Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2659/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: NUNES RIBEIRO
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO INOMINADO
DENÚNCIA
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 01/10/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COVILHÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 24.º, 29, 31.º E 33.º DO DECRETO-LEI N.º 178/86, DE 3/7;
Sumário: 1. O contrato de concessão comercial é um acordo de carácter duradouro, pelo qual o concedente reserva ao concessionário a venda de um seu produto, numa determinada área geográfica, para que este, actuando em nome e por conta própria, o revenda, mas sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente e aceitando determinadas obrigações, nomeadamente quanto à organização da sua empresa e às condições de venda e assistência aos clientes.
2. Trata-se de um contrato cuja validade não depende da observância de forma escrita, é atípico e apresenta afinidades, em alguns aspectos fundamentais, com o contrato de agência, aplicando-se, por analogia, o regime deste contrato, estabelecido no Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, com as aliterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril.

3. A denúncia do contrato concessão comercial sem aviso prévio constitui o denunciante em obrigação de indemnizar, nos termos dos artigos 29.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:


A..., com sede na Avenida Viriato, n.º 160, em Tortosendo, Covilhã, intentou acção declarativa ordinária contra B...., com sede na Quinta da Piedade, Lote 1/P, Póvoa de Santa Iria, Vila Franca de Xira, pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
a) a quantia de 15.196.284$00, a título de indemnização de clientela, acrescida de juros de mora, desde 12 de Fevereiro de 1998, ascendendo os vencidos, em 26 de Janeiro de 1999, a 2.173.276$00;
b) a quantia de 1.041.300$00, de despesas efectuadas com a pintura das suas viaturas, para a remoção da publicidade à marca dos produtos da ré, acrescida de juros contados desde a citação; e,
c) por ofensa ao seu crédito e bom nome, a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença;
Alegou, para tanto, em resumo, que, por acordo celebrado com a ré, passou a promover e comercializar os produtos desta, obtendo, dessa forma, proveitos económicos; e que, sem causa justificativa, a ré rescindiu o contrato, causando-lhe prejuízos, de natureza patrimonial e não patrimonial, de que pretende ser ressarcida.
Na contestação a ré defende-se por impugnação e por excepção alegando, em síntese, que fez cessar as relações que mantinha com a autora com justa causa, pelo que carece, de total fundamento fáctico e de direito a pretensão daquela.
A autora replicou, sustentando a inexistência de justa causa e pedindo a condenação da ré como litigante de má fé.
Elaborado o despacho saneador e, no mesmo, seleccionados os factos assentes e os que passaram a constituir a base instrutória, sem reclamações, o processo prosseguiu para julgamento.
Anulada por esta Relação, na sequência de recurso interposto pela autora, a sentença então proferida e repetido o julgamento, conforme o ali ordenado, veio a ser proferida nova sentença, julgando a acção improcedente, com a consequente absolvição da ré dos pedidos.
De novo inconformada, a autora interpôs a presente apelação, cuja alegação conclui sustentando a revogação da sentença recorrida, por erro de julgamento, e a sua substituição por outra que condene a ré nos pedidos deduzidos, dado a rescisão do contrato operada pela ré, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, não ter assentado em justa causa e, de qualquer modo, mostrar-se até já “precludido” o direito de invocar a resolução do contrato, face ao disposto no art.º 31º do Dec. Lei n.º 178/86, de 3 de Julho.
A ré contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida, embora discordando da qualificação jurídica do contrato aí adoptada.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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Os Factos

O tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos, que as partes não impugnaram nem esta Relação vê motivo para alterar:

1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio e á distribuição por grosso e a retalho de produtos alimentares.
2. Por sua vez, a Ré é uma sociedade comercial por acções que tem por objecto o fabrico e o comércio de produtos alimentares, nomeadamente, bolos, bolachas e produtos similares, com a marca "C..." .
3. Pelo menos desde Janeiro de 1989 existiram relações comerciais entre a Ré e a Autora.
4. A Autora comprava à Ré produtos da marca C....
5. Posteriormente, tais produtos eram revendidos ao comércio retalhista pela compradora, ora Autora, obrigando-se esta a proceder a tal revenda apenas no âmbito de uma determinada zona geográfica do país, previamente acordada com a Ré, qual seja a zona do distrito da Guarda e concelho da Covilhã.
6. A par da compra de produtos C... para revenda ao comércio retalhista, a Ré acordou com a Autora que esta prestaria assistência aos comerciantes adquirentes desses produtos, obrigando-se, igualmente, a efectuar o máximo possível de compras de produtos à Ré, e de subsequentes vendas, de modo a cobrir cabalmente as necessidades de mercado na área contratual.
7. Com o objectivo de manter e aumentar o volume de vendas dos produtos naquela área.
8. Foi igualmente acordado entre as partes que a Ré passaria a praticar, na venda dos seus produtos à Autora, um desconto de 18% sobre o preço pelo qual tais produtos eram vendidos ao retalho.
9. Em 19 de Março de 1997 a Ré enviou à Autora carta registada com aviso de recepção, recebida pela Autora em 27 de Março de 1997, junta a fls. 90 e 91.
10. As razões constantes da comunicação de rescisão com justa causa já tinham sido comunicadas verbalmente à Autora, no dia 19 de Fevereiro de 1997, em reunião mantida nas instalações da Ré em Coimbra, e na qual estiveram presentes os Srs. António Ezequiel, Nuno Pinto e Paulo Silva da parte da Autora e os Srs. José Gonçalves, Fernando Romão, Armando Francisco e José Buccellato da parte da Ré.

11. A Ré nunca pagou a indemnização de clientela à Autora.
12. O Hipermercado Praça Viva, localizado na Guarda, não foi cliente angariado pela Autora, nem esta lhe fornecia ou facturava produtos C..., sendo a própria Ré quem fornecia, abastecia e facturava ao aludido Hipermercado.
B. Resultantes da base instrutória:
13. Em 1979, a ré e António Ezequiel Costa Pais celebraram um contrato, através do qual, este em seu nome e por conta própria, se obrigou a distribuir os produtos fabricados e comercializados pela ré.
14. Pelo mesmo contrato o António Ezequiel Costa Pais comprometeu-se ainda a possuir instalações e viaturas automóveis para abastecer o mercado com eficiência e a prestar à Ré informações, estatísticas sobre as vendas efectuadas, indicação dos clientes e quantidades por eles transaccionadas.
15. Em contrapartida a ré obrigou-se a garantir ao dito António Ezequiel Costa Pais, a distribuição dos seus produtos na zona correspondente ao distrito da Guarda e parte do de Castelo Branco, comprometendo-se a não os vender directamente ou por intermédio de outrém, bem como a não autorizar a sua venda por quem quer que fosse.
16. A ré vendia os seus produtos ao dito António Ezequiel aos preços de venda ao público.
17. Porém, a Ré concedia ao António Ezequiel Costa Pais descontos sobre cada factura no valor de 18% .
18. Limitando-se o António Ezequiel Costa Pais a auferir as vantagens que lhe advinham dos lucros que obtinha com a sua revenda.
19. Lucros esses no valor de 18% da facturação respectiva.
20. Em Janeiro de 1980 os direitos e obrigações que decorriam do contrato mencionado no quesito 1° para o António Ezequiel Costa Pais, foram transferidos para a sociedade comercial António Ezequiel Costa Pais & Irmãos, Ldª.
21. Tendo sempre como elo de ligação o sócio desta, o aludido António Ezequiel Costa Pais.
22. Posteriormente na zona do distrito de Castelo Branco, ficou limitada ao concelho da Covilhã.
23. Posteriormente, em Janeiro de 1987, o António Ezequiel Costa Pais abandonou a sociedade comercial António Ezequiel Costa Pais & Irmãos, Ldª" tendo os direitos e obrigações do contrato mencionado no quesito 1°" se transferido para a mulher daquele Deolinda Maria Mendes Paiva da Silva Costa Pais, mantendo-se, sempre como elo de ligação o dito .António Ezequiel Costa Pais, que se mantinha como gestor do negócio e o orientava.
24. Em Janeiro de 1988 os direitos e obrigações do dito contrato transferiram--se, novamente, para o António Ezequiel Costa Pais, assim regressando à situação inicial.
25. Em Janeiro de 1989 a ré acordou com a autora que esta assumiria a posição antes detida pelo sócio António Ezequiel, nas suas diversas forma, a título individual ou enquanto participante em sociedades e mesmo com a mulher.
26. Em 19 de Fevereiro de 1997 a Ré B... denunciou o aludido contrato a partir dessa data, sem qualquer prévio aviso ou antecedência.
27. A autora e os seus antecessores na dita distribuição, desenvolveram, actividade de promoção e venda dos produtos da ré, tendo angariado novos clientes para esta, assim, aumentado o volume de negócios da ré.
28. Nos anos de 1992 a 1996, o total de vendas de produtos da ré, por parte da autora, atingiu os cerca de 423 000 000$00, assim,
no ano de 1992, vendeu cerca de 111 000 000$00;
no ano de 1993, vendeu cerca de 100 000 000$00;
no ano de 1994, vendeu cerca de 88 000 000$00;
no ano de 1995, vendeu cerca de 70 000 000$00 e,
no ano de 1996, vendeu cerca de 53.000.000$00, de produtos da ré e,
obteve o lucro nos 5 anos, de cerca de 75 000 000$00, o que confere a média anual de cerca de 15 000 000$00.
29. A ré celebrou com Júlio Mendes Gonçalves & Filhos com sede no Fundão e com Fernandes Correia Pereira, de Oliveira do Hospital, concorrentes da autora, contratos similares ao celebrado com a autora, atribuindo a cada um deles a distribuição dos produtos C..., nas zonas anteriormente trabalhadas pela autora.
30. A Autora não recebe nem nunca recebeu qualquer forma de retribuição ou indemnização pelos contratos negociados e concluídos, entre as ditas empresas a que se refere o quesito anterior e a clientela dos produtos "C..." já existente e que a Autora angariou.
31. As mencionadas firmas Júlio Mendes Gonçalves & Filhos, L.da, e Fernando Correia Pereira contactaram todos os clientes da Autora, informando-os que esta deixava de ser agente da Ré e que, de futuro, deveriam comprar-lhes os produtos "C...".
32. A autora, por carta remetida à ré em 26 de Janeiro de 1998, sob registo e com aviso de recepção, que esta recebeu em 27 de Janeiro desse ano de 1998 e através de notificação judicial avulsa da ré efectuada em 12 de Fevereiro de 1998, comunicou a esta que pretendia receber desta a indemnização de clientela em virtude da denúncia do contrato, no valor de Esc. 15.196.284$00.
33. A Ré foi notificada para pagar esta indemnização.
34. A Autora adquiriu para o exercício exclusivo da sua actividade como concessionária da Ré cinco viaturas automóveis.
35. Pintadas a expensas da Ré com publicidade à marca desta, "C...".
36. Após a rescisão do contrato pela ré, a autora voltou a pintar as ditas viaturas, eliminando a publicidade à C..., despendendo quantia não apurada.
37. A autora ao longo dos anos em que desenvolveu a sua actividade decorrente do contrato celebrado com a ré, angariou junto dos seus clientes, uma imagem comercial de empresa com reputada competência.

38. Nessa altura António Ezequiel Costa Pais tinha abandonado a sociedade António Ezequiel Costa Pais e Irmãos, L.da.
39. E veio a solicitar a Ré que cessasse a colaboração que mantinha até então com a sociedade António Ezequiel Costa Pais & Irmãos, L.da, na zona do distrito da Guarda e Concelho da Covilhã, para passar a ser a sociedade ora Autora, de que António Ezequiel Costa Pais é sócio, a ser distribuidora dos produtos C... na mesma zona geográfica.
40. A Ré cessou a colaboração que tinha com a sociedade António Ezequiel Costa Pais e Irmãos, L.da na zona geográfica do distrito da Guarda e concelho da Covilhã, tendo a partir de Janeiro de 1989 passado a relacionar-se comercialmente com a ora Autora.
41. A Autora comprava à Ré produtos da marca C..., não estando obrigada a adquirir qualquer quota mínima de bens.
42. Posteriormente, tais produtos eram revendidos ao comércio retalhista pela compradora, ora Autora, em seu próprio nome e por sua conta.
43. A ré distribui os seus produtos a nível nacional desde 1978.
44. Pelo que já em 1979 a Ré tinha clientes para os produtos por si comercializados nos distritos da Guarda e Castelo Branco.
45. No ano de 1979, a Ré acordou com referido António Ezequiel Costa Pais em vender a este produtos C..., praticando um desconto de 18% sob o preço de venda a que vendia tais produtos para o cliente final.
46. A comercialização subsequente de tais produtos ao comércio retalhista ocorria por conta e em nome do mencionado António Ezequiel da Costa Pais.
47. A ré tem conhecimento da existência desses clientes e efectua supervisões de mercado, por funcionário seus, nas várias zonas de revenda do país, com o intuito de se inteirar da colocação no mercado retalhista, dos seus produtos.
48. Tal aconteceu nas relações com a autora.
49. A Ré cessou a relação comercial que mantinha com António Ezequiel Costa Pais em 1980.
50. Em 1983, a Ré acorda com a firma António Ezequiel Costa Pais & Irmãos, L.da a revenda dos seus produtos na área do distrito da Guarda e Concelho da Covilhã.
51. A sociedade António Ezequiel Costa Pais & Irmãos, L.da, adquiria à Ré os produtos C..., com 18% de desconto sob o preço da venda dos mesmos ao público, e sem qualquer obrigação de aquisição de uma quota mínima.
52. Para serem os mesmos posteriormente revendidos por esta sociedade, por sua conta e em seu próprio nome aos retalhista da referida zona geográfica.
53. António Ezequiel Costa Pais, e António Ezequiel Costa Pais & Irmãos, L.da não são transmitentes de qualquer posição contratual à ora Autora, em contrato mantido com a Ré, não tendo a Autora sucedido em qualquer posição contratual por estes ocupada em contrato com a Ré, nem esta alguma vez consentiu em qualquer transmissão .
54. Nem António Ezequiel Costa Pais, nem António Ezequiel Costa Pais & Irmãos, L.da, nem a Autora foram alguma vez remunerados pela Ré por força ou em virtude da relação comercial que entre estes vigorou.
55. A autora veio a, em simultâneo com a sua actividade de revendedora de produtos C..., distribuir produtos GRESSO e NESTLÉ, na mesma área geográfica em que revendia aqueles.
56. Ao longo dos últimos 3 anos em que foi revendedora de produtos C..., a Autora não maximizou suficientemente os produtos C... junto dos comerciantes da sua zona de distribuição, de modo a cobrir cabalmente as necessidades do mercado.
57. Não deu a assistência devida a tais comerciantes, uma vez que os visitava com pouca assiduidade e nem sequer os visitava de modo regular.

58. Tal facto conduzia a que a Autora não se inteirasse das necessidades de cada um, implicando, assim, uma fraca colocação de produtos C... no mercado, e mesmo uma total ruptura de fornecimentos a alguns dos clientes do comércio retalhista.
59. Ao longo do ano de 1995, durante todo o ano de 1996, e no início do ano de 1997, a Ré recebeu de comerciantes aos quais a Autora fazia a entrega de produtos C..., reclamações verbais, alegando:
- Falta total ou parcial dos fornecimentos solicitados à Autora;
- Falta de assistência da Autora;
- Ausência de trocas de produtos necessárias em tempo útil por parte da Autora.
60. O cliente Pingo Doce da Guarda reclamou, em Janeiro de 1996, pelo facto de lhe terem sido entregues pela Autora embalagens que deveriam conter 25 tortas, e nas quais faltavam 14.
61. Os clientes NEVAUTO, concessionário SHELL, e José Diniz apresentaram, por escrito, junto da Ré, reclamação pela falta de assistência dada pela Autora na revenda de produtos da Ré.
62. Os funcionários da Ré que supervisionavam a colocação de produtos da Ré no mercado retalhista da zona de revenda da Autora detectaram igualmente situações de reclamações verbais por parte dos comerciantes pela falta de assistência e mesmo abandono a que a Autora os votava na revenda de produtos C....
63. Ao longo dos anos de 1996 e início de 1997 os supervisores da Ré foram alertando a Autora para esta situação e para a necessidade de a mesma ser corrigida.
64. Estas reclamações afectaram a imagem comercial da C..., junto dos comerciantes em causa, única e exclusivamente, por força da actuação da autora.
65. O volume de vendas obtido pela Autora nos anos anteriores à cessação da sua relação comercial com a Ré não correspondeu de modo algum às expectativas desta.
66. Existiam necessidades de mercado, susceptíveis de aumentar o volume de vendas dos produtos C..., e era a própria Autora que se revelava incapaz de as preencher.
67. Em Junho de 1996, a Ré levou a cabo uma campanha de acordos comerciais com clientes retalhistas, em função dos valores de compras destes no ano transacto.
68. No âmbito desta campanha, era concedido ao retalhista um bónus de 3 e 5%, variando este bónus em função de um escalão de volume de compras em 1995, previamente fixado.
69. Tendo a Ré acordado com a Autora comparticipar em 50% a Autora sobre o valor desse bónus pago ao cliente retalhista.
70. A Autora foi devidamente informada desta campanha, tendo-lhe sido detalhadamente explicados os procedimentos a tomar.
71. A Ré apenas acordou com a Autora a atribuição do bónus em causa a 6 clientes da área de revenda da Autora, a saber Supermercado Estrela Mar; Supermercado Monteiro; António Canário; Supermercados Ferreiras; Supermercado Gildo; Supermercado Pessoa Lopes.
72. Porém, à revelia da Ré e sem conhecimento desta, a Autora aplicou o bónus aludido no quesito 83°. a mais 5 clientes, a saber, José Gonçalves Monteiro, António Rodrigues Gaspar , Padaria da Marroca, José Mateus Angelo, Copnova, e João Neves e Ferreira, L.da.
73. A Ré pediu à Autora os comprovativos dos pagamentos dos bónus pagos aos clientes.
74 .A Autora enviou à Ré os docs. juntos a fls. 81 a 85.
76. Por seu turno, a Ré solicitou aos clientes FERALIMENTA, LUSOGILDO e ANTÓNIO PESSOA LOPES, cópia dos documentos do débito do bónus/rappel que lhes fora concedido pela Autora, documentos esses juntos a fls. 86 a 89.
77. Tudo fazia prever que a diminuição das vendas de produtos da Ré na área de actividade da Autora, ao longo dos anos de 1995 e 1996, se manteria ao longo do ano de 1997.
78. Não detendo a Ré quaisquer indicadores que lhe permitissem acreditar que a Autora seria capaz de recuperar a quebra de vendas verificada.
79. A autora, por vezes, deixava expirar os prazos de validade dos produtos.
80. E efectuava depois a devolução à Ré, processando a esta o débito de 70% do valor da mercadoria.
81. O comportamento da autora estava a prejudicar os interesses da ré e a sua imagem comercial.
82. A Ré sempre comparticipou todas as promoções dos seus produtos junto dos clientes a quem a Autora revendia produtos C....
83. As empresas supra referidas são revendedoras de produtos C....
84. A Autora deixou de distribuir produtos C... na área em causa, pelo que a Ré acordou com outras sociedades a distribuição desses produtos.
85. A Ré, por vezes, designava a Autora como agente.
86. Os lucros da Autora resultavam da diferença existente entre o preço de compra dos produtos pela Autora à Ré, e o preço de revenda desses mesmos produtos, pela Autora ao cliente final.
87. A autora nada deixou de receber em virtude de contratos por si negociados com a Ré, pelo simples facto que nunca recebeu qualquer quantia da Ré a este título.
88. O sócio da Autora António Ezequiel Costa Pais deixou a sociedade comercial António Ezequiel Costa Pais & Irmãos, L.da, em Fevereiro de 1987, sociedade esta que entretanto mudou a sua designação social para Irmãos Costa Pais, L.da e ainda mais recentemente deixou de ser uma sociedade por quotas para passar a ser uma sociedade por acções, adoptando a designação social Irmãos Costa Pais, S.A.
89. Desde o início de 1987 que essas relações haviam sido transferidas para a sócia da Autora Deolinda Maria Mendes Paiva da Silva Costa Pais e, posteriormente, para o também sócio da Autora António Ezequiel Costa Pais.
90. Durante o período que medeia a saída do sócio da Autora António Ezequiel Costa Pais da sociedade comercial António Ezequiel Costa Pais & Irmãos, L.da, actualmente com a designação social Irmãos Costa Pais, S.A., e o início da actividade da Autora, ou seja entre o início do ano de 1987 e Janeiro de 1989, a actividade antes desenvolvida por esta relativamente aos produtos da Ré, foi desenvolvida em primeiro lugar pela sócia da Autora Deolinda Maria Mendes Paiva da Silva Costa Pais e posteriormente, de novo através do mencionado sócio da Autora António Ezequiel Costa Pais.
91. A ré enviou a António Ezequiel Costa Pais a carta junta a fls. 204, juntando cópia das cartas de fls. 205 e 206.
92. A Autora foi constituída em 8 de Julho de 1988, mas apenas iniciou a sua actividade em 02 de Janeiro de 1989.
93. A Ré sempre soube que tanto o António Ezequiel Costa Pais, como sociedade comercial António Ezequiel Costa Pais & Irmãos, L.da, actualmente com a designação social Irmãos Costa Pais, S.A., como a Deolinda Maria Paiva da Silva Costa Pais e posteriormente novamente o António Ezequiel Costa Pais, como ainda e por fim a sociedade comercial aqui Autora, sempre comercializaram outros produtos e géneros alimentares para além dos da Ré.
94. A Ré por intermédio dos seus sócios e trabalhadores, nomeadamente pelo Presidente do seu conselho de Administração, Kantilal Jamnadas, visitou, desde 1979 até 1997, por diversas vezes, as instalações da Autora e as instalações de quem esta sucedeu nas relações contratuais com a Ré, onde todos eles verificaram que a Autora era concessionária de outros produtos alimentares para além dos da Ré.
95. A Autora, e antes desta a sociedade e os comerciantes em nome individual que a antecederam na relação contratual que manteve com a Ré, desde que iniciaram a sua actividade de distribuição dos produtos C... sempre foram aumentando substancialmente o volume de vendas dos referidos produtos, ou seja, desde 1979 até 1993 o volume de vendas de produtos da Ré pela Autora foi sempre aumentando.
96. A partir de do início da década de 90, começaram a surgir os designados hipermercados e cooperativas ligadas ao comércio de produtos alimentares, que vendiam produtos da ré, em alguns casos, fornecidos por esta directamente.
97. Dos factos mencionados no quesito anterior deu a Ré conhecimento à Autora em 5 de Dezembro de 1996, conforme teor dos documentos juntos a fls. 213 a 216.
98. Datadas de 24.4.92 e de 5.5.92, a autora enviou à ré as comunicações juntas de fls. 217 a 219.
99. Os hábitos de consumo, relativamente ao género de produtos da Ré, das populações da área geográfica concessionada por esta à Autora, começaram a ser satisfeitos através das grandes superfícies comerciais, conhecidas por hipermercados e por grandes cadeias de lojas de grandes dimensões, nomeadamente: Lidl, lntermarché, Ecomarché, Feira Nova, Monteverde, Modelo, Pingo Doce, Praça Nova, entre outros.
100. Algumas das referidas grandes superfícies comerciais eram e são, ainda, fornecidas de produtos C... pela própria ré.
101. Sendo que os clientes de produtos C... que constituíam o mercado da Autora, ao referido preço de revenda da Autora ainda teriam que acrescentar a sua margem de lucro.
102. O facto de desde o início da era dos hipermercados na zona de actuação da autora e fornecimentos a alguns deles, feito, directamente pela ré, provocou um decréscimo no volume de negócios da autora, relativo a produtos da ré.
103. A Ré, ao invés do que esta alega na sua contestação, exigiu à Autora e antes desta a quem a antecedeu na relação comercial com a Ré a compra de viaturas e a pintura das mesmas com as cores e o logotipo da C..., pintura essa que foi até realizada a expensas da própria Ré.
104. A Ré exigiu ainda à Autora uma equipa de vendedores para os produtos da Ré e, simultaneamente, também exigiu a identificação dos clientes C... da Autora e dados estatísticos sobre as vendas efectuadas pela Autora relativas aos produtos fabricados e comercializados pela Ré, controlando as compras da Autora.
105. A Ré, através dos seus supervisores de vendas, tomava também conhecimento da identidade e demais dados aos clientes C....
106. Os referidos supervisores de vendas da Ré viajavam nas viaturas da Autora, destinadas aos produtos C..., acompanhados dos vendedores desta, indo com estes fazer voltas completas pelos clientes C... angariados pela Autora e deste modo obter as informações que bem entendessem sobre os clientes angariados pela Autora.
107. A Ré organizou, ao longo dos anos, diversas reuniões entre os seus concessionários, entre os quais a aqui Autora, e entre os vendedores destes, exigindo, nessas reuniões, a entrega de formulários relativos aos Clientes C... que cada um angariava.
108. A autora teria, cerca de 2 000 clientes de produtos C....
109. No tocante aos produtos da Ré de longa duração, esta pura e simplesmente não aceitava devoluções.
110. A autora é concessionária, da Nestlé, da Findus, Camy, Nicola, Ferrero, Adams e Fima.
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O Direito
Como é sabido são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso (art.ºs 684 n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.Civil), não podendo o Tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
As questões suscitadas pela apelante foram já cima enunciadas.
Passemos, por isso, à sua apreciação:
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A sentença recorrida qualificou como de concessão comercial o contrato celebrado entre as partes, qualificação com a qual concorda apenas a autora ora apelante, pois que a ré apelada, concordando embora com a decisão recorrida, discorda de tal qualificação, defendendo tratar-se de um contrato de prestação de serviços inominado, a que deverá ser aplicado o regime legal previsto para o mandato comercial, o contrato em análise nos autos.
O contrato de concessão comercial tem vindo a ser definido pela doutrina, com o assentimento da jurisprudência, como o contrato, de carácter duradouro, pelo qual uma pessoa - o concedente - reserva a outra a venda de um seu produto, numa determinada área geográfica, para que esta, actuando em nome e por conta própria, o revenda, mas sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente e aceitando determinadas obrigações, nomeadamente quanto à organização da sua empresa e às condições de venda e assistência aos clientes.
O Prof. Pinto Monteiro, in Contratos de Distribuição Comercial, ed. da Almedina, pag. 108, dá-nos tal contrato a seguinte noção: um contrato-quadro que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e esta a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações – mormente no tocante à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes – e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente.
E observa ainda o referido autor: “ Como contrato-quadro, o contrato de concessão comercial funda uma relação de colaboração estável, duradoura, de conteúdo múltiplo, cuja execução implica, designadamente, a celebração de futuros contratos entre as partes, pelos quais o concedente vende ao concessionário, para revenda, nos termos previamente estabelecidos, os bens que este se obrigou a distribuir”, e apresentando embora afinidades, em aspectos fundamentais, com o contrato de agência, difere deste porque, ao contrário do agente, o concessionário “age em seu nome e por conta própria, assumindo os riscos da comercialização”.
O contrato de concessão é um contrato cuja validade não depende de observância de forma escrita e atípico, já que não goza de um regime jurídico próprio, estando, por isso, submetido ao que as partes tenham estipulado em concreto, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, estabelecido no n.º 1 do artigo 405º C. Civil, aplicando-se, no mais não estipulado pelas partes, por analogia, o regime do contrato de agência, regulado no Dec. Lei 178/86, de 3 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 118/93, de 13 de Abril, sobretudo em matéria de cessação do contrato, como, aliás, explicitamente o afirma o último parágrafo do n.º 4 do preâmbulo deste diploma.
Assim, atenta a factualidade provada e acima discriminada, concretamente a constante dos nºs 3 a 8, 27, 42, 47, 86, 103, 104 e 106, não temos dúvidas em acompanhar o tribunal recorrido quanto à qualificação do contrato em análise como de concessão comercial.
E não obsta a tal qualificação o facto de ter ficado provado sob o nº 41 que a autora não estava obrigada a adquirir “qualquer quota mínima de bens”, pois que contrariamente ao advogado pela ré apelada, a obrigação de adquirir determinada quota mínima de bens não é elemento caracterizador do contrato de concessão. Essa obrigação por parte do concessionário pode existir, e muitas vezes existe, mas a sua não estipulação de modo algum descaracteriza o contrato. Aliás, no acaso em apreço, embora não tivesse sido definida a quantidade mínima de produtos que a autora estava obrigada a adquirir à ré, a verdade é que aquela se obrigou “a efectuar o máximo possível de compras de produtos à Ré, e de subsequentes vendas, de modo a cobrir cabalmente as necessidades de mercado na área contratual”( n.º 6 dos factos provados).
Assente que é de concessão comercial o contrato em apreço nos autos, vejamos então se havia justa causa para a sua resolução por parte da ré, como entendeu o tribunal recorrido.
Nesta parte, porém - adiantamo-lo já - discordamos da sentença recorrida.
Com efeito, o art.º 24º do citado Dec. Lei 178/86, de 3 de Julho, aplicável analogicamente ao contrato de concessão, enuncia as quatro formas de cessação do contrato, em que se incluem a denúncia e a resolução.
A denúncia consiste - como diz o Prof. Pinto Monteiro, in Contrato de Agência, 4ª ed. actualizada, pag 103 - numa declaração unilateral receptícia, através da qual uma das partes põe termo à relação contratual, e trata-se, em regra, de uma faculdade discricionária que qualquer contraente pode exercer, ad libitum, embora tenha de ser comunicada com uma certa antecedência à outra parte.
A denúncia está especificamente prevista nos art.º 28º e 29º daquele diploma e, como decorre do primeiro dos referidos preceitos, só é permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado ( como é o contrato em apreço), e desde que comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima nele prevista, de acordo com a duração do contrato.
A resolução, por sua vez, é a destruição da relação contratual operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato e, como resulta do art.º 31º do mesmo diploma, efectiva-se extrajudicialmente, através de declaração escrita, necessitando de ser motivada, ou seja, o contraente que toma a iniciativa de resolver o contrato é obrigado a indicar as razões em que baseia a resolução. Por isso, é ao contraente que decide resolver o contrato que cabe alegar e provar o fundamento da resolução ( vide Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 7ª ed. pag. 268 e segs e Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª ed. pag 275 e segs).
Daí que seja inadmissível a posterior invocação na acção, como fundamento da resolução, de um qualquer incumprimento grave do contraente que não tenha sido feito valer oportunamente na declaração de resolução (neste sentido, por exemplo, Carolina Cunha, in A Indemnização de Clientela do Agente Comercial, pag. 277, Boletim da Faculdade de Direito, Stvdia Ivridica 71).
Ora, como decorre da factualidade apurada, em 19 de Fevereiro de 1997, a Ré B... denunciou, a partir dessa data, o contrato celebrado com a ora autora, sem qualquer prévio aviso ou antecedência (n.º 26 dos factos provados).
Logo, quando em 19 de Março de 1997 a Ré enviou à Autora a carta registada com aviso de recepção, recebida pela Autora em 27 de Março de 1997, junta a fls. 90 e 91, agora a declarar resolvido o contrato e dando-lhe a conhecer as razões em que fundamentava a resolução, já o contrato se encontrava extinto por denúncia, sendo, por isso, impossível extinguir o que já se encontrava extinto.
O contrato em análise cessou, portanto, por denúncia e não por resolução, como erradamente entendeu a sentença recorrida.
Mas a entender-se que tivesse cessado por resolução, teria então de concluir-se pela falta de fundamento ou falta de justa causa desta.
Na verdade, nos termos da al. a) do art.º 30º o contrato pode ser resolvido por qualquer das partes “se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual”.
Ora, na declaração de resolução cuja cópia consta de fls. 90 e 91, a ré apelada indica quatro razões para a cessação do contrato: a diminuição das vendas promovidas pela autora nos anos de 1995 e 1996 e a previsão dessa diminuição para o ano de 1997; a prática de actos fraudulentos, geradores da falta de confiança, consubstanciados no débito à ora ré de montantes de “rappel” que alegava haver concedido aos clientes António Pessoa Lopes, Supermercado Gildo e Supermercado Ferreiras, com ilegítimo enriquecimento da autora em prejuízo da ré; deixar expirar, de forma reiterada, a validade dos produtos que depois devolvia à ré processando a esta o débito de 70% do valor da mercadoria; e não estar a trabalhar em exclusivo os produtos C....
As razões que a ré posteriormente veio invocar na acção e que se mostram provadas sob os nºs 56 a 64º, porque não indicadas na declaração resolutiva enviada a autora, não poderiam ser atendidas na sentença, como fundamento da resolução, como acima dissemos. É algo de semelhante ao que se passa em matéria laboral com a cessação do contrato por iniciativa da entidade patronal, também não podem ser atendidos na decisão, como justa causa de despedimento, os factos imputados ao trabalhador que não constem da nota de culpa.
Relativamente à 1ª das razões indicadas na declaração de resolução, prova-se efectivamente que o valor anual das vendas de produtos da ré realizadas pela autora diminuiu. Mas isso não aconteceu só nos anos de 1995 e 1996, pois elas têm vindo em decrescendo desde o ano de 1992( vide n.º 28 dos factos provados) e não é possível afirmar se isso se ficou a dever a negligência ou desinteresse da autora ou se, pelo contrário, a uma situação conjuntural do mercado ( vejam-se as cartas de fls 215 e 216 enviadas pela ré à autora onde aquela dá conta da evolução desfavorável do mercado) e mesmo até à concorrência por parte dos hipermercados, apoiada pela própria ré, como decorre da matéria provada sob o nºs 100 e 102.
No tocante à pretensa prática de actos fraudulentos, prova-se apenas o que consta sob o do nº 72 da matéria apurada, o que aliás, nem sequer respeita a qualquer dos clientes indicados na declaração de resolução e donde não é possível concluir-se por qualquer ilegítimo locupletamento da autora à custa da ré.
Quanto à devolução de produtos, por ter expirado o seu prazo de validade, provou-se que a autora, por vezes, deixava expirar o prazo de validade dos produtos e efectuava depois a devolução à ré, processando a esta o débito de 70% do valor da mercadoria, isto com excepção do produtos de longa duração porque estes a ré nem sequer os aceitava. Trata-se de uma prática consensual no comércio a devolução dos produtos aos fabricantes após o prazo de validade que não decorre da matéria a provada ques e que não prova que as partes tivesse querido afastar, sendo certo que se não vê queriad intencionalmente para prejudicar a ré já que a autora acabava sempre por perder 30% do valor dos bens devolvidos.
Por ultimo, a ré não provou que a autora se tivesse obrigado a promover em exclusividade os seus produtos. De qualquer modo, ainda que assim tivesse acontecido, a circunstância de a autora ser concessionária de outras marcas não justificaria a resolução do contrato, porque a ré desde sempre conheceu essa situação ( vide nºs 93 e 94 dos factos provados) e nada fez, o que significa que não reputou tal comportamento da autora suficientemente grave para pôr em causa a subsistência do vínculo contratual.
Portanto, e em conclusão, sempre seria infundamentada a resolução do contrato operada pela ré.
O contrato, porém, cessou por iniciativa da concedente ora ré, sem aviso prévio e por razões não imputáveis à autora, pelo que esta tem direito a ser indemnizada, nos termos dos artºs 29º e 33º do citado Dec. Lei .. aplicados analogicamente, como já se disse, quer pela falta de pré-aviso, quer pelos benefícios que a ré continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo concessionária ora autora, desde que verificados os pressupostos da atribuição desta indemnização de clientela.
A indemnização a que alude o mencionado art.º 29º tem em vista ressarcir somente os danos emergentes e os lucros cessantes resultantes da falta ou insuficiência de aviso prévio e não quaisquer danos provocados pela cessação do contrato em si, porquanto a denúncia é um direito de qualquer das partes ( vide Pinto Monteiro, in obras citadas). Na verdade, o desrespeito do prazo de pré-aviso pode causar danos, na medida em que a extinção repentina da relação contratual tira à contraparte a possibilidade de preparar a sua vida e ajustar a sua actividade económica à nova situação.
A indemnização de clientela, por outro lado, é mais uma compensação, do que uma indemnização – como diz Pinto Monteiro, in obras citadas – devida ao agente ou ao concessionário, após a cessação do contrato, pelos benefícios proporcionados à contraparte com a clientela por ele angariada ou desenvolvida e que, segundo a lei, acresce a qualquer outra indemnização a que tenha direito.
Os pressupostos desta indemnização constam das als. a), b), e c) do n.º 1 do citado art.º 33º e são, cumulativamente, os seguintes: que o agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; que a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; que o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados, após a cessação do contrato, com os clientes por ele angariados para a outra parte.
No que concerne ao pressuposto referido em 2º lugar importa, no caso, referir que o mesmo se mostrará verificado ainda que o concedente venha a conseguir os benefícios não directamente, mas através de um outro intermediário.
A autora não pediu qualquer indemnização pela falta de pré-aviso.
Pediu sim a condenação da ré ora apelada a pagar-lhe: a quantia de 15.196.284$00, a título de indemnização de clientela; a quantia de 1.041.300$00, de despesas efectuadas com a pintura das suas viaturas, para a remoção da publicidade à marca dos produtos da ré; e uma a indemnização, a liquidar em execução de sentença, por ofensa ao seu crédito e bom nome.
Como já se disse, as únicas indemnizações a que a ruptura do vínculo contratual, por denúncia do concedente, dão lugar são a indemnização de clientela e a indemnização pela falta ou insuficiência de pré-aviso.
Logo, aqueles dois últimos pedidos formulados pela autora, carecem em absoluto de fundamento legal. Aliás, no que concerne à peticionada indemnização a liquidar em execução de sentença, a autora nem sequer faz prova que tenha havido ofensa ao seu crédito e bom nome.
Já relativamente à indemnização de clientela, em face à matéria provada sob o nºs 29º, 30º 31º e 108º, não oferece dúvidas que a autora a ela tem direito.
Assim, considerando a factualidade provada sob o nº 28º e atento o estatuído no art.º 34º daquele Dec. Lei nº .....fixa-se, equitativamente, o seu montante em 15 000 000$00 ( € 74 819,68 ).
Apelação terá, por isso, de proceder nos termos acabados de referir.

Decisão
Nos termos expostos, acordam em:
1- julgar parcialmente procedente a apelação e revogar a sentença recorrida;
2- julgar parcialmente procedente a acção e condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 74 819,68 ( o equivalente a 15 000 contos), de indemnização de clientela.
Custas por autora e ré, em ambas as instâncias, na proporção da sucumbência.

Coimbra,