 - Agiu livre voluntária e conscientemente, guardando a munição na sua residência para ser utilizada em atividades ilícitas, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por Lei Penal.

118 - Agiram livre voluntária e conscientemente, bem sabendo que a posse e venda da referida droga era proibida e punida por Lei Penal.

VIII
119 - O arguido AL detinha os bens apreendidos no dia 27 de Outubro de 2011 para serem utilizados em atividades ilícitas,

IX
120 - No dia 27 de Outubro de 2011 na residência sita na rua Francisco Ribeiro---, Alcoitão - Alcabideche, a arguida SM detinha e guardava consigo:

Uma arma de fogo, com disfarce em forma de esferográfica construída, especificamente para proceder ao disparo de munições de calibre 22mm;

Uma munição de calibre 22mm munição proibida atenta a inexistência de qualquer tipo de autorização para o uso, porte ou detenção de armas de calibre 22mm.

121 - Esta arma municiada havia sido entregue ao arguido SR pela arguida SM, sua irmã, a qual a adquirira em circunstâncias não apuradas.

122 - Os arguidos SM e SR guardaram a referida arma e munição na sua residência para ser utilizada quando lhes aprouvesse.

123 – A arguida SM agiu livre voluntária e conscientemente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por Lei Penal.

X- Bens apreendidos aos arguidos

124 - Os objectos e bens, infra discriminados, encontrados na posse do arguido D, no dia 27 de Outubro de 2011,na residência sita na Rua Antão Gonçalves ….Bairro dos Navegadores, bem como na Rua Abel Fontoura da Costa…. Bairro Moinho das Rolas, estavam relacionados com as atividades do grupo a que o mesmo se associou no âmbito das descritas atividades ilícitas:
Um fato de treino da marca “ADIDAS”, de cor preta com faixas azuis e três riscas verticais nas mangas e nas pernas;
Um telemóvel da marca SAMSUNG GALAXY 5 GT-1 9000, com IMEI …, contendo cartão telefónico SIM da TMN com o n°-----
Um cartão SIM da Vodafone com a referência -----

125 - Os objectos e bens, infra discriminados, encontrados na posse do arguido Márcio André, na residência sita na Rua Gonçalo Afonso …,Bairro dos Navegadores , estavam relacionados com as atividades do grupo a que o mesmo se associou no âmbito das descritas atividades ilícitas:

Um telemóvel NOKIA X2, com IMEI … contendo cartão SIM a que corresponde o número 96---;
Um par de ténis da marca “Reebok” de cor pretos, com tamanho 38,5 (Europa);
Um cartão suporte de SIM da operadora “Vodafone” com a inscrição PIN 2426 ICCIC …..;
Um cartão SIM da operadora “Vodafone” com inscrição ---;
Um cartão SIM da operadora “TMN” com inscrição …. cartão 64;
Um cartão SIM da operadora “TMN” com inscrição ---- cartão 64;
Um cartão SIM da operadora “TMN” com inscrição ---- cartão 64;
Uma calça de treino da marca “ADIDAS” de cor preta com três listas brancas verticais, com logótipo do “CHELSEA FOOTBALL CLUB SAMSUNG”.

126 - Os objectos e bens, infra discriminados, encontrados na posse do arguido Nelson Andrade, na residência sita na Rua Antão Gonçalves… Bairro dos Navegadores, estavam relacionados com a atividade ilícita supra descrita, a que este arguido se dedicou, juntamente com os restantes coarguidos:

1°. Um cartão SIM da TMN com referência ----cartão 64;
2°. Um cartão SIM da TMN com referência -----;
3°. Um cartão SIM da TMN com referência ------;
4°. Um cartão SIM da TMN com referência -------;
5°. Um cartão SIM da TMN com referência ------;
6°. Uma fotografia de LM, seu irmão, a exibir duas armas de fogo tipo caçadeiras;

XI
127 - O arguido FV destinava os bastões ser usados como armas de agressão quando lhe aprouvesse.

XII
128 - Os objectos e bens, infra discriminados, encontrados na posse do arguido MC, no dia 21 de Outubro de 2011, na residência sita na Rua Antão Gonçalves… Bairro dos Navegadores, estavam relacionados com a atividade ilícita supra descrita, a que este arguido se dedicava:

Uma carteira de identificação com insígnia e inscrição do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
Um cartão SIM da TMN com a referência ----- cartão 64.

129 - Em relação a todos os factos acima descritos agiram todos os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei Penal.

Motivação e convicção do tribunal:
Nos termos do art. 125º do Código de Processo Penal (C.P.P.), são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, sendo a respectiva apreciação feita, nos termos do art. 127º do mesmo código, segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente.

Sob o impulso da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), que exige, no seu art. 205º, nº 1, a fundamentação dos actos jurisdicionais decisórios, o C.P.P. consagra a obrigação de fundamentar a sentença (art. 97º, nº 4), exigindo no art. 374º, nº 2, que sejam especificados os motivos, de facto e de direito, que sustentam a decisão, através da indicação e exame crítico das provas que serviram para determinar a convicção do tribunal.

Tal dever de fundamentação constitui, efectivamente, um meio de controlo, por parte dos seus destinatários e da própria comunidade, da opção por uma determinada solução, possibilitando o conhecimento da racionalidade e coerência da argumentação utilizada pelo Tribunal, através da enunciação das razões que motivaram a decisão.

A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade: o juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» e, por outro, os limites que a ordem jurídica lhe marca --- derivados da(s) finalidade(s) do processo (Cristina Líbano Monteiro, “Perigosidade de inimputáveis e «in dubio pro reo»”, Coimbra, 1997, pág. 13).

A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente (art.º 127º, CPP).

A livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica (Maia Gonçalves, “CPP anotado”, 4ª ed., 1991, pág. 221, com citações de A. dos Reis, Cavaleiro de Ferreira, Eduardo Correia e Marques Ferreira).

Daqui resulta, como salienta Marques Ferreira, um sistema que obriga a uma correcta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objecto do processo, de modo a permitir-se um efectivo controlo da sua motivação (“Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 228”).

“A regra da livre apreciação da prova em processo penal não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de experiência comum utilizando como método de avaliação da aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo” (Ac. do Trib. Constitucional nº 1165/96, de 19 de Novembro; BMJ, 461, pág. 93).
*
Assim, para formar a sua convicção, o Tribunal baseou-se no conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, depois de sujeita à respectiva análise crítica, tendo em consideração os parâmetros supra referidos.

Os arguidos, com excepção do arguido M e MC no uso do direito que a lei lhes confere, não prestaram declarações.

Os arguidos R, N, J, AL e FV não compareceram em audiência de julgamento, tendo os arguidos J e MC manifestado autorizar a realização da audiência de julgamento na sua ausência, vindo este último a comparecer numa das sessões da audiência de julgamento.

O arguido M prestou declarações, negando a prática dos factos que lhe são imputados. Afirmou que conhece o ofendido e que este lhe pediu para que procedesse à venda de produtos estupefacientes. Disse que recusou e que, perante essa recusa, o ofendido lhe disse que o ia entalar.

Afirmou que tudo isso aconteceu em 2008 e que o arguido disse ao ofendido que se ele o não deixasse, que ia acusá-lo à polícia. Afirmou que ele pensou que andava a entalá-lo.

Disse que conhece o arguido Jackson, mas não fala com ele. Afirmou que o mesmo acusou o seu irmão de agressão e que este vai ser julgado em Fevereiro pelo crime de homicídio na forma tentada.
Disse conhecer o arguido D, sendo seu amigo e conhecido do bairro.

Mais afirmou que trabalha no Pingo Doce desde 1 de Abril de 2010 e que é o único a trabalhar no seu agregado familiar, composto por 9 pessoas.

Afirmou que ouviu falar no bairro do que tinha acontecido ao ofendido, mas que o arguido D não estava referenciado como envolvido no que havia acontecido. Disse saber que este jogava futebol.
O arguido MC prestou declarações, as quais foram pautadas por muita confusão, dizendo que a arma já estava na sua residência há vários anos, que as pistolas estavam no guarda fato. Disse que apanhou um agente da P.S.P. com a sua mulher na cama e que lhe retirou a arma para provar. Disse que a 1ª vez a arma estava debaixo da cama. Foi confrontado com a reportagem fotográfica efectuada quando da busca à sua residência, designadamente com fls. 1535 e sgs.

O arguido J não tendo prestado declarações no início da audiência de julgamento, veio a prestá-las no decurso da mesma, negando a prática dos factos que lhe eram imputados. Disse que o arguido D foi ter consigo e lhe disse que o MB e o Aristides tinham ido ter com ele para que o declarante ajudasse o Hussene, tendo então dito que não podia.

Afirmou que posteriormente o JS lhe disse que eles tinham apresentado queixa contra si e que foi confrontar o MB e o Aristides e que eles disseram que não haviam apresentado queixa.

Afirmou que, na data dos factos, se encontrava numa festa no Seixal.

Disse que está de relações cortadas com o M, que não fez nada com ele. Afirmou que apresentou queixa contra um irmão do M.

Voltou a prestar declarações noutra sessão da audiência de julgamento para afirmar que a quantidade de produto estupefaciente que detinha era para seu consumo, que o havia adquirido um dia antes pelo preço de 50,00 €. Disse que na altura não trabalhava, mas que ajudava a sua mãe e o dinheiro era proveniente das dádivas da mesma.

JP veio a prestar declarações dizendo que o produto estupefaciente era a si pertencente e era para seu consumo, que o adquiriu por 150, 00 €, com dinheiro proveniente da atividade de serventia.
Disse que a sua tia tem um veículo da marca Hiace.
Mais afirmou que padece de uma atrofia muscular e que consome haxixe como medida terapêutica.

CC , prestou depoimento, dizendo que é namorada da testemunha DR e que na noite dos factos, 13/14 de Agosto de 2009, se deslocaram às festas da Malveira, não tendo, no entanto, ficado nas mesmas, porquanto decidiram regressar para casa. Afirmou que o DR ia a conduzir e que, em determinado momento, se sentiu mal, pelo que parou o veículo, da marca Renault Clio, para trocarem de posição e a depoente passar a assumir a condução do veículo. Afirmou que cada um saiu pela respectiva porta e que nessa ocasião surgiu um veículo, com as luzes apagadas, o qual circulava com velocidade e se imobilizou atrás do Renault Clio. Afirmou que saíram do veículo diversas pessoas as quais se dirigiram para junto do D, enquanto o condutor do veículo, que viu e identificou como sendo o arguido D se dirigiu para junto de si e desferido chapadas no rosto. Disse que foi colocada no veículo Toyota para o lugar do pendura e o D foi para o banco de trás. Os veículos colocaram-se em movimento, indo à frente o veículo Renault Clio.

Disse que no trajeto eles foram sentados em cima do D e que durante a viagem bateram no D e que ele estava a ficar sem ar, referindo que atrás iam 3 ou 4 pessoas. Afirmou que só viu a pessoa que foi ter consigo, que era a pessoa que ia a conduzir e que esta em determinado momento da viagem disse para os outros ocupantes, ao mesmo tempo que lhes entregava uma faca “espeta-lhe esta faca ao pé do fígado, que ele não morre”.

Disse que o veículo parou em determinado momento, em local que depois veio a saber que era a Buraca, que a depoente e o condutor do carro ficaram no mesmo, enquanto o D e os outros ocupantes do veículo saíram. Disse que posteriormente saíram do carro que se dirigiram para umas escadas e que depois foram para uma barraca com o chão em terra e que, quando chegou lá, já lá estava o D. Disse que eles os queimaram com velas, tendo a depoente sido queimada nos braços e nas pernas, tendo, consequentemente, ficado com marcas na pele.

Afirmou que eles agarraram os pés e as mãos do D que o levaram para outra divisão da barraca e que eles tinham facas, armas e uma arma eléctrica.

Disse que eles telefonaram para os seus sogros a exigir dinheiro, tendo exigido quantias monetárias, designadamente 6 000,00 €, dizendo que, caso não o fizessem, matavam o D. Disse que ouviu eles dizer para o dinheiro ser colocado num saco junto a um posto de gasolina. Posteriormente ataram os pés do D e levaram-no com a depoente para o Renault Clio, não tendo a depoente visto quem ia a conduzir.

Afirmou que o condutor saiu do veículo, os deixou e foram, então, para casa.

Afirmou ter tido e ficado com medo, tendo deixado de ir a festas, ficado com receio de sair, por si e pela sua filha.

Afirmou que lhe retiraram a quantia de 50,00 € e o telemóvel de marca Samsung no valor de 69,00 €, assim como chaves.

Afirmou ainda que foi ameaçada de ser violada, caso não fosse efectuado o pagamento, tendo sido tocada na pele da pernas, para as afastar. Disse que ficou com medo.

Disse que foi sujeita a exames médicos. Foi confrontada com as fotocópias das fotografias de fls. 73 a 77 do apenso B, as quais confirmou.

Afirmou ter efectuado o reconhecimento fotográfico de fls. 1700 e 1701, com o qual foi confrontada.

Disse que efetuou o reconhecimento com reservas, atento o decurso do tempo que havia decorrido sobre a data dos factos, dizendo que o rosto dele estava mais magro, mas que foi o arguido D que reconheceu e foi ele que conduziu o carro.

Disse que o seu companheiro D jogou futebol na União Desportiva da Malveira, não sabendo se o D lá jogava.

Disse que não conhecia anteriormente o D.

Precisou que haviam saído de casa para a Malveira entre as 21:00 e as 22:00 horas.

Foi confrontada com as declarações que prestou no inquérito a fls. 64, linhas 6 e 7 do apenso B, atenta a existência de contradição com as declarações que estava a prestar, dizendo que só no trajeto de regresso a casa é que o D se sentiu mal e não nas festas da Malveira.

Disse que quando assinou as declarações que não as leu todas, pois já estava há muito tempo na PJ.

Afirmou que no local em que imobilizaram o veículo não havia ninguém, que saíram ambos do carro e quando estava a dar a volta por trás do veículo para se dirigir para o lado do condutor é que apareceu o Toyota Yaris com as luzes apagadas, a circular com velocidade, tendo travado e parado atrás do Clio.

Reafirmou só ter reconhecido a pessoa que vinha a conduzir e que se dirigiu a si e que os outros vinham de cara tapada. Não sabe, entretanto, dizer se a pessoa que reconheceu tinha cabelo comprido ou curto, ou se tinha barba. Disse que o local onde foram interceptados era um local pouco iluminado e não saber se as luzes do interior do veículo se acenderam quando foi introduzida no mesmo. Disse que foi colocada à força no interior do veículo, que no trajeto foi sempre de cabeça baixa no carro.

Disse que o arguido D a ameaçou, então, se o denunciasse, e que o último momento em que viu o arguido D foi junto ao carro, na Buraca.

Mais afirmou que antes do reconhecimento que efetuou lhe foram exibidas diversas fotografias.
Afirmou que o D trabalha na Ima e que não encontra razões para o sucedido.

DR, prestou depoimento, dizendo conhecer o D, porquanto em 2009 jogou futebol com o mesmo, durante 2 meses, na Malveira da Serra.

Afirmou que, na data dos factos, se deslocou com a sua namorada às festas da Malveira, que não chegaram a entrar, porquanto decidiram voltar para a sua residência.

Disse que vinha a conduzir, que no trajeto sentiu tonturas, pelo que pediu à sua namorada para trocarem de posição, tendo, para o efeito, imobilizado o seu veículo junto a um hotel. Disse que saíram para trocar de lugar e que apareceu um veículo da marca Toyota, o qual parou, tendo saído do mesmo diversas pessoas que foram direitas a si. Disse que eram cerca de 5 pessoas e que lhe desferiram murros e pontapés, que o introduziram no veículo Toyota, que o deitaram de barriga para baixo e se sentaram em cima de si.

Afirmou que quando foi abordado reconheceu o Lili, o arguido D, que viu a cara dele e que dentro do carro lhe reconheceu a voz e que era a pessoa que estava a conduzir o veículo. Afirmou que no trajeto se terão deslocado pela autoestrada, uma vez que conhece a região, e que depois pararam num local que veio a saber ser a Buraca.

Afirmou que aí foi queimado com uma vela, que lhe foram desferidas chapadas na cara e pontapés nas pernas e que também queimaram a C.

Disse que começaram por exigir dinheiro, tendo pedido primeiro 60 000, 00 € e depois 40 000,00 €.

Disse que eles falaram com os seus familiares, não sabendo, quem é que, fez tais telefonemas. Afirmou que eles o ameaçaram de matar e que os seus familiares procederam à entrega de 500,00 €, pelo que veio depois a saber. Disse ter falado ao telefone com o seu irmão Rui para que entregassem o dinheiro.
Afirmou que lhe retiraram o telemóvel da marca Nokia, com o valor de 300, 00 €.

Reafirmou só ter reconhecido o “Lili”, dizendo, entretanto, que havia uma das pessoas que usava tranças e que eram todos de raça negra e um branco, que lhe bateu.

Afirmou ter efectuado o reconhecimento pessoal a que se alude no auto de fls. 1698 e 1699, assim como o reconhecimento dos locais a que se alude a fls. 217 e sgs.

Disse só ter reconhecido o Lili, não sabendo dizer se os outros estavam encapuçados.

Disse que conhecia o D, pois o Seni levou-o a treinar no Malveira.

Afirmou não se recordar de que modo é que a C entrou no Toyota. Caracterizou o local onde parou o veículo como local escuro, que não viu ninguém, que, na altura, o D foi ter com a sua companheira, que o viu a cerca de 3 metros ou menos de distância, que as luzes do Clio estavam viradas para o sentido contrário, que reconheceu a voz do D logo de início e no percurso e que depois de sair do veículo nunca mais viu ou ouviu o D.

Disse que teve medo de denunciar o D e que só depois de o Seni ter sido raptado é que decidiu denunciar o D.

Afirmou não ter qualquer negócio com o Seni.

Foi confrontado com as fotocópias de fls. 88 a 92 do apenso B, confirmando as lesões que as mesmas documentam.

Disse que as agressões de que foi alvo foram praticadas no local em que foi interceptado e na cabana.

LR, prestou depoimento, dizendo que é irmão do DR e que, na data dos factos, residia com o seu irmão em casa dos seus pais.

Afirmou que já se encontrava a dormir e que foi acordado pela sua mãe a qual lhe disse que o seu irmão tinha sido raptado.

Afirmou que tentaram juntar dinheiro, tendo arranjado 500,00 €, tendo o depoente contribuído com 30,00 €.

Disse que não falou ao telefone com ninguém, mas que se deslocou no carro do seu pai, com o Igor, para levar o dinheiro e colocá-lo num caixote do lixo junto a umas bombas de combustível.

Disse que no trajeto quem falava com eles ao telefone era o Igor.

Disse que o Igor colocou o saco no caixote do lixo e que no posto apareceu um carro da polícia. Disse que eles terão pensado que a polícia havia sido chamada e que telefonaram para o Igor.
Mais afirmou que um rapaz com um gorro foi buscar o dinheiro ao caixote de lixo e lembrar-se de ter visto no posto de combustível um veículo da marca Toyota Yaris.

Afirmou que ficaram à espera de notícias do seu irmão, tendo mais tarde tomado conhecimento que ele já se encontrava em casa.

EA, prestou depoimento, dizendo conhecer o arguido D do bairro de Santa Catarina e o arguido Cedrick, que é seu primo.

Confirmou que o seu carro é o veículo de marca Toyota Yaris, que os seus irmãos o conduziam, não sabendo, no entanto, quem o conduzia na data dos factos.

Confirmou não ter equipamento para transitar pela “Via verde” e que o veículo passou pelo túnel reservado à via verde, não tendo sido a depoente que o fez. Foi confrontada com o teor de fls. 164 e 165 relativa a notificações para pagamento por tal travessia.

CG, prestou depoimento, dizendo que tinha ido beber café com a sua mulher e filhos ao parque de campismo e que se deslocava no seu veículo. Noutros veículos também se deslocavam outros casais amigos.

Afirmou que, em determinado momento, viu um indivíduo a puxar pelos cabelos de uma mulher e a meterem-na num carro, pelo lado esquerdo. Disse que havia mais 4 a 5 pessoas e que também meteram um rapaz no carro e que subsequentemente, arrancaram dois carros. Disse que a rapariga foi agarrada pelos cabelos e arrastada e que o rapaz foi empurrado. Não anotou a matrícula dos carros, disse que as pessoas eram novas e de raça negra, que traziam carapuços, que o local era pouco iluminado, que o foco de luz do seu veículo incidia sob a rapariga, que o rapaz que a agarrava usava um capuz, o qual não lhe tapava o rosto. Entretanto, como o depoente não estava de frente para o mesmo, mas de lado, tal situação não lhe permitiu visionar o seu rosto.

PR, Inspetor da PJ, prestou depoimento, dizendo que participou na busca à residência do arguido J. Foi confrontado com o auto de diligência externa, com o auto de busca e com as fotografias de fls. 1290 e sgs, os quais confirmou e explicou. Confirmou as apreensões efectuadas no seu quarto, designadamente de haxixe, de um casaco, telemóvel e cartão telefónico.

Foi confrontado com o auto de diligência externa, constante de fls. 54 do apenso A, referente ao desaparecimento do Sr. H, referenciando a estrada da Damaia de Cima como um dos locais onde as diligências foram realizadas, local onde foi encontrado o veículo do ofendido, o qual foi apreendido.

NS, inspetor da PJ, prestou depoimento, dizendo que participou na busca à residência do arguido J. Foi confrontado com o auto de diligência externa, com o auto de busca e com as fotografias de fls. 1290 e sgs, os quais confirmou e explicou. Confirmou as apreensões efectuadas no seu quarto, designadamente de haxixe, que estava no bolso do casaco, de um casaco, telemóvel e cartão telefónico.

Foi confrontado com os autos de visionamento de tráfego telefónico de fls. 368 a 372, 373 a 375, 3216 a 3217, 3218 e 3219, 3330, 450 a 452 do apenso A, 463 e 553 a 555 do apenso A, os quais confirmou, afirmando que houve contactos telefónicos, antes do rapto, entre os telefones do arguido N e outros. Disse que no local onde foi encontrado o veículo Toyota Hiace foram encontrados, dois telemóveis, um no interior do veículo e outro no exterior e que um dos telemóveis era pertencente a uma irmã do arguido J, tendo sido confrontado com as mensagens emitidas às 22:30, 00:13 e 00:28. Explicitou que existem contactos com o telefone do N, que estava no interior da carrinha, confirmando que este tinha alcunha de “Fofo”.

Disse que o telefone referenciado a fls. 3216 era pertencente ao arguido D e que a fls. 3217 estão referidas chamadas do telefone do M com o D.

Disse não saber se o telefone referido a fls. 3218 foi apreendido, mas referiu que era pertencente ao arguido J, estando referenciadas chamadas para o M.~

Disse que o telefone referenciado a fls. 3230 era pertencente ao arguido J, prestando esclarecimentos quanto aos nºs de telefone nele detectados.
Prestou esclarecimentos quanto ao teor de fls. 450 do apenso A, dizendo que se referem ao tráfego telefónico do telefone do arguido J, dizendo que a localização celular referenciava os locais da Buraca e da Amadora e que no momento da ocorrência do rapto não há contactos telefónicos.

Prestou esclarecimentos quanto ao teor de fls. 463 do apenso A, dizendo que estão indicados os locais de utilização do telefone do H.

Disse que o telefone a que se alude a fls. 553 a 555 é do arguido D e que os telefonemas referenciam-se ao local da Buraca, onde estava cativo o H, e de Rio de Mouro. Disse que estão referenciados contactos com o arguido J.

Precisou que a residência onde foi efectuada a busca tinha 3 quartos, que efetuaram a busca com autorização da mãe do arguido J, que o casaco estava em cima da cama e que o telemóvel estava em cima da mesinha de cabeceira.

Esclareceu que o arguido D se tornou suspeito com base em informações de testemunhas e que não existe qualquer listagem telefónica referente ao ano de 2009, porquanto não foi possível fornecê-lo por parte da operadora.

Disse que foram detectados contactos telefónicos entre o FA e o telefone do D e deste com o M, referenciados a Setembro de 2010.

Afirmou ter sido apreendido ao arguido D o cartão telefónico e que esteve sujeito a intercepção, ocorrendo a primeira em Março de 2011 e que na altura dos factos não estava sujeito a intercepção.

Foi confrontado com o teor de fls. 107, afirmando que aí está referido um D, de alcunha “Lili”, mas que se veio a verificar que não era aquele, mas o arguido nos presentes autos, tendo sido descartada a investigação sobre o mesmo.

Disse saber que ao arguido D foi apreendido um fato de treino, que a testemunha C dizia ter sido utilizado no rapto.

Quanto a fls. 2143 referiu que o 1º nº de telefone correspondia a um cartão indicado pelo M e que os outros foram indicados por entidades a quem o arguido os tinha fornecido.

Esclareceu o termo “estiveram na posse” constante de fls. 3218, dizendo que não sabe em que período é que estava na posse dele, isto é, se na data dos factos estava na posse do M.

Disse que o nº indicado a fls. 2219 v. terá sido utilizado em 2008.

Afirmou saber que o arguido M trabalhava no Pingo Doce, mas ter a informação da entidade patronal que o mesmo não trabalhou a 18 e 19 de Setembro, conforme o teor de fls. 394 do 2º volume do apenso A.

Afirmou que os cartões telefónicos podem ser utilizados para telefonemas esporádicos.

Foi confrontado com as sessões de escutas de fls.15 e sgs do 6º volume do apenso B, dizendo que da conversa se extrai que eles se dedicavam a raptos. Afirmou não saber, entretanto, quem era o “puto”, de quem era o veículo ali referenciado, não tendo sido efectuada qualquer investigação.

Disse que fls. 428 e 429 do processo principal se refere a um pedido de informação que confirmou a ficha de inscrição do D a um nº de telefone e que se reporta ao ano de 2012.

Disse que não foi efectuada qualquer vigilância ao arguido D, sabendo que o mesmo jogava futsal, recebendo alguma remuneração por tal.

Prestou esclarecimentos quanto aos cartões telefónicos, dizendo que os mesmos eram de operadoras, que não havia registo de aquisição e que através do nº de IMEI alcança-se quais o nºs de telefone que estão a ser utilizados, quais os cartões.

Disse que o cartão da Melissa estava no telemóvel que foi encontrado junto à carrinha (fls. 375).
Foi confrontado com o docº da TMN de fls. 273.

RB, Inspetor da PJ, foi confrontado com fls. 100 a 105 do apenso B, referentes ao auto de visionamento que foi efectuado nas bombas da Repsol, local combinado para a entrega do dinheiro. Afirmou que o veículo de marca Toyota Yaris era o veículo utilizado pelos raptores e era pertencente à irmã do FA. Disse que este F é a pessoa que se vê nas fotos.

Foi confrontado com o Relatório de diligência externa de fls. 215 e sgs e com o auto de reconhecimento dos locais.

Afirmou que foi apreendido ao F um chapéu similar ao que ele usava. Declarou que houve recolha de vestígios biológicos, no volante e manete, mas não sabe quais os resultados. Disse que inicialmente as testemunhas C e D disseram não conhecer ninguém, mas posteriormente vieram a fazê-lo.

Foi confrontado com o auto de fls. 15 e sgs. do 6º volume do apenso B, dizendo que fez a audição e transcrição, que respeita a uma conversa entre o F e o Lili (o nº de telefone estava associado a ele).

Disse que efetuou a transcrição porque a conversa respeitava a uma banhada. Disse que não efetuou qualquer investigação sobre os factos aí narrados. Disse que com a alcunha de Lili havia referenciadas várias pessoas e que na data da transcrição colocou a alcunha de Lili e não qualquer nome.

TC, inspetor da PJ, prestou depoimento, dizendo que na data do sequestro do PS era a sua brigada que estava de prevenção. Disse que na carrinha foram abandonados 2 telefones e que um deles era pertencente a MA.
Foi confrontado com o auto de busca de fls. 1355 à casa do N e com o relatório de diligência externa.
Disse que no quarto do JP encontravam-se 2 facas, haxixe, 3 cartuxos e navalhas.
Esclareceu que num dos quartos estava o N e noutro o J.
Foi confrontado com as fls. 1363 e sgs dos autos. E com fls. 97 e sgs do 1º volume, designadamente com o auto de visionamento em que 4 pessoas se dirigiram às instalações da PJ à procura da carrinha.
Foi confrontado com o teor de fls. 231 e sgs. Disse que na noite dos factos existiram diversos contactos telefónicos entre o N e a JA, delineando-se uma estratégia para aparentar o furto da carrinha. Pensa que a J é tia dos arguidos N e JP.
Disse que identificou o quarto como sendo do JP porquanto era o quarto em que este se encontrava a dormir, que as facas não eram facas de cozinha, que eram das que se abrem tipo navalha e que a D. J participou o furto da carrinha após a mesma ter sido apreendida.

LV, Inspetor da PJ, prestou depoimento, dizendo que a sua brigada estava de prevenção quando do rapto do PS, que procedeu à inquirição do mesmo e que este apresentava lesões na cabeça.
Disse que na carrinha encontraram 2 telemóveis, gorros passa montanhas e uma camisola e que havia vestígios de sangue.
Foi confrontado com o auto de busca e apreensão de fls. 37 e 38, esclarecendo que o telemóvel da marca Samsung se encontrava no banco do pendura e o outro telemóvel se encontrava junto à viatura. Foi também confrontado com o teor de fls. 120 e sgs relativo aos vestígios no automóvel, designadamente o vestígio 7 da pág. 134, foto 34 de fls. 138. Afirmou que foi tudo para exame para o LPC (fls. 3285 e sgs).
Mais afirmou que foi encontrado uma chave de um veículo Renault Laguna e que se dirigiram ao Bairro dos Navegantes em Porto Salvo contactar com uma pessoa e que falou com o irmão do JP, o qual confirmou que o veículo era dele.
Foi confrontado com fls. 1321 e sgs quanto à busca efectuada à residência de D, dizendo que foi apreendido no quarto um telemóvel e um fato de treino da marca “adidas”. Foi confrontado com a reportagem fotográfica, designadamente com fls. 1333 e com o auto de exame direto ao telemóvel e ao fato de treino (fls. 1340). Afirmou que a busca foi efectuada sem arrombamento, que lhes foi facultada a entrada, que o arguido D se mostrou cordial e que a apreensão do fato de treino se verificou por terem sido alertados para a sua apreensão, uma vez que algumas das pessoas que praticaram os factos os usavam.
Disse que a denúncia do furto da carrinha Toyota Hiace ocorreu posteriormente à prática dos factos e que a dona da carrinha afirmou que tinha emprestado a carrinha ao genro, N e que a chave do Renault Laguna era do N..
FB, Inspetor da PJ, prestou depoimento, tendo sido confrontado com o relatório de diligência externa de fls. 1427 e sgs e com o auto de busca de fls. 1430, tendo confirmado os objetos apreendidos, que os mesmos foram apreendidos no quarto do Sr. M, tendo sido ele que lhes facultou a entrada.

Foi confrontado com as fotografias de fls. 1432 e sgs e fls. 1442 e sgs. Afirmou não saber se houve algum exame às calças, confirmou o nº do telefone apreendido constante do mandado de busca e afirmou que os sapatos a que se alude a fls. 1444 são pretos.

LM, Inspetor da PJ, prestou depoimento, dizendo que participou numa busca realizada a casa do arguido N, tendo sido confrontado com fls. 1461 e sgs, confirmando as apreensões, designadamente de 5 cartões Sim, de uma fotografia com uma caçadeira, de um título de residência. Foi confrontado com fls. 1468 e sgs. Disse que os cartões foram apreendidos porquanto estavam referenciados para serem apreendidos.

Afirmou que na busca estavam presentes o pai e um irmão do arguido N.

H, inspetor da PJ, prestou depoimento, dizendo que esteve na busca a casa do Sr. A, tendo sido confrontado com fls. 1483 e sgs. Disse que o arguido estava presente e foram apreendidos uma espingarda, que o arguido disse ser a si pertencente e um telemóvel, que estava no carto do irmão, mas que lhes foi dito que pertencia ao arguido.

Foi confrontado com o auto de busca de fls. 1487 e reportagem fotográfica, designadamente com fls. 1495 e sgs, com as fotos da arma (fls. 1500) e com o auto de exame e avaliação de fls. 1506.

Disse que a casa era habitada por diversas pessoas.

MJ, Inspetora da PJ, prestou depoimento, dizendo ter participado na busca a que se alude a fls. 1525 e sgs. Disse que foram apreendidas duas pistolas e que o visado na busca não estava presente. Afirmou que o quarto estava fechado e que lhes disseram que o quarto pertencia ao pai. Disse que a busca era ao arguido JS.

JS, Inspetor da PJ, prestou depoimento, dizendo ter participado na busca a casa do Sr. S
.
Foi confrontado com fls. 1621 e sgs e que a arma apreendida estava no quarto que lhes foi indicado como sendo o dele, entre a almofada e os cobertores.

Disse que quem estava na casa era o irmão do M e a mulher e outro irmão.

PG, Inspetor da PJ, prestou depoimento, dizendo que participou na busca à residência do arguido FV. Foi confrontado com fls. 1630 e sgs e 1635 e sgs. (1637,1638,1639), afirmando que foram apreendidos bastões em madeira. Foi confrontado com o auto de exame direto.
Disse que o pai do suspeito é que lhes indicou que o quarto era do FV.

PS prestou depoimento dizendo que conhece os arguidos que têm as alcunhas de Pitchi, Flopes e Catoito.

Afirmou que na noite dos factos vinha das festas de Tróia, na viatura Ford Transit pertencente à sua mãe e que a estacionou na praceta onde mora. Afirmou que surgiram logo, duas pessoas, uma pelo lado direito e outra pelo lado esquerdo da viatura. Uma das pessoas trazia uma arma e com a mesma partiu o vidro da porta do lado do condutor. Afirmou que o agrediram, que lhe desferiram coronhadas na cabeça, que o sufocaram e que o retiraram do veículo, que lhe bateram na cabeça e que empurraram a sua cabeça contra a carrinha. Disse que o ameaçaram dizendo-lhe que “hoje vais morrer”, que falavam na sua avó e que iam a casa da sua mãe. Disse que eles queriam dinheiro, que queriam 100 mil euros e que lhe disseram para telefonar a familiares. Disse que, entretanto, lhe retiraram o telefone, que a sua irmã estava a telefonar e que eles perguntavam de quem era o telefonema. Afirmou que o introduziram noutro veículo, que o levaram para uma zona de mato, que apareceu a polícia. Disse que não viu quem eram as pessoas, que a determinado momento, na zona das Manteigadas, ouviu uma voz dizer “Para aqui Pitchi” e que foi a voz deste que reconheceu, pois foi ele que ameaçou ir a casa da sua avó.

Disse que eles lhe retiraram o telemóvel, da marca Samsung, 20 gramas de haxixe e as chaves. Disse que temeu pela vida e que lhes disse que lhes dava tudo.

Disse que apareceu a P.S.P. e eles fugiram.

Mais afirmou que na festa de Nossa Senhora de Tróia o Flopes tinha armado problemas consigo no acampamento e que no dia dos factos tinha visto o Pitchii e o Flopes na zona do café, local onde este tinha ido comprar vinho tinto e coca cola.

Afirmou que não conseguiu ver as pessoas, que tinham a cara tapada e que um era barrigudo. Disse que não tinha tido problemas com eles, que o Pitchi já anteriormente o havia questionado se tinha droga e que suspeitou sempre que o que eles queriam era roubá-lo. Disse ter ficado “surpreso” com o que aconteceu.

Foi confrontado com as fotografias de fls. 15 e 16, dizendo que levou pontos na cabeça, não sabendo quantos, assim como com fls. 18 e sgs, prestando diversos esclarecimentos relativos aos diversos locais. Disse que a carrinha onde o levaram era uma Toyota Hiace (fls. 42 e sgs) e que partiu o vidro da mesma. Foi confrontado com fls. 47 relativa aos vestígios de sangue e com fls. 48, dizendo que as mossas visíveis foram provocadas pela sua cabeça, quando eles bateram coma mesma no veículo.

Afirmou que tinha bebido, que ficou atordoado com as coronhadas, mas que compreendeu tudo. Reafirmou que eles estavam de cara tapada, que reconheceu a voz do Pitchi e que ouviu falar o nome dele.

Afirmou que tudo decorreu cerca de 30 minutos, entre o início e sair da carrinha no mato.

Disse ter efectuado o reconhecimento do A, mas não sabe dizer se ele estava ou não lá no dia dos factos.

MJ, prestou depoimento, dizendo que mora no prédio onde mora o ofendido e que na noite dos factos, cerca das 2 ou 3 horas, ouviram barulho de vidros a partir na rua e que abriram o estore da janela.
Afirmou que viu um indivíduo a sair do carro, a ser puxado e que o seu marido disse que era “o puto do 2º andar”. Afirmou que havia um candeeiro que impedia que a porta se abrisse e que o ofendido tentava evitar que fosse puxado. Afirmou que o número de pessoas era de 4 ou 5 e que existia outra viatura que estava mal parada no sentido contrário da via. Afirmou que tiraram a matrícula da carrinha.

Afirmou que eles estavam encapuçados, que foi tudo muito rápido, que meteram o seu vizinho na carrinha, que o agarram violentamente. Disse que não viu agredir, nem viu qualquer arma. Disse que a visibilidade estava dificultada pela existência no local de um candeeiro.

Foi confrontada com as fotografias de fls. 20, designadamente com a foto nº 5, dizendo que era a janela onde se encontrava, com fls. 23, ali indicando o posicionamento do candeeiro, com fls. 104, elucidando o posicionamento da carrinha. Afirmou que o condutor da carrinha era branco, tinha os braços brancos, e que os outros eram negros. Reafirmou que a luz do candeeiro dificultava a visão

Disse que telefonaram à polícia a narrar o sucedido.

NL, agente da P.S.P., prestou depoimento, afirmando que foi alertado por um telefonema da central a informar que um indivíduo tinha sido retirado de uma carrinha da marca Ford e colocado noutra carrinha de cor branca. Afirmou que se dirigiram para a zona das Manteigadas e que em determinado momento viram uma carrinha com vultos lá dentro, a qual fugiu. Afirmou que efetuaram perseguição, que em determinado momento pararam e os seus ocupantes fugiram. Disse que moveram perseguição, mas não conseguiram deter ninguém. Disse que eram 4 pessoas, sendo um de etnia africana e que usava um casaco/camisola, listado.

Foi confrontado com o auto de reconhecimento de fls. 3228, dizendo que a foto 1 corresponde ao casaco que viu e com fls. 33 do 1º volume, aditamento ao auto de notícia, em que referia serem 6 as pessoas.

Foi confrontado com o auto de apreensão de fls. 36, confirmando as apreensões de gorro, boné e telemóvel.

Disse que a vítima estava marcada no rosto, estava em pânico, a sangrar, que havia partido o vidro traseiro da viatura.

Disse não se recordar da estatura das pessoas que perseguiram e que nenhuma tinha qualquer defeito físico.
*
Após requerimento efetuou-se a leitura das transcrições telefónicas de fls. 75 e 80 do apenso III, na sequência do que foi decidido proceder à inquirição como testemunha de MC.
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AR, prestou depoimento, dizendo que é pai do DR e que na noite dos factos o seu filho tinha ido para uma festa. Afirmou que, durante a noite, telefonaram para o seu telefone e que quem atendeu foi o seu filho. Veio a saber que exigiam dinheiro e que entre todos os que estavam em casa arranjaram 500,00 € para serem entregues a quem exigia o dinheiro. Passado algum tempo o seu filho e a mulher apareceram e estavam em choque com o que lhes havia acontecido. Disse que ficaram muito afectados, que eles diziam que nunca mais iam esquecer e que ainda hoje eles lembram a situação vivida.

SO prestou depoimento, dizendo que havia saído do parque de campismo com uns amigos, que passaram pela Qta da Marinha, que viu dois carros, um deles branco e outro escuro. Disse que viu uns rapazes a tirar do outro carro um casal, que puxavam os cabelos e puxavam pelos braços e que os metiam no outro carro. Disse que viu a matrícula do carro, a qual neste momento já não recorda. Disse que reconheceu um senhor, que foi julgado em Sintra, porquanto viu a cara dele mais à frente no carro, na mesma rua. Disse que os rapazes estavam todos vestidos de preto e que aquele que viu e reconheceu não tinha nada na cabeça. Afirmou que tudo aconteceu cerca da meia noite, que o local não era bem iluminado, que existem candeeiros, mas não sabe se as lâmpadas estavam fundidas. Disse que uma das pessoas pegou na rapariga, a qual foi colocada no banco de trás do carro escuro. Não soube afirmar quantas pessoas estavam lá.

H, prestou depoimento, dizendo que, na noite dos factos, estava a chegar a casa, proveniente do trabalho como vigilante no “Dolce Vita, no seu carro de marca Land Rover. Afirmou que parou, saiu e viu um vulto a dirigir-se a si. Então correu, viu que a pessoa estava com a cara tapada e que correu atrás de si. Disse que a pessoa era de raça negra e magra. Depois apareceram mais pessoas, as quais lhe bateram, lhe apontaram pistolas e deram 3 ou 4 choques com um “Taser”. Afirmou que lhe bateram na cabeça e no corpo, que não diziam nada, que se procurou libertar e que ainda conseguiu marcar o 112 no seu telemóvel. Afirmou que lhe fizeram “uma chave” e que ficou sem respirar e que o introduziram depois nas traseiras do seu carro, o qual já era conduzido por uma das pessoas. Diz que no interior do carro foi sempre agredido, que lhe bateram com a pistola na canela, que o agrediram com socos e pontapés e com a arma e que lhe apertaram o pescoço. Mais afirmou que ainda tentou sair do carro, que lhe bateram, bateram, e que desmaiou. Disse que depois de chegar a um local, que o retiraram do carro, tendo-lhe colocado um pano na cabeça, que pegaram em si e o levaram para uma casa, que o colocaram num "quadradozinho". Afirmou que diziam “vou-te matar”, “vou-te dar um tiro”, que lhe amarraram os pulsos e os pés, que lhe colocaram um saco na cabeça e que lhe iam batendo, que caiu no chão, que deitaram um líquido e atearam fogo, tendo sofrido queimaduras nas mãos e nas costas. Afirmou que desmaiou várias vezes e que em determinada altura lhe exigiram dinheiro. Primeiro pediram 200 mil euros, depois passaram para 100 mil, depois para 50 mil e depois para 15 mil euros.

Afirmou que não viu lá o D, mas reconheceu o J e o M. Disse que conhecia os dois através Manuel e que reconheceu o M pela voz e pelos ténis.

Disse que viu a cara total do J, quando estava a beber água e que viu a cara parcial do M, do nariz para cima. Reafirmou que os reconheceu também pela voz, da maneira como falava.

Afirmou que eles telefonaram do seu telefone para amigos seus e que o telefone no valor de 70,00 € nunca mais apareceu. Disse que lhe retiraram um anel de prata, no valor de 170,00 € e um relógio no valor de cerca de 190,00 €.

Afirmou que eles telefonaram para os seus amigos Manuel e Aristides a pedir dinheiro.
O depoente afirmou que disse às pessoas que tinha dinheiro em casa para ver se o levavam a sua casa, mas que não o levaram, e que então lhes disse que era mentira, tendo então sido queimado.

Disse que esteve quase 3 dias, que nesse tempo lhe deram canja, sopa.

Afirmou que lhe introduziram um pau, cabo vassoura, no ânus e que foi espancado durante 10 a 12 horas.

Disse não se recordar se telefonaram à sua mulher.

Disse que quando o libertaram o deixaram numa rotunda grande, no chão.

Afirmou que também reconheceu a voz do J porquanto carrega nos erres. E que no inquérito procedeu ao reconhecimento do J e do M.

Foi confrontado com fls. 298, 299 e 303 do apenso A, sinalizando as queimaduras constantes das fichas clínicas. Disse que frequentou diversas consultas, tendo sido confrontado com fls. 439 a 441.

Foi também confrontado com a reportagem fotográfica de fls. 42 e sgs do 1º volume do apenso A, designadamente com fls. 44, 49, 50, 60 e sgs.

Disse desconhecer qual o tipo de armas que tinham, dizendo que uma era comprida e as outras pequenas.

Disse que também falou com os seus amigos ao telefone, pois eles puseram-no em contacto com eles.
Disse que não se apercebeu da presença do D e que conheceu o J através do MB, conhecendo-o do Bairro dos Navegadores. Disse que nunca jogou à bola com o J, que nunca saiu à noite com ele, que o cumprimentava, que o via 3 a 4 vezes por semana, que conhecia a voz dele, que carregava muito nos erres.. Disse que não conhecia toda a roupa dele, e que nunca teve qualquer conflito com ele. Afirmou que vendeu uma moto ao Manuel, que a terá facultado ou vendido ao J, que pagou uma multa, mas não houve qualquer conflito.

Especificou que quando estava a beber e levantou a garrafa, o pano que tinha na cabeça subiu, tendo, assim, visto o J.

Reafirmou ter conhecido o M através do Manuel, que saíram à noite juntos, jantaram juntos nos anos 2007/2008. Depois houve um roubo e sabe que o Manuel está de mal com o M.

Disse também ter reconhecido o M pelos ténis, porque ele tem um pé de menina.

Disse ter prestado declarações no inquérito por 2 a 3 vezes.

Afirmou que as pessoas que o rodearam, após ter saído do seu veículo, usavam luvas.

Disse que não convivia com o M há cerca de um ano, que depois de lhe baterem nunca mais viu ou ouviu o M e que falou ao telefone com o MB sobre o que lhe tinha acontecido.

MB, prestou depoimento, dizendo que conhece os arguidos J, M e D. do bairro dos Navegantes, sabe que eles eram amigos, mas não sabe se houve qualquer problema entre eles. Afirmou conhecer o ofendido H.

Disse que o Aristides foi a sua casa, de madrugada, dizer que o H tinha sido raptado, tendo ficado preocupado com a reação da mulher do H.

Afirmou ter falado ao telefone com o H e com os raptores, que os mesmos exigiam dinheiro e que ameaçavam fazer mal ao H. Disse que ouviu o H a gritar e que parecia estar a sofrer.

Disse ter falado uma vez com o arguido J e que ele lhe disse que não tinha nada a ver com o rapto.
Afirmou ter falado com o arguido D, no local onde ele joga a bola, durante o período em que o H estava raptado, porquanto sabia que o D tinha dito ao Aristides que estava pronto a ajudar se houvesse algum problema. Afirmou que este se manifestou surpreendido.

Disse conhecer o D. do bairro, que em 2011 falava com ele, que ele jogava a bola nos Leões de Porto Salvo, que não tinha como pessoa violenta. Depois de tudo o que aconteceu não quis pensar mais no sucedido, deixando de falar com as pessoas referidas.

Disse conhecer o D de vista.

Afirmou não ter reconhecido qualquer voz nos telefonemas que eles fizeram consigo.

Disse conhecer o J, o D e o M desde os seus 12 anos de idade, isto é há cerca de 12 anos, e o H há cerca de 6 a 7 anos.

Disse que o depoente e o M foram amigos, que o M tem mais que um irmão.

Disse ter falado várias vezes ao telefone com o H após ele ter sido raptado, não se recordando do conteúdo dos telefonemas Disse que o H lhe disse que reconheceu, quando estava raptado, o J quando foi beber água. Disse que ainda que tivesse a cara tapada com um pano, quando levantou a cabeça para beber viu o J. Disse também que lhe pareceu ver uns pés parecidos com os do M e fisicamente parecido, mas que não teve contacto visual. Disse que o H nunca lhe referiu ter reconhecido alguém pela voz.

AM prestou depoimento, dizendo que conhece de vista os arguidos D, J e M e que é amigo de infância do H Afirmou não saber se os três arguidos que referiu são amigos entre si. Afirmou também ser amigo do D, tendo tido conhecimento do rapto do D e ter-se deslocado à Buraca com o irmão do DR a ver se recebiam o D. Disse que o irmão do D levava 500,00 € e que quando o D apareceu estava em estado de choque, assim como a C.

Disse que ele disse que tinha reconhecido o D.

Disse que os raptores lhe telefonaram a pedir 200 mil euros pelo H, que chegou a falar com ele durante o rapto e que eles lhe “davam porrada”, que lhe batiam e que o depoente ouvia o H aos gritos. Disse que foi ter com o MB, que falou várias vezes com os raptores, que eles queriam dinheiro, que diziam que o matavam e que contactaram a PJ.

Disse nunca ter confrontado o D com a situação do DR.

Afirmou o D lhe disse para alertar o H para ter cuidado e que quando o H estava raptado foram falar com o D porque ele havia dito anteriormente que poderia resolver o problema

Disse que jogava com o D no Malveira da Serra, que treinavam todos os dias, excepto à sexta-feira, que os treinos se iniciavam às 21:00 hora e terminavam por volta das 22:30 horas, o mais tardar às 23:00 horas. Pensa que o D se deslocava de carro com o MB. Disse que o DR também jogava lá, que o D trabalhava na Câmara de Cascais, que falou com o D passadas umas horas e que o mesmo foi à esquadra. Disse ainda que com o FA encontraram o carro do H.

HL prestou depoimento, dizendo que estava em casa e que mora no 3º andar. Disse que à noite ouviu barulho e que da janela viu 4 indivíduos, encapuzados, a agredir uma pessoa com uma pistola “Taser”, tendo visto os clarões que a mesma produz quando dos choques. Afirmou que viu cerca de 10 a 12 choques. Mais afirmou que um indivíduo foi buscar um Jeep, do qual não sabe a marca nem a cor, ainda que lhe parecesse verde escuro ou azul, com tecto de abrir. O indivíduo que saiu do carro trazia uma caçadeira, a qual não tinha os canos cortados. Afirmou que esse indivíduo ainda ameaçou uma vizinha sua e que, dentro do carro, aparentemente, bateu no ofendido com a espingarda, fazendo um movimento de cima para baixo. Disse que os indivíduos traziam blusões, luvas e passa montanhas. Mais afirmou que não viu qualquer outro veículo para além do Jeep e que o local é iluminado, mas era de noite. Afirmou que no dia seguinte encontrou no local uma pilha do “Taser” e um pedaço partido do “Taser”, assim como um telemóvel ligado.

Igor, afirmou ser amigo de infância da C, do D e do H e saber o que lhes aconteceu. Disse que na noite dos factos tinham ido para as festas, tendo o depoente ido com um irmão do D. Como tivessem estranhado a ausência dele, efetuaram telefonemas para o mesmo, mas este não atendeu. Mais tarde receberam um telefonema do telefone dele, exigindo dinheiro pela troca deles. Disse que os familiares arranjaram 500,00 € e que foram deixar o dinheiro do lixo, junto ao posto de abastecimento de combustível da Repsol, na Cova da Moura. Disse que o depoente se deslocou com o MR e que foi o depoente que deixou o dinheiro num saco, mediante as orientações deles. Afirmou que um rapaz jovem foi buscar o saco, que junto ao posto estavam umas raparigas a telefonar, que acharam estranho uma vez que elas terminaram de o fazer logo que colocaram o saco e que estava uma pessoa noutro carro, pessoa que o depoente reconheceu, a qual já foi julgada noutro processo.

Disse que o D telefonou cerca da 01:00 hora a dizer que estavam na A5.

Afirmou que viu a C e o D, os quais estavam em pânico e que o D disse que tinha reconhecido o Lili.

Antes dos factos, em determinado dia, tinham constatado que uns rapazes haviam rondado a casa do D.

Foi confrontado com o RDE de fls. 58 e sgs do apenso B, tendo procedido a explicações das fotos, assim como das constantes de fls. 104 e sgs e de fls. 64.

Disse que, devido à presença de um veículo da P.S.P. no posto da Repsol, eles telefonaram a dizer que iam fazer mal ao D e que “nós dissemos que não tínhamos chamado a P.S.P.”

Disse que o D e a C acharam estranho eles estarem a pedir aquele dinheiro.

CA, prestou depoimento, dizendo que é namorada do H, que conhecia o Lili e o M, que os conhecia através do MB e que o M chegou a jantar com o MB, uma ou duas vezes, em sua casa. Disse que conhecia o Lili dos treinos, porque o H também jogava.

Afirmou que por volta da 01:00 os cães da sua residência deram sinal de que o H estava na porta. Como o H não tivesse chegado, telefonou para o telefone dele, mas ninguém atendeu. De manhã telefonaram da esquadra, tendo a depoente deslocado à mesma e visto que tinham encontrado o telefone do H, tendo então tido contactos com a PJ.

Afirmou que enquanto o H esteve raptado, não teve qualquer contacto com os raptores.

Disse que o H estava todo inchado, cheio de ligaduras, que tinha marcas de queimaduras nas costas e nas mãos. Disse que o H e a depoente ficaram muito traumatizados, tendo alterado os seus comportamentos, tendo receios vários, designadamente de sair.

Mais afirmou que o H lhe disse que havia reconhecido o M e um tal J e que o H lhe disse que o número de pessoas era de 6 ou 7.

Disse que o relacionamento entre o H e o D nos treinos era normal, não sabendo definir qual o perfil do D. Afirmou ainda que o M foi apresentado ao H pelo MB.

NG prestou depoimento, dizendo que é amigo do H e que na noite do rapto, cerca das 23:30 horas foi o Zumi (MB) e o Aristides lhe telefonaram a dizer que o H havia sido raptado.

Disse que os raptores telefonaram para o Zumi e exigiram 70 000,00 €.

Afirmou que se deslocaram à esquadra a contar o sucedido.

Mais tarde foi contactado pela PJ a perguntar-lhe se tinha uma 2ª Via das chaves do veículo do H.

Disse que a C foi ter consigo de manhã e que a foi levar à esquadra.

Afirmou que falou com o H após ter sido libertado, que o mesmo estava com as mãos queimadas e tinha dificuldade em andar.

Disse que ele dizia que quem lhe tinha feito aquilo era o “Ja” e o “lili”.

J prestou depoimento, dizendo conhecer os irmãos Moniz, o D e o J do Bairro dos Navegadores, tendo crescido juntos.

Não sabe se eles são todos amigos entre si.

U prestou depoimento, dizendo que conhecia os irmão Moniz e as suas alcunhas, assim como o D, o J e o M do Bairro dos Navegadores, afirmando ter crescido junto com o M.

AM, chefe da P.S.P. prestou depoimento, dizendo que na noite dos factos – 13 de Maio de 2011 - cerca das 3 horas da manhã, se encontrava de patrulha, com a viatura estacionada na Pr. Da República, em Sacavém e que apareceu uma viatura que inverteu o sentido de marcha, passando a circular em sentido oposto, em sentido proibido. Decidiram então mover perseguição à viatura, tendo-se apercebido que, em determinado momento, lançaram da janela do veículo para a estrada algo com o tamanho de cerca de 60 cm. Disse que continuaram a mover perseguição ao veículo pela EN 10, que em determinado momento, a deixaram de ter na visibilidade, mas que, logo de seguida, depararam com a viatura despistada e com os ocupantes da viatura a fugirem. Moveram perseguição aos mesmos, tendo o depoente apanhado um e os seus colegas apanhado outros.

Disse que se dirigiram à viatura, que no seu interior, na parte dos bancos de trás encontraram uma munição 12 mm.

Afirmou que foi procurar o que havia visto ser lançado pela janela do veículo, mas não encontrou.

Cerca das 6:00 horas recebeu um telefonema a dizer e a indicar o local onde havia sido encontrado um casaco, tendo no seu interior uma arma.

Disse que na altura eles disseram que a arma era deles, mas não sabe de qual deles.

Mais afirmou não ter visto quem saiu do lado do veículo pela porta do lado do condutor e do pendura.

Foi confrontado com o auto de notícia de fls. 2 a 5 do apenso C, 1º volume.

Disse que o J tinha a identificação com ele e que a identificação do BA foi verbal, tendo depois vindo a saber que esse não era o nome do arguido.

Foi confrontado com os autos de apreensão, designadamente os de fls. 12, 13, 14, 15, 16 e 17, relativos às apreensões de gorros, luvas, munição, casaco e arma.

Foi confrontado com as fotografias de fls. 24, 25, 27 e 28.

Reafirmou que só perseguiram o veículo por causa da manobra que havia sido efectuada e que os arguidos lhe disseram que o objectivo que tinham era ir assaltar um indivíduo que sabiam ter dinheiro por ter assaltado uma caixa ATM.

FS, agente da P.S.P., prestou depoimento, dizendo que estavam estacionados em Sacavém e que, cerca das 4:00 horas da manhã, viram uma viatura efetuar inversão de marcha e seguir em sentido contrário. Efetuaram perseguição à viatura, a qual se despistou em S. João da Talha, tendo os ocupantes fugido do veículo. Afirmou que interceptou um deles.

Disse que na viatura policial seguia atrás do condutor e não viu lançar qualquer objecto para a estrada pelos ocupantes do veículo, mas o que seu chefe lhes disse que vira. Afirmou que durante o trajeto o veículo que perseguiam ultrapassou uma viatura pela direita, cometendo infracção grave, que circulava a alta velocidade. Disse que não viu quem é que conduzia o veículo.

Mais afirmou que eles disseram que a casa de uma pessoas que iam assaltar porque ela tinha dinheiro de um assalto.

Disse que no veículo foi apreendida uma munição, gorro e luvas. E que a arma e o casaco foram encontrados mais tarde.

Rui Pereira, agente da P.S.P., prestou depoimento, dizendo que estavam estacionado com o veículo da P.S.P. na Pr. Da República, em Sacavém, que em determinado momento apareceu um veículo que fez inversão de marcha e passou a circular em sentido contrário e, por isso, moveram perseguição ao mesmo. Disse que o veículo efetuou uma condução perigosa, ultrapassando um veículo pela direita, que podia ter acontecido um acidente e que o veículo se despistou em Santa Iria. Disse que apanharam 3 dos ocupantes e que no veículo encontraram uma munição, gorros e luvas e que mais tarde apareceu a arma.

Disse que quando existiu a ultrapassagem a que se referiu foi alertado para a mesma pelo agente condutor do veículo, tendo assim visto a mesma.

JL, motorista, prestou depoimento, dizendo que cerca das 7:00 horas da manhã, quando do exercício da sua profissão, verificou que num dos acessos à ponte Vasco da Gama viu um embrulho, o qual era um casaco, tendo visto que tinha no interior uma arma.

Disse que diligenciou pela comunicação do facto à P.S.P. e que ficou no local à espera da mesma.

Foi confrontado com as fotografias de fls. 24 a 26 e sgs. Disse que o local onde foi encontrado o casaco é um local onde passa muita gente.

R, prestou depoimento, dizendo que conhece o arguido D pois foi treinador dele no âmbito da modalidade de futsal, nos Leões de Porto Salvo (de 2007 a 2009) e no Dramático de Cascais (após Dezembro de 2009). Disse que em Agosto de 2009 não o treinava pois ele jogava no Sporting Clube de Vilaverde.

Disse que em Setembro de 2010 era treinador dele no Dramático de Cascais e que os treinos de pré época começavam todos os dias por volta das 20:00 horas ou 21:00 horas e tinham a duração de 2 horas.

Caracterizou o arguido como um jovem afectuoso, jovem normal, pacífico, com bom relacionamento com as crianças, a quem confiava os seus filhos pra brincar.

Disse que o arguido recebia um subsídio certo pelo exercício da atividade de futebolista de cerca de 200,00 a 300,00 € e por vezes outras importâncias.

JF prestou depoimento, dizendo que conhece o arguido D desde os seus 9/10 anos, tendo convivido com ele até aos 18 anos. Disse que o conhece da sua colectividade, os Leões de Porto Salvo, da atividade do futsal, Caracterizou o arguido como um “bom miúdo”. Mesmo depois de ele ter saído da colectividade continuou a vê-lo nos jogos. Disse que nunca o viu agressivo e que era respeitado e respeitador no meio desportivo.

Moeze prestou depoimento, dizendo que conhece o arguido D da sua atividade de diretor desportivo e que o conhece dos treinos nos Leões de Porto Salvo, pois a sua colectividade também ali treinava. Disse que teve oportunidade de ter conversas com ele, tendo-o caracterizado como uma pessoa calma, atenciosa e não agressiva.

JC prestou depoimento, dizendo que é colega do M, que conhece a família, que ele vive com o pai e os irmãos, que o pai tem problemas de saúde e abusa de álcool e que lá em casa só o M é que trabalha, sendo a sua profissão a de padeiro.

Disse conhecer o D e o J e saber que houve um problema entre o J e um irmão do M e que nunca mais viu o M falar com o J. Caracterizou o M com uma pessoa normal, brincalhão, que se dá com as pessoas.

HM, prestou depoimento, dizendo ser grande amigo do M, desde criança. Disse que ele trabalha no Pingo Doce, que são 9 pessoas lá em casa, que o M é o grande apoio e que o pai tem problemas com o álcool.

Disse que o M é acarinhado pelas pessoas e que por causa de uma questão entre o irmão do M e o J, o M deixou de falar com o J.

Afirmou conhecer o H e o MB. Disse que já bebeu copos com o H mais o MB e o M e que a última vez que viu o H foi há 2 anos.

Pensa que as relações entre o M e o H esfriaram.

Disse que há cerca de 3 a 4 anos falou teve uma conversa com o H e este lhe perguntou se podia falar com o M. Ele disse que ia tramar o M porque não tinha aceite um pedido do H, pedido esse que o M lhe disse que era para vender estupefacientes.

MF, prestou depoimento, dizendo que é companheira do arguido N e que este trabalhava desde 2009 num café, em Lisboa.

Disse que não sabe o que aconteceu na noite dos factos e que não se lembra se nessa noite o arguido chegou ou não tarde a casa e que ele não lhe contou nada.

Mais afirmou que quando ele tinha o café utilizava a carrinha para fazer compras.

Caracterizou o arguido como um óptimo marido e pai.

BB prestou depoimento, dizendo que conhece o arguido D, que foi seu treinador de futsal no Sporting Clube de Vilaverde. Disse que a pré época de futsal relativa ao ano de 2009/2010 se iniciou em 10 de Agosto de 2009 e que no dia 13 de Agosto de 2009 houve treino, ao qual esteve presente o D, conforme os documentos estatísticos que tem em seu poder. Afirmou que os treinos decorriam entre as 20:00 horas e as 22:00 horas, mas que depois do seu termo, havia a tomada de banhos, em consequência do que nunca saíam antes das 23:00 horas.

Disse que o transporte dos atletas era efectuado por colegas ou elementos do clube e que o próprio depoente, nalgumas ocasiões, chegou a levar o arguido à casa dele, ou à casa da irmã em Porto Salvo.

Esclareceu que a localidade de Vilaverde se situa nas proximidades de Sintra e que o trajeto até à casa do arguido levaria a percorrer entre 20 a 30 minutos.

Disse que nunca deixou o arguido junto à Quinta Marinha,

Caracterizou o arguido como jovem introvertido, com uma postura correta, não agressiva, apaziguadora, recatada. Disse que em Setembro de 2010 o arguido já não era atleta do clube, pois transferiu-se para o Dramático de Cascais.
*
Ainda que das escutas resultantes das intercepções telefónicas efectuadas se possa concluir pela existência de alguns contactos entre os arguidos e que desses contactos se possa indiciar a implicação de alguns deles na prática de atos ilícitos, designadamente da natureza daqueles pelos quais se encontravam indiciados, nada se apurou, com suficiente certeza, quanto à existência de um grupo organizado que, nos anos de 2009 e 2010, se dedicasse à privação da liberdade das pessoas com os objectivos constantes dos pontos 1 a 8 da decisão instrutória.
*
Assim, quanto aos factos relativos ao processo com o número inicial nº 32/11.3 TBAMD, para além do já supra referido:

O Tribunal considera que não foi produzida qualquer prova relativamente aos factos que eram imputados aos arguidos J, IT e AC pelo que, consequentemente, devem ser absolvidos da prática dos crimes pelos quais haviam sido pronunciados.

Nenhuma testemunha referiu a sua presença no local da prática dos factos, não existindo qualquer outra prova segura que determine a sua implicação na prática dos factos que lhes eram imputados.

O Tribunal considera, entretanto, que foi produzida prova cabal e suficiente quanto à factualidade dada como provada e que era imputada ao arguido D.

De facto, como supra se referiu, os depoimentos prestados pelos ofendidos DR e CC revelaram-se credíveis quanto à presença do arguido no local e quanto à sua intervenção nos factos, da forma como se deixou consignada.

Ambos afirmaram terem reconhecido o arguido no local, quando foram interceptados, ambos se referiram que foi o arguido D que se dirigiu à ofendida e a levou à força para o interior do veículo e ambos foram coincidentes na afirmação de que foi o arguido que conduziu o veículo onde foram introduzidos, tendo percepcionado a sua presença através do seu visionamento, quer pela audição da sua voz.

A testemunha CC explicitou que lhe viu cara e reconheceu a voz. Assim como viu as feições, os dedos e a pulseira.

Prestou depoimento dizendo que foi o arguido que a agrediu e empurrou para dentro do veículo, afigurando-se credíveis as suas afirmações quanto ao facto de no inquérito ter reconhecido com reservas o arguido, porquanto o mesmo estava diferente, com o rosto um pouco mais magro.

Também as explicações dadas pela testemunha DR quanto às razões – receio por si e pela sua família - pelas quais não disse logo à polícia que tinha reconhecido o arguido D, se afiguram como perfeitamente admissíveis, não se vislumbrando quaisquer outras razões, para além de relatar a verdade dos factos, para a responsabilização do arguido D na prática dos factos.

Aliás, as testemunhas Aristides e Igor disseram que logo após os factos o DR afirmou ter reconhecido o D (ou Lili), indivíduo com quem jogava futebol;

Não se nos configura que a deficiente iluminação pública do local onde os ofendidos foram interceptados pelo arguido D e pelos seus acompanhantes fosse factor impeditivo da sua visualização, quer no momento, quer posteriormente.

Aliás os depoimentos das testemunhas DR e CC foram perfeitamente elucidativos quanto a esses factos e quanto ao facto do momento até quando tiveram contacto com visual ou auditivo com o arguido D.

Ambas afirmaram que só tiveram a percepção da sua presença até ao momento em que o veículo em que foram conduzidos pelo arguido D imobilizou a sua marcha e os ofendidos saíram do mesmo, em primeiro lugar o ofendido DR e em segundo lugar a ofendida CC.

A partir desse momento, não mais as testemunhas tiveram qualquer contacto visual ou auditivo com o arguido D, não lhe imputando qualquer presença na barraca onde vieram a ocorrer os factos posteriores à imobilização do veículo.

Foi invocado que na noite dos factos o arguido esteve presente num treino de futsal nas instalações do Sporting Clube Vilaverde, nas proximidades de Sintra que tais treinos ocorriam normalmente das 20:00 horas às 22:00 horas e que habitualmente os jogadores saíam cerca de uma hora mais tarde, por virtude de terem de tomar banho. E que o arguido não tinha transporte próprio, podendo ir com amigos, colegas ou treinadores.

Não se nos configura, entretanto, que a presença do arguido no treino, tivesse sido impeditiva, como não foi, pelo que já supra se referiu, da sua presença no local dos factos.

Na realidade, a habitualidade e a normalidade do que acontecia nos treinos, não significa que naquela noite, como, eventualmente, noutras, o arguido D não tivesse saído mais cedo e que não se tivesse deslocado por outros meios, designadamente com os outros indivíduos que o acompanharam, para o local da intercepção dos ofendidos.

Como já se deixou referido supra, os ofendidos deixaram de percepcionar a presença do arguido D a partir da imobilização do veículo. A partir desse momento, quer o DR, quer a CC, não mais tiveram qualquer indício da presença do mesmo na barraca para onde foram conduzidos.

Não foi produzida mais qualquer outra prova segura que implique a presença do arguido na barraca, ou que possa permitir concluir que o arguido tinha conhecimento do que estava a ser feito ou ia ser feito, tinha determinado a prática dos factos sobre os ofendidos ou que se conformava com a respectiva prática.~

Nenhuma prova foi efectuada quanto ao envolvimento e responsabilização do arguido na prática dos factos que vieram a ser praticados sobre os ofendidos a partir do momento em que os mesmos saíram do veículo por si conduzido.

Sabia o arguido D o que ia acontecer?

Ou ao arguido foi efectuada a “encomenda” de interceptar e entregar os ofendidos, nada mais sabendo?
Cessou aí a sua intervenção? Ou orientava o arguido as pessoas que estavam no interior da barraca? Ou aceitava o que viesse a ser feito?

Teve o arguido conhecimento da importância que foi entregue pelos familiares dos ofendidos? Foi o arguido que deu ordens para ser aceite tal quantia? Foi o arguido que determinou as quantias que sucessivamente foram peticionadas em troca da liberdade dos ofendidos? Foi o arguido que determinou a prática dos atos de agressão sobre os ofendidos? Teve, então, conhecimento das mesmas?

A quantia de 500,00 €, entregue pelos familiares do ofendido DR, foi partilhada com o arguido?

Recebeu o arguido uma quantia previamente estabelecida pela intercepção e transporte dos ofendidos?

Estão juntas aos autos intercepções de escutas telefónicas, mas das mesmas não se retira qualquer conclusão quanto às razões e à extensão do envolvimento do arguido na prática dos factos em causa nos autos.

Aliás, também tais intercepções não permitem concluir o envolvimento organizado ou habitual do arguido na prática de atos de conteúdo similar.

Pode-se considerar natural que sim. Pode-se presumir que sim.

Mas a prova não se basta com presunções. Exige grau de certeza. E neste nível nada resultou apurado com suficiente certeza.

Assim sendo, tendo presente a inexistência de qualquer ónus de prova a cargo do acusador ou do acusado, mas que não compete à defesa provar a inocência dos arguidos, mas sim à acusação demonstrar com grau de certeza a sua culpa, em face da prova produzida em audiência, só se pode concluir pela não responsabilidade do arguido na prática dos factos supra referidos e que foram dados como não provados

Numa sociedade em que o valor primeiro é a dignidade da pessoa humana, a condenação penal tem que ter por fundamento a certeza dos factos praticados pelo condenado e, no caso, tal não resultou provado.

Baseou-se ainda o Tribunal:

Nos Relatos de Diligência Externa de fls. 38 a 40, 58 a 59, 202 a 203, 213 a 216, 230 a 232, 758 a 759, 762 a 763, 775 a 776 e 887;

Nos Fotogramas de fls. 52 a 53, 60 a 63, 74 a 77, 88 a 92, 104 a 119 e 165 a 166;
• Apensos A, B, C, D e E - dados de tráfego;

No Auto de Visionamento de fls. 100 a 119, do 1° vol. do Apenso 8;
• Auto de Busca e Apreensão de fls. 765 e fotografias de fis. 766 do 3° vol. do Apenso B;
Fls. 122 a 124 do 1° vol. do Apenso 8;
Fls. 164 a 166, do 1° vol., do Apenso B (registo Via Verde);
Fls. 204 a 212 do 1° vol. do Apenso B;
• FIs. 319/320 do 2° vol. do Apenso B;
• FIs. 448/449, do 2° vol. do Apenso B;
• FIs. 996 a 999, do 4° vol., do Apenso B;
Ficha clínica de fls. 161 a 163 do 1.° vol. do Apenso 8;
• FIs. 1294 a 1311, do 6° vol. do Apenso B (Auto de audição e transcrição de conversações telefónicas);
Reportagem Fotográfica de fls. 74 a 77 e 88 a 92, do 1° vol. do Apenso B;
Listagens e Transcrições de conversações telefónicas. (FIs. 1249 a 1312 do 6.° Volume do Apenso B)

POR RECONHECIMENTO
Auto de Reconhecimento Fotográfico de fls. 250/251, do 1° vol. do Apenso B;
Auto de Reconhecimento Pessoal de fls. 787 a 792, do 3° vol. do Apenso B;
Auto de Reconhecimento Fotográfico de fls. 1058, do 4° vol. do Apenso B;
Auto de Reconhecimento de locais de fls. 217 a 228 e 254 v. a 257;
Autos de Reconhecimento Fotográfico de fls. 1058 e 1243;
Autos de Reconhecimento Pessoais de fls. 788, 1031 e 1033;

PERICIAL
Exames diretos de fls. 867 a 868 do 4.° volume do Apenso B;
Exames Médico-Legais de fls. 154 a 156 e 158 a 160, do 1º vol. do
Apenso B;
Exames Médico-Legais de fls. 311 a 318 do 2.° Vol. do Apenso B;
Perícia de fls. 168 a 170 (vestígios lofoscópicos)
Perícia de fls. 173 a 186 e 951 a 958 dos 1°e 4° vols. do Apenso B
(inspeção a viatura e recolha de vestígios);

Do processo principal com o número 950/10.6 PCSTB
Em face da prova produzida em audiência de julgamento, entende o Tribunal que não foi produzida qualquer prova dos factos que eram imputados aos arguidos AL e NA, pelo que consequentemente, devem ser absolvidos da prática dos crimes pelos quais se encontravam pronunciados.

De facto, não existe qualquer prova, com sustentabilidade suficiente para responsabilizar os referidos arguidos pelos factos e crimes que lhe eram imputados.

Não existiu qualquer testemunha que os implicasse na prática dos factos, sendo que é manifestamente insuficiente para responsabilizar o arguido AL pelo envolvimento na prática dos factos o facto de a testemunha MJ e, também, o agente da P.S.P. NL, terem dito que viram no grupo uma pessoa de etnia branca, assim como o facto de nessa noite o ofendido já o ter visto e ter tido dias antes uma desavença com o mesmo.

Não se me configura que tais elementos indiciários permitam concluir, sem qualquer dúvida, que o arguido AL praticou estes factos que lhe eram imputados.

Já o mesmo não sucede com os restantes arguidos.

De facto, a prova produzida, indica, com suficiente certeza, a responsabilidade dos arguidos N, JP, R e J na prática dos factos

De facto, quanto ao arguido N, conhecido por Pitchi, o ofendido reconheceu-lhe a voz e mais tarde ouviu chamarem-no por Pitchi (“Para Pitchi”).

No interior da viatura Toyota Hiace encontrava-se chave do automóvel Renault Laguna que está registado em nome da sua companheira.

A proprietária da viatura Toyota Hiace é sua vizinha no bairro dos Navegadores;

O número 96----, utilizado pelo arguido N:

Às 17h21, 17h39m, 18h41 de 17/08/2010, e às 00h05 de 18/08/2010, contactou o número 92---- (utilizado pelo irmão JP)

Entre as 17h16m e as 21h23 de 17/08/2010 ativou antenas celulares em Cascais, Oeiras e Sintra;

Às 21h58m de 17/08/20I0 ativou antena celular em Palmela;

Entre as 22h17m de 17/08/2010 e as 05h02m de 18/08/2010 ativou antenas celulares em Setúbal;
Entre as 05h31 e as 07h19 de 18/08/2010 ativou antenas celulares no Barreiro (onde a J foi apresentar queixa;

Às 14h19m e 22h20m de 17/08/2010 contactou o número 913---- (utilizado pelo ofendido PS);

Entre as 01h00 e as 01h17m de 18/08/2010 contactou os números 969---- e 962--- (utilizados nos telemóveis SAMSUNG e SONY-ERICSSON apreendidos no local)

Entre as 01h17m e as 02h28m de 18/08/2010 (período em que o ofendido permaneceu raptado) constata-se a inexistência de quaisquer contactos telefónicos.

Às 03h36m e 05h02 de 18/08/2010 verificam-se contactos com o número 967----.

Todos estes elementos indicam com suficiente certeza a presença do arguido no local e a sua implicação na prática dos factos dados como provados.

Quanto ao arguido JP, com a alcunha de Catoita, importa considerar que no interior da viatura Toyota Hiace foi encontrado um gorro passa-montanhas com o seu ADN, sucedendo que não se nos configura que, na data dos factos, exista qualquer justificação credível para a utilização daquele tipo de vestimenta, tendo em consideração a estação do ano (Verão).

Quanto ao arguido R, conhecido pela alcunha de Fofo:
Foi encontrado no interior da viatura Toyota Hiace um telemóvel (Sony Ericsson) com sms recebida, enviada pela sua irmã Elisângela (conhecida por Ângela), que o trata por Fofo;
Este telefone tinha cartão com número telefónico 96----:
O único número nele gravado era o do Nelson Pitchi
Entre as 20h46m e as 23h30m de 17/08/20 ativou antenas celulares em Cascais e Oeiras;
Às 00h16m de 18/08/20 10 ativou antena celular em Palmela;
A partir das 00h24m de 18/08/2010 ativou antenas celulares em Setúbal;
Entre as 01h00m e as 01h16m de 18/08/2010 contacta os números 968---- e 969---(utilizados respectivamente pelo arguido N e pelo arguido J)
Entre as 01h16m e as 02h10m de 18/08/2010 (período em que o ofendido permaneceu raptado) constata-se a inexistência de quaisquer contactos telefónicos;
Entre as 11h58m de 17/08/2010 e as 01h03m de 18/08/2010 contacta o número 968--- por 14 vezes
Às 02h10m e 14h25m de 18/08/2010 recebeu mensagens "SMS" do número 962--- (utilizado por Elisângela---, irmã):
Algumas escutas telefónicas confirmam que é conhecido por Fofo, aliás o arguido na sua identificação também referiu ser essa a sua alcunha.
Não se suscitam dúvidas de que este telemóvel era do arguido R, e de que o mesmo foi interveniente na prática dos factos.
Quanto ao arguido J importa considerar que:
No interior da viatura Toyota Hiace foi encontrada uma camisola encarnada e uma garrafa de água com o seu ADN.
Junto à viatura Toyota Hiace foi encontrado telemóvel Samsung:
Resulta da informação prestada pela TMN que ao cartão SIM com o n.º --- (que estava inserido no telemóvel SAMSUNG, modelo GT-S52J0, de cor rosa, com o IMEI ---, encontrado junto à "Toyota Hiace" apreendida, correspondia o n.º telefónico 969----, registado cm nome de MA, residente na Av…., Bairro dos Navegadores, Talaíde – Porto Salvo.
A referida M. é irmã do J, residente na mesma morada, como informou Câmara Municipal de Oeiras;

Este número 969----:
Entre as 17h15m e as 23h29m de 17/08/2010 ativa antenas celulares em Cascais e Oeiras
Entre as 01h00m e as 01h18m de 18/08/2010 ativa antenas celulares em Setúbal, e contacta os números 96----- e 962---- (utilizados respectivamente pelo arguido N e no telemóvel SONY-ERICSSON apreendido no interior da Hiace)
A partir das 01h18m de 18/08/2010 (período que delimita o momento em que o ofendido é abordado pelos raptores) não se verificam contactos telefónicos
Dos registos de contactos deste telefone, constavam, entre outros, os nomes do “Pitchi” e do “Lili”.
O teor das audições das conversas telefónicas verificadas nos dias anteriores revela que o referido telemóvel estava a ser utilizado pelo arguido.
A localização celular coincidente com a localização celular dos telefones utilizados pelos arguidos N e RP leva a concluir, igualmente, pela sua participação e responsabilidade na prática dos factos.

Não existem dúvidas que existiam relações próximas entre irmãos Moniz e J – cfr. escutas: 4966 do Alvo 2E409M (n.º 927 655 715) – 05.08.2011: J envia sms para indivíduo não identificado com nome completo e morada do R;

Na sessão 1069 do mesmo alvo ele já se tinha identificado como J;
Alvo 2C377M – n.º 962 733 225 - Sessões 8 (01.10.2010) e 1142 (02.10.2010): conversas entre J e Pitchi (sendo referidos os seus nomes);

O Tribunal não ficou com dúvidas, ainda que a prova produzida não tenha permitido a individualização de cada um dos factos praticados, que os arguidos N, JP, R e J praticaram os factos supra referidos.

A conjugação dos elementos de prova supra referidos não deixou dúvidas ao Tribunal acerca do envolvimento dos arguidos na prática dos factos.

Os contactos telefónicos e a localização celular, as apreensões verificadas no interior e nas imediações do veículo, os vestígios de ADN encontrados, levam a concluir pela sua responsabilização na prática dos factos.

Os contactos telefónicos e a localização celular do telefone utilizado pelo arguido N, após a prática dos factos, assim como a queixa efectuada relativa à viatura só permite interpretar tal atuação como desesperada manobra com o intuito de encobrir os factos praticados.

De facto, o número 967526778, utilizado por JA, fez 7 chamadas para o n.º 968597705 (utilizado pelo N) entre as 03h42m e as 05h20m do dia 18/08/2010 - horas seguintes ao rapto do PS;

N fez um telefonema para este número da JA às 03h36 e depois outro às 05h02.

Cerca das 08h00 de 18/08/2010, JA compareceu na Esquadra da PSP do Barreiro, onde apresentou denúncia pelo alegado furto da viatura "Toyota Hiace" ----S2, supostamente ocorrido entre as 02h00 e as 02h30 desse mesmo dia no Barreiro, quando o seu genro CV estacionou a viatura e deixou as chaves na ignição, ao que desconhecidos se introduziram no interior e subtraíram-na.

Baseou-se ainda o Tribunal na análise crítica de:
Reportagem Fotográfica de fls. 14 a 16 do 1.º vol.;
Reportagem Fotográfica de fls. 17 a 27 do 1.º vol;
Reportagem Fotográfica de fls. 66 a 71 do 1.° Vol.;
Auto de Busca e Apreensão de fls. 37/38 do 1.° Vol.;
Doc. de fls. 39 do 1º Vol.;
Auto de Denúncia de fls. 72 e 73;
Fls. 80 do 1.º vol.
Fls. 109 a 111 do 1.°vol
Relatos de Diligência Externa (RDE) de fls. 90 e 91, 93 a 95, do 1.° vol.;
FIs. 511 do 2.°voi;
Fls. 148/149;
RDE de fls. 165;
Fls. 166 a 170 do 1.° vol. (representação gráfica e coordenadas dos locais do factos);
Cota de fls. 182/183;
Cota e fichas biográficas de fls. 184 a 193
Doc. de fls. 221 a 231;
FIs. 319/320;
Fls. 360/361 e 366;
Informação de fls. 373-375;
Fichas clínicas de fls. 362-365;
Auto de visionamento de listagens telefónicas de fls. 368-372;
Doc. de fls. 318 e 352 (2° vol.);
FIs. 454/455 (2° vol.);
FIs. 704 a 706 (3° vol.);
• FIs. 2725 a 2731.
Auto de Visionamento de imagens de fls. 97;
Fotogramas de fls. 15 a 16, 18 a 27, 42 a 51, 53 a 65, 67 a 71, 98 a 99, 167 a 170, 455, 966 a 969;

Relatos de Diligência Externa de fls. 90 a 91, 93 a 95, 165, 695;
1290, 1321 a 1322 1344 a 1345, 1355 a 1356, 1406, 1416 a 1417, 1427 a 1429,1461, 1462, 1477, 1478, 1483, 1483, 1508 e 1509, 1525 a 1527, 1539, 1560,1578, 1579, 1605, 1606, 1621, 1630, 1631, 1642, 1654 a 1655.

Autos de Apreensão de fls. 37 a 38, 181; 1293, 1294, 1324, 1325, 1347, 1349 q 1354, 1363/64, 1387, 1403, 1431, 1464/65, 1487, 1569, 1624, 1634;
Documentos de fls. 701 a 702;

Listagens de dados de base de fls. 148 a 149, 273, 275 a 276, 320, 360 e 433;
Listagens de dados de tráfego de fls. 222 a 230;
Apenso I - Dados de Tráfego Telefónico (FIs. 1 a 66 + 5 CD ‘s)
Apenso III - Transcrições de Intercepções Telefónicas — Alvos 46545M, 46546M, 2E288M, 2E409M (FIs. 1 a 202)
Apenso IV - Transcrições de Intercepções Telefónicas — Alvos
2B099M, 43982M, 43958M do NUIPC 1016/10.4TACSC (Fls. 1 a 48)
Apenso V - Mandados de Busca e Apreensão Certificados Negativamente (Fia 1 a 141)
Apenso VI - Suportes Técnicos de intercepções Telefónicas (CD ‘s 1 a 28)
Apenso VII - Suportes Técnicos de Intercepções Telefónicas Apenso A (CD’s 1 a 11)

POR RECONHECIMENTO
Reconhecimentos pessoais de fls. 1694 a 1707;
Auto de Reconhecimento de fls. 97 a 99;
Reconhecimentos fotográficos de fls. 208, 212, 216, 220;
Reconhecimentos pessoais de fls. 1694 a 1707;
Reconhecimentos de fls. 3227 a 3229 (11º vol.);
Autos de Reconhecimentos de fls. 205 a 220.

Exames diretos a objetos e telemóveis de fls. 279, 970; 1307, 1340 a 1342, 1388, 1394, 1405, 1453 a 1457, 1505 a 1506, 1555, 1575 e 1671 a1673;
Testes rápidos de fls. 1313, 1315, 1317, 1319 e 1396;

PERICIAL
Exames periciais toxicológicos de fls. 2255, 2257, 2259, 2261, 2263, 2743 e 2745;
Exames periciais a armas brancas e de fogo de fls. 1375, 1506, 1545-1546, 1628-1629, 1640-1641, 1265 a 1269 e 2200 a 2211;
Perícias de fls. 120 a 146 e 172 a 174 (viatura Toyota Hiace 82-2 1- SZ) e 890 a 894 (recolha de vestígios em arma caçadeira BREDA);
Análises de dados de tráfego de fls. 231, 368 a 372, 437 a 438 e 463 a 464;
Análise de leitura de telemóvel de fls. 368 a 372 e 373 a 375;
Apenso I - Exames Periciais a Telemóveis Apreendidos e 2 CDs.

Do processo com o número inicial 1910/10.2 PBSNT
O Tribunal considera que não foi produzida qualquer prova quanto à responsabilidade do arguido D na prática dos factos que lhe eram imputados na decisão instrutória, pelo que, consequentemente, deve ser absolvido pela prática dos crimes por que fora pronunciado.

De facto, não existe qualquer prova, com sustentabilidade suficiente para responsabilizar o arguido pelos factos e crimes que lhe eram imputados. Não existiu qualquer testemunha que o implicasse na prática dos factos, sendo que a localização celular na zona de Rio de Mouro no momento do rapto (ou seja, na área em que o mesmo aconteceu) e a lista de contactos telefónicos de folhas 3338 e sgs. é manifestamente insuficiente para poder responsabilizar alguém pelos factos imputados.

No que tange à responsabilidade do arguido J o Tribunal não ficou com dúvidas relativamente à sua participação nos factos, na medida da factualidade dada como provada, com base, na sua essencialidade no depoimento prestado pela testemunha H.

Como já supra se referiu o depoimento desta testemunha foi um depoimento circunstanciado e esclarecedor relativamente aos graves factos que, sobre si, foram praticados.

O depoimento prestado revelou-se totalmente credível quanto às circunstância da sua intercepção junto à sua residência, atos contra a sua integridade física, introdução contra sua vontade no seu veículo e sua condução para um local onde esteve encarcerado, local esse onde veio a reconhecer o arguido J, não só por o ter visto, mas também pela sua pronúncia, caracterizada por carregar muito nos erres.

O modo como reconheceu este arguido – quando lhe foi facultado beber água – através de ter levantado a cabeça e poder ter visionado, ainda que com um pano na cabeça, o arguido, apresentou-se-nos como perfeitamente credível, não se tendo suscitado dúvidas ao Tribunal do reconhecimento, tendo em conta o modo categórico como depôs.

Já não se vislumbrou a mesma firmeza na forma como afirmou ter reconhecido o arguido M. De facto, enquanto ao arguido J a testemunha disse ter visto o rosto na sua totalidade, já quanto ao arguido M disse ter reconhecido do nariz para cima, uma vez que teria o resto do rosto tapado. Disse também que o reconheceu pelos ténis que o mesmo utilizava, pelas suas características, por serem uns ténis de menina.

Não se nos configurou que estas afirmações produzidas pelo ofendido revelassem a mesma certeza, a mesma convicção revelada na identificação do arguido J.

Não existem outros elementos, suficientemente seguros, que nos levem a desfazer a dúvida quanto à intervenção do arguido M na prática dos factos, sucedendo que não existem intercepções telefónicas ou dados de tráfego celular, que permitam qualquer associação do arguido à prática dos factos.

A não prestação de trabalho do arguido na data dos factos, nada permite concluir.

Foi também invocado que o arguido J e M estavam de relações cortados, por via de factos verificados entre o arguido J e um irmão do M, situação que motivou a existência de queixa-crime e a existência de processo criminal.

Como é evidente a existência de conflitos em que tem intervenção um irmão não gera necessariamente e como consequência lógica um corte de relações por essas razões.

No entanto, é mais um factor, a acrescentar aos restantes descritos, que determinou o Tribunal a ficar com sérias dúvidas sobre a responsabilidade do arguido na prática dos factos.

Pode-se considerar natural que o arguido M tenha sido interveniente na prática dos factos. Pode-se presumir que sim.

Mas a prova não se basta com presunções. Exige grau de certeza. E neste nível nada resultou apurado com suficiente certeza.

Assim sendo, tendo presente a inexistência de qualquer ónus de prova a cargo do acusador ou do acusado, mas que não compete à defesa provar a inocência dos arguidos, mas sim à acusação demonstrar com grau de certeza a sua culpa, em face da prova produzida em audiência, só se pode concluir pela não responsabilidade do arguido na prática dos factos supra referidos e que foram dados como não provados

Numa sociedade em que o valor primeiro é a dignidade da pessoa humana, a condenação penal tem que ter por fundamento a certeza dos factos praticados pelo condenado e, no caso, tal não resultou provado.

A arma eléctrica foi encontrada no local, apreendida (auto de notícia de folhas 16 e sgs. do Apenso A) e examinada no LPC (folhas (folhas 2202 e sgs.)

Baseou-se ainda o Tribunal na análise crítica de
Informação de Serviço de fls. 2 a 4 do 1.° vol. do Apenso A;
Auto de Notícia de fls. 16 a 18 do 1° vol. do Apenso A;
Auto de Notícia de fia 163, do 1° vol. do Apenso A;
Sessões n°s 5, 6, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 41, do Alvo 44511M (TM 967421107);
Reportagem fotográfica de fls. 42 a 50, do 1° vol. do Apenso A;
FIs. 51, do 10 vol. do Apenso A;
RDE de fls. 54/55 e 56/57, do 1° vol. do Apenso A;
Auto de Apreensão de fls. 58/59, do Apenso A;
Reportagem fotográfica de fls. 60 a 66, do 1° vol. do Apenso A;
RDE de fls. 68/69, do 1° vol. do Apenso A;
Participação de fls. 297, do 2 °vol. do Apenso A;
Auto de Apreensão de fls. 70;
Reportagens Fotográficas de fls. 71 a 76 e 77 a 82;
RDE de fls. 91, do 1°vol. do Apenso A;
Aditamento de fls. 226 a 229, do 1° vol. do Apenso A;
Documentação clínica de fls. 298 a 303 e 439 a 441 (H) do Apenso A;
Facturação Detalhada de fls. 104 a 134 e 256 a 265, do 1.0 vol. do Apenso A;
Informação de fls. 394, do 2° vol. do Apenso A;
Auto de Visionamento de Listagem de Tráfego Telefónico de fls. 450 a 452, do 2° vol. do Apenso A;
Autos de Visionamento de Listagem de Tráfego Telefónico de fls. 437 a 438 do 2.° vol.;
Facturação Detalhada de fls. 504 a 521 do 2° vol. do Apenso A;
Auto de Visionamento de Listagem de Tráfego Telefónico de fls. 3216/3217e 3218/3219 do vol.;
Autos de Visionamento de Listagem de Tráfego Telefónico de fls. 553 a 555 do 3° vol. do Apenso A;
Sessão 3835 do Alvo 46545M;
FIs. 601 a 630 do 3° vol. do Apenso A;
Fls. 2300/230 1 (8° vol.);
Fls. 3131 a 3133 (10° vol.
Fls.3139/3140 (10° vol.);
FIs. 944 a 951 (4° vol.);
Fls. 354 a 356 do 2º Vol. do Apenso A;
FIs. 531 a 533 e 584 a 586 do 3º vol.;
FIs. 700 a 702 do 3º vol.;
FIs. 2300 a 2301 do 8.° vol.;
Fls. 944 a 951 do 4.° Vol.;
Autos de Apreensão de fls. 58 a 59, 70, 154, 160 e 171 a 173;
Fotogramas de fIs. 43 a 45, 47 a 50, 61 a 66, 72 a 76, 78 a 82 e 311 a 313;
Apenso A-l — NUIPC 4024/10.1 T3AMD (Fls. 1 a 6) Participação da PSP ao Ministério Público — aparecimento da vítima H;
Apenso A-II— Transcrições de conversações telefónicas do Alvo 44511M (Fls. 1 a 23);
Apenso A-III — Transcrições de conversações telefónicas do Alvo 2C377M (Fls. 1 a 41);
Apenso A-IV — Transcrições de conversações telefónicas do Alvo 2C815M (Fls. 2 a 8).
Relatórios de fls. 601 a 630 do 3.° vol. do Apenso A.
Auto de apreensão de fls. 154 do Apenso A 1° VOL Arma eléctrica – taser

POR RECONHECIMENTO
Reconhecimentos Fotográficos de fls. 91 a 96, do 1° vol. do Apenso A;
Reconhecimentos fotográficos de fls. 92 e 95 do Apenso A, 1º Vol..
Exames de fls. 318 a 336 (recolha de vestígios biológicos em viatura) e 350 a 353 (vestígio digital do ofendido H).
Exames diretos de fls. 155 e 161 do Apenso A 1° VOL(ARMA TASER).

PERICIAL
Relatório Pericial de fls. 595 a 597, do 3° vol.. da Apenso A (peças de vestuário);
Relatório de exame Médico-Legal de fls.. 304 a 308 do 2.° Volume do Apenso A;
Exame médico-legal do ofendido H, a fls. 421-424 dos autos principais;
Relatório de exame biológico do LPC de fls. 1199 a 1201 do 5.° vol.;
Listagens de dados de tráfego de fls. 257 a 265 e 504 a 521;
Análise de dados de tráfego de fls. 450 a 452 e 553 a 555;

Do processo com o número inicial 95/11.1 PALRS
Em face de não ter sido produzida qualquer prova em audiência de julgamento, importa concluir que os factos imputados ao arguido AL devem ser dados como não provados e, consequentemente, absolvido da prática dos crimes que lhe eram imputados.

No que tange aos factos imputados ao arguido JZ, sabendo-se que o automóvel em que o mesmo se fazia transportar era pertencente a sua irmã e sabendo-se que o arguido se fazia transportar no veículo, nenhuma prova foi efectuada que permita responsabilizá-lo pela prática dos factos pelos quais estava pronunciado, pelo que, consequentemente, deve ser absolvido da prática dos eventuais crimes de condução perigosa de veículo e contraordenações que lhe eram imputadas.

Os agentes policiais que detectaram a presença do veículo, a inversão de marcha efectuada pelo mesmo, assim como constataram o seu despiste e moveram perseguição aos arguidos, que haviam saído do veículo, não viram quem é que conduzia o mesmo, tão pouco quem é que havia saído pela porta do lado do condutor.

Os arguidos AL, JA e JZ foram detidos pela PSP depois de lhes ter sido movida perseguição, tendo sido efectuada a apreensão no veículo de gorros passa-montanhas, luvas, de um cartucho de calibre 12.

Pelo agente M, chefe da P.S.P., foi visto ser lançado do interior do veículo um embrulho com cerca de 60/70 centímetros, vindo posteriormente, num dos postos do trajeto que os arguidos haviam efectuado com o veículo, logo que começou a haver luz natural, a ser encontrado, no qual estava uma espingarda que tinha as impressões digitais do arguido JA.

Em face da prova produzida em audiência de julgamento não se nos configura que seja possível dar como provado que a espingarda foi lançada pelos arguidos através da janela para não serem detidos na sua posse e que todos tinham conhecimento da existência da arma ou que um a lançou com o conhecimento e com o assentimento de todos e que a arma estava em seu poder ao serviço dos seus desígnios e planos.

Assim sendo, não se nos configura que se possa imputar a todos os factos constantes da decisão instrutória quanto à detenção de arma proibida.

Tal afigurar-se-nos ia como ousado e temerário, nada compatível com a prova produzida em audiência de julgamento.

Dúvidas não se nos configuram que a arma, assim como a munição, estava na posse do arguido JA, atentas as impressões digitais nela existentes e por essa razão se deram como provados os factos correspondentes a essa convicção.

O Tribunal deu igualmente como não provados os factos que consubstanciavam a prática de um crime de rapto na forma tentada, na pessoa da vítima MA.

De facto, não se nos configurou que tivesse sido produzida qualquer prova perfeitamente sustentável quanto a tais factos.

Na realidade a única testemunha que a tal se referiu foi o chefe M, agente da P.S.P., dizendo, por reporte ao auto de notícia, que, em conversa informal, o arguido JA lhe disse que todos planearam deslocar-se à residência de um indivíduo, para lhe subtraírem dinheiro, que o mesmo teria, proveniente de um furto em ATM.

Resulta das intercepções telefónicas que um indivíduo do sexo feminino, que atende o telemóvel do AL, diz ao Picthi que eles saíram de casa às 3 da manhã para “irem comer um traficante” em Lisboa, mas foram apanhados pela polícia, que bateu neles; o A teria o braço partido;

Mais tarde, o Pitchi fala com o A e pergunta-lhe se o que disse a Micaela é verdade, respondendo ele que sim.

Permitem estes dois elementos, com suficiente certeza, determinar o que os arguidos pretendiam fazer, quais eram os seus objectivos?

Quem era o alvo da sua atuação? Um indivíduo que tinha dinheiro proveniente de um furto a ATM?
Um traficante? Ou nem uma coisa nem outra?

O que iam fazer? Introduzir-se na sua residência e retirar-lhe a quantia em dinheiro que ali encontrassem? Em que residência? Onde? E se não encontrassem dinheiro?

Iam utilizar a força física, a sua superioridade numérica, iam utilizar a arma para exigir da pessoa o dinheiro que pretendiam? E se a pessoa não tivesse o dinheiro? Iam privá-lo da liberdade, transportar a pessoa para outro lado (para onde?) e exigir quantias monetárias pela sua liberdade? Iam torturá-lo até que o mesmo entregasse as quantias monetárias Iam atingir a integridade física da pessoa? iam bater-lhe?

Iam “comer” um traficante? Que significado tem o comer um traficante, constante da aludida conversa telefónica?

E era o traficante o indivíduo que havia furtado a ATM?

O que iam fazer, de facto?

Revestem credibilidade as curtas referências ditas pelo arguido JZ ao chefe da P.S.P.?

Não suscitaram tais referências um zelo investigatório no sentido de se averiguar da veracidade de tais afirmações?

Teria havido o tal furto da ATM? Teria o tal indivíduo quantias monetárias provenientes do furto? Ou de outra proveniência?

Não questionando que as conversas informais havidas entre agentes policiais e arguidos possam ser consideradas em audiência de julgamento, dúvidas não se nos configuram que as mesmas têm que ser valoradas e confrontadas com a restante prova produzida em audiência de julgamento.

E no caso em apreço, para além da conversa e do que resulta da intercepção telefónica, nada mais há, suscitando-se uma multiplicidade de conjecturas sobre o que poderia ou não poderia acontecer. Para além da referência vaga da conversa informal, nada mais há de concreto que nos permita referir o que pretendiam fazer os arguidos.

Iam raptar, como se refere na decisão instrutória?, Iam roubar? Iam furtar, Iam sequestrar?, Iam coagir? Iam matar? Iam bater? Ou não iam fazer nada?

Onde estão as certezas?

Também aqui são múltiplas as incertezas. Também aqui se podem erigir diversas presunções.

Mas, como é sabido, a prova exige grau de certeza e não de probabilidade.

E, neste nível, nada de certo foi apurado, pelo que, consequentemente, deu o Tribunal como não provados esses factos que lhe eram imputados.

Baseou-se ainda o Tribunal na análise crítica da prova:

DOCUMENTAL
Reportagem Fotográfica de fls. 965 a 971 do 4° vol.;
Autos de Apreensão de fls. 128 17;
Documentos de fls. 29 a 39 e 75 do Apenso C;
Fotogramas de fls. 79a 82 do Apenso C;
Apenso C - NUIPC 95/11. IPALRS (MP Loures) 1º Volume (Fls. 1 a 96);
Informação e fichas biográficas de fls. 957a 959 do 4.° vol.;
Informação e fichas biográficas de Fls. 952 a 956 do 4°Vol.;
Fls. 3232 a 3235 e 3239 e 3240 do 11.º vol.
Fls. 10, 11 e 62 do Apenso C (falsidade de declaração sobre identidade)
Exames diretos a objetos e armas de fls. 18 a 23 do Apenso C.

PERICIAL
Relatório Pericial de fls. 1264 a 1270 do 5° vol.;
Relatórios de Perícia de fls. 887 a 894 do 4.° volume (identificação de vestígios digitais na caçadeira marca BREDA);

O Tribunal fundou ainda a sua convicção com base:
PROVAS DOS FACTOS DO PONTO VI

Não foi efectuada qualquer prova de que o arguido J destinava o produto estupefaciente que consigo detinha à venda ou à cedência a terceiros. E de que os objetos e bens que lhe foram apreendidos eram provenientes da atividade de venda de tal produto estupefaciente

O arguido prestou declarações dizendo que destinava tal produto ao seu consumo.

O Tribunal fundou ainda a sua convicção, como já supra se referiu, no agente policial que esteve presente na busca.

Baseou-se ainda o Tribunal com base na análise crítica da prova:

DOCUMENTAL
Auto de busca e apreensão de fls. 1293 a 1306;
Auto de busca e apreensão de fls. 1290 a 1320 do 5.° Vol.(Arguido Jackson Teixeira);
Teste rápido de fls. 1313;
Relatórios de fls. 997 a 1104 do 4°VoL

PERICIAL
Exames Toxicológicos do LPC de fls. 2255, 2257 e 2745.

PROVAS DOS FACTOS DO PONTO VII
Os bens foram apreendidos no quarto do arguido JP.

Não foi efectuada qualquer prova de que o produto estupefaciente e as munições fossem pertencentes ao arguido
N.

Não foi efectuada qualquer prova de que o arguido JP destinasse o produto estupefaciente à venda ou cedência a terceiros.

O arguido prestou declarações dizendo que o haxixe era a si pertencente e era para seu consumo, que o adquiriu por 150,00 €, com dinheiro proveniente da atividade de serventia.

Mais afirmou que padece de uma atrofia muscular e que consome haxixe como medida terapêutica.

O Tribunal fundou ainda a sua convicção, como já supra se referiu, no agente policial que esteve presente na busca.

Baseou-se ainda o Tribunal com base na análise crítica da prova:

DOCUMENTAL
Teste rápido de fls. 1394;
Auto de busca e apreensão de fls. 1355 a 1405 do 5.° vol.(arguidos N e JP);
Auto de busca e apreensão de fls. 1363 e 1364 do 5° Vol.;
Relatório de fls. 997 a 1104 do 4°Vol.
Auto de exame de fls. 1375.

PERICIAL
Exame Toxicológico do LPC de fls. 2259 e 2261.

PROVAS DOS FACTOS DO PONTO VIII (arguido AL)
O Tribunal baseou-se no depoimento prestado pelo agente policial que participou na busca.
Baseou-se igualmente o Tribunal com base na análise crítica da prova:

DOCUMENTAL
Auto de busca e apreensão de fls. 1485 a 1487;
Auto de busca e apreensão de fls. 1483 a 1524 do 6°Vol.(AL);
Relatório de fls.997 a 1104 do 4°Vol.
Auto de exame pericial de fls. 1506 e 2200 a 2210.

PROVAS DOS FACTOS DO PONTO IX (arguido SR e arguida SM)
O Tribunal baseou-se nas declarações prestadas pelo agente policial que participou na busca, o qual referiu o local onde as armas se encontravam, isto é, no quarto do arguido.

Nenhuma prova foi efectuada quanto à responsabilidade da arguida na prática dos factos.
Baseou-se ainda o Tribunal com base na análise crítica da prova:

DOCUMENTAL
Auto de busca e apreensão de fls. 1622 a 1624;
Auto de busca e apreensão de fls. 1621 a 1629 do 6° vol. (SR e SM);
Relatório de fls. 997 a 1104 do 4°Vol

PERICIAL
Relatório pericial de fls. 1628e 2200 a 2210.

PROVAS DOS FACTOS DO PONTO XI (arguido FV)
O Tribunal baseou-se nas declarações prestadas pelo agente policial que participou na busca, o qual referiu o local onde as armas se encontravam, isto é, no quarto do arguido.
Baseou-se ainda o Tribunal na análise crítica da prova:

DOCUMENTAL
Sessão 776 do Alvo 46546M;
Auto de busca e Apreensão de fls. 1634 a 1639 do 6° Vol. (FV);
Relatório de fls. 997 a 1104 do 4°VoL
Relatório pericial de fls. 1640 e 1641

PROVAS DOS FACTOS DO PONTO XII (arguido MC)
O Tribunal baseou-se nas declarações prestadas pela agente policial que participou na busca, o qual referiu o local onde as armas se encontravam, isto é, no quarto do arguido.

O arguido prestou declarações, pautadas por extrema confusão quanto ao circunstancialismo e motivação da existência das armas na sua residência, sucedendo que os únicos factos que , com segurança, se puderam extrair das suas declarações, foram os inerentes à posse das armas por si próprio.

Baseou-se ainda o Tribunal na análise crítica da prova:

DOCUMENTAL
Auto de busca e apreensão de fls.1528 e 1529 do 6.° vol.;
Auto de busca e apreensão de fls. 1525 a 1559 do 6° vol.(MC);
Relatório de fls.997 a 1104 do 4°VoL
Relatório pericial de fls. 2200 a 2210
Baseou-se ainda o Tribunal na prova:

DOCUMENTAL
Auto de busca e apreensão de fls. 1321 a 1354 do 5°Vol.(Arguido D)
Auto de busca e apreensão de fls. 1427 a 1457 do 5°VoI.(Arguido M)
Auto de busca e apreensão de fls. 1461 a 1476 do 6° Vol.(BA);
Relatório de fls. 997 a 1104 do 4°Vol.
*
Quanto ao dolo dos arguidos que não prestaram declarações, ou que, prestando-as não as prestaram sobre a factualidade que resultou provada, o Tribunal fundou a sua convicção nas regras normais da experiência.

Como se afirma no ac. da Rel. do Porto de 23.02.93, in BMJ n.º 324, pág. 620 “dado que o dolo pertence à vida interior de cada um, é portanto de natureza subjectiva, insusceptível de direta apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência”.
*
As condições pessoais, profissionais e económicas dos arguidos sustentaram-se nos relatórios sociais juntos aos autos, designadamente nos relatórios sociais de
Fls. 5263 – arguido J;
Fls. 5024 – arguido D;
Fls. 4964 – arguido IT;
Fls. 5252 – arguido AC;
Fls. 4971 – arguido N;
Fls. 5016 – arguido JP;
Fls. 4831 – arguido AL;
Fls. 4850 – arguido M;
Fls. 4836 – arguido SR;
Fls. 4958 – arguida SM.
*
No que diz respeito ao arguido D. o Tribunal fundou ainda a sua convicção com base nas testemunhas de defesa, as quais prestaram declarações sobre as qualidades do arguido.
*
O Tribunal fundou ainda a sua convicção quanto aos antecedentes criminais com base nos certificados de registo criminal de:
Fls. 4609 a 4612 - arguido AL;
Fls. 4614 a 4617 – arguido M;
Fls. 4620 a 4624 – arguido SR;
Fls. 4625 a 4627 – arguido IT;
Fls. 4632 a 4633 – arguido R;
Fls. 4874 a 4893 – arguido N;
Fls. 4894 a 4902 – arguido JP;
Fls. 4903 a 4909 – arguido J;
Fls. 4910 a 4912 – arguido D;
Fls. 4913 a 4921 – arguido JA;
Fls. 4922 a 4923 – arguido JS;
Fls. 4924 a 4929 – arguido AC;
Fls. 4930 a 4931 – arguido MC;
Fls. 4932 – arguida SM;
Fls. 4933 a 4939 – arguido AL;
Fls. 4940 a 4950 – arguido FV;
Fls. 5248 e 5249 – arguido NA.

APRECIANDO, conforme definido quanto ao objecto dos recursos:

Incidindo todos os recursos em matéria de facto, com excepção do interposto por D, como referido, afigura-se que, no tocante aos recursos do Ministério Público, de J e de R, visam a impugnação por via de erros de julgamento, através de reapreciação de provas, enquanto que, relativamente aos interpostos por N, JP e JA, se perspectivam por referência a erros da decisão.

Por seu lado, J invoca, ainda, a nulidade do acórdão, o que, a verificar-se, obstará, pelo menos em parte, ao conhecimento do mérito do mesmo.

Dentro de uma lógica preclusiva que, aliás, ficou reflectida na delimitação do objecto dos recursos, a apreciação iniciar-se-á pela preconizada nulidade da decisão e será efectuada, quanto à decisão em matéria de facto, primeiramente no que concerne à eventual presença de vícios e, depois, relativamente à impugnação por reapreciação das provas.

Sem prejuízo das consequências que decorram para cada um dos recorrentes, se atenderá, nessa apreciação, tanto quanto possível, às questões que se apresentarem tendencialmente idênticas ou relacionadas entre si, à luz das motivações oferecidas, podendo vir a ser, como tal, feita conjuntamente por referência a vários recursos.

2) – recurso de J:

A) – da nulidade do acórdão:

O recorrente J invoca a nulidade do acórdão, com fundamento no incumprimento do art. 374.º, n.º 2, do CPP e por referência ao art. 379.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma, limitando-se, todavia, a fazê-lo nas conclusões do recurso e de modo genérico, aludindo a que não procedeu à indicação e muito menos ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal quanto à decisão condenatória.

A exigência reflectida naquele art. 374.º, n.º 2, traduz imposição do moderno processo penal, conexionado com a concepção democrática ou antidemocrática que insufle no espírito de um determinado sistema processual, com a dupla finalidade de, extraprocessualmente, constituir condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que a determinaram e, intraprocessualmente, de realização do objectivo de reapreciação da decisão por via do sistema de recursos.

Tal como assinala Paulo Saragoça da Matta, in “A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença”, em “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, coorden. científica de Maria Fernanda Palma, Almedina, 2004, pág. 255, essa exigência de motivação acaba por ter uma função dupla, pré e pós judicatória - naquela primeira fase permite ao julgador exercer um auto-controle do acerto dos seus próprios juízos; na segunda fase permite à comunidade, e ao destinatário das medidas a tomar pelo sistema penal, compreender os critérios seguidos pelo julgador e aferir da respectiva legitimidade, razoabilidade e aceitabilidade.

A par da indicação dos meios de prova considerados como relevantes para a decisão, a sua análise crítica e para saber em que medida e como serviram para formar a convicção, traduzindo, afinal, a exposição dos motivos que a fundamentam, cumpre o desiderato constitucional a que alude o art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), impondo a fundamentação na forma prevista na lei, como parte integrante do próprio conceito de Estado de Direito democrático e da legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso (Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição Anotada, pág. 799), por respeito às garantias de defesa do condenado (art. 32.º, n.º 1, da CRP) e de acesso à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º, n.º 4, da CRP), no sentido de que assegure um julgamento equitativo (“fair trail”), como vem sendo reconhecido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e se apresenta consagrado, em termos amplos, no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Só desse modo se cumpre essa garantia de tutela judicial efectiva à luz da livre apreciação da prova consagrada no art. 127.º do CPP e da sua adequação à previsão dos arts. 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da CRP, sendo, pois, a fundamentação indispensável para que fique salvaguardado o respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial, dando corpo à imparcialidade, à independência e à isenção que à mesma têm de vir a ser reconhecidas.

Ao dever de fundamentar, correspondem, pois, em concreto, determinadas exigências, sem as quais não é viável atingir as respectivas finalidades, havendo, então, que adequá-las à medida necessária para que a decisão seja compreensível, para tanto devendo conter, para além da indicação dos factos provados e não provados e dos meios de prova, a explicitação dos elementos que, em razão das regras da experiência e/ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção se formou em determinado sentido ou foram valorados os diversos meios (acórdão do STJ de 13.02.1992, in CJ ano XVII, tomo I, pág. 36), sem que deixe de ser tão completa quanto possível, ainda que sucinta.

Não dizendo a lei em que consiste esse exame crítico das provas, ele tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo (acórdão do STJ de 12.04.2000, in proc. n.º 141/2000-3.ª, Sum. Acs. STJ, n.º 40, pág. 48).

Assim, não basta uma mera referência dos factos às provas, mas torna-se necessário um correlacionamento dos mesmos com as provas que os sustentam, de forma a poder concluir-se quais as provas e em que termos garantem que os factos aconteceram ou não da forma apurada.

Contudo, a fundamentação exigível não se configura como repositório pormenorizado de todo o julgamento, já que isso se consubstanciaria como que um substitutivo da audiência e dos princípios da imediação e da oralidade que a regem.

Nem mesmo ao tribunal é exigido que indique todos os meios de prova produzidos, desde que tais meios não tenham sido considerados relevantes para motivar os factos provados e não provados a cuja enumeração procedeu, como, também, não se impõe que sobre cada meio de prova seja feita uma individualizada e exaustiva valoração, como, ainda, que, em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir e que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, de tal modo minuciosa que acabaria por tornar-se tarefa impraticável e sem utilidade, além do mais, destinando-se os recursos a servir de remédios jurídicos contra decisões erradas e injustas e não a meios de entorpecimento da justiça (acórdão do STJ de 30.06.1999, in proc. n.º 285/99-3.ª, Sum. Acs. STJ n.º 32, pág. 92).

Já se vê, manifestamente, que o recorrente acaba por extrair conclusão, sem concretamente apontar razões para a ausência/deficiência que invoca, reconduzindo-se, aparentemente, a sustentação em diversa valoração da prova, motivo da impugnação factual a que procede, mas que em nada se equipara a situação eventualmente conducente a nulidade do acórdão.

Acrescente-se que, não obstante a exigência, que sempre existirá, de que, a verificar-se, oficiosamente dessa nulidade se deva conhecer, a análise da motivação do acórdão é esclarecedora no tocante à indicação dos meios de provas e ao que dos mesmos resultou, explicitando conveniente e suficientemente a valoração crítica que mereceu, tornando-se inteligível e compreensível o caminho trilhado pelo tribunal para firmar a sua convicção.

Não se configura, pois, nulidade do acórdão.

B) – da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada:

Invoca o recorrente J que a decisão padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada no que respeita à factualidade atinente ao Apenso A) – proc. n.º 1910/2PBSNT -, referindo-se à formação incorrecta do juízo, decorrente de que o tribunal não tenha esgotado os seus poderes de indagação, extraindo conclusão que foi além das premissas.
Ora, os factos a tanto respeitantes são os constantes do acórdão como provados sob os números 47 a 72, tendo como ofendido H, correspondendo em grande parte, relativamente ao recorrente, àqueles por que foi, nesse âmbito, pronunciado, conducentes inegavelmente a que solução de direito pudesse ter sido extraída, ainda que disso discorde.

O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorrerá quando esta matéria é insuficiente para fundamentar solução de direito, não se confundindo, todavia, com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida (acórdão do STJ 13.02.1991, citado em anotação ao preceito em “”Código de Processo Penal Anotado”, de Maia Gonçalves, Almedina, 1998, pág. 724).

Residirá em que a decisão de facto apurada não é suficiente para a decisão de direito encontrada ou, como salienta Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, pág. 325, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.

Isso acontece quando o tribunal “a quo” deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar, dentro do objecto do processo, tal como este está enformado pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique.

Ou, como se assinalou no acórdão do STJ de 20.04.2006, no proc. n.º 06P363 (www.dgsi.pt), significa que os factos apurados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista à sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena.

À semelhança dos demais vícios decisórios, tem de decorrer do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, nos termos do n.º 2 do art. 410.º do CPP, ou seja, apenas por apelo a elementos que constem dessa decisão e de harmonia com as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece.

Assim, não se divisa, minimamente, que o tribunal tivesse deixado de apreciar os factos objecto do julgamento, perante o que constava da acusação, por remissão na pronúncia, sendo que o recorrente não apresentou contestação, além de que a factualidade apurada é idónea à prolação de decisão de direito.

A sua alegação, não fundamentada neste aspecto, reveste, afinal, não mais do que expressão da sua diversa apreciação da prova, o que não é confundível com o invocado vício.

Refere-se a que apenas o depoimento do ofendido foi decisivo para a convicção extraída, pondo em crise a credibilidade que mereceu, o que consiste em diferente posição daquela por que o tribunal enveredou, questão esta, de todo, alheia à presença do vício em causa.

C) – do erro notório na apreciação da prova:

Referindo-se à mesma factualidade provada (Apenso A – proc. n.º 1910/2PBSNT), o recorrente J invoca que a decisão está inquinada por erro notório na apreciação da prova, aduzindo que o tribunal ignorou provas, que indicou como sendo as decorrentes das transcrições do Apenso IV e de depoimentos, que não o do ofendido H.

Tal vício decisório, previsto na alínea c) do n.º 2 do aludido art. 410.º, está, identicamente, sujeito ao condicionamento de ter de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que, desde logo, o recorrente parece esquecer ao referir-se à circunstância de que a convicção do tribunal teria tão-só assentado no depoimento do ofendido, conferindo-lhe credibilidade.

O erro notório terá de ser interpretado como o tem sido o conceito de facto notório em processo civil, ou seja, como o facto de que todos se apercebem directamente, ou que, observado pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório (acórdão do STJ de 06.04.1994, in CJ Acs. STJ, ano II, tomo II, pág. 185).

Consubstancia, como referem Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 7.ª edição, Rei dos Livros, págs. 77/78, falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis. Erro notório, no fundo, é, pois, a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido).

Deste modo, deparar-se-á quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio (acórdão do STJ de 24.03.2004, no proc. n.º 03P4043, in www.dgsi.pt).

Ainda, segundo Maria João Antunes, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 4 (1994), pág.120, verifica-se «sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no art.127º do CPP, quando afirma que a prova é apreciada segundo as regras da experiência».

Constituindo, pois, uma limitação, em si mesmo, à livre apreciação probatória, não se equipara, contudo, a uma diferente valoração desta, contrariamente à perspectiva do recorrente.

Na parte invocada, não se descortina que a motivação do acórdão tenha enveredado por apreciação ilógica, destituída de razoabilidade face às regras da experiência, sendo que os argumentos avançados confluem, unicamente, para pôr em dúvida a convicção extraída ou para que a duvida se devesse ter colocado, por referência a elementos probatórios que menciona.

Como tal, não têm virtualidade para configurar, em concreto, o alegado vício.

4) – recurso de N:
A) – do erro notório na apreciação da prova:

5) - recurso de JP:

A)- do erro notório na apreciação da prova:

Os recorrentes N e JP, reportando-se, na respectiva fundamentação de recurso, que é idêntica, ao conjunto de factos provados a si respeitantes, sob os n.ºs 24 a 46, indicam como incorrectamente julgados os provados em 30 e 31, concluindo padecerem, na sua motivação, de erro notório na apreciação da prova.

Sustentam a presença deste vício em que o facto provado em 30 contrariará o provado em 31, uma vez que, na sua perspectiva, ao considerar-se que fosse exigido a PR que, durante o transporte, contactasse telefonicamente os familiares, então nesse mesmo trajecto, não lhe teria sido retirado o telemóvel.

Em rigor, colocam a eventual contradição entre esses factos, que seriam incompatíveis entre si, tornando ilógica a sua existência como tal.

Referem, ainda, que o depoimento do ofendido, para o efeito tido por credível pelo tribunal, não deveria assim ter sido considerado.

Reproduzem-se aqui as considerações acerca da definição do erro notório na apreciação da prova a que se fez antes referência em 2) – C), pelo que a suposta diferença de valoração do indicado depoimento não releva, tanto mais que, na motivação do tribunal, se consignou que o ofendido Disse que eles queriam dinheiro, que queriam 100 mil euros e que lhe disseram para telefonar a familiares. Disse que, entretanto, lhe retiraram o telefone, que a sua irmã estava a telefonar e que eles perguntavam de quem era o telefonema. Afirmou que o introduziram noutro veículo, que o levaram para uma zona de mato (…) Disse que eles lhe retiraram o telemóvel, não se descortinando, pois, que, a essas “duas” realidades, se não tenha reportado.

Quanto ao mais, só uma leitura descuidada poderá proporcionar a visão dos recorrentes.

Na verdade, a acção apurada, reflectida naquele conjunto de factos, denotou vários momentos, desde a abordagem ao ofendido até à saída forçada deste da viatura, em que se incluiu a realização de contactos com familiares e, depois, o retirar do telemóvel, inevitavelmente tudo isso mediante indicação e actuação dos recorrentes, entre outros, ao longo do percurso efectuado.

Tanto basta para que, no sentido de uma compreensão global dos factos questionados, não se vislumbre qualquer conclusão ilógica e irredutível, acrescendo que as regras da experiência comportam efectivamente que os contactos com os familiares fossem feitos pelo ofendido e através do seu telemóvel e que, culminando a sua acção, os recorrentes e os restantes arguidos que os acompanhavam não tivessem descartado a possibilidade, facilitada por toda a situação em que aquele se encontrava, de se apropriarem desse objecto.

6) – recurso de R:

A)– do erro notório na apreciação da prova:

Sendo o erro notório na apreciação da prova definido como ficou explicitado em 2) – C), o recorrente R, referindo-se aos factos provados em 23 a 46, discorda da valoração estabelecida pelo tribunal, invocando o depoimento de NS, inspector da Polícia Judiciária, confrontado com a transcrição de mensagens de fls. 375 (do telemóvel mencionado no facto provado em 35) e com a informação de fls. 285 (relativa a números a que esteve esse aparelho associado e em nome de quem se encontrava registado).

Ora, o âmbito de conhecimento desse vício não se prende com preconizada diferente valoração e, através da alegação do recorrente, não se vê como, mediante a motivação do tribunal, algum erro, e notório, exista.

Limita-se a concluir que não se fez prova de que à data da ocorrência dos factos da acusação o telemóvel com o n.º 9628---- era utilizado por si, sendo patente que a mesma, como decorre dessa fundamentação, não se baseou, sem mais, nos elementos documentais que invoca.

Se diferente apreciação for eventualmente colhida, não o será, certamente, suportada nesse vício, da forma como conceitualmente tem de ser entendido.

B) – da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão:

A contradição insanável da fundamentação, ou entre esta e a decisão, supõe posições antagónicas e inconciliáveis entre si nos factos descritos ou entre essa descrição e fundamentação.

Segundo Germano Marques da Silva, ob. cit., vol. III, pág. 325, respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto (fundamento da decisão de direito). Assim, tanto constitui fundamento de recurso (…) a contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, pois pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto.

Tal vício verifica-se quando segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou, quando, seguindo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, quer porque existe contradição entre os fundamentos e a decisão, quer porque se dá como provado e como não provado o mesmo facto.

Ainda, conforme acórdão do STJ de 13.10.1999, in CJ Acs. STJ, ano XXIV, tomo III, pág. 184, quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal.

De acordo com o n.º 2 do referido art. 410.º, tem de decorrer do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

Ora, o recorrente R faz apelo, para o efeito, a parte da fundamentação do acórdão, donde não consta menção concreta à sua participação e onde se refere que a testemunha NS terá aludido à alcunha de “Fofo”, reportando-se a N.

Se bem que a tanto limite a sua alegação, é certo que se detecta que no acórdão, nessa fundamentação e, mais adiante, se consignou que essa alcunha dizia respeito a si, referindo-se, então, a uma valoração conjugada dos elementos de prova recolhidos, que não se cingiram ao depoimento suscitado.

A natureza aparente da contradição não passa disso.

Aliás, não obstante à respectiva análise deva ser alheia a valoração do depoimento, a mera referência feita pela testemunha a uma alcunha e ligando-a a determinada pessoa, ainda que expressando que fosse correcta, necessitaria sempre, como foi o caso, do crivo de outros elementos probatórios.

Assim, a invocada contradição não se verifica.

7) - recurso de JA:
A) – do erro notório na apreciação da prova:

Refere o recorrente JA, no que respeita à factualidade concernente à detenção de uma arma, que o tribunal essencialmente se baseou em prova pericial (exame e perícia à arma de fls. 18/23 do Apenso C, relatório pericial de fls. 1264/1270 e relatório de perícia de fls. 887/894), alegando que a existência das impressões digitais nesse objecto é mera prova circunstancial, não permitindo concluir que seja o seu proprietário/detentor, pelo que, na sua perspectiva, se extraiu presunção contrária às regras da experiência.

A tal propósito (factos do proc. n.º 95/11.1PARLS, concretamente sob os n.ºs 76 e 79), o tribunal motivou que Dúvidas não se nos configuram que a arma, assim como a munição, estava na posse do arguido JA, atentas as impressões digitais nela existentes e por essa razão se deram como provados os factos correspondentes a essa convicção, além de ter feito menção àqueles elementos periciais.

As considerações do recorrente acerca da livre apreciação da prova e dos seus limites afiguram-se pacificamente aceites, sendo que o erro notório nessa apreciação pode constituir, em si mesmo, motivo para infirmar a convicção, na medida em que, a existir, esta não respeitará as regras da experiência.

Definido como aludido em 2) – C), não deixará de ter de ser ostensivo para o cidadão médio suposto pela ordem jurídica.

Ora, sem que tivesse decorrido prova de que o recorrente foi visto com a arma, cujas características não sofrem dúvida (nem agora é colocada) perante o relatório pericial de fls. 1265/1269, a inspecção lofoscópica à mesma, conforme relatório de fls. 890/894, permitiu identificar vestígio digital correspondente ao seu dedo anelar da mão esquerda, através de treze pontos característicos e evidentes e, assim, com grau de certeza absoluta segundo os atendíveis parâmetros científicos.

Encontrando-se essa prova fundada, pois, em específicos conhecimentos, à mesma se atribuiu a relevância correspondente de presumir-se subtraída à livre apreciação do julgador, nos termos do art. 163.º do CPP, sem que algum motivo exista para que infirmada seja.

Por seu lado, tratando-se de uma espingarda caçadeira, de canos serrados e em condições de funcionamento, reconduz-se a objecto que, pela sua natureza e perigosidade, não é propício a ser detido por quem nenhuma relação tenha com o mesmo, além de que, como se provou em 78, foi lançada por uma das janelas da viatura onde seguia o recorrente e outros dois arguidos.

Não obstante não se tenha expressamente provado quem lançou a arma, o que até poderia não ter sido feito pelo seu dono/detentor, as regras da experiência suportam inegavelmente que a este caberá, de qualquer modo, determinar essa acção, não se alheando, facilmente, desse tipo de objecto.

Certamente, também não será por acaso que as impressões digitais foram detectadas na arma e, se assim é, essa circunstância, que não é de somenos como parece defender, consente a ilação de que, à luz da experiência, a mesma lhe pertencia.

O tribunal enveredou por solução fundada em presunção perfeitamente consentânea com os limites da sua admissibilidade, tendo procedido a valoração que não excedeu, nem contraria, o princípio consagrado no art. 127.º do CPP.

As presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349.º do Código Civil).

Reconduzem-se, afinal, ao produto das regras da experiência, através das quais o julgador conclui que a existência de certo(s) facto(s) conhecido(s) denuncia a verificação de outro(s), inserindo-se nos procedimentos lógicos da prova indiciária ou indirecta, penalmente permitida (arts. 124.º a 126.º do CPP).

Conforme Germano Marques da Silva, ob. cit., Editorial Verbo, 1993, vol. II, pág. 82, É clássica a distinção entre prova directa e prova indiciária. Aquela refere-se imediatamente aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indirecta ou indiciária se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. Assim, se o facto probatório (meio de prova) se refere imediatamente ao facto probando, fala-se de prova directa, se se refere a outro do qual se infere o facto probando, fala-se em prova indirecta ou indiciária.

Salientava Vaz Serra, in BMJ n.º 110, “Provas (Direito Probatório Material)”, que Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (…) ou de uma prova de primeira aparência.

No acórdão do STJ de 21.10.2004, in CJ Acs. STJ ano XII, tomo III, pág. 199, se acentuou que as presunções simples ou naturais (…) são simples meios de convicção, pois que se encontram na base de qualquer juízo. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz através desta espécie de presunções.

Dir-se-á, pois, que na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido intervêm juízos de avaliação, produzidos através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.

Nisso reside a concretização das presunções que, como doutrinariamente firmado, para que sejam aceites, devem ser graves, precisas e concordantes: graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro; precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, directa e particularmente, o facto desconhecido; concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem pelo conjunto e harmonia, a afirmar o facto que se quer provar.

Tais exigências reflectem que haverão de ser impostas com relativa segurança, denotando percurso intelectual e lógico e sem soluções de descontinuidade, mormente, sem relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido.

Só assim se compatibilizam como elemento que pode relevar na livre apreciação da prova, já que esta se não confunde com a convicção íntima, caprichosa e emotiva do juiz, dado que é o livre convencimento, mas vinculado a princípios de direito probatório e às regras da experiência comum, da lógica e de natureza científica, susceptíveis de controlo, que àquele se impõe.

Assim, essa liberdade de apreciação não é nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação (Castanheira Neves, “Sumários de Processo Criminal”, 1967/68, pág. 53).

E, tal como acentuou Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra, 1974, págs. 204 e seg., Se a verdade que se procura é (…) uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (…) -, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros (…) Não se tratará, pois, na «convicção», de uma mera opção «voluntarista» pela certeza de um facto e contra toda a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse.

Também, segundo Germano Marques da Silva, ob. cit., vol. II, pág. 111, A livre apreciação da prova não deve, pois, ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.

Em concreto, a arma em causa foi lançada da viatura e, nesta, encontrava-se o recorrente.

Posteriormente recuperada e apreendida pela PSP, revelou conter impressões digitais daquele.

Atentas as referidas condicionantes atribuídas a uma arma e, por maioria de razão, com as características apuradas, só a uma das pessoas que seguiam no veículo poderia pertencer e o demonstrado contacto nela estabelecido por uma delas (o recorrente) constitui factor legítimo em associá-lo à respectiva pertença.

Contrariamente à visão do recorrente, não se descortina qualquer incongruência de raciocínio, no sentido de que tivesse sido alcançado mediante mera possibilidade e sem percurso lógico.

Ao invés, a conclusão firmada afigura-se, segundo as regras da experiência, como a normal para o cidadão comum.

Por isso, inexiste erro nessa apreciação, designadamente, porque a invocada presunção se mostra ter sido adequadamente extraída.

1)- recurso do Ministério Público:

A) – da impugnação de matéria de facto:

O recorrente insurge-se relativamente a matéria de facto que foi considerada como não provada, reportada aos arguidos D, M e J, preconizando que a mesma deva ser tida por provada.

Neste âmbito, os arguidos D e M suscitam que o recurso não deva ser conhecido, devido a incumprimento das especificações impostas pelo art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.

Ora, como decorre do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, de 10.03 (www.dgsi.pt), (…) a indicação exigida pela referida alínea b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal (…) é imprescindível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não um ónus meramente formal. O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria de facto.

E, também, através do acórdão do STJ de fixação de jurisprudência n.º 3/2012, de 08.03, publicado in D.R. I Série n.º 77, de 18.04.2012, vista a sua fundamentação, bem definidos ficaram a razão de ser daquelas especificações e os contornos do seu devido cumprimento.

Aliás, dúvida não existe de que apenas por essa via, mediante adequada impugnação da matéria de facto, ou seja, acatando o ónus para quem recorre, imposto pelo referido art. 412.º, poderá ser conhecida e, assim, eventualmente modificada essa matéria de facto (art. 431.º, alínea b), do CPP), ainda que numa avaliação cirúrgica, que se coaduna com a natureza e a finalidade dos recursos.

A propósito destas, lê-se no acórdão do STJ de 10.03.2010, in CJ Acs. STJ ano XVIII, tomo I, pág. 219, Como o Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se de um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento (…) O objeto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento (…) A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação (…) A juzante impor-se-á um último limite que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitam uma outra decisão.

As reservas que aqueles arguidos colocam à apreciação não se afiguram, todavia, com virtualidade para infirmar a pretensão do recorrente de que a matéria impugnada seja conhecida.

Na verdade, não obstante, das conclusões do recurso, não se divisem, em rigor, acatados aqueles ónus, a fundamentação apresentada contém especificação dos factos não provados a que se refere e dos elementos de prova que imporão, no seu entender, decisão diversa, reportando-se às razões que a tanto preside e à indicação, quanto necessária, da localização desses elementos.

Tanto basta para que a garantia ao recurso nessa parte não deva ser postergada, sob pena de restrição injustificada.

Acresce que, ainda que alguma deficiência possa detectar-se nessas conclusões, sempre caberia a susceptibilidade de reformulação das mesmas, ao abrigo do art. 417.º, n.º 3, do CPP.

Só que, sendo a impugnação suficientemente inteligível, se prescindiu da aplicação desse preceito que, além de desnecessário, contenderia com objectivos de economia processual.

Sem que exista, então, motivo válido para que não se conheça da impugnação de facto, visa, esta, em concreto, segundo a ordem indicada, a modificação dos factos não provados:

a) - relativos à participação do arguido D em parte da acção que incidiu nos ofendidos DR e CC (do proc. n.º 32/11.3TBAMD – Apenso B), ou seja, os que ficaram a constar, como não provados, sob os nºs 25, 33, 34 e 37 a 42, enquanto reportados ao arguido, sendo que os descritos como não provados em 23, 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 implicitamente com aqueles se relacionam;

b) – atinentes à participação do arguido M nos factos cometidos na pessoa de H (do proc. n.º 1910/10.2PBSNT – Apenso A), redundando na modificação dos factos provados em 47 a 72, sem prejuízo da alteração nos factos não provados que isso implique;

c) - respeitantes à circunstância dos arguidos J e M terem retirado bens a H(do proc. n.º 1910/10.2PBSNT – Apenso A), reflectida como não provada em 78 e 86.

Analisando:
a) -
O recorrente defende que a prova produzida em audiência de julgamento impunha que o tribunal concluísse que D agiu em comunhão de esforços e vontades com os demais indivíduos, na execução de um plano comum que visava, privando as vítimas da sua liberdade e ofendendo-as na sua integridade física, levá-las a praticarem os actos necessários ao recebimento por eles de uma quantia que não lhes era devida, bem como a retirar-lhes, contra a sua vontade, quaisquer quantias e objectos com valor que tivessem na sua posse.

Refere que as regras da experiência impõem essa conclusão (e, por isso, invoca existir erro notório na apreciação), na medida em que não descortina outra razão para que D tivesse participado no sequestro dos ofendidos senão a de visar o concreto objectivo de algum benefício retirar, o que, na sua perspectiva, não é afastado pela circunstância daqueles não o mais terem visto enquanto estiveram na barraca para onde foram conduzidos e até à sua libertação, sendo que vários indivíduos estariam até de cabeça tapada.

Invoca, para tanto, excertos de conversas telefónicas, que transcreve, em que D foi interveniente, reportando a encontros com outros indivíduos com o objectivo de violentamente subtraírem bens valiosos.

Reforça que não existem dúvidas quanto a ter sido D, tratado por “Lili”, quem interveio nessas comunicações.

Em síntese, a pretendida participação de D assentará, no essencial, em prova indirecta, cuja definição, admissibilidade e importância é retratada nos diversos acórdãos do STJ que o recorrente cita, relacionando-a com as regras da experiência e as presunções que estas suportam, além do mais por referência a que a intervenção daquele não tenha sido ocasional e se mostrou compatível com a sua personalidade.

Por seu lado, constata-se da motivação do acórdão que os depoimentos das testemunhas DR e CC foram perfeitamente elucidativos quanto a esses factos e quanto ao facto do momento até quando tiveram contacto visual ou auditivo com o arguido D. Ambas afirmaram que só tiveram a percepção da sua presença até ao momento em que o veículo em que foram conduzidos pelo arguido D imobilizou a sua marcha e os ofendidos saíram do mesmo, em primeiro lugar o ofendido DR e em segundo lugar a ofendida CC. A partir desse momento, não mais as testemunhas tiveram qualquer contacto visual ou auditivo com o arguido D, não lhe imputando qualquer presença na barraca onde vieram a ocorrer os factos posteriores à imobilização do veículo.

E mais adiante, A partir desse momento, quer o DR, quer a CC, não mais tiveram qualquer indício da presença do mesmo na barraca para onde foram conduzidos. Não foi produzida mais qualquer outra prova segura que implique a presença do arguido na barraca, ou que possa permitir concluir que o arguido tinha conhecimento do que estava a ser feito ou ia ser feito, tinha determinado a prática dos factos sobre os ofendidos ou que se conformava com a respectiva prática. Nenhuma prova foi efectuada quanto ao envolvimento e responsabilização do arguido na prática dos factos que vieram a ser praticados sobre os ofendidos a partir do momento em que os mesmos saíram do veículo por si conduzido.

Bem como que Estão juntas aos autos intercepções de escutas telefónicas, mas das mesmas não se retira qualquer conclusão quanto às razões e à extensão do envolvimento do arguido na prática dos factos em causa nos autos.

Resultando pacífico que D interveio nessas comunicações, conforme sublinhado pelo recorrente, atentando em que o respectivo cartão SIM foi apreendido na sua residência, recebeu parabéns em dia correspondente ao do seu aniversário, foi tratado por “Lili” e por “D”, no entanto configura-se que, não obstante essas comunicações indiciariamente retratarem o seu envolvimento em actos violentos de apropriação de valores e conjuntamente com outros indivíduos, não é descurar que as mesmas, tal como o arguido, na resposta ao recurso, refere, datam de período algo posterior à data dos factos em apreciação (esta em 13/14.08.2009), pelo que a sua relevância ficará abalada para formular, sem mais, um juízo com o mínimo de certeza quanto à preconizada participação.

Ainda que admitindo-se que tais comunicações reflictam tipo de personalidade de D adequada à prática de actos como aqueles que o recorrente pretende ver como provados, a prova dos que resultaram provados assentou nos depoimentos dos ofendidos, segundo os quais o identificaram e inequivocamente, pelo que, também, a parte atinente ao que esclareceram acerca de que não o viram ou ouviram em momento posterior à imobilização não deve ser dissociada daquilo que directamente percepcionaram, ainda que alguns dos indivíduos tivessem a cabeça tapada, além de que, note-se, os ofendidos estiveram durante cerca de quatro horas sujeitos à acção desses indivíduos, em contacto com os mesmos.

Não se duvida que, perante a natureza dos actos de que os ofendidos foram vítimas, os mesmos normalmente, quando envolvam pluralidade de pessoas, como é o caso, serão praticados em execução conjunta, não se tornando imprescindível e, até comum, que cada um os realize, bastando que participe de forma activa em parcela que se integra no conjunto, por acordo ou juntamente com os restantes (art. 26.º do CP).

Basta, pois, para que o agente seja considerado como co-autor, que actue segundo a divisão de tarefas previamente acordada ou conjuntamente executada, detendo o domínio da sua função, tal como a mesma é definida no plano ou resulta da actuação conjunta, colaborante.

Reproduzindo parte do sumário do acórdão do STJ de 19.01.2011, no proc. n.º 6043/08.0TDPRT.P1.S1 (www.dgsi.pt):

I - Deve ser considerado co-autor o que realiza uma parte da execução do plano criminoso, ainda que com a sua conduta apenas contribua com um acto não típico em sentido literal, no entanto, essencial para a realização da decisão comum; na co-autoria cabe pois a actividade, mesmo parcelar, na realização do objectivo acordado – concerto criminoso – ainda que não entre formalmente no arco da acção típica, desde que essencial à execução daquele objectivo. Assim sendo, são de imputar a cada um dos co-autores, como próprios, os contributos do outro ou dos outros para o facto, como se todos o tivessem prestado.

II - Do ponto de vista subjectivo, à comparticipação como co-autor subjaz a existência de acordo, expresso ou tácito, para a realização do facto, ou nos casos de cooperação, a consciência de cooperação na acção comum.

E, na maioria dos casos, essa inferência tem de buscar-se na prova dita indirecta, indiciária ou circunstancial, através do apelo às regras da experiência.

Como se salientou no acórdão do STJ de 11.07.2007, no proc. n.º 07P1416, in www.dgsi.pt:

“Quem comete um crime busca intencionalmente o segredo da sua actuação pelo que , evidentemente , é frequente a ausência de provas directas . Exigir a todo o custo, a existência destas provas implicaria o fracasso do processo penal ou, para evitar tal situação, haveria de forçar-se a confissão o que, como é sabido, constitui a característica mais notória do sistema de prova taxada e o seu máximo expoente: a tortura “( J.M Asencio Melado , Presunción de inocência y prueba indiciária“, 1992), autores citados por Euclides Dâmaso Simões , in Prova Indiciária , Rev. Julgar, n.º 2, 2007, pág. 205.

E sobre a prova indiciária, citando-se várias decisões do Tribunal Supremo de Espanha, fls. 208 a 215, entende-se, ainda, que aquela é suficiente para determinar a participação no facto punível se (requisito de ordem formal) da sentença constarem os factos-base e se mostrarem provados, os quais vão servir de base à dedução ou inferência, se se explicitar o raciocínio através do qual se chegou à verificação do facto punível e da sua participação no facto de que se é acusado, essa explicitação é imperativa para se controlar a racionalidade da inferência em sede de recurso.

Requisito de ordem material é estarem os indícios completamente provados por prova directa, os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e sendo vários devem estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência.

O juízo de inferência deve ser razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, respeitando a lógica da experiência e da vida; dos factos-base há-de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, directo, segundo as regras da experiência.

Ora, a provada actuação de D, de sequestro dos ofendidos, não deixou de ser determinante para que actos subsequentes sucedessem, podendo razoavelmente configurar-se que admitisse, até pela violência desde logo exercida sobre aqueles e em conjunto com outros indivíduos, que viessem a ser sujeitos a actos similares e que o objectivo fosse o de extorquir-lhes bens e valores.

A limitação da liberdade efectivada não teria sido, para si, inócua.

No entanto, as reservas colocadas na motivação do acórdão não se afiguram infundadas, no sentido de questionarem a validade de presunção quanto à tácita adesão do arguido perante o depoimento dos ofendidos e a ausência de indícios de que algum interesse estes teriam para desresponsabilizá-lo dos actos em apreciação.

Não obstante a actuação do arguido inevitavelmente revista parte da que foi exercida sobre os ofendidos e relativamente ao que, certamente, algum benefício colheria, a ausência de elementos adjuvantes de prova não o faz, necessariamente, colocar na prática dos factos impugnados.

Nem mesmo a circunstância de que DR já o conhecesse e, por isso, que o arguido, tendencialmente, obviasse a que fosse conotado com os restantes actos, de forma a que não fosse mais visto/ouvido, impõe diferente perspectiva, já que, também, por outro lado, não se coibiu de conduzir a viatura em que os ofendidos foram transportados.

Note-se, ainda, que essa viatura, segundo o conjunto de factos apurado, não mais foi utilizada para transportar os ofendidos.

E que o período durante o qual os ofendidos estiveram com aqueles que praticaram os actos na barraca e depois de saírem desta foi relativamente longo, pelo que a presença do arguido, a verificar-se, não seria para si facilmente descurada.

Como se afirmou no acórdão da Relação de Lisboa de 10.10.2007, no proc. n.º 8428/2007-3, in www.dgsi.pt, o princípio da livre apreciação da prova é apenas um princípio metodológico de sentido negativo que impede a formulação de «regras que predeterminem, de forma geral e abstracta, o valor que deve ser atribuído a cada tipo de prova», ou seja, o estabelecimento de um sistema de prova legal.

Não obstante o seu carácter negativo, este princípio pressupõe a adopção de regras ou critérios de valoração da prova. E se o que se pretende num julgamento é conhecer um acontecimento pretérito, «a valoração há-de conceber-se como uma actividade racional consistente na eleição da hipótese mais provável entre as diversas reconstruções possíveis dos factos».

Por seu lado, segundo o acórdão do STJ de 27.05.2010, no proc. n.º 11/04.7GCABT.C1.S1, in www.dgsi.pt, Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.

Atentas as razões expendidas no acórdão, a que se juntam as considerações que se deixaram ora vertidas, a convicção reflectida na dúvida que ficou quanto à participação do arguido não merece ser infirmada, pelo que, não obstante o acerto com que o recorrente se refere, em geral, às regras de valoração da prova, não suporta que os factos impugnados devam ser modificados.


b) -
O recorrente entende que, neste âmbito, inexiste razão para não atribuir idêntica credibilidade ao depoimento do ofendido (H), no que respeita à participação do arguido M, daquela que foi conferida relativamente ao arguido J, acabando por reconhecer ambos como intervenientes nos factos.

Menciona, também, o depoimento de CA, companheira do ofendido, confirmando que este conhecia bem M e aludindo a que, logo após a libertação, o ofendido disse que o tinha reconhecido, aspecto, este, sobre o qual depôs, ainda, MB.

Invoca que M não trabalhou nessa data (fls. 394 do Apenso A) e que, embora J e aquele alegarem que estavam de relações cortadas em período que coincidiu com a prática dos factos, se comprovaram vários contactos telefónicos entre ambos (fls. 3218/3219).

De mais relevante, fundamentou-se no acórdão:

No que tange à responsabilidade do arguido J o Tribunal não ficou com dúvidas relativamente à sua participação nos factos, na medida da factualidade dada como provada, com base, na sua essencialidade no depoimento prestado pela testemunha H.

Como já supra se referiu o depoimento desta testemunha foi um depoimento circunstanciado e esclarecedor relativamente aos graves factos que, sobre si, foram praticados.

O depoimento prestado revelou-se totalmente credível quanto às circunstâncias da sua intercepção junto à sua residência, atos contra a sua integridade física, introdução contra sua vontade no seu veículo e sua condução para um local onde esteve encarcerado, local esse onde veio a reconhecer o arguido J, não só por o ter visto, mas também pela sua pronúncia, caracterizada por carregar muito nos erres.

O modo como reconheceu este arguido – quando lhe foi facultado beber água – através de ter levantado a cabeça e poder ter visionado, ainda que com um pano na cabeça, o arguido, apresentou-se-nos como perfeitamente credível, não se tendo suscitado dúvidas ao Tribunal do reconhecimento, tendo em conta o modo categórico como depôs.

Já não se vislumbrou a mesma firmeza na forma como afirmou ter reconhecido o arguido M. De facto, enquanto ao arguido J a testemunha disse ter visto o rosto na sua totalidade, já quanto ao arguido M disse ter reconhecido do nariz para cima, uma vez que teria o resto do rosto tapado. Disse também que o reconheceu pelos ténis que o mesmo utilizava, pelas suas características, por serem uns ténis de menina.

Não se nos configurou que estas afirmações produzidas pelo ofendido revelassem a mesma certeza, a mesma convicção revelada na identificação do arguido J.

Não existem outros elementos, suficientemente seguros, que nos levem a desfazer a dúvida quanto à intervenção do arguido M na prática dos factos, sucedendo que não existem intercepções telefónicas ou dados de tráfego celular, que permitam qualquer associação do arguido à prática dos factos.

A não prestação de trabalho do arguido na data dos factos, nada permite concluir.

Foi também invocado que o arguido J e M estavam de relações cortados, por via de factos verificados entre o arguido J e um irmão do M, situação que motivou a existência de queixa-crime e a existência de processo criminal.

Como é evidente a existência de conflitos em que tem intervenção um irmão não gera necessariamente e como consequência lógica um corte de relações por essas razões.

No entanto, é mais um factor, a acrescentar aos restantes descritos, que determinou o Tribunal a ficar com sérias dúvidas sobre a responsabilidade do arguido na prática dos factos.

Tanto quanto necessário apelando à faculdade prevista pelo n.º 6 do art. 412.º do CPP, embora naturalmente limitada pela ausência de oralidade e imediação, afigura-se que as reservas colocadas pelo tribunal, relativamente à identificação a que o ofendido procedeu no tocante a M, se apresentam compreensíveis e que a contribuição probatória daquele não deva, nas circunstâncias, ser decisiva para diferente conclusão daquela que foi extraída.

Com efeito, o ofendido, admitindo que não viu claramente o rosto de M, mas apenas, como explicou, na parte acima do nariz, estabeleceu a conotação com o tamanho de ténis habitualmente por aquele utilizado, o que parece ter constatado, não sem que tivesse dito, também, que identificou a voz e a maneira de falar daquele, pessoa que já então conhecia.

A testemunha CA, namorada do ofendido, como consta do acórdão afirmou que o H lhe disse que havia reconhecido o M, reforçando que isso lhe foi dito por aquele expressando certeza.

Quanto à testemunha MB, referindo-se no acórdão que, reportando-se ao ofendido, Disse também que lhe pareceu ver uns pés parecidos com os do M e fisicamente parecido, mas que não teve contacto visual. Disse que o H nunca lhe referiu ter reconhecido alguém pela voz, acabou por conferir certa incerteza ao que lhe foi, por aquele, transmitido, sendo que, todavia, a mera identificação através dos pés não decorre, pelo menos, do teor da conversa entre ambos ocorrida em 20.09.2010, transcrita a fls. 43/48 do Apenso IV de Transcrições (sessão n.º 6338).

Aí, concretamente, o ofendido refere à testemunha que “reconheci a voz e a altura e os reebok classic preto … dois tinham reebok classic pretos uns classic banco mas aqueles símbolos onde diz reebok em vermelho … os reebok classic pretos eram do M … o pé do M foi sempre pequenino …” e, mais adiante, “iá é ele a voz dele não muda e tudo … é ele mano … eu não vi a cara mas conheço a voz”.

Da conjugação destes elementos, ressalta efectivamente alguma incerteza quanto à circunstância de que o ofendido tenha visto, de algum modo, parte do rosto de M, mesmo que tenha usado a expressão “não vi a cara” com o sentido que a não viu na totalidade, dado que não deu explicação convincente da forma como se lhe tornou viável tal possibilidade, sendo que os outros elementos apontados (voz e ténis) padecem de idêntica fragilidade.

Se bem que, ainda que como prova indiciária, como o recorrente invoca, se tenham verificado contactos telefónicos entre J e M, entre 15.09.2010 e 23.09.2010, de acordo com o auto de visionamento de listagem de trafego telefónico de fls. 3218/3219, e apesar de ambos terem, como consta do acórdão, afirmado estarem de relações cortadas, o que se poderá interpretar como meio encontrado para suportarem que não tivessem actuado conjuntamente, não consubstancia elemento que deva influenciar ou suprir a carência resultante daquela ausência de firmeza da identificação.

Isso não é alterado pela circunstância do ofendido não ter, à data, contactos com M ou de ter existido alguma desavença deste com MB.

Perante todas as condicionantes que o acórdão menciona, fundadas em identificação com reservas e sendo, esta, afinal, exclusivo elemento para uma convicção, a força desta não poderia ter deixado de ficar abalada em medida consentânea com as dúvidas que se colocaram.

Aliás, se bem que a identificação que o ofendido traduziu não esteja limitada por alguma regra especial para além da valoração nos termos do art. 127.º do CPP, reconduz-se inevitavelmente a prova que deve ser cuidadamente analisada e ponderada e, sobretudo, como é caso, com carácter de quase exclusividade.

Reitera-se, aqui, o que ficou acentuado naquele acórdãos citados em a).

Conclui-se, pois, que as dúvidas suscitadas quanto à participação de M se apresentam justificadas, no sentido de intransponíveis e inultrapassáveis à luz da prova disponível.

c)
Resulta efectivamente do depoimento do ofendido que lhe foi retirado, além de outros objectos, o telemóvel, sendo que o tribunal não fundamentou expressamente o motivo por que desvalorou essa circunstância, para dar como não provados os factos em 78 e 86.

Aliás, consta do acórdão que Afirmou que eles telefonaram do seu telefone para amigos seus e que o telefone no valor de 70,00 € nunca mais apareceu. Disse que lhe retiraram um anel de prata, no valor de 170,00 € e um relógio no valor de cerca de 190,00 €.

Sendo indicados, naquele facto não provado em 78 e, para além do telemóvel, documentos pessoais, aos mesmos o ofendido não fez alusão em audiência, embora decorra do aditamento ao auto de notícia, de fls. 227 do Apenso A, a informação de que veio a comunicar oportunamente o desaparecimento dos mesmos.

Por seu lado, tendo em conta o valor atribuído pelo ofendido ao telemóvel (no mínimo de setenta euros), não se mostra desproporcionado o valor global referido.

Perante tais elementos, não se divisa razão para que o tribunal o tivesse descurado e enveredado pela solução que deu.

Inexistindo prova que infirme as declarações do ofendido nessa vertente, também, no âmbito do conhecimento e vontade de quem retira esses objecto e documentos, só pode concluir-se que o fez com o objectivo de apropriação e sabendo que não lhe pertenciam.

Tais factos, reportados ao arguido J e seus companheiros, excluída a participação de M como apreciado em b), devem, pois considerar-se como provados.

2) – recurso de J:

D) – da impugnação de matéria de facto:
Embora o recorrente J omita, nas conclusões de recurso, as especificações a que se reporta o art. 412.º, nºs 3 e 4, do CPP, estas apresentam-se minimamente inteligíveis através da fundamentação que apresenta, pelo que, sem prejuízo das limitações inerentes à forma como impugna matéria de facto, inexiste real obstáculo ao conhecimento desta.

Assim, detecta-se que o recorrente concretamente se insurge quanto a factos provados do proc. n.º 1910/10.ePBSNT (Apenso A) e, especificamente, aos factos provados em 47, 57, 59, 62 e 64, ainda que inseridos na globalidade da sua participação que foi considerada provada sob os números 47 a 72, concluindo que não existe prova segura do seu envolvimento, não obstante a motivação do tribunal.

Para tanto, alude aos depoimentos de Aristides, de NS, de H e de MB, além de menção a vários elementos acerca de inferência da sua localização e de conversação telefónica que se encontra transcrita.

Seguindo a cronologia por que a fundamentação recursiva optou e sem prejuízo da faculdade a que alude o n.º 6 daquele art. 412.º, justificam-se as considerações que aqui, ora, se deixam.

Relativamente ao facto provado em 59, a aparente estranheza do recorrente prende-se com a circunstância de, pese embora não se ter directamente provado que tenha mantido contactos telefónicos com A, isso tivesse sido dado por adquirido.

Esquece, todavia, que essa realidade surge na sequência e conjugação com a anterior dada por provada, designadamente em 55 a 58, decorrente de que a sua actuação foi conjunta, acompanhado de outros indivíduos, concertada entre todos, não se isolando, nem se dissociando, dos actos executados na respectiva globalidade.

Nenhum sentido diferente há que atribuir a que as testemunhas Aristides e MB não tenham mencionado ter falado ou reconhecido a voz do recorrente, sendo que, a primeira, apenas de vista o conhecia e, a segunda, se, como disse, o conhecia há vários anos, normal seria que o recorrente tivesse evitado manter esses contactos, o que, porém, não conflui para que, em algum momento, se tivesse demarcado da acção que objectivamente era levada a efeito ou da colaboração, intentos e objectivos daqueles que o acompanhavam.

Relativamente ao depoimento de NS, inspector da Polícia Judiciária, resulta da motivação do acórdão que Prestou esclarecimentos quanto ao teor de fls. 450 do apenso A, dizendo que se referem ao tráfego telefónico do telefone do arguido J, dizendo que a localização celular referenciava os locais da Buraca e da Amadora e que no momento da ocorrência do rapto não há contactos telefónicos. Prestou esclarecimentos quanto ao teor de fls. 463 do apenso A, dizendo que estão indicados os locais de utilização do telefone do H.

Por seu lado, o recorrente limita-se a invocá-lo por referência a M, ainda que confrontando, no que a si respeita, com a informação policial de fls. 1000, com a listagem de tráfego telefónico de fls. 450 do Apenso A, com os resultados da busca efectuada à sua residência e com a transcrição de conversação entre o ofendido e MB (fls. 43/44 do Apenso de Transcrições).

Ora, não se descortina minimamente que aquele depoimento deva ser posto em crise quando analisados os elementos referidos.

Estes coadunam-se plenamente com o afirmado pela testemunha, realçando-se que aquela informação policial nem sequer constitui elemento de prova e que se, à luz desse tráfego telefónico, inexiste registo de comunicação efectuada ou recebida pelo número utilizado pelo recorrente no período de tempo reportado à acção na pessoa de H, isso não contende, antes pelo contrário, com o referido nesse depoimento, nem com o que o ofendido veio a explicitar quanto à circunstância de que os contactos foram feitos através do seu telefone, e também por si próprio, a mando de quem o mantinha privado da liberdade e nas circunstâncias que o desenrolar da acção foi revelando.

Por seu lado, ainda que das buscas à sua residência nada tivesse resultado que o relacionasse com os factos, tal não é adequado a ser chamado à colação para infirmar outros elementos, até porque constituiria, caso contrário, mera prova circunstancial necessitando de ser complementada.

Quanto à alegada conversa, retratada a fls. 43 a 48 do Apenso IV de Transcrições, vem a reflectir o que foi expressado em audiência pela testemunha MB que, segundo o acórdão, Disse ter falado uma vez com o arguido J e que ele lhe disse que não tinha nada a ver com o rapto, não sem que, também, como disse nessa conversa, tivesse desconfiado desse tipo de afirmação, desconfiando do manifestado por J e das razões que a tanto presidiriam, dando-lhe disso conta.

Acerca do depoimento do ofendido, não surpreende que tenha referido que foram os agressores que escolheram as pessoas para quem falaria, sabendo que estas eram seus amigos.

Salienta-se, pois, que a alegação do recorrente em nada infirma, mesmo que não tenha, ele próprio, falado ao telefone, que esse facto não mereça qualquer alteração.

A propósito dos restantes factos provados em 47, 57, 62 e 64, que o recorrente indica em bloco, a sua divergência assenta, desde logo, no que resultou da sua localização, tendo referido que se encontrava, à data, numa festa no Seixal, reportando-se à indicação da informação de tráfego celular de fls. 261 (e não fls. 263, como, por lapso, menciona) referida às 01h02m do dia 19.09.2010.

Os factos ocorreram, segundo provado, entre cerca das 01h20m do dia 18.09.2010 e as 23h00m do dia seguinte.

Analisada a listagem, decorre que, em 18.09.2010, entre as 14h37m e as 15h08m, foram activadas, por referência ao número de telefone usado pelo recorrente, antenas celulares “Damaia Este 1 e 3”, a que corresponde a zona da freguesia da Buraca, para onde o ofendido foi levado e onde permaneceu.

Por seu lado, não resulta, nem teria de resultar perante o que ficou expendido, que as chamadas telefónicas para Aristides tivessem sido efectuadas pelo telefone do recorrente, sendo curioso que, como assinala o Ministério Público, Na noite do dia 18 de Setembro, entre as 01hoo e as 03h30m (período de tempo que delimita o momento em que o ofendido H é raptado em Mem Martins e o primeiro contacto telefónico estabelecido para o amigo Aristides a informá-lo do rapto), não existe Registo de qualquer comunicação efectuada ou recebida pelo número 9627---, mais concretamente entre as 00h28m e as 04h14m.

Relativamente ao depoimento do ofendido, para além do já referido, não se descortina, contrariamente ao recorrente, que de algum modo se possa infirmar a credibilidade conferida à identificação, não sendo a alegada vontade daquele em se vingar, nem a forma como se reportara à identificação de M, como transparece da conversa com MB (fls. 43 a 48 do Apenso IV de Transcrições) que apresentam virtualidade para o efeito.

Na verdade, tendo sofrido, como disse, os actos de que foi vítima, natural será que não nutra respeito ou consideração pelo recorrente ao ponto de expressar sentimento de repulsa e ódio por este, motivador de desejo de vingança, o que, até, reforça a certeza que sempre colocou nessa identificação.

Ainda, ficaram patentes as possibilidades diferentes que teve em identificar o recorrente comparativamente com o verificado com M, sem que disso, no entanto, resulte confusão, que não existe.

Identicamente, a alusão a que o ofendido era ameaçado em virtude de ter incriminado o irmão do recorrente não se encontra suportada em qualquer prova e, ainda que assim não fosse, sempre restaria comprovar que alguma influência tivesse na identificação em causa, além do mais nem se sabendo concretamente a que reportava essa situação.

As considerações do recorrente acabam por, em rigor, conduzir à pretensão de substituir-se à convicção firmada pelo tribunal, sem atentar nas razões que ficaram cabalmente expendidas no acórdão e que não revelam incongruências no caminho trilhado.

A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, simplisticamente, no ataque da fase final de tal convicção, antes havendo que residir na violação de passos para a formação da mesma, sob pena de inadequada interpretação do disposto no art. 127.º do CPP, não obstante a liberdade de apreciação aí consagrada esteja limitada por critérios de legalidade, da lógica, da experiência, dos conhecimentos científicos e, assim, configurando uma liberdade de acordo com um dever.(Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1974, 1.º vol., pág. 202).

Isso ficou realçado, mormente, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1165/96, de 19.11, in www.dgsi.pt, O actual sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se negativamente pela ausência das regras e critérios legais predeterminantes do seu valor, havendo antes de se destacar o seu significado positivo. Acompanhando Figueiredo Dias, ob. loc. cit., dir-se-á que «o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (como já dissemos que a tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada ‘verdade material’ -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos)». A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão (Cfr. sobre esta matéria, para além dos autores já citados, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, ii, 1993, pp. 107 e segs.; Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, ii, 1986, pp. 257 e segs., e J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. iv, Coimbra, 1981, pp. 566 e segs.).

Outros esclarecimentos tornam-se desnecessários para concluir que a matéria de facto impugnada deve manter-se inalterada.

6) – recurso de R:

C) – da impugnação de matéria de facto:

Não obstante o recorrente R perspective mais a sua impugnação quanto à participação nos factos, que indica como sendo os provados em 23 a 46, em função da existência de erro notório na apreciação da prova, o que já ficou analisado em 6 - A), não deixa de aludir, na fundamentação do recurso, a elementos de prova, que especifica, transcreve e localiza, pelo menos tendencialmente em cumprimento do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.

Por isso, salvaguardando as garantias do recorrente, também ao nível da matéria de facto, procede-se à apreciação da impugnação, ainda que dentro dos limites que a motivação recursiva o determina.

Assim, invoca o depoimento de NS, no confronto com o teor das mensagens escritas de fls. 375 e ao que resultou na informação de fls. 285 quanto ao nome da pessoa, que não o recorrente, em que o telemóvel se encontrava registado em 17.08.2010.

Na sua perspectiva, não se fez prova de que à data da ocorrência dos factos da acusação o telemóvel com o nº 962---- era utilizado por si.

Analisado o depoimento em causa, decorre que esclareceu, tendo sido subscritor da informação de fls. 375, o que fez constar quanto à leitura das mensagens escritas registadas nesse telemóvel, que foi apreendido depois de encontrado no interior da carrinha aludida no facto provado em 25 (fls. 37), por referência ao dia 18.08.2010, além do mais, reflectindo que, pelas 00h39m, continha informação de tentativa de contacto com número de telemóvel utilizado por N, conhecido por “Pitchi”, e mensagens recebidas, pelas 02h10 e 14h25m, do telemóvel da irmã (Elisangela), relacionadas com o aniversário desta, cuja data se comprovou (fls. 183).

Mais referiu que a alcunha “Fofo”, inserida na mensagem da irmã, era aquela por que o recorrente era conhecido, circunstância que não é contrariada por este.

Nada em concreto sendo suscitado quanto ao depoimento na vertente invocada de que em 14.08.2010 constava outra pessoa como titular do telemóvel, note-se, porém, que a testemunha, como se consignou no acórdão, Afirmou que os cartões telefónicos podem ser utilizados para telefonemas esporádicos, o que notoriamente, corresponde ao que a experiência nos diz e ao que a própria operadora de comunicações móveis fez referência na sua informação de fls. 148/149.

Acresce que os factos ocorreram em data posterior à que antes se indicou.

A motivação do acórdão é esclarecedora quanto às razões da convicção que alcançou quanto ao recorrente.

Nela se consignou, além do mais, que:

- relativamente à testemunha NS:
Foi confrontado com os autos de visionamento de tráfego telefónico de fls. 368 a 372, 373 a 375, 3216 a 3217, 3218 e 3219, 3330, 450 a 452 do apenso A, 463 e 553 a 555 do apenso A, os quais confirmou, afirmando que houve contactos telefónicos, antes do rapto, entre os telefones do arguido N e outros. Disse que no local onde foi encontrado o veículo Toyota Hiace foram encontrados, dois telemóveis um no interior do veículo e outro no exterior (…) Foi confrontado com o docº da TMN de fls. 273.

- também, quanto à testemunha LV, inspector da Polícia Judiciária, porque importante, dizendo que a sua brigada estava de prevenção quando do rapto do PS (…) Disse que na carrinha encontraram 2 telemóveis (…) Foi confrontado com o auto de busca e apreensão de fls. 37 e 38, esclarecendo que o telemóvel da marca Samsung se encontrava no banco do pendura e o outro telemóvel se encontrava junto à viatura.

- na apreciação crítica dos elementos colhidos:

Quanto ao arguido R, conhecido pela alcunha de Fofo:
Foi encontrado no interior da viatura Toyota Hiace um telemóvel (Sony Ericsson) com sms recebida, enviada pela sua irmã Elisângela (conhecida por Ângela), que o trata por Fofo;
Este telefone tinha cartão com número telefónico 962----:
O único número nele gravado era o do Nelson Pitchi
Entre as 20h46m e as 23h30m de 17/08/20 ativou antenas celulares em Cascais e Oeiras;
Às 00h16m de 18/08/20 10 ativou antena celular em Palmela;
A partir das 00h24m de 18/08/2010 ativou antenas celulares em Setúbal;
Entre as 01h00m e as 01h16m de 18/08/2010 contacta os números 968--- e 969--- (utilizados respectivamente pelo arguido N e pelo arguido J)
Entre as 01h16m e as 02h10m de 18/08/2010 (período em que o ofendido permaneceu raptado) constata-se a inexistência de quaisquer contactos telefónicos;

Entre as 11h58m de 17/08/2010 e as 01h03m de 18/08/2010 contacta o número 9685--- por 14 vezes
Às 02h10m e 14h25m de 18/08/2010 recebeu mensagens "SMS" do número 9621--- (utilizado por Elisângela ---, irmã):

Algumas escutas telefónicas confirmam que é conhecido por Fofo, aliás o arguido na sua identificação também referiu ser essa a sua alcunha.

Não se suscitam dúvidas de que este telemóvel era do arguido R, e de que o mesmo foi interveniente na prática dos factos.

Identicamente, na resposta do Ministério Público ao recurso, como se alcança das respectivas conclusões, outros indícios apontam, com segurança, no sentido da sua participação nos factos, dispensando-se, aqui, a sua repetição, apenas se transcrevendo o acerto de que da análise das comunicações deste número revela que, durante o dia fez movimentos idênticos aos dos seus irmãos N, JP e R (primeiro Cascais e Oeiras, depois viagem por Palmela, finalmente Setúbal) e Os contactos telefónicos analisados colocam todos em Setúbal no momento dos factos, revelando que até determinado que se separaram, muito provavelmente procurando o PS, e depois estiveram juntos e nenhum deles utilizou o telefone enquanto tiveram o ofendido raptado.

Não se trata, pois, de meras coincidências, que o acaso tivesse provocado.

A reunião de todos esses elementos probatórios permite, inegavelmente, que a participação do recorrente nos factos tivesse sido dada por provada, a que acresce que a alegação efectuada não suporta, de modo algum, diferente visão.

Além de que foi encontrado no interior da carrinha utilizada na prática dos factos, o telemóvel continha mensagens dirigidas ao recorrente e tentativa de contactos com N e, também, a conexão que se estabelece entre o tráfego telefónico com o dos restantes intervenientes consente claramente a inferência que foi feita.

Nem mesmo, manifestamente, a alegada aplicação do princípio “in dubio pro reo” é viável, desde logo, atendendo a que a motivação do acórdão, como referido, é perfeitamente compreensível e esclarecedora, sem que dela resulte que alguma dúvida se tivesse colocado ou que se deva, agora, impor perante a análise efectuada.

O referido princípio, decorrendo da presunção de inocência consagrada no art. 32.º, n.º 2, da CRP, pode ter repercussões, na verdade, ao nível da produção da prova, na medida em que a dúvida, relevante, séria, fundada e inultrapassável, acerca dos factos, terá sempre de ser valorada em favor do arguido.

Acompanhando Cristina Líbano Monteiro, in “Perigosidade de Inimputáveis e In dubio pro reo”, Stvdia Ivridica 24, Coimbra, 1997, o carácter objectivável da dúvida constitui como que o reverso da certeza, da convicção objectivável e motivável que deve caracterizar a decisão no sentido da prova dos factos, no âmbito da livre apreciação da prova, como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objectividade, que encontra no princípio o seu limite normativo.

Já Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal” cit., pág. 205, assinalava que a «convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal (…) mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando (…) o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável».

Todavia, se, nos termos sobreditos, a prova produzida se apresentou consentânea com a motivação operada e, esta, se revela lógica e racional, a invocação de dúvidas carece de sentido.

Nenhum fundamento existe para infirmar a provada participação do recorrente nos factos que impugnou.

Não padecendo o acórdão de qualquer vício, quer nos segmentos analisados, quer nos restantes, atenta a análise da impugnação efectuada, modifica-se a matéria de facto, tão-só, da seguinte forma:

Passam a constar como factos provados:

62 – A - O arguido e seus companheiros, não obstante saberem que não lhes pertenciam e contra a vontade do ofendido, retiraram-lhe o seu telemóvel de marca Nokia, no qual estava inserido o cartão SIM n° 925----, bem como o seu BI, carta de condução, cartão de contribuinte e cartão da Segurança Social, tudo com o valor global atribuído de cerca 100 €.

69 – A - O arguido e seus companheiros visaram ainda apoderar-se ilicitamente das quantias monetárias e dos bens móveis que estavam na posse da vítima, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo do legítimo proprietário.

Os factos não provados em 78 e 86 passam a ter a redacção:

78 - Os arguidos M e D e seus companheiros, não obstante saberem que não lhes pertenciam e contra a vontade do ofendido, retiraram-lhe o seu telemóvel de marca Nokia, no qual estava inserido o cartão SIM n° 925---, bem como o seu BI, carta de condução, cartão de contribuinte e cartão da Segurança Social, tudo com o valor global atribuído de cerca 100 €.

86 - Os arguidos M e D e seus companheiros visaram ainda apoderar-se ilicitamente das quantias monetárias e dos bens móveis que estavam na posse da vítima, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo do legítimo proprietário.

1 - recurso do Ministério Público:

B) – da condenação de J, D e M na parte resultante da procedência dessa impugnação e pelos crimes invocados:

Assente a matéria de facto como ficou descrito, que operou alteração que apenas relativamente a J assume relevância, é manifesto que, quanto a D e a M, a condenação destes pretendida pelo Ministério Público não pode proceder.

Assim, importa enquadrar os factos ora considerados como provados sob os números 62-A e 69-A (proc. n.º 1910/10.2PBSNT-Apenso A), a que a decisão instrutória já se reportava e pelos quais se imputara a J um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao disposto no art. 204.º, n.º 2, alíneas f) e g), do CP (fls. 4189/4190).

O acórdão recorrido, ainda que os tenha entendido como não provados, nenhuma alusão expressa fez nesse aspecto na sua fundamentação, embora, do ponto de vista decisório, tivesse inevitavelmente concluído pela absolvição.

O recorrente pugna pela integração desses factos no crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP.

Na verdade, os elementos típicos do crime de roubo apresentam-se perfectibilizados, sendo que J, conjuntamente com os seus acompanhantes, subtraiu bens a H, que a este pertenciam, por meio de toda a acção claramente violenta que exerceram sobre o mesmo, sem que alguma possibilidade de reacção fosse possível, o que fez com intenção apropriativa, sabendo que esses bens não eram seus e ciente da ilicitude do seu comportamento.

Ainda que a extorsão de valores ao ofendido tivesse estado, segundo o apurado, nos intentos de J ao longo da sua acção, que se reconduziu ao rapto daquele (enquadrado pelo tribunal “a quo”, designadamente, na alínea a) do n.º 1 do art. 161.º do CP - “Submeter a vítima a extorsão”), afigura-se que, pese embora a diferença de bens jurídicos violados através do rapto (a liberdade de locomoção) e mediante o roubo (o património) não excluir, para ambos, o uso de violência na sua execução e a protecção para bens pessoais, esses actos de apropriação ilegítima de bens deve ser autonomizado, porque, em concreto, a conduta subsumível ao rapto já se encontrava perfeitamente preenchida no momento em que essa apropriação se verificou.

Independentemente da conexão temporal entre os diversos actos que levou a cabo, a adequada valoração dos juízos de censura decorrentes dessa ilicitude material, numa avaliação global e normativa, tende para concluir que J deva, pois, ser condenado, na sequência da modificação da matéria de facto, pela prática de crime de roubo.

Caberá, então, na previsão desse aludido art. 210.º, seu n.º 1, não existindo fundamento para a sua qualificação por via da alínea b) do seu n.º 2.

As circunstâncias que o poderiam qualificar não se verificam.

A utilização de armas (“taser” e “tipo espingarda”) só aparece relacionada propriamente com a acção de rapto e a sua participação como membro de bando não ficou provada como decorre dos factos não provados em 1 a 7.

Note-se, ainda, que, mesmo que alguma dessas circunstâncias se perspectivasse, a qualificação não operaria dado que o crime versou na apropriação de bens no valor de cerca de 100 € e, como tal, em coisa de diminuto valor, em razão do disposto no art. 210.º, n.º 2, alínea b), do CP, por referência ao n.º 4 do seu art. 204.º.

A noção de “valor diminuto” decorre do art. 202.º, alínea c), do CP, como sendo aquele que não exceda, no momento da prática do facto, uma unidade de conta, pelo que reportado o mesmo a 2010, essa unidade de conta fixava-se, então, em 102 € (arts. 22.º do Dec. Lei n.º 34/2008, de 26.02, na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 181/2008, de 28.08, 2.º da Portaria n.º 9/2008, de 03.01, e 1.º do Dec. Lei n.º 323/2009, de 24.12).

2) – recurso de J:

E) – da absolvição pelo crime de rapto:

O recorrente J, reportando-se aos factos apurados quanto à acção que incidiu no ofendido PS (factos provados em 23 a 46), invoca a absolvição pelo crime rapto, por que foi condenado, porque entendendo-o consumido pelo crime de roubo também imputado.

Refere, em síntese, que o desvalor do crime de rapto se encontra contido no crime dominante (roubo), que a sua pretensão e dos restantes arguidos era a de obterem dinheiro do ofendido e que a segunda parte da sua conduta (obrigar PS a acompanhá-lo até uma barraca e aí aguardar que alguém trouxesse a quantia) não ultrapassou o necessário para o desiderato perseguido.

Decorre do acórdão:

«Tendo em conta a factualidade provada relativa ao processo com o número inicial 950/10.6 PCSTB, entende o Tribunal Colectivo que o arguido incorreu na prática de um crime de rapto p. e p. pelo art. 161º do Cód. Penal.

Estabelece tal preceito que:
“1 - Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de:
a) Submeter a vítima a extorsão;
b) Cometer crime contra a liberdade e autodeterminação sexual da vítima;
c) Obter resgate ou recompensa; ou
d) Constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade;
é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 - Se no caso se verificarem as situações previstas:
a) No n.º 2 do artigo 158.º, o agente é punido com pena de prisão de três a quinze anos;
b) No n.º 3 do artigo 158.º, o agente é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos.
3 - Se o agente renunciar voluntariamente à sua pretensão e libertar a vítima, ou se esforçar seriamente por o conseguir, a pena pode ser especialmente atenuada.”

É pacífico considerar que o bem jurídico protegido neste preceito é a liberdade de locomoção ou liberdade ambulatória, a liberdade física de uma pessoa se deslocar para outro local . Trata-se de um crime de execução permanente, continuada, que se inicia com a privação da liberdade ambulatória e só cessa quando o ofendido alcance a liberdade de que foi privado.

Pelas razões que já se deixaram explícitas na fundamentação de facto não resultaram provados factos que poderiam integrar a conduta do arguido na incriminação que lhe era dada na decisão instrutória.

Ficou apurado que a integridade física do ofendido foi atingida pelo arguido, quando da privação da liberdade daquele.

No entanto, não se nos configura que estejam preenchidas as circunstâncias a que se alude no nº 2 do preceito.

É certo que resultaram consequências para a integridade física do ofendido como consequência de todos os atos de que o mesmo foi vítima, as quais ressaltam dos exames médicos a que foi sujeito.

Certo é, entretanto, que a circunstância agravante da alínea c) – terá certamente querido dizer-se alínea b) - do nº 2 do preceito está parametrizada pelo conceito de “ofensa à integridade física grave”.

Ora este conceito reporta-se, necessariamente, ao crime p. e p. pelo art. 144º do Cód. Penal, subordinado a tal epígrafe.

Ora, as consequências que advieram para a integridade física do ofendido, - ferimento contuso no couro cabeludo com sete centímetros, bem como vários hematomas na cabeça - de nenhum modo permitem a integração nas diversas alíneas do preceito, pelo que, assim sendo, a conduta do arguido não se integra na previsão do nº 2 do art. 161º do Cód. Penal, por remissão para os nºs 2 e 3 do Cód. Penal, mas do número 1.
(…)
Resultou provado que os arguidos, nos quais se integrava o arguido J, retiraram ao ofendido, fazendo suas, as chaves da sua residência e um telemóvel de marca Samsung, no qual operava o cartão telefónico da Vodafone n° 913---, de valor não concretamente determinado.

Estabelece o art. 210º, nº 1 do Cód. Penal que:

“Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo eminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”.

Importa concluir que, atenta a circunstância de não se ter apurado qual o valor dos bens subtraídos que o arguido cometeu um crime de roubo, não na forma qualificada, mas na sua forma simples p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Cód. Penal.».

Note-se, no que aqui revela, que o recorrente e os restantes arguidos, empunhando, um deles, uma arma, puxaram o ofendido para fora da sua viatura, atingiram-no com a coronha da arma, socos e pontapés, forçaram-no a entrar para dentro da bagageira da viatura que utilizavam, movimentaram esta em direcção ao bairro indicado e, nesse trajecto, exigiram àquele que contactasse com familiares, com vista à entrega de montante pecuniário ou produto estupefaciente, condição para a sua libertação.

Vieram, ainda, a atingi-lo numa zona de mato desse bairro, após o que o colocaram de novo na viatura, depois do que, devido a perseguição policial, acabaram por parar a viatura e nela abandonar o ofendido.

Este fora abordado pelo recorrente e restantes após a 1h00m e abandonado como referido cerca da 1h45m.

O recorrente procurou intimidar e dominar o ofendido e privá-lo da liberdade, com a intenção de exigir um resgate pela sua libertação.

Visou ainda apoderar-se das chaves e do telemóvel do ofendido.

A questão colocada respeita, então, a saber se, tendo sido, a violência, o meio típico de realização da sua conduta, a qual é comum aos crimes de rapto e de roubo, estes devem ser entendidos como constituindo, em concreto, decorrente pluralidade de crimes, como o tribunal entendeu ou ao invés, como o recorrente preconiza, que se verifique uma unidade de crimes, quedando-se pelo “crime-fim” - o roubo - e esgotando-se o crime-meio - o rapto - em medida que não ultrapassa a que naturalmente seria associada a esse “crime-fim”.

Doutrinariamente, os factos objecto de determinado processo podem consubstanciar uma de três situações: a de concurso real, segundo o qual o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efectivamente preenchidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido, assim, correspondendo-lhes vários crimes, conforme previsão do art. 30.º, n.º 1, do CP; a de continuação criminosa, com a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime, protegendo o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação de situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito legal; a de se manifestar por diversos actos, idênticos e homogéneos, que devem por isso unificar-se, com apelo a razões teleológicas e de justiça, erigindo-se como um só crime, que reflecte a realidade naturalística, só aparentemente plúrima, porque presidindo a toda a acção a mesma resolução, o mesmo dolo, a mesma intenção inicial, conforme designadamente vertido nos acórdãos do STJ de 25.06.86 e de 15.12.93, respectivamente in BMJ n.º 358, pág. 267, e n.º 432, pág. 196.

A acção, para efeitos penais, tem uma estrutura valorativa e, assim, o número de infracções determinar-se-á pelo número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade, sendo a determinação da ilicitude material - que se exprime nos tipos legais de crime - que constitui a fonte de conhecimento da unidade ou pluralidade de valorações jurídicas, sem perder de vista os juízos de censura que ao agente possam ser assacados (Eduardo Correia, in ”Direito Criminal”, Almedina, 1971, vol. II, págs. 200 e seg.).

Muitas normas do direito criminal (…) estão umas para com as outras em relação de hierarquia, no sentido precisamente de que a aplicação de algumas delas exclui, sob certas circunstâncias, a possibilidade de eficácia cumulativa de outras (…) Neste sentido se afirma que se estará então perante um concurso legal ou aparente de infracções (Eduardo Correia, ob. cit., pág. 204).

Também, segundo Figueiredo Dias, in “Lições de Direito Penal”, FDUC, 1975/76, págs. 102/103, O que sucede é que o conteúdo ou a substância criminosa do comportamento é aqui tão esgotantemente abarcado pela aplicação ao caso de um só dos tipos violados que os restantes devem recuar.

São hipóteses em que, embora várias normas em concreto sejam aplicáveis à(s) acção(ões) em apreciação, só uma delas deva prevalecer e ser aplicada, por se estar perante um concurso aparente entre elas.

Um dos casos em que esse concurso aparente se manifesta reside na suscitada situação de consunção, segundo a qual, se entre os valores protegidos por determinada norma, se achem os mesmos contidos noutra, só uma delas deve aplicar-se, já que consome a outra.

Por isso, quando tal se verifique, a norma legal que puna de forma mais grave deva ser aquela que é atendida, considerando que o legislador não terá deixado de atender a essa vertente típica que estabeleceu.

Ainda, no âmbito dessa relação de consunção, parte da doutrina autonomiza a chamada relação de subsidiariedade (relação de hierarquia entre duas normas, deixando de aplicar-se aquela que implica uma menos grave violação do mesmo bem jurídico) e a denominada relação de alternatividade (quando dois tipos de crimes se relacionam como dois círculos que se cortam um ao outro, ou quando precisamente o mesmo tipo de crime é previsto em vários preceitos) - Eduardo Correia, in “A Teoria do Concurso em Direito Criminal - I - Unidade e Pluralidade de Infracções”, Almedina, 1983, págs. 145/149.

Como se acentuou no acórdão do STJ de 16.11.2006, no proc. n.º 06P2546, in www.dgsi.pt, de acordo com a jurisprudência que se tem formado, “a privação da liberdade de movimentos de qualquer pessoa só pode ser consumida pelo crime de roubo quando se mostra absolutamente necessária e proporcionada à prática de subtracção violenta dos bens móveis do ofendido, quando o crime de sequestro serve de meio para a prática daquele; é o que sucede, nomeadamente, quando os arguidos imobilizam a vítima apenas durante os momentos em que procedem à apropriação das coisas móveis” (Cf. acórdãos de 2/10/2003, Proc. n.º 2642/03 e 19/10/2006, proc. n.º 2805/06, ambos da 5.ª Secção (…).

O mesmo se dirá relativamente ao crime de rapto, já que ambos (o sequestro e o rapto) protegem a liberdade ambulatória.

Se assim é, também a finalidade que, em concreto, foi visada (atingir o património do ofendido) está presente nos crimes de rapto e de roubo, embora a diversidade dos bens jurídicos respectivamente protegidos e a pluralidade de resoluções que transparece.

De qualquer modo, o acervo de actos apurados, não obstante os estritamente atinentes ao roubo hajam sido praticados em momento em que o ofendido já se encontrava privado da liberdade e em que a execução do rapto perdurava, excedem claramente a medida necessária à apropriação daqueles bens.

Na verdade, a violência exercida sobre o ofendido, em muito, se apresenta desproporcionada à mera apropriação, não se descortinando, até, que esta se confundisse com a intenção subjacente ao rapto, tal como ficou provado.

Os crimes de rapto e de roubo devem ser, como foram, autonomamente considerados, pelo que a absolvição pretendida, de modo algum, procede.

F) - da absolvição pelos crimes de rapto qualificado e violação:
Invocando o não preenchimento dos elementos típicos dos crimes de rapto qualificado e violação, decorrentes dos factos provados em 47 a 72 (proc. n.º 1910/10.2PBSNT – Apenso A), o recorrente assenta a sua posição, sobretudo, na ausência de prova para tanto, o que implicaria, nesse âmbito, modificação da matéria de facto.

Nesta vertente, prejudicada fica a apreciação, porque, irremediavelmente, condenada ao fracasso.

Acresce que as considerações que faz acerca de que não se logrou demonstrar a sua co-autoria na prática desses factos esbarra, desde logo, na própria formulação dos mesmos.

Com efeito, de acordo com o disposto no art. 26.º do CP, é co-autor quem tome parte na execução do facto, por acordo ou juntamente com outro(s), intervindo directamente, ou não, na execução do facto, fazendo-o em cumprimento de acordo prévio com outro ou outros agentes ou, em alternativa, juntamente com eles, para o que basta a consciência recíproca de colaboração entre os executores do facto (Maria da Conceição Valdágua, in “ Início da tentativa do co-autor”, 2.ª edição, 1993, págs. 124 e segs.).

À luz da assumida preponderância crescente da teoria do domínio do facto ao nível das posições que, doutrinariamente, são conhecidas, tal significa que cada co-autor não tem o domínio do facto por si mesmo, nem por intermédio de outro, mas em conjunto com outro ou outros, falando-se de um domínio do facto colectivo ou “condomínio do facto” na expressão de Figueiredo Dias, in “Direito Penal, Parte Geral, tomo I, 2.ª edição, 2007, pág. 791.

Por seu lado, não se compreende o sentido da alegação do recorrente a propósito do facto não provado em 60, que a si não se refere, mas sim a outros arguidos relativamente a quem não se fez prova da respectiva participação, sendo certo que a circunstância do recorrente envergar gorro tipo passa montanhas resulta do facto provado em 48 e, ainda que não fosse portador do mesmo, se trataria de pormenor meramente circunstancial, sem influência alguma na sua actuação conjunta e concertada com outros indivíduos.

Tanto basta para que a sua actuação como co-autor se reconduza plenamente à noção daquele art. 26.º do CP, com pleno domínio funcional do facto e independentemente da divisão de tarefas, quer para si, quer para os seus acompanhantes, que o desenvolvimento da acção tenha proporcionado, sem necessidade de outros esclarecimentos.

3) – recurso de D:

A) – da ausência de fundamento para enquadramento dos factos provados no crime de furto de uso de veículo e inerente absolvição nessa parte:

Invoca o recorrente D a sua absolvição pelo crime de furto de uso de veículo, reportando-se aos factos provados em 6, 9, 18 a 20 e 22 (proc. n.º 32/11.3TBAMD – Apenso B), pondo em crise a sua actuação, nesse âmbito, em co-autoria, por não ter conduzido o veículo em causa e falhar a execução conjunta, não detendo o domínio funcional do facto.

Resulta fundamentado no acórdão:

«Em face da factualidade apurada deve o arguido ser condenado pela prática de um crime de furto de uso de veículo, (de que foi vítima o ofendido DR) p. e p. pelo artigo 208°, n° 1, do Código Penal.

De facto, resultou apurado que:
"A viatura Renault Clio do ofendido DR, foi conduzida por um dos indivíduos, enquanto o arguido D ia ao volante da viatura Toyota, na qual eram transportados os ofendidos a seguia".

Mais resultou apurado que, posteriormente, a viatura foi entregue ao ofendido.

Estabelece o art. 208º do Cód. Penal que: “quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco ou bicicleta contra a vontade de quem de direito será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.

Face à matéria factual apurada, não se suscitam dúvidas de que a conduta do arguido se integra dentro da previsão punitiva do supra referido preceito do Cód. Penal, existindo concurso real com a prática do crime de sequestro, atenta a diversidade de bens jurídicos protegidos pelas respectivas normas.».

Ora, dúvida não há de que o recorrente agiu em conjugação de esforços e meios com os indivíduos que o acompanhavam, inserindo-se a utilização do veículo do ofendido em meio da acção que teria sido planeada, ainda que, é certo, não o tendo conduzido.

No entanto, a execução conjunta da acção não deixou de estar presente, inevitavelmente de acordo com a distribuição pelos agentes dos diferentes actos em que se materializou, não sendo necessário, nem imprescindível, que cada um realizasse todos os actos conducentes ao ilícito.

Tanto mais isso se compreende quando, analisada a factualidade suscitada, a utilização de dois veículos não terá sido por acaso, já que, um deles, foi aquele em que o recorrente e os restantes indivíduos inicialmente se transportavam e para onde foram os ofendidos levados e, o outro, aquele que havia sido imobilizado pelo ofendido e, na ocasião, foi conduzido por um desses indivíduos.

Não obstante a co-autoria não se bastar com a decisão conjunta do ponto de vista subjectivo, em concreto a contribuição objectiva do recorrente nessa parte da acção não pode ser descurada, na medida em que permitiu, não só o transporte dos ofendidos, como também que a viatura destes viesse a ser utilizada, como segmentos intimamente relacionados perante a avaliação global da acção praticada sobre aqueles.

Deste modo, não se aceita que, de alguma forma, o recorrente não detivesse, no momento, o domínio funcional do facto, no sentido de que a sua acção não tivesse constituído pressuposto indispensável à realização da abordagem aos ofendidos e condução destes para uma barraca.

Na sua resposta, o Ministério Público bem salienta que A condução do veículo foi executada na presença do arguido, pelo que é manifesto que o mesmo tinha o domínio do facto: sempre poderia impedir que tal acontecesse ou até desistir ele próprio da execução.

4) – recurso de N:

B) – da ausência de preenchimento do crime de rapto:

O recorrente N defende que nenhuma das intenções previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 161.º do CP se verifica e que, por isso, tão-só deveria ter sido condenado por crime de ofensa à integridade física.

Não apresenta fundamento para a sua alegação que não decorra da eventual modificação da matéria de facto.

Esta, contudo, não se verificou no que a si respeita, estando, pois, vertida nos factos provados em 23 a 46 (processo principal) e, mormente, decorrendo que a sua actuação e a dos restantes arguidos aí referidos foi movida pela expressa intenção de exigirem um resgate pela sua libertação (do ofendido), o que remete inegavelmente para a previsão da alínea c) daquele n.º 1 do art. 161.º, onde se consagra finalidade específica conducente à subsunção ao crime de rapto.

1)– recurso do Ministério Público:

C) – do concurso efectivo entre os crimes de rapto e extorsão:

O recorrente, reportando-se aos factos de que foram vítimas PS e H, entende que, contrariamente à posição assumida pelo tribunal, deverá verificar-se, também, condenação por crimes de extorsão, por se encontrar, segundo defende, em relação de concurso real com os crimes de rapto.

A sua relevância colocar-se-á, pois, atenta a factualidade fixada, relativamente a J (procs. n.º 950/10.6PCSTB e n.º 1910/10.2PBSNT) e a J, a N, a JP e a R (proc. n.º 1910/10.2PBSNT), sendo que, na verdade, se encontravam pronunciados, para além do crime de rapto qualificado, por crime tentado de extorsão qualificada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º e 223.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), do CP (fls. 4190).

Em síntese, o recorrente invoca que:

«São distintos os bens jurídicos protegidos pelos tipos de crime de rapto e de extorsão.

O crime de rapto protege, tal como o crime de sequestro, um bem estritamente pessoal, a liberdade ambulatória da pessoa, mas acrescenta-lhe a vinculação dos meios de execução (violência, ameaça ou astúcia, e transferência da pessoa de um local para outro) e uma intenção específi­ca, que consiste na realização de alguma das finalidades referidas nas alíneas do n.º 1 do artigo 160.° do Código Penal, entre estas, a de submeter a vítima a extorsão ou de obter resgate ou recompensa - alíneas a) e c).

O tipo de crime de extorsão, pelo contrário, visa garantir a liberdade de disposição patri­monial, sendo por isso principalmente um crime contra o património. Como refere Taipa de Car­valho (Comentário Conimbricense ao Código Pela, Tomo II, pp. 343), objectivo directo da extorsão é a obtenção de uma vantagem patrimonial à custa de um prejuízo do extorquido. Esta a razão da inclusão sistemática do crime de extorsão nos crimes con­tra o património. Portanto, a extorsão é, em primeiro lugar, um crime contra o bem jurídico património. Acresce, porém, a tutela do bem jurídico liberdade de decisão e de acção, cuja lesão é conatural à extorsão, o que fundamenta uma agravação das penas relativamente às aplicáveis aos crimes que lesam exclusivamente o património, como é o caso, p. ex ., do crime de furto ou de dano.

O mesmo autor, no mesmo local (pp. 350 e 430), defende que o crime de rapto (consumado) não exige a consumação do “crime-fim” (isto é, não exige a realização da sua intenção), nem sequer o início dessa tentativa, bastando-se com a finalidade ou intenção de o praticar. Consuma-se, pois, logo que há a privação da liberdade. Assim, se o raptor concretizar a sua intenção, responderá, em con­curso efectivo, pelo crime de rapto e pelo “crime-fim”, seja ele de extorsão, sexual ou meramente de coacção.

Atentos os diferentes bens jurídicos tutelados, sempre os tribunais superiores consideraram efectivo o concurso entre o rapto (ou sequestro) e a violação.

(…).

Ainda que a extorsão se fique pela tentativa (como aconteceu nas situações sobre PS e H), a conclusão deve, por princípio, ser a mesma: é que, na tentativa, já há uma ofensa aos bens jurídicos protegidos, ofensa essa que fundamenta a sua punibilidade. Se não houver punibilidade, ficarão sem tutela esses bens jurídicos.

Discordamos, pois, do defendido por Taipa de Carvalho, que, no local citado (pp. 430), declara que:

Relativamente à hipótese de concurso de rapto (consumado) com tentativa do “'crime-fim”' (p. ex., tentativa de extorsão ou de violação), deverá considerar-se que, apesar de o teor literal ser per­feitamente compatível com a afirmação de um concurso efectivo de crimes, todavia a gravidade da pena do crime de rapto (que pode ir até 8 anos de prisão] já é, politico-criminalmente, adequada, devendo a respectiva tentativa considerar-se consumida.

Recorde-se o que sucedeu com PS e H, tal como o tribunal considerou provado. Depois de consumada a privação de liberdade, um e outro foram barbaramente agredidos (o primeiro com inúmeras pancadas no corpo, merecendo destaque o facto de repetida­mente terem embatido com a sua cabeça na chapa das cavas das rodas traseiras do veículo onde era transportado, provocando aí diversas amolgadelas (…); o segundo, para além de inúmeras pancadas (soco e pontapés), foi queimado nas costas e braços, sempre com a finalidade da extorsão.

Que fundamentos haverá para deixar sem punição tais condutas?»

O tribunal enveredou pela solução de que a prática dos crimes de extorsão, tendo sido, estes, tentados, se encontra consumida pelo crime-meio, tendo em consideração a respectiva moldura penal.

Reproduzem-se aqui as considerações já tecidas acerca do concurso de normas a que fez alusão em 2 - E), cuja relevância se coloca de forma pertinente.

De acordo com a denominada relação de consunção, na sua acepção estrita, verificar-se-á quando a realização de um tipo de crime (mais grave) inclui, pelo menos em regra, a realização de um outro tipo de crime (mais leve), o que deve ser valorado em função de todos os elementos a ponderar, sob os diferentes pontos de vista, mas, de todo modo, acentuando os bens jurídicos protegidos e os juízos de censura que estejam em causa, sem prescindir, pois, de uma apreciação essencialmente normativa.

Em concreto, as actuações imputadas àqueles arguidos revelam uma unidade naturalística, não só quanto ao relacionamento dos actos em que se manifestaram, como também ao nível das suas resoluções.

Aos actos em que os raptos se manifestaram, sempre esteve subjacente, seja objectiva, seja subjectivamente, a finalidade específica de forçada disposição patrimonial dos ofendidos.

Os meios utilizados, quer na perspectiva dos crimes de rapto, quer na vertente de eventual autonomia das extorsões, não se diferenciaram, reconduzindo-se à utilização de violência sobre os ofendidos.

Também, quer num, quer noutro, tipo de crime, a limitação da liberdade assume-se como padrão de comportamento, pese embora a diferenciação de bens jurídicos que o recorrente sublinha.

Não se afigura, no entanto, que essa diferença deva servir de critério decisivo, havendo que completá-la com os outros factores a que se fez menção.

De igual modo, os relevantes actos lesivos que incidiram nos ofendidos não deixam, como transparece do acórdão, de haver de ser tidos em conta para a qualificação dos crimes de rapto, desde que isso justifiquem.

Por seu lado, as circunstâncias que poderiam qualificar as extorsões não revelam uma diferença de sentido, ou de maior desvalor, daquelas a que os raptos se referem, ainda que, no caso dos factos objecto do proc. n.º 950/10.6PCSTB, se tenha excluído a qualificação do crime de rapto.

Acresce que, na própria definição das situações que integram a intenção que preside ao crime de rapto, como elemento subjectivo deste, se descortina uma certa propensão para que a tentativa desse actos se não deva autonomizar.

Concorda-se com Taipa de Carvalho (ob. cit. pelo recorrente) quando pondera que razões de política criminal, mormente através da punibilidade considerada e das finalidades da mesma, levam a que a tentativa de extorsão deva ficar consumida pelo crime de rapto, o que, perante as condicionantes que em concreto se perspectivaram, se configura como a solução mais equilibrada, não se detectando fundamento bastante para divergir da posição do tribunal recorrido.

D) – da qualificação jurídico-penal dos factos integradores da violação:

O recorrente sustenta que o crime de violação por que foi condenado, no que ora releva, J seja integrado na alínea b) do n.º 1 do art. 164.º do CP, e não, como o tribunal entendeu, apenas em função do n.º 2, alínea b), do mesmo preceito.

Em abono da sua posição, invoca os factos provados em 54, 61 e 71, do que resulta, em seu entender, que o ofendido H se encontrava amarrado de pés e mãos e estava a ser barbaramente agredido e torturado quando J e os indivíduos não identificados que o acompanhavam introduziram o cabo de uma vassoura no seu ânus. Estava manifestamente incapaz de resistir. Parece-nos, pois, isento de dúvidas que esta conduta se subsume à previsão do n.º 1, assim ficando afastada a do n.º 2. Esta exige cumulativamente que, por um lado, seja utilizado meio não compreendido no número 1 (e foi utilizado meio previsto no n.º 1) e, por outro, que exista abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitamento de temor antes causado (que não existem no caso).

De relevante, alcança-se da fundamentação do acórdão:

«Em face da factualidade provada os atos praticados e sofridos pela vítima integram a prática de tal crime, tendo sido colocado em causa a liberdade sexual da vítima.

Ainda que o objectivo primeiro do arguido e seus acompanhantes fosse exercer a violência sobre o ofendido e não a prática de atos contra a liberdade sexual da vítima, certo é que o arguido bem sabia que ao praticar os factos estava a atingir a liberdade sexual da vítima.

Afigura-se-nos que os factos praticados comportam a comparticipação criminosa, dúvidas, assim, não se nos configurando da responsabilidade do arguido J.

Entendemos que a prática deste crime está em concurso real com o crime de rapto supra referido, atenta a diversidade de bens jurídicos protegidos pelas respectivas normas.

Com a incriminação do rapto pretende-se proteger a liberdade pessoal, com a punição da violação protege-se a liberdade sexual.».

Decorre, pois, que o tribunal afastou a preconizada punição do crime pelo n.º 1 daquele art. 164.º em razão de que a violência não tivesse constituído meio para constranger o ofendido a sofrer a introdução anal, não obstante desse facto provado em 71 (“Bem sabia o arguido J e os outros indivíduos que o acompanhavam que ao introduzir um cabo de vassoura no ânus do ofendido estava a atentar, com violência, na sua liberdade sexual”) expressamente tivesse constado referência a que se usou de violência.

A solução não foi a adequada.

Ainda que a violência tivesse manifestamente rodeado toda a acção que versou no ofendido, inerente ao meio utilizado no rapto deste, se se considerou, e bem, que os crimes de rapto e de violação se encontram em relação de concurso real, nenhuma razão se divisa para que esse meio não tivesse sido considerado na execução da violação perante o conjunto de factos indicado.

Na verdade, não se divisa, ao longo da acção atinente à violação, qualquer quebra ou perturbação da violência exercida, que confluísse para questioná-la.

Assim, o arguido J vai condenado pelo crime de violação p. e p. pelo art. 164.º, n.º 1, alínea b), do CP.

E) – do concurso efectivo entre o crime de dano e os restantes crimes cometidos por N, JP, R e J:

Invocando os factos provados em 26 e 46, o recorrente defende que os arguidos N, JP, R e J devem ser condenados por crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1, do CP, do qual foram absolvidos e, segundo a fundamentação do acórdão, por ter o tribunal se pautado por considerar que o dano - quebrar o vidro da janela do veículo onde estava PS - se apresentou como meio para concretizar o rapto.

O recorrente discorda, em síntese, alegando a distinção dos bens jurídicos protegidos e mesmo que se entenda que o crime de dano tenha sido um “crime-meio” para o crime de rapto.

Note-se que, de acordo com o facto provado em 26 (“De imediato um dos arguidos que empunhava uma arma, de características não concretamente determinadas, fazendo uso da coronha, quebrou o vidro da porta do lado do condutor e, através da abertura assim criada, puxaram o PS para fora da viatura”), a quebra do vidro aparece inegavelmente associada à possibilidade dos arguidos terem puxado o ofendido e ao inerente efeito de surpresa e garantia de sucesso, pelo que, compreensivelmente, surge como meio inserido na acção violenta do rapto.

Para além das considerações que se deixaram em 1 - C), por remissão do expendido em 2 - E), é, em geral, reconhecido, que, embora o crime de dano possa destinar-se a proteger diferente bem jurídico do crime com o que, em concreto, “concorra”, como no caso sucede relativamente ao crime de rapto, a sua autonomia não prescinde de que se assuma não como mero facto típico acompanhante, sob pena de contender com a intervenção penal que deve ser reservada para situações com real significado de comportarem o efectivo desvalor da acção respectiva.

Como refere Manuel da Costa Andrade, in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Coimbra Editora, 1999, tomo II, págs. 233 e seg., «a destruição ou danificação de coisa alheia figura frequentemente como facto típico acompanhante (typische Begleittat) de outras infracções, sendo por elas consumida. Em geral, esta modalidade de concurso aparente ocorre “quando o legislador, ao prescrever um preceito penal qualificado levou já em linha de conta a circunstância de a infracção aparecer normalmente associada a outra com um conteúdo de ilícito essencialmente menor” (JESCHECK / WEIGEND 675). Segundo JAKOBS 875, a figura ocorre “nos casos em que, independentemente da pena cominada, se pode considerar um crime (o facto acompanhante) como secundário em relação a outro e isto porque - com muita frequência, ou mesmo necessariamente, em todo o caso com escassa gravidade – figura como modalidade de cometimento do outro crime (facto primário) por forma tal que ele pode (em última análise em sede da medida da pena) ser tratado como parte imputável deste outro crime”.»

Não obstante se possa afirmar que os factos próprios do crime de dano não apareçam necessariamente como associados ao crime de rapto, a situação concreta com que se depara comporta efectivamente que, como o tribunal considerou, tenham sido um meio do último, que não se autonomizaram deste, esgotando-se na previsão e na punibilidade que o rapto merece.

F) - da agravação do crime de rapto cometido por N, JP, R e J:

O recorrente sustenta que o crime de rapto praticado pelos arguidos N, JP, R e J seja qualificado por via da alínea a) do n.º 2 do art. 161.º do CP, por referência ao art. 158.º, n.º 2, alínea b), do mesmo Código, em razão, segundo refere, da privação da liberdade de PS ter sido acompanhada de tortura, tratamento cruel e degradante deste.

Invoca, para tanto, que Tendo os mesmos arguidos, durante esse período (cerca de uma hora), atingido PS com vários socos na face, cabeça e tronco, procurando sufocá-lo, tendo continuado a atingi-lo com as mãos e pés, batendo-lhe ainda com a cabeça na chapa da viatura, enquanto exigiam que contactasse telefonicamente com os seus familiares, com vista à obtenção da entrega, por parte destes, de um montante em numerário ou produto estupefaciente como condição para a sua libertação, deve considerar-se (…) que PS foi alvo de tortura, tratamento cruel e degradante, agravando o rapto nos termos do n.º 2 alínea b) do artigo 158.º, ex vi do artigo 161.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal.

O tribunal não operou a qualificação do rapto atendendo a que as ofensas à integridade física de PS não se reconduziram à previsão do art. 144.º do CP.

Implicitamente, não valorou os actos cometidos como revestindo tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano, subjacente ao acrescido desvalor da acção que justificaria a qualificação.

Para o efeito dessa qualificação, devem considerar-se os actos que consistam em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais (Taipa de Carvalho, in “Comentário Conimbricense” cit., tomo II, pág. 419), reveladores de uma violência especialmente elevada, atentando contra a própria dignidade humana.

A factualidade atendível (no essencial, factos provados em 26 a 29 e 32) é demonstrativa de um grau de violência considerável - agressões ao ofendido, com coronha de arma, socos e pontapés, atingindo-o na cabeça, entrada forçada para a bagageira do veículo, acompanhada com socos na face, na cabeça e no tronco, procurando sufocá-lo e, ainda, batendo a sua cabeça na chapa da viatura -, por período que não é reduzido atenta essa dimensão.

No entanto, ainda que a posição do recorrente se apresente defensável, afigura-se que a imagem global dessa factualidade não remete para aquele grau de valoração especialmente negativa, necessário a que se integre naquela qualificativa, sem esquecer que tendencialmente haverá uma certa equiparação nas circunstâncias previstas naquele n.º 2, alínea a), do art. 161.º, sob pena de desvirtuar-se a harmonia interpretativa do desvalor inerente.

G) – da agravação do crime de extorsão cometido por N, JP, R e J:

A questão revela-se prejudicada pelos termos, idênticos, que mereceu a apreciação feita em C), na medida em que afastado ficou o concurso efectivo entre o crime de extorsão e o de rapto, por que foram os arguidos N, JP, R e J condenados.

H) - da qualificação jurídico-penal da conduta de SR e consequente redução da pena aplicada:

O arguido SR foi condenado pela prática de crime de detenção de armas e munições proibidas, p. e p. pelo art. 86.º, n.ºs 1, alíneas a) e d), 2, alínea x), e 3, n.º 2, alínea l), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, por referência aos factos provados em 104 a 109.

Fundamentou-se no acórdão:

«Em face da factualidade provada deve o arguido ser condenado pela prática de um crime de Detenção de Armas e Munições Proibidas p. e p. pelo art. 86° n° 1, als. a) e d), 2° al. x), 3° n° 2 al. l), todos da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.

Resultou provado que:

“No dia 27 de Outubro de 2011 na residência sita na rua Francisco Ribeiro…., Alcoitão — Alcabideche, o arguido SR detinha e guardava consigo:

“Uma arma de fogo, com disfarce em forma de esferográfica construída, especificamente para proceder ao disparo de munições de calibre 22mm;

Uma munição de calibre 22mm munição proibida atenta a inexistência de qualquer tipo de autorização para o uso, porte ou detenção de armas de calibre 22mm.

A referida arma de calibre 22mm, trata-se de um dispositivo construído sem autorização e transformado com características que lhe permitem funcionar como arma de fogo, integra-se no tipo armas da classe A, conforme regulamentado, tratando-se de armas cuja posse é absolutamente proibida.

Estabelece o art. 86º, n.º 1, als. a) e d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro que:

- Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:

a) Equipamentos, meios militares e material de guerra, arma biológica, arma química, arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear, arma de fogo automática, explosivo civil, engenho explosivo ou incendiário improvisado é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projétil utilizado,

- é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.».

O recorrente defende que Efectivamente, o objecto que o arguido detinha (segundo o acórdão, arma de fogo, com disfarce em forma de esferográfica, construída especificamente para proceder ao disparo de munições de calibre 22mm) é uma arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, prevista assim expressamente nos artigos 2.º, n.º 1, alínea p), 3.º, n.º 1, alínea d), e 86.º, n.º 1, alínea c) (a d) é para a munição), crime esse punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, moldura menos grave que a do crime previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma (pena de prisão de 2 a 8 anos). Neste sentido, cfr. Artur Vargues, Comentário das Leis Penais Extravagantes, 2010, Volume I, pp. 240.

Assiste-lhe razão.

Desde logo, saliente-se que, não obstante o acórdão tenha feito referência, na fundamentação, à alínea d) do n.º 1 do art. 86.º da Lei n.º 5/2006, ao nível da condenação do arguido não deixou de integrar a conduta na alínea a) do n.º 1 desse mesmo preceito.

Aliás, a aludida alínea d), como decorre da sua redacção, não se mostra aplicável à situação em concreto, já que o que está em causa é a detenção de arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto que, embora integrando a classe A (art. 3.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006), não está excluída da previsão da alínea c) do n.º 1 desse art. 86.º.

Assim, o arguido deve, efectivamente, ser condenado nos termos preconizados pelo recorrente.

Resultante desse enquadramento da conduta, alterada é a medida abstracta do crime em apreço, que passa a ser de prisão de 1 a 5 anos ou multa de 10 a 600 dias, pelo que se imporá a fixação de pena em concreto mais reduzida, que o recorrente propõe em 2 anos e 6 meses de prisão, mantendo-se a suspensão decretada, sendo que fora condenado em 3 anos e 9 meses de prisão, com essa suspensão da execução.

No acórdão, ponderou-se:

«Nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, e para efeitos de determinação da medida concreta da pena, o Tribunal deverá atender, nomeadamente, ao grau de ilicitude do facto, à culpa do agente, à intensidade do dolo ou negligência, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, aos fins ou aos motivos que o determinaram, às condições pessoais do agente e à sua situação económica, à conduta posterior e anterior ao facto e à falta de preparação, revelada através dos factos, para manter uma conduta conforme às prescrições ético-jurídicas.

Quanto ao arguido SR

O grau de ilicitude dos factos – entendido como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais - demonstrado pelo arguido é de nível médio. Importa considerar o tipo de arma que o arguido detinha, assim como o local em que detinha a arma e munição – residência - sem ter autorização legal para tal.

A intensidade do dolo, na modalidade de dolo direto, de alta intensidade, por ser a forma mais gravosa do dolo e que representa maior desvalor. O arguido sabia perfeitamente que não podia deter a arma e, sabendo-o, tinha-a em seu poder.

Há que atender ao facto de ter antecedentes criminais, designadamente pela prática do mesmo tipo de crime, mas por condenação posterior aos factos, e duas condenações anteriores pela prática dos crimes de roubo e ofensas à integridade física.

Importa considerar a sua integração social e a ausência de ocupação profissional estável.

No caso sub judice, importa atentar, e muito, nas elevadas necessidades de prevenção geral, tendo em conta a frequência com que o tipo de crimes praticados pelo arguido se verifica e a elevada potencialidade de perigo que a detenção de armas comporta.»
Aferidas as finalidades da punição e tendo em conta os factores apontados, segundo os legais critérios (arts. 40.º e 71.º do CP), dispensando outras considerações, a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo e com o decidido acompanhamento por parte da DGRS, mostra-se proporcionada e justa.

Consequências a extrair de 1- A), B) e D) ao nível das penas parcelares:

Conforme resulta de 1 - A), B) e D), a modificação da matéria de facto e do enquadramento jurídico desta, implicando a condenação de J, em co-autoria, por crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, e por crime de violação, p. e p. pelo art 164.º, n.º 1, alínea b), do CP, imporá que se fixem as penas concretas a aplicar nesse âmbito.

O crime de roubo é punível com prisão de 1 a 8 anos.

O de violação, com prisão de 3 a 10 anos.

Socorremo-nos do que ficou, designadamente, mencionado no acórdão:

«Em obediência ao artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, a determinação da medida de qualquer pena terá sempre como pressuposto inicial o objectivo estrutural de qualquer sistema jurídico-penal democrático: a finalidade da pena.

E esta decompõe-se numa dupla perspectiva: a prevenção geral positiva, traduzindo uma ideia de que a pena aplicada ao agente deve manter e reforçar a confiança da comunidade de paz na validade e eficácia das normas jurídico-penais como instrumentos de tutela de bens jurídicos; e a prevenção especial positiva como reintegração do agente na sociedade, através da sua adesão aos valores e princípios da comunidade.

Diz-nos o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.05.2010 (in www.dgsi.pt, processo n.º 775/09.1JAPRT.S1):

“Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena.”.

Por outro lado, e em consonância com o preceituado no n.º 2, do mesmo artigo 40.º, do Código Penal, proclama-se que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Assim, seguindo bem de perto o pensamento do Prof. Figueiredo Dias, explicitado em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 3.ª edição, pág.ª 184 e 185, o substrato da culpa reside na “totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo que chamamos a «atitude» da pessoa perante as exigências do dever-ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita e, assim, o critério essencial de medida da pena”.
(…)

Nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, e para efeitos de determinação da medida concreta da pena, o Tribunal deverá atender, nomeadamente, ao grau de ilicitude do facto, à culpa do agente, à intensidade do dolo ou negligência, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, aos fins ou aos motivos que o determinaram, às condições pessoais do agente e à sua situação económica, à conduta posterior e anterior ao facto e à falta de preparação, revelada através dos factos, para manter uma conduta conforme às prescrições ético-jurídicas.

Assim, no caso concreto, há que ponderar:

Quanto ao arguido J.

O grau de ilicitude dos factos - entendido como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais - demonstrado pelo arguido é elevado, tendo em conta o modo de execução dos factos, assim como o tempo de privação de liberdade dos ofendidos e o grau de violência sobre os mesmos exercida.

Importa ponderar o conjunto de atos praticados contra os ofendidos, designadamente contra o ofendido H, reveladores da elevada insensibilidade do arguido perante valores pessoais e patrimoniais.
(…)
A intensidade do dolo, na modalidade de dolo direto, de alta intensidade, por ser a forma mais gravosa do dolo e que representa maior desvalor. O arguido sabia perfeitamente quais os atos que praticava e agiu com intenção de os praticar, bem sabendo que privava os ofendidos da sua liberdade e os atingia na sua dignidade e património.
(…)
Importa considerar, também, quanto ao crime de violação, que o arguido, necessariamente sabia que os atos praticados, ainda que dirigidos primacialmente a infligir sofrimento à vítima com o objectivo final de a coagir para obtenção de quantias monetárias em troca da sua liberdade, atingiam a liberdade e autodeterminação sexual da vítima H.

Importa considerar a utilização dada à arma de choques elétricos no corpo do ofendido H.

Os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes revelam uma necessidade intensa de intervenção punitiva do direito penal.

Há que atender ao facto de ter antecedentes criminais. Importa, designadamente, considerar que os factos praticados em Agosto de 2010 ocorreram durante o período de suspensão de execução de uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão, sujeita a regime de prova e que posteriormente aos factos em causa nos presentes autos, mas por factos anteriores, foi condenado pela prática de crime de sequestro e crime de coacção tentada, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova.

Há que atender ao facto de o arguido não ter ocupação profissional estável.

Importa considerar a integração familiar do arguido.

No caso sub judice, importa atentar, e muito, nas elevadas necessidades de prevenção geral, tendo em conta a frequência com que o tipo de crimes praticados pelo arguido se verifica e o eco e ressonância social dos factos praticados e o julgamento desses factos provocam na comunidade.».

A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, nos termos do art. 71.º, n.º 1, do CP, devendo levar-se em conta que, conforme art. 40.º, n.º 2, do mesmo Código, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.

Por seu lado, constituem finalidades da punição, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º, n.º 1, do CP).

Já Hans Heinrich Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal, Parte General”, II, pág. 1194, referia que o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena.

Segundo Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” em “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, AAFDL, 1998, pp.25-51, e emCasos e Materiais de Direito Penal”, Almedina, 2000, pp. 31-51 (32/33), a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral.

De qualquer modo, por respeito à salvaguarda da dignidade humana, a medida da culpa constitui limite inultrapassável da medida da pena e, como sublinhou Claus Roxin, in “Derecho Penal, Parte General”, tomo I, tradução da 2.ª edição alemã e notas por Diego-Manuel – Luzón Peña, Miguel Diaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas, págs. 99/100, a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação relevem como desenlace uma detenção mais prolongada (…) não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva.

Anabela Miranda Rodrigues, in “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss., como proposta de solução, defende que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

Refere que é o próprio conceito de prevenção geral de que se parte - protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral.

Conclui que Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas e que É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente.

Ainda Figueiredo Dias, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 3, 2º a 4º, Abril-Dezembro de 1993, págs.186 e 187, o modelo de determinação da medida da pena consagrado no CP vigente comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o “quantum” exacto de pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente.

Esta (a medida da pena) deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos, sendo que culpa e prevenção são (…) os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena) - Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, págs. 231 e 214.

Por seu lado, o juízo de culpa, que na realidade é o suporte axiológico-normativo da punição, reconduz-se a um juízo de valor e apreciação, que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da sua validade lógica, ética ou do direito (acórdão do STJ de 10.04.1996, in CJ Acs. STJ ano IV, tomo II, pág. 168).

Ponderado todo circunstancialismo, sem descurar as restantes penas cominadas a J em ordem a certa proporcionalidade entre todas elas, aplica-se, pelo crime de roubo, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão e, pelo crime de violação, a pena de 4 anos de prisão.

3) – recurso de D:

B) – da suspensão da execução da prisão aplicada:

7) - recurso de JA:

B) – da suspensão da execução da prisão:

Os recorrentes D e JA pugnam pela suspensão da execução da prisão, sendo que, o primeiro, foi condenado por dois crimes de sequestro e um crime de furto de uso, na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão e, o segundo, por crimes de detenção de armas e munições proibidas e falsa declaração sobre identificação, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão.

D invoca as suas condições, donde decorrerão a sua estabilidade familiar e profissional, os seus antecedentes criminais por crime de diferente natureza e de pouca relevância, concluindo pela ocasionalidade da conduta, a que junta a circunstância de já ter estado preso preventivamente até próximo de atingir metade da pena cominada.

JA aponta a sua inserção social e familiar e os antecedentes criminais por delitos de diversa natureza.

Do acórdão, resulta fundamentado:

«Quanto ao arguido D

O grau de ilicitude dos factos – entendido como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais – demonstrado pelo arguido é elevado, tendo em conta o modo de execução dos factos, assim como o tempo de privação de liberdade dos ofendidos e o grau de violência sobre os mesmos exercida.

Importa ponderar o conjunto de atos praticados contra os ofendidos, designadamente o grau de violência exercida perante os mesmos com o objectivo de os introduzir no veículo, assim como no decurso do transporte dos mesmos.

Importa atender à intensidade do dolo, na modalidade de dolo direto, por ser a forma mais gravosa do dolo e que representa maior desvalor. O arguido sabia perfeitamente quais os atos que praticava e agiu com intenção de os praticar, bem sabendo que privava os ofendidos da sua liberdade.

Os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes revelam uma necessidade intensa de intervenção punitiva do direito penal

Há que atender ao facto de ter antecedentes criminais, tendo sido condenado uma vez pela prática do crime de condução sem habilitação legal

Há que atender ao facto de o arguido não ter ocupação profissional estável.

Importa considerar a integração familiar do arguido, assim como a consideração social.

No caso sub judice, importa atentar, e muito, nas elevadas necessidades de prevenção geral, tendo em conta a frequência com que o tipo de crimes praticados pelo arguido se verifica e o eco e ressonância social que os factos praticados e o julgamento desses factos provocam na comunidade.
(…)

Da Suspensão de Execução da Pena

Dispõe o artigo 50.º, do Código Penal:

“ O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”.

Trata-se, mais uma vez, de um efetivo poder-dever do tribunal de suspender a execução da pena de prisão, sempre que, e seguindo a doutrina de Figueiredo Dias, “atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade (…) Para a formulação de um tal juízo o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto”.

Como se salienta no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12.04.2010, in www.dgsi.pt, processo n.º 42/06.2TAMLG.G1 (transcrevendo parte do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8.05.1997):

“Factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir”.

Com efeito, em sede de suspensão ou não da execução da pena de prisão, não influem quaisquer juízos que contendam com a culpa, aqui só considerações de ordem preventiva podem e devem ser apreciadas e devidamente valoradas, e só estas devem ser consideradas para justificar a aplicação de uma pena de substituição, como é a suspensão da execução da pena de prisão (Cfr. Anabela Miranda Rodrigues, em “Critério de escolha das penas de substituição”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Eduardo Correia, T. I, Coimbra 1984, pág. ª 44).

Reportando ao caso concreto, constata-se, atendendo sobretudo às razões subjacentes à prevenção especial, que existem suficientes e relevantes razões para não suspender a execução da pena de prisão, atenta a personalidade do arguido manifestada na prática dos factos, assim como a ausência de qualquer manifestação por parte do arguido (o qual, no uso do direito que a lei lhe confere, não quis prestar declarações) de ter interiorizado a gravidade dos atos por si praticados.

Que juízo de prognose favorável se pode formular?

Afigura-se-nos apenas a ponderação de que o arguido tem antecedentes criminais pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, assim como ser pessoa considerada no meio social em que exercia a sua atividade desportiva, o que é, manifestamente, muito pouco.

Tudo ponderado mostra-se determinante fazer sentir ao arguido os efeitos da condenação em pena de prisão. O seu comportamento foi altamente censurável, não podendo deixar de o interiorizar. Tanto mais, quanto é certo que os contornos aqui presentes ao nível da prevenção geral são elevados, não podendo o julgador alhear-se das legítimas exigências de justiça da sociedade e da comunidade

A aplicação de uma pena não efetiva, dificilmente não seria entendida como uma “injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime” (Anabela Miranda Rodrigues, in ob. cit.).
(…)
Quanto ao arguido JA

O grau de ilicitude dos factos – entendido como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais – demonstrado pelo arguido é de nível elevado. Importa considerar o tipo de arma que o arguido detinha, assim como o local em que a arma e a munição foi encontrada – sem ter autorização legal para tal.

A intensidade do dolo, na modalidade de dolo direto, de alta intensidade, por ser a forma mais gravosa do dolo e que representa maior desvalor. O arguido sabia perfeitamente que não podia deter a arma e, sabendo-o, tinha-a em seu poder. O arguido sabia perfeitamente que devia responder com verdade às perguntas sobre a sua identificação e, sabendo-o, não o fez, procurando, dessa forma, eximir-se às suas responsabilidades.

Há que atender ao facto de ter antecedentes criminais, designadamente pela prática de crimes de furto qualificado, roubo, dano, condução perigosa, tendo sido já condenado em pena de prisão, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova.

Importa considerar que não tem atividade profissional estável e a sua integração familiar.

No caso sub judice, importa atentar, e muito, nas elevadas necessidades de prevenção geral, tendo em conta a frequência com que o tipo de crimes praticados pelo arguido se verifica e a elevada potencialidade de perigo que a detenção de armas comporta.

Da Suspensão de Execução da Pena

Dispõe o artigo 50.º, do Código Penal:

“ O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”.

Trata-se, mais uma vez, de um efetivo poder-dever do tribunal de suspender a execução da pena de prisão, sempre que, e seguindo a doutrina de Figueiredo Dias, “atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade (…) Para a formulação de um tal juízo o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto”.

Como se salienta no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12.04.2010, in www.dgsi.pt, processo n.º 42/06.2TAMLG.G1 (transcrevendo parte do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8.05.1997):

“Factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir”.

Com efeito, em sede de suspensão ou não da execução da pena de prisão, não influem quaisquer juízos que contendam com a culpa, aqui só considerações de ordem preventiva podem e devem ser apreciadas e devidamente valoradas, e só estas devem ser consideradas para justificar a aplicação de uma pena de substituição, como é a suspensão da execução da pena de prisão (Cfr. Anabela Miranda Rodrigues, em “Critério de escolha das penas de substituição”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Eduardo Correia, T. I, Coimbra 1984, pág. ª 44).

Reportando ao caso concreto, constata-se, atendendo sobretudo às razões subjacentes à prevenção especial, que existem suficientes e relevantes razões para não suspender a execução da pena de prisão, atenta a personalidade do arguido manifestada na prática dos factos, assim como a ausência de qualquer manifestação por parte do arguido (o qual, no uso do direito que a lei lhe confere, não quis prestar declarações) de ter interiorizado a gravidade dos atos por si praticados.

Que juízo de prognose favorável se pode formular?

Afigura-se-nos apenas a ponderação de que o arguido tem antecedentes criminais pela prática diversos tipos de crime, tendo já anteriormente sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução.

Tudo ponderado mostra-se determinante fazer sentir ao arguido os efeitos da condenação em pena de prisão. O seu comportamento foi altamente censurável, não podendo deixar de o interiorizar. Tanto mais, quanto é certo que os contornos aqui presentes ao nível da prevenção geral são elevados, não podendo o julgador alhear-se das legítimas exigências de justiça da sociedade e da comunidade.

A aplicação de uma pena não efetiva, dificilmente não seria entendida como uma “injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime” (Anabela Miranda Rodrigues, in ob. cit.)».

Ora, a preconizada suspensão da execução da prisão consubstancia medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico, que tem a virtualidade, além do mais, de dar expressão a que a prisão (e sua execução) constitui “ultima ratio” da punição, apesar de limitada pela salvaguarda das finalidades punitivas, obviando, ainda, aos nefastos efeitos criminógenos, comummente reconhecidos.

Do ponto de vista dogmático, é uma pena de substituição, já que é necessariamente aplicada em substituição da execução da pena de prisão concretamente determinada, revestindo, todavia, a natureza de verdadeira pena, com carácter autónomo e com campo de aplicação, regime e conteúdo político-criminal próprios.

Por isso, a sua aplicação funda-se em critérios de legalidade, não de moralidade, havendo que respeitar as exigências legais para a sua aplicação, as quais, no essencial, se reconduzem à ideia da existência de prognóstico favorável quanto ao comportamento futuro do agente, sem esquecer todas as circunstâncias que, na vertente da medida da pena, em concreto, se coloquem e não colidam com as necessidades preventivas que se deparem.

Acompanhando Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime” cit., pág. 343, A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos - «metanóia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo.

Adianta (ob. cit., pág. 501) que Ela (a prevenção geral) deve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico (…) como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.

São, pois, essencialmente, considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, e não de culpa, que devem conduzir a apreciação acerca da aplicação da suspensão da execução da pena (mesmo Autor, ob. cit. pág. 344 e, entre muitos, o acórdão do STJ de 20.02.2008, no proc. n.º 08P295, in www.dgsi.pt, segundo o qual, Para aplicação desta pena de substituição necessário se torna que o julgador se convença de que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do arguido, que foi caso acidental, esporádico, ocasional, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delitivas, não olvidando que a pena de substituição não pode colocar em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos).

A suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada, mesmo que o tribunal conclua por um prognóstico favorável à luz de considerações exclusivas de socialização do arguido, quando a essa suspensão se opuserem as finalidades da punição, nomeadamente as considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pois que só por estas exigências se limita o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto (mesmo Autor, ob. cit., pág. 344).

Tal prognose favorável consiste na esperança de que o condenado sentirá a condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum delito (Jescheck, in “Tratado de Direito Penal, Parte Geral”, 2.º vol., pág. 1154, edição em castelhano).

Acresce que é dever do juiz assentar o incontornável «juízo de prognose», favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem com alguma firmeza, o que não quer dizer, obviamente, que tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do agente.

Não obstante, pois, sempre e inevitavelmente, com algum risco fundado e calculado, mas ainda assim, assente em razões minimamente fundadas e sérias, que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, sob pena de frustração das finalidades punitivas e, mormente, de se colocar em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos.

Em concreto, dir-se-á:

As alegadas condições pessoais dos recorrentes foram consideradas pelo tribunal, não se descortinando, porém, que denotem estabilidade profissional, além de que a invocada situação, relativa a D, de ter estado sujeito a prisão preventiva e pelo tempo aludido, não releva ao nível da apreciação em causa.

Os seus antecedentes criminais foram, também, valorados, como não podia deixar de ser.

Se, quanto a D, os mesmos não têm virtualidade suficiente para afastar a eventual ocasionalidade da conduta, não é menos verdade que os factos praticados assumem uma gravidade considerável, inevitavelmente não alheia a tipo de personalidade bem censurável, denotando que não é de ânimo leve que alguém se dispõe a tanto, cujos contornos de violação das mais elementares normas comummente aceites é de elevada censura.

As exigências de prevenção geral manifestamente desaconselham a faculdade de suspensão da execução da prisão.

Por seu lado, as exigências de prevenção especial, ainda que se admitam em medida não tão premente de punição consentânea, não suportam, sem mais, desde logo pelas apontadas condições e personalidade, o necessário juízo de prognose favorável.

Acerca de JA, os seus antecedentes criminais, ainda que por delitos de diversa natureza, não propendem para sentido que atenue as exigências que ficaram assinaladas no acórdão.

Nem mesmo, das suas condições pessoais, outra perspectiva se divisa, sob pena das finalidades punitivas virem a ser injustificadamente descuradas.

Prescindindo de outros esclarecimentos, por desnecessários, não se vislumbra razão, relativamente a ambos os recorrentes, para a suspensão da execução da prisão.

Acresce que se entende que tal solução não atenta contra o disposto no art. 32.º, n.º 1, da CRP, já que as garantias de defesa que os recorrentes puderam exercer no julgamento não foram postergadas.

Se é certo que, atentando a que nesse preceito se consagra expressão condensada das garantias de defesa, relacionando-as com o que decorre do art. 18.º, n.º 2, da CRP e, assim, de que a pena deva respeitar, além do mais, a devida proporcionalidade, deste modo se harmonizando com a filosofia inerente ao Estado de Direito Democrático, conclui-se que isso se mostra plenamente respeitado, dadas as exigências de prevenção que se suscitam.

2) – recurso de J:

G) – da redução da medida da pena única:

O recorrente J acaba por fundamentar a eventual redução da pena única aplicada, apenas, por referência à sua posição de que determinados factos não se deveriam ter provado, o que é manifestamente insuficiente para esse efeito.

De qualquer modo, não se deixará, quanto necessário, de apreciar a medida fixada, sendo que o tribunal, sem atender às penas que ficaram indicadas supra quanto aos crimes de roubo e de violação, o condenou na pena única de 16 anos de prisão, fundamentando:

«De acordo com o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação de qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”.

De harmonia com o disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, a pena única a aplicar ao arguido tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Assim, temos que a soma das penas concretamente aplicadas perfazem 20 anos de prisão e o limite mínimo da pena a aplicar é 9 anos de prisão.

Em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77º do Cód. Penal, tendo em conta todos os factores já supra ponderados na determinação de cada uma das penas concretas, decidem condenar o arguido J na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão».

Conforme Figueiredo Dias, in“Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime” cit., págs. 291/292), Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pruriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

Os crimes em concurso revelam-se essencialmente como lesivos da liberdade dos ofendidos e atingindo o património destes, sem esquecer a gravidade manifestada em revestir, também, um deles, acto de índole sexual, praticados no espaço de um mês, cuja ressonância ético-valorativa é, por demais, assinalável.

As condições pessoais do recorrente, à data contando 23 anos de idade, apontam para inegáveis reservas quanto à sua socialização, apesar da juventude, denotando instabilidade, conotação ao consumo de estupefacientes e inevitável personalidade marcadamente agressiva e censurável, que claramente demonstrou.

Revela-se que não se trata de mera pluriocasionalidade na prática desses ilícitos.

Ainda assim, admite-se, à luz dos limites legais em presença, que a pena única fixada pelo tribunal “a quo” (16 anos de prisão) pudesse ser ligeiramente reduzida, mais se aproximando da média desses limites, mas sem que fosse inferior a 15 anos de prisão.

Restará, então, apurar a pena final, considerando as penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão e de 4 anos de prisão (em vez de 1 ano e 6 meses de prisão que foi cominada) que se entendeu deverem ser aplicadas.

Consequências a extrair de 1- A), B) e D) ao nível da pena única:
Os limites do cúmulo a operar passam a situar-se no mínimo de 9 anos de prisão e, no máximo, de 24 anos de prisão.

Remetem-se para aqui todas as considerações pertinentes acerca dos elementos a ponderar, cuja repetição seria redundante.

Procedendo, então, à avaliação da imagem global nos termos descritos, em razão dos factos apurados, no respeitante à culpa em relação ao conjunto dos mesmos, tendo por referência a prevenção e aferida perante a personalidade denotada, no seu significado, também, conjunto, afigura-se condenar o arguido J na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão.

3. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se:

- conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público;

- negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos J, D, N, JP, R e JA;

e, assim,

- modificar a matéria de facto nos termos sobreditos;

- condenar o arguido J (referente ao proc. n.º 1910/10.2PBSNT - Apenso A) pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

- condenar o arguido J (referente ao proc. n.º 1910/10.2PBSNT - Apenso A), operando alteração da qualificação jurídica, pela prática, em co-autoria, de um crime de violação, p. e p. pelo art. 164.º, n.º 1, alínea b), do CP, na pena de 4 anos de prisão;

- condenar o arguido J na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão;

- condenar o arguido SR, alterando o enquadramento dos factos, pela prática de um crime de detenção de armas e munições proibidas, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, alínea c), por referência aos arts. 2.º, n.º 1, alínea p), e 3.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na execução por período de igual duração, sujeita ao acompanhamento da DGRS como definido;

- no mais, manter o acórdão recorrido.

Custas pelos arguidos recorrentes, com a taxa de justiça em soma equivalente a 5 UC quanto a J e a 4 UC para os restantes.

Processado e revisto pelo relator.

Évora, 26 de Novembro de 2013

Carlos Berguete Coelho

João Gomes de Sousa