Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3054/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA DE AUTO EXISTENTE NO PROCESSO
DIREITO AO SILÊNCIO DO ARGUIDO E ACTOS DO ARGUIDO EM RECONSTITUIÇÃO DO CRIME
Data do Acordão: 10/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: POMBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: CÓDIGO PROCESSO PENAL
Legislação Nacional: ART. S 374°, N.º2, 379º, N.º1, A) E 412°, N.º3, B), DO CPP. ART. 355°, 356° E 409º DO CPP
Sumário: I - Impugnando-se a matéria de facto duma sentença que deve, sob pena de nulidade (artigos 374°, n.º2 e 379º, n.º1, a), do CPP) estar devidamente fundamentada, sem se verificar tal nulidade, aquela impugnação carece de fundamento, por não se indicarem as provas que impõem decisão diversa (art. 412°, n.º3, al. b), quando não se impugna o conjunto dos elementos de prova que fundamentaram a convicção.
II - Um auto existente no processo não necessita de ser discutido ou apreciado em julgamento para servir como prova pois sobre ele foi exercido o contraditório.
III - Havendo no processo auto, regular, de reconstituição do crime em que tomou parte o arguido, mesmo que o arguido se cale em julgamento, valem como prova as informações das testemunhas que a ele assistiram e descrevem os actos pelo arguido praticados durante a mesma reconstituição
IV - Se um julgamento foi declarado nulo em recurso, não viola o princípio reformatio in pejus, uma condenação mais grave resultante do segundo julgamento.
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 3054/2003.
Comarca de Pombal


Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra:

Acusado da prática de um crime de violação, p. e p. pelo art.º164º, n.º 1 e 177º, n.º 3, do C. Penal, foi julgado, pelo tribunal colectivo, o arguido H..., melhor identificado nos autos.
Num primeiro julgamento (fols. 494/495) foi o arguido condenado na pena de seis anos de prisão pela prática do crime de violação, na forma tentada.
Tendo sido interposto recurso, pelo arguido, veio a decidir-se, pelo acórdão desta Relação de 6-11-2002, pelo reenvio do processo para novo julgamento por se entender que havia insuficiência de matéria de facto para a decisão.
Realizado o novo julgamento, foi proferido o acórdão de folhas 1299 a 1337 no qual se decidiu:
1- Absolver o arguido da prática de um crime de violação, na forma consumada;
2- Mas julgar o arguido como autor material de um crime de violação, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º, 164º, n.º 1 e 177º, n.º 3, todos do C. Penal, condenando-o na pena de 7 (sete) anos de prisão;
3- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível, condenando-o a pagar à requerente Teresa .... a quantia de 18.954, 32 euros, acrescida de juros.
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Recorre de novo o arguido, concluindo:
1- O tribunal a quo, neste caso o Tribunal da Comarca de Pombal, salvo o devido respeito, ao ter agravado a pena anteriormente aplicada ao arguido, de seis anos para sete anos de prisão, violou os direitos legais e constitucionais de defesa do arguido, tendo-se este visto penalizado pelo simples facto de ter recorrido do anterior acórdão condenatório, tudo com violação dos artigos 399º, 401º, alínea b), e seguintes, 411º e seguintes, 409º n.º 1, todos do Código de Processo Penal, e, artigos 13º, 20º, 30º, 32º todos da Constituição da República Portuguesa, assim violando o Principio da Reformatio in Pejus.
2- Na medida em que também, o presente recurso, se mostra intentado apenas pelo arguido e no interesse deste, face ao disposto no art.º 409º n.º 1 do CPP, em caso algum poderá resultar para o mesmo, por parte do que vier a ser decidido pelo Tribunal Superior, uma pena mais gravosa ou desfavorável do que aquela que lhe foi aplicada pelo Tribunal a quo.
3- A fundamentação de facto isto é, alguns factos dados como provados e assentes por parte do Tribunal a quo, não foram apurados, provados, confirmados em sede de julgamento, ao arrepio do disposto no art.º 355º do CPP.
4- O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não só fez má interpretação da prova produzida em julgamento, como cometeu erro notório na apreciação da prova produzida, tudo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 355º n.º 1, 410º n.º 2 a) e c) todos do CPP.
5- Existe no douto aresto recorrido, contradição entre os mesmos factos, por um lado dados como provados na acusação, e por outro lado, como tendo ficado por demonstrar da acusação.
6- O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não só fez má interpretação da prova produzida em julgamento, como cometeu erro notório na apreciação da prova produzida, tudo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 355º n.º 1, 410º n.º 2 b) e c) todos do CPP.
7- Alguns relatos testemunhais, relevantes, idónios e isentos, contradizem e põem em causa os factos imputados ao arguido.
8- O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não só fez má interpretação da prova produzida em julgamento, como cometeu erro notório na apreciação da prova produzida, tudo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 355º n.º 1, 410º n.º 2 a), b) e c) todos do CPP.
9- A reconstituição e fotografias colhidas do arguido, em 8 de Maio de 2001, não podem ter diferente tratamento enquanto elementos probatórios, das declarações e depoimentos, tudo para os termos e efeitos do disposto no art.º 355º e 356º do CPP.
10- A relevância probatória destes elementos (reconstituição e fotografias) fica efectivamente prejudicada pelo facto do arguido, em sede de julgamento, (na verdade numa posição inteiramente legítima e usando uma faculdade legal), se ter mantido em silêncio.
11- Tais elementos - reconstituição e fotografias do arguido, são insusceptíveis de ser valorados em audiência de julgamento, face ao disposto nos artigos 355º e 356º do Código de Processo Penal, e, obviamente, não poderão servir para o Tribunal a quo, firmar e formar a sua convicção, como fez.
12- Daí resulta que tendo o Tribunal a quo, agido como agiu, não respeitou os direitos de defesa do arguido, com violação, nomeadamente do disposto no art.º 61º n.º 1 e), art.º 272º do CPP, e, art.º 13º, art.º 20º n.º 2, art.º 32 n.º 3, todos da Constituição da República.
13- O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não só fez má interpretação da prova produzida em julgamento, como cometeu erro notório na apreciação da prova produzida, e má interpretação e aplicação das normas dos artigos 355º e 356º do CPP, tudo nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 355º n.º 1, 410º n.º 2 b) e c) todos do CPP.
14- Face à reduzida prova produzida em audiência de julgamento, e face às elevadas e necessárias dúvidas resultantes da ausência da prova não realizada, e cujo ónus incumbia ao Ministério Público, impunha-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, assim respondendo à insuficiência da prova apresentada pela acusação, à dúvida sobre os factos do caso criminal, tudo em respeito pelo n.º 2 do artigo 32º da C.R.P..
15- O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não só fez má interpretação da prova produzida em julgamento, como cometeu erro notório na apreciação da prova produzida, e má interpretação e aplicação da norma do artigo 32º n.º 2 da CRP.
16- Provaram-se diversos factos, quer quanto à personalidade do arguido, quer quanto à sua maneira de ser e hábitos, quer quanto ao seu comportamento, que facilmente, em respeito e aplicação de uma verdadeira política de reinserção social, justificariam, a especial atenuação da pena ao arguido, nos termos do disposto nos artigos 72º e 73º do Código Penal.
17- Conclui-se ainda, sem prescindir quanto a todo o restante objecto deste recurso, e sem admitir, mas caso ainda assim se concluísse pela culpa e punibilidade do arguido, ainda assim, a pena concreta de sete (ou mesmo seis) anos de prisão efectiva, mostra-se excessiva e desproporcionada, face nomeadamente ao disposto nos artigos 72º e 73º do Código Penal, os quais deveriam ter sido levados em consideração e devidamente aplicados pelo Tribunal a quo.
18- Face ao exposto, finalmente, o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não só fez má interpretação da prova produzida em julgamento, como cometeu erro notório na apreciação da prova produzida, e má interpretação e incorrecta aplicação e valoração das normas dos artigos 18º n.º 2 e 70º n.º 2 ambos da Constituição da República Portuguesa, artigos 9º, 40º n.º 1, 72º e 73º do Código Penal, e, art.º 4º do DL 401/82 e 23 de Setembro.
NESTES TERMOS,
E nos mais de Direito doutamente supridos e aplicados,
Deve ser decidido como se requer, nomeadamente, não condenando o arguido por manifesta insuficiência de prova, devendo ser declarado o “in dúbio pro reo” tudo com as legais consequências.
Caso assim não se entenda, contudo, deverá a pena de prisão efectiva, aplicada ao arguido pelo Tribunal a quo, ser reduzida por dever ser especialmente atenuada face aos elementos concretos do caso.
Para efeitos, e face ao disposto no art.º 412º n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal, requer a transcrição a cargo do Tribunal dos depoimentos das testemunhas.
Após, mais requer a notificação daquela transcrição, a fim de completar o presente conteúdo destas alegações.
JUSTIÇA!
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Quanto a esta última parte das conclusões o tribunal pronunciou-se pelo despacho de fols. 1371 a 1373 contra o que não se reagiu.
Mostra-se efectuada a transcrição dos depoimentos.
Respondeu o M.º Público, concluindo que se deve negar provimento ao recurso.
A igual conclusão chega o Ex.mo Procurador-geral Adjunto no douto parecer que emitiu ao qual ainda respondeu o recorrente.
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Colhidos os vistos legais e efectuada a audiência, cumpre decidir: Antes de apreciar os fundamentos do recurso convém lembrar os
Factos dados por provados
1.1.1 No sábado, dia 5 de Maio de 2001, após as 2 horas, o arguido recolheu à sua residência, sita na rua dos ...., Leiria.
1.1.2 Depois de ali ter permanecido algum tempo, o arguido abandonou a casa e dirigiu-se à habitação de Maria d...., localizada no n.º ... da referida artéria.
1.1.3 Através de um terreno localizado perto da casa daquela, o arguido logrou aproximar-se do muro, em tijolo, que rodeia a parte de trás da casa de Maria da Conceição, sendo que esse terreno e esse muros podem ser vistos nas fotografias que constam de fls. 7 destes autos, as quais aqui se dão por integralmente reproduzidas.
1.1.4 Em seguida, subiu e transpôs o muro, nos termos exemplificados pelo próprio arguido e que melhor estão documentados pelas fotografias de fls. 9 a 11 de fls. 36 e 37 destes autos, as quais aqui se dão por integralmente reproduzidas, muro esse que tem uma altura de cerca de dois metros.
1.1.5 Após entrar num pequeno quintal da casa daquela, o arguido dirigiu-se a uma porta ali existente e, abrindo-a, logrou entrar na habitação da Maria da Conceição.
1.1.6 A referida porta estava apenas fechada no trinco.
1.1.7 Na residência, o arguido dirigiu-se ao quarto ocupado por aquela.
1.1.8 Constatando que a porta do quarto estava fechada, o arguido forçou esta, com o corpo, levando a mesma a saltar das dobradiças.
1.1.9 Abeirou-se da cama onde dormia Maria da Conceição e, de forma súbita e imprevista, na escuridão, agarrou-a, retirou-a da cama e lançou-a para o chão, fazendo-a cair sobre a porta do quarto que ali se encontrava.
1.1.10 No seguimento da sua conduta, tentando imobilizar e parar a resistência que Maria da Conceição estava a opor, o arguido manietou-a, atingiu-a fisicamente com os membros superiores e tronco, de forma violenta, colocou-se em cima do corpo daquela, forçando-a a aquietar-se.
1.1.11 Na sequência da oposição de Maria da Conceição, o arguido sofreu arranhões na face, escoriações na omoplata direita e cova do braço esquerdo, tudo nos termos que melhor poderão ser visualizados nas fotografias que constam de fls. 26 a 31 e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, sendo certo que o arguido não apresentava, até cerca da 1 hora dessa mesma noite e enquanto este na companhia da testemunhas António Ilídio, esses arranhões na face.
1.1.12 Depois de imobilizar aquela, o arguido levantou a camisa de dormir que Maria da Conceição envergava e procurou introduziu-lhe o pénis na vagina, com o intuito de fazer movimentos de cópula, sem contudo o conseguir.
1.1.13 A prática destes actos foi feita contra a vontade de Maria da Conceição.
1.1.14 Para o efeito, o arguido utilizou a força física e subjugou Maria da Conceição, deixando-a sem hipóteses de contrariar a sua acção.
1.1.15 Durante a imobilização de Maria da Conceição e a prática dos referidos actos, o arguido afirmava para esta que «a ia foder toda» e que «iriam foder toda a noite».
1.1.16 A dada altura, o arguido abandonou a casa de Maria da Conceição, ficando esta em estado de choque, ferida, debilitada e semi-inconsciente, e foi para a sua residência dormir.
1.1.17 Maria da Conceição foi encontrada na rua, a cerca de 25 (vinte de cinco) metros de sua casa, por um vizinho, Adelino ..., cerca das seis horas e trinta minutos do mesmo dia, em estado de choque, ferida, debilitada, desalinhada, sangrando e arrastando-se pelo chão, de tudo resultando para ela uma impossibilidade de relatar de modo completo, coerente e pormenorizado os actos de que tinha sido vítima durante a noite.
1.1.18 Conduzida ao Hospital de Santo André, onde deu entrada às 7 horas e 21 minutos, ali permaneceu até ao momento do seu falecimento, pelas 19 horas e 30 minutos do dia 10 de Junho de 2001.
1.1.19 Maria da Conceição nasceu a 4 de Março de 1923, era solteira, e faleceu sem descendentes ou ascendentes.
1.1.20 A mesma vivia sozinha.
1.1.21 Era pessoa de modesta condição sócio-económica.
1.1.22 Era estimada e respeitada junto de familiares, vizinhos e amigos.
1.1.23 O arguido era, desde o seu nascimento, vizinho e conhecido de Maria da Conceição, existindo contactos de amizade entre esta e a família do arguido, do mesmo modo que existiu, até ao momento que vai ser referido a seguir, uma relação de pura amizade entre a vítima e o arguido.
1.1.24 Em datas incertas do princípio de 2001, o arguido dirigiu a Maria da Conceição expressões como: «Queres fazer amor comigo?», «Ainda merecias uma picha grossa e uma foda!» e «Qualquer dia levas uma foda grande e ainda choras por mais!».
1.1.25 O arguido sabia que Maria da Conceição vivia sozinha.
1.1.26 O mesmo tinha hábitos de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, que potenciam a sua agressividade e a insensibilidade face às consequências dos seus actos.
1.1.27 O arguido actuou com o intuito de satisfazer as suas necessidades e impulsos sexuais.
1.1.28 Sabia que a Maria da Conceição se opunha à manutenção de relações sexuais consigo.
1.1.29 Configurou a intenção de ter relações sexuais com a Maria da Conceição a qualquer preço, sabendo que a tinha de ofender fisicamente para vencer a sua oposição.
1.1.30 Tinha capacidade de prever, o que não fez, que, face à violência que iria ter de empregar, à debilidade de Maria da Conceição, à intensidade e força imprimida aos seus actos, à espécie de acto que ia levar a cabo e às consequências físicas que decorreriam da sua conduta que a morte daquela podia acontecer.
1.1.31 Ao ser presente no Hospital, apurou-se que Maria da Conceição apresentava duas lacerações nos grandes lábios vaginais, múltiplas equimoses na parede vaginal interior, o hímen íntegro, costelas e volet costal do lado esquerdo e o externo fracturados, equimoses e múltiplos hematomas por todo o corpo, nomeadamente na região frontal e nas faces, ocupando a quase totalidade da respectiva superfície.
1.1.32 Estas lesões foram provocadas pelo arguido, ao imobilizar, dominar e ao procurar manter relações sexuais com a Maria da Conceição.
1.1.33 As mesmas lesões determinaram, ainda, uma insuficiência respiratória global, consequente a traumatismo torácico, originador de várias fracturas de costelas à esquerda e fractura do externo e volet costal esquerdo.
1.1.34 Depois de entrar no Hospital, Maria da Conceição esteve sempre ventilada, até ao momento da morte.
1.1.35 Mercê das lesões sofridas e que lhe foram causadas pelo arguido sobreveio àquela uma grave infecção — sépsia — que originou a falência de vários órgãos (insuficiências hepáticas, renal, disfunção neurológica e trombocitopenia).
1.1.36 A morte de Maria da Conceição foi devida a traumatismo torácico que provocou insuficiência respiratória global agravada pela infecção sépsis, sendo certo que aquele traumatismo foi causado à ofendida pelo arguido, ao imobilizá-la, dominá-la e ao procurar manter com ela relações sexuais.
1.1.37 O cancro da mama de que aquela padecia não condicionou as defesas do organismo e não concorreu para a morte.
1.1.38 O arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.
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1.2.1 A requerente Teresa, casada com o requerente Joaquim, é a única irmã de Maria da Conceição.
1.2.2 Os requerentes tiveram profundo desgosto com a morte de Maria da Conceição.
1.2.3 Viram-se privados do carinho, companhia, amizade e camaradagem da mesma.
1.2.4 Os actos de que Maria da Conceição foi vítima vieram mencionados em artigos de jornal, na imprensa local e nacional.
1.2.5 Há já alguns anos que o arguido padece de perturbações decorrentes de alcoolismo, tendo procurado tratamento e cura de tais problemas.
1.2.6 Desde Fevereiro de 2001 foi encetada nova tentativa de tratamento, acompanhada pelo médico Dr. José B....
1.2.7 Apesar disso, o arguido ingeriu bebidas alcoólicas.
1.2.8 Actualmente, continua a seguir as consultas e o tratamento contra o alcoolismo.
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1.3.1 O arguido foi julgado no âmbito do processo abreviado n.º 1339/00, do 3º Juízo Criminal de Leiria, vindo a ser condenado, por sentença de 14 de Maio de 2001, na pena de 50 dias de multa, pelo crime de desobediência, com referência a factos ocorridos em 24 de Setembro de 2000.
1.3.2 Apesar de conhecer o arguido desde pequeno e de, até ao momento em que se registou o mencionado no ponto 1.1.24 dos factos provados, manter uma relação de amizade com o arguido e, principalmente, com os pais deste, a vítima não tinha qualquer espécie de relacionamento íntimo, nem com o arguido, nem com qualquer outro homem.
1.3.3 Algumas vezes, anteriores ao momento em que se registou o mencionado no ponto 1.1.24 dos factos provados e principalmente durante o período em que o arguido cumpriu o serviço militar obrigatório, a vítima deu dinheiro ao arguido, pois conhecia — o desde pequeno, era vizinha dele e dos seus pais, visitava, por vezes, os pais do arguido, este e seu irmão, e, por tudo isso, pretendia ajudar o arguido a superar as dificuldades económicas decorrentes do mesmo estar a cumprir o serviço militar.
1.3.4 A todos quantos com ela trocaram impressões relativamente ao autor dos factos de que tinha sido vítima, neles se incluindo o Inspector da PJ Orlando Leitão, a Maria da Conceição apenas conseguiu referir ter sido atacada por um indivíduo do sexo masculino e que tinha os pulsos fortes, pois era de noite, estava a dormir quando foi atacada, acordou sobressaltada e ficou em pânico ao dar - se conta do que lhe estava a acontecer.
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Factos dados por não provados
(a numeração é nossa)
1- o arguido tenha efectivamente introduzido o pénis erecto na vagina de Maria da Conceição, iniciando e fazendo movimentos de cópula;
2- o arguido tem natureza violenta e quezilenta;
3- o arguido admitiu e aceitou que, face à violência que iria ter de empregar, à debilidade de Maria da Conceição, à intensidade e força imprimida aos seus actos, à espécie de acto que ia levar a cabo — violação — e às consequências físicas que decorreriam da sua conduta que a morte daquela podia acontecer;
4- o cancro da mama de que a vítima padecia condicionou as defesas do organismo dela e concorreu para a sua morte;
5- os requerentes ainda não conseguiram recuperar do choque, sofrendo ainda hoje as consequências do fortíssimo abalo que tiveram quando tomaram conhecimento da morte da familiar;
6- as relações sociais dos demandantes se ressentiram profundamente pelo choque sofrido, tendo deixado de conviver com os amigos, como anteriormente faziam.
7- arguido tenha cumulado a ingestão de bebidas alcoólicas e de medicamentos e que, devido a essa mistura, possa ter momentos em que age sem domínio da vontade e sem controle da realidade;
8- os requerentes Teresa e Joaquim nada ligavam a Maria da Conceição e não queriam dela saber, não lhe prestando qualquer auxílio nem acompanhamento;
9- Maria da Conceição não procurava os requerentes nem lhes pedia nada, bem sabendo que com eles não podia contar;
10- a Maria da Conceição apenas pedia auxílio à mãe do requerente e por vezes a uma ou outra vizinha.
11- Também não foi possível apurar, de todo, qual a razão pela qual o arguido escolheu a Maria da Conceição e não qualquer outra pessoa para lhe dirigir as expressões (ameaças) do tipo referido no ponto 1.1.24 dos factos provados.
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Lembrando que são as conclusões do recorrente que delimitam o objecto do recurso, sendo irrelevante tudo o que alegue nas motivações que não reverta nestas, temos que os fundamentos do recurso são:
I- Violou-se o princípio da Reformatio in Pejus ao condenar-se o arguido em 7 anos de prisão quando se havia antes condenado em 6 anos (conclusões 1 e 2):
II- Violou-se o art.º 355º do C. P. Penal (conclusão 3);
III- Fez-se má interpretação da prova produzida em julgamento e cometeu-se erro notório na apreciação da prova produzida - artigos 355º, n.º 1 e 410º, n.º 2 a), b) e c), do CPP, 18º, n.º 2 e 70º n.º 2 da Constituição e 9º, 40º n.º 1, 72º e 73º do C. Penal – (conclusão 4, 6, 8, 13 e 15);
IV- Há contradição entre factos dados como provados na acusação e com factos que ficaram por demonstrar (conclusão 5):
V- Violou-se o art.º 4º do DL 401/82 de 23 de Setembro (conclusão 18);
VI- Alguns relatos testemunhais, relevantes, idóneos e isentos, contradizem e põem em causa os factos imputados ao arguido (conclusão 7);
VII- A reconstituição e fotografias colhidas do arguido não podem ter diferente tratamento enquanto elementos probatórios, da declarações e depoimentos, não podendo ser valoradas em julgamento – artigos 355º, 356º, 61º, n.º 1 e), 272º do CPP e 13º, 20º n.º 2 e 32º, n.º 3 da Constituição – (conclusão 9, 10, 11 e 12 );
VIII- Impunha-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, assim respondendo à insuficiência da prova apresentada pela acusação (conclusão 14);
IX- Provaram-se factos que justificariam a especial atenuação da pena (conclusão 16);
X- É excessiva a pena aplicada (conclusão 17);
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Quanto à matéria de facto:
II, VI e VII Fundamentos:
A primeira observação que nos sugerem aquelas conclusões é a seguinte:
Terá pretendido o arguido impugnar a matéria de facto?
A única conclusão que directamente a tal poderia referir-se é a 7ª. Indirectamente também as conclusões 9 a 12 a tal se poderá referir. É que, lendo as motivações, verifica-se que o recorrente (fols. 1342) refere que os factos dados como provados em 1.1.3 a 1.116, 1.1.27 a 1.130, 1.132.1.1.35, 1.1.36, in fine, 1.1.37 e1.1.38 não foram presenciados por quaisquer testemunhas, nem encontraram eco ou resposta em qualquer delas e muito menos foi feita em julgamento qualquer prova nesse sentido.
Aceitando que o recorrente pretendeu impugnar tal matéria de facto e que teria cumprido o que a lei (artigo 412º, n.º 3 e 4, do CPP) impõe, lembra-se o seguinte:
Toda a sentença (acórdão) está, sob pena de se considerar nula (art.º 379º), sujeita a requisitos que constam do art.º 374º. Entre eles, a sentença deve estar devidamente fundamentada, contendo os factos e a exposição, tanto quanto possível completa, dos motivos que fundamentaram a decisão, incluindo exame crítico das provas (seu n.º 2). Isto é, toda a sentença deve conter as razões, raciocínio lógico, que conduziram àquela decisão, incluindo a da decisão sobre a matéria de facto.
Isto significa que só se pode pôr em crise a decisão, indirectamente, através da alegação de qualquer dos vícios referidos no art.º 410º, n.º 2, ou directamente através da impugnação da matéria de facto. Aqui, como se exige na alínea b), do n.º 2, do art.º 412º, devem indicar-se as provas que imponham decisão diversa.
Se se aceita que a sentença está devidamente fundamentada (que não é nula) as provas que impõem decisão diversa são aquelas que atacam o raciocínio feito pelo julgador. E isto, obviamente, só pode ser feito por dois modos:
- ou atacando a força probatório de qualquer desses elementos; ou
- o conjunto de todos os elementos da prova nos quais ele se baseou.
Ora, no caso presente, o recorrente apercebeu-se, e bem, que o tribunal se fundamentou não apenas no conjunto dos depoimentos das testemunhas mas também na sua conjugação com a reconstituição (incluindo fotografias) do crime feita pelo arguido, na existência dos ferimentos na pessoa do arguido (ferimentos, por um lado compatíveis com os factos e, por outro, não explicados doutro modo), nas declarações da vítima, até onde foi possível e bem assim noutros factos circunstanciais. De tudo isso conjugado, convenceu-se o tribunal de que o autor dos factos foi o arguido É isso que resulta claro das extensas motivações (fols. 1308 a 1323)..
Ao pretender outra decisão da matéria de facto baseando-se apenas nos depoimentos das testemunhas não é, assim, indicar provas que imponham decisão diversa. Estes depoimentos, só por si, por um lado, na verdade, não fundamentariam tal decisão, pois, dado o modo, local e hora a que forma praticados os factos, como é lógico, não foram eles observados fosse por quem fosse. Mas, por outro, eles foram apreciados em conjugação com aqueles outros elementos. Daí que o recorrente se visse na necessidade de também atacar o valor probatório de um dos outros elementos (a reconstituição e fotos que dela surgiram) sem dúvida a de maior relevo.
Há, assim, que apreciar o valor probatório daquela reconstituição e correspondentes fotografias:
O arguido não contesta a legalidade deste meio de prova (art.º 150º do CPP) o que contesta é que fosse examinado em audiência e pudesse servir de fundamento à decisão.
O arguido usou da faculdade de não falar em julgamento. Mas a reconstituição foi feita e consta dos autos (fols. 34 a 37). Obviamente que tal elemento de prova não foi repetido em audiência, nem o poderia ser, mas constava dos autos, podendo ser livremente apreciado, examinado e contestado pela defesa, isto é, foi exercido sobre ele o contraditório. Não se violou, por isso, o disposto no art.º 355º, n.º 1, do CPP.
Por outro lado, a circunstância de o arguido não ter falado, não impedia que tal elemento de prova não pudesses ser usado. O que estava vedado era usar qualquer depoimento do arguido (fora dos casos previstos no art.º 356º). Ora, não foi isso que se usou. O que serviu de fundamento ao tribunal foi a observação que as testemunhas relataram dos actos praticados pelo arguido durante a reconstituição. Não houve qualquer referência a qualquer declaração do arguido. Como resulta, por exemplo, do resumo que é feito do depoimento de Orlando Manuel Leitão: observou o trajecto que percorreu para aceder à casa da vítima e para, no interior desta, à noite e sem luz, aceder ao compartimento onde a vítima se encontrava, sendo que no decurso dessa reconstituição o arguido revelou um trajecto que seguiu para aceder à casa da vítima e ao compartimento onde a mesma se encontrava perfeitamente compatíveis com os vestígios deixados nesse trajecto pelo autor dos factos submetidos a este julgamento, para lá de que essa reconstituição revelou que o arguido estava na posse de conhecimentos referentes ao mencionado trajecto e ao local onde a vítima pernoitava que só poderiam ser revelados por quem efectivamente tivesse efectuado esse trajecto na noite da ocorrência a que os autos se reportam e, na sequência disso, tivesse praticado os factos em causa nestes autos, atendendo às significativas coincidências entre a reconstituição operada pelo arguido e os vestígios do crime encontrados no local antes dessa reconstituição, coincidências essas que a testemunha conseguiu explicar no decurso do seu depoimento.
Como se vê, não há aqui qualquer referência a qualquer declaração do arguido. Há relato de factos, praticados pelo arguido, observados pelas testemunhas. É certo que tais actos surgiram em consequência e em conformidade com anteriores declarações suas. Porém, não são estas o elemento de prova. Nem sequer é o auto, em si mesmo ou o seu conteúdo que constituiu tal elemento de prova. O que o constituiu foram os factos praticados e observados.
Não foi, pois, violado o disposto no art.º 356º, do C. P. Penal
E a reconstituição é um meio legal de prova (art.º 150ºdo CPP) tendo sido regularmente efectuada e seus actos praticados livremente pelo arguido.
E o arguido estava assistido por defensor, não se violando o art.º 61º, n.º 1, al. e).
E já tinha a qualidade de arguido (fols. 25 ), não se descortinando onde foi violado o disposto no art.º 272, do mesmo diploma.
Não foram, assim, violadas as normas constitucionais que o recorrente refere.
Em resumo:
Improcede a impugnação da matéria de facto.
Os factos são os que como tal se deram como provados e acima já transcritos.
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I- Fundamento:
Entende o recorrente que se violou o princípio da Reformatio in Pejus ao condenar-se em 7 anos de prisão quando se havia condenado em 6 no primeiro julgamento.
Sem razão, porém. O primeiro julgamento foi declarado nulo. Sendo assim não teve nem tem qualquer efeito a decisão então proferida. Inexiste. A Reformatio in Pejus pressupõe que o tribunal de recurso modifique a decisão; não se aplica ao caso de anulação do próprio julgamento, já que essa decisão deixou de ser a decisão final.
Já assim decidiu o S. T. J. no acórdão citado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto (de 12-2-92).
E, já gora, convirá lembrar que o colectivo justificou a razão da pena diferente. É que no primeiro julgamento tinha resultado provado que o cancro da mama da vítima teria contribuído para a morte desta enquanto agora se provou que tal não aconteceu.
III- Fundamento:
O recorrente repete insistentemente que foi violado o art.º 355º e 410º, n.º 2, do C. P. Penal.
E fá-lo dizendo que o tribunal fez errada interpretação da prova e cometeu erro notório na apreciação da prova.
Há alguma confusão por parte do recorrente. Parece não distinguir, por um lado, entre impugnação da matéria de facto (art.º 412º, n.º 3 e 4) e vícios da sentença (art.º 410º, n.º 2, do CPP) e, por outro, entre vícios da sentença e erro de julgamento..
Se com a errada interpretação da prova se quer referir à impugnação da matéria de facto, já se procurou demonstrar que não há. Se se quer referir à violação do disposto no art.º 355º, também já se disse que não o foi.
Se se quer referir ao erro notório na apreciação da prova, diremos:
Erro notório existe quando:
- há erro na crítica dos factos. Não se confunde com o erro na sua apreciação em ordem a aplicar o direito;
- se decide contra o que resulta de elementos que constam dos autos e cuja força probatória não foi infirmada, ou de dados de conhecimento público generalizado;
- se emite juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida;
- se afirma algo que se não pode ter verificado;
- se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável;
- se valoriza prova contra regras da experiência comum ou critérios legalmente fixados;
- é um erro de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da sentença. As provas revelam claramente um sentido e a decisão extrai ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria de facto ou excluindo dela, algum facto essencial;
- dá-se como provado o que notoriamente está errado, não pode ser:
Tal vício tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Ora, não é nada disto que o recorrente invoca nem tal se descortina do acórdão. O acórdão, com indiscutível lógica, diz as razões que o levaram a decidir como decidiu, não se vislumbrando qualquer erro, muito menos notório, no seu raciocínio. O que o recorrente, a final, pretende é que se não tivessem dado como provados os factos que o tribunal, no uso do seu poder de livre apreciação da prova, como tal deu. Faz o seu julgamento. Mas não o pode fazer. Nem mesmo, em bom rigor, o tribunal de recurso. A convicção, em si mesma, não pode ser censurada. O que se pode e deve é verificar se tal convicção foi ou não correcta e regularmente alicerçada: se se usaram meios de prova proibidos; se se valorou discricionariamente a prova; se o raciocínio foi lógico e segundo as regras da experiência comum. É que, além do mais, há dois princípios de que o tribunal de recurso já não dispõe:
o da oralidade e, sobretudo, o da imediação.
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IV- Fundamento:
Invoca também o recorrente a contradição entre factos dados como provados na acusação com factos que ficaram por demonstrar da acusação.
(Quereria dizer ...provados da acusação..).
Recorrendo às suas motivações (fols. 1343 e 1344) verifica-se que entende haver contradição entre os factos dados como provados em 1.1.26 e 1.1.30 e os factos dados como não provados em 2 e 3.
Não se descortina qualquer contradição e muito menos insanável e só neste caso estaríamos perante um vício da sentença (al. b), do n.º 2, do art.º 410º).
Ter hábitos alcoólicos que potenciam a sua agressividade e insensibilidade, não é incompatível com a não prova de que, efectivamente, tenha natureza violenta e quezilenta.
E a capacidade de prever a morte da vítima não é contraditório com a não aceitação de que a morte poderia acontecer.
Nem, por outro lado, aqueles hábitos impedem aquela capacidade ou aquela não aceitação.
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V- Fundamento:
O arguido nasceu no dia 25 de Março de 1981. Os factos ocorreram no dia 5 de Maio de 2001. O arguido tinha 20 anos.
Mas a aplicação daquele normativo (art.º 4º do DL 401/82) não é automático. Deve aplicar-se se e quando se verifique que da atenuação advém vantagens para a reinserção social do jovem e não houver prejuízo para a prevenção do crime. Isto é, a aplicação de tal norma deve aplicar-se se e quando os actos praticados tiverem uma qualquer relação directa com a idade (ainda jovem) do agente. Quando, usando termo popular, os factos revelam alguma criancice. Se os factos, como são os dos autos, revelam, pelo contrário, uma personalidade indiferente e sem sentimentos, adulta, não é aplicar tal atenuação.
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VII- Fundamento:
Entende o recorrente que se devia ter aplicado o princípio in dubio pro reo.
Refira-se, desde logo, que este entendimento põe, de certo modo, em causa os fundamentos do recorrente quanto à matéria de facto. Se é o próprio recorrente que entende que o que existe é apenas uma dúvida quanto aos factos, ele próprio aceitará que as provas não imporiam decisão diversa.
De qualquer modo, tal princípio só terá razão de ser quando o tribunal se vir perante uma dúvida inultrapassável. Só então a decisão não deve ser proferida contra o arguido.
Ora, o tribunal nunca teve dúvidas dessa natureza. No próprio acórdão se diz que (fols.1323) que “A ponderação de todos os elementos assinalados, bem como das regras da experiência, levou o tribunal a formar a convicção segura – para além de qualquer dúvida razoável – da autoria do arguido, relativamente aos actos praticados sobre Maria Conceição”.
Por outro lado, não se descortina, por tudo quanto já se disse, que o tribunal devesse, tivesse razões, para ter tais dúvidas.
Mas o recorrente (fazendo outra confusão) ao dizer que se impunha a aplicação de tal princípio assim respondendo à insuficiência da prova apresentada pela acusação, coloca a questão da existência de outro dos vícios da sentença (al. a), do n.º 2, do referido art.º 410º).
Muito resumidamente pode dizer-se que tal vício só existe quando o tribunal, podendo-o fazer, não apura toda a matéria de facto essencial para decidir.
Não é o caso. Basta ter em conta os factos dados como provados para se concluir, sem qualquer dúvida, que tudo o que era essencial se apurou e que tais factos são suficientes para decidir.
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IX- Fundamento:
A atenuação especial da pena (art.º 72º, n.º 1, do C. Penal) exige que se verifiquem circunstâncias anteriores, posteriores ou contemporâneas do crime que diminuam, por forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. No n.º 2 da referida norma indicam-se algumas das circunstâncias que a tal podem conduzir.
Nem estas existem ou são indicadas pelo arguido, nem outras se descortinam. Diríamos mesmo que, em sentido contrário, os factos falam por si.
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X- Fundamento:
Da pena :
O crime previsto no art.º 164º, n.º 1, do C. Penal é punível com 3 a 10 anos de prisão. A agravação pelo art.º 177º, n.º 3, eleva a pena para a de 4 anos e meio a 15. A forma tentada do crime reduz tal pena a 10 meses e 24 dias a 10 anos.
- Agiu com dolo directo;
- A culpa é grave;
- É elevado o grau da ilicitude;
- São fortes as necessidades de prevenção quer especial quer geral;
- Fora já condenado pelo crime de desobediência (facto 1.3.1);
- Não assumiu a sua responsabilidade, não havendo, por isso qualquer sinal de arrependimento;
- Tem a seu favor apenas a sua idade (20 anos) e as consequências dos seus hábitos alcoólicos (1.2.5).
Julgamos que não haverá necessidade de dizer mais para demonstrar que a pena de 7 anos de prisão não é exagerada.
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Improcedem, assim, todos os fundamentos do recurso.
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Nestes termos, julgando o recurso por não provido, se confirma o acórdão recorrido.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.
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Coimbra: 22-10-2003