Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2819/99
Nº Convencional: JTRC35/3
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: INCIDENTE EM INVENTÁRIO E EMENDA À PARTILHA
Data do Acordão: 12/14/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 1334º E 302º A 304º E 1387º Nº 1 DO CP CIVIL
Sumário: 1. Levantado um incidente inominado dentro do processo de inventário, o interessado deve oferecer logo o rol de testemunhas e requerer os outros meios de provas, nos termos dos arts.1334° e 302° a 304° do C.P.Civil
2. Num processo de inventário, não existindo acordo dos interessados para emenda da partilha, a emenda à partilha deve ser feita em acção a propor nos termos da artº. 1387º n° 1 do C.P. Civil. O conhecimento do erro tem porém, que ser posterior à sentença. É que só nesta circunstância se entende que, por razões de equidade e de coincidência entre o direito e a realidade, se abra uma excepção ao poder vinculativo de uma sentença transitada em julgado.
3. Se o conhecimento do erro for anterior à sentença, já o regime estabelecido nessa disposição não pode ter aplicação. Nesta circunstância, deve o respectivo incidente ser levantado e decidido, antes de ser proferido a sentença. Isto mesmo que o mapa de partilhas já se encontre elaborado.
Decisão Texto Integral: