Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
270/10.6TTTMR.E2
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
QUALIFICAÇÃO
MEIOS DE PROVA
Data do Acordão: 03/09/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Dadas as questões suscitadas pelas partes nos respetivos articulados, maxime quanto à verificação ou não de um acidente de trabalho, e colocadas à apreciação do tribunal, mostra-se pertinente, na medida em que pode contribuir, de algum modo, para o esclarecimento e decisão da presente causa, a realização de perícia médico-legal requerida como elemento de prova pela Ré/apelante, a concretizar quiçá através do INML, a fim de que se obtenha resposta aos quesitos 1º a 11º e 14º por esta formulados nesse seu requerimento e que se mostram de natureza puramente médica.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 270/10.6TTTMR.E2

Acordam na Seção Social do Tribunal da Relação de Évora.

RELATÓRIO
Mediante participação de acidente de trabalho efetuada em 30-06-2010 junto do extinto Tribunal do Trabalho de Tomar, deu-se início aos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que é sinistrado B…, residente em …Tomar e entidade seguradora a C…, S.A., com sede …Lisboa.
Desenrolou-se a fase conciliatória do processo sobre a direção do Ministério Público, tendo a mesma culminado com a realização, em 10 de abril de 2012, da tentativa de conciliação a que se alude no art. 108º do C.P.T., na qual não foi obtida a conciliação entre as partes, porquanto, tendo o Ministério Público proposto acordo entre as partes com base nos pressupostos que indicou a fls. 70 a 72, entre eles por entender no pressuposto 7º que «os factos evidenciam a natureza de um acidente de trabalho» a responsável seguradora declarou «que não aceita os termos e pressupostos referidos nos artigos que antecedem, por não aceitar qualquer responsabilidade no pretenso acidente. Na verdade, conclui-se pela inexistência de acidente de trabalho, uma vez que o evento não se enquadra no conceito de acidente de trabalho e consequentemente nas garantias do contrato de seguro».

Após período de suspensão da instância ao abrigo do disposto no art. 119º n.º 4 do C.P.T., o sinistrado B…, sob patrocínio do Ministério Público, deduziu petição contra a C…, S.A., com a qual se deu início à fase contenciosa do processo, alegando em síntese, que no dia 18 de maio de 2010 foi vítima de um acidente que consistiu no seguinte: quando estava a pintar, como trabalhador independente, o rodapé do exterior de uma moradia sita em … e depois de uma longa permanência de cócoras, ao levantar-se e esticar a perna esquerda, sentiu uma forte dor no joelho esquerdo.
Àquela data tinha a responsabilidade emergente de acidentes que sofresse no exercício da sua profissão, transferida para a Ré mediante apólice n.º …, com base numa retribuição anual de € 9.800,00.
Em consequência do referido acidente, sofreu lesões que lhe deixaram as sequelas mencionadas no art. 5º da petição e que aqui se dão por reproduzidas.
Foi-lhe atribuída alta em 12-06-2010, com uma I.P.P. de 4,5% desde 13-06-2010.
Esteve afetado de ITP, com desvalorização de 20% desde 19-05-2010 a 11-06-2010.
Concluiu que a ação deve ser julgada procedente e que, em consequência, a Ré deve ser condenada a pagar-lhe:
a) O capital de remição de uma pensão anual de € 308,70;
b) A quantia de € 50,00 a título de despesas de transporte;
c) A quantia de € 95,28 de diferencial de It.s em dívida.
d) Juros de mora sobre as quantias em atraso até integral pagamento.
Indicou prova documental (a junta aos autos), prova testemunhal e requereu a realização de junta médica para o que formulou os seguintes quesitos:
«1º - Quais as lesões e sequelas que o sinistrado sofreu em consequência do acidente a que os autos se reportam?
2º - Qual a sua integração na TNI?
3º - Qual o grau de desvalorização funcional permanente que lhes corresponde de que o sinistrado se encontra afetado?».

Contestou a Ré, alegando, em síntese e com interesse que, quando o Autor participou o acidente de trabalho, descreveu a pretensa ocorrência do seguinte modo: “ao pintar o rodapé no exterior de uma moradia e à força da repetição da acção de baixar e levantar tanta vez, ao fim de algumas horas nessa posição e trabalho, sentiu fortes dores no joelho esquerdo” e nessa participação refere que a tarefa ou tarefas descritas eram habitualmente exercidas.
O Autor continuou a trabalhar e jamais interrompeu as tarefas próprias da sua atividade.
O exame médico singular efetuado ao sinistrado em 24-10-2011 apenas refere a existência de provas meniscais positivas para menisco interno, com traço de rotura do menisco interno do joelho esquerdo, integrando tais sequelas no Cap. I 12.1.4 (por analogia) da TNI, no âmbito da hidrartrose crónica ou de repetição pós-traumática.
Desde há mais de 25 anos que o sinistrado vinha exercendo as tarefas próprias da sua atividade de pintor da construção civil e jardineiro, pelo que diariamente e por períodos superiores a 4/5 horas, baixa-se e levanta-se, permanece de cócoras, distende os joelhos e permanece curvado, fazendo uso, ao longo dos anos, de escadas, andaimes e utensílios de pintura, sendo, constantemente, obrigado a movimentos forçados dos joelhos, com movimentos de flexões constantes, comprimindo, constantemente, as articulações e cartilagens intra-articulares ao nível dos joelhos quando em posição de cócoras, desempenhando tais tarefas rotineiramente durante mais de 25 anos, pelo que as sequelas de que o Autor possa ser portador – hidrartrose crónica – advêm de doença profissional e não de acidente de trabalho.
Concluiu que a ação deve ser julgada improcedente e a Ré absolvida do pedido.
Indicou prova testemunhal e requereu perícia médico-legal a realizar pelo INML nos termos dos artigos 131º/2 e 63º e seguintes do C.P.T., para prova dos factos alegados na sua contestação e infirmação dos da p.i. – existência ou inexistência de acidente de trabalho e/ou doença profissional – para o que formulou os seguintes quesitos:
«1º Foi diagnosticada ao A. no exame médico singular, rotura meniscal do joelho esquerdo?
2º E como sequelas, hidrartrose?
3º A hidrartrose ao nível da zona meniscal do joelho é uma patologia sequelar que corresponde a aumento da quantidade e qualidade de líquido existente no interior do joelho?
4º O aumento do líquido é sanguíneo no caso de lesões traumáticas?
5º E é sinovial no caso de lesões articulares crónicas?
6º Existem nos autos elementos clínicos e exames que permitam concluir à data do exame médico singular, por hidrartrose sanguínea ou apenas sinovial?
7º A hidrartrose pode constituir doença profissional?
8º A patologia (rotura meniscal) e as sequelas (hidrartrose crónica) podem surgir na sequência de uma exposição constante, lenta e progressiva dos joelhos aos riscos próprios das tarefas próprias da profissão de pintor da construção civil e ou jardineiro?
9º As tarefas, diárias e contínuas, próprias de um pintor da construção civil e jardineiro (baixar-se e levantar-se, permanecer de cócoras durante horas, encolher e distender os joelhos na posição de cócoras, permanecer curvado) comprimem constantemente as articulações e cartilagens intra-articulares dos joelhos?
10º E uma tal compressão é susceptível de criar lesão meniscal?
11º Com manifestações sequelares de hidrartrose crónica?
12º A lesão do menisco vem catalogada na listagem as doenças profissionais?
13º Mais exactamente no Cap. 4 – Doenças Provocadas por Agentes Físicos – e sob os Códigos 45.04?
14º E os factores de risco de uma tal patologia são a pressão sobre a cartilagem intra-articular do joelho devido à posição de trabalho?
15º E o mesmo Código indica precisamente a listagem exemplificativa dos trabalhos susceptíveis de provocar a doença e reporta-se a trabalhos executados habitualmente em posição ajoelhada, na construção civil e obras públicas e congéneres?
16º Há indícios do A. padecer de doença profissional, ou seja, patologia de origem profissional revelada por hidrartrose crónica, como sequela de rotura meniscal causada por exposição constante e continuada, no tempo, aos riscos próprios das suas tarefas de pintor da construção civil e ou jardineiro?
17º Contemplada na Lista de Doenças profissionais – Cap. 4 – Doenças provocadas por Agentes Físicos – e sob os Códigos 45.04 – lesão do menisco?
18º Verifica-se nexo causal entre as actividades/tarefas repetitivas sempre exercidas pelo A. ao longo dos anos e a doença contraída e as sequelas desencadeadas?
Subsidiariamente, a entender-se que os meios de prova técnico científicos na destrinça entre existência/inexistência de acidente de trabalho e ou doença profissional só são possíveis de operar-se através de Junta Médica (e não de Perícia Médico Legal), que, no Apenso, pode extravasar os limites da sua estrita competência de verificação de incapacidade e prevenindo também e ainda a hipótese do Tribunal vir a entender ter ocorrido um acidente de trabalho, a Ré deixa desde já requerida Junta Médica e em ordem à sua efectivação reproduz todos os quesitos anteriormente formulados (para a questão a discutir nos autos principais) para que sobre os mesmos se pronuncie e adita ainda os seguintes (para verificação e fixação de Incapacidade no Apenso)
Quesito 19º Quais foram as lesões que o A. contraiu em consequência da ocorrência a que os autos se reportam?
Quesito 20º Deixaram sequelas ou não?
Quesito 21º E na afirmativa qual a sua integração tabelar?
Quesito 22º E qual o grau de desvalorização funcional permanente que lhes corresponde e de que o A. se encontra afectado?»

O Sr. Juiz da 1ª instância, em 29/04/2015, proferiu despacho saneador fixou a matéria de facto assente e indicou como temas de prova os seguintes:
1) No dia 18-05-2010, cerca das 11 horas, em …, o autor encontrava-se, no exercício da sua profissão, a pintar o rodapé no exterior de uma moradia?
2) Depois de permanecer de cócoras, ao levantar-se e esticar a perna esquerda, sentiu uma forte dor no joelho esquerdo?
3) Nessas circunstâncias de tempo e lugar sofreu as seguintes lesões no membro inferior esquerdo: joelho sem derrame, sem instabilidade, manobras femuropatelares negativas e provas meniscais positivas para o menisco interno?
4) Tais sequelas importam uma I.P.P. de 4,5%?
5) E I.T.P. de 20% desde o dia 19/5/2010 até ao dia 12/6/2010, data em que lhe foi dada alta?
6) O A. despendeu € 50 com deslocações ao Gabinete Médico Legal e a Tribunal?
Admitiu as testemunhas arroladas pelo Autor na petição e pela Ré na contestação e determinou, para além disso, o desdobramento do processo com vista à fixação da incapacidade do sinistrado referindo, a propósito, o seguinte:
«Conclua o apenso para designar a realização de Junta Médica.
Desde já se circunscreve a perícia aos n.ºs 2) a 5) dos temas de prova, pois a matéria indicada no requerimento da seguradora extravasa largamente o objecto da presente acção (circunscrito à demonstração ou não do alegado acidente e suas consequências) e contém múltiplas questões claramente conclusivas ou eminentemente jurídicas (vg. n.ºs 12.º a 15.º, entre outros) – cfr. art.º 139.º, do Código de Processo do Trabalho, e art.º 476.º, do Código de Processo Civil».
Para além de ter reclamado do aludido despacho saneador, temas de prova (por pretender que fossem nele inseridos os factos que alegara nos artigos 14º, 25º, 26º, 30º e 31º da contestação), a Ré seguradora, discordando da decisão proferida no final daquele despacho, mais concretamente na parte em que «circunscreveu a incidência da Perícia/Junta Médica apenas aos pontos 2 a 5 dos temas de prova, considerando que a matéria indicada no requerimento da seguradora e por conseguinte os quesitos por esta formulados (1º a 18º ambos inclusive) na parte final da contestação, extravasa largamente o objeto da presente ação, e desconsiderando o pedido subsidiário formulado pela Ré/Recorrente para que a Junta Médica se pronunciasse sobre a mesma matéria e mesmos quesitos», dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, com subida em separado e com efeito devolutivo, apresentando as correspondentes alegações que terminou mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
Em Despacho Saneador o Tribunal determinou o desdobramento do processo com vista a fixar a incapacidade mediante Junta Médica, e circunscreveu a Perícia aos números 2 a 5 dos temas de prova, tendo deixado exarado que a matéria indicada no requerimento da seguradora (referindo-se aos quesitos 1 a 18 por esta formulada) extravasa largamente o objeto da ação (circunscrito à demonstração ou não do alegado acidente de trabalho e suas consequências), dizendo que os referidos quesitos contêm múltiplas questões claramente conclusivas ou jurídicas.
A temática dos autos é mais ampla do que vem exarado no douto despacho, na medida em que de um lado o A/sinistrado diz que sofreu acidente de trabalho no qual contraiu lesões (rutura do menisco interno do joelho) donde resultaram sequelas (hidrartrose crónica) e de outro a Ré sustenta que inexistiu acidente de trabalho e que a rutura do menisco provém de doença profissional do A. que já pré-existia em Maio de 2010.
Essa é também a razão por que a Ré reclamou do Saneador, sufragando que devem ser levados à BI factos que alegou na contestação, consubstanciadores da sua versão, sendo indubitável que a questão da existência ou inexistência de nexo causal entre AT/Lesões e Sequelas e a existência ou não de Doença Profissional, do A., pré existente em Maio/2010, são matérias que só podem ser discutidas no âmbito do processo principal.
Salvo o devido respeito por outra opinião a Junta Medica não tem que se imiscuir em tais matérias uma vez que apenas tem competência (e só) para se pronunciar sobre lesões objectivas, sequelas objectivas, verificando se destas decorre ou não qualquer IPP.
A qualquer das partes não pode ser denegada a faculdade de requerer nestas matérias, Perícia Médico Legal, a realizar pelo INML, a efetivar-se nos autos principais porque um tal meio de prova cabe no conceito de outras provas tal qual enunciado no artigo 35ºdo CPT e acresce que se tais questões constituem temáticas a resolver no processo principal, é absurdo conferir-lhes instrução mediante colheita de prova feita no Apenso que é aberto apenas e só para Verificação de Incapacidade, e nem sequer o principio da economia processual justifica uma tal deriva.
A recorrente tem no entanto inteiro conhecimento de que a Jurisprudência de forma praticamente unânime, acolhe orientação no sentido de que a Junta Médica prevista e a realizar nos termos do artigo 138º/1 do CPT, é multidisciplinar, podendo em nome do principio da adequação formal (economia processual) pronunciar-se sobre todas e quaisquer questões que assumam natureza técnico cientifica.
No caso, tendo a Ré invocado, na contestação, ser o A. portador em Maio/2010 de Doença Profissional, cabendo-lhe o ónus da demonstração quanto à verificação de uma tal ocorrência, poderá fazer uso de qualquer meio de prova, nomeadamente de Perícia Médico Legal a realizar pelo INML nos termos dos artigos conjugados do artigo 63º do CPT e artigo 467º/3 do NCPC, ou, no limite, terá de ser-lhe permitido que, socorrendo-se da Junta Médica, e por decorrência de economia processual, obtenha respostas técnico cientificas no que respeita ao invocado evento naturalístico, como é o caso de Doença Profissional Pré-Existente, uma vez que a pronuncia sobre tais questões só é suscetível de conseguir-se mediante peritos portadores de aptidões cientificas próprias.
Foi por isso que a Ré na parte final da contestação, em via principal – no âmbito da temática em conexão com existência/inexistência de Acidente de Trabalho e ou Doença Profissional -requereu Perícia Médico Legal a realizar pelo INML, e para tanto juntou quesitos (numerados de 1 a 18, ambos inclusive), e em via subsidiária solicitou que, no limite, viesse a ser a Junta Médica, no Apenso, a pronunciar-se sobre tais questões, isto é, que fosse este Colégio de Peritos a dar resposta aos mesmos quesitos e já atrás referenciados.
Concluindo, a Ré tem direito a ver deferida a realização de Perícia Médico Legal, a realizar pelo INML, para apurar se o A em Maio/2010 já era ou não portador de Doença Profissional dando resposta aos quesitos que para tanto formulou na parte final da contestação (1 a 18 inclusive) ou, no limite, facultando-se-lhe que a JM o faça, respondendo aos quesitos para tanto formulados.

LEGISLAÇÃO INFRINGIDA
10º
O douto despacho que vem proferido fez incorreta aplicação e interpretação do que vem, disposto nos artigos 139º do CPT e artigo 476º do CPC e artigos 35º do CPT, 63º e seguintes do CPT e artigo 467º/3 do NCPC, e a correta interpretação e aplicação destes mesmos normativos impõe que venha a ser proferida outra decisão oposta coincidente com o conteúdo do pedido que se deixa formulado infra.

PEDIDO
Deve o presente recurso de Apelação vir a ser julgado procedente e provado, revogando-se o despacho recorrido, substituindo-o por Acórdão que determine o deferimento do pedido de Perícia Médico Legal a realizar pelo INML, formulado pela recorrente, afim de responder aos quesitos 1º a 18º indicados na parte final da contestação ou, subsidiariamente, e no limite que determine venha a ser a Junta Médica, formada nos termos do artigo 138º/1 do CPT a dar resposta aos referidos quesitos e tudo sempre sob as legais consequências.
Só assim decidindo se fará Justiça.

Contra-alegou o Ministério Público, deduzindo as seguintes conclusões:
1- A Junta Médica tem como finalidade habilitar o Juiz que, em regra, não é conhecedor de medicina, a poder decidir correcta e fundamentadamente a questão da incapacidade do sinistrado.
2- Contrariamente ao que por vezes erradamente se pressupõe quem decide a incapacidade do sinistrado é o Juiz e não a Junta Médica.
3- Os quesitos que se devem colocar à junta têm de ser claros e devem versar sobre questões do foro da medicina.
4- A indicação dos temas de prova destina-se a organizar a prova um audiência de julgamento, mas não se confunde com os quesitos a apresentar à junta médica.
5- O Senhor Juiz ainda não deu a conhecer às partes os quesitos que a junta terá de responder, tendo-se limitado a fixar o seu âmbito, reportando-se aos temas de prova.
6- As partes têm a faculdade de apresentar quesitos – art.º 139.º, n.º 6 do CPT-, mas o Juiz, que preside à junta, deve formulá-los e só está dispensado de o fazer se o exame se mostrar fácil e simples.
7- O facto de a apresentação de quesitos pelas partes ser facultativa, não significa que, se apresentados, o Juiz os possa rejeitar ou que os deva admitir acriticamente.
8- Se é certo que a junta médica se destina a permitir uma decisão técnica e fundamentada do juiz uma matéria que não domina, também se destina a habilitar as partes a sindicar o bem fundado dessa decisão.
9- Os quesitos 19.º a 22.º apresentados pela Seguradora respeitam a questões técnicas de medicina e constituem os pontos a decidir no âmbito destes autos.
10- Os quesitos 19.º a 22.º conduzem a respostas médicas que, indubitavelmente, habilitam o juiz a decidir as questões de prova que enunciou sob os números 2 a 5, pelo que devem ser admitidos.
Porém,
Vossas Excelências melhor farão JUSTIÇA.

Na sequência de tal recurso o Sr. Juiz da 1ª instância em 11-06-2015 e no que aqui releva, proferiu despacho (ref.ª 68016844 de fls. 124) nos seguintes termos: «Julgo extemporâneo e indefiro o recurso apresentado pela ré C… da decisão que indeferiu parcialmente o objecto proposto para a realização da Junta Médica, porquanto esta não se reconduz a nenhum dos casos indicados no art.º 79.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho.
Consequentemente, aplicar-se-á o disposto no n.º 3, do citado artigo: As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto na decisão final.
A ré C… poderá impugnar tal decisão no recurso eventualmente a interpor da decisão final.».
Discordando deste despacho de não admissão de recurso, a Ré “C…, S.A.” reclamou para este Tribunal da Relação.
Em 02-07-2015, o Sr. Juiz proferiu despacho (ref.ª 68307503) indeferindo a aludida reclamação e determinando se ouvisse a parte contrária.
O Ministério Público aderiu à posição do Sr. Juiz, entendendo que era de manter o despacho reclamado.

Entretanto no apenso cuja abertura fora determinada tendo em vista a fixação da incapacidade do sinistrado, procedeu-se, em 03/07/2015, à realização de exame médico por junta médica, a qual, por unanimidade e após observação do sinistrado/doente B… respondeu aos números 2 a 5 dos temas de prova nos seguintes termos:
«2- O sinistrado refere-o;
3- No presente exame nenhum sinal traumático apresenta;
4- Não. Está curado sem desvalorização;
5- De acordo com a documentação, sim.
Nesse apenso, o Exmo. Sr. Juiz do Tribunal a quo proferiu decisão em 13/07/2015, na qual, baseando-se na unanimidade dos senhores peritos médicos e nas razões de ciência evidenciadas no respetivo laudo decidiu que: «Não julgo provado que o sinistrado esteja afectado de uma incapacidade permanente parcial, isto é sequelas valorizáveis».

Remetida a mencionada reclamação para esta Relação, o Exmo. Relator a quem foi distribuída, em 24 de setembro de 2015 proferiu decisão indeferindo a reclamação e confirmando o despacho reclamado.
Todavia, inconformada com esta decisão, a Ré “C…, S.A.” requereu que sobre a mesma recaísse Acórdão em Conferência (artigos 643º n.º 4 e 652º n.º 3 do NCPC).
Por Acórdão proferido em 03/12/2015, este Tribunal da Relação decidiu julgar procedente a reclamação deduzida pela Ré “C…, S.A.” e alterando o despacho reclamado revogou a decisão que fora proferida pela 1ª instância e que não admitira o aludido recurso interposto pela Ré sobre o despacho recorrido, de forma a ser substituído por outro que, caso não se verificasse outra razão legal que o impedisse, admitisse esse mesmo recurso.

Tendo os autos baixado à 1ª instância, o Sr. Juiz proferiu despacho nos seguintes termos:
«Embora se me suscitem dúvidas quanto ao interesse em agir e utilidade prática do recurso interposto pela seguradora C…, particularmente depois da mesma ter sido notificada em Julho passado da decisão proferida no apenso de fixação de incapacidade que julgou o sinistrado curado sem desvalorização, a verdade é que a mesma continuou a reiterar o interesse no imediato conhecimento do recurso, desde logo ao reclamar em Outubro para a conferência.
Por conseguinte, no estrito cumprimento do douto acórdão que antecede, passo a admitir tal recurso.
Assim, por ser legal, estar em tempo e a recorrente C…, S.A., ter legitimidade, admito o recurso de fls. 110, o qual é de apelação, que subirá imediatamente, nos próprios autos (art.ºs 79.º, alínea b), 79.º-A, n.º 2, alínea i), 80.º, 83.º, n.º 1, e 83.º-A, do Código de Processo do Trabalho, e 644.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil).
Valor provisório: o indicado na petição, isto é € 4.217,65».

Remetidos os autos a esta Relação e uma vez que o Ministério Público patrocina o sinistrado, não havendo que dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do Código de Processo do Trabalho, cumpre apreciar e decidir do mérito do recurso interposto pela Ré/apelante sobre o despacho proferido.
Pelas razões expostas a fls. 177, foram dispensados os vistos dos Exmos. Adjuntos.

APRECIAÇÃO
Como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o respetivo objeto. Tal decorre do disposto nos artigos 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.º 1, ambos do Código de Processo Civil e aqui aplicáveis por força do n.º 1 do artigo 87º do Código de Processo do Trabalho.
Deste modo, em face das conclusões extraídas no recurso interposto pela Ré/apelante e sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa que, contudo, no caso vertente se não detetam, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes:
Questões de recurso:
· Amplitude da temática dos autos;
· Possibilidade de formulação de requerimento de perícia médico-legal a realizar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e pronunciamento da mesma sobre os quesitos formulados nesse requerimento ou, subsidiariamente, possibilidade de a junta médica a determinar no âmbito dos autos se pronunciar sobre os quesitos formulados;
· Consequências daí decorrentes face ao despacho recorrido.

Fundamentos de facto.
As diversas incidências processuais mencionadas no precedente relatório e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

Fundamentos de direito.
Delimitadas que estão as questões de recurso, cabe, agora, proceder à apreciação de cada uma delas.
Assim:
· Da amplitude da temática dos presentes autos.
Relativamente a esta questão de recurso a resposta é bastante óbvia em face dos articulados produzidos pelas partes e que justificam a fase contenciosa do presente processo, fase em que se entrou através da petição deduzida pelo Autor/apelado B… e a que se seguiu a contestação apresentada pela Ré/apelante C…, S.A.. De um lado, o entendimento manifestado pelo Autor/apelado no sentido de ter sido vítima de um acidente de trabalho ocorrido no dia 18 de maio de 2010, cerca das 11h00 quando, como trabalhador independente, se encontrava no exercício da sua profissão a pintar o rodapé do exterior de uma moradia sita em …, porquanto, depois de uma longa permanência de cócoras, ao levantar-se e esticar a perna esquerda, sentiu uma forte dor no joelho esquerdo, sendo que, àquela data, tinha a responsabilidade emergente de acidentes que sofresse no exercício da sua profissão, transferida para a Ré/apelante mediante apólice n.º …e com base numa retribuição anual de € 9.800,00.
Por seu turno, a seguradora e aqui Ré/apelante assume, em termos de exceção, o entendimento de que as sequelas de que o Autor possa ser portador – hidrartrose crónica – advêm de doença profissional e não de acidente de trabalho, argumentando que há mais de 25 anos que o B… vinha exercendo as tarefas próprias da sua atividade de pintor da construção civil e jardineiro, pelo que diariamente e por períodos superiores a 4/5 horas, baixa-se e levanta-se, permanece de cócoras, distende os joelhos e permanece curvado, fazendo uso, ao longo dos anos, de escadas, andaimes e utensílios de pintura, sendo, constantemente, obrigado a movimentos forçados dos joelhos, com movimentos de flexões constantes, comprimindo, constantemente, as articulações e cartilagens intra-articulares ao nível dos joelhos quando em posição de cócoras, desempenhando tais tarefas rotineiramente.
Aliás foi, sobretudo, devido a este dissenso entre as partes, manifestado logo no âmbito da tentativa de conciliação levada a efeito no final da fase conciliatória do processo, que não foi obtido o acordo entre as mesmas, como facilmente se pode verificar da posição aí assumida pela Ré/apelante na respetiva ata e a que fizemos referência no precedente relatório.
Digamos que o litígio entre as partes, determinante da abertura desta fase contenciosa em que o processo se encontra, não se cinge a uma mera questão de divergência quanto a incapacidade para o trabalho de que o sinistrado B… tivesse ficado portador em consequência de lesões e sequelas decorrentes do acidente de trabalho de que o mesmo afirma ter sido vítima em 18 de maio de 2010, mas, para além disso, coloca-se a questão de saber se esse evento configura um efetivo acidente de trabalho ou se, ao invés disso, as lesões manifestadas nesse dia no corpo do referido B…, mais concretamente forte dor no joelho da sua perna esquerda e sequelas de que aquele tenha ficado portador, resultam de doença profissional – decorrente de uma causa lenta, insidiosa e progressiva, porventura, resultante de uma atuação continuada ou repetida de gestos e posturas corporais adotadas pelo Autor B… ao longo dos anos (25) que levava de exercício da sua profissão de pintor – pré-existente em relação à referida data como defende a Ré/apelante.
Assiste, pois, nesta parte, razão à Ré/apelante quando conclui nas suas alegações de recurso que «[a] temática dos autos é mais ampla…, na medida em que de um lado o A/sinistrado diz que sofreu acidente de trabalho no qual contraiu lesões (rutura do menisco interno do joelho) donde resultaram sequelas (hidrartrose crónica) e de outro a Ré sustenta que inexistiu acidente de trabalho e que a rutura do menisco provém de doença profissional do A. que já pré-existia em Maio de 2010» e daí que, a mero talhe de foice, se diga que, contrariamente às dúvidas manifestadas pelo Sr. Juiz do Tribunal a quo aquando da prolação do despacho de admissão do recurso em apreço, se nos afigure que a Ré/apelante tem interesse na manutenção do recurso e em vê-lo decidido por este Tribunal. É que está precisamente em causa saber se o Autor foi efetivamente vítima do, por si, invocado acidente de trabalho, circunstância suscetível de poder determinar a assunção de responsabilidades por parte da Ré seguradora no âmbito do contrato de seguro que com ele mantinha à data do sinistro – isto independentemente de em junta médica se ter considerado como estando aquele curado sem desvalorização – ou se, ao invés disso, tudo não passa da decorrência de uma doença profissional como defende a Ré, situação que, porventura, escapará ao âmbito do referido contrato de seguro, eximindo esta de eventuais responsabilidades, mormente as suscitadas na presente ação.

· Da invocada possibilidade de formulação de requerimento de perícia médico-legal a realizar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e pronunciamento da mesma sobre os quesitos formulados nesse requerimento ou, subsidiariamente, possibilidade de a junta médica a determinar no âmbito dos autos se pronunciar sobre os quesitos formulados.
Relativamente a esta questão de recurso – não se olvidando que o processo destinado à verificação de doença profissional e direitos emergentes para o trabalhador doente se desenvolve perante o Centro Nacional de Proteção Contra os Riscos Profissionais do Instituto de Segurança Social, I.P. e só numa fase contenciosa se desenvolve na jurisdição laboral – e tendo em conta o que, verdadeiramente, se encontra em discussão nos presentes autos, importa, antes de mais, ter em consideração os meios de prova indicados pelas partes de forma a defenderem as teses que cada uma propugna.
Assim, o Autor B…, focado que está na circunstância de ter sido vítima de acidente de trabalho, no final da sua petição e para além de indicar prova documental e prova testemunhal, em termos de prova pericial requereu a realização de Junta Médica tendo em vista a fixação da sua incapacidade, para o que apresentou quesitos.
Por sua vez, a Ré “C…, S.A.”, no seu afã de demonstrar que, no caso em apreço, se não está perante um acidente de trabalho, para além de prova testemunhal e sob a epígrafe «perícia médico legal» refere que «[a] Ré nos termos dos artigos 131º/2 e 63º e seguintes do CPT para prova dos factos alegados nesta contestação (artigos 10º, 11º, 12º, 13º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º. 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, e 50º) e infirmação dos da p.i., - existência ou inexistência de AT e ou doença profissional – questão que tem de ser discutida no âmbito do processo principal, requer Perícia Médico-Legal, a realizar pelo INML para o que seguem os referidos quesitos:… Subsidiariamente, a entender-se que os meios de prova técnico científicos na destrinça entre existência/inexistência de acidente de trabalho e ou doença profissional só são possíveis de operar-se através de Junta Médica (e não de Perícia Médico Legal), que, no Apenso, pode extravasar os limites da sua estrita competência de verificação de incapacidade e prevenindo também e ainda a hipótese do Tribunal vir a entender ter ocorrido um acidente de trabalho, a Ré deixa desde já requerida Junta Médica e em ordem à sua efectivação reproduz todos os quesitos anteriormente formulados (para a questão a discutir nos autos principais) para que sobre os mesmos se pronuncie e adita ainda os seguintes (para verificação e fixação de Incapacidade no Apenso)».
Como claramente emerge deste requerimento formulado pela Ré/apelante, não há dúvida que a mesma, em defesa da sua tese de existência, não de acidente de trabalho mas de doença profissional de que, em seu entender, o Autor já era portador, doença pré-existente ao episódio doloroso decorrente de rutura do menisco interno do joelho esquerdo sofrido por este em 18 de maio de 2010 (questão que entende, e bem, deve ser resolvida no processo principal), pretende a realização de perícia médico-legal a efetuar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal (INML), para o que formulou quesitos, ou então, subsidiariamente, apenas para a eventualidade do tribunal entender que os meios de prova técnico-científicos suscetíveis de levar a estabelecer a destrinça entre acidente de trabalho e doença profissional apenas eram possíveis mediante a realização de Junta Médica, pretende que seja esta a pronunciar-se sobre os quesitos formulados, aos quais adita mais alguns tendo em vista a questão específica da verificação da incapacidade de que o Autor tivesse ficado portador, questão esta a apreciar em processo apenso aos presentes autos.
Ora, sendo legítimo à Ré/apelante excecionar de forma que não seja reconhecida nos presentes autos a existência de acidente de trabalho sofrido pelo Autor/apelado, na medida em que, em seu entender, tudo decorreu de doença profissional de que este é portador e sabendo-se que nos termos do disposto no art. 63º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, aqui aplicável por força do n.º 2 do art. 131º do mesmo diploma, com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, nada obstava, a nosso ver, à formulação de requerimento de perícia médico-legal por parte da Ré/apelante, nos termos em que esta o fez e tendo em vista a defesa da sua tese nos presentes autos, não se podendo olvidar que a perícia médico-legal, como qualquer prova pericial, se destina à perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial (art. 388º do Código Civil), sendo que a mesma está sujeita à livre apreciação do tribunal (artigos 389º do Código Civil e 607º n.º 5 do Código de Processo Civil) ainda que o respetivo laudo seja emitido por unanimidade, apenas se exigindo ao julgador que, quando discorde do laudo emitido pelos senhores peritos, apresente e desenvolva sólida argumentação baseada na sua prudente convicção sobre o conjunto da prova produzida.
Aqui chegados, importa agora relembrar os termos do despacho recorrido o qual tem o seguinte teor:
«Conclua o apenso para designar a realização de Junta Médica.
Desde já se circunscreve a perícia aos n.ºs 2) a 5) dos temas de prova, pois a matéria indicada no requerimento da seguradora extravasa largamente o objecto da presente acção (circunscrito à demonstração ou não do alegado acidente e suas consequências) e contém múltiplas questões claramente conclusivas ou eminentemente jurídicas (vg. n.ºs 12.º a 15.º, entre outros) – cfr. art.º 139.º, do Código de Processo do Trabalho, e art.º 476.º, do Código de Processo Civil».
Ora, tendo em consideração os termos deste despacho quando confrontados com os requerimentos de realização de perícias médicas formulados, quer pelo Autor/apelado B…, quer pela Ré/apelante “C…, S.A.”, verifica-se que, por um lado, o Sr. Juiz do Tribunal a quo rejeita, pelo menos de forma tácita, a realização da pretendida perícia médico-legal a efetuar através do INML que fora requerida, em termos principais, pela Ré/apelante – repare-se que no despacho que elaborou a fls. 97 e 98 dos autos (despacho saneador), o Sr. Juiz, depois de sanear os autos de forma meramente tabelar, depois de fixar o objeto do litígio limitando-o à verificação do alegado acidente de trabalho e suas consequências, depois de fixar a matéria de facto que considerava assente bem como os temas de prova, admitiu as testemunhas indicadas pelas partes e, sem fazer qualquer referência ao requerimento de perícia médico-legal através do INML deduzido, em termos principais, pela Ré seguradora e ora Apelante, determinou o desdobramento do processo tendo em vista a fixação da incapacidade do sinistrado B… através da realização de Junta Médica – e, por outro lado, circunscreve a perícia por Junta Médica a realizar no apenso, à matéria dos pontos 2) a 5) dos temas de prova que fixara, sem fazer qualquer referência aos quesitos 1º a 3º que o Autor/apelado havia deduzido no final da sua petição, bem como aos que, especificamente e tendo apenas em vista a fixação de incapacidade em processo apenso através de junta médica (quesitos 19º a 22º) a Ré/apelante formulara no final da sua contestação, reportando-se o Sr. Juiz somente e como tudo leva a crer aos quesitos 1º a 18º, igualmente indicados por esta no final da contestação, para os não admitir pelas razões expostas no despacho recorrido.
Sucede que, sem prejuízo de considerarmos que a matéria dos quesitos 7º, 12º, 13º, 15º, 16º, 17º e 18º indicados pela Ré/apelante em sede de requerimento de perícia médico-legal formulado no final da sua contestação, não se mostra passível de ser colocada em sede dessa pretendida perícia, já que se trata de matéria que, ou decorre diretamente de verificação da lista de doenças profissionais (quesitos 7º, 12º, 13º e 17º), ou se mostra nitidamente conclusiva e de direito (quesitos 15º, 16º e 18º) e sem prejuízo, também, de considerarmos que a questão das incapacidades de que o Autor/apelado tenha ficado portador na sequência do evento de 18 de maio de 2010, na eventualidade de se vir a concluir pela existência de acidente de trabalho, já se mostra decidida no processo apenso, afigura-se-nos pertinente, na medida em que pode contribuir, de algum modo, para o esclarecimento e decisão da presente causa, nos termos em que as questões foram colocadas pelas partes nos seus articulados, a realização de perícia médico-legal requerida como elemento de prova pela Ré/apelante, a concretizar quiçá através do INML, a fim de que se obtenha resposta quanto aos demais quesitos (1º a 11º e 14º) por esta formulados nesse seu requerimento e que se mostram de natureza puramente médica ou do foro médico, ficando prejudicada a apreciação subsidiariamente colocada na questão de recurso em análise.
Procede, pois, o recurso interposto pela Ré/apelante sobre o despacho recorrido, devendo o Mmo. Juiz do Tribunal a quo proferir despacho determinando a realização da pretendida perícia médico-legal, embora com as limitações em termos de quesitos a que anteriormente fizemos referência, prosseguindo depois os autos a sua normal tramitação.

DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso interposto pela Ré/apelante, devendo o Mmo. Juiz do Tribunal a quo proferir despacho em que defira a realização de perícia médico-legal requerida por aquela, embora com as limitações em termos de quesitos a que se fez referência, prosseguindo depois os autos a sua tramitação normal.
Sem custas por delas estar isento o Autor/apelado – art. 4º n.º 1 al. h) do RCP.
Évora, 09-03-2016
(Relator: José António Santos Feteira)
(1º Adjunto: Des. Moisés Pereira da Silva)
(2º Adjunto: Des. João Luís Nunes)