Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2117/99
Nº Convencional: JTRC219/4
Relator: ANTÓNIO GERALDES
Descritores: RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CONTEÚDO DO DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO DO CREDOR
INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO
Data do Acordão: 02/08/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 432º, 434º, 801º, Nº 2 E 808º DO CC.
Sumário: I - No âmbito de um contrato de compra e venda cuja resolução tenha sido accionada por uma das partes, na falta de estipulação de cláusula penal que preveja a indemnização pelos lucros cessantes, o recurso à norma suplectiva do artº 801º, nº 2 do CC, apenas confere ao credor o direito a ser ressarcido pelos danos correspondentes ao interesse contratual negativo.
II - Conquanto seja inconclusivo o elemento literal extraído desse preceito e se mostre insuficiente o recurso aos elementos histórico e sistemático, a limitação da indemnização pelo interesse contratual negativo é a que melhor se ajusta à figura da resolução contratual e à retroactividade dos efeitos que resultam do artº 434º do CC.
Decisão Texto Integral: