Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
321-C/2001.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Descritores: SEGREDO BANCÁRIO
ESCUSA
BANCÁRIO
DECISÃO JUDICIAL
Data do Acordão: 03/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ANSIÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 78º E 79º DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS (DL Nº 298/92, DE 31/12); 519º, Nº 4; 535º E 861º-A, CPC
Sumário: I – No sistema bancário vigora o dever de sigilo, o que veda aos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, aos seus empregados, mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviços, revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os clientes, estando designadamente sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.

II – Porém o segredo bancário não é um valor absoluto, visto que, actuando na esfera privada simples e não na esfera íntima pessoal do visado por outras espécies de segredo, deve ceder perante casos limite – artº 79º, nº 2, do RGICSF.

III – Significa isto que verificando-se um conflito entre o dever de sigilo que impende sobre os bancos e o de cooperação com a justiça, que visa satisfazer interesses não menos relevantes, terá tal conflito de ser decidido, em princípio, por via do incidente de escusa, ou seja, judicialmente e no Tribunal de hierarquia superior.

IV – As penhoras de saldos bancários e os procedimentos a serem observados pelas instituições de crédito para o efeito constituem uma limitação legal expressa e explícita ao dever de segredo bancário – artº 861º-A, CPC.

Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Coimbra:

I – No âmbito de um apenso para prestação de caução, por motivo da interposição de recurso, com efeito suspensivo de uma acção ordinária em que os recorrentes e aí réus A..., B..., C..., D... e E... foram condenados cada um deles a pagar aos requerentes e ai autores F... e G... a quantia de € 19.524,14, acrescida de juros de mora que à data do requerimento importavam em € 2.481,97 recurso esse que ainda podiam aproveitar os RR não apelantes H... e I... e na sequência dos mesmos requeridos não terem prestado a caução requerida foi solicitado pelos requerentes a prestação de informações além de outros bens imóveis, sobre saldos de contas bancárias que os requeridos disponham em quaisquer instituições bancárias, através de ofício dirigido ao Banco de Portugal e tudo de forma a viabilizar aquela caução.
Na sequência e por a Mma Juíza ter deferido o pedido, veio a Caixa Geral de Depósitos comunicar estarem tais informações a coberto de segredo bancário e não se verificarem as excepções previstas no artº 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovada pelo DL nº298/92 de 31/12.
Proferiu, então, a Mma Juíza despacho no sentido do invocado segredo não poder prevalecer contra disposições legais que no âmbito do processo civil definem a colaboração de terceiros com a administração da justiça, como é o caso do artº 535º do CPC segundo o qual incumbe ao tribunal requisitar informações e documentos necessários ao esclarecimento da verdade e organismos oficiais e a terceiros, tratando-se essa prestação de informações de um dever com consagra ção constitucional
Donde concluir não ser legítima a recusa, pois no confronto dos interesses em causa não haver dúvida que o legislador quis dar prevalência ao dever de colaboração com a administração da justiça em detrimento do sigilo profissional das instituições de crédito.
Inconformada, a Caixa interpõs recurso de agravo, vindo depois a apresentar alegações em que termina do modo seguinte:
1- O Tribunal “a quo” reitera anterior pedido de informação bancária que é protegida pelo dever de segredo (identificação das contas s de que os requeridos sejam titulares) nos termos do disposto nos artºs 78º e 79º do RGICSF.
2- A agravante, invocando o dever de segredo ao qual está por lei obrigada, recusou a satisfação do pedido anterior.
3- Nos termos do artº 519º do CPCivil, todos devem colaborar com a justiça, salvo se da sua colaboração resultar a violação do dever de sigilo profissional a que estão obrigados
4- O nº4 do citado artº 519º esclarece ainda que sendo deduzida escusa com tal fundamento, aplica-se com as necessárias adaptações, as regras do processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de segredo profissional.
5- Não existindo norma especial de derrogação do dever de segredo bancário, tem lugar o regime geral de derrogação vertido no artº 135º ,nºs 2 e 3 do CPP.
6- O tribunal “a quo“ ao declarar a quebra do segredo bancário reconhece como legítima a anterior recusa da CGD em prestar a informação bancária solicitada
7- Sendo porém legítima a anterior recusa da CGD no caso concreto, a única forma de facultar a informação pedida, no quadro legal vigente é mediante decisão nesse sentido do Tribunal superior àquele onde o incidente de quebra do dever de segredo se tenha suscitado
8- Assim o têm decidido uniformemente, tanto o STJ (Ac de 5/02/2003, presente nas Internet sob o nº 03P159 ) como a Relação de Lisboa em sede de apreciação de recurso interposto pela recorrente
9- Ao declarar a quebra do dever de sigilo bancário, o despacho ora recorrido ao ordenar de novo a prestação da informação está nos termos do disposto na aln e) ferido de nulidade por violação das regras de competência em razão da hierarquia ínsíta no artº 135º nº3 do CPP
10- Sendo nulo o despacho e inexistindo decisão do Tribunal da Relação que determine no caso concreto a quebra do dever de sigilo bancário não pode a agravante considerar-se desobrigada, nem desresponsabilizada perante o seu cliente, impondo-se que sem prejuízo da nulidade que no presente caso concreto se decida sobre a quebra ou não deste segredo, permitindo-lhe actuar sem violação do legalmente estatuído.
A Senhora Juíza decidiu manter o seu despacho

II – Foram corridos os vistos legais.
Cumpre decidir.

III – Os factos a considerar para a resolução do presente recurso constam já do precedente relatório, pelo que para ele remetemos, para evitar repetições.

IV – Tendo em conta o teor das conclusões da agravante e que balizam o objecto do recurso, nos termos gerais dos artºs 684º,nº3 e 690º,nº1 do CPC são as seguintes as questões jurídicas que nos cumpre dilucidar:
- Saber se houve omissão do formalismo prescrito no artº 135º do CPPenal por expressa remissão do artº 519ºnº4 do CPCivil e, em caso afirmativo, as respectivas consequências
- Saber, devidamente examinados os fundamentos do pedido de informação dos saldos bancários dos requeridos se se justifica o levantamento do segredoi bancário invocado pela agravante.
Apreciemos, pois, tais questões.

1ª Questão
Estabelece o artº 519º do CPC que concretiza o chamado dever de colaboração ou cooperação com a justiça no seu nº1 que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa têm o dever der prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
No entanto o nº 3 de tal disposição prevê na aln c) que é legítima a recusa se a obediência a uma determinação judicial, importar, entre outras hipóteses ( que para o caso não relevam) violação de sigilo profissional.
Quando isso aconteça, dispõe o nº 4 de tal disposição legal que é aplicável , com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa o disposto no artº 135º do CP Penal, acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo.
Por sua vez , o artº 135º citado prescreve o seguinte :
1-O ministro da religião ou confissão religiosa, os advogados os médicos, os jornalistas, os membros das instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo.
2 – Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena ou requer ao tribunal que ordene a prestação do depoimento.
3 – O tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou no caso do incidente se tiver suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, no plenário das secções criminais pode decidir da prestação do depoimento com quebra do segredo profissional sempre que este se mostre justificado face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao principio da prevalência do interesse preponderante. A intervenção é suscitada oficiosamente ou a requerimento.
4 – (…)
5 – Nos casos previstos nos nºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação a que esse organismo seja aplicável”
Ora, vigora, como é bem sabido no sistema bancário e não só no nacional, o dever de sigilo actualmente previsto no artº 78º do Dec Lei nº 298/92 de 31/12 ( Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras) e que veda aos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, aos seus empregados , mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviços revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, estando designadamente sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
O artº 79 nº2 do mesmo diploma legal estabelece contudo que os elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados no que ao caso respeita quando exista outra disposição legal que expressamente o limite
Com efeito o segredo bancário não é um valor absoluto, visto que actuando na esfera privada simples e não da esfera íntima pessoal do visado por outras espécies de segredo, como adverte Lopes do Rego in Comentários, 364 ( apoiando-se no Ac do TC nº355/97 in DR 1- A de 7/06/97) devendo ceder perante casos limite
Isto significa que verificando-se um conflito entre dever de sigilo que impende sobre os bancos e o de cooperação com a justiça, que visa satisfazer interesses não menos relevantes, mesmo no âmbito do processo civil ou caso se entenda dever ele ceder perante outra disposição legal que expressa e explícitamente o limite, terá o mesmo que ser decidido, em princípio, por via do incidente de escusa
Ou seja, considerando o Juiz que tiver determinado o fornecimento de elementos cobertos pelo segredo bancário e perante a escusa que esta não se justifica perante a prevalência do interesses e do valor da justiça, deve suscitar aquele incidente fazendo subir os autos ao tribunal de hierarquia superior no caso justamente esta Relação de Coimbra.
No caso, isso não aconteceu, sendo certo, no entanto existir jurisprudência que defende face aos termos não muito claros, senão mesmo algo arrevezados da redacção do artº 135º apenas funcionar o incidente se subsistirem dúvidas fundadas por parte do juiz do processo sobre a necessidade da quebra do segredo ( v. entre outros, os Acs da RL de 24/09/2003, CJ 2003, TºIV, 130 e de 9/01/2002 in CJ 2002, Tº1º, 132 )mas de todo o modo, tendo interposto recurso a entidade bancária, sempre este tribunal está em condições de decidir em definitivo a questão, mantendo, alterando ou revogando a decisão proferida na 1ª instância, de acordo com as especificidades do caso.

2ª Questão
Antes de mais importa averiguar em que contexto surge o pedido dos requerentes para que através do Banco de Portugal fossem notificadas as instituições de credito para informarem de existência de saldos de contas bancários em nome dos requeridos ou mesmo de valores mobiliários nela depositados.
E esse contexto não surge de facto por necessidade de realização de uma penhora em processo executivo pendente e nos termos do artº 861º-A do CPC mas antes da necessidade de identificação de bens de que sejam titulares os requeridos para viabilizar a apreensão dos mesmos num incidente de prestação de caução contra eles instaurado pelos requerentes e por motivo de a não terem prestado, nem deduzido oposição ao pedido.
Com efeito e no caso devido a um recurso com efeito suspensivo de uma sentença que os condenara a pagar aos requerentes um crédito vultuoso de quase € 20,000,00, vieram estes exigir, por apenso a prestação de caução e depois de devolvido aos mesmos, o direito de indicar o modo da sua prestação, nos termos gerais aplicáveis dos artºs 981º e ss por remissão do artº 990º do CPC .
Ora como bem se sabe, caso o réu na acção especial de prestação de caução ou requerido no incidente não preste essa garantia no decurso do prazo que lhe for fixado para o efeito, pode o autor ou requerente do incidente conforme os casos requerer a aplicação das sanções previstas na lei ou na falta de disposição especial, requerer o registo da hipoteca ou outra cautela idónea – artº 987º , nº2 do CPC.
Com efeito dispõe o artº 624º do CCivil no seu nº1 que se a pessoa obrigada a prestar caução ( por negócio jurídico ou por imposição do tribunal) a não prestar, tem o credor o direito de requerer o registo de hipoteca sobre bens do devedor, ou outra cautela idónea, salvo se for diferente a solução especialmente fixada na lei, dispondo o seu nº2 que ela deve limitar-se aos bens suficientes para assegurar o direito do credor.
Daí o nº 2 do artº 687º do CPC preceituar que quando a garantia a constituir incida sobre coisas moveis ou direitos não susceptíveis de hipoteca, pode o credor requerer que se proceda à apreensão do respectivo objecto para entrega ao titular da garantia ou a um depositário , aplicando-se o preceituado quanto à realização da penhora e sendo a garantia havida como penhor.
Vale isto portanto por dizer que no caso em apreço o fornecimento de elementos sobre os saldos bancários de que fossem titulares os requeridos visava tanto quanto se pode entender, o que devia ter sido esclarecido na comunicação ao Banco de Portugal, assegurar a garantia do crédito dos reclamantes contra os titulares de eventuais contas, implicando no fim de contas a constituição de um penhor sobre tais saldos com aplicação, portanto do regime próprio da penhora, ora definido no já citado artº 861º. –A do CPCivil.
Este preceito, na sua actual redacção define em que termos devem ser efectuadas as penhoras de saldos bancários e os procedimentos a observar pelas instituições de crédito - tendo de resto o legislador dele eliminado a referência à intervenção do Banco de Portugal – e como vem sendo entendido pela jurisprudência constitui no momento um limitação expressa e explícita ao sigilo bancário.
Na verdade a formulação de tal preceito, introduzido pelo Dec Lei nº 329-A /95 de 12/12, visou justamente pôr termo às dificuldades que se colocavam com a invocação do segredo bancário, pondo até alguns bancos em dúvida a validade das penhoras.
E isto apesar do legislador ter dito em letra de forma que não se justificavam a invocação de excessivos e desproporcionados sigilos profissionais sobre tal matéria, antes interessava facultar ao tribunal meios efectivos e eficazes de obter as informações indispensáveis à realização da penhora .
Donde ter-se decidido depois de uma profunda análise a nível nacional e europeu que o segredo bancário, mau grado a sua íntima conexão com a reserva da vida privada ( que é um valor constitucionalmente protegido) e a tutela da relação de confiança entre o titular da conta e o banco, tinha de ceder perante justa causa, visando justamente a salvaguarda de interesses superiores.
No caso, esses interesses projectam-se em o credor ver satisfeitos os seus créditos ou obter as devidas garantias dessa satisfação.
Nem poderia ser de outro modo.
Afinal se a ordem jurídica elege como um dos pilares fundamentais o princípio do estado de direito democrático e o direito de acesso à justiça e aos tribunais e incumbe a estes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, tornar-se –ia dificilmente compreensível que quem tenha a seu favor ou uma sentença condenatória transitada em julgado ou ainda não transitada mas susceptível de ser garantida a sua execução, em caso de recurso por caução, ver na prática inviabilizado esse direito, apenas por o devedor titular de depósitos e eventualmente sem outros bens, se pretendesse eximir a tais responsabilidades com a cortina do segredo bancário.
E as sucessivas reformulações do artº 861º.-A que repete-se é no caso aplicável por expressa remissão do artº 987 nº2 do CPC leva a considerar aquela norma como expressa e inequívoca limitação ao sigilo bancário, sendo que a unidade do sistema jurídico conduz necessariamente a emprestar esse sentido à excepção contida no artº 79º
Na verdade e embora integrado num corpo de leis adjectivas, o artº861º-A que se omitiu no despacho da 1ª instância, mas que era o aplicável ao caso tem logicamente a força de lei igual à reguladora da actividade bancária e do segredo bancário e é óbvio que ela limita as obrigações que para as instituições de crédito e na antecedente formulação para o Banco de Portugal, ( redacção e alterada pelo DL nº38/2003) enquanto autoridade de supervisão derivam do segredo profissional ( v. entre outros Ac.s neste sentido além dos presentes na Internet, da RP de 1/07/1999, com o nº 0024242 e de 20/02/2001 , proc.nº 0120073, os do Supremo no BMJ 463º, 472 e 472º, 425, entre outros, Lopes do Rego in Comentários ao CPC, 2ª ed.,458 e Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 2ª ed. , 358-361 e resenha jurisprudencial neles apontada, ainda que no âmbito da anterior redacção do artº 861º-A.)
Não significa isto que consideremos, sem quebra do devido respeito, como os mais adequados a fundamentação e os termos genéricos do despacho agravado, enquanto trazendo à liça o disposto no artº 535º do CPC que visa especificamente o direito do tribunal de requisitar informações ou documentos em poder das partes ou de terceiros, sendo certo que o dever de cooperação a que o segredo bancário pode, em determinadas condições obstaculizar, consta do artº 519º acima transcrito já que no contexto do pedido dos requerentes, havia sim que assegurar a viabilidade do penhor de eventuais saldos bancários em nome do requeridos, com aplicação do regime da penhora, expressamente limitativa do dever do segredo.

V Nesta conformidade decide-se com parcial provimento do recurso, estar afastado o dever do segredo por parte da agravante quanto à indicação de eventuais saldos bancários dos requeridos mas devendo a Senhora Juíza determinar em complemento do seu despacho, a cativação dos mesmos com aplicação do regime da penhora para garantia da caução a que têm jus os requerentes e na medida do necessário face às diligências em curso no incidente para a identificação e apreensão de outros bens dos devedores/requeridos passíveis da mesma garantia.
Entendo não serem devidas custas, determinado que foi o recurso pela necessidade de clarificação do despacho ordenatório da prestação de informações aparentemente conflituantes com o dever de segredo.