Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4288/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 02/22/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE OLEIROS
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTº 566º, NºS 2 E 3, E 805º, Nº 3, DO C. CIV. .
Sumário: I – A indemnização por danos patrimoniais futuros deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa do lesado, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual e até ao fim desse período de tempo .
II – Os juros de mora a incidir sobre o montante de indemnização por danos não patrimoniais deverão ser contados a partir da decisão que os fixa .
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I- Relatório:
1-1- A..., residente na Rua Porto de Álvaro, Oleiros, intenta a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, emergente de acidente de viação, contra a B... ( hoje C... ), com sede na Av. José Malhoa, 9, Lisboa, pedindo se condene a R. a pagar-lhe a quantia global de 139.950 euros, acrescida dos juros de mora à taxa legal, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento, relegando-se para execução de sentença, os danos futuros alegados nos arts. 54º, 55º e 57º da p.i..
Fundamenta este seu pedido, em síntese, num acidente de viação, ocorrido no dia 22 de Julho de 1997, pelas 19,30 horas e em que foram intervenientes ele, A., e o veículo pesado de mercadorias matrícula SS-70-72 conduzido por José Nunes e de pertença de Augusto Fernandes, sendo que o condutor do veículo pesado invadiu o espaço asfaltado em que circulava ele, A., tripulando um velocípede sem motor, indo embater, com o espelho retrovisor do lado direito, no velocípede e nele, A., razão por que foi projectado a alguns metros do embate. O condutor do pesado conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,89 gr/litro, tendo invadido o espaço da berma por onde circulava ele, A., no mesmo sentido. O facto de conduzir aquele condutor com uma taxa de alcoolémia muito superior ao limite legal, não foi alheio à ocorrência do acidente. O evento deu-se por culpa grave e exclusiva do condutor do pesado, sendo certo também que essa culpa também se presume, nos termos do art. 503º nº 3 do C.Civil. Como consequência do acidente o A. sofreu as graves lesões que descreve e teve os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que indica e de que se quer ver ressarcido.
Pelo pagamento dos danos invocados é responsável a R. Seguradora, para quem foi transferida a responsabilidade civil derivada da circulação do veículo automóvel conduzido por aquele condutor, através da apólice nº AU-20563103.
1-2- A R. Seguradora, contestou sustentando, também em síntese, que foi devido à taxa de alcoolémia e as perturbação que ela causa, que o acidente ocorreu. Impugnou as lesões, tratamentos, internamentos e incapacidades que o A. terá sofrido por desconhecer esses factos.
Pediu a intervenção acessória do condutor do veículo pesado, em virtude da taxa de alcoolémia com que conduzia a viatura e por ter, por isso, direito de regresso contra ele.
Termina pedindo o julgamento da acção em conformidade com os factos que se provarem.
1-3- Ouvida o A. sobre o pedido de intervenção acessória do condutor do veículo pesado, foi essa intervenção admitida e o chamado citado nos termos do art. 332º nº 1 do C.P.Civil.
1-4- O interveniente José Nunes também contestou, sustentando, em resumo, não aceitar que o acidente se tenha dado pelo facto de conduzir com uma taxa de álcool no sangue muito superior à legal. Tinha à data problemas de visão, razão por que o veículo por si conduzido foi embater no velocípede do A.
Termina pedindo o julgamento da acção em conformidade com a prova que se produzir.
1-5- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória.
1-6- Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, depois do que foi proferida decisão final em que se considerou parcialmente procedente por provada a acção, condenado-se a R. Seguradora a pagar ao A., a quantia de 117.200 euros, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa anual de 7% desde 12-7-2002 até 30-4-2003 e à taxa anual de 4% ( ou outra que passe a reger os juros moratórios legais e civis ) desde 1-5-2003 até efectivo e integral pagamento.
Mais se condenou a R. a indemnizar o A. pelos danos resultantes de alterações degenerativas das articulações, sobretudo do membro inferior esquerdo, cuidados médicos e cirúrgicos de tais sequelas e substituição de ortótese no tornozelo e pé esquerdo, em razão da sua degradação.
No mais, foi a R. absolvida.
1-7- Não se conformando com esta sentença, dela veio recorrer a R. Seguradora, recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.
1-8- A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões:
1ª- É totalmente irrealista, em termos do que é notório e da normal experiência de vida, a hipótese posta na decisão recorrida de o A., a partir dos 21 anos, ter um trabalho estável e auferir 14 vezes ao ano uma retribuição mensal de 900 euros.
2ª- Só numa perspectiva bastante optimista para o A. se pode considerar a hipótese de ele, em emprego estável, vir a ganhar mensalmente, durante 14 meses, 450 euros.
3ª- Aplicando a fórmula utilizada pela decisão recorrida, teríamos, em tal hipótese, danos patrimoniais de 45.840,50 euros.
4ª- Porém, considerando que o A. vai já receber a indemnização em valor actual da moeda, impõe a equidade que os danos patrimoniais sejam fixados em 35.000 euros.
5ª- Dos factos realmente provados resulta que será equitativa, a título de danos não patrimoniais, uma indemnização total de 15.000 euros, parecendo excessivo o total de 25.500 euros arbitrado na decisão recorrida.
6ª- Só os danos patrimoniais vencem juros às taxas supletivas a partir da citação, pois os danos não patrimoniais só a partir da decisão de 1ª instância vencem juros à taxa supletiva de 4%.
7ª- Porque a douta decisão recorrida fez errada interpretação do disposto nos arts. 564º, 566º nº1, 804º nºs 1 e 2, 805º nº 2 al. b) e nº 3, 806º nºs 1 e 2 e 559º nº 1, todos do C.Civil e ainda do Ac. do STJ para uniformização de jurisprudência 4/02 de 9-5-02 publicado no DR 1ª série A de 26-6-02, deve ser alterada, arbitrando-se ao A. uma indemnização global de 50.000 euros, correspondente a 35.000 euros por danos patrimoniais e a 15.000 euros por danos não patrimoniais, com juros quanto a estes, apenas a partir da data da decisão recorrida.
1-9- O apelado respondeu a estas alegações, sustentando não provimento do recurso e a confirmação da sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
II- Fundamentação:
2-1- Dado que a matéria de facto dada como assente na 1ª instância não foi objecto de impugnação, nem vemos que haja qualquer motivo para a alterar, de harmonia com o disposto no art. 713º nº 6 do C.P.Civil, remete-se para os termos da decisão proferida na 1ª instância sobre essa matéria.
2-2- Como se vê pelo teor das alegações de recurso, a apelante apenas coloca em dúvida os montantes atribuídos ao A. a título de danos patrimoniais futuros, de danos não patrimoniais e ainda quanto à data a partir da qual são devidos juros em relação a estes danos.
Quanto aos danos patrimoniais a apelante considera que a retribuição mensal de 900 euros em que se baseou a sentença recorrida para fixar o respectivo montante, é totalmente irrealista, pois não parece crível que o A., a partir dos 21 anos, possa ter um trabalho estável e auferir 14 vezes ao ano essa retribuição.
Na douta decisão recorrida sobre o assunto exarou-se que se deveria recorrer à equidade para fixar o montante dos danos patrimoniais futuros, de harmonia com o art. 566º nº 3 do C.Civil. Utilizou-se então, para o respectivo cálculo, uma fórmula matemática em que se considerou um salário presumível de 900 euros por mês, auferido 14 meses por ano, os anos de vida útil provável do A. ( 44 anos ), o grau de incapacidade permanente que sofreu o A. em razão do acidente e uma taxa de juros de 3%.
A nossa jurisprudência tem vindo a entender que a indemnização neste âmbito deve ser calculada, em atenção ao tempo provável da vida activa do lesado, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até ao fim desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro de 3% ( taxa considerada a mais ajustada, dado o período de estabilidade monetária - neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 6-7-00, Col. Jur. 2000, II, 144 ).
A nosso ver, é de aceitar em termos genéricos esta posição. Porém entende-se que a tabela financeira deve ser usada como critério meramente indicativo, devendo ser os seus resultados alterados, caso se mostrem desajustado ao caso concreto.
No cálculo que se usou na decisão recorrida, a apelante apenas discorda, como se viu, do facto de se ter considerado que o A. poderia vir a auferir a retribuição de 900 euros 14 vezes por ano.
Somos em crer, porém, sem razão.
Provou-se que à data do acidente o A. era estudante do 10º ano da Escola Tecnológica de Profissional da Sertã, tendo obtido aproveitamento escolar no 9º ano. Tinha à data 15 anos de idade. Isto é, tratava-se de um jovem com toda uma vida à sua frente. Estava numa idade em que o optimismo perante a vida deveria ser uma realidade. Estamos inseridos no maior e mais próspero mercado mundial, a União Europeia, sendo de esperar, no futuro, ainda um maior desenvolvimento económico e social com o consequente aumento do nível de vida, de que irá beneficiar a nossa sociedade, principalmente a camada mais jovem. Por outro lado, é um dado objectivo que existe erosão monetária, se bem que, no momento, baixa. Todos os anos temos que fazer frente a uma inflação entre 2% e 3%. Os salários e rendimentos das pessoas, como é notório, tendem a acompanhar essa erosão monetária e até, caso a economia seja saudável e a produtividade aumente, a ultrapassá-la. Serve isto para dizer que se nos primeiros anos de vida activa do A. a quantia utilizada como referência pode ser considerada um pouco excessiva, certamente que passados 10, 20 e até 40 anos, será concerteza algo exígua.
É por isso que se aceita, sem entraves, essa quantia. Se peca, será por defeito e não por excesso.
Sustenta também a apelante que considerando que o A. vai já receber a indemnização em valor actual da moeda, impõe a equidade que o valor seja inferior ao achado através da dita fórmula.
Aqui poderá a apelante ter alguma razão. Todavia entendemos não modificar a quantia que a 1ª instância fixou porque a consideramos justa e equilibrada (note-se que, como se disse, a fórmula financeira deve ser usada como meramente indicativa ). Além disso e no que toca a essa fórmula, temos vindo a considerar, no cálculo respectivo, o tempo provável de vida do lesado ( que ficcionamos em 70 anos ) e não ao tempo provável de vida activa ( como se fez na 1ª instância ) dado que a diminuição da perda do ganho, não acaba, como é notório, com a idade da reforma mantendo-se até à morte do lesado ( neste sentido se tem orientado, segundo cremos, a mais recente jurisprudência, v.g. Ac. do STJ de 13-3-2003 in AJ 47º e 48º, 33 ). O maior tempo de ganho por parte do lesado que se deverá considerar, compensa o facto de receber desde logo a indemnização.
Discorda também a apelante do montante que se fixou na sentença recorrida a título de danos não patrimoniais. No seu entender será mais equitativa, neste âmbito, uma indemnização total de 15.000 euros, parecendo excessivo o total de 25.500 euros arbitrado na decisão recorrida.
No aresto recorrido e em relação a esta rubrica considerou-se que as dores sofridas pelo A. foram consideráveis e importantes. Foram realizadas duas intervenções cirúrgicas. Esteve em cadeira de rodas 4 meses e depois locomoveu-se com canadianas durante 7 meses. Os tratamentos de fisioterapia duraram 11 meses. A evolução da incapacidade temporária ( total ou parcial ) está evidenciadas. São certamente muitos os incómodos de deslocações para médicos, hospitais e fisioterapia. As angústias, as inquietações pelo futuro, a tristeza. Dado o tipo de lesões que sofreu (coluna vertebral e perna esquerda, a meia idade e velhice irão certamente ser mais dolorosas de que poderiam ser. O valor fixado neste âmbito foi de 12.500 euros. No que toca à perda de capacidade de descanso ou de fruição dos prazeres da vida, fixou-se o valor de 10.000 euros. Pelo dano estético, derivado de ficar a padecer o A. de uma cicatriz operatória na região lombar e da atrofia da região gemelar, fixou-se a indemnização em 3.000 euros. Acabou-se pois por atribuir ao A., a título de danos não patrimoniais, a indemnização global de 25.500 euros.
A obrigação de indemnização neste âmbito decorre do disposto no art. 496º nº 1 que estabelece que “ na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela dos direitos ”.
Não se concretiza na disposição legal os casos de danos não patrimoniais que justifiquem uma indemnização. Refere-se tão só que esses danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Significa isto que cabe ao tribunal, no caso concreto, dizer se o dano merece ou a tutela do direito.
No caso vertente parece-nos que, pela sua gravidade, os danos sofridos pela A. e que adiante identificaremos, merecem ser indemnizados.
No que toca ao quantum indemnizatório estabelece o art. 496º nº 3 que “o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º ”. Isto é, a indemnização por danos não patrimoniais, deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo em qualquer caso ( quer haja dolo ou mera culpa do lesante ) ao grau de culpabilidade do ofensor, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, como por exemplo, o valor actual da moeda.
Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela “ o montante de indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas de criteriosa ponderação da realidade da vida ” ( C.Civil Anotado, volume 1º, pág.501, 4ª edição ).
No caso dos autos, as lesões que o lesado sofreu foram muito graves. Mais gravosos se tornaram por incidiram sobre um jovem de apenas 15 anos de idade. O A. foi sujeito a duas operações cirúrgicas. Foi submetido a consultas, fez tratamentos de fisioterapia durante 11 meses, tendo que deslocar para eles de ambulância. Durante um período deslocou-se em cadeira de rodas e depois com o auxílio de canadianas. O A. sofreu dores consideráveis a importantes, face ao traumatismo vertebro-medular grave e da paraparésia esquerda e da fractura dos ramos isquio e ílio púbicos esquerdos. Usa na sua marcha ortótese no tornozelo e pé esquerdo. Apresenta alterações neurológicas compatíveis com a lesão do nervo ciático plíteo externo que se traduzem nas limitações mencionadas em 26. Em razão das sequelas que sofreu, o A. apresenta limitação na corrida, saltos e jogar à bola, sendo certo que antes do acidente era jogador de futebol na classe dos iniciados. Durante o internamento esteve afastado do convívio familiar e de amigos, em ambiente estranho e de sofrimento humano, causando-lhe isso angústia, tristeza e abalo moral. Durante o internamento hospitalar, sofreu angústia, em virtude de se aperceber do seu estado físico. Em alguns momentos, manifesta sentimentos de tristeza. Necessitou de tratamentos ambulatórios, o que o obrigou a deslocação por inúmeras vezes e de consultas médicas. Das lesões resultaram para o A. uma incapacidade permanente geral de 30%. As sequelas do acidente acarretam para o A. um prejuízo na marcha, sendo previsível que, no futuro, se traduzam por alterações degenerativas das articulações sobretudo na perna esquerda, o que implicará cuidados médicos e mesmo cirúrgicos futuros. Em razão de apresentar ortótese no tornozelo e pé esquerdo, esta terá que ser regularmente substituída ao degradar-se. Tem uma cicatriz operatória e lombar ( vide factos provados na sentença recorrida designadamente os referenciados sob os nºs 9 a 13 e 22 a 37 ).
Tudo estas circunstâncias indiciam patentes transtornos, contrariedades e sofrimentos, tratando-se de uma pessoa de 15 anos ( isto é, muito jovem ) que se viu parcialmente incapacitada para o resto dos seus dias. O dano estético, derivado da cicatriz lombar de que ficou portador, assume alguma importância, numa sociedade que tende a valorizar, de forma apreciável, o aspecto físico das pessoas.
Evidentemente que não desconhecemos a dificuldade que existe, neste campo, em concretizar em algo de material, aquilo que é imaterial ou espiritual, realidades tais como “dor”, “desgosto”, “sofrimento” “contrariedades” “preocupações”. Mas a lei impõe que assim seja devendo o juiz na fixação ou concretização de tais danos, como já se disse, usar de todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas de criteriosa ponderação da realidade da vida.
Por outro lado, temos vindo a entender que o valor de uma indemnização neste âmbito, deve visar compensar realmente o lesado pelo mal causado, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico.
Ponderando em todos os elementos salientados e ainda no valor actual da moeda, bem como no facto de o lesado em nada ter contribuido para o acidente de que foi vítima, somos em crer que a indemnização fixada, neste âmbito, na 1ª instância, se revela adequada. Acrescente-se ainda que, dada a gravidade dos padecimentos do A. e atendendo à sua idade, não nos chocaria até que a indemnização fosse colocada num patamar algo mais elevado.
Significa isto que também aqui se mantém a douta decisão recorrida.
Por fim, defende a apelante que só os danos patrimoniais vencem juros às taxas supletivas a partir da citação Os danos não patrimoniais só deverão vencer esses juros a partir da decisão.
Tem razão aqui a apelante.
Com efeito, sobre a quantia fixada a título de danos não patrimoniais incidirão juros, à taxa legal, mas tão só a partir da decisão que os fixou, como decidiu o Ac. do S.T.J. Unificador de Jurisprudência nº 4/2002 de 9-5-02, publicado no DR 1ª série A de 26-6-02, pondo fim a polémica que antes existia sobre o momento a partir do qual os juros, deveriam ser contabilizados, quando tivesse havido uma decisão actualizadora. Com efeito, este acórdão fixou a seguinte jurisprudência: “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do art. 566º do C.Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts. 805º nº 3 ( interpretado restritivamente ) e 806º nº 1 também do C.Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.
Serão pois devidos, tão só, os juros moratórios, em relação à indemnização pelos danos não patrimoniais, a partir da data da sentença de 1ª instância, que os fixou.
Nesta parte a apelação merece provimento.
III- Decisão:
Por tudo o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, declarando que os juros moratórios à taxa legal de 4%, em relação à indemnização pelos danos não patrimoniais, serão ( apenas ) devidos a partir da data da sentença de 1ª instância.
No mais confirma-se a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelante e apelado na proporção dos respectivos vencimentos.