Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | JACINTO MECA | ||
Descritores: | RECLAMAÇÃO DA CONTA TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA AO ABRIGO DO ARTº 14º DO CCJ. | ||
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Data do Acordão: | 01/22/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE ANADIA – 1ª JUÍZO | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 14º E 18º, Nº 2, DO CCJ (NA REDACÇÃO DO DEC. LEI Nº 224-A/96, DE 26/11). | ||
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Sumário: | I – Os artºs 14º e 18º, nº2, do CCJ, na redacção que lhes foi dada pelo D. L. nº 224-A/96, de 26/11, devem ser interpretados no sentido de a taxa de justiça devida, pelos recursos interpostos das acções/processos elencados no artº 14º, deve ser reduzida a metade da que foi aplicada na causa. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acórdão Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra. 1. Relatório Elaborada a conta no âmbito dos embargos de terceiro nº 174/1983-E foi a responsável A... notificada para proceder ao pagamento da quantia de €5.189,64 – folhas 31vº. Na sequência da notificação reclamou da conta[1], sobre a qual – reclamação – recaiu o seguinte despacho: Nos termos das sucessivas disposições legais vigentes na matéria – vd. anterior artigo 6º, alínea l) e actual artigo 7º, alínea l) – sempre o Código das Custas Judiciais fez equivaler o valor da acção ora em causa aos bens objectos dos embargos de terceiro. Assim, por despacho transitado em julgado e proferido nestes autos a folhas 132 foi fixado à acção o valor de Esc. 49.429.1000$00 isto é € 246.551,31 com base no qual foi – e bem – elaborada a conta ora reclamada. É por demais manifesta a improcedência da reclamação ora apresentada pela embargante. * Notificada a reclamante e inconformada com a decisão que recaiu sobre a sua reclamação, interpôs recurso que foi admitido como agravo a subir imediatamente em separado e ao qual foi fixado o efeito devolutivo – despacho de folhas 29[2]. * A agravante atravessou nos autos a sua doutas alegações que rematou, na parte que releva para o conhecimento do recurso, do seguinte modo: 1. Considerando a versão do CCJ aplicável – introduzida pelo Decreto-lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro – a taxa de justiça é reduzida a metade – alínea h) do artigo 14º. 2. Por sua vez, nas instâncias superiores, a taxa de justiça é reduzida a metade – nº 1 do artigo 18º do CCJ. 3. A redução a metade da taxa de justiça nos Tribunais Superiores deve ter em consideração a taxa de justiça aplicável à espécie de processo concretamente em causa, em termos de se cumularem as aludidas reduções. 4. Não se considerando na conta elaborada, violou-se o disposto nas citadas normas legais. 5. O que é passível de conhecimento oficioso – nº 1 do artigo 60º do CCJ. 6. Deve revogar-se o despacho recorrido na parte em que considerou extemporânea a reclamação da conta, considerando, pelo contrário, que a mesma foi apresentada em tempo. 7. Deve revogar-se o despacho recorrido e, oficiosamente, ordenar-se a reforma da conta. * A folhas 36 foi proferido despacho tabelar de sustentação, cumprindo-se assim o disposto no nº 1 do artigo 744º do CPC. * 2. Delimitação do objecto do recurso As questões[3] a decidir no presente agravo e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes: · Reclamação da conta em prazo. · Reforma da conta de custas por violação dos artigos 14º, alínea h) e 18º, nº 1, ambos do CCJ na versão introduzida pelo Decreto-lei nº 224-A/96, de 26.11. * 3. Apreciação e decisão das questões suscitadas 3.1 Apresentação da reclamação da conta em tempo A agravante na parte conclusiva das suas doutas alegações reclama deste Tribunal a revogação do despacho que considerou extemporânea a reclamação da conta. * Cumpre decidir Se tivermos por exacto o conteúdo do despacho recorrido, então, não podemos deixar de concluir que a síntese conclusiva da agravante, na parte em que pugna pela revogação do despacho que julgou extemporânea a reclamação da conta, ter-se-á nesta parte ficado a dever-se a manifesto lapso, pela elementar razão do despacho recorrido – que acima se transcreveu – em momento algum ter tomado posição sobre a extemporaneidade da reclamação. Bem antes pelo contrário. Considerou, por referência ao valor da acção e ao disposto no anterior artigo 6º e actual artigo 7º, alíneas l) ambos do CCJ, que a reclamação apresentada pela embargante era improcedente. Assim e quanto a este fundamento do recurso o mesmo é manifesta e claramente improcedente. * 3.2 – Reforma da conta de custas Defende a agravante que de acordo com a versão do CCJ aplicável – introduzida pelo Decreto-lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro – a taxa de justiça é reduzida a metade – alínea h) do artigo 14º. Por sua vez, nas instâncias superiores, a taxa de justiça é reduzida a metade – nº 1 do artigo 18º do CCJ. A redução a metade da taxa de justiça nos Tribunais Superiores deve ter em consideração a taxa de justiça aplicável à espécie de processo concretamente em causa, em termos de se cumularem as aludidas reduções. Não se considerando na conta elaborada, violou-se o disposto nas citadas normas legais. * Cumpre decidir A pretensão da agravante pode sintetizar-se no seguinte entendimento: a taxa de justiça devida nos Tribunais Superiores é reduzida a metade da que foi aplicada na causa, ou seja, é reduzida a 1/4. Este agravo em separado reporta-se a uma reclamação da conta elaborado por referência a uns embargos de terceiro cujo valor, para efeitos de custas, deve respeitar a previsão vazada na alínea l) do nº 1 do artigo 6º do CCJ – redacção do DL nº 224-A/96 de 26.11 – ou seja o dos bens objecto dos embargos[4]. Nos termos da alínea l) do artigo 14º do CCJ – aprovado pelo DL nº 224-A/96, de 26.11 – a taxa de justiça é reduzida a metade nos embargos de terceiro. Considerando o valor dos embargos – 49.429.1000$00 – e a tabela de taxas de justiça e preparos anexa ao DL nº 224-A/96, de 26.11, entendemos que por foi bem calculada a taxa de justiça devida – artigo 14º, alínea l) – no valor de € 268.000$00 – € 1.336,79. Não há dúvidas em face do teor daquela norma que a taxa de justiça devida é reduzida a metade, o que foi cumprido pela Secção Central responsável pela elaboração da conta – artigos 50º e seguintes do CCJ – aprovado pelo DL nº 224-A/96, de 26.11. Insurge-se a agravante não contra a liquidação da taxa de justiça reduzida a metade nos termos da norma acima mencionada – artigo 14º, alínea l) – mas sim contra a liquidação também por metade da taxa de justiça lançada na conta ao abrigo do disposto no artigo 18º do CCJ – aprovado pelo DL nº 224-A/96, de 26.11. Parece-nos que lhe assiste razão. Determina o nº 2 do artigo 18º do CCJ – aprovado pelo DL nº 224-A/96, de 26.11: Nas apelações, revistas e agravos das decisões proferidas em quaisquer acções ou incidentes, sem prejuízo do disposto no artigo 16º, a taxa de justiça é de metade da constante na tabela. Este artigo corresponde ao disposto no nº 1 do artigo 35º do CCJ anterior e regula a taxa de justiça devida nas apelações, revistas e agravos das decisões proferidas, explicitando que a taxa de justiça devida é de metade da constante na tabela. A taxa de justiça devida nos embargos de terceiro é de metade[5] totalizando no caso em apreço e considerando o valor da causa o montante de € 1.336,79. Ora, se a lei explícita que a taxa de justiça devida nas apelações, revistas e agravos das decisões proferidas em quaisquer acções ou incidentes é de «metade da constante na tabela» só pode interpretar-se este trecho da norma no seguinte sentido: se a lei tipifica um conjunto de casos em que a taxa de justiça devida é reduzida a metade – artigo 14º – então a taxa de justiça devida nos recursos de apelação, revista ou agravo que incidirem sobre as decisões dos processos elencados/tipificados no artigo 14º são taxados com uma taxa de justiça correspondente a metade da «constante na tabela». Ao liquidar a taxa de justiça nos termos do disposto no nº 2 do artigo 18º do CCJ pelo montante de € 1.336,79 a Secção Central violou aquela norma, na medida em que o cálculo da taxa de justiça, para respeitar a sua previsão, deve ser calculada – sempre que estejam em causa recursos de decisões de acções tipificadas no artigo 14º do CCJ – pelo valor de metade do constante da tabela, o que no caso em apreço é de €668,40. O nosso entendimento encontra aconchego no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça indicado pela agravante nas suas alegações, embora seguramente reportado ao artigo 35º do CCJ[6] anterior, que sumariou o seguinte entendimento: nos recursos, a taxa de justiça não carece de ser fixada expressamente sendo, em regra, reduzida a metade da que foi aplicada na causa[7]. Se na nossa causa – embargos de terceiro – a taxa de justiça é reduzida a metade – € 1.336,79 – então a devida pelo recurso só pode ser liquidada por metade do valor daquela, ou seja, por € 668,40. Em conclusão: Os artigos 14º e 18º, nº2 do CCJ na redacção que lhes foi dada pelo DL nº nº224-A/96, de 26.11 devem ser interpretados no sentido de a taxa de justiça devida, pelos recursos interpostos das acções/processos elencados no artigo 14º, ser reduzida a metade da que foi aplicada na causa. * Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos acorda-se em conceder provimento ao agravo e consequentemente revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que deferindo a reclamação da agravante determine a elaboração de nova conta que liquide a taxa de justiça – nos termos do disposto no nº 2 do artigo 18º do CCJ – por metade da que foi aplicada na causa. * Sem custas. * Notifique. * Coimbra[8], 22 de Janeiro de 2008
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