Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
288/07.6TTFIG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: AZEVEDO MENDES
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
PROCESSO LABORAL
FORMA DA SUA ARGUIÇÃO PELO RECORRENTE
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
REFORMA DO TRABALHADOR
DESPEDIMENTO ILICITO
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 12/11/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTºS 77º, Nº 1, DO CÓDIGO PROCESSO DE TRABALHO; 387º, AL. C), 392º, NºS 1 E 2, E 440º, Nº 2, DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário: I – A arguição da nulidade da sentença, em processo laboral, deve ter lugar no requerimento de interposição do recurso, pela forma imposta no artº 77º, nº 1, do CPT (expressa e separadamente), dirigida ao juiz da 1ª instância, sob pena de não conhecimento de tal arguição em 2ª instância.

II – O artº 387º, al. c), do Código do Trabalho (causas de caducidade) estabelece que o contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente “com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez”.

III – Todavia, o artº 392º, nº 1, preceitua que “a permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice, determina a aposição ao contrato de um termo resolutivo”.

IV – O nº 2 desse artº 392º estabelece que tal contrato fica sujeito, com as necessárias adaptações, ao regime definido no Código do Trabalho para o contrato a termo resolutivo, vigorando pelo prazo de seis meses (renovável por períodos iguais e sucessivos) e a caducidade fica sujeita a aviso prévio de 60 dias, se for da iniciativa do empregador.

V – A declaração de caducidade tem de revestir a forma escrita, nos termos do artº 388º, nº 1, do Código do Trabalho (ex vi do seu artº 392º, nº 2).

VI – Tal formalidade tem a natureza de formalidade ad substantiam, tal como é entendimento corrente na jurisprudência.

VII – Não sendo lícita a declaração de caducidade, por extemporânea, e cessando de facto o contrato de trabalho, por comunicação do empregador nesse sentido, esta deve ser tida como um despedimento unilateral e ilícito do empregador, para efeitos do disposto no artº 429º do Código do Trabalho.

VIII – Tratando-se de um contrato a termo, as consequências desse despedimento ilícito terão de ser as previstas no artº 440º, nº 2, do Código do Trabalho (regras especiais relativas ao contrato a termo).

IX – Cessando o contrato a termo por despedimento ilícito, o crédito reconhecido ao trabalhador/autor é um crédito a indemnização e não a concretas remunerações ou parcelas remuneratórias com vencimento em prazo certo, a mora do devedor deve considerar-se verificada a partir da interpelação judicial, nos termos do disposto no artº 805º, nº 1, do C. Civ..

Decisão Texto Integral:
Autor: A…
Ré: B…


Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. O autor instaurou contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que, declarado ilícito despedimento de que foi alvo, seja a ré condenada: a) a indemnizá-lo pelos danos patrimoniais e não patrimoniais para ele decorrentes da ilicitude do despedimento, devendo esta indemnização por danos morais ser fixada em € 5.000,00 euros; b) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; c) a pagar-lhe as retribuições que ele devia ter auferido desde 1 de Dezembro de 2006 até efectiva reintegração, sem prejuízo dos coeficientes de actualização da remuneração base de 2007 e dos anos subsequentes, até à efectiva reintegração, ascendendo a € 9.390,00 as remunerações base e subsídios de alimentação que o autor deixou de auferir até à data da proposição da acção; d) a pagar-lhe a quantia de € 700,00 a título de subsídio de férias não recebido, bem como nos valores que entretanto se vençam a esse respeito; e) a pagar-lhe a quantia de € 700,00 a título de subsídio de Natal não recebido, bem como nos valores que entretanto se vençam a esse respeito; f) a pagar-lhe a quantia de € 2.100,00 a título de indemnização por férias não gozadas; g) a pagar-lhe todas as quantias que entretanto se vençam e que sejam emergentes do contrato de trabalho referido na petição inicial, sempre até à efectiva reintegração do autor; h) a pagar-lhe juros de mora vincendos sobre todas as quantias atrás mencionadas, quer sobre as vencidas à data da proposição da acção, quer sobre as vincendas, até integral pagamento das mesmas, à taxa legal.
Alega em resumo que era trabalhador subordinado da ré, exercendo para ela as funções de assistente administrativo, auferindo dela a retribuição mensal base de € 700,00, acrescida de subsídio de alimentação no montante de € 3,75 por dia; em 26/10/2006, recebeu uma carta da ré, na qual esta lhe comunicava que o contrato de trabalho existente entre eles caducaria a 30 de Novembro de 2006, pois que o autor foi reformado por velhice, daí resultando a conversão do referido contrato de trabalho em contrato a termo; a ré nunca comunicou ao autor o seu entendimento de que o contrato de trabalho entre ambos se tinha convertido em contrato de trabalho a termo; não existe qualquer deliberação da direcção da ré no sentido de se promover a cessação do contrato de trabalho do autor no dia 30 de Novembro de 2006, sendo que ao autor nunca foi levantado qualquer procedimento disciplinar; a ré não respeitou o prazo de aviso prévio imposto pela alínea c), do n° 3, do artigo 392° do CT, pois que o contrato em causa se renovava em 29/10/06, de tudo resultando a ilicitude do despedimento do autor; dessa ilicitude resultaram para o autor os direitos cuja satisfação pressupõe a condenação da ré nos termos peticionados.

Contestou a ré pedindo a improcedência da acção, alegando que o contrato de trabalho sem termo que existia entre o autor e a ré se converteu, ex lege e por força da reforma do autor por antecipação de idade, em contrato de trabalho a termo (art. 392º/1 CT) que a ré denunciou, com a consequente caducidade do contrato, daí não emergindo para o autor qualquer direito do tipo daqueles a que se arroga na petição inicial, seja porque a lei não prevê qualquer direito desse tipo, excluindo mesmo a compensação devida pela caducidade dos contratos a prazo em geral, seja porque a lei não estabelece qualquer sanção para o facto do aludido contrato ser denunciado sem observância do prazo de aviso prévio legalmente estabelecido para o efeito.

Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em conformidade, declarou a ilicitude do despedimento do autor e condenou a ré a reconhecê-lo e a pagar ao autor a quantia de € 7.198,51, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, a contar da data do trânsito em julgado desta sentença.

É desta sentença que, inconformada, a ré vem apelar, pretendendo a revogação da decisão recorrida, com as consequências legais.

Alegando, concluiu:
[…]
Também inconformado, o autor vem apelar, apresentando as seguintes conclusões:
[…]
Ambas as partes apresentaram contra-alegações aos recursos de cada uma, pugnando pela respectiva improcedência.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto no sentido de se negar provimento a ambos os recursos.
Ambas as partes apresentaram resposta a este parecer.
*

II- FUNDAMENTAÇÃO
A. A sentença dos autos enumerou assim factualidade provada:
[…]
*

B. É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artigos 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil.
Decorre do exposto que as questões que importa resolver se podem equacionar da seguinte forma:
1. Na apelação do autor:
- se ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à questão da reintegração;
- se, em consequência da ilicitude do despedimento do Apelante, deveria haver lugar à reintegração do autor no seu posto de trabalho;
- se como consequência dessa reintegração do autor, este tinha direito a receber, para além das quantias que se foram vencendo, uma indemnização por todas as férias não gozadas, e os subsídios de Natal e de Férias, até à efectiva reintegração;
- se se justifica condenação da ré em indemnização por danos não patrimoniais, atendidos em função de um juízo de equidade;
- se os juros de mora deverão ser contados a partir da data em que o apelante deveria ter recebido as remunerações e subsídios, e não após o trânsito da sentença.

2. Na apelação da ré:
- se a declaração a comunicação de não renovação do contrato de trabalho foi válida e eficaz, não tendo ocorrido despedimento ilícito.
- no caso de não o ter sido, se os efeitos decorrentes da ilicitude do despedimento se limitariam ao período de aviso prévio em falta, considerando o termo do contrato como o que foi enunciado naquela declaração.

Vejamos:
1. Quanto à apelação do autor:
a) O autor arguiu nulidade da sentença, como acima se referiu.
A arguição não teve lugar no requerimento de interposição do recurso da forma imposta pelo artigo 77º, nº 1, do CPT – expressa e separadamente (“a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”).
A referida norma do CPT encontra a sua razão de ser na circunstância da arguição das nulidades serem, em primeira linha, dirigidas à apreciação pelo juiz pelo tribunal da 1ª instância e para que o possa fazer. Radica no “princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade” (v., por todos, Ac. Relação do Porto de 20-2-2006, in www.dgsi.pt, proc. nº 0515705 e jurisprudência ali citada).
O Ac. do Tribunal Constitucional nº 304/2005, DR, II Série, de 05.08.2005 confirma esta doutrina: em processo do trabalho, o requerimento de interposição de recurso e a motivação deste, no caso de arguição de nulidades da sentença, deve ter duas partes, a primeira dirigida ao juiz da 1ª instância contendo essa arguição e a segunda (motivação do recurso) dirigida aos juízes do tribunal para o qual se recorre.
Por conseguinte, reconhecendo a razão do Ex.mo Procurador Geral Adjunto, no seu parecer, ao levantar essa questão, uma vez que o procedimento utilizado pelo autor apelante, para a arguição da nulidade da sentença, não está de acordo com o legalmente exigido em processo de trabalho, não se conhecerá da mencionada nulidade uma vez que, não tendo sido dado cumprimento ao estabelecido no art. 77º, nº 1, do CPT, a sua arguição é extemporânea.

b) A questão do despedimento e da reintegração.
Cumpre antes de mais determinar o regime do contrato de trabalho entre as partes, a partir da reforma por velhice do autor.
Resulta dos factos provados que o autor desde Janeiro de 1987 prestava serviço à ré mediante contrato de trabalho sem termo e que, em 2005, foi-lhe deferido (com conhecimento seu) o acesso à pensão por velhice, por antecipação de idade, iniciando-se o pagamento daquela pensão por velhice em 22 de Março de 2005, facto que foi comunicado à ré, por carta de 23 de Abril de 2005, que ela recebeu em 29 de Abril de 2005.
O artigo 387º al. c) do Código do Trabalho (causas de caducidade) estabelece que o contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente “com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez”.
Todavia, nestes casos, o regime da cessação do contrato oferece algumas especificidades relativamente ao regime geral da caducidade. A lei estabelece para o empregador uma possibilidade temporal de operar a cessação do contrato, com base na caducidade. Assim, o artigo 392º nº 1 preceitua que “a permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice determina a aposição ao contrato de um termo resolutivo”.
Ora, depois do conhecimento pela ré da reforma do autor por velhice, este permaneceu ao seu serviço por mais de trinta dias (contados de 29/4/05) – v. ponto 15. dos factos provados.
Nessas circunstâncias, o contrato de trabalho não cessou, mas converteu-se ope legis em contrato com termo resolutivo (v., entre outros, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª ed., pag. 531), portanto automaticamente, sem necessidade de declaração de qualquer das partes.
O nº 2 daquele artigo 392º estabelece que tal contrato fica sujeito, com as necessárias adaptações, ao regime definido no Código do Trabalho para o contrato a termo resolutivo, vigorando pelo prazo de seis meses (renovável por períodos iguais e sucessivos) e a caducidade fica sujeita a aviso prévio de 60 dias, se for da iniciativa do empregador.
Como resulta do artigo 392º nº1, o momento em que se deve considerar aposto, no contrato que analisamos, o termo resolutivo é o do conhecimento pela ré da situação de reforma por velhice, ou seja, o do dia 29/5/05.
Por isso, como salientou a 1ª instância, sendo o prazo de vigência do contrato o prazo de seis meses, renovável por períodos iguais, não tendo sido declarada a sua caducidade, este renovou-se em 29/11/05 e em 29/5/06.
Depois desta última renovação, a declaração de caducidade pela ré só operaria validamente se fosse respeitado o prazo de sessenta dias para a comunicação ao autor, ou seja, se fosse feita até ao dia 30/9/06.
A declaração de caducidade teria, a nosso ver, de revestir a forma escrita nos termos do artigo 388º nº 1 do Código do Trabalho (ex vi do artigo 392º nº2). A formalidade exigida tem a natureza de formalidade ad substantiam, tal como é o entendimento corrente da nossa jurisprudência há muito e desde a legislação anterior que nesta parte não sofreu modificação (v., Acs. da Rel. de Lisboa de 29.10.1986, in CJ, t. 4º, pag. 213, de 6.5.1992, in CJ, t. 3º, pag. 257, e de 9-6-1999, in www.dgsi.pt, proc. 0030424, por exemplo). Na verdade, como resulta do artigo 364º do Código Civil, apenas se resultasse claramente da lei que o documento escrito era exigido só para prova da declaração, aquele poderia ser substituído por diferente meio de prova. Tal não é o caso, na correcta interpretação da lei. Por isso se aquela declaração de caducidade não tiver a forma escrita, a consequência é a da nulidade da mesma, nos termos do artigo 220º do Código Civil (“a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei”).
Por isso, devem considerar-se nulas as declarações verbais de caducidade do contrato (ou da sua cessação) que resultam dos factos provados 17. (“no dia 20/9/06, foi comunicado ao autor, pelo C…, que a ré tinha deliberado no sentido de prescindir dos serviços de assistente administrativo do autor e de fazer cessar o contrato de trabalho que existia entre eles”) e 25. (“na reunião da direcção da ré de 12/10/06, em que o autor também participou, aquela comunicou expressa e verbalmente ao autor a decisão de que ia dispensar os seus serviços enquanto trabalhador subordinado da ré, cessando o contrato de trabalho entre eles celebrado”).
Apenas poderia ser dado relevo à comunicação escrita referida no ponto 28. da matéria de facto (“por carta datada de 25 de Outubro de 2006, que o autor recebeu em 26 de Outubro de 2006, a ré comunicou ao autor que o contrato de trabalho existente entre eles não se renovaria e que caducaria em 30 de Novembro de 2006, invocando para o efeito o art. 392º do CT”).
Todavia, como referiu a 1ª instância, essa declaração escrita só chegou ao conhecimento do autor em 26/10/06, muito depois da data limite de 30/9/06, acima aludida. Ou seja, fora do prazo de sessenta dias antes do termo do contrato.
Depois dessa carta, como resulta do ponto 29. dos factos provados, a partir de 1/12/06, o autor não mais se apresentou ao serviço da ré para exercer as funções de assistente administrativo, funções essas que a ré nunca lhe teria distribuído mesmo que o autor se apresentasse para as exercer, por considerar que tinha cessado em 30/11/06 o contrato, do mesmo modo que a ré não mais lhe pagou qualquer retribuição.
Ou seja, não sendo lícita a declaração de caducidade, por extemporânea, e cessando de facto o contrato, na sequência daquela, a declaração deve ser tida como um despedimento unilateral e ilícito do empregador, para efeitos do disposto no artigo 429º do Código do Trabalho.
Foi justamente um despedimento ilícito que o autor alegou na sua petição, na qual concluiu pelo pedido do seu reconhecimento. E é com o apontado fundamento que deve ser atendido. Irrelevando para o caso a questão colocada no recurso de falta de poderes de representação do presidente da direcção da ré ao enviar a declaração de caducidade ao autor, situação essa, de resto, que não está demonstrada, competindo ao autor tê-lo conseguido (342 nº 1 do Código Civil).
Tratando-se de um contrato a termo as consequências do despedimento ilícito terão de ser as previstas no artigo 440º do Código do Trabalho (regras especiais relativas ao contrato a termo).
Ora, nesta parte, se bem entendemos o autor (como escreve o Ex.mo PGA, no seu parecer), parece sustentar-se no recurso que o contrato a termo ainda continuaria a renovar-se sucessivamente e, por isso, teria direito à reintegração e a auferir todas as remunerações até lá.
Não podemos concordar com tal argumento.
Se o contrato a termo cessou por despedimento ilícito, então importa aplicar o que claramente refere o artigo 440º do Código do Trabalho e que dispõe no seu nº 2:
2- Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) No pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se aquele termo ocorrer posteriormente;
b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria, caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão do tribunal.
Em caso de despedimento ilícito, o termo do contrato a considerar para efeitos da aplicação deste artigo tem de ser o que resultar imediatamente da vigência actual do contrato. Não pode ficcionar-se que ele será o que resultaria de várias e sucessivas renovações possíveis durante a vigência do processo judicial, pois de outro modo não teria sentido a disposição da alínea b) do nº 2 daquele artigo 440º.
A 1ª instância entendeu – e, quanto a nós, bem - que o termo do contrato a atender para efeitos de aplicação dessa norma deveria ser não o de 30/11/2006, mas antes o de 29/5/07, pois o autor já adquirira o direito à renovação do contrato por mais seis meses, na medida em que a declaração de caducidade por parte da ré não surgira nos sessenta dias anteriores à data de 29/11/2006 (termo da segunda renovação do contrato).
Ora, tendo a sentença da 1ª instância sido proferida em 12/5/2008 é evidente a impossibilidade de ser ordenada a reintegração do autor, nos termos do artigo art. 440º nº2, al. b), pois essa data já era posterior à data do termo do contrato considerada.
Assim, a sentença não poderia ordenar a reintegração do autor, como aliás referiu o Sr. juiz (ao contrário do que diz o apelante, quando nesta parte invoca existir omissão de pronúncia).
Também no que toca à indemnização, na falta de apuramento de concretos prejuízos do autor decorrentes do despedimento ilícito, a sentença aplicou correctamente o disposto no artigo 440º nº 2, al. a), reconhecendo ser o autor credor de uma indemnização correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até 29/5/07, nele incluindo “o salário correspondente a 5 meses e 29 dias, no valor de 4.176,67 euros”, “o subsídio de férias e a retribuição de férias que se venceriam em 1/1/07 (1.400 euros)” e o “subsídio de Natal em formação no ano de 2006, bem assim como os proporcionais de retribuição de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal que se formariam em 2007, até 29/5/07 (1.621,84 euros)”.
Por isso, nesta parte a apelação do autor terá de improceder.

b) Quanto à questão da indemnização por danos não patrimoniais.
Nesta parte, a sentença recorrida, referiu que o autor não provou, como lhe competia, ter sofrido danos dessa natureza por causa da cessação do contrato de trabalho.
E efectivamente, face aos factos apurados, não existe fundamento para a sua atribuição.
Tais danos não se podem presumir, tanto mais que apenas são ressarcíveis os que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (artigo 496° nº 1 do Código Civil). Também, por isso, não é possível o recurso a juízos de equidade na determinação de indemnização, pois eles só são possíveis quando os danos estejam demonstrados e com gravidade bastante.
Assim, também nesta parte a apelação do autor improcederá.

c) Quanto à questão de saber se os juros de mora deverão ser contados a partir da data em que o apelante deveria ter recebido as remunerações e subsídios, e não após o trânsito da sentença:
Cessando o contrato a termo por despedimento ilícito, o crédito reconhecido ao autor é um crédito a indemnização e não a concretas remunerações ou parcelas remuneratórias com vencimento em prazo certo.
Por isso, não tem razão o autor quando faz depender o seu direito a juros de mora dos prazos certos e periódicos de prestações remuneratórias. De resto, cumpre salientar que na sua petição inicial só pediu a condenação da ré a pagar-lhe “juros de mora vincendos”.
Mas a sentença da 1ª instância considerou que o crédito do autor “é ilíquido, seja pela incerteza da sua existência, só agora declarada, seja pela incerteza do seu montante, só agora fixada”. E que, assim, só seriam devidos juros de mora a contar da data do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 805º nº 3, 1ª parte, do Código Civil.
Não podemos concordar quando a sentença refere que, para efeitos da mora do devedor, o crédito é ilíquido quando ocorra “incerteza da sua existência”. Essa incerteza, no caso, só resulta da contestação do crédito pela ré, sendo-lhe imputável. Para efeitos da mora do devedor, a noção da iliquidez do crédito relaciona-se com o objecto da prestação e não com a determinação desta, em si mesma. Como refere Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, vol. II, 2ª ed. pag. 110, nota 1), “diz-se ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado”.
É, pois, relevante sim a iliquidez que resulte da incerteza do montante (objecto) da prestação. Tratando-se de valor respeitante a indemnização pelos prejuízos sofridos, concordamos em que pode haver aí a noção da iliquidez do respectivo crédito.
Contudo, também no caso em apreço, o objecto da prestação indemnização seria sempre ao menos numa parte líquida, isto é, determinável em função da aplicação directa da lei, sem mediação judicial no apuramento de factos a alegar pelo autor para determinação de prejuízos. Apenas dependendo de cálculo aritmético.
É que, como vimos, o artigo 440º nº 2, al. a), do Código do Trabalho dispõe que no pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, o trabalhador não receberá uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo contrato. Essa compensação mínima não pode considerar-se, assim, dependente de liquidação judicial ou contratual.
E foi justamente esse mínimo de compensação que a sentença atribuiu ao autor.
Por isso, não sendo a obrigação ilíquida nesse sentido, mas também não tendo prazo certo, a mora do devedor deve considerar-se verificada a partir da interpelação judicial, nos termos do disposto no artigo 805º nº 1 do Código Civil. Ou seja, a partir da citação da ré em 20-11-2007 (v. fls. 12).
Procederá, assim, neste ponto e parcialmente, a apelação do autor, devendo a sentença ser alterada em conformidade.

2. Prosseguindo, com a apelação da ré:
a) A primeira questão, nesta apelação, é a de saber se o artigo 392º do Código do Trabalho admite interpretação no sentido de que a comunicação de não renovação do contrato de trabalho não necessita, para ser eficaz, de revestir forma escrita.
Já acima expressámos o nosso entendimento que essa comunicação para a caducidade dos contratos a termo, incluindo o que decorre da situação dos autos, deve obedecer a forma escrita, constituindo esta uma formalidade ad substantiam.
Abordaremos agora os argumentos da ré, com os quais não concordamos, para deixar mais explícita essa posição.
A ré entende que o artigo 392º nº 2 do Código do Trabalho, ao referir as especificidades do contrato convertido a termo pela reforma por velhice, dispensa a redução a escrito da declaração da caducidade do contrato, podendo essa dispensa retirar-se da redacção da alínea b) que tão só refere que a caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 dias, se for da iniciativa do empregador, ou de 15 dias, se a iniciativa pertencer ao trabalhador.
Todavia, a interpretação que cuidamos ser a correcta não é essa.
O artigo 392º nº2 estabelece que contrato convertido a termo, pela reforma por velhice, fica sujeito ao regime definido para o contrato a termo resolutivo, salvo as especificidades que elenca. Não exclui desse regime geral a necessidade da declaração de caducidade ser escrita, ao contrário do que faz expressamente com outra formalidade ad substantiam do regime daquele contrato e que é a da redução a escrito do próprio contrato – efectivamente, a sua al. a) estabelece com clareza que “é dispensada a redução do contrato a escrito”.
As especificidades desse contrato (por reforma por velhice) são apresentadas com toda a clareza, como verdadeiras excepções ao regime regra. Só o que expressamente se diz que é diferente é que deve contar.
A al. c) apenas refere, como excepção ao mesmo regime regra, que a caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 dias, se for da iniciativa do empregador, ou de 15 dias, se a iniciativa pertencer ao trabalhador. Não refere que é dispensado o aviso prévio por escrito, apenas diz sem margem para dúvidas que os prazos de aviso prévio são diferentes.
Por isso, entendemos que não afasta a forma escrita prevista para o regime geral.
Em todo o caso, a comunicação verbal de que a ré se pretendia fazer valer (feita por de um seu comandante) dificilmente poderia ser validada como sendo uma comunicação da direcção da própria ré e, sobretudo, de caducidade do contrato para o seu termo.
Como refere o Ex.mo PGA, no seu parecer, de acordo com a matéria de facto provada, a direcção da ré deliberou, em reunião de 19 de Setembro de 2006, no sentido de prescindir dos serviços do ora autor, com efeitos a partir de 30 daquele mês e ano. Contudo, nunca comunicou ao autor que prescindia dos seus serviços com efeitos a partir de 30/09/06. Apenas foi dito ao autor, pelo C…, que a ré tinha deliberado no sentido de prescindir dos serviços de assistente administrativo do autor e de fazer cessar o contrato de trabalho que existia entre eles. Ora esta “comunicação” de um comandante, não pode, nestes termos, ser entendida, como uma declaração de caducidade do contrato para o seu termo, em 29/11/2006.
Por outro lado, as posteriores comunicações ao autor feitas verbalmente na reunião da direcção da ré do dia 12/10/06 e por carta de 25/10/2006, de que o contrato não se renovaria em 30 de Novembro de 2006, não respeitam o período de aviso prévio exigido por lei.
Daí que não se verifique válida e eficaz declaração de caducidade do contrato, como já acima dissemos, improcedendo nesta parte a apelação da ré.

b) A segunda questão colocada pela ré prende-se com a determinação do termo do contrato atendível para a reparação do despedimento ilícito.
Também já acima explicitámos a nossa posição, concordante com a da 1ª instância.
Dissemos que o termo do contrato a atender para efeitos de aplicação dessa norma deveria ser não o de 30/11/2006, mas antes o de 29/5/07, pois o autor já adquirira o direito à renovação do contrato por mais seis meses, na medida em que a declaração de caducidade por parte da ré não surgira nos sessenta dias anteriores à data de 29/11/2006 (termo da segunda renovação do contrato).
Ou seja, a consequência do não respeito do período de aviso prévio é a renovação automática do contrato por um novo período de 6 meses.
Pelo que a cessação do contrato em 30 de Novembro, por efeito de despedimento ilícito, determina a aplicação do regime do artigo 440º nº 2 al. b) do Código do Trabalho, nos termos definidos na sentença recorrida.
Por tudo o exposto, nada haverá a censurar à sentença da 1ª instância, no que toca à apelação da ré, improcedendo esta.
*

III- DECISÃO
Termos em que se delibera:
a) negar provimento ao recurso de apelação da ré;
b) conceder apenas parcial provimento ao recurso de apelação do autor, quanto ao momento de constituição da obrigação de pagamento de juros de mora, condenando a ré condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 7.198,51, mencionada na sentença, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, a contar da data da citação em 20-11-2007.

Custas da apelação da ré por esta apelante.
Custas da apelação do autor por ambas as partes, sendo 99% pelo autor e 1% pela ré.
Coimbra,

(Azevedo Mendes)

(Felizardo Paiva)

(Fernandes da Silva)