Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | MANUEL CAPELO | ||
Descritores: | AGENTE DE EXECUÇÃO REMUNERAÇÃO ADICIONAL | ||
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Data do Acordão: | 04/11/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JC CÍVEL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 1 | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGO 50.º, N.º 5, EM CONJUGAÇÃO COM A TABELA VIII, DA PORTARIA N.º 282/2013, DE 29/08. | ||
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Sumário: | I - É jurisprudência dominante, até hoje, a que recusa a remuneração adicional ao solicitador da execução em casos em que haja transacção, na consideração de ser exigível para essa remuneração um nexo de causalidade entre a actividade concreta do AE e a cobrança do crédito exequendo, que em caso de acordo não se certifica. II - Destinando-se a premiar o resultado obtido, a dita remuneração adicional só se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução tenha ficado a dever-se à eficiência e eficácia da actuação do agente de execução, no sentido de a recuperação do crédito exequendo tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas. III - O solicitador de execução não tem direito à aludida remuneração adicional tomando como base de cálculo o valor constante de acordo de pagamento celebrado entre exequente e executado porque se entende que a actividade por aquele desenvolvida é independente e alheia à transacção. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No tribunal Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Juízo Central Cível de Castelo Branco - Juiz 1 – no processo de execução em que são exequentes J... e P... e executados A..., D... e V..., Lda, estes últimos, notificados da conta apresentada pela Senhora Agente de Execução, reclamaram da mesma defendendo que não existe razão para que ela seja remunerada por um adicional de €11.300,69, porque esse adicional reporta à obtenção de sucesso nas diligências executivas e quando há produto recuperado ou garantido, o que não se verifica na situação dos presentes autos, em que as partes chegaram a um entendimento que resulta da transacção obtida em sede de Embargos. Decidindo a reclamação o tribunal proferiu decisão julgando a reclamação da nota discriminativa de honorários do agente de execução, excluindo da mesma o valor referente à remuneração adicional. Inconformada com esta decisão dela veio agora interpor recurso a Agente de Execução concluindo que: “I – O legislador da Portaria 282/2013 pretendeu com a mesma criar “um sistema simples e claro, que não dê azo a dúvidas de interpretação e a aplicações díspares. “ II – Sem prejuízo da eventual aplicação da figura do abuso de direito para corrigir situações de injustiça gritante, o direito à retribuição não depende da análise do trabalho efectuado pelo agente e é calculado com base em critérios puramente matemáticos, plasmados nas tabelas anexas à Portaria. III – Foi essa a intenção do legislador que nos preâmbulos das Portarias 282/2013 e 225/2013 fez constar a sua intenção de que “o regime seja tão simples e claro quanto possível.” Acrescentando que “Só assim poderão quaisquer interessados avaliar, com precisão, todos os custos de um processo e decidir quanto à viabilidade e interesse na instauração do mesmo, sobretudo, quando esteja em causa o cumprimento coercivo de uma obrigação não satisfeita voluntária e pontualmente, na maioria dos casos, a cobrança coerciva de uma dívida. Previsibilidade e segurança num domínio como o dos custos associados à cobrança coerciva de dívidas são, reconhecidamente, fatores determinantes para o investimento externo na economia nacional e para a confiança dos cidadãos e das empresas. “ IV – O legislador expressamente refletiu sobre a possibilidade da existência de um nexo causal entre o trabalho do agente de execução e o resultado, como consta dos preâmbulos das Portarias 282/2013 e 225/2013, que traduziu na lei pela inserção de um n.º 12 no atual artigo 50.º V – É essa a única excepção criada ao sistema – de aferição puramente matemática – que não seria “um sistema simples e claro, que não dê azo a dúvidas de interpretação e a aplicações díspares. “ se, caso a caso, tivesse de ser aferida a relação causa efeito entre o trabalho do AE e o resultado obtido. VI – A intenção do legislador foi a de simplificar e a interpretação defendida na decisão recorrida não só contraria tal intenção como legitima que os Tribunais passem a ser inundados de uma miríade de incidentes para discutir as notas de honorários do agente de execução sobre este prisma da causalidade e sua medida, contrariamente àquela que é a intenção declarada do legislador de simplificar e acabar com a possibilidade de interpretações dispares. VII – Ainda que assim não se entenda, no caso dos autos considerando a rapidez e eficiência na realização da penhora e no andamento do processo não se pode sustentar de forma alguma que a pressão que resulta dessa penhora não tenha contribuído para o fim do incumprimento dos executados. XX - A interpretação feita na decisão recorrida, além de violar o disposto no artigo 50 da Portaria 282/2013, é inconstitucional por retirar ao Agente de Execução o direito a receber uma retribuição condigna pelo seu trabalho, violando assim o artigo 59 da CPR. XXI – De facto, com o “sistema misto” de retribuição criado pelo legislador, o AE apenas tem direito a um valor fixo de 2,5 ou 1,5 UC (consoante haja ou não recuperação ou garantia do crédito) e que comporta a maioria das despesas do processo, sendo excepcionais os casos em que tem direito a outros valores. (os do art.º 50 /3 da Portaria) XXII – Destinando-se o valor a cobrir todas as despesas do processo, é comum que havendo deslocações, necessidade de pagar documentação, cópias, correio, etc, o valor fixo não chegue para pagar as despesas que o AE suportou. XXIII – Pelo que a interpretação defendida na decisão recorrida, assim como qualquer outra que retire ao AE a parte variável da sua retribuição, deixa-o sem uma retribuição condigna pelo trabalho e - muitas vezes – sem qualquer retribuição (condigna ou não), em violação do artigo 59.º da CRP.” Não houve conta alegações. Fundamentação Os factos que interessam á decisão são os constantes do relatório, nomeadamente que foi instaurada uma execução, que nessa execução a Srª Agente de Execução procedeu à penhora de bens indicados pelo exequente e que a execução terminou com o acordo firmado entre exequentes e executados em embargos não tendo havido venda de bens penhorados. Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (arts. 635 nº3 e 4 e 637 nº2 do CPC). Na observação destas prescrições normativas concluímos que o objecto do presente recurso remete para saber se é atribuível remuneração adicional ao agente de execução quando a execução termina por transacção sem que tenha havido no processo executivo qualquer pagamento resultante da penhora de bens. No essencial o argumento do recurso blasona de fundado no decidido no acórdão proferido em 2-6-2016 pelo TRP no proc. 5442/13.9TBMAI-B.P1 e no qual se decidiu que “ o critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, o que se verifica sempre que na sequência das diligências do agente de execução se conseguir recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou ao menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou que seja firmado um acordo de pagamento. A remuneração adicional do agente de execução prevista na Portaria n.º 282/2013, de 29.08, é sempre devida desde que haja produto recuperado ou garantido, excepto, nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que há lugar à citação prévia do executado, se este efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução.” Ainda que este mesmo acórdão tenha decido abrir a possibilidade de ser atribuída remuneração adicional ao AE quando tenha havido transacção a verdade é que no mesmo se deixa referência a que essa circunstância abre igualmente a porta à indefinição remunerativa porquanto, como nesse caso, as regras de remuneração conduziriam a um exercício de reprovação de excesso de retribuição que só poderia ser obviado, através da fiscalização por inconstitucionalidade. Isto é, admitindo naquele caso a remuneração adicional, o valor que seria obtido pelo cumprimento das regras que a calcula (o artigo 50.º, n.º 5, em conjugação com a tabela VIII, da Portaria n.º 282/2013), conduziria à conclusão de inconstitucionalidade por violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso ínsitos no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição. Por outro lado, a decisão recorrida firma-se na jurisprudência maioritária que recusa a remuneração adicional em casos em que haja transacção, na consideração de ser exigível para essa remuneração um nexo de causalidade entre a actividade concreta do AE e a cobrança do crédito exequendo. Sendo esta também a nossa posição, destacamos entre essa jurisprudência a que resulta da decisão do tribunal da Relação do Porto de 10-1-2017 no proc. 15955/15.2T8PRT.P1 e que com extraordinária clareza e elegância, para lá de reafirmar a jurisprudência maioritária confronta a daquele outro acórdão daquela mesma Relação nos seus argumentos num exercício de exegese jurídica em quem nos revemos e que, como assim, tomamos como guião desta nossa decisão. Temos por pacifico que pelo artigo 50º da portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, actos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados nas tabelas dos respectivos anexos. E, quanto aos processos executivos para pagamento de quantia certa, postula que, no termo do processo, é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função: - Do valor recuperado ou garantido; - Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; - Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar (n.º 5). E clarificando o significado desses conceitos define como «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, o entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente; como «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global (n.º 6). Sendo no domínio destes dois conceitos que roda a disputa trazida a este recurso e que remete para saber se a existência de transacção afasta a remuneração adicional, observamos que o preâmbulo da referida portaria assinala que o reforço dos valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, visa promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias exequendas, assim estimulando o seu pagamento integral voluntário e/ou celebração de acordos de pagamento entre as partes para pôr termo ao processo. Daí que a previsão do pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução pressuponha que «a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas», o que, aliás, resulta da dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a sua intermediação. O texto do preâmbulo expressa-o, de forma inequívoca, ao exarar: «Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução.» Na medida do descrito também nós temos por evidente, na mesma corrente de entendimento maioritário na jurisprudência, a necessidade da existência de um nexo causal entre a recuperação da quantia que serve de base ao cálculo da remuneração adicional e a actividade desenvolvida nesse sentido pelo Agente de Execução, avaliada à luz das diligências por ele desenvolvidas nesse concreto domínio, entendimento que foi jurisprudencialmente sufragado.[1] Acresce que a tabela do Anexo VIII daquela portaria, ao descrever o cálculo da remuneração adicional, alude a que: «O valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50.º, é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.» E desta alusão retiramos nós que o critério legalmente desejado para da constituição do direito à remuneração adicional é o da obtenção de sucesso nas diligências executivas, sucesso que ocorre sempre que, na sequência das que foram realizadas pelo agente de execução, se consiga recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou ao menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou firmar um acordo de pagamento, sendo certo que neste último caso o sucesso depende da medida do cumprimento do acordo. De igual, ao especificar o caso de incumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, o legislador (artigo 50º, n.º 8, da predita portaria) preceitua que a remuneração adicional tem em consideração o valor efectivamente recuperado. É neste ponto que assenta a dissidência interpretativa entre a decisão recorrida e as conclusões de recurso e é neste mesmo particular que tem sentido transcrever o que foi decidido no acórdão da RP de 10-1-2017 a propósito daquele outro dessa mesma Relação de 2-6-2016 também citado e em que se funda a argumentação de recurso. Referindo que a posição acabada de expor e que afasta a remuneração adicional ao agente de execução nos casos em que haja transacção como o dos autos, diz-se de forma que nos leva a concordar que “ esta posição não foi acolhida em acórdão deste Tribunal da Relação que, apelando à exposição de motivos e ao próprio texto da portaria e ao sistema misto de remuneração do agente de execução, que combina remuneração fixa, por ato ou lote de actos praticados, com remuneração variável, só devida a final e cujo cálculo está intimamente ligado ao sucesso da execução, entendeu que a remuneração adicional é sempre devida desde que haja produto recuperado ou garantido, excepto nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que há lugar à citação prévia do executado se este efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução. Clarifica que «[E]xcluem-se da remuneração adicional as situações em que a citação antecede a realização das penhoras e o executado efectua o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução, por presumir que nessa situação que, não tendo ainda sido realizadas penhoras e devendo estas realizar-se apenas após a concessão de prazo para o pagamento voluntário, a actuação do agente de execução foi totalmente indiferente para a obtenção do pagamento e não gerou qualquer expectativa em relação à remuneração devida pelo seu envolvimento do processo. Em todas as demais situações em que haja valor recuperado ou garantido, a remuneração adicional é devida, ainda que a extinção da execução decorra de acto individual do devedor (pagamento voluntário), de acto conjunto de credor e devedor (acordo de pagamento) ou mesmo de um acto do próprio credor (desistência da execução, cf. n.º 2 do artigo 50.º)». Salvaguardando o muito respeito devido por essa posição e o reconhecido mérito dos Ex.mos Relator e Adjuntos, não se sufraga esse entendimento. Ao invés, crê-se que o argumento literal buscado na exposição de motivos da mencionada portaria não contempla o sentido propugnado. Atende, é certo, à mera existência de valor recuperado ou garantido no processo executivo para assegurar o pagamento da remuneração adicional no termo do processo, mas não admite, ao menos de forma inequívoca, que basta a mera existência de valor recuperado ou garantido para assegurar ao Agente de Execução a remuneração adicional, independentemente do nexo causal com a sua actividade. A terminologia do preâmbulo «a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas» aponta para a exigência desse nexo de causalidade entre o resultado e a actuação do Agente de Execução, ao contrário do enunciado nesse acórdão deste Tribunal. Na verdade, “sequência” tem o significado de “seguimento, sucessão, série” e “seguimento”, por seu turno, tem o conteúdo semântico de “acompanhamento, prosseguimento, continuidade, continuação, consequência”. Daí que se considere que o valor recuperado ou garantido no processo executivo tenha de derivar da actividade do Agente de Execução, mas essa interpretação não permite inferir que qualquer mecanismo de resolução extrajudicial advenha, per se stante, da sua actuação, a impor sempre a remuneração adicional.” Assim efectivamente julgamos ser e, anotando o “incómodo” sentido e deixado expresso no acórdão de proferido no proc.5442/13 de 2016, com o resultado da decisão que se obteria tout court com a admissão da remuneração adicional e aplicação dos critérios legais de retribuição dessa remuneração, refere este outro acórdão que citamos, conforme já antes deixamos indicado também, que “Pressentindo alguma improporcionalidade na situação factual que apreciava, o referido acórdão desta Relação acabou por recusar a aplicação do disposto no artigo 50.º, n.º 5, em conjugação com a tabela VIII, daquela portaria n.º 282/2013, com fundamento na sua inconstitucionalidade.” Em face do sobredito, cremos que seria admissível a remuneração adicional se o exequente tivesse alcançado pagamento resultante de qualquer penhora realizada que se tivesse traduzido em venda ou que não precisasse de mais que a própria penhora para se tornar efectiva na cobrança (v.g. qualquer saldo bancário) mas defendemos já como possível que quando não haja qualquer registo de que a actividade do Agente de Execução tenha permitido qualquer cobrança ou facilitado ou contribuído para a obtenção do acordo. Os demais actos e diversificadas intervenções processuais têm uma remuneração específica e não têm, só por si, o alcance de contribuição para a obtenção do acordo extrajudicial, mormente para a atribuição de uma remuneração adicional. E entender diferentemente seria ofender, em nosso entender, a previsão do artigo 50º, 8, da portaria, ao estabelecer que, em caso de incumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, a comunicar pelo exequente, o agente de execução elabora a nota discriminativa de honorários e despesas actualizada «tendo em consideração o valor efectivamente recuperado», afectando o excesso recebido a título de pagamento de honorários e despesas ao pagamento das quantias que venham a ser devidas, sem prejuízo de, no termo do processo, restituir ao exequente o saldo a que este tenha direito. “E se assim é para um acordo gizado a partir do processo executivo, seria inaceitável que um acordo extrajudicial alheio ao processo e sem recuperação da integralidade do valor desse azo a uma remuneração adicional que tenha por base a o total da quantia exequenda. A remuneração do Agente de Execução tem de ser adequada e proporcional, sem exceder o montante razoável e ajustado ao seu envolvimento, esforço e contributo para o resultado do processo executivo. Em resumo, e em face de todas as considerações, entendemos não merecer censura a decisão recorrida julgando-se improvido o recurso.
Sumário - É jurisprudência dominante, até hoje, a que recusa a remuneração adicional ao solicitador da execução em casos em que haja transacção, na consideração de ser exigível para essa remuneração um nexo de causalidade entre a actividade concreta do AE e a cobrança do crédito exequendo, que em caso de acordo não se certifica. - Destinando-se a premiar o resultado obtido, a dita remuneração adicional só se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução tenha ficado a dever-se à eficiência e eficácia da actuação do agente de execução, no sentido de a recuperação do crédito exequendo tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas. - O solicitador de execução não tem direito à aludida remuneração adicional tomando como base de cálculo o valor constante de acordo de pagamento celebrado entre exequente e executado porque se entende que a actividade por aquele desenvolvida é independente e alheia à transacção Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a Apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Apelante Coimbra, 11 de Abril de 2019
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