Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
181/07.7TBABF-A.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
VENDA POR PROPOSTA EM CARTA FECHADA
FRUSTRAÇÃO
Data do Acordão: 02/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: I – Em processo de inventário podem os interessados, na conferência, acordar na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação na proporção das respectivas quotas.
II – Acordando os interessados na modalidade da venda por propostas em carta fechada e frustrando-se esta, impõe a natureza do processo de inventário e o relevo que nele assume a conferência de interessados que se dê, de novo, a palavra a estes, designando-se nova conferência, para se pronunciarem quanto à composição dos quinhões relativamente aos bens em cuja venda haviam acordado.
Decisão Texto Integral:






Proc. nº 181/07.7TBABF - A[1]
Albufeira

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Agravante: MA…
Agravado: JO…

1. No decurso da conferência de interessados, que teve lugar no dia 27/6/2008[2], no processo de inventário que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, para partilha de herança aberta pelo óbito de MN, falecido em 17/1/2004, acordaram a viúva, ora agravante, e seus dois filhos JO., ora agravado e JS., em partilhar, no acto, os bens móveis da herança e em vender mediante propostas em carta fechada, após avaliação do tribunal e individualmente, os dois imóveis da herança.

2. Avaliados os imóveis, foi designado dia para a abertura de propostas e após aberta a única proposta apresentada, expressa pelo interessado JS. e respeitante a um só dos imóveis, a requerimento, foi proferido despacho que concedeu ao interessado JO. o prazo de dez dias para se pronunciar sobre a proposta.

3. Por despacho de 7/6/11, decidiu-se não aceitar a proposta do interessado JS. e determinar a prossecução da venda dos dois imóveis, agora na modalidade de negociação particular e após indicação de pessoa idónea para o efeito, ou por venda extrajudicial caso, em conjunto, os interessados assim o entendessem.

4. É deste despacho que vêm o agravo interposto pela interessada MA., em que são conclusões:
lª. Tendo em conferência de interessados sido feita a partilha parcial de alguns bens e adjudicadas aos interessados, a declaração de que prescindem de tornas só pode ser lida em relação à partilha parcial efectuada e não tem quaisquer efeitos futuros, em relação a outros actos de partilha, totais ou parciais, sobre outros bens.
2ª.Num acto em que se faz uma partilha parcial e designa que os restantes bens serão vendidos por propostas em carta fechada, a menção de que as partes prescindem de tornas tem apenas a ver com a partilha parcial efectuada, pois que em caso de venda, nem sequer existem tornas.
3ª Tendo sido acordado em conferência de interessados a venda de duas verbas (prédios) por propostas em carta fechada, tal acordo é específico e não pode ser entendido que os interessados acordaram a que se procedesse à venda sob qualquer outra forma ou segundo o processo executivo, pois que tal não corresponde à sua vontade, nem tal vontade se mostra expressa na dita conferência, como se lê na respectiva acta, nem tal resulta do Art. 1353º do C.P.Civ .
4ª Mostrando - se frustrada a venda na forma acordada em conferência de interessados, deverá ser designada nova conferência de interessados nos termos do Art. 1353º do C. P. C., para que o assunto lhe seja submetido com vista a obtenção de novo acordo entre os interessados e caso tal não aconteça, seguirem - se os trâmites normais do processo de inventário.
5ª Não cabe a invocação do princípio da adequação formal, para remeter, sem qualquer pedido e acordo dos interessados, para a venda por negociação particular, verbas num inventário em que as partes haviam acordado a venda por proposta em carta fechada, não contemplando esse acordo qualquer outra hipótese para além da venda por proposta em carta fechada.
6ª A proposta deveria ter sido admitida, porque o único interessado que a ela se opôs, tem mais que assegurado a sua parte do preço decorrente daquela venda.
7ª. Em qualquer dos casos, sendo ou não aceite a proposta, deve, sempre, ser revogada a douta decisão recorrida e ordenada a realização de nova conferência de interessados como se requer, para resolver a questão de um ou dois dos prédios, conforme aqui se decidir pela aceitação ou não da proposta.
Não foi oferecida resposta.
O recurso foi admitido como de agravo e mantido o despacho.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

5. Objecto do recurso.
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artºs. 684º, nº3 e 690º, nº1, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
E os recursos visam alterar ou anular as decisões recorridas[3] e “não criar decisões sobre matéria nova não sendo lícito invocar, nas mesmas questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas, nem devendo conhecer-se nelas, de questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido”[4].
O que vem a propósito para se asseverar que não tendo a decisão sob recurso resolvido qualquer questão referente a tornas[5], não pode o recurso, neste particular, apreciar seja o que for, por se tratar de uma questão que nem os interessados suscitaram perante o tribunal recorrido, nem este resolveu.
Posto isto, importa decidir se:
- a proposta apresentada pelo interessado JS. deveria ter sido admitida;
- deve, em qualquer caso, ser ordenada a realização de nova conferência de interessados.

6. Fundamentação.
6.1. É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso:
a) O inventariado faleceu no dia falecido em 17/1/2004 e concorrem à herança a viúva MA. e os filhos JO. e JS..
b) Os bens a partilhar são móveis (verbas 11 a 12) e imóveis (verbas 13 e 14).
c) Na conferência de interessados, que teve lugar no dia 27/6/2008, em que estiveram presentes a recorrente e os interessados JO. e JS. foi deliberado por unanimidade:
- Preencher o quinhão de MA. com os bens descritos sob as verbas nºs. 1 a 9, 11 e 12, com os valores nelas indicadas.
- Preencher o quinhão de JO. com os bens descritos sob a verba nºs. 10, com os valores nela indicados.
- Prescindirem de tornas.
- Vender individualmente em propostas por carta fechada e após avaliação por perito nomeado pelo tribunal, as verbas descritas sob os nºs. 13 e 14.
d) Pelo perito nomeado pelo tribunal foi atribuído ao imóvel descrito sob a verba nº 13 o valor de € 258.000,00 e ao imóvel descrito sob a verba nº 14 o valor de € 182.000,00.
e) No dia 31/3/2001, teve lugar a abertura de propostas e foi aberta a única proposta apresentada que o foi pelo interessado JS. com o seguinte teor:
“PROPOSTA
JS., interessado no processo, declara:
Em relação ao "prédio urbano, sito na Rua dos …, freguesia e concelho de albufeira, edifico de dois pisos, r/c: dois quartos corredor e casa de banho; 1Q andar: saia de jantar, despensa e terraço, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o número … e inscrito na matriz urbana sob o artigo …. Confrontações NORTE: MN.; SUL: JC.; NASCENTE: TB.; POENTE: JR.
Valor Base do bem: € 182.000,000
Valor da venda: € 127.400,00 (70% do valor base)" conforme consta do anúncio,
Proponho COMPRAR este prédio supra pelo preço de € 130.200,00 (CENTO E TRINTA MIL E DUZENTOS EUROS).
Para o efeito junto cheque bancário emitido à ordem da Secretaria do Tribunal Judicial de Albufeira no valor de €36.400,00 (trinta e seis mil e quatrocentos euros) que corresponde a 70% do valor base.
Considerando que:
1. O ora proponente é também credor, do preço da venda, atenta a sua qualidade de herdeiro.
2. De facto, a repartição do preço da venda deverá ser feita de acordo com os quinhões de cada um dos interessados, que se mostram da forma seguinte:
3. A MA. cabe a meação de 3/6 + 1/6 da sua quota hereditária, cabendo - lhe do preço 86.800,00 €
A cada um dos filhos,
Ao interessado JS. cabe 1/6 21.700,00 €
Ao interessado JO. cabe 1/6 21.700,00 € Assim, requer
que o prédio lhe seja adjudicado, por venda, sendo aceite a sua proposta nas condições seguintes:
1ª.- Uma vez que o proponente é credor em relação ao preço desta venda, do valor de 21.700,00 € (vinte e um mil e setecentos euros), na qualidade de interessado, requer que seja dispensado do depósito deste valor.
2ª,- Que do cheque hoje entregue pelo proponente, no valor de 36.400,00 € (Trinta e seis mil e quatrocentos euros), seja entregue ao interessado JO., a totalidade do valor do seu quinhão nesta venda, ou seja, o valor de 21.700,00 € (vinte e um mil e setecentos euros) e 3ª.- Que o valor do quinhão da interessada MA., de 86.800,00 € (oitenta e seis mil e oitocentos euros) seja pago da forma seguinte:
A) A diferença entre o valor do cheque de 36.400,00 € (Trinta e seis mil e quatrocentos euros) e o valor de 21.700,00 € do quinhão do interessado JO., ou seja, o valor de 14.700,00 € (catorze mil e setecentos euros), sejam entregues à interessada MA.;
B) Para que o interessado e ora proponente, JS., possa conseguir pagar à interessada MA., o que falta do quinhão desta (86.800,00-14.700,00=) ou seja, o valor de 72.100,00 € (setenta e dois mil e cem euros), necessita de recorrer a crédito bancário, e para o conseguir obter precisa de ter adquirido em seu nome previamente o prédio, a fim de o poder dar de hipoteca como garantia do mútuo, e assim, pagar o que falta, à interessada MA., a qual autoriza o ora proponente a dispensa do depósito, devendo o procedimento, portanto ser o seguinte:
Emissão do título de venda do prédio, a favor do proponente, pelo preço de € 130.200,00 (CENTO E TRINTA MIL E DUZENTOS EUROS), onde se certifica que:
1.O adquirente JS., por ser herdeiro neste processo com o quinhão de um sexto do valor da venda, que corresponde ao valor de 21.700,00 € (vinte e um mil e setecentos euros), ficou dispensado de o depositar;
2.Se encontra pago ao interessado JO., a totalidade do valor do seu quinhão nesta venda, ou seja, o valor de 21.700,00 € (vinte e um mil e setecentos euros);
3.O quinhão de MA. no valor de 86.800,00 € (oitenta e seis mil e oitocentos euros), foi parcialmente pago no valor de 14.700,00 € (catorze mil e setecentos euros), ficando o adquirente dispensado do depósito do remanescente do valor do seu quinhão, ou seja, de 72.100,00 € (setenta e dois mil e cem euros).
4. E em consequência, requer que o prédio lhe seja entregue, livre de pessoas e móveis, pelo seu actual detentor, o interessado JO..
Albufeira, 31 de Março de 2011
MA., cabeça - de - casal e interessada neste processo à margem identificado, declara autorizar a proposta supra, tal como configurada pelo interessado JO. e dispensá-­lo do depósito do valor do seu quinhão.
Albufeira, 31 de Março de 2011
A Declarante
MA.”.

6.2. Os factos e o Direito.
Com as alterações do D.L. nº 227/94, de 8 de Setembro[6], o n1, al. c) artº 1353º do Código de Processo Civil (como o serão os demais artigos doravante indicados sem indicação do respectivo diploma) admitiu uma nova modalidade de acordo entre os interessados na partilha, ou seja, a venda, total ou parcial, dos bens da herança e repartição do produto da alienação pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
Assim procederam os interessados na partilha dos bens da herança MN., na conferência de interessados de 27/6/2008; aí acordaram, entre outros assuntos que agora não vêm ao caso, vender parte dos bens da herança, os imóveis, individualmente, em propostas em carta fechada e após avaliação por perito nomeado pelo tribunal.
Designado o dia da venda só foi apresentada uma proposta, a do interessado JS., com o teor que consta da alínea e) dos factos provados.
A Exmª Juiz, depois de ouvir a parte contrária não aceitou a proposta e não a aceitou porque, em seu juízo, se tratou “de uma proposta condicional sujeita à aceitação dos demais interessados, e tendo o interessados JO., manifestado a sua oposição às condições propostas, outra não poderá ser a conclusão”, isto depois de ponderar que embora a venda deva ser feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução, designadamente as resultantes do artº 894º, de cujo nº2 decorre “que, se não houver acordo, prevalece o voto dos credores que, entre os presentes, tenham maioria dos créditos sobre os bens a que a proposta se refere … tal procedimento tem de ser adaptado ao processo de inventário”.[7]
Não concorda a agravante e isto porque, sustenta, a proposta foi aceite por si e naturalmente pelo interessado proponente, cujos interesses representam 5/6 da herança e devendo todos considerar-se, com as devidas adaptações, os credores da herança, os 5/6 representam a maioria do créditos e o voto concordante desta maioria deve prevalecer (artº 894º, nº2) com a consequente aceitação da proposta.
Vejamos.
Há qualquer coisa de incompreensível neste inventário. Na conferência de interessados não houve licitações e quanto aos imóveis, acordou-se na sua venda; anunciada esta é um dos interessados, com o aparente suporte de outro, da agravante, que vem formular uma proposta de compra.
A finalidade do inventário é a partilha, justa e equitativa, dos bens da herança. Se os interessados, ou pelos menos algum deles, pretendem a adjudicação de bens da herança o inventário é o processo adequado para e efeito e os procedimentos a observar os que dos respectivos tramites resultam (acordo, sorteio e licitações), o acordo na venda de bens da herança e a consequente distribuição do produto da alienação supõe que, por qualquer razão, os interessados desistiram dos bens da herança em troca do valor que vier a resultar da venda. No caso dos autos não foi assim que se passou, os interessados acordaram na venda parcial dos bens da herança, mas continuam a perseguir os bens da herança, agora no incidente da venda.
Seja como for, a venda mediante propostas em carta fechada tem regras próprias. O proponente deve juntar à sua proposta, como caução, um cheque visado, no montante correspondente a 5% do valor anunciado para a venda, ou garantia bancária do mesmo valor, aceite a proposta deve depositar, no prazo de 15 dias, a totalidade ou a parte do preço em falta, não depositando o preço, ou parte dele[8] e os bens só poderão ser adjudicados e entregues aos proponente mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão[9].
Ora, a proposta apresentada pelo interessado JS., não cumpre estas formalidades e supõe uma amálgama entre o regime do incidente da venda e o regime da partilha e adjudicação de bens próprio do inventário. Do regime do incidente da venda aproveita o preço (70% do valor base que é o da avaliação; no inventário as licitações têm como limite mínimo o valor da avaliação do bem), do regime do inventário quer aproveitar a forma de pagamento (preenchimento de quinhões, pagamento de tornas, etc.), da proposta se pode dizer, na linguagem popular, que pretende o sol na eira e chuva no nabal, não pode ser.
E não pode ser, em primeiro lugar, porque se pretende comprar sem depositar o preço, depois porque se pretende a emissão do título de venda sem pagamento da totalidade do preço, por último, porque a proposta pressupõe a resolução de questões – distribuição, embora parcial, do produto da venda pelos diversos interessados – a dirimir no processo de inventário e não no procedimento da venda que daquele constitui incidente.
Os interessados podem acordar na venda dos bens da herança, mas já não podem acordar, e muito menos deliberar por maioria, sobre as formalidades e procedimentos da realização desta, estes são os previstos na lei, incumbindo ao juiz zelar pelo seu cumprimento.
A proposta do interessado JS. não poderia ser aceite por inobservância das formalidades legais.
Sendo este o sentido do despacho recorrido, neste particular é de manter.

Havendo-se frustrado a venda por negociação particular, determinou o despacho recorrido a prossecução da venda dos dois imóveis, agora na modalidade de negociação particular e após indicação de pessoa idónea para o efeito, ou por venda extrajudicial caso, em conjunto, os interessados assim o entendessem.
A venda de bens, em qualquer processo, é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução, como decorre do disposto no artº 463º, nº2 e decorrendo da lei, não precisava de ser explicado a nenhum dos interessados, quando acordaram na venda de bens da herança[10], aliás na presença dos respectivos mandatários[11], neles se incluindo a recorrente, em oposição ao que defende; frustrando-se a venda por meio de propostas em carta fechada a venda é feita por negociação particular, é o que decorre da lei[12].
O caminho apontado pelo despacho recorrido seria, assim, o adequado não fora uma pequena particularidade verificada nos autos que não se poderá olvidar. Os interessados acordaram na venda por propostas em carta fechada. Caso o acordo se tivesse atido à venda o que, aliás, corresponde à previsão legal, deveria esta percorrer o apontado formalismo; reportando-se o acordo à modalidade da venda (por meio de propostas em carta fechada) e frustrando-se esta, impõe a natureza do processo de inventário e o relevo que nele assume a conferência de interessados que se dê, de novo, a palavra a estes, designando-se nova conferência, para se pronunciarem quanto à composição dos quinhões relativamente aos bens imóveis da herança.
Em abono desta posição cita-se Lopes Cardoso:
“Nunca pode esquecer-se que a natureza mista do processo de inventário empresta às deliberações dos interessados, tomadas por maioria ou unanimidade, a qualidade de verdadeiras decisões que o juiz tem de acatar …
Nos inventários facultativos sobressai ainda mais o papel de relevo de que a conferência desfruta … A conciliação de interessados actua, em certos casos, como verdadeira audiência de conciliação e nunca poderão considerar-se excessivos os esforços que o Magistrado desenvolva em ordem a por termo a um processo que não pode olhar-se com simpatia, até pela circunstância de revelar inimizades entre pessoas do mesmo sangue ou aparentadas (inventários facultativos).
Aliás, quase que só a este aspecto se confinam as atribuições do julgador, pois a conferência é soberana nas suas decisões e o juiz limita-se a presidir, para homologar.”[13]
Nesta parte, o agravo merece provimento.

Sumário:
I – Em processo de inventário podem os interessados, na conferência, acordar na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação na proporção das respectivas quotas.
II – Acordando os interessados na modalidade da venda por propostas em carta fechada e frustrando-se esta, impõe a natureza do processo de inventário e o relevo que nele assume a conferência de interessados que se dê, de novo, a palavra a estes, designando-se nova conferência, para se pronunciarem quanto à composição dos quinhões relativamente aos bens em cuja venda haviam acordado.

7. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
- em conceder parcial provimento ao agravo e, em consequência, revogam parcialmente a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que designe nova conferência de interessados para pronúncia quanto à composição dos quinhões relativamente aos bens em cuja venda os interessados haviam acordado e, em qualquer caso, observe os demais trâmites até à partilha.
- em confirmar, no mais, a decisão recorrida.
As custas do recurso serão suportadas em ½ pela agravante e a outra metade por todos os interessados na proporção que for devida a final.
Évora, 16/2/2012

Francisco Matos

José António Penetra Lúcio

Maria Alexandra Afonso de Moura Santos






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[1] O processo foi iniciado antes de 1/1/2008 não tendo por isso aplicação as alterações as C.P.C. que resultaram da publicação do DL nº 303/2007, de 24/8 – cfr. artºs 9º, alínea a), 11º, nº1 e 12º, nº1 do mencionado diploma.
[2] Cfr. acta certificada de fls. 44 a 47.
[3] É o que decorre, entre outros, dos artºs 676º, nº1, 680º e 690º, nº1, todos do C.P.C.
[4] Cfr., entre outros, Ac. STJ de 6/2/1987, BMJ, 364º - 714
[5] Cfr. teor da 1ª e 2ª conclusões da recorrente.
[6] Com entrada em vigor fixada em 180 dias após a data da sua publicação (artº 11º, nº1); todavia, o nº3 do artigo único do D.L. nº 3/95, de 14/1, veio declarar aplicáveis as disposições do D.L. nº 227/94 «à tramitação processual dos inventários facultativos requeridos após a sua entrada em vigor, mesmo que fundados em sucessão antes dela aberta». É o caso dos presentes autos e, por isso, são-lhe aplicáveis as alterações introduzidas ao processo de inventário pelo referido D.L. nº 227/94.
[7] Cfr. despacho certificado a fls. 68.
[8] Cfr. artº 897º, do CPC.
[9] Cfr. artº 900º, do CPC.
[10] Cfr. artº 6º, do Código Civil.
[11] Cfr. acta de conferência de interessados certificada de fls. 44 a 47.
[12] Cfr. artº 904º, al. d), do CPC.
[13] Partilhas Judiciais, vol II, págs. 98 e 99.