Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2674/99
Nº Convencional: JTRC169/4
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA
Data do Acordão: 01/11/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 389º, NºS 1 A 4 DO CPC.
ARTº 333º, Nº 2 DO CC.

Sumário: I - Aplica-se no âmbito dos procedimentos cautelares a regra do artº 333º, nº 2 do Código Civil, segundo a qual a caducidade necessita, para ser eficaz, de invocação por parte daquele a quem aproveita.
II - Por isso, o levantamento da providência cautelar com fundamento na sua caducidade não pode ser decretado oficiosamente pelo juíz, estando dependente de pedido do requerido nesse sentido e da subsequente audição do requerente (esta em obediência ao princípio do contraditório).
Decisão Texto Integral: