Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC35/3 | ||
Relator: | GARCIA CALEJO | ||
Descritores: | INCIDENTE EM INVENTÁRIO E EMENDA À PARTILHA | ||
Data do Acordão: | 12/14/2000 | ||
Texto Integral: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 1334º E 302º A 304º E 1387º Nº 1 DO CP CIVIL | ||
Sumário: | 1. Levantado um incidente inominado dentro do processo de inventário, o interessado deve oferecer logo o rol de testemunhas e requerer os outros meios de provas, nos termos dos arts.1334° e 302° a 304° do C.P.Civil 2. Num processo de inventário, não existindo acordo dos interessados para emenda da partilha, a emenda à partilha deve ser feita em acção a propor nos termos da artº. 1387º n° 1 do C.P. Civil. O conhecimento do erro tem porém, que ser posterior à sentença. É que só nesta circunstância se entende que, por razões de equidade e de coincidência entre o direito e a realidade, se abra uma excepção ao poder vinculativo de uma sentença transitada em julgado. 3. Se o conhecimento do erro for anterior à sentença, já o regime estabelecido nessa disposição não pode ter aplicação. Nesta circunstância, deve o respectivo incidente ser levantado e decidido, antes de ser proferido a sentença. Isto mesmo que o mapa de partilhas já se encontre elaborado. | ||
Decisão Texto Integral: |