Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
17/07.4TAAVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
Descritores: DEBATE INSTRUTÓRIO
PRESENÇA ASSISTENTE
Data do Acordão: 07/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE ANADIA – 1º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 297º, 3 E 300º DO CPP
Sumário: Reconhecendo a conveniência da presença do assistente no debate instrutório, a lei impõe que lhe seja notificado o despacho que designa data para a respectiva realização (art. 297º, nº 3, do CPP), mas não existe norma que imponha a obrigatoriedade de se adiar o debate, no caso de ausência do assistente ou seu mandatário, como se alcança do artº 300 do CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Relatório:
I.1. No âmbito do inquérito que correu termos no Tribunal Judicial de Anadia, foi formulada queixa pela assistente L,lda., contra a arguida
F... solteira, residentes na Rua principal, nº 181, Lombo Folar – 3060-811- Sanguinheira, concelho e comarca de Cantanhede,
imputando-lhes factos susceptíveis de integrarem a prática de vários crimes p. e p. pelo Cód. Penal, como singelamente refere a fls. 6, aquando da participação.
***
Findo o inquérito, o Ministério Público pelo despacho de fls. 190 a 193, por entender que inexistiam indícios suficientes, relativamente aos crimes de introdução em lugar vedado ao publico, p. e p. pelo artigo 191º e de subtracção de documento, p.e p. pelo artigo 259, ambos do C.P., proferiu despacho de arquivamento dos autos, relativamente àqueles eventuais crimes, nos termos do art. 277.º, n.º 2, do CPP.
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I.2. A ofendida e assistente, L,lda, não se conformando com os despachos de arquivamento dos autos veio pelo requerimento de fls. 203 a 212 requerer a abertura de instrução.
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I.3. Admitida a abertura da instrução (fls. 239), foram inquiridas testemunhas (fls. 293/295 e 317/318, a legal representante da assistente (fls. 313/314) e a arguida (fls. 365/366.O debate instrutório teve lugar mais tarde (fls. 373).
Mais tarde foi proferida decisão instrutória (fls.378/384), no qual ficou decidido não pronunciar a arguida F... como autora material dos crimes que lhe vinham imputados. Ou seja foi ordenado o arquivamento dos autos arquivados.
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I.4. Da decisão de não pronúncia recorreu a assistente, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1.Os factos constantes do Requerimento da Abertura da Instrução, aqui dados como integralmente reproduzidos, integram a prática dos seguintes crimes: - introdução em lugar vedado p. e p. pelo art. 191.º: de subtracção de documentos e chave, pelo art.º 259, n.º1 e falsificação de documentos e chave, art.º 256º, todos do C.P., Penal.
2. O requerimento da Abertura da Instrução prova que a arguida juntou um documento original ao processo comum n.º 766/06.4TTAVR, daqueles documentos que subtraiu à denunciante.
3.Prova ainda, que a arguida, além daquele documento original, subtraiu os originais dos documentos que juntou ao processo comum n.º 766/06.4TTAVR, as matrizes em branco do relatório de funções diárias e o mapa indicador do aumento e quebra de produção, destinados ao preenchimento para posterior falsificação dos documentos que pretendeu fafsificar.
4.O roubo dos documentos e a introdução em lugar vedado (escritório da sede da Assistente) ocorreu no período de 22/09/2005 e meados de Outubro de 2006, tendo a Assistente tido conhecimento, só após 26 de Outubro de 2006 (data da entrada do processo n.º 766/06.4 TTAVR em Tribunal).
5.Os depoimentos das testemunhas a fls. 293, 294, 312, 313, 314 e 317, dos autos, são unânimes no que concerne à prova de que os documentos foram roubados do escritório, no período que decorreu após Agosto de 2005, altura em que se iniciou um processo disciplinar laboral, movido pela Assistente contra a arguida.
6.São ainda unânimes na prova de que a chave da porta de entrada e da porta de acesso ao arquivo, onde se encontravam os documentos, foi subtraida do chaveiro da chefe de escritório e das quais fez uma cópia que lhe permitiu a entrada nas instalações, em horas mortas, a fim de roubar os documentos.
7. À reprodução dos originais das matrizes em branco e a sua posterior falsificação é feita prova pelos documentos - relatórios de funções diárias e o mapa indicador do aumento e quebra de produção - que não se encontram assinados pela Gerência (Assistente), e são os constantes no doc. n.º 5 (Certidão) a fls. 4, 5, 6, 12, 13, 14, 15, 16, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, dos autos.
8.É manifestamente falso o declarado pela arguida quando no seu depoimento diz: "obteve os documentos diariamente que juntou ao processo de trabalho quando ainda era trabalhadora dependente da mesma", "obteve os documentos diariamente fotocopiando-os na fotocopiadora da Assistente.
9.Todos aqueles documentos atento ao tempo de produção e à valorização temporal a curto, médio e longo prazo têm um valor bem superior a 27.200,00€
10. O tribunal de Instrução não requereu, como devia, da extracção da certidão, junto do processo n.º766/06.4TTAVR para efeitos de averiguação da existência de originais dos documentos roubados, já que a Assistente, fez menção da existência de, pelo menos, um original que por lapso, a arguida juntou ao referido processo.
11. O tribunal também não procedeu ao debate instrutório, ou se procedeu, a Assistente e o seu mandatário não foram notificados, visto que, a data que fora antes agendada, ficou por ser alterada por outra que nunca veio a ser notificada, mas, sim, em seguida, o mandatário da Assistente foi notificado da realização da feitura da decisão instrutória.
12. O mandatário da Assistente ao não poder estar presente no debate instrutório a ter lugar no dia 13 de Maio de 2008, pelas 10h00m requereu o seu adiamento por uma hora e meia, ou seja, para as 11h e 30m, do mesmo dia, mas chegado ao tribunal, às 11h e 30m, foi-lhe comunicado que o debate instrutório tinha sido adiado e que iria ser notificado da nova data para a sua realização. Nunca tendo sido notificado para tal.
13. Foi notificado, sim, posteriormente para a realização da leitura da decisão instrutória, mas essa notificação deveria ser para a realização do debate instrutório, e não à leitura da decisão instrutória, como aconteceu, pelo que, se configura uma nulidade insanável, como tal, prevista no art.º 119º, al.d) do C. P. Penal, falta de instrução, num caso em que ela é obrigatória.
14. O debate instrutório nos casos em que há lugar à instrução é sempre obrigatório, conforme emerge do art.º 289º do C.P. Penal e na instrução, apenas o debate está necessariamente submetido ao princípio contraditório.
15. É manifestamente falso que o mandatário da Assistente, tenha estado presente na inquirição da arguida no dia 08/04/2008, pois nessa data, foi o mandatário submetido a uma consulta de urgência nos Hospitais da Universidade de Coimbra.
Termos em que deve ser revogado o despacho de não pronúncia da arguida e substituído por outro que pronuncie a arguida pelos crimes constantes do requerimento da Abertura da Instrução e que declare a Nulidade Insanável prevista no art.º 119º, al. a), do C. P. Penal, da não realização do debate instrutório, conforme emerge da não notificação (segunda data) da sua realização à Assistente e ao mandatário da Assistente, conforme consta dos autos. “

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I.5. O Ministério Público, veio, a fls. 457/462,pugnando pela manutenção da decisão recorrida, com a consequente improcedência do recurso, apresentando as (transcritas) conclusões:
1- Uma vez que foi declarada a insolvência de sociedade que se tinha constituído como assistente nos autos e que na conservatória de registo comercial de Aveiro consta o registo da decisão judicial de encerramento do processo de insolvência a outrora assistente carece, actualmente, de personalidade jurídica - não se vislumbrando quem mandatou o advogado subscritor do recurso para o acto.
2- Como tal, não se mostrando reunidas as condições exigidas pelo C.S.C. (cf., nomeadamente art°s 162º a 164°) e não havendo mandatário constituído por quem de direito, não deve o recurso interposto ser admitido.
3- Caso assim não se entenda ...
A decisão judicial recorrida reflecte uma adequada ponderação dos indícios existentes, estando aí devidamente explicitadas as razões de facto e de direito da não pronúncia;
4- Em relação à análise de indícios que resulta do despacho recorrido, o recurso interposto não apresenta um único elemento novo, limitando-se a repisar argumentos já apresentados e cuja insuficiência foi, em sede de despacho de não pronúncia, devidamente demonstrada.
5- Não existe a invocada nulidade de falta de instrução já que o mandatário da assistente foi notificado para a realização de debate instrutório, o qual se realizou, sem a sua presença, por ter sido indeferido o requerimento de adiamento, por falta de fundamento legal para tanto - em concordância, de resto, com a disciplina extremamente restritiva que resulta do artº 300º do CPP quanto à possibilidade de adiamento do debate instrutório.
6- Da acta da diligência que teve lugar no dia 08.04.2008 não resulta que o mandatário da assistente esteve presente na diligência; consta, tão só, a identificação das partes e seus mandatários e que se encontravam presentes as pessoas convocadas, não havendo, em consequência, qualquer falsidade ou vício que afecte a mesma.
Nestes termos, mantendo a decisão recorrida, Vossas Excelências farão a esperada Justiça.”
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A fls. 465/566 foi decidida a questão do mandatário da assistente que havia sido suscitada como questão prévia, pelo M.P., na sua resposta. Aí se admitiu o recurso.
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I.6. Nesta Relação, aquando da vista a que se reporta o art. 416.º do CPP, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, acompanhando o Digno Magistrado do M.ºP.º da 1.ª instância, emitiu o parecer de fls. 1001/1002, manifestando-se no sentido da improcedência do recurso.
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I.7. Cumprido o artº 417.º, n.º 2 do CPP, o assistente não exerceu o seu direito de resposta.
Colhidos os vistos, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
II.1. Do objecto do recurso

Como resulta do disposto no n.º 1 do art. 412.º do CPP, de acordo com jurisprudência pacífica e com a doutrina, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, (vidé Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98).

Questão a decidir:

- Analisar se se verificou qualquer nulidade insanável, como tal, prevista no art.º 119º, al. d) do C. P. Penal, falta de instrução, num caso em que ela é obrigatória.
- Apreciar e valorar a prova constante dos autos, para ajuizarmos se o senhor juiz proferiu ou não despacho de não pronúncia de acordo com a prova indiciária existente nos autos. Ou, por outras palavras, determinar se existem indícios suficientes que determinem a pronúncia dos arguidos acima identificados.

Para melhor compreendermos as razões do assistente e dos arguidos vejamos o teor do despacho de não pronúncia, cuja prolação teve em conta os factos descritos na participação e que haviam merecido, por parte do M.P., despacho de arquivamento, de fls. 435 a 448 e fls. 454/455.
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Despacho de não pronuncia (com transcrição parcial):

Decisão Instrutória
I.
Na sequência do despacho de arquivamento de fls. 190 e ss., a assistente, L,lda., requereu a abertura da presente instrução com vista a obter a pronúncia da arguida, F…, pela prática, em autoria material (passamos a citar) dos "crimes de introdução em lugar vedado, o crime de falsificação de documentos, e falsificação de chaves e o crime de subtracção de documentos e chave", nos termos e com os fundamentos constantes do seu RAI de fls. 203 e ss. que aqui se dão por reproduzidos na integralidade.
Indeferida a realização das diligências probatórias requeridas por impertinentes (cf. art. 290.°, n.º1 e 291.°, n.º1 do CPP e despacho de fls. 121/122), houve lugar ao competente debate instrutório.

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O Tribunal é o competente.
Inexistem quaisquer nulidades ou questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer.
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II.
A finalidade da instrução, enquanto fase facultativa do processo penal português, encontra-se delineada no art. 286.°, n.º1 do CPP, consistindo na obtenção de uma comprovação judicial da decisão de deduzir ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter a causa a julgamento.
Logo por aqui, mas também por força do que se dispõe no art. 308.° n.º l e 2 do mesmo diploma legal, constata-se que o juiz de instrução, ao nível do processo reflexivo que tem de levar a cabo para sustentar a decisão final desta fase processual, move-se nos mesmos parâmetros que norteiam a actividade decisória do Ministério Público no culminar na fase do inquérito.
Conceitos como o de indícios suficientes, e possibilidade razoável do arguido vir a ser condenado em julgamento são, pois, aqui, plenamente operativos, sendo neles que o juiz deverá ancorar a decisão instrutória de mérito.
Aliás, é o próprio art. 308.° do CPP que o afirma, já que logo após apelar, no n.º 1, ao conceito de indícios suficientes como critério base na orientação e definição do sentido da decisão instrutória de mérito, remete, por via do n. ° 2, o preenchimento do conteúdo de sentido do mesmo para o conceito plasmado no art. 283.°, n.º 2 do CPP, adoptando-o.
Mas em que consistem, exactamente, os ditos indícios suficientes?
Definamos o conceito.
Segundo decorre do art. 283.° n.º 2 do CPP, são suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
Atendendo à formulação preconizada neste normativo e, bem assim, à delimitação negativa do conceito que nos é fornecida pelos n.º 1 e 2 do art. 277.° do CPP, observa-se que mais do que apelar à realização de um simples juízo de ordem substantivo-subsuntiva - essencialmente de integração de factos em tipos penais - o legislador processual penal apela ainda (e de sobremaneira) à formulação de juízos de ordem processual, quer relativos à força probatória das provas obtidas durante o inquérito - ou seja, o grau de certeza que essa prova permite incutir aos factos noticiados -, quer relativos à própria viabilidade da produção dessa prova em sede de audiência de julgamento.
O recurso a este critério, pressupõe, portanto, a realização de um juízo de prognose fundado na representação do normal desenvolvimento do processo à luz dos dados conhecidos e das regras processuais específicas que orientam a fase de julgamento, nomeadamente as que se referem à comprovação judicial dos factos em processo penal (cf. Paulo Dá Mesquita, in Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária, 2003, p. 92).
Deverá valorar-se a consistência e o grau de veracidade imprimido pelos elementos probatórios recolhidos aos factos participados e, bem assim, avaliar se tais elementos probatórios são susceptíveis de ser repetidos, ou validamente valorados em sede de julgamento - como, aliás, se impõe em obediência aos princípios da imediação e da concentração da produção da prova na audiência de julgamento imanentes à natureza e estrutura acusatórias do processo penal português.
E isto, porque só com uma resposta positiva a estas questões é que se consolidará a sobredita possibilidade razoável do arguido vir a ser condenado em julgamento.
Chama-se, porém, a atenção para o facto de, nesta fase preliminar do processo, não se visar ainda alcançar a demonstração definitiva da realidade dos factos, mas apenas sinais de que o crime se verificou e foi praticado por determinado arguido.
É que, como bem conclui Germano Marques da Silva (cf. Curso de Processo Penal, voI. II, pág. 237), neste âmbito "As provas recolhidas nas fases preliminares do processo não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase de julgamento".
Não se pretende, pois, uma espécie de «julgamento antecipado» do facto criminoso, nem, outrossim, a obtenção dos juízos de certeza e verdade pressupostos pela decisão condenatória.
O que se exige, pelo contrário, é tão-somente que:
- num momento inicial os elementos de prova recolhidos quer em sede de inquério, quer em sede de instrução, uma vez valorados objectivamente, de acordo com juízos de normalidade e com as regras da experiência comum, apontem, com sério grau de probabilidade, para a conclusão de que um crime foi praticado por um agente determinado;
- num momento secundário, que a análise processual desses meios de prova (a aferição da sua força probatória, grau de certeza, credibilidade, possibilidade de repetição em audiência de julgamento avaliada à luz das regras do processo penal, etc .. ) permita concluir, com a mesma exigência em termos de probabilidade, que aquele agente ira ser condenado pelo crime que praticou caso seja submetido à competente audiência de julgamento.
Sinteticamente, os indícios serão suficientes, na perspectiva do normativo invocado, quando, em face dos mesmos, seja em termos de prognose, muito provável a futura condenação do arguido ou esta seja mais provável que a sua absolvição (cf. José Mouraz Lopes, Garantia Judiciária no Processo Penal- Do Juiz e da Instrução, Coimbra, 2000, pág. 68 v. e ss .. )
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Ora, projectando estas directivas para uma análise dos autos, importa começar por constatar que o Ministério Público decidiu arquivar o processo contra a arguida, por falta de indícios suficientes da prática da factual idade que lhe é imputada.
E se assim foi na altura, desde já adiantamos que o caso não «muda de figura» agora, pois, como veremos, à semelhança da prova testemunhal produzida no inquérito, também as testemunhas ouvidas em sede de instrução não têm qualquer conhecimento directo dos factos criminosos imputados pela assistente, limitando-se concluir que esta os praticou com base numa série de premissas que, se bem nos parece, não inculcam de forma minimamente convincente - em termos objectivos e à luz das regras da experiência comum, como é óbvio - tal conclusão.
Mas vejamos mais de perto a questão.
Da certidão de fls. 42 e ss, complementada pela informação de fls. 184, resulta claro que a arguida juntou ao processo laboral que interpôs contra a assistente, o conjunto de fotocópias que compõe tal certidão e ainda um documento original que apenas contém escrita manuscrita, aposta na fotocópia de um formulário.
E a tese da assistente - laboriosamente ventilada, aliás, pelas testemunhas ouvidas (cf. fls. 167, 169, 172, 293 a 295, 313, 317 e 318) - vai no sentido de a arguida só pode ter obtido tais fotocópias após ter cessado a relação laboral com aquela, recorrendo, para o efeito, à utilização de cópias de chaves dos escritórios da assistente que teria feito ainda quando lá trabalhava, para depois aí se introduzir fora do horário normal de expediente e, assim, subtrair aqueles documentos.
Para chegar a estas conclusões, as testemunhas ouvidas apresentam essencialmente duas razões:
- a arguida não juntou ao processo disciplinar que a assistente lhe moveu os documentos em causa: de onde concluem que apenas os terá obtido após o término da relação laboral com aquele;
- a arguida não podia ter tirado fotocópias enquanto ainda trabalhava na assistente, porque a tiragem das mesmas era contabilizada, sendo todas elas debitadas aos clientes a que respeitavam.
Ora, como é bom de ver, a primeira razão apontada não produz o efeito desejado, pois se era a assistente quem estava na posse dos documentos em causa, não faria qualquer sentido que a arguida tivesse junto as fotocópias aludidas ao procedimento que aquele lhe interpôs com vista ao seu despedimento. Quando muito limitar-se-ia a requerer que assistente juntasse tais papéis e jamais entregaria os que tinha obtido, até porque poderiam vir (como vieram) a ser-lhe úteis, caso tivesse de recorrer a Tribunal para impugnar o despedimento de que estava a ser objecto.
Por outro lado, também, a segunda razão elencada é totalmente ultrapassada pelas declarações que a arguida prestou em sede de instrução, onde basicamente afirma que tirou as fotocópias em causa quanto ainda trabalhava na assistente, usando para o efeito o expediente de debitar as mesmas à assistente como se cópias de matrizes e respectivos formulários se tratassem (cf. fls. 365 e ss.). Mais ainda, declarou a arguida que apenas o fez porque foi aconselhada pelos serviços do IDICT, da Loja do Cidadão de Aveiro, a munir-se de toda a documentação respeitante ao desempenho das suas funções, quando aí se dirigiu por entender que os seus direitos laborais não estavam a ser respeitados pela assistente.
Acresce a isto, noutra perspectiva, que as suposições feitas pelas testemunhas não se afiguram, desde logo, como verosímeis no quadro das regras da experiência comum e dos juízos de normalidade. E isto por duas razões:
Por um lado, da forma como as coisas são contadas, teria que se admitir que a arguida teria feito uma cópia das chaves dos escritórios da assistente quando ainda aí trabalhava e, como tal, que já havia antecipado a possibilidade de vir a necessitar de entrar «à sucapa» naquelas instalações depois de deixar de lá trabalhar: muito rebuscado!
Por outro, porque acaso a arguida tivesse efectivamente cometido tais factos, o mais natural seria que tivesse subtraído definitivamente os documentos em causa, e não se limitado a tirar fotocópias dos mesmos como, afinal, parece que aconteceu.
Mas se isto não chega, sempre se dirá, que a interposição do presente processo contra a arguida, dá claramente a entender que o que está em causa é apenas uma atitude de revanche por parte da assistente relativamente à interposição, pela primeira, da acção laboral de impugnação do despedimento de que foi objecto. E isto, toma-se notório quando constatamos que a queixa apenas foi deduzida após a citação da assistente para aquela acção laboral e, ainda, quando vemos os valores quase absurdos que a assistente visava peticionar da arguida no pedido de indemnização cível que se preparava para deduzir e que, de forma transparente, ultrapassavam o valor pedido por esta na referida acção.
Ademais, compulsados os autos, vê-se ainda que as testemunhas foram todas arroladas pela assistente e se limitam a confirmar o rol de conjecturas vertido na queixa e, depois, no RAI, dando claramente a entender que terão sido instruídas nesse sentido. Note-se, a este nível, que as testemunhas ouvidas no inquérito não declararam, à semelhança da assistente na queixa apresentada, que os documentos estivessem guardados numa sala de arquivo existente dentro dos escritórios da assistente e cujo acesso era vedado aos demais trabalhadores, sendo que, pelo contrário, as testemunhas ouvidas na instrução, à semelhança, então, do que assistente veio dizer no RAI, já declaram tais factos.
Tanta sintonia ... é de estranhar.
Conclui-se, então, que os depoimentos das testemunhas ouvidas - todas elas. aliás, trabalhadores ou ex-trabalhadores da assistente - não merecem a credibilidade do Tribunal, não passando, outrossim, de meras conjecturas sobre os factos com um carácter eminentemente conclusivo - quase «advinhatório» diríamos.
Tal situação, aliada, por outro lado, a negação peremptória da prática dos factos pela arguida, esboça um cenário probatório que, a repetir-se em sede de audiência de julgamento, jamais poderia sustentar a sua eventual condenação.
Por isso mesmo e sem mais, importa proferir despacho de não pronuncia.
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III.
Face ao exposto, decido não pronunciar a arguida F… pela prática dos crimes imputados no RAI da assistente.
Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.
Notifique.
Oportunamente, arquivem-se os autos. “

Face a esta decisão de não pronúncia, passemos agora à fase seguinte.
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II.2. Da ocorrência dos vícios invocados pelo recorrente:

2.1.A final, veio ainda a recorrente alegar que se verificou uma nulidade insanável, prevista no art.º 119º, al. d) do C. P. Penal, que teria ocorrido por falta de instrução, num caso em que ela é obrigatória. Isto é, entende ao recorrente que pelo facto de o seu mandatário não ter estado presente no momento do debate instrutório, apesar de devidamente notificado para esse acto, consubstanciará a prática de uma nulidade insanável.
Vejamos então.
O debate instrutório nos casos em que há lugar à instrução é sempre obrigatório, conforme emerge do art.º 289º do C.P. Penal e na instrução, apenas o debate está necessariamente submetido ao princípio contraditório.
. Contudo, em relação à invocada nulidade, não vislumbramos onde possa a mesma existir.
Na verdade, no caso ora sob recurso, o mandatário da assistente foi notificado para a realização de debate instrutório, conforme resulta de fls. 367 dos autos - tendo sido notificado da mesma, tanto assim que até endereçou requerimento aos autos a solicitar a alteração da hora do mesmo, por impedimento noutra diligência (fls. 371).
Tal requerimento veio a ser indeferido por não constituir fundamento legal de adiamento, como resulta do estatuído no artº 300º do CPP Assim, não só o debate se realizou, como foi efectuada notificação para o mesmo.
A inadmissibilidade da prática de um acto, por contravenção à lei, ou por ausência de requisitos prescritos na lei, podem não estar elencados na lei com exaustividade, o que equivale por dizer que não têm enumeração taxativa e são sujeitas a numerus clausus no ordenamento jurídico-processual, como acontece, por ex., com as nulidades insanáveis.
Por isso, desde que ao acto praticado por um sujeito processual esteja ou seja praticado em contravenção com as prescrições normativas que regem para a prática e exercício de determinado acto processual, o acto assim praticado é ilegal por se mostrar desconforme e em antinomia com o que está prescrito na lei. A ilegalidade, nestes casos, não é uma ilegalidade expressamente prevista e elencada, mas sim uma imanência inserta no próprio acto, em si mesmo contrário ao arrimo sistémico do ordenamento.
Mas, a nulidade insanável, prevista na al. d) do art. 119.º, do CPP, apenas ocorrerá com a falta da instrução ou do inquérito. Ora, quer o inquérito, quer a instrução existiram e o que sucedeu foi apenas a ausência do mandatário da assistente á realização do debate instrutório, para o qual estava devida e legalmente notificado.
A questão prende-se com a realização do debate instrutório sem a presença do mandatário da assistente.
É certo que o assistente tem o direito de estar presente no debate instrutório, já não é exacto que a lei imponha tal obrigatoriedade.
Reconhecendo a conveniência da presença do assistente, a lei impõe que lhe seja notificado o despacho que designa data para a respectiva realização (art. 297º, nº 3, do CPP), mas não existe norma que imponha a obrigatoriedade de se adiar o debate, no caso de ausência do assistente ou seu defensor, como se alcança do artº 300 do CPP.
Ou seja, a lei reconhece o direito do assistente a estar presente no debate instrutório, razão pela qual impõe a sua notificação até cinco dias antes de aquele ter lugar (art. 297º, nº 3). Contudo o debate, em princípio, não pode ser adiado; só o poderá ser por absoluta impossibilidade de ter lugar (art. 300º, nº 1, 1ª parte do C.P.P.)
Assim, resulta claro que a assistente se encontrava notificada da data de realização do debate instrutório, tendo-o sido atempadamente, mas a mesma a esse debate não compareceu, sendo certo que nunca a sua presença é obrigatória em sede de debate instrutório.
Por seu turno, o art.º 300.º, n.º 1 do CPP, estatui que "o debate só pode ser adiado por absoluta impossibilidade de ter lugar, nomeadamente por grave e legítimo impedimento de o arguido estar presente".
Isto porque, "Na instrução e particularmente no debate instrutório, o formalismo é célere, reduzido ao mínimo indispensável para comprovar judicialmente a decisão do MP, de acusar ou não acusar. Daí que, integrando-se na orientação geral do código, só muito excepcionalmente se admitam fundamentos para o adiamento" (Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal", 12.ª edição, pág. 587/588), dependendo o "(...) adiamento unicamente da ponderação que o juiz faça sobre a utilidade do debate apesar da falta que se verifique (Souto Moura, "Jornadas de Direito Processual Penal, 128", citado por Maia Gonçalves).
Daqui resulta que, sendo a presença do assistente desejável e sendo por isso notificado para o debate instrutório, a sua presença não é obrigatória, não sendo fundamento de adiamento de tal diligência, logo, não ocorreu a nulidade invocada, pois que a instrução realizou-se correctamente e com observância das formalidade legais.
Deste modo, improcederá a arguição da nulidade insanável a que alude o art.º 119 º, n.º 2, al. d) do C.P.P., pela sua não presença no debate instrutório.
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2.2. Nas suas conclusões a recorrente, refere que “É manifestamente falso que o mandatário da Assistente, tenha estado presente na inquirição da arguida no dia 08/04/2008, pois nessa data, foi o mandatário submetido a uma consulta de urgência nos Hospitais da Universidade de Coimbra.”, mas não requer que se retire qualquer conclusão de tal hipotética situação, nem tão pouco suscitou a eventual falsidade da acta em causa.
Assim, sem necessidade de mais considerações, diremos apenas concordamos com a posição do M.P., acerca de tal matéria, quando chama a atenção que “Da acta da referida diligência (fls. 365) não resulta que o mesmo esteve presente na diligência; consta, tão só a identificação das partes e seus mandatários e que se encontravam presentes as pessoas convocadas.
Ora, como é sabido, para diligências de instrução, apenas é convocada a pessoa a ouvir e, se for o caso, o respectivo mandatário. Aos demais intervenientes processuais é conferido o direito de assistir à diligência (art° 289° n° 2 do C.P.P.), pelo que lhes é dado a conhecer a sua realização - mas sem que sejam convocados. Daí que não resulte da acta que mandatário da assistente estava presente (pois não foi pessoa convocada), não havendo, em consequência, qualquer falsidade ou vício que afecte a mesma.”
Por isso o ilustre advogado, não terá estado presente naquela diligência, como o próprio refere, nem tal consta da acta de fls. 365. Assim, nada a acrescentar sobre tal matéria aflorada pela recorrente.

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II.3. Da suficiência ou insuficiência de indícios:

Será que no caso concreto assiste alguma razão à recorrente?
Vejamos.

Como se sabe, a instrução visa o reconhecimento jurisdicional da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, no sentido de que se não está perante um novo inquérito, mas apenas perante uma fase processual de comprovação (jurisdicional dos pressupostos jurídico-factuais da acusação) – artº 286.º do CPP.
Na sequência de tal, diz-nos o artº 307 do CPP que, encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Sobre a natureza da decisão a proferir após o encerramento da instrução, dispõe o art. 308.º do CPP:
«1. Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de um pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos: caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
2. É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto no artigo 283.º, n.ºs 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior.

3. No despacho referido no n.º 1 o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer».

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Temos assim que a prolação do despacho de pronúncia, supõem a existência no processo de indícios suficientes de que se tenha verificado crime e de quem foi o seu agente - artigos 283.º, n.º 1 e 308.º, n.º 1, do CPP.

Ora o CPP considera «suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança» - artigo 283.º, n.º 2.

Como refere José da Costa Pimenta (“C.P.P. Anotado”, 1987, pág. 35) “indício é a circunstância certa através da qual se pode chegar a indução lógica, a uma conclusão acerca da existência ou inexistência de um facto que se há-de provar”. Diz ainda este autor que “o indício, para o ser verdadeiramente, tem de conduzir a um convencimento - um convencimento que esteja acima de qualquer dúvida razoável, sob pena de, desnecessariamente, se enxovalhar a dignidade das pessoas. Há, pois, regras a que a valoração dos indícios deve obedecer. A primeira é a da certeza e inequivocidade da circunstância indiciante, de forma a afastar múltiplas inferências. Com esta regra se distingue o indício da mera conjectura”.
Por sua vez, Cavaleiro de Ferreira, refere (C.J., XIV, IV, pág. 26) que “fortes indícios” pressupõe que se encontre comprovada a existência do crime e que se verifiquem indícios suficientes da sua imputação ao arguido.
Por último, Germano Marques da Silva (“Curso de Processo Penal”, vol. II, pág., 208.) entende que os elementos probatórios disponíveis devem ser alvo de uma comprovação objectiva, devendo fazer nascer no julgador a convicção de uma maior probabilidade de condenação do que de absolvição.
Temos assim que, os indícios são suficientes quando houver uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição, caso contrário deverá elaborar-se despacho de não pronúncia.
Como explica, mais uma vez, Germano Marques da Silva, (obra citada, vol. I, pág. 84): «A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de um ónus de prova a seu cargo, baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o princípio contrário ao da presunção de inocência».
Os mesmos princípios devem ser tidos em conta na apreciação da prova indiciária, para efeitos de saber se estão ou não suficientemente indiciados os factos imputados e que permitem submeter o arguido a julgamento, com vista à aplicação ao mesmo de uma pena ou uma medida de segurança. Na dúvida, a decisão terá necessariamente de ser favorável ao arguido, em homenagem ao princípio in dúbio pró reo.
No caso dos autos, entendemos que a decisão recorrida se mostra bem elaborada e fundamentada e merece a nossa concordância relativamente à análise que é feita da prova constante dos autos.
Face a tal, bem andou o tribunal a quo ao concluir que “as testemunhas ouvidas em sede de instrução não têm qualquer conhecimento directo dos factos criminosos imputados pela assistente, limitando-se concluir que esta os praticou com base numa série de premissas que, se bem nos parece, não inculcam de forma minimamente convincente - em termos objectivos e à luz das regras da experiência comum, como é óbvio - tal conclusão. ……………………………………………………………………………….. Ora, como é bom de ver, a primeira razão apontada não produz o efeito desejado, pois se era a assistente quem estava na posse dos documentos em causa, não faria qualquer sentido que a arguida tivesse junto as fotocópias aludidas ao procedimento que aquele lhe interpôs com vista ao seu despedimento……………….Por outro lado, também, a segunda razão elencada é totalmente ultrapassada pelas declarações que a arguida prestou em sede de instrução, onde basicamente afirma que tirou as fotocópias em causa quanto ainda trabalhava na assistente, usando para o efeito o expediente de debitar as mesmas à assistente como se cópias de matrizes e respectivos formulários se tratassem (cf. fls. 365 e ss.). Mais ainda, declarou a arguida que apenas o fez porque foi aconselhada pelos serviços do IDICT, da Loja do Cidadão de …, a munir-se de toda a documentação respeitante ao desempenho das suas funções, quando aí se dirigiu por entender que os seus direitos laborais não estavam a ser respeitados pela assistente…………………Conclui-se, então, que os depoimentos das testemunhas ouvidas - todas elas. aliás, trabalhadores ou ex-trabalhadores da assistente - não merecem a credibilidade do Tribunal, não passando, outrossim, de meras conjecturas sobre os factos com um carácter eminentemente conclusivo - quase «advinhatório» diríamos.
Tal situação, aliada, por outro lado, a negação peremptória da prática dos factos pela arguida, esboça um cenário probatório que, a repetir-se em sede de audiência de julgamento, jamais poderia sustentar a sua eventual condenação. ”
Por isso entendemos não merecer tal decisão qualquer censura, devendo ela ser confirmada, pois que não se verificaram os indícios necessário para submeter a arguida a julgamento. Isto é da prova produzida em sede de instrução nada resultou donde se pudesse concluir que a arguida tenha praticado os crimes de introdução em lugar vedado p. e p. pelo art. 191.º: de subtracção de documentos e chave, pelo art.º 259, n.º1 e falsificação de documentos e chave, art.º 256º, todos do C.P., Penal., pois que todas as testemunhas inquiridas desconhecem como a arguida se apropriou dos documentos em causa e apenas se limitaram a tecer hipóteses para tal ocorrência.
Além disso, conforme entendimento generalizado dos tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, “um acórdão da Relação que confirma um despacho de não pronúncia da 1.ª instância é um acórdão absolutório” (Acórdão do STJ de 08-07-2003, proferido no Proc. n.º 2304/03 - 5.ª Secção.), para os efeitos do disposto na al. d), do n.º 1, do art. 400.º, do CPP.
Nessa conformidade, remetendo-se, quanto ao mais, para os respectivos fundamentos, nos termos do art. 425.º, n.º 5, do CPP, é de confirmar aquela decisão de não pronúncia, declarando-se improcedente o presente recurso.

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III. Decisão:

Posto o que precede, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.

Custas pela assistente/recorrente por ter decaído no recurso que interpôs, é responsável pelo pagamento das custas (art. 515.º, n.º 1, al. b), e 518.º, do CPP, e 82.º, n.º 187.º, n.ºs 1, al. b), e 3, do Código das Custas Judiciais), fixando-se em 6 UC a taxa de justiça.

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(Processado e revisto pelo relator, o primeiro signatário)

Coimbra,


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(Calvário Antunes)


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(Félix Almeida)