Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
279/09.2PCLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 09/19/2012
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA - 2º JUÍZO CRIMINAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ART.º 428º, DO C. PROC. PENAL
Sumário: Com excepção das situações em que a factualidade provada não permita, com o rigor exigível, a determinação da espécie e medida da pena, nos termos dos art.ºs 70º e 71º, do C. Penal, o que a ocorrer, justificaria, então que se determinasse a reabertura da audiência para a determinação da sanção, nos termos dos art.ºs 369º, 370º e 371º, do C. Proc. Penal, o tribunal ad quem pode e deve, na consideração da verificação dos elementos constitutivos do tipo legal, condenar o arguido, que vinha absolvido.
Decisão Texto Integral: I. Relatório:
No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) n.º 279/09.2PCLRA que corre termos no tribunal Judicial de Leiria, 2.º Juízo Criminal, em 24/2/2012, foi proferido Acórdão, cujo DISPOSITIVO é o seguinte :
DECISÃO:
Em face do exposto acordam os Juizes que compõem o Tribunal Colectivo em:
A) Condenar o arguido A..., como autor material de três crimes de furto qualificado, ps. ps. pelos artigos 203º nº1 e 204º nº2 e) do Código Penal nas penas de 3(três) anos e 6(seis) meses de prisão, 2 (dois) anos e 6(seis) meses de prisão e 2(dois) anos e 6(seis) meses de prisão por cada um.
B) Condenar o arguido A..., como autor material de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º nº2 do DL 2/98 de 03.01 na pena de 6 (seis) meses de prisão.
C) Operar o cumulo juridico das penas aplicadas ao arguido A... e condenar o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 6(seis) meses de prisão.
D) Absolver o arguido A... da prática dos demais crimes por que vinha acusado.

E)Absolver a arguida B... da prática dos crimes de que vinha acusada.

F) Condenar o arguido C... como autor material de um crime de receptação p. e p. pelo artº 231º nº1 do Código Penal na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 6 ( seis) euros, perfazendo o montante global de 600,00(seiscentos) euros.

G) Absolver o arguido C... da prática dos demais crimes de que vinha acusado.
H) Absolver o arguido D... da prática do crime de que vinha acusado.
I) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante E... contra o arguido A... e condenar o arguido no pagamento àquela da quantia de €2.142 ,12€ (dois mil cento e quarenta e dois euros e doze cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e na quantia de 1000,00€(mil euros) a titulo de indemnização por danos não patrimonais, sendo tais montantes acrescidos de juros calculados à taxa legal, relativamente ao primeiro desde a data da citação e, quanto ao segundo, desde a presente data e até integral pagamento, absolvendo-se o arguido do demais peticionado.
J) Mais se condena os arguidos A... e C... no pagamento das custas criminais, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida(artº 8º nº5 do Regulamento das Custas Processuais).
L) Condenam-se o arguido A... e a demandante E... no pagamento das custas cíveis, na proporção dos respectivos decaimentos(artº 446ºdo Código de Processo Civil, aplicável por força do artº 523º do Código de Processo Penal).
M) Determinar a restituição após transito em julgado dos objectos apreendidos que ainda não foram restituidos aos seus proprietários(artº 186º nº1 e 2 do Código de Processo Penal).
Deposite e notifique.
Após trânsito, remeta boletins ao registo.
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Ao arguido A... foi aplicada, no âmbito destes autos, a medida de coacção de prisão preventiva.
Tal medida coactiva foi-lhe imposta por despacho proferido em 28 de Dezembro de 2010 e teve por fundamento, o facto de se mostrar indiciada a prática de seis crimes de furto qualificado(artºs 203º e 204º nº2 e), 26º e 202nº 1 b) do CP, um crime de furto simples (artº 203º do CP) e um crime de condução de veiculo sem habilitação legal (artº 3º nº2 do DL 2/98 de 03.01), por ter sido entendido ocorrer perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa.
Em 22.03.2011 o arguido foi desligado dos presentes autos para cumprir a pena de 133 dias de prisão subsidiária à ordem do proc. nº 507/10.1PBLRA do 2º juizo criminal do Tribunal Judicial de Leiria.
Em 31.07.2011 foi ligado ao proc. nº 334/09.9PCLRA do 2º juizo criminal deste Tribunal para cumprimento da pena de 1 ano de prisão.
Atento o disposto na segunda parte da alínea b) do n°1 do artigo 213° do Código de Processo Penal, cumpre agora proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva.
Ponderando que inexistem factores novos a submeter ao exercício do contraditório por parte dos sujeitos processuais, entende-se não ser necessário ouvir o Ministério Público e o arguido (cfr artigo 213°, n°3 do Código de Processo Penal).
Nesta fase processual, constata-se que os factos que estiveram subjacentes à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva se mostram reforçados, uma vez que o tribunal colectivo considera que o arguido incorreu, na prática de três crimes de furto qualificado e de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal e decidiu que aquele deve ser condenado em pena de prisão efectiva — mais precisamente, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
Os factos apurados em julgamento e acima descritos, permitem concluir que, actualmente, persiste o concreto perigo de continuação da actividade criminosa por parte do arguido, bem como um real perigo de fuga. Assim, neste momento, persiste e mostra-se reforçado, um real perigo de fuga por parte do arguido, uma vez que, face à presente condenação, passou a impender sobre o arguido a real possibilidade de ter de cumprir pena de prisão efectiva.
Tais necessidades cautelares presentemente, continuam apenas a ser satisfeitas com a imposição, ao arguido, da medida coactiva de prisão preventiva.
Por outro lado, o prazo máximo de duração de tal medida está longe de se mostrar esgotado atento o disposto no artigo 215° n°1 do Código de Processo Penal).
Em face do exposto, julga-se que os pressupostos, de facto e de direito, subjacentes à aplicação da medida de prisão preventiva se mantêm, na íntegra, resultando, reforçados atento o ora decidido pelo tribunal colectivo, motivo pelo qual, nos termos dos artigos 191°, 192°; 193°; 202°; 204°, alíneas a) e c) e 215°, n°1, todos do Código de Processo Penal, se determina que o arguido A... no terminus do cumprimento da pena de prisão no âmbito do proc. n.º 334/09.9PCLRA do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, seja de novo ligado aos presentes autos em cumprimento da medida de coacção de prisão preventiva aplicada, caso o presente acórdão não transite entretanto em julgado.
Comunique de imediato o teor da presente decisão ao proc. nº 334/09.9PCLRA do 2º Juízo do Tribunal Judicial deste Tribunal, à ordem do qual o arguido se encontra preso e ao Estabelecimento Prisional.”
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Inconformado, parcialmente, com a decisão, dela recorreu, em 13/3/2012, o Ministério Público, defendendo que o arguido A... não deve ser absolvido da prática de dois crimes de furto qualificado, nos termos ali constantes, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. Da prova produzida em audiência de julgamento conjugada com os restantes meios de prova juntos aos autos, consubstanciados em prova documental, pericial e por reconhecimento, resulta ter sido o arguido a cometer os factos que lhe são imputados na acusação relativamente aos crimes de furto qualificado cometidos nas residências dos ofendidos F... e G....
2. Na apreciação crítica das provas, o colectivo olvidou e não valorou, como devia, os autos de notícia elaborados pelos órgãos de polícia criminal com recolha de vestígios dos crimes, o auto de reconhecimento pessoal do arguido pela ofendida F..., a relação de bens furtados apresentada por esta e o relatório pericial sobre os vestígios lofoscópicos recolhidos na residência de G..., infringindo, assim, o disposto nos artigos 147.º, n.º 7 a contrario, 163.º, n.º 1 e 169.º, do CPP.
3. Ao considerar como não provados tais crimes, com a consequente absolvição do arguido, o colectivo julgou incorrectamente os factos a ele atinentes e incorreu em erro notório na apreciação da prova, porquanto, daqueles meios de prova conjugados com as regras da experiência comum, resulta uma prova positiva dos mesmos.
4. Consequentemente, nos termos do artigo 431.º, alíneas a) e b), do CPP, devem ser dados como assentes os factos descritos no acórdão recorrido sob os números 2 a 5 e 7 a 10 dos factos não provados, condenando-se o arguido A... Dias por tais crimes.
5. A não se entender assim, deverá reenviar-se o processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 426.º, n.º 1, do CPP, a fim de se suprirem os vícios da matéria de facto nesta parte e que tenha em consideração os supra mencionados meios probatórios.
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O arguido A... não respondeu ao recurso, tendo este, em 8/5/2012, sido admitido.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em 25/5/2012, emitiu douto parecer no qual, no geral, acompanhou a posição assumida pelo recorrente.
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não tendo sido exercido o direito de resposta.
Prosseguiram, então, os autos e, colhidos os vistos, teve lugar a conferência prevista na lei, cumprindo apreciar e decidir.
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II. Decisão Recorrida (com interesse para a apreciação do recurso):
RELATÓRIO
Em Processo comum, para julgamento em Tribunal Colectivo, o Ministério Público deduziu acusação contra:

1.A... actualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional Regional de Leiria;
2. B..., residente no … , Leiria;
3. C..., residente no … , Leiria;
4. D..., residente na Rua … , Batalha,
pela prática dos factos constantes da acusação de fls 962 a 980 dos presentes autos, sendo-lhes imputada a prática dos seguintes crimes:
Ao arguido A...:
a) Onze crimes de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), do Cód. Penal;
b) Um crime de furto, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e) e n.º 4, do Cód. Penal; e
c) Um crime de condução sem estar legalmente habilitado, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro
À arguida B...:
- quatro crimes de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do Cód. Penal em autoria material e em concurso real;
Ao arguido C...:
- quatro crimes de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do Cód. Penal em autoria material e em concurso real;
Ao arguido D…:
- um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do Cód. Penal em autoria material.
E..., constituida assistente nos autos, aderiu à acusação publica e deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido A..., pedindo a condenação do arguido no pagamento da quantia de 5982,12€ a titulo de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais acrescido de juros que se vierem a vencer desde a citação até integral pagamento.
(…)
FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS:

A)
1.No período compreendido entre as 15h30 do dia 9 de Abril de 2009 e as 11h40 do dia seguinte, na … , o arguido A... penetrou na residência de …,
2.O que fez através de uma janela do portão da garagem, cujo vidro, para o efeito, retirou.
3. Uma vez no interior rebentou a fechadura da porta de acesso à parte habitacional, percorreu as várias divisões e apoderou-se de:

- um computador portátil, de marca Toshiba, avaliado em € 800.00;
- um computador portátil, de marca Vaio, avaliado em € 1000,00;
- uma máquina fotográfica digital, de marca Olympia, avaliada em € 500.00; - uma máquina de filmar digital, da marca Canon, avaliada em € 900.00;

- cinco perfumes de senhora e vários de homem, avaliados em € 250,00;
- um termo ventilador, avaliado em € 50,00;
- um garrafa de whisky, de marca Swing, avaliado em € 40.00;
- dois relógios de homem, um de marca Seiko, avaliados em cerca de € 400,00;

- um ferro de engomar a vapor, avaliado em € 80.00;
- três toalhas turcas, vários pares de cuecas para homem, de marca DIM e creme para a barba;
- um relógio com diamantes, de marca Rolex, avaliado em € 2.500,00;
- um anel de ouro branco com brilhantes, avaliado em € 1.500.00;
- um anel de ouro com 5 fiadas de brilhantes, avaliado em € 2.000.00;
- um anel com duas esmeraldas, avaliado em € 250.00;
- um anel de rubis, avaliado em € 360,00;
- um anel com duas pérolas grandes, avaliado em € 250.00;
- um anel em trança ouro branco, avaliado em € 500.00;
- um anel com missangas, avaliado em € 50.00;
- um anel com 5 elementos, avaliado em € 250.00;
- uma pulseira tipo trança, avaliada em € 450,00;
- um conjunto de 7 escravas, avaliado em € 1.500,00;
- uma pulseira com nós, avaliada em € 250.00;
- uma pulseira de malha traçada, avaliada em € 300.00;
- uma pulseira de argolas, avaliada em € 300.00;
- uma pulseira com missangas, avaliada em € 150,00;
- um fio de ouro tipo cordão com cruz, avaliado em € 600,00;
- um fio de malha com crucifixo, avaliado em € 500.00;
- um fio com pendentes rectangulares, avaliado em € 450,00;
- um par de brincos ouro branco, avaliados em € 350.00;
- um par de brincos ouro amarelo, avaliados em € 250.00;
- umas argolas torcidas, avaliadas em € 400.00;
- um par de brincos com pérolas, avaliados em € 500.00;
- um triângulo trabalhado, avaliado em € 580.00;
- um coração em ouro, avaliado em € 250.00;
- um crucifixo com brilhantes, avaliado em € 550.00;
- vários pendentes de fios e pequenos corações, medalhinhas, avaliados em € 500.00; e

- um conjunto colar e pulseira Cartier, avaliado em € 800.00,
4.Que fez seus.
5.Com a descrita conduta produziu ainda danos avaliados em cerca de € 1.980,00.

B)
6.No período compreendido entre as 21h20 do dia 9 de Maio de 2009 e as 00h20 do dia seguinte, na Rua … , pessoa não concretamente apurada penetrou na habitação de … ,

7.O que fez através de uma janela do rés-do-chão, após, para o efeito, ter partido o vidro.
8.Uma vez no interior dirigiu-se a um dos quartos e apoderou-se de:
- um telemóvel de marca Nokia, modelo Xpress, no valor de € 170,90;
- um computador portátil, da marca Dell, no valor de € 1.284,00;
- uma placa da Vodafone;
- um token, da marca RSA, no valor de € 20,00;
- um fio em ouro, no valor de € 400,00;
- uns brincos em ouro, no valor de € 90,00;
- um anel em ouro, no valor de € 140,00; e
-a chave do veículo de matrícula 76-GO-52, no valor de cerca de 150,00€.
9.Que fez seus.
10. Com a descrita conduta produziu ainda danos avaliados em cerca de € 30,00.

C)
11.No período compreendido entre as 8h00 e as 18h20 do dia 21 de Outubro de 2010, na Estrada … , o arguido A... penetrou na residência de … ,
12.O que fez através de uma janela das traseiras, após ter partido o vidro e retirado a janela.
13.Uma vez no seu interior percorreu as várias divisões e apoderou-se de:

- um computador portátil da marca Toshiba, no valor de € 1.000,00;
- um televisor LCD da marca Samsung, no valor de € 1.000,00;
- dois anéis em ouro amarelo, no valor de € 200,00;
- duas garrafas de champanhe no valor de € 10,00;
- um fio em ouro, no valor de € 120,00;
14.Que fez seus.
15.Com a descrita conduta produziu ainda danos avaliados em cerca de € 100,00.

D)

16.No período compreendido entre as 15h00 e as 17h do dia 3 de Dezembro de 2010, na Rua … , pessoa não concretamente apurada penetrou na residência de … ,

17.O que fez através de uma janela lateral da casa, após ter partido o vidro da mesma.
18.Uma vez no seu interior percorreu as várias divisões e apoderou-se de:
- uma máquina fotográfica Olympus, avaliada em € 350,00;
- uma máquina de filmar Sony com bolsa, avaliada em € 600,00;
- cartões de memória da máquina fotográfica, avaliados em € 50,00;
- uma bolsa de máquina fotográfica, avaliada em € 25,00;
- uma pen de 8GB, avaliada em € 25,00;
- um computador portátil da marca Fujitsu Siemens e todos os acessórios, avaliado em € 1.000,00;
- um disco externo, avaliado em € 150,00;
- um computador portátil de marca HP, avaliado em € 700,00;
- um telemóvel de marca Nokia, modelo 5800 XExpress, com GPS, avaliado em € 250,00;
- um telemóvel de marca Sony Ericsson, avaliado em € 130,00;
- dois telemóveis de marca Nokia, modelo 6280, avaliados em € 200,00;
- um telemóvel de marca Samsung, avaliado em € 50,00;
- um GPS de marca Garmin 1260, avaliado em € 250,00;
- três perfumes de mulher, avaliados em € 180,00;
- dois perfumes de homem, avaliados em € 120,00;
- uma máquina de barbear de marca Philips, avaliada em € 100,00;
- da quantia de 650,00EUR em dinheiro;
- da quantia de 250,00EUR em dinheiro do mealheiro do bebé
- um par de sapatilhas de homem e da marca Puma, avaliadas em € 100,00;

- um par de sapatilhas Nike, avaliadas em € 80,00;
- dois jogos da PSP, avaliados em € 250,00;
- várias peças em ouro, avaliadas em € 4.560,00, nomeadamente:
- dois fios de mulher;
- duas pulseiras de mulher;
- quatro anéis de mulher;
- uma libra com aro;
- três medalhas (G/Grão de Café e Bola) ;
- uma pulseira Pandora e cinco acessórios;
- um fio de homem com uma medalha;
- uma pulseira de homem;
- um anel de homem;
- uma aliança de casamento;
- dois conjuntos de bebé (fio, pulseira, 7 anéis e medalha);
- um relógio de marca Calypso, avaliado em € 80,00;
- um relógio de marca Seiko, avaliado em € 140,00;
- um relógio de marca Bridgestone, avaliado em € 200,00;
- um relógio de marca Swatch, avaliado em € 75,00;
- um par de óculos de sol Ray-Ban de homem, avaliados em € 260,00;
- um par de óculos Arnette de homem, avaliados em € 190,00; e
- um par de óculos Arnette de mulher, avaliados em € 290,00,
19. Que fez seus,
20. Nomeadamente o telemóvel com o IMEI n.º 353 382 044 734 189, que foi usado no período compreendido entre 5 e 7 de Dezembro de 2010, com o seu cartão SIM 916 816 817.
21.Com a descrita conduta produziu ainda danos avaliados em cerca de € 250,00.
E)
22. No dia 4 de Dezembro de 2010, cerca das 00h45, na Rua … , pessoa não concretamente apurada penetrou na residência de … ,
23.O que fez através de uma janela da sala, após, ter partido o vidro da mesma.
24.Uma vez no seu interior percorreu as várias divisões e apoderou-se de:
- objectos em ouro, nomeadamente:
- cinco pulseiras;
- nove pares de brincos;
- cinco fios;
- um colar em pérolas
- seis anéis
- cinco alianças
- uma aliança 7 escravas
- objectos em prata, nomeadamente, vários fios, pulseiras, anéis e brincos, tudo de valor superior a € 1.000,00.
25.Com a descrita conduta produziu ainda danos avaliados em cerca de € 150,00.
F)
26.No dia 14 de Dezembro de 2010, entre as 13h30 e as 16h30, no … , pessoa não concretamente apurada penetrou na residência de … .
27.O que fez através de uma janela, após ter partido o vidro da mesma.
28.Uma vez no seu interior percorreu as várias divisões e apoderaram-se de:
- um computador portátil, de marca HP, avaliado em € 643,90;
- um telemóvel, de marca Sony Ericson, avaliado em € 50,00;
- uma aliança em ouro;
- uma bicicleta de cor preto e cinzento, de BTT, da marca VAG, avaliada em € 800,00;
- dois relógios de pulso das marcas Adidas e Berg;
- uma pulseira da marca Pandora, no valor de € 500,00
29.Que fez seus.
30.Com a descrita conduta produziu ainda danos avaliados em cerca de € 90.00.
31. O telemóvel entrou na posse da B...de forma não concretamente apurada.

32. A aliança entrou na posse da arguida B...de forma não concretamente apurada.
33. A arguida B...vendeu a aliança à sociedade … , Leiria por valor não concretamente apurado.
34.Que fez seu.
G)
35.No dia 17 de Dezembro de 2010, 14h00 na Travessa da … , o arguido A... penetrou na residência de … ,
36.O que fez através de uma janela da casa de banho, cujo vidro, para o efeito, partiu.

37.Uma vez no seu interior percorreu as várias divisões e apoderou-se de
- vários objectos em ouro, no valor de cerca de € 400,00, nomeadamente de:
- um fio;
- uma medalha com fotografia e com a inscrição «Lça Marta 21-09-06»;
- um par de argolas;
- um par de brincos com brilhante;
- um telemóvel da marca Nokia, modelo 2220, no valor de € 50,00;
- a quantia de € 50,00, em dinheiro,
38.Que fez seus.
39.Com a descrita conduta produziu ainda danos avaliados em cerca de € 150,00.
40. O fio e a medalha entregou-os a C...para que ele os vendesse,
41.O que ele fez na loja « … », Leiria,
42.Com o propósito de obter para si vantagem patrimonial, correspondente ao valor da venda.

43.Não obstante saber como os objectos tinham entrado na posse do A...
H)
44.No dia 19 de Dezembro de 2010, entre as 14h30 e as 22h30, na Rua … , pessoa não concretamente apurada penetrou na residência de … .
45.O que fez através de uma janela, após ter partido o vidro da mesma e assim ter acedido ao manípulo de abertura.
46.Uma vez no seu interior percorreu as várias divisões e apoderou-se de:
- vários objectos em ouro, avaliadas em cerca de € 8.000,00; nomeadamente:

- sete escravas (pulseiras), avaliadas em € 2.520,00;
- cinco fios de corrente, avaliados em € 1.700,00;
- um fio com pedras brancas, avaliado em € 250,00;
- uma pulseira com pedras brancas, avaliada em 120,00;
- cinco pulseiras de corrente, avaliadas em € 900,00;
- uma pulseira com placa (Beatriz), avaliada em 220,00;
- onze berloques (anjos, corações, letras, figas, menina, menino, placas), avaliados em € 305,00;
- quatro medalhas (motivos religiosos), avaliadas em € 240,00;
- uma medalha (pedra com ouro-flor), avaliada em € 90,00;
- dois anéis simples (adulto), avaliados em € 160,00;
- um anel de criança, avaliado em € 50,00;
- um anel com flor e pedra (falta a pedra), avaliado em € 180,00;
- uma aliança de casamento, avaliada em € 70,00;
- seis prés de brincos (uma bolas pequenas, uma bolas grandes, umas argolas pequenas, um pássaros, uma lágrimas grandes, um com pedra azul), avaliados em € 270,00;
- um alfineta de placa com dois pássaros, avaliado em € 100,00;
- quatro crucifixos (dois pequenos, dois grandes), avaliados em € 260,00;
- uma libra de ouro, avaliada em € 270,00;
- duas meias libras de ouro, avaliadas em € 300,00,
47. Que fez seus.
48. Com a descrita conduta produziu ainda danos avaliados em cerca de € 150,00.

I)
49. Entre as 19h00 e as 22h00 do dia 22 de Dezembro de 2010, na Rua de … , pessoa não concretamente apurada penetrou na residência de … ,
50. O que fez através de uma janela da sala, após ter partido o vidro da mesma.

51. Uma vez no seu interior percorreu as várias divisões e apoderou-se de
- um computador portátil, de marca Compac, avaliado em € 500,00;
- um disco externo 320GB, de marca Buffalo, avaliado em € 100,00;
- um telemóvel, de marca Samsung GT-S5230, avaliado em € 200,00;
- um telemóvel, de marca Samsung X 510, avaliado em € 50,00;
- uma máquina fotográfica, de marca Fujitsu, avaliada em € 200,00;
- uma pen, de marca Kingston de 4GB, avaliada em € 12,00;
- uma Play Station Portable, de marca Sony, avaliada em € 180,00;
- três jogos da Play Station 2, avaliados em € 120,00;
- três perfumes, de marca Tommy e Barcelona, avaliados em € 150,00;
- várias peças em ouro, avaliadas em € 400,00, nomeadamente:
- duas pulseiras em malha fina;
- dois fios em malha fina;
- quatro anéis pequenos;
- duas alianças de adulto;
- dois fios em prata, no valor de € 80,00,
52. Que fez seus.
53.Com a descrita conduta produziu ainda danos avaliados em cerca de € 60,00.
54. o arguido A... nas situações descritas nas alineas A), C) e G)agiu sempre de forma consciente, livre e deliberada,
55. Com o propósito, sempre, de integrar, como integrou, os bens referidos nas alineas A, C e G) na sua esfera patrimonial,
56. Não obstante saber que não lhes pertenciam
57.E que procedia contra a vontade dos respectivos donos.
J)
58. No dia 9 de Dezembro de 2010, pelas 17h50 na Rua … , o arguido A... conduzia o veículo ligeiro, de matrícula … , sem que fosse titular de carta de condução, o que bem sabia.
L)
59. B..., na posse de objectos em ouro, no dia 13 de Dezembro de 2010, dirigiu-se à loja denominada « … », no … em Leiria e vendeu:

- três pulseiras em ouro, com o peso total de 6,7 gr.;
- duas medalhas com o peso de 1,2 gr.; e
- um fio com o peso de 2,9 gr., pelo preço de € 216,00,
60. No dia 14 de Dezembro de 2010, dirigiu-se à loja denominada « … », em Leiria e vendeu peças em ouro, com o peso de 2,7gr., pelo valor de € 40,00
61.E, no dia 20 de Dezembro de 2010, dirigiu-se à loja denominada « … », no … em Leiria e vendeu:
- uma libra em ouro;
- uma meia libra em ouro;
- uma pulseira em ouro;
- um fio em ouro;
- uma medalha em ouro, pelo preço de € 560,00.
62. O arguido D... ., levando consigo os objectos em ouro que lhe tinham sido entregues pelo A..., no dia 17 de Dezembro, dirigiu-se à loja denominada « … », em … e vendeu vários objectos em ouro, com o peso de 12,8 gr., pelo preço de € 205,00
63. E no dia 18 de Dezembro dirigiu-se à loja denominada « … », em … e vendeu vários objectos em ouro, com o peso de 16,1 gr. Pelo preço de 2,55,00
64. Assim obtendo também vantagens patrimoniais.
65. Correspondente ao valor de cada uma das vendas.
66. O arguido C...na situação descrita no ponto 62, quis, que o arguido A... conseguisse desfazer-se dos bens e obter dinheiro para fazer face às suas necessidades.

67. O arguido C...agiu de forma livre, consciente e deliberada.
68.Bem sabendo, que a sua conduta era proibida.
Do pedido de indemnização civil:
69.O imóvel do qual foram furtados os vários móveis, encontrava-se segurado na Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, SA, através da apólice nº … na sequência de um contrato de seguro celebrado para o ramo”Casa Segura Protecção 3”.
70.O referido contrato segurava a moradia de que a demandante era proprietária, sita em Marrazes, Leiria, bem como o respectivo recheio, prevendo ainda a cobertura automática de diversos incidentes.
71. Por força da conduta do arguido no dia 9 de Abril de 2009, veio a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial a assumir perante a demandante o valor de 17.857,88€ a titulo de indemnização pelos danos patrimonais sofridos.
72. O prejuizo global decorrente da actuação do demandado foi de cerca de €20.000,00.
73. A assistente é pessoa simples, pacata e humilde.
74. De sólida formação moral.
75. Muito concentuada no meio social e familiar onde se insere.
76.Esteve ainda ligada aos meios de comunicação social, designadamente à rádio, onde desempenhou um papel activo de contacto com o publico.
77.Como resultado da conduta do demandado, a assistente ficou desgostosa, abalada e triste, desde logo, porque ficou desapossada de um conjunto de joias que tinham para si um grande valor sentimental.
78. Dos objectos furtados constavam peças de joalharia que eram de familia.
79. Ou ainda, o conjunto composto de colar e pulseira Cartier que foi prenda do seu companheiro.
80. Desse modo, os bens substraidos tinham para a demandante, para além do seu valor económico, sobretudo um valor sentimental inestimável.
81. A situação supra descrita perturbou a demandante psicologicamente.

82.Devido aos factos perpetrados pelo arguido à moradia da demandante, devassando a sua vida privada e desapossando-a de bens pessoais com enorme valor sentimental, esta deixou de sentir segurança na sua própria casa, receando que a situação se pudesse repetir.
83. O lar, de local de conforto, de ambiente familiar e de descanso, tornou-se um lugar de constrangimento para a demandante, que passou a sentir-se insegura e inquieta dada a situação de que foi alvo.
84. Motivo pelo qual, esta e o seu companheiro vieram a vender a moradia onde ocorreram os factos, encontrando-se actualmente a residir em Momento Redondo, Leiria.
85.Do relatório social do arguido A... consta escrito para além do mais que:
(…)A... frequentou a escola na idade normal e manteve um percurso escolar adequado até à obtenção do oitavo ano.
Foi durante a frequência do 9° ano que o seu comportamento se alterou, passando a apresentar elevado absentismo e falta de aproveitamento. Nessa altura, com cerca de 17 anos, ocorreu o início do consumo de estupefacientes e o seu envolvimento em grupo de pares com comportamentos desviantes e tem o seu primeiro contacto com a justiça cumprindo uma medida tutelar de internamento.
Finda a medida voltou ao agregado familiar de origem e integrou-se no mercado de trabalho, como ajudante de carpinteiro de confragens, mas, novamente, num contexto de convívio com o antigo grupo de pares teve uma recaída no consumo de heroina e novos contactos com a justiça.
À data da sua prisão, A... integrava o agregado da mãe actualmente composto por esta, pelo padrasto e três irmãos do arguido. Os dois primeiros elementos estão laboralmente activos, desempenhando actividades regulares, os dois irmãos mais novos do arguido estudam e o terceiro elemento está inactivo desde Maio passado, mês em que terminou um curso de formação profissional. Apesar do apoio que o arguido tem de todo o agregado, o seu percurso tem acarretado alguns momentos de dificuldades nomeadamente verificando-se um certo afastamento afectivo entre este e o padrasto. Mantém uma relação afectiva com uma jovem, há largos anos, também ela arguida no presente processo.
A família habita um apartamento situado em bairro social, T4, com boas condições de habitabilidade, sendo referenciado no meio como um elemento que não causava qualquer distúrbio, com boas relações de vizinhança mas conotado com consumos de estupefacientes.
Reconhece a ilicitude dos factos pelos quais está acusado no presente processo.
Faz a conexão do seu passado delituoso com os consumos de substâncias aditivas, está em regime comum e exibindo um comportamento adequado trabalha em meio prisional como cabeleireiro.
86.Do certificado de registo criminal do arguido A... consta:
-uma condenação proferida em 29.10.2001, pela prática em 22.02.2000 do crime de condução de veiculo sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº1 do DL 2/98 de 03.01 na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 600$00.
-uma condenação proferida em 17.06.2002 pela prática em 22.03.2001 de um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços p. e p. pelo artº 220º nº1 al.c) do Cód. Penal na pena de 20 dias de multa à taxa diária de 2,50€.
-uma condenação proferida em 24.04.2003 pela prática em 08.02.2001 de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º e 204º nº2 al. e) do Cód. Penal na pena de 2 anos e 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo periodo de 3 anos.
-uma condenação proferida em 02.02.2004 pela prática em 11.05.2001 de um crime de furto na forma tentada p. e p. pelo artº 203º nºs 1 e 2 do Cód. Penal na pena de 4 meses de prisão.
-uma condenação proferida em 13.10.2004 pela prática em 23.04.2003 de um crime de furto simples p. e p. pelo artº 203º nº1 do Cód. Penal na pena de 10 meses de prisão.
-uma condenação proferida em 20.04.2004 pela prática em 03.04.2001 de um crime de furto qualificado p. e p. 203º nº1 e 204º nº1 a) e f) do Cód. Penal na pena de 400 dias de multa à taxa diária de 4,00€.
-uma condenação proferida em 20.07.2010 pela prática em 07.06.2010 de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez p. e p. pelo artº 292º nº1 do Cód. Penal na pena de 90 dias de multa e um crime de condução e veiculo sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº2 do DL 2/98 de 03.01 na pena de 130 dias de multa e na pena única de 200 dias de multa à taxa diária de 5,00.
-uma condenação proferida em 07.02.2011 pela prática em 26.04.2009 de um crime de furto p. e p. pelos artºs 203º nº1 e 204º nº 1b) do Cód. Penal na pena de 1 ano de prisão.
(…)
*
*
MOTIVAÇÃO DE FACTO:
Consignados os factos que se julgam provados e aqueles que se entende não se terem demonstrado, urge proceder à indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A prova dos factos que se julgaram assentes fez-se, essencialmente, com base na análise e valoração, conjunta e crítica, das declarações da assistente E..., do depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento e dos elementos documentais constantes dos autos, tendo os arguidos usado do seu direito ao silêncio.
De referir, que a assistente e as testemunhas ouvidas, prestaram um depoimento isento e sereno, donde foram consideradas credíveis, tendo os respectivos depoimentos sido conjugados com o teor dos autos de noticia relativamente à data da prática dos factos, bem como, com o teor dos autos de apreensão constantes dos autos e referentes a objectos subtraidos.
Assim e no que concerne aos factos assentes descritos na alínea A), atendeu-se desde logo, às declarações prestadas pela assistente E..., que confirmou ter a sua casa sido assaltada, descrevendo a forma como se introduziram na sua residência, entrando pela garagem e ter sido depois usado um pé de cabra para entrar em casa, bem os danos provocados na casa.
Atendeu-se ainda ao teor da relação de bens junta a fls 12, cujo teor a assistente em audiência confirmou; ao teor do auto de noticia de fls 10 no que concerne à data em que os factos ocorreram, as fotografias de fls 15 e 16, e ao teor do exame pericial aos vestigios lofoscópicos do arguido A... junto a fls 178.
Para prova dos factos assentes descritos na alinea B), atendeu-se ao depoimento do ofendido … , que descreveu não só os objectos furtados e respectivos valores, mas tambem a forma como se introduziram na casa através de uma janela no rés-do-chão, conjugado com o teor do auto de noticia de fls 65.
De referir que, pese embora a testemunha … tenha referido que o arguido A... lhe emprestou um telemóvel a troco de 20,00€ pedindo depois que lho devolvesse por se tratar de objecto furtado, certo é que desconhecendo-se a forma como o referido telemóvel chegou à posse do arguido A... e tendo este em audiência de julgamento usado do seu direito ao silêncio, o depoimento da referida testemunha só por si é insuficiente para estabelecer qualquer ligação com os factos descritos na alinea B).
No que concerne aos factos descritos sob a alinea C) atendeu-se ao depoimento da testemunha … , ofendido, que em audiência descreveu a forma como se introduziram na sua casa, através de uma janela das traseiras que retiram e partiram o vidro, confirmando não só os bens que foram subtraidos, mas também os respectivos valores conjugado com o teor do auto de noticia de fls 569 no que concerne à data em que os factos ocorreram, e ainda ao exame pericial junto aos autos a fls 1328 a 1336 aos vestigios lofoscópicos do arguido A... deixados na residência do ofendido e que assim permitiram estabelecer a ligação entre os factos e o arguido A....
No que concerne aos factos descritos na alinea D) dos factos assentes atendeu-se ao depoimento do ofendido … que em audiência de julgamento descreveu a forma como se introduziram em sua casa, confirmando ainda o teor da relação de bens junta aos autos a fls 329; ao auto de apreensão de fls 333 e 334 e termo de entrega de fls 348, o documento de fls 342, conjugado com o teor do auto de noticia de fls 309 relativamente à data em que os factos ocorreram
No que aconcerne aos factos descritos sob a alinea E) dos factos assentes atendeu-se ao depoimento do ofendido … que decreveu a forma como se introduziram na sua residência, confirmando ainda o teor da relação de bens referente aos objectos subtraidos e junta aos autos a fls 876, conjugado com o teor do auto de noticia de fls 875 quanto à data em que os factos ocorreram e o termo de entrega de fls 660.
No que concerne aos factos descritos na alinea F), atendeu-se ao auto de noticia de fls 384, quanto à data em que os factos ocorreram, conjugado com o depoimento do ofendido … que descreveu a forma como se introduziram na sua residência, através de uma janela partindo o vidro, e esclarecendo os objectos furtados e respectivos valores.

Conjugadamente atendeu-se ao teor do auto de apreensão do telemóvel de fls 9 do apenso 947/10.6GCLRA, do qual resulta ter o telemóvel sido apreendido à arguida B...e ao teor do auto de reconhecimento de objectos de fls 6 do referido apenso, ao teor do auto de aprensão de fls 40 e à declaração de venda de fls 30 do apenso 2841/10.TBLRA da qual resulta ter a referida aliança sido vendida pela arguida B...no estabelecimento comercial … .

Para prova dos factos descritos na alinea G, atendeu-se ao teor do auto de noticia de fls 482 quanto à data em que os factos ocorreram, ao depoimento da ofendida … que descreveu os objectos subtraidos e valores e a forma como o arguido A... se introduziu na sua residencia, através da janela da casa de banho, declarando ainda ter surpreendido o arguido A... dentro de sua casa, bem como ao teor do exame aos vestigios lofoscópicos de fls 923 que permitiram identificar o arguido A....

Para prova dos factos referentes ao arguido C...descritos na aline G) atendeu-se ao auto de reconhecimento de objectos de fls 438, ao teor da fotografia de fls 441 e 442, ao teor do auto de aprensão de fls 40 conjugado com a declaração de venda de fls 32 do apenso 2841/10.1TALRA, dos quais resulta ter sido o arguido C...a vender os referidos objectos no estabelecimento comercial ... em Rego de Água, o que conjugado com o facto de os referidos objectos terem sido subtraidos pelo arguido A..., que chegou a viver com o arguido C...., conforme referido pela testemunha José Jordão, permite atentas as regras da experiência comum, concluir que os referidos objectos foram entregues ao arguido C...pelo arguido A... e que o arguido C...conhecia a proveniência ilicita dos mesmos.

No que concerne aos factos descritos na alinea H) dos factos assentes atendeu-se ao teor do auto de noticia de fls 2 do apenso 833/10.0PCLRA, conjugado com o teor da relação de bens de fls 9 do referido apenso, que o ofendido … confirmou, descrevendo ainda a forma como se introduziram na sua residência.

No que concerne aos factos descritos na alinea I) dos factos assentes atendeu-se ao teor do auto de noticia de fls 501 no que conceren à data dos factos, ao teor da relação de bens de fls 631 que o ofendido … confirmou, descrevendo ainda a forma como se introduziram na sua residencia através da janela da sala partindo o vidro.

Para prova dos factos descritos na alinea J) atendeu-se ao teor do oficio de fls 461 e 463 do IMTT dos quais resulta que o arguido A... não é titular de carta de condução, conjugado com o depoimento da testemunha … , agente da PSP de Leiria, que referiu terem sido feitas várias diligências e que numa delas apuraram que o arguido A... andava num veiculo da marca Fiat Uno que tinha sido furtado na Figueira da Foz, referindo também ter visto o arguido a conduzir o referido veiculo na Quinta de Santo António. Conjugadamente atendeu-se ao teor do auto de noticia de fls 302.

Para prova dos factos descritos na alínea L) pontos 59 a 63 atendeu-se ao teor das declarações de venda de fls 28 e 29, 30, 32, 34, e 37 conjugado com os autos de apreensão de fls de fls 17, 38, e 40, do apenso 2841/10.1TALRA, conjugado com o depoimento da testemunha … , que referiu conhecer a arguida B...por esta ter ido à loja onde trabalha vender ouro e que passados uns dias a PSP foi lá apreender ouro, referindo ainda o procedimento de identificação das pessoas que se apresentam na loja a vender ouro, bem como o registo efectuado da referida identificação pessoal e dos objectos comprados.

Atendeu-se ainda ao depoimento da testemunha … , que trabalhou na loja … em Dezembro de 2010 e que referiu conhecer os arguidos B...e C...por terem ido à loja vender um fio com uma imagem de uma criança e duas alianças, esclarecendo que a arguida B...foi lá uma vez e o arguido C...duas vezes e que igualmente referiu que procedem à identificação das pessoas que se apresentam a vender ouro, descriminando os objectos vendidos, tendo a policia procedido à apreensão dos objectos vendidos por estes arguidos.

Foi ainda valorado o depoimento da testemunha … , que trabalha para a loja … e que referiu conhecer a arguida B...por ela ter ido à loja vender ouro e que posteriormente foi contactada pela policia tendo procedido à entrega das peças que tinha comprado à B....

Foi ainda valorado o depoimento da testemunha … , agente da PSP de Leiria, segundo o qual a arguida B...era namorada do arguido A... e que o arguido A... viveu em casa do arguido C...durante algum tempo, havendo uma coincidência temporal entre o tempo em que o arguido A... ali esteve a viver e a venda de objectos nalgumas lojas, tendo procedido a apreensões de ouro em casas de compra e venda de ouro, … , nas quais constavam as identificações da B...e do C.....

Referiu também que o arguido D...tinha alguns contactos com o arguido A... e que tendo falado com o arguido D..., este fez a entrega da tv e o irmão do arguido D...fez a entrega do computador.

No que concerne aos factos atinentes ao pedido de indemnização cível, atendeu-se ao depoimento da testemunha … , companheiro da assistente E... que confirmou ter a residência da companheira sido assaltada, descrevendo a forma como se introduziram na residência através da garagem, sendo o prejuizo global de cerca de 20,000,00€ referindo que as joias levadas tinham valor sentimental , sendo que entretanto venderam a casa e foram viver para Monte Redondo.

Por sua vez a testemunha … referiu que os prejuizos sofridos pela assistente no que concerne ao arrombamento se cifrou na ordem dos 2,000,00€ e os bens furtados na ordem dos 20,000,00€, tendo ainda deposto sobre as condições pessoais da assistente e referindo que na sequência dos factos aquela andava assustada e aflita e que alguns dos objectos tinham valor sentimental.
Também a testemunha … referiu ter visto a casa da assistente aquando da ocorrência dos factos, referindo terem sido feitos estragos e subtraidos bens, alguns dos quais tinham valor sentimental, tratando-se de joias de familia.
A testemunha … , que vive com a mãe do arguido D...depôs sobre as condições pessoais e sociais do arguido.
Quanto aos factos atinentes às condições de vida dos arguidos e à sua situação sócio-profissional, considerou-se o teor dos relatórios sociais constantes do processo de fls 1271 a 1288.
Atendeu-se ainda aos respectivos certificados do registo criminal de fls 1235 a 1245 e 1265 a 1267.
No que concerne aos factos não provados, foram os mesmos assim considerados dada a falta de prova que pudesse levar o Tribunal Colectivo a entender o contrário, pois pese embora a maioria dos ofendidos ouvidos tenham descrito os objectos furtados e respectivos valores, os mesmos não identificaram o autor dos referidos factos, por não os terem presenciado, com excepção da ofendida ... que surpreendeu o arguido A... no interior da sua residência.
certo é que a prática do referido furto não foi confirmada pelo ofendido.
De referir ainda, que pese embora a existência de exame pericial aos vestigios lofoscópicos encontrados na residência descrita nos factos 7 a 11 e juntos aos autos a fls 190, tenham permitido a identificação do arguido A..., certo é que se desconhece se ocorreu o referido furto à residência de … , pois tal facto não foi confirmado pelo ofendido que não compareceu em audiência de julgamento. Por outro lado, também não se mostra junta aos autos qualquer relação de bens que permita afirmar que os referidos factos ocorreram e assim estabelecer a relação entre os vestigios lofocoscópicos e os referidos factos, não podendo assim afirmar-se que os referidos vestigios lofoscópicos do arguido estão relacionados com o referido furto.
No que concerne aos factos descritos sob os pontos 14 a 18 tal resultou do facto de se desconhecer se efectivamente os referidos factos ocorreram, pois a ofendida … não compareceu à audiência de julgamento tornando assim impossivel a confirmação de que os referidos factos ocorreram.
No que concerne aos factos descritos nos pontos 54 a 56 dos factos não provados, pese embora tenha resultado que os objectos vendidos nas casas de compra e venda de ouro descritas nos pontos 59 a 61 e 63 dos factos assentes tenham sido aprendidos por serem provenientes de factos ilicitos contra o património, certo é que não foi produzida prova que permita concluir, não só que os referidos objectos foram entregues à arguida B...e ao arguido C...pelo arguido A..., uma vez que não se provou que os referidos objectos tenha sido subtraidos pelo arguido A..., mas também porque não foi feita prova de que a arguida B...e o arguido C...tivessem conhecimento de que os mesmos provinham a facto ilicito contra o património.
Também no que concerne aos factos atinentes ao arguido D..., uma vez que nenhum meio de prova foi nesta parte produzido, conclui-se não haver sido demonstrada a prática pelo arguido D...do crime de receptação de que vinha acusado, não tendo a participação deste arguido na prática do referido crime descrito na acusação sido confirmada pela prova produzida.
Assim, julgaram-se os correspondentes factos não provados, atinentes à participação do arguido D...não provados, em observância ao bem conhecido principio in dubio pro reo, que é como é sabido, o correlato processual do principio da presunção de inocência do arguido-consagrado no artº 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa.
Os demais factos enunciados como não provados foram assim considerados porquanto sobre a respectiva matéria não foi produzida qualquer prova que pudesse levar o Tribunal Colectivo a perfilhar outro entendimento.

*
O DIREITO
Apurados os factos assentes, cumpre apreciar a responsabilidade criminal dos arguidos.
Conforme supra se deixou dito o arguido A... foi acusado em autoria material e em concurso real da prática de onze crimes de furto qualificado previstos e punidos pelos artigos 203.º nº1 e 204.º n.º2 al.e), um crime de furto previsto e punido pelo artigo 203º nº1, 204º nº2, al.e) e nº 4 todos do Código Penal e um crime de condução de veiculo sem habilitação legal p. e p. e pelo artº 3º nº2 do Dec. Lei nº2/98 de 3 de Janeiro.
A arguida B... foi acusada pela prática em autoria material e em concurso real de quatro crimes de receptação p.e p. pelo artº 231º nº1 do Código Penal.
O arguido C... foi acusado pela prática em autoria material e em concurso real de quatro crimes de receptação ps. e ps. pelo artº 231º nº1 do Código Penal.
O arguido D... foi acusado pela prática em autoria material de um crime de receptação p. e p. pelo artº 231º nº1 do Código Penal.
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Nos termos do artº 26º do Código Penal, é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.
O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente-, estabelece o nº1 do artigo 30º do Código Penal.
Assim, sempre que o agente não praticar, uma única infracção isolada, mas cometer vários crimes, há que considerar a questão do concurso de infracções.
*
Do crime de furto qualificado:
De harmonia com o disposto no artigo 203º do Código Penal:
1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
Por sua vez nos termos do artº 204º do Código Penal:
2 - Quem furtar coisa móvel alheia:
(….)
e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
(….)
é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 - Se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena.
4 - Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor.
Por sua vez o artº 202º CP, contém a definição do que deve entender-se por :

d) Arrombamento: o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente;
e) Escalamento: a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem;
(….)
O tipo de crime em presença insere-se no âmbito dos crimes contra a propriedade. Visa-se proteger a propriedade de uma coisa ou a especial relação de facto com a coisa, tutelando-se a detenção ou mera posse, isto é, a disponibilidade material da coisa enquanto disponibilidade da fruição das suas utilidades (cfr. Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999, T. II, p. 30).

Também nas palavras de J. Faria Costa(Comentário Conimbricense do Cód. Penal, tomo II, Coimbra, 1999. P. 33)” está-se perante um elemento subjectivo do tipo de ilicito que faz do furto um crime intencional. O elemento intenção de apropriação-que para além de tudo a lei exige ainda que seja ilegitimo, isto é, contrário ao direito-deve ser visto e valorado como a vontade intencional do agente se comportar, relativamente a coisa móvel, que sabe não ser sua, como seu proprietário, querendo, assim, integrá-la na sua esfera patrimonial ou na de outrem, manifestando, assim, em primeiro lugar, uma intenção de (des)apropriar terceiro”.
Por outro lado, para que se verifique o preenchimento dos elementos objectivos do crime de furto será ainda necessário que o arguido tenha subtraído coisa móvel alheia.
Devendo entender-se que é alheia toda a coisa que não é própria do agente mas outrossim integra a esfera patrimonial de outrem, por apelo às regras do direito.
Relativamente ao elemento subjectivo o crime de furto é, um crime essencialmente doloso.
(…)

*
Da responsabilidade criminal do arguido A...:

Em face dos factos dados como provados nas alíneas A), C) e G), não restam dúvidas que o arguido A..., incorreu na prática de três crimes de furto qualificado ps. e ps. pelos artºs 203º nº1 e 204º nº2 e) do Código Penal.
Uma vez que para realizar o furto descrito na alinea A) dos factos assentes, o arguido, introduziu-se na residência de E... através de uma janela do portão da garagem, cujo vidro para o efeito retirou e uma vez no seu interior rebentou a fechadura da porta de acesso à parte habitacional e no que concerne aos factos descritos na alinea C) dos factos assentes introduziu-se na residência de … através de uma janela das traseiras, após ter partido o vidro e retirado a janela.
Também no que concerne ao furto descrito na alinea G) dos factos assentes o arguido introduziu-se na residência de ... através de uma janela da casa de banho, cujo vidro para o efeito partiu, praticando assim os referidos crimes através de penetração em habitação, por meio de arrombamento e escalamento e sabendo que tais objectos não lhe pertenciam e que assim actuava contra a vontade dos seus donos, apoderou-se dos objectos acima descritos, conhecendo a ilicitude da sua conduta.
O arguido agiu de forma livre, consciente e deliberadamente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei, bem como com a intenção de integrar os referidos bens na sua esfera patrimonial, não obstante saber que eles não lhe pertenciam e que procedia contra a vontade dos seus donos.
Mostram-se, assim, preenchidos todos os elementos, objectivos e subjectivos, do tipo legal de furto qualificado, bem como a qualificativa assacada na acusação, pelo que se impõe a condenação do arguido A... pela prática desses três crimes de furto qualificado(artºs 203º nº1 e 204º nº2 e) do Cód. Penal).
No que concerne ao crime de condução de veiculo sem habilitação legal em face dos factos apurados(factos da alínea J), verifica-se que o arguido, com a sua conduta, cometeu o crime em análise(artº 3º nº2 do DL 2/98 de 03.01), preenchidos que se mostram todos os elementos objectivos e subjectivo do tipo de crime, não se verificando o preenchimento de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
Quanto aos demais crimes de furto qualificado e de furto porque o arguido A... vinha acusado, percorrida a matéria de facto provada e não provada, constata-se que dela não emerge, que arguido haja levado a cabo os demais crimes de furto por que vinha acusado-pelo que, nessa parte e sem necessidade de mais considerações, urge, concluir pela sua absolvição relativamente a esses crimes.
(…)
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DA MEDIDA DA PENA
Efectuado o enquadramento jurídico dos factos, cumpre, proceder à operação de determinação da medida da pena a impor aos arguidos.
O crime de furto qualificado previsto nos artigos 203º nº1 e 204º nº2 alinea e) do Código Penal é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
O crime de condução de veiculo sem habilitação legal é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias”(artigo 3º nº2 nº2 do DL 2/98 de 03.01).
O crime de receptação é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
Sabendo-se que a pena de prisão tem, em regra a duração minima de 1 mês(artigo 41º nº1 do Código Penal) e a pena de multa um limite minimo de 10 dias (artigo 47º nº1 do Código Penal).
Nos termos do artº 70º do Código Penal “ se ao crime foram aplicáveis, em alternativa pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Na determinação da medida concreta da pena deve-se ter em conta o artigo 71.° do Código Penal.
Nos termos desta disposição, tal operação será feita em função da culpa do agente, das exigências de prevenção geral (de integração ou de defesa da ordem jurídica) e de prevenção especial (de socialização), bem como as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham, todavia, a favor do agente ou contra ele.
Dentro da moldura penal abstracta, a culpa do agente define, assim, o limite máximo da pena concreta a aplicar. “Em caso algum pode haver pena sem culpa, ou a medida da pena ultrapassar a medida da culpa- “— nisto consiste o Princípio da Culpa (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, p. 73).
Porém, a culpa do agente não é o único critério a ter em conta na determinação da medida da pena-a culpa do agente é condição necessária mas não suficiente de aplicação da pena; (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, op e loc. Cit).
Há que ter em conta também, como refere o artigo 71°, n.° 1 do Código Penal, as exigências de prevenção.
Na verdade, «as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens juridicos e, na medida possivel, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa(….)Assim, a medida da pena há-se der dada pela medida da necessidade de tutela dos bens juridicos face ao caso concreto» (Jorge de Figueiredo Dias, op. cit, p. 227).
A prevenção geral, prende-se com a necessidade de reafirmar as expectativas comunitárias na validade e vigência da norma juridica violada, da tutela do bem juridico nela tutelada, abaladas pela prática do crime.
A prevenção especial prende-se com a necessidade de conformação do agente com o quadro de valores vigentes, em particular com aqueles que tutelam o bem juridico atingido.
De referir por ultimo que, nos termos do n.° 2 do artigo 71° do Código Penal, «...o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele...».
Atentos os ensinamentos expostos, cumpre analisar a situação concreta.
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Vejamos então a pena aplicável ao arguido A....
Os factos provados conformam a prática pelo arguido de três crimes de furto qualificado ps. e ps. pelos artºs 203º nº1 e 204º nº2 e) do Cód. Penal e um crime de condução de veiculo sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº2 do DL 2/98 de 03.01.
Nos termos do artº 70º do Código Penal “ se ao crime foram aplicáveis, em alternativa pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Assim e no que concerne ao crime de condução de veiculo sem habilitação legal que é punível em alternativa, com pena de prisão ou com pena de multa haverá que ponderar se a pena não privativa da liberdade realiza, in casu, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, no que respeita às exigências de prevenção geral e prevenção especial.
E de acordo com o nº1 do artigo 40º do mesmo Código a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens juridicos e a reintegração do agente na sociedade.
In casu afigura-se-nos flagrante a impossibilidade da opção por pena de multa relativamente ao crime de condução de veiculo sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º nº2 do DL 2/98 de 03.01, ponderando o já considerável número de condenações a que o arguido A... foi sujeito, o que faz elevar as exigências de prevenção especial e ponderando que para além do crime em causa, praticou ainda três crimes de furto qualificado, o que faz elevar as exigências de prevenção geral.
Tudo para concluir que se afigura adequada a opção por pena de prisão.
Na determinação da pena concreta de prisão a aplicar a este arguido, há que ponderar todos os factos provados, nomeadamente as exigências de prevenção geral que rodeiam este ilícito, face à proliferação deste tipo de crime, o grau de ilicitude dos factos, aferido pelo montante do prejuízo causado e pela correspondente vantagem obtida, o dolo directo, o modo de execução dos factos, o lapso de tempo durante o qual se prolongou a sua conduta, o valor dos objectos subtraídos e as exigências de prevenção especial que se mostram elevadissimas, uma vez que o arguido foi já condenado por diversas vezes por crimes de idêntica natureza.
Tudo ponderado, julgam-se adequadas as penas de :
- 3 (três) anos e 6(seis) meses de prisão(factos da alinea A)
- 2(dois) anos e 6 (seis) meses de prisão(factos da alinea C).
-2(dois) anos e 6(seis) meses de prisão(factos da alinea G).
pela prática de cada um dos crimes de furto qualificado ps. e ps. pelos artºs 203º nº1 e 204º nº2 e) do Código Penal.
e
-6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de condução de veiculo sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº2 do DL 2/98 de 03.01(factos da alínea J).
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Preceitua o artigo 77°, .°1, do Código Penal que "quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto os factos e a personalidade do agente".
Por sua vez, o n°2 do citado artigo prescreve que " a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes."
In casu, está-se, perante situação enquadrável na previsão do citado normativo, sendo a moldura penal abstracta do concurso de 3 anos e 6 meses a 9 anos de prisão, cabendo agora conhecer da medida da pena única a impor ao arguido.
Na medida da pena são considerados, em conjunto os factos e a personalidade do arguido(artº 77º nº1 do Código Penal).
In casu, o ilicito global é constituído por dois tipos legais de crime.
Ponderados os factos provados, quer os atinentes à prática dos ilicitos, quer os atinentes aos antecedentes criminais do arguido, o seu percurso de vida, constata-se que o conjunto dos factos ilicitos praticados pelo arguido e a prática sucessiva de crimes revela sinal de uma personalidade com défice de preparação para respeitar valores essenciais da ordem juridica, que evidencia falta de assimilação, por parte do arguido, dos valores que lhe permitam respeitar as regras essenciais da nossa ordem juridica.
Face ao exposto, afigura-se adequada a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
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III. Apreciação do Recurso:
O objecto de um recurso penal é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do C.P.P.
Na realidade, de harmonia com o disposto no n.º1, do artigo 412.º, do C.P.P., e conforme jurisprudência pacífica e constante (designadamente, do S.T.J. – Ac. de 13/5/1998, B.M.J. 477/263, Ac. de 25/6/1998, B.M.J. 478/242, Ac. de 3/2/1999, B.M.J. 477/271), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995).
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – artigo 403.º, n.º 1 e 412.º, n.º1 e n.º2, ambos do C.P.P. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões».
A questão a conhecer é a seguinte:
- Saber se os factos não provados 2 a 5 e 7 a 10 devem passar a ser considerados como provados, daí decorrendo a respectiva condenação do arguido.
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O recorrente, na sua Motivação, considera o seguinte:
“(…)
Ora, são estes os factos descritos sob os nºs 2 a 5 e 7 a 10 dos factos não provados que consideramos terem sido incorrectamente julgados, por existir prova suficiente quer da sua existência, quer da sua autoria pelo arguido A....
Na fundamentação de facto, o colectivo considerou não se ter provado, sequer, que tais furtos tivessem ocorrido, porque não foram confirmados pelos ofendidos na audiência de julgamento.
Efectivamente, estes não foram ouvidos, a primeira, por não se ter logrado a sua notificação para julgamento, e o segundo, por estar ausente em Angola, conforme requerimento que apresentou (cfr. certidão negativa de fls. 1327 verso e requerimento de fls. 1234).
Porém – é aqui que dissentimos da decisão do tribunal a quo – o colectivo olvidou, ou não valorizou, na análise e apreciação conjunta da prova, a existência no processo de outros meios de prova relativamente a estes factos para além dos que foram produzidos em sede de audiência.
São eles, no que respeita ao furto na residência de …:
- o auto de notícia de fls. 2 e verso do inquérito n.º 859/09.6PCLRA apenso (cópia a fls. 48 e verso do 1º volume), elaborado por agente da PSP de Leiria, no qual relata a ocorrência de um furto na residência da ofendida, com a ida ao local, onde procedeu à recolha dos vestígios do crime, nos termos do artigo 249.º, nºs 1 e2, alíneas a) e b), do CPP, com reportagem fotográfica (fls. 9 e 10) e descrição do suspeito por parte da ofendida.
Tal auto goza da força probatória que é concedida aos documentos autênticos e autenticados e, não tendo sido posto em causa em audiência de julgamento, faz prova plena dos factos que documenta, nos termos do disposto no artigo 169.º, do CPP (ver, por todos, o ac. do TRC, de 2/11/2005, in www.dgsi.pt), pelo que deveria ter sido valorado pelo tribunal a quo juntamente com os restantes meios probatórios.
- a relação de bens furtados apresentada pela ofendida a fls. 5 a 7 (cópia a fls. 51 e 52), com indicação do respectivo valor.
- o reconhecimento pessoal do arguido que a ofendida fez no inquérito e onde descreve a sua razão de ciência quanto a tal reconhecimento, mormente, a circunstância de conhecer o arguido da escola que ambos frequentaram, conforme consta do auto de fls. 624 e verso.
Sendo este um meio autónomo de prova previsto no artigo 147.º, do CPP, cuja validade não depende da sua confirmação em audiência de julgamento pela pessoa que o fez, desde que realizado de acordo com as regras e formalidades prescritas naquele normativo (ver, por todos, acórdãos de 5/5/2010 e 10/11/2010, dessa Relação, in www.dgsi.trc.pt), o tribunal deveria tê-lo valorado e apreciado conjuntamente com a restante prova. Ao invés, não fez, sequer, qualquer alusão, ao mesmo no acórdão.
Relativamente ao furto na residência de G...:
- auto de notícia de fls. 2 e verso do inquérito apenso n.º 966/09.5PCLRA (cópia a fls. 127 e verso), elaborado por agente da PSP de Leiria, no qual relata, também, a ocorrência de um furto na residência do ofendido, com a ida ao local, onde procedeu à recolha dos vestígios do crime, nos termos do citado artigo 249.º, nomeadamente, lofoscópicos e reportagem fotográfica (fls. 12 e 14 e seguintes) e no qual se refere o furto de, pelo menos, um auto-rádio em valor superior a uma unidade de conta.
- relatório pericial lofoscópico, a fls. 188 e seguintes, do qual consta que foi identificado o dedo polegar direito do arguido A... no vestígio recolhido numa caixa de máquina calculadora na residência do ofendido.
Também aqui o colectivo, apesar de aludir a esta prova pericial, não curou de a valorar correctamente, relacionando-a com o auto de notícia, prova documental nos termos referidos.
Estes são, aliás, meios de prova sujeitos a critérios legais de apreciação vinculada, conforme resulta dos artigos 169.º e 163.º, do CPP, e, por isso, subtraídos à livre apreciação do tribunal.
Todos estes elementos probatórios e os restantes documentos, analisados à luz das regras da experiência, demonstram quer a ocorrência dos furtos quer a sua autoria por parte do arguido A....
Particularmente no que respeita ao furto na residência de G..., a prova do crime e da sua autoria seria perceptível para qualquer cidadão. Na realidade, havendo a notícia do furto com o auto elaborado pela polícia e uma impressão digital do arguido detectada no interior da casa do ofendido, parece-nos não restarem quaisquer dúvidas sobre a identificação do seu responsável.
Tais conclusões são presunções naturais que resultam do que é normal e típico que certos factos sejam a consequência de outros – id quod plerumque accidit.
O julgador não pode, pois, atender exclusivamente à prova que é produzida na audiência de julgamento. Sendo aqui a prova predominantemente testemunhal, existem outras provas que são recolhidas no inquérito e cuja validade não depende de serem confirmadas em audiência, atribuindo-lhes a lei valor e força probatória equiparada à prova testemunhal. É o caso do reconhecimento pessoal, quando realizado em cumprimento das regras e formalidades legais (artigo 147.º, n.º 7, do CPP), da perícia (artigo 151.º e seguintes, do CPP) e dos documentos incorporados no processo.
Por isso, na formação da convicção, o tribunal deve considerar também esta prova, para além da que resultar da oralidade e imediação do julgamento. Este é um entendimento uniforme quer na doutrina quer na jurisprudência (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, no comentário ao artigo 355.º, in Comentário do CPP, e ac. dessa Relação, de 26/10/2011, in www.trc.pt).
No caso vertente, tais meios de prova foram, aliás, arrolados na acusação e, como tal, sujeitos ao contraditório, não tendo sido questionados ou impugnados pela defesa quanto à sua legalidade e validade, nem pelo arguido que se remeteu ao silêncio.
E, assim sendo, não se compreende que o colectivo tenha valorado tais meios de prova, nomeadamente, os autos de notícia elaborados pelos o.p.c., relativamente aos crimes que deu como provados (cfr. acórdão, a fls. 1369) e não tenha feito idêntica valoração para com os furtos que não deu como provados, apenas porque os ofendidos não foram ouvidos na audiência de julgamento, os quais, certamente, se limitariam a confirmar o teor dos autos de notícia.”
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No caso em apreço, a decisão recorrida apresenta, conforme é salientado pelo recorrente, uma incorrecta apreciação da prova,
O Tribunal a quo, no que tange à matéria ora em causa, entende, no essencial, que “não foi produzida prova sequer de que os referidos factos tenham ocorrido, pois os mesmos não foram confirmados pelos respectivos ofendidos, … ., que não foram ouvidos em audiência de julgamento:”
Acontece que a circunstância dos citados ofendidos terem estado ausentes do julgamento não pode servir para excluir a restante prova existente nos autos e que atrás ficou transcrita (motivação do recorrente).
Enfatize-se a evidência de que a prova testemunhal não é a única, nem mesmo a principal, dada a sua falibilidade, a considerar em processo penal, sob pena de serem considerados inúteis diversas diligências de prova, cujo valor decorre da lei.
A exposição feita pelo recorrente não oferece reservas, a não ser quando considera que o auto de notícia goza da força probatória que é concedida aos documentos autênticos e autenticados, fazendo prova plena dos factos que documenta, nos termos do artigo 169.º, do CPP.
A tal propósito, acompanhamos o Acórdão do TRP, ,de 5/1/2011, Processo n.º 280/09.6TAVCD.P1, relatado pelo Exmo. Desembargador Joaquim Gomes, in www.dgsi.pt., em que pode ser lido o seguinte:
O Código de Processo Penal estabelece uma distinção entre meios de prova [128.º-170.º] e meios de obtenção de prova [171.º-190.º].
Aqueles são os instrumentos colocados à disposição do tribunal que podem ser imediatamente utilizados para a formação da sua convicção probatória, enquanto estes correspondem à actividade de aquisição, por via directa ou indirecta, dos elementos probatórios.
A prova por documento, considerando-se como tal “a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal” [164.º, n.º 1], é um meio de prova taxativamente previsto e legalmente admissível.
O documento pode ter a narração de um facto (documento expositivo) ou uma declaração de vontade (documento declarativo).
Porém, o documento, enquanto tal, corresponde sempre a um meio de prova formado em sede diversa do processo onde é utilizado, representando, por isso mesmo, uma realidade externa ao próprio processo.
Daí que quando o Código de Processo Penal regula a disciplina da prova documental nos seus art. 164.º a 170.º, reporta-se única e exclusivamente aos documentos extra-processuais, como linearmente se depreende do disposto nos art. 164.º, n.º 2 e 165.º, que regulam o modo e o momento em que os documentos podem ser juntos ao processo.
Muito embora o Código de Processo Penal estabeleça uma definição legal de documento [164.º, n.º 1], já não nos diz o que é um documento autêntico ou autenticado.
Assim e de acordo com o art. 363.º, n.º 2 do Código Civil devemos considerar como autênticos … “os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os demais documentos são particulares”.
Por sua vez, o exame ao local onde haja notícia de ter sucedido um crime, consiste na inspecção dos “vestígios que possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre os quais foi cometido” [171.º].
Trata-se de um meio de obtenção de prova, realizado no âmbito do respectivo processo.
Sendo um acto processual, tem o mesmo que ficar documentado em auto [99.º], de modo a fazer fé quanto aos termos e modo como o mesmo se desenrolou, pelo que o correspondente auto é um documento intra-processual.
O mesmo se passa com o auto de noticia, pois este é igualmente um documento intra-processual, porquanto este é elaborado “Sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de policia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória”, mencionando-se aí as descrições indicadas no art. 243.º, n.º 1.
Nesta conformidade, muito embora os autos de noticia façam fé da respectiva diligência de prova, já não têm a força probatória reforçada instituída pelo art. 169.º, n.º 1, porquanto o mesmo não corresponde a um documento extra-processual – segundo este segmento normativo “Consideram -se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.”
Aliás, a força probatório dos documentos autênticos e autenticados no processo penal e no processo civil é distinta, sujeita ainda à disciplina própria de cada um desses meios de prova [170.º do C. P. Penal; 546.º e 551.º-A do C. P. Civil].
No processo penal os documentos públicos têm uma força probatória reforçada, que pode ser inquinada por um juízo fundado de suspeita da sua validade ou exactidão.
Por sua vez, no processo civil os documentos autênticos têm uma força probatória plena [371.º, n.º 1 Código Civil] que “só pode ser ilidida com base na sua falsidade”, sujeita ao respectivo ónus de prova [372.º, n.º 1, 342.º, 347.º, do Código Civil].
Por outro lado, tanto a prova reforçada ou plena dos documentos autênticos, restringe-se aos factos materiais aí narrados ou atestados, mas já não relativamente aos meros juízos pessoais do documentador, pois estes “só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador” [371.º, n.º 1 do C. Civil].
Daí que nos afastemos do posicionamento de força probatória plena dos autos de notícia relativamente aos factos aí descritos, como enunciou o recorrente.”
O que acaba de ser referido não significa que o respectivo auto não possa ser ponderado, enquanto constatação de um acontecimento que não chega a ser posto em causa por nenhuma forma, a valorar com a restante prova, até porque, como é evidente, não surgiu do nada, tanto mais que tem de ser visto, no caso do furto na residência da ofendida ..., em conjunto com a reportagem fotográfica de fls. 9 e 10, a relação de bens apresentada pela ofendida (fls. 5 a 7) e o reconhecimento pessoal do arguido, sendo certo que este é uma prova autónoma pré-constituída, ou seja, caso já tenha sido realizado um reconhecimento em inquérito, torna-se desnecessário repeti-lo em audiência de julgamento, e, no que toca ao furto na residência do ofendido ..., em conjunto com a reportagem fotográfica de fls. 12 e 14 e o relatório pericial lofoscópico, sendo verdade que, quanto a este, face ao silêncio do arguido, nenhuma razão existe para pensar que possa haver um motivo legítimo que o justifique.
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É manifesto, assim, que a prova constante dos autos impõe decisão diversa da constante da decisão ora em crise.

Pelo exposto, nos termos do artigo 431.º, al. a), do CPP, face ao reexame das provas efectuado, há que dar como provados os pontos 2 a 5 e 7 a 10 que constam dos factos não provados, o que implica o seguinte:

a) Os actuais factos não provados 2 a 5 passarão a constar dos factos provados: Alínea B’) - 2 a 5;

b) Os actuais factos não provados 7 a 10 passarão a constar dos factos provados : Alínea B’’) – 7 a 10 - é de manter a numeração indicada, nos dois casos, por uma questão de ordem prática, a fim de evitar alterar toda a restante a partir da alínea C).

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Aqui chegados, dúvidas não há de que o arguido incorreu na prática de dois crimes de furto qualificado, perpetrados nas residências de … e G..., crimes previstos e punidos pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), do C. Penal. Portanto, impõe-se agora proceder à determinação da medida da pena concreta a aplicar ao arguido, e, assim sendo, importa, antes de tudo o mais, questionar sobre se caberá a este Tribunal proceder a tal determinação. A jurisprudência dos tribunais superiores, sobre tal matéria, não é unânime.

Como exemplo disso, podemos citar o Acórdão do TRL, de 21/1/2010, Processo 98/05.5JELSB.L1-9, relatado pelo Exmo. Desembargador Abrunhosa de Carvalho, in www.dgsi.pt.jtrl, onde pode ser lido o seguinte:

A maioritária defende que a determinação da espécie e da medida concreta da pena a aplicar incumbe ao tribunal a quo, argumentando que só assim se pode cumprir o princípio do duplo grau de jurisdição acolhido no art. 32º/1 da CRP. Outra, alheando-se desta tese, mesmo sem apontar qualquer outra, procede às operações necessárias para aquele fim. Outra, ainda, a que perfilhamos, entende que o direito ao recurso em matéria penal (duplo grau de jurisdição), inscrito constitucionalmente como uma das garantias de defesa, significa e impõe que o sistema processual penal deve prever a organização de um modelo de impugnação das decisões penais que possibilite, de modo efectivo, a reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e sobre a medida da pena. Assim, ao tribunal ad quem, ao reexaminar a causa, tal como lhe assiste a faculdade de passar de uma decisão condenatória para uma decisão absolutória, assistir-lhe-á a de passar de uma decisão absolutória para uma decisão condenatória e, neste último caso, dispondo dos necessários elementos, fixar a espécie e medida da pena. No sentido que perfilhamos, cf. a declaração de voto subscrita pelo Sr. Desembargador Ernesto Nascimento, junta ao Ac. do TRP de 05/03/2008, processo 0746465, in www.dgsi.pt, donde citamos: “O direito ao recurso em Processo Penal tem que ser entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição e, não, perspectivado, como uma faculdade de recorrer – sempre e em qualquer caso – da 1ª decisão condenatória, ainda que proferida em via de recurso. Este entendimento não colide com o estatuído no artigo 32º, nº 1 da Constituição da República, pois que a apreciação do caso por 2 tribunais de grau distinto é de molde a tutelar de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas. De resto, refira-se que o artigo 2º do protocolo nº. 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República 22/90 de 27.9, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República 51/90, da mesma data, dispõe que: qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados por lei; este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos das lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição. Esta tese foi defendida no Ac. Tribunal Constitucional 49/03, relatora Maria Beleza, que, com a devida vénia, vimos seguindo de perto, com transcrição. Tal como na 1ª instância o arguido teve a oportunidade de se defender, exercendo o direito ao contraditório, perante a acusação deduzida pelo MP, também, nesta instância de recurso, teve a mesma possibilidade de se defender, exercendo o mesmo direito do contraditório, porventura com mais 1 oportunidade (a do artigo 417º/2 C P Penal) perante a motivação do recorrente. Também na tese que fez vencimento se ponderou que ao determinar a espécie e medida da pena em via de recurso, se estaria a impedir o arguido de participar na escolha de algumas penas de substituição, que reclamam o seu consentimento. Não cremos relevante tal argumento, pois que o tribunal de recurso, para quem entenda que a sua opinião tem que ser dada pessoalmente, sempre podia determinar a comparência em audiência, ao abrigo do artigo 421º/1 C P Penal. Assim, cremos que no caso, fora o caso de falta de factos provados que permitam - com justeza e adequação - a determinação da espécie e medida da pena, nos termos dos artigos 70º e 71º C Penal, sempre o tribunal de recurso pode e deve, na consideração da verificação dos elementos constitutivos do tipo legal, condenar o agente, que vinha absolvido. No caso, esta falta de factos – elementos a ponderar naqueles termos, não se verifica, o que a ocorrer, justificaria, então se determinasse a reabertura da audiência, nos termos dos artigos 369º, 370º e 371º C P Penal.”.E o citado Ac. n.º 49/2003 do Tribunal Constitucional, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos, relatado pela Sr.ª Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, donde citamos: “Por outras palavras, o acórdão da relação, proferido em 2ª instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, indo ao encontro precisamente dos fundamentos do direito ao recurso. Dir-se-á – como faz a recorrente – que, tendo havido uma decisão absolutória na primeira instância, o direito ao recurso implicaria a possibilidade de recorrer da primeira decisão condenatória: precisamente o acórdão da relação. Tal entendimento, não só encara o direito ao recurso desligado dos seus fundamentos substanciais (como resulta do que já se disse), mas levaria também, em bom rigor, a resultados inaceitáveis, como se passa a demonstrar. Se o direito ao recurso em processo penal não for entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição, sendo antes perspectivado como uma faculdade de recorrer – sempre e em qualquer caso – da primeira decisão condenatória, ainda que proferida em recurso, deveria haver recurso do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de recurso interposto de decisão da Relação que confirmasse a absolvição da 1ª instância. O que ninguém aceitará. A verdade é que, estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, evitando a sua eventual paralisação, e a circunstância de os crimes em causa terem uma gravidade não acentuada. Esta segunda justificação, aliás, explica a diferença entre as alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal; com efeito, se ao crime em causa for aplicável pena de prisão "não superior a oito anos" (alínea f)) – não sendo hipótese abrangida pela alínea e), naturalmente –, só não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório proferido pela Relação se este confirmar "decisão de 1ª instância". Não se pode, assim, considerar infringido o nº 1 do artigo 32º da Constituição pela norma que constitui o objecto do presente recurso, já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas. A concluir, refira-se o artigo 2º do protocolo nº 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 22/90, 27 de Setembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 51/90, da mesma data), cujo texto é o seguinte: Artigo 2º 1 – Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados por lei. 2 – Este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição. Como se vê, a parte final do nº 2 ressalva, precisamente, a hipótese que está em apreciação no presente recurso.» Tal como na 1ª instância o Arg. teve a oportunidade de se defender, exercendo o direito ao contraditório, perante a acusação deduzida pelo MP, também, nesta instância de recurso, teve a mesma possibilidade de se defender. Com excepção das situações em que a factualidade provada não permita, com o rigor exigível, a determinação da espécie e medida da pena, nos termos dos art.ºs 70º e 71º do CP, o que a ocorrer, justificaria, então que se determinasse a reabertura da audiência, nos termos dos art.ºs 369º, 370º e 371º do CPP, o tribunal ad quem pode e deve, na consideração da verificação dos elementos constitutivos do tipo legal, condenar o Arg., que vinha absolvido.” Não divergimos da orientação seguida no Acórdão acabado de transcrever, sendo certo que este TRC vem seguindo, maioritariamente, a orientação de que o tribunal “ad quem” pode e deve, na consideração da verificação dos elementos constitutivos do tipo legal, condenar o arguido que vinha absolvido.

Assim sendo, tendo em consideração os elementos que constam do acórdão ora em crise, aqui dados por reproduzidos integralmente, em sede de medida da pena, considera-se adequado aplicar ao arguido A..., por cada um dos dois crimes (residências dos ofendidos ... e ...), a pena de dois anos e seis meses de prisão, o que implica a reformulação da pena única que se fixa em seis anos e seis meses de prisão.

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IV – DECISÃO:
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 5ª Secção deste Tribunal da Relação de Coimbra em conceder provimento ao recurso, indo o arguido A..., e sem prejuízo de tudo o mais que consta do acórdão, condenado, por isso, do seguinte modo:
A) como autor material de cinco crimes de furto qualificado, ps. ps. pelos artigos 203º nº1 e 204º nº2 e) do Código Penal nas penas de 3(três) anos e 6(seis) meses de prisão, 2 (dois) anos e 6(seis) meses de prisão e 2(dois) anos e 6(seis) meses de prisão, 2 (dois) anos e 6(seis) meses de prisão e 2(dois) anos e 6(seis) meses de prisão, por cada um.
B) como autor material de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º nº2 do DL 2/98 de 03.01 na pena de 6 (seis) meses de prisão.
C) Operar o cumulo juridico das penas aplicadas ao arguido A... e condenar o arguido na pena única de 6 (seis) anos e 6(seis) meses de prisão.
Sem custas.
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(elaborado e revisto pelo relator, antes de assinado)
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Coimbra, 19 de Setembro de 2012
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(José Eduardo Martins)

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(António Vieira Marinho)

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(Maria José Nogueira) – segue, em separado, declaração com voto de vencido

Voto de vencido:

Com o devido respeito pela posição que fez vencimento, o presente voto de vencido prende-se, exclusivamente, com a circunstância de vir entendendo em casos similares – condenação pelo Tribunal da Relação na sequência de absolvição pelo Tribunal de 1.ª instância – que devem os autos baixar à 1.ª instância para que aí seja determinada a espécie e medida da pena a aplicar ao arguido.
Na verdade, constituindo, embora, matéria que não tem merecido unanimidade por parte dos Tribunais Superiores, perfilhamos a posição defendida, entre outros, no acórdão do STJ de 26.09.2007 (proc. nº 07P2052) no sentido de que “o direito ao recurso em matéria penal (duplo grau de jurisdição), inscrito constitucionalmente como uma das garantias de defesa do art.º 32º, n.º 1, da CRP, significa e impõe que o sistema processual penal deve prever a organização de um modelo de impugnação das decisões penais que possibilite, de modo efectivo, a reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena …”.
Também a relativa autonomização do momento da determinação da sanção (quase cesure) nos tem conduzido a tal solução na medida em que só depois de decidida positivamente a questão da culpabilidade deve o tribunal ponderar e decidir sobre a necessidade de prova suplementar com vista à determinação da sanção, eventualmente, com a rebertura da audiência, no decurso da qual se pode tornar necessário, entre o mais, ouvir o próprio arguido.
Nesse sentido se interpreta as palavras de Damião da Cunha quando refere que “… os direitos de defesa do arguido, no âmbito da determinação da sanção, (…) [assumem] também uma função positiva, dentro das eventuais possibilidades de sancionamento que estejam dependentes da sua livre “vontade” – [cf. “O Caso Julgado Parcial – Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória”, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, pág. 410]
Posição, igualmente, sufragada por Paulo Pinto de Albuquerque no “Comentário do Código de Processo Penal”, 4.ª edição, Universidade Católica Portuguesa, pág. 1172, na seguinte passagem: “No caso de revogação pelo tribunal de recurso de sentença de absolvição proferida pelo tribunal de primeira instância, o tribunal de recurso deve reeenviar o processo para determinação da sanção pelo tribunal recorrido, de modo a garantir ao arguido não apenas o duplo grau de jurisdição sobre esta questão, mas também a possibilidade de reabertura da audiência de julgamento nos termos do artigo 371º e o exercício das faculdades legais que estejam dependentes da vontade do arguido, tais como o consentimento para prestação de trabalho a favor da comunidade …”.
Em conclusão, reconhecendo a controvérsia que a questão suscita, no caso concreto remeteria o processo à 1.ª instância com vista à determinação das penas – parcelares e única – resultantes da condenação do arguido pelo Tribunal da Relação por mais dois crimes, relativamente aos quais havia sido, ali, absolvido.

Coimbra, 19.09.2012

(Maria José Nogueira)