Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC169/4 | ||
Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA | ||
Data do Acordão: | 01/11/2000 | ||
Texto Integral: | N | ||
Meio Processual: | AGRAVO | ||
Legislação Nacional: | ARTº 389º, NºS 1 A 4 DO CPC. ARTº 333º, Nº 2 DO CC. | ||
Sumário: | I - Aplica-se no âmbito dos procedimentos cautelares a regra do artº 333º, nº 2 do Código Civil, segundo a qual a caducidade necessita, para ser eficaz, de invocação por parte daquele a quem aproveita. II - Por isso, o levantamento da providência cautelar com fundamento na sua caducidade não pode ser decretado oficiosamente pelo juíz, estando dependente de pedido do requerido nesse sentido e da subsequente audição do requerente (esta em obediência ao princípio do contraditório). | ||
Decisão Texto Integral: |