Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2794-99
Nº Convencional: JTRC45/3
Relator: ANTÓNIO GERALDES
Descritores: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
Data do Acordão: 11/09/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: N
Legislação Nacional: ARTS. 520° E 521° DO CPC
Sumário:  I - A diferença fundamental entre a produção antecipada de prova e os procedi-mentos cautelares está na ausência da provisoriedade, uma vez que a prova antecipada-mente recolhida terá o mesmo valor da produzida na fase processual apropriada.
II - A antecipação total ou parcial das diligências de inquirição de testemunhas justifica-se em situações em que a idade dos depoentes, o seu estado de saúde, a ausência iminente para o estrangeiro ou qualquer outra circunstância séria permita antever, com algum grau de probabilidade, a impossibilidade ou grave dificuldade na obtenção do de-poimento na audiência de discussão e julgamento.
III - Justifica-se a inquirição antecipada de uma testemunha quando, se nin-guém pôr em causa, se alega que tem 78 anos de idade, sofre gravemente do coração, tem estado internado por diversas vezes, devido ao seu grave estado de saúde, que a mesma tem conhecimento directo dos factos, por ter vivido no prédio reivindicado e ser familiar de dois dos Autores, e que, falecendo a testemunha, se perderá por completo o seu contri-buto para a descoberta da verdade.
Decisão Texto Integral: