Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2805/07.2TALRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO VENTURA
Descritores: RECURSO INTERCALAR
PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL
Data do Acordão: 01/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA – 1º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO ARTº 73º DO D.L. 433/82, DE 27/10
Sumário: 0 recurso de decisão intercalar é inadmissível no processo contra-ordenacional, na medida em que apenas se admite recurso para a Relação das decisões finais
Decisão Texto Integral: DECISÃO SUMÁRIA

No dia 28/01/2006 foi MP... autuado pela prática de contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas do artºs. 60º e 65º, al. a) do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo D.Reg. nº 22-A/98, e 138º e 146º, al. o) do CE. O acoimado pagou a multa, sendo ulteriormente fixada a inibição de conduzir em 30 dias.
O acoimado impugnou judicialmente essa decisão, arrolando testemunhas, sendo atribuído ao processo o NUIPC 2805/07.2TALRA e distribuído ao 1º Juízo do Tribunal Judicial de Leiria.
Notificado, veio o acoimado indicar oposição à decisão por mero despacho.
Designada audiência, primeiro para 28/02/2008 e depois para 08/05/2008, data em que foi efectivamente aberta, logo no seu início foi proferido despacho, em que se decidiu ser inútil a inquirição das testemunhas arroladas, por a decisão não poder ser modificada, passando-se à identificação do arguido e à sua audição relativamente à respectiva situação económica.
Em 28/05/2008, veio o arguido interpor recurso para esta Relação, referido à «douta sentença».
Porém, só no dia seguinte, 29/05/2008, foi lavrada nos autos sentença, em que se julgou improcedente o recurso interposto e manteve a decisão administrativa.
Em 21/08/2008, deu entrada peça processual apresentada pelo arguido, em que este «vem informar que o recurso interposto pelo recorrente é da decisão interlocutória proferida na audiência de julgamento, bem como da douta sentença...».
A fls. 73, foi proferido despacho, em que se admitiu «recursos» interpostos pelo arguido.
Foi apresentada resposta pela Srª magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido.
Aberta vista ao Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Coimbra suscitou o Sr. Procurador-Geral Adjunto a rejeição do recurso, em obediência às disposições conjugadas dos artºs. 420, nº1, al. b) e 14º, nº2 do CPP. Refere, em síntese, que o recurso interposto de despacho interlocutório em processo contra-ordenacional não é admissível e que, mesmo que se entendesse que o recurso incidia sobre a sentença, seria extemporâneo.
Notificado, nos termos do artº 417º, nº2, do CPP, o arguido nada disse.
De acordo com o disposto no artº 414º, nº3, do CPP, a admissão do recurso pela 1ª instância não vincula esta Relação pelo que cumpre apreciar da verificação dos respectivos pressupostos.
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Analisados os autos, verifica-se que o arguido interpôs um único recurso (cfr. fls. 55), anunciando que impugnava sentença. Porém, apreciados os seus termos, constata-se que incide sobre o primeiro despacho proferido na audiência de 08/05/2008, sendo patente que na data em que entrou o recurso não fora proferida decisão final, como o sujeito processual bem sabia. Isso mesmo resulta à saciedade de despacho proferido na audiência de julgamento, subsequente a requerimento do arguido, no qual se lê que a «a questão agora suscitada também deverá ser objecto de apreciação na decisão a proferir nestes autos, o que oportunamente se fará».
Mas, entendeu-se no despacho de fls. 73 que foram apresentados «recursos», ainda que um deles «prematuramente».
Acontece que na parte final da sentença proferida foram deixadas considerações sobre a interposição do recurso supra referido, alertando que apenas incidia sobre decisão interlocutória e que os autos aguardavam por «eventual recurso que sobre a sentença acima proferida venha a ser interposto pelo recorrente». Porém, e em resposta a esse alerta/esclarecimento, o arguido apenas veio apresentar «informação», reportada à iniciativa processual de 28/05/2008, e não também requerimento de interposição de nova impugnação, dirigida à sentença de 18/07/2008. Quando refere «o recurso interposto é...», o arguido não deixa dúvida que nos autos pretende fazer valer um único recurso, juntou apenas uma motivação e pagou apenas uma taxa de justiça, pelo que não tem cabimento a alusão do despacho de fls. 73, no plural, a «recursos».
Feito este percurso, estamos, assim, perante um recurso assumido como iniciativa bifronte, por um lado dirigido contra decisão intercalar proferida e, por outro, dirigido de imediato à decisão final futura, que se antecipou desfavorável.
Ora, o recurso de decisão intercalar é inadmissível no processo contra-ordenacional, na medida em que o artº 73º do D.L. 433/82, de 27/10, apenas admite recurso para a Relação das decisões finais.
Tomando agora a segunda dimensão do recurso escolhida pelo arguido, importa afirmar que recurso constitui no ordenamento processual vigente remédio jurídico colimado a uma decisão que afecta negativamente a posição do sujeito processual e, nessa medida, carece de objecto quando esse pronunciamento ainda não aconteceu.
Paralelamente, como salienta o Sr. Procurador-Geral Adjunto, o recurso, nessa dimensão, sempre será extemporâneo, porque apresentado fora do prazo do artº 74º, nº1, do D.L. 433/82, de 27/10, pois este só se inicia com a decisão.
Diga-se, por fim, que mesmo que fosse possível – e não é – considerar a referida «informação» como expressão de vontade no sentido de recorrer da sentença, sempre persistiria a falta absoluta de motivação do recurso, fundamento gerador de não admissão (artº 411º, nº3, do CPP, ex vi artº 74º, nº4, do D.L. 433/82, de 27/10).
Pelo exposto, por inadmissibilidade legal e extemporaneidade, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 73º e 74º, nº1, do D.L. 433/82, de 27/10, 414º, nº2 e 420º, nº1, al. b) do CPP, rejeito o recurso apresentado pelo arguido MP....
Custas pelo recorrente, fixadas em 3 (três) Ucs, a que acrescem 3 (três) Ucs, de acordo com o disposto no artº 420º, nº3 do CPP.
Notifique.

Texto elaborado em computador e revisto (artº 94º nº2 do CPP).

Recurso nº 2805/07.2TALRA.C1


Coimbra, 14/01/2009