Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA OPOSIÇÃO PENHORA | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TONDELA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 860º, NºS 1 E 2, DO CPC95/96 | ||
| Sumário: | 1. Na falta de impugnação do direito de crédito penhorado, este considera-se confessado, importando o reconhecimento, «ope legis», da existência da obrigação, com o conteúdo estabelecido pelo titular do direito da nomeação, incumbindo ao terceiro devedor cumprir a obrigação, na data do vencimento, depositando a quantia, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Tribunal, juntando ao processo o respectivo documento de depósito, atento o disposto pelo artigo 860º, nºs 1 e 2, do CPC95/96. 2. Se o terceiro devedor não cumprir a obrigação, na data do vencimento, pode o exequente executá-lo, servindo de título executivo a confissão ou a falta de impugnação, por parte daquele, e a subsequente certificação desses actos. 3. A penhora do crédito do ordenado mensal do executado equivale à exigência do pagamento do seu valor, como se a mesma fosse efectuada, por este, ao ora executado, entidade patronal, porquanto o mesmo se venceu, na data em que esta recebeu a notificação da sua penhora. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A Caixa Geral de Depósitos, SA, nos autos de execução comum que move contra A..., com sede no Botulho, Tondela, interpôs recurso de apelação da decisão que julgou procedente a oposição, declarando extinta a execução, por facto superveniente, nos termos do disposto pelo artigo 287°, e) do Código de Processo Civil (CPC), relativamente aos montantes depositados, na acção executiva primitiva, em momento posterior ao da entrada do requerimento executivo, no valor de cento e quarenta euros e setenta e dois cêntimos, e absolveu a executada do pedido remanescente, condenando a exequente e oponente nas custas, na proporção de 19/20 e 1/20, respectivamente, terminando as alegações com o pedido da improcedência da oposição à execução, ou, quando assim não se entenda, com a imputação da responsabilidade pelas custas à oponente-executada, formulando as seguintes conclusões: 1ª – No âmbito da execução 56/2000 a correr termos no 1o Juízo do Tribunal Judicial de Tondela, a executada, ora oponente, foi notificada, em 03/03/2005, de que deveria proceder ao desconto mensal de 1/3 (reduzido para 1/6 por notificação de 21/04/2005) no vencimento do funcionário B..., sendo advertida, na mesma notificação, de que na falta de declaração em sentido contrário reconheceria a existência da obrigação e que deveria mensalmente juntar aos autos os depósitos autónomos, sob pena de, não o fazendo, poder-lhe ser exigida a obrigação. 2ª – A executada, reconhecendo o crédito, procedeu aos descontos no vencimento e subsequente conhecimento nos autos de execução 56/2000 dos depósitos efectuado até Outubro de 2005, data em que, mesmo após notificações efectuadas, em 30/01/2006 e 02/03/2006, deixou de dar conhecimento da efectivação daqueles descontos. 3a - Desta atitude resultou a formação de título executivo, o qual decorre única e exclusivamente da vontade e acção da ora executada, que foi objectivamente notificada da cominação da sua omissão, pelo que, existe uma presunção "juris et de jure" de existência da dívida, com um efeito cominatório pleno ou semi-pleno como o existente entre partes processuais, não se permitindo a elisão da sua inexistência com base na regularização dos descontos efectuada após a instauração da execução. 4a - Só esta interpretação pode ser a mais correcta, porquanto e a não ser assim esvaziar-se-ia o teor dos n°s 856° n° 3 e 860° n°s 1 e 3, na redacção anterior à dada pelo DL 38/2003, a qual é a que se aplica à formação do título executivo. 5a - Mesmo considerando a actual redacção, a expressão "existência do crédito" constante do n° 4 do art° 860° do CPC refere-se à inexistência in tottum da obrigação do devedor para com o executado original, como será o exemplo (transpondo para o presente caso) deste último não ser trabalhador daquele e, por isso, não haver obrigação de proceder a descontos no seu salário, prevendo-se aqui a possibilidade do devedor ser "desculpado" da sua falta de declaração imposta pelo n° 3 do art° 856° do CPC e não poder ser responsabilizado por uma dívida que contraiu. 6a - A expressão "existência de crédito" já não se referirá aquelas situações em que, havendo a obrigação de proceder a descontos e dar conhecimento aos autos, pura e simplesmente o obrigado assim não procede, criando a convicção ao credor de incumprimento injustificado. 7ª - No presente caso, o crédito nunca deixou de existir, pois que, não demonstrou o devedor ter cumprido a obrigação que lhe foi explicada e imposta, pelo que, aquando da instauração da execução o crédito existia, donde, jamais poderia a oponente ser absolvida do pedido. 8a - A sentença sob recurso padece de nulidade por ter dado como provado um facto - "regularizou os depósitos na execução primitiva" - sem suporte probatório cabal, pois que, os descontos referentes aos meses em falta - Outubro de 2005 a Dezembro de 2006 - só foram juntos aos autos de execução 56/2000 em 31/05/2007, ou seja, já depois de proferida a sentença sob recurso (14/05/2007). Sem prescindir, 9a - A condenação da exequente em custas decorrente da absolvição da executada na parte do pedido remanescente que não foi julgado extinto por facto superveniente da lide é ilegal e injusta, pois que, nos termos do art° 446° e 447° do CPC, há-de entender-se que quem deu causa à execução foi a executada ao criar a convicção na exequente de que não estava a cumprir a obrigação, quando o deveria, tendo sido, inclusive notificada várias vezes para o fazer, formando-se, assim, o título executivo. 10a - É a executada que tira proveito do processo porque se vê liberada da quantia exequenda e da possibilidade de ataque do seu património, pelo que, deverá sempre ela a ser responsabilizada pelas custas. 11a - Foram violados, entre outros, o disposto no art° 856° n° 3 e 860° n°s 1 e 3, 513o e 655° n° 2, todos do Código de Processo Civil. Nas suas contra-alegações, a executada defende que devem improceder todas as conclusões de recurso, confirmando-se, assim, a decisão apelada. Com interesse relevante para a apreciação do mérito da apelação, importa reter a seguinte factualidade: 1 – Na primitiva execução ordinária, com o nº 56/2000, que correu termos, pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela, a executada, na qualidade de entidade patronal de B..., foi notificada, a 26 de Abril de 2005, para, com início no próximo pagamento, proceder, de imediato, ao desconto de 1/6 no vencimento mensal daquele, até perfazer o montante de 95000,00€, através de depósito autónomo, na CGD, devendo declarar, no prazo de dez dias, qual o respectivo vencimento, bem como a data do início dos mesmos descontos. Foi ainda advertida a executada de que, na falta de declaração, se entendia que reconhecia a existência da obrigação, nos termos estabelecidos na respectiva nomeação à penhora, e que deveria juntar, mensalmente, aos autos os referidos depósitos autónomos, com o nome do funcionário sobre o qual recaiu o desconto, o Tribunal e o número do processo – Documentos de folhas 12 e 13. 2 – Com data de 14 de Junho de 2005, a executada procedeu ao depósito autónomo, na Caixa Geral de Depósitos, da importância de 69,71€, referente ao mês de Maio de 2005 - Documento de folhas 14, 15 e 16. 3 – Com data de 21 de Outubro de 2005, a executada procedeu ao depósito autónomo, na Caixa Geral de Depósitos, da importância de 69,71€, referente aos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2005, individualmente - Documento de folhas 17 a 24. 4 - Datado de 7 de Março de 2006, a executada procedeu ao depósito autónomo, na Caixa Geral de Depósitos, da importância de 69,71€, referente aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2005, Janeiro e Fevereiro de 2006, individualmente - Documento de folhas 25 a 34. 5 - Datado de 23 de Maio de 2006, a executada procedeu ao depósito autónomo, na Caixa Geral de Depósitos, da importância de 69,71€, referente aos meses de Março e Abril de 2006, individualmente - Documento de folhas 35 a 39. 6 - Com data de 18 de Agosto de 2006, a executada procedeu ao depósito autónomo, na Caixa Geral de Depósitos, da importância de 69,71€, referente aos meses de Maio, Junho e Julho de 2006, individualmente - Documento de folhas 40 a 45. 7 - Com data de 22 de Setembro de 2006, a executada procedeu ao depósito autónomo, na Caixa Geral de Depósitos, da importância de 69,71€, referente ao mês de Agosto de 2006 - Documento de folhas 46 e 47. 8 - Datado de 24 de Janeiro de 2007, a executada procedeu ao depósito autónomo, na Caixa Geral de Depósitos, da importância de 69,71€, referente aos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2006, individualmente - Documento de folhas 48 a 55. 9 – A ora executada, entidade patronal do executado originário, reiniciou os descontos, na execução nº 687/00.OTBTND, após a sua instauração, tendo depositado as quantias referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março - Documento de folhas 231. 10 – À data da oposição à execução, em 29 de Janeiro de 2007, todos os descontos mensais referentes a prestações vencidas, até então, se encontravam depositados – Facto assente, por confissão, que resulta da versão conjugada do artigo 11º da oposição à execução e do artigo 11º da contestação, em virtude de não admitir impugnação, por desconhecimento, por se tratar de facto pessoal, uma vez que a exequente é a entidade depositária, nos termos do estipulado pelo artigo 490º, nº 3, do CPC. * Tudo visto e analisado, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. A única questão a decidir, na presente apelação, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do CPC, consiste em saber qual a consequência do retardamento na realização dos descontos, pela entidade patronal do executado inicial, que acabou por realizar os depósitos, na sua totalidade, relativamente às prestações vencidas, até à data da apresentação da oposição à execução. DA REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS NA PENHORA DE CRÉDITOS APÓS O VENCIMENTO Não sendo a obrigação, voluntariamente, satisfeita, o credor tem direito a exigir, judicialmente, o seu cumprimento e de executar o património do devedor, respondendo pela mesma todos os seus bens susceptíveis de penhora, sem prejuízo do regime específico da separação de patrimónios ou da existência de convenção em contrário, nos termos das disposições combinadas dos artigos 817º, 792º, 601º, 602º, do Código Civil (CC), e 821º, nº 1, do Código de Processo Civil, este na versão anterior ao DL nº 38/03, de 8 de Março, aplicável, por força do disposto pelos artigo 21º, nº 1 e 23º, do mesmo diploma legal (CPC95/96). A acção executiva visa a realização coercitiva do direito do exequente, mediante providências adequadas à reparação efectiva do direito violado, nomeadamente, a apreensão dos bens do executado, necessárias à satisfação do crédito exequendo, e a sua posterior entrega ao exequente, na hipótese de penhora de dinheiro, substituindo-se o Estado, através do Tribunal, ao devedor-executado, nos direitos substantivos que lhe assistem sobre os bens a apreender, atento o estipulado nos artigos 2º, nº 2, 4º, nº 3, 45º, nº 2, 821º, nº 1, 872º, nº 1, 873º, nºs 1 e 2, 874º e 886º-A, nº 1, a) a c), todos do CPC95/96. As providências adequadas à reparação efectiva do direito violado traduzem-se em propiciar ao titular do direito, independentemente ou contra a vontade do devedor remisso, e através do seu património, o mesmo que ele obteria com o cumprimento da prestação pelo devedor ou o seu equivalente, na impossibilidade do cumprimento específico, tratando-se, assim, da realização da prestação, por meios forçados ou coercivos, em sub-rogação do devedor Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1973, 5 e 6. . A penhora, além de poder incidir sobre coisas corpóreas, móveis ou imóveis, pode, igualmente, recair sobre coisas incorpóreas, como sejam os direitos. No âmbito do regime da penhora de direitos, destacam-se os créditos pecuniários que o executado tem sobre certa pessoa, que são penhorados, através da notificação ao terceiro devedor do despacho que a ordena, com a declaração de que o crédito fica à ordem do tribunal da execução, a quem compete declarar, nesse acto, ou, no prazo legal de dez dias, se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução, nos termos do estipulado pelo artigo 856º, nºs 1 e 2, do CPC95/96, considerando-se, a partir de então, ou seja, desde o momento em que o devedor é notificado, que o crédito fica à ordem do tribunal, realizada a penhora STJ, de 26-5-1994, CJ, Ano II (STJ), T2, 120., que desencadeia a produção dos efeitos que lhe são próprios. Na falta de impugnação do direito de crédito penhorado, este considera-se confessado, importando o reconhecimento, «ope legis», da existência da obrigação, com eficácia extraprocessual, com o conteúdo estabelecido pelo titular do direito da nomeação Assento do STJ nº 2/94, de 25-11-1993, DR, Iª Série-A, de 8-2-1994; Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, 2000, 27., em condições de ser objecto de venda ou de adjudicação, incumbindo ao terceiro devedor cumprir a obrigação, na data do vencimento, depositando a quantia, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal, juntando ao processo o respectivo documento de depósito, atento o disposto pelo artigo 860º, nºs 1 e 2, do CPC95/96. Porém, se o terceiro devedor não cumprir a obrigação, na data do vencimento, pode o exequente executá-lo, servindo de título executivo a confissão ou a falta de impugnação, por parte daquele, e a subsequente certificação desses actos, e não, propriamente, o despacho que ordenou a penhora, a que se refere o artigo 860º, nº 3, do CPC95/96 Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1973, 139 e nota (1).. No caso em apreço, tratou-se de uma penhorabilidade parcial, prevista pelo artigo 824º, nº 1, do CPC95/96, em que a penhora dos rendimentos reveste trato sucessivo, perdurando pelos períodos suficientes para o pagamento da quantia exequenda, e em que o aludido título executivo representa como que uma condenação de preceito, em consagração do princípio do cominatório pleno. O artigo 856º, nº 3, do CPC95/96, faz presumir, na falta de declaração do terceiro devedor, que este reconhece a existência do crédito, com as condições da nomeação, o que significa que tem de o pagar ao exequente, sob pena de, não pagando, nem depositando a importância ou o objecto do crédito penhorado, na data do vencimento, ficar sujeito a ser executado, tal como se o crédito não tivesse sido penhorado Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 474 e ss., entendendo-se que reconhece, tacitamente, a existência do crédito Alberto dos Reis, Processo de Execução, 2º volume, 190 e ss; Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, 442 e ss.. Porém, instaurada a execução pelo exequente contra o terceiro devedor, credor do executado na execução originária, este reiniciou a realização dos descontos mensais, no ordenado do executado originário, tendo procedido ao depósito da sua totalidade, relativamente às prestações vencidas, até à data da apresentação da oposição à execução, muito embora, quase sempre, em data posterior ao mês a que respeitava e que lhe cumpria observar. Assim sendo, a penhora do crédito do ordenado mensal do executado B... equivale à exigência do pagamento do seu valor, como se a mesma fosse efectuada, por este, à ora executada A..., vencendo-se, assim, o aludido crédito, na data em que esta recebeu a notificação da sua penhora, ou seja, em 26 de Abril de 2005. Não se pode, assim, dizer, como se faz na decisão recorrida, com o muito devido respeito, que a executada conseguiu ilidir a presunção de dívida decorrente do título, pelo facto de ter regularizado os depósitos na execução primitiva, como suporte justificativo bastante para, nos termos do preceituado pelos artigos 813º, nº 1, a) e 856º, nº3, do CPC95/96, ser julgada procedente a oposição, por inexistência do título executivo. Ora, logo que a dívida se vença, o devedor que a não haja contestado, é obrigado a depositar a respectiva importância, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Tribunal, e a juntar ao processo o correspondente documento de depósito. Procedem, pois, no essencial, as conclusões constantes das alegações da exequente, devendo manter-se a penhora decretada e os depósitos efectuados, seguindo-se a tramitação processual executiva adequada. * CONCLUSÕES: I – Na falta de impugnação do direito de crédito penhorado, este considera-se confessado, importando o reconhecimento, «ope legis», da existência da obrigação, com o conteúdo estabelecido pelo titular do direito da nomeação, incumbindo ao terceiro devedor cumprir a obrigação, na data do vencimento, depositando a quantia, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Tribunal, juntando ao processo o respectivo documento de depósito, atento o disposto pelo artigo 860º, nºs 1 e 2, do CPC95/96. II - Se o terceiro devedor não cumprir a obrigação, na data do vencimento, pode o exequente executá-lo, servindo de título executivo a confissão ou a falta de impugnação, por parte daquele, e a subsequente certificação desses actos. III - A penhora do crédito do ordenado mensal do executado equivale à exigência do pagamento do seu valor, como se a mesma fosse efectuada, por este, ao ora executado, entidade patronal, porquanto o mesmo se venceu, na data em que esta recebeu a notificação da sua penhora. * DECISÃO: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam o saneador-sentença recorrido, devendo seguir-se a tramitação processual executiva adequada. * Custas, a cargo da executada-apelante, A.... * Notifique. |