Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC169/4 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 389º, NºS 1 A 4 DO CPC. ARTº 333º, Nº 2 DO CC. | ||
| Sumário: | I - Aplica-se no âmbito dos procedimentos cautelares a regra do artº 333º, nº 2 do Código Civil, segundo a qual a caducidade necessita, para ser eficaz, de invocação por parte daquele a quem aproveita. II - Por isso, o levantamento da providência cautelar com fundamento na sua caducidade não pode ser decretado oficiosamente pelo juíz, estando dependente de pedido do requerido nesse sentido e da subsequente audição do requerente (esta em obediência ao princípio do contraditório). | ||
| Decisão Texto Integral: |