Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
89/12.0YRCBR
Nº Convencional: JTRC
Relator: JAIME FERREIRA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
TÍTULO EXECUTIVO
FALTA
INTERESSE EM AGIR
Data do Acordão: 11/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: REVISÃO/CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Legislação Nacional: ARTºS 1096º E 1098º DO C.P.C.; 45º, Nº 1, 46º, Nº 1, AL. A), E 57º DO CPC
Sumário: I – Com uma revisão de sentença estrangeira não se visa um qualquer reexame do mérito da causa onde foi proferida, mas apenas se procura verificar o aspecto formal dessa sentença, isto é, apenas se verifica se estão ou não preenchidos os requisitos formais previstos nas alíneas do artº 1096º do CPC.

II - Apenas podem ser partes na revisão duma sentença estrangeira relativa a direitos privados as partes que figurarem nessa mesma acção.

III - Nem se compreende que assim não possa/não deva ser, já que uma vez pedida a revisão de uma dada sentença estrangeira (e junta a cópia da mesma) é a parte contrária citada para deduzir oposição – artº 1098º CPC -, sendo manifesto que estas “partes” têm necessária de ser as mesmas da sentença a rever.

IV – Apenas podendo servir de título executivo essa sentença estrangeira – artºs 45º, nº 1 e 46º, nº 1, al. a) do CPC -, a execução a instaurar com base na dita apenas pode ter como partes quem na mesma figura como autor e como réu, a não ser que tenha havido sucessão no direito ou na obrigação – ver artºs 55º, nº 1 e 56º, nº 1 do CPC.

V - Uma execução fundada em sentença condenatória apenas poder ser promovida contra o devedor condenado e contra eventuais pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado – artº 57º do CPC.

VI - Assim sendo, torna-se evidente que o Requerente não tem qualquer interesse na propositura da presente acção nem pode lograr obter qualquer proveito – em Portugal – com a revisão pretendida, o que nos conduz à sua falta de interesse em agir com a propositura da presente revisão e também à consideração da Requerida como parte ilegítima para esta acção de revisão de sentença estrangeira, nos termos dos artºs 26º, nºs 1 e 2, 45º, 46º, nº 1, 55º, nº 1, 1096º, al. e) e 1098º, todos do CPC.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:


I

                H…, cidadão brasileiro, residente na Rua …, Rio de Janeiro – RJ, CEP 22411-002 República Federativa do Brasil, instaurou contra a sociedade portuguesa “M…, S.A.”, com sede …, a presente acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira, pedindo isso mesmo relativamente à sentença proferida no processo nº 99/2005 (00099-2005-019-01-00-1) que seguiu os seus termos na 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

                Para tanto e muito em resumo alega que intentou acção trabalhista contra a sociedade de direito brasileiro “A… – Indústria e Comércio de Alumínio, L.dª ”, com sede na Rua …, Fazenda Rio Grande – Pr – CEP: 83820-000, Brasil, que, sob o processo nº 99/2005 (00099-2005-019-01-00-1), seguiu os seus termos na 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

                Que por sentença aí proferida, foi essa Ré condenada a pagar ao Autor as quantias listadas nessa mesma sentença.

                Que a agora Requerida é sócia da dita “A…”, sendo que esta não liquidou ao autor a totalidade das quantias em que foi condenada, pelo que o autor requereu a execução da sociedade agora requerida, por meio de carta rogatória executória.

                Que por despacho do juiz do trabalho titular foi deferida a pretensão do autor, determinando-se o envio dessa carta rogatória, o que teve lugar em 17/01/2011, mas que não teve eficácia para promover a execução da dita sentença em, Portugal, em face da legislação portuguesa, por ser necessário proceder à revisão da dita sentença, o que agora se pretende.

                Que o saldo remanescente ainda por pagar ao autor é de R$ 138.744,36, o que equivale à quantia de € 57.686,43.

                Donde a necessidade de interposição da presente acção de revisão de sentença estrangeira.

                Juntou, além do mais, cópia de uma sentença proferida na 19ª Vara do Trabalho do R.J. – Proc. Nº 99/2005, conforme fls. 5 a 13, e cópia de uma carta rogatória executória, com o nº 001/2011, emitida pelo mesmo Tribunal, extraída do mencionado processo, conforme fls. 23.


II

                A Requerida deduziu oposição, alegando, muito em resumo, que os documentos juntos pelo Requerente estão desacompanhados de qualquer certificação por parte de quem os emitiu, o que só por si implica a rejeição da pretendida revisão/confirmação.

                Que a Ré demandada na acção judicial brasileira é uma sociedade de direito brasileiro, a qual aí foi condenada no pagamento de determinadas importância ao aqui Requerente, enquanto seu trabalhador, pelo que a agora Requerida nem sequer foi parte nessa dita acção nem nela teve qualquer tipo de intervenção.

                Que a sentença aí proferida é completamente ininteligível em Portugal, uma vez que da mesma não constam quaisquer montantes condenatórios, nem forma de um tribunal português o fazer/calcular, o que viola o disposto nas alíneas a), b) e c) do artº 1096º do CPC.

                Que a carta rogatória executória expedida não tem eficácia para promover a execução da dita sentença em Portugal, sem a sua prévia revisão/confirmação por um Tribunal português.

                Que para uma sentença estrangeira ser reconhecida em Portugal é necessário que essa sentença tenha sido proferida em processo judicial em que a demandada, sendo portuguesa, tenha sido citada nesse processo, o que não é o caso presente.

                Que, por isso, é inadmissível a pretensão formulada nos presentes autos.

                Terminou pedindo a improcedência do pedido formulado nos presentes autos.


III

                Nesta Relação e pelo presente relator foi ordenada a notificação do Requerente para juntar a certidão dos documentos em questão e antes por si juntos aos autos por mera cópia.

IV

                A fls. 52 e segs. foi junta essa certidão.

                Pela Requerida ainda foi apresentado o requerimento de fls. 95, no qual diz que “…tais documentos não se encontram devidamente legalizados, pelo que não podem ser tomados em consideração nos presentes autos”.


V

                Ouvidas ambas as partes e o Ministério Público, nos termos do artº 1099º, nº 1 do CPC, foi por este último apresentada a sua alegação, junta a fls. 101, na qual chama a atenção para a circunstância de na sentença a rever ser Ré a sociedade de direito brasileiro “A… – Indústria e Comércio de Alumínio, L.dª ”, não a sociedade aqui requerida.

                Por sua vez, a Requerida, nas suas alegações, defende o que já antes alegara em sede de oposição à presente acção de revisão, formulando conclusões no apontado sentido, designadamente:

- a única sentença que poderá figurar nas cópias que constituem os documentos juntos terá sido proferida numa acção em que a aqui requerida nem sequer foi parte e para a qual não foi, por isso mesmo, citada e, por consequência, em que não teve qualquer intervenção, nem sequer acidental ou incidental;

- É evidente que falecem os pressupostos prescritos nas als. a), b) e e) do artº 1096º do CPC, indispensáveis para que a dita sentença estrangeira possa ser revista e confirmada em Portugal;

- Jamais em Portugal seria possível legalmente fazer executar contra um sócio duma sociedade por quotas uma decisão condenatória proferida exclusivamente contra a sociedade para pagamento duma dívida da sociedade a um trabalhador;

- Consequentemente, jamais poderá ser concedida às decisões judiciais brasileiras que constam das cópias juntas a sua revisão e confirmação em Portugal, para efeitos de poderem ser aqui executadas contra a aqui requerida, sociedade de nacionalidade e de direito portugueses, que não foi parte nem teve qualquer intervenção nos processos judiciais em que foram proferidas;

- Termos em que deve ser julgada a improcedência do pedido formulado, negando-se a pretendida revisão e confirmação e absolvendo-se a requerida do peticionado. 

                O Requerente não apresentou alegações a este propósito


VII

                Nada obsta a que se conheça do objecto da presente acção, nos termos do artº 1099º, nº 2 do CPC (redacção do D.L. nº 303/2007, de 24/08), já que nos autos constam todos os elementos documentais necessários à apreciação do pedido.

                Assim, verifica-se que de fls. 5 a 13 se encontra uma cópia, certificada pelo ilustre patrono do Requerente, de uma sentença proferida na 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Processo nº 99/2005, datada de 16/05/2005, no qual são partes H…, como autor, e a sociedade “A… - Indústria e Comércio de Alumínio, Ltda”, pela qual esta sociedade foi condenada a pagar ao aí autor diversos montantes indemnizatórios, que nela se referem, embora não liquidados, mas reportados ao direito brasileiro aplicável.

                Este mesmo documento consta de fls. 55 a 70, em certidão devidamente emitida pelo referido Tribunal brasileiro. 

                A fls. 53/54 dos autos também se encontra uma certidão emitida pelo mesmo Tribunal, da qual consta que “…são sócios componentes da sociedade mercantil que gira sob o nome de A…- Indústria e Comércio de Alumínio, Ltda, com sede e foro na Rua …, Fazenda Rio Grande – Pr – CEP: 83820-000 Brasil, L… e M…, SA, sociedade portuguesa…”.

                Donde resultam estarem devidamente fixados os factos a ter em conta na presente apreciação, por documentalmente provados, e supra referidos.

Cumpre, pois, saber se estão ou não preenchidos os requisitos necessários à revisão/confirmação pedida, uma vez que, como é sabido, uma acção de revisão de sentença estrangeira apenas se destina a verificar se tal sentença está ou não em condições de produzir efeitos como acto jurisdicional em Portugal, como bem resulta do disposto nos artºs 49º, nº 1, 1094º, nº 1, 1096º, 1100º, nº 1, e 1101º do CPC.

                Por isso, com uma revisão de sentença estrangeira não se visa um qualquer reexame do mérito da causa onde foi proferida, mas apenas se procura verificar o aspecto formal dessa sentença, isto é, apenas se verifica se estão ou não preenchidos os requisitos formais previstos nas alíneas do artº 1096º do CPC – o sistema português de revisão de sentenças estrangeiras inspira-se basicamente no sistema de revisão formal ou de delibação (sistema de delibação ou de revisão meramente formal), conforme bem o acentuou o Ac. STJ de 19/02/2008, in C. J. STJ, ano XVI, tomo I, pg. 111, sendo excepção a essa regra apenas os casos da sentença estrangeira a ser revista ter sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa – artº 1100º, nº 2 do CPC -, o que nem é o caso presente, já que o processo em causa foi instaurado, correu termos e nele foi proferida sentença entre um cidadão brasileiro e uma sociedade comercial de direito brasileiro, não tendo sido parte nessa acção a aqui Requerida, esta sim uma sociedade portuguesa, nem nela teve qualquer tipo de intervenção.

                No caso presente, dada a referida certidão de fls. 55 a 70 não há dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta a sentença a rever; que a referida sentença é perfeitamente inteligível em termos da identificação das partes e do teor da condenação aí proferida, apesar do seu dispositivo não ser líquido e estar remetido a preceitos da lei trabalhística brasileira; que a dita se encontra devidamente transitada em julgado na ordem jurídica em que foi proferida (já que nem a Requerida se manifesta contra tal situação); que não ocorre qualquer excepção de litispendência ou de anterior caso julgado sobre o objecto da dita causa; que os interessados na acção (a única Ré demandada) foram devidamente citados no tribunal brasileiro, na qual também foram observados os princípios do contraditório e da igualdade entre todas as partes; e que a decisão em causa não contém nem prevê um resultado incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

                Porém, o Digno Agente do M.ºP.º, nas suas alegações, suscita a questão da identidade das partes dessa dita acção, onde não figura a aqui requerida, alegando que o pedido de revisão deveria ter sido dirigido contra a sociedade “A…- Indústria e Comércio de Alumínio, L.dª ”, Ré nessa acção, não contra a aqui requerida.

                O mesmo defende a Requerida, que também refere não ter tido qualquer intervenção na dita acção/processo brasileiro, onde, por isso, não foi condenada…

               

Cumpre, assim, que nos debrucemos sobre esta questão:

                Com efeito, dispõem os artºs 1094º, nº 1 e 1096º, al. e) do CPC, “…nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada (em Portugal), e para que a sentença estrangeira possa aqui ser confirmada é necessário, além do mais, que o réu (nessa acção a rever) tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do pai do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes”.

                Donde resulta que apenas podem ser partes na revisão duma sentença estrangeira relativa a direitos privados as partes que figurarem nessa mesma acção.

                Nem se compreende que assim não possa/não deva ser, já que uma vez pedida a revisão de uma dada sentença estrangeira (e junta a cópia da mesma) é a parte contrária citada para deduzir oposição – artº 1098º CPC -, sendo manifesto que estas “partes” têm necessária de ser as mesmas da sentença a rever.

                Logo, como a acção brasileira em questão decorreu entre H…, Requerente nos presentes autos, e a sociedade de direito brasileiro “A…– Indústria e Comércio de Alumínio, L.dª ”, com sede na Rua …– Fazenda Rio Grande – Pr – CEP: 83820-000, Brasil, no processo nº 99/2005 (00099-2005-019-01-00-1) da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, afigura-se que a pretendida revisão apenas entre estas partes pode ter lugar.

                Não faz qualquer sentido, com o devido respeito, rever uma sentença entre partes sem que estas sejam chamadas a essa revisão, já que a decisão de revisão apenas se reporta à sentença a rever e suas partes, pelo que apenas faz caso julgado para essas ditas partes, não relativamente a outrem que não esteja vinculado à sentença revidenda.

                Donde resulta, desde logo, como bem o acentua o Ministério Público, que não se compreende que a agora pretendida revisão seja intentada contra alguém que não é parte da sentença a rever.

                Face ao que, nos termos dos artºs 26º, nºs 1, 2 e 3 do CPC, a aqui Requerida tem de ser considerada parte ilegítima para o presente processo de revisão de sentença estrangeira.

                Mas mesmo se considerarmos que a Requerida pode ser considerada como parte legítima, nos termos em que o Requerente configura a presente acção de revisão de sentença estrangeira – artº 26º, nºs 2 e 3 do CPC -, dado que o Requerente sustenta que a sociedade brasileira demandada e condenada não lhe pagou a totalidade das quantias em que foi condenada, pretendendo, por isso, requerer execução contra a aqui Requerida, por esta ser sócia da dita sociedade brasileira, necessitando, para o efeito, da pretendida revisão dessa sentença, mesmo assim tropeçamos numa impossibilidade legal para tanto.

                É que apenas podendo servir de título executivo essa sentença estrangeira – artºs 45º, nº 1 e 46º, nº 1, al. a) do CPC -, a execução a instaurar com base na dita apenas pode ter como partes quem na mesma figura como autor e como réu, a não ser que tenha havido sucessão no direito ou na obrigação, o que não é o caso presente – ver artºs 55º, nº 1 e 56º, nº 1 do CPC.

                Além de que uma execução fundada em sentença condenatória apenas poder ser promovida contra o devedor condenado e contra eventuais pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado – artº 57º do CPC – o que não é o caso da aqui Requerida.

                Daí que no acórdão do STJ de 13/01/2010, proferido no Procº nº 231/09.8YFLSB – disponível em www.dgsi.pt/jstj - se tenha defendido que “embora a lei do trabalho brasileira (…) estipule que”…para efeitos da relação de emprego são solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”, daí não resulta que a sentença proferida em tribunal brasileiro, condenando uma empresa a pagar ao trabalhador uma determinada quantia, a título de créditos laborais, faça caso julgado relativamente às demais empresas que integram o grupo económico a que aquela também pertencia. Deste modo, a sentença brasileira devidamente revista e confirmada em Portugal não constitui título executivo bastante contra empresa (portuguesa) que não foi demandada nem condenada na acção declarativa em que aquela sentença foi proferida”.

                Tal aresto assenta como uma luva ao presente caso em apreço, já que a sociedade portuguesa agora requerida não foi demandada no referido processo trabalhista brasileiro, nem foi, por isso, aí condenada, antes o tendo sido uma sociedade de direito brasileiro, como consta dessa dita sentença.

                Pelo que, mesmo podendo ser possível (admitindo-se essa possibilidade) a revisão da sentença agora apresentada (revisão apenas formal), tal efeito ou decisão de revisão nenhum efeito prático ou concreto teria em relação à empresa aqui requerida – a firma “M…, S.A.”, com sede na …-, por esta não fazer parte (não ser sujeito) da sentença revidenda e contra ela não existir, assim, qualquer título executivo.

                Razão pela qual no citado aresto foi entendido que “apesar da sentença brasileira …ter sido devidamente revista e confirmada por decisão do Tribunal da Relação …, o caso julgado relativamente à empresa do grupo económico que não foi condenada na acção declarativa forma-se não com o trânsito em julgado da sentença proferida na acção declarativa, mas sim com a decisão que, na acção executiva, vier a acolher o pedido da sua inclusão no pólo passivo (terminologia brasileira) da execução.

E, sendo assim, é óbvio que o caso julgado formado sobre a sentença dada à presente execução não abrange a aqui executada que, por essa razão, carece de legitimidade para ser demandada como devedor”.

                Ora, regredindo ao antes exposto, torna-se manifesto que mesmo que o aqui Requerente lograsse ver “revista” a sentença brasileira em questão, não lograria obter um título executivo contra a sociedade portuguesa requerida, por a dita sentença apenas ter sido proferida contra uma sociedade de direito brasileiro, não a aqui requerida, que não foi condenada (no referido processo trabalhista brasileiro) no que quer que seja a favor do aqui Requerente.

                Assim sendo, torna-se também evidente que o Requerente não tem qualquer interesse na propositura da presente acção nem pode lograr obter qualquer proveito – em Portugal – com a revisão pretendida, o que nos conduz à sua falta de interesse em agir com a propositura da presente revisão e também à consideração da Requerida como parte ilegítima para esta acção de revisão de sentença estrangeira, nos termos dos artºs 26º, nºs 1 e 2, 45º, 46º, nº 1, 55º, nº 1, 1096º, al. e) e 1098º, todos do CPC.

                Veja-se, a este propósito, o Ac. Rel. de Coimbra de 6/09/2011, in “Col. Jur. Ano XXXVI, tomo IV, pg. 7”, no qual se abordam os chamados “fundamentos de impugnação do pedido de revisão – interesse em agir ou sua falta”, e onde se escreve: “…não faz sentido rever uma sentença proferida por um tribunal estrangeiro, sabendo de antemão que a mesma não produz qualquer efeito em termos registrais, o que se traduz, ao cabo e ao resto, na falta de interesse em agir para a produção do efeito pretendido pelos recorridos.

O interesse em agir é um pressuposto processual.

 A sua não verificação acarreta a absolvição da instância e é de conhecimento oficioso… e verificada a falta do dito pressuposto, o tribunal não pode deixar de absolver o requerido da instância…”

                Concluindo, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva da Requerida e a total falta de interesse em agir por parte do Requerente com a presente revisão da dita sentença estrangeira (brasileira), o que conduz à absolvição da Requerida da presente instância, nos termos dos artºs 493º, nº 2 e 494º, al. e) do CPC, o que, aliás, é de conhecimento oficioso (artº 495º), assim se decidindo.


VIII

                Decisão:

                Face ao exposto, acorda-se em julgar a aqui Requerida - “M…, S.A.”, com sede na …– parte ilegítima na presente acção de revisão de sentença estrangeira, por manifesta falta de agir do Requerente em relação à dita Requerida, face ao que se absolve a dita Requerida da presente instância, nos termos legais supra referidos.

               

Custas pelo Requerente.

Jaime Carlos Ferreira (Relator)

Jorge Arcanjo

Teles Pereira