Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
53/06.8TMCBR-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HÉLDER ROQUE
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Data do Acordão: 07/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA - 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1º, DA LEI Nº 75/98, DE 19 DE NOVEMBRO, 2º, Nº 2 E 3º, Nº 1, A), DO DL Nº 164/99, DE 13 DE MAIO
Sumário: É pressuposto necessário, etapa prévia indispensável para a intervenção subsidiária, de natureza garantística, do Fundo de Alimentos Devidos a Menores, que a pessoa visada, para além de estar vinculada, por lei, à obrigação de alimentos, tenha ainda sido, judicialmente, condenada a prestá-los ao menor, em consequência de uma antecedente decisão, mesmo que não transitada em julgado.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:


A... , caixeira, residente na Travessa X..., em Coimbra, interpôs recurso de agravo da decisão que, na acção de alteração da regulação do poder paternal que moveu contra B... , com última residência conhecida, na Rua Y..., em Coimbra, indeferiu, liminarmente, a petição inicial, em que solicitava que fosse determinado ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores o pagamento da prestação alimentar destinada à menor C... , considerando-se que o requerido não foi, judicialmente, obrigado a prestar alimentos, na sentença proferida na acção de regulação do poder paternal, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões:
1ª – A requerente veio requerer a fixação de uma prestação de alimentos.
2ª – Mais requereu que a mesma seja suportada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
3ª – Indeferiu liminarmente o Mº Juiz a quo, com o argumento que a prestação de alimentos não está fixada, e
4ª – que não está provado que o requerido resida em território nacional.
5ª – Entende a requerente que o Mº Juiz violou os artigos 2003º e ss. do CC e a Lei nº 75/98 de 19 de Novembro, regulamentada pelo DL nº 164/99, de 13 de Maio.
6ª – Por um lado, porque a requerente requereu a fixação da prestação de alimentos, e
7ª – por outro lado, porque nada nos diz que o requerido não resida em território nacional.
8ª – Logo entendemos que deve o Tribunal fixar a prestação de alimentos e uma vez fixada
9ª – E uma vez verificado que a pessoa obrigada a prestá-los não os presta,
10ª – determinar o seu pagamento pelo aludido Fundo de Garantia.
Nas suas contra-alegações, o Exº Procurador da República entende que a decisão recorrida deve ser confirmada.
O Exº Juiz manteve a decisão sob recurso, por se lhe afigurar, suficientemente, fundamentada.

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Tudo visto e analisado, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
A única questão a decidir, no presente agravo, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), consiste em saber se deve ser estabelecida, pelo Tribunal, a favor do menor, uma prestação alimentar, a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, independentemente da sua prévia fixação, em decisão judicial anterior.

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DA INTERVENÇÃO SUBSIDIÁRIA DO FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES

Para além dos meios processuais tutelares hábeis, com vista à obtenção de alimentos destinados a menores, de natureza declarativa, a lei consagrou procedimentos coercivos, de índole pré-executiva, para tornar efectiva a prestação de alimentos devidos a menores.
Entre eles, destaca-se a efectivação da prestação dos alimentos devidos a menores, já judicialmente fixados, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, com natureza subsidiária, dependendo esta prestação substitutiva do Estado da verificação cumulativa de vários requisitos, nomeadamente, no que interessa à apreciação e decisão do objecto do agravo, a existência de sentença ou acórdão, mesmo que não transitados, que fixem os alimentos devidos a menores, ou de decisão que estabeleça alimentos provisórios, a favor dos mesmos, a cargo da pessoa obrigada, e a residência do menor, em território nacional, como resulta das disposições combinadas dos artigos 1º, da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, 2º, nº 2 e 3º, nº 1, a), do DL nº 164/99, de 13 de Maio.
Assim sendo, é pressuposto necessário, etapa prévia indispensável para a intervenção subsidiária, de natureza garantística, do Fundo de Alimentos Devidos a Menores, que a pessoa visada, para além de estar vinculada, por lei, à obrigação de alimentos, tenha ainda sido, judicialmente, condenada a prestá-los ao menor, em consequência de uma antecedente decisão, mesmo que não transitada em julgado.
Ora, não tendo sido fixada a prestação de alimentos, a cargo do requerido, na sentença que regulou o exercício do poder paternal, ao contrário do que deveria ter acontecido [1] , não pode o Fundo de Alimentos Devidos a Menores assegurar o pagamento de prestações alimentares que, oportunamente, não foram estabelecidas.
Não colhem, assim, as conclusões constantes das alegações da agravante.

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CONCLUSÕES:

É pressuposto necessário, etapa prévia indispensável para a intervenção subsidiária, de natureza garantística, do Fundo de Alimentos Devidos a Menores, que a pessoa visada, para além de estar vinculada, por lei, à obrigação de alimentos, tenha ainda sido, judicialmente, condenada a prestá-los ao menor, em consequência de uma antecedente decisão, mesmo que não transitada em julgado.

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DECISÃO:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar não provido o agravos e, em consequência, em confirmar a douta decisão recorrida.

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Custas, a cargo da agravante.

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Notifique.
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[1] RL, de 23-10-2003, CJ, Ano XXVIII, T4, 117.