Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
184/09.2TAETZ-A.E1
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA
PRONÚNCIA
RECURSO
Data do Acordão: 04/02/2013
Votação: DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Sumário:
A decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, é directamente irrecorrível, seja ela nula ou meramente irregular.
Decisão Texto Integral:
Inconformado com a decisão que não admitiu o recurso que interpôs do despacho de pronúncia com fundamento na sua nulidade por não “elencar (em obediência aos ditames legais), a indicação dos factos que não se encontram suficientemente indiciados bem como a discussão dos indícios e da relação de prognose quer efectua entre ambos”, veio o arguido reclamar, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal (diploma a que se referirão todos os preceitos que, doravante, forem invocados sem indicação de outra fonte), invocando a recorribilidade da decisão, já que no recurso o que está em causa é a nulidade da decisão instrutória/despacho de pronúncia, sendo certo que a irrecorribilidade viola o princípio constitucional ínsito nos arts. 20º/1 e 32º/1 da CRP.

O MºPº havia suscitado, nas contra-alegações, a inadmissibilidade do recurso.

Cumpre decidir.

O que está em causa é apenas saber se é admissível recurso do despacho de pronúncia com fundamento na sua nulidade por alegada inobservância do disposto nos arts. 283º e 308º/2.
A decisão instrutória objecto do recusado recurso pronunciou o arguido, nos termos do disposto no art. 307º/1, expressamente invocado, “por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação”.
Não há, assim, a menor dúvida de que o arguido ora reclamante foi pronunciado “pelos factos constantes da acusação do Ministério Público”.
Estabelece o art. 310º:
“1 - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas.
3 - É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior.”
O nº 1 transcrito é claríssimo: “A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público… é irrecorrível…”.
Mas sê-lo-á mesmo se o fundamento do recurso for a nulidade dessa decisão?
Estabelece o art. 118º/1/2 que “A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.”
Importa pois averiguar se pode ser interposto recurso com fundamento em nulidade ou irregularidade do acto.
Sendo praticada uma irregularidade, determina o art. 123º que, para que acarrete a invalidade do acto tem que ser arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
Não sendo arguida, nos termos e no prazo referido, a irregularidade ficou sanada.
Daqui se conclui que não é recorrível qualquer decisão com fundamento na prática de irregularidade processual sem que, previamente, seja arguida perante o juiz que a cometeu.
E se o vício for cominado com nulidade?
Se forem insanáveis, são de conhecimento oficioso e podem ser declaradas em qualquer fase do processo. Porém, apenas são nulidades insanáveis, para além das expressamente referidas no art. 119º, as que como tal forem cominadas em outras disposições legais.
Não constituindo nulidades insanáveis (e serão todas as que a lei não qualificar como insanáveis) as mesmas dependem de arguição a ter lugar nos termos e prazos estabelecidos no art. 120º/3.
Deste preceito resulta claramente que estas nulidades sanáveis têm que ser arguidas perante o juiz que as praticou e não em sede de recurso.
Face ao referido, tendo o recurso como fundamento a nulidade da pronúncia, importa saber se, ocorrendo, se trata de nulidade insanável.
E, como referido, só o será se como tal estiver cominada na lei.
Invoca o reclamante que a nulidade em causa consistiu na inobservância do estabelecido nos arts. 283º e 308º/2.
E sendo essa a invocação, é claro que a pretensa nulidade não cabe em nenhuma das alíneas do art. 119º.
E também a pretensa inobservância não é cominada como nulidade em qualquer outro preceito, designadamente nos arts. 307º a 309º.
Aliás, o artº 309º estabelece, expressamente, as causas de nulidade da decisão instrutória. E, na economia deste preceito, a decisão instrutória só é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.
Donde “a contrário” se conclui que qualquer outra inobservância do legalmente estabelecido constitui mera irregularidade.
Mas acresce que, mesma sendo praticada aquela nulidade, o respectivo conhecimento depende da sua arguição no prazo de oito dias contados da data da notificação da decisão (art. 309º/2).
Do referido se infere que, tratando-se de nulidade ou irregularidade, a sua arguição não pode ser feita em sede de recurso, tendo que ser arguida perante o tribunal que a praticou, e dentro do referido prazo de 8 dias [1].
E assim, mesmo que a decisão instrutória seja nula (e só o será se o vício for o previsto no art. 309º/1), o recurso com esse fundamento não é admissível, e a mesma conclusão é válida, por maioria de razão, para os casos em que o vício constitui mera irregularidade.
O recurso é, porém, admissível do despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo 309º (art. 310º/3).
Consequentemente, sendo a pretensa nulidade outra que não a de pronúncia por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução, não é admissível recurso do despacho que a indeferir.
Assim, não é admissível, em circunstância alguma, recurso directo da decisão instrutória, seja esta nula ou irregular.
Ocorrendo a nulidade prevista no art. 309º, o recurso é admissível, mas apenas do despacho que indeferir a arguição, recurso que, obviamente, visará reflexamente a decisão instrutória.
E não se diga, como faz o arguido, que aquela irrecorribilidade viola os princípios constitucionais ínsitos nos arts. 20º e 32º da CRP.
O despacho de pronúncia não faz caso julgado nem decide definitivamente a questão.
O nº 2 do art. 310º estabelece que aquela irrecorribilidade não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas.
O arguido assenta a sua defesa no argumento de que não cometeu o crime imputado porquanto nunca exerceu a gerência da co-arguida.
Ora, como é evidente, em sede de julgamento terá o arguido a oportunidade de se defender cabalmente da acusação que lhe é imputada, infirmando a tese desta. E é nessa sede que a prova tem que ser feita, sendo certo que a decisão instrutória de pronúncia assenta em meros indícios (art. 308º/1).
O que o legislador visou com o estabelecimento da referida irrecorribilidade, foi simplificar e obstar ao arrastamento dos processos em intermináveis e sucessivos recursos, e fazer com que o processo chegue tão rápido quanto possível ao julgamento no qual o tribunal terá que decidir se os factos imputados na acusação e avalizados na pronúncia estão ou não provados e desta decisão, se condenatória, cabe recurso.
A referida irrecorribilidade mantém, assim, incólume o direito de defesa do arguido e a presunção da sua inocência e não belisca o seu direito de acesso aos tribunais e ao recurso (entendido este como garantia de um duplo grau de jurisdição [2]), ainda que este seja limitado à sentença.

Em suma, porque a decisão instrutória pronunciou o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, é directamente irrecorrível, seja ela nula ou irregular.
Pelas razões referidas e sem necessidade de outros considerandos, desatendo a reclamação.
Custas pelo reclamante (art. 8º, nº 5 e Tabela III do RCP).
Notifique.
Évora, 2.04.2013
(António Manuel Ribeiro Cardoso)

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[1] Sendo certo que o prazo de recurso é de 20 dias (art.411º/1).
[2] Como o tem entendido o Tribunal Constitucional – cfr. entre outros, o ac. nº 146/2012 do TC. de 13.03.2012, proc. 621/11, in www.tribunalconstitucional.pt