Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2639/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
Data do Acordão: 10/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÁGUEDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: -
Sumário: I – O trabalhador deve, por regra, exercer a actividade que tenha a ver com o conteúdo funcional da categoria para que foi contratado .
II – A categoria profissional afere-se pelas tarefas que ele na realidade exerce, em conjugação com a norma ou convenção aplicável, não sendo de relevar, necessariamente, a qualificação que lhe é dada pelo empregador .

III – À categoria de “chefe de manutenção” ou “chefe de serviços técnicos” corresponde o trabalhador técnico que dirige, coordena e orienta o funcionamento dos serviços de manutenção, de conservação ou os técnicos de uma empresa, pelo que para que assim aconteça é necessário que o trabalhador dessa categoria tenha alguém como subordinado a quem possa dar ordens/orientações ou determinações.

Decisão Texto Integral:
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra
A..., propôs acção declarativa de condenação com processo comum laboral contra B... alegando, em síntese:
- trabalhou para a ré desde 1 de Fevereiro de 1999 até 30 de Junho de 2002, com funções de chefe de manutenção, apesar de a ré sempre o ter classificado e remunerado como operário polivalente;
- atendendo à categorização e remuneração em desacordo com as previstas no IRCT aplicável, tem o autor direito à percepção de diferenças salariais no montante de 4.291,43 euros;
- realizou o trabalho suplementar nos dias e períodos referenciados no artigo 22º da p.i., o qual não foi remunerado em dinheiro, mas antes substituído por horas de descanso, segundo acordado com a ré, ficando esta a dever-lhe apenas 20 horas de trabalho suplementar prestado em dia semanal de trabalho, no valor de 129,29 euros, a que acresce o montante de 55,80 euros a título de pagamento de deslocações;
- o autor prestou trabalho em dias de descanso semanal e em feriados que lhe não foi pago, no montante de 222,76 euros;
- não gozou os dias de descanso compensatório, pelo que tem direito a receber a tal título o montante de 886,13 euros;
- pelo trabalho prestado em feriados obrigatórios reclama 63,13 euros;
- como retribuição de trabalho nocturno, reclama 14,03 euros;
- por falta de integração do subsídio de alimentação no subsídio de férias reclama 246,68 euros.
Finalizando o seu articulado inicial, pediu o autor a condenação da ré a:
a) reconhecer e atribuir ao autor a categoria de chefe de manutenção, com efeitos desde Fevereiro de 1999;
b) a pagar ao autor a quantia de 5.902,84 euros, com as proveniências alegadas no artigo 36º da p.i.;
c) a pagar ao autor os juros das importâncias em dívida, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Frustada a tentativa de conciliação da audiência de partes, veio a ré contestar
dizendo, em resumo:
- os créditos invocados pelo autor encontram-se prescritos;
- em todo o caso, não têm fundamento as pretensões do autor, com excepção da integração do subsídio de alimentação no subsídio de férias, embora com limitação à remuneração correspondente à categoria profissional de operário polivalente.
*
Respondeu o autor à excepção de prescrição arguida pela ré, defendendo a sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador ( entretanto transitado em julgado) que determinou a improcedência da mencionada excepção.
A final veio a ser proferida decisão que na procedência da acção condenou a Ré :
- a reconhecer e atribuir ao A a categoria de chefe de manutenção com efeitos a partir de Fevereiro de 1999;
- a pagar-lhe a título de diferenças salariais, resultantes da alteração de categoria, a quantia de € 5. 902, 94, acrescida de juros moratórios legais desde a citação até integral pagamento.
Discordando apelou a Ré alegando e concluindo:
1- Foi feita prova de que o A não dirigia, coordenava ou orientava, qualquer outro trabalhador
2- Qualquer trabalhador que executa um trabalho orienta o seu próprio trabalho, organizando-se e estabelecendo uma metodologia própria, para a sua execução
3- Não está provado que alguém ajudasse esporadicamente o A
4- Nem está provado que a entidade patronal pudesse eventualmente indicar alguém para ajudar o demandante;
5- Não está provado que os serviços de manutenção tivessem qualquer complexidade ou diversidade de meios materiais que justificassem uma orientação de chefia
6- Está demonstrado pela resposta ao quesito 4º que o A não foi substituir o trabalhador aí identificado
7- As presunções extraídas pelo julgador baseiam-se em meras conjecturas que a prova produzida não abarca;
8- O A não dirige, nem coordena quem quer que seja e se alguma coisa orienta é o seu próprio trabalho, como o faz qualquer operário polivalente
9- A qualificação técnica do trabalhador não permite por si a qualificação numa categoria de chefia
10- A sentença recorrida fez incorrecta aplicação do disposto no anexo V do IRCT para o sector publicado no BTE nº 99/98 e anexo III do IRCT para o sector publicado no BTE nº 26/02, devendo por isso ser parcialmente revogada, mantendo-se a categoria profissional do A e correspondentes retribuições.
Contra alegou o A pugnando pela manutenção da sentença sob protesto.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais cumpre decidir
Dos Factos
Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1ª instância
1. A R. dedica-se à Indústria de Hotelaria.
2. Possui e explora, por sua conta e risco, um hotel de quatro estrelas denominado "C..." sito em Tamengos, Anadia.
3. No exercício dessa actividade industrial, por contrato de trabalho a termo certo celebrado pelo prazo de 6 meses, admitiu em 1 de Fevereiro de 1999 o A. ao seu serviço.
4. O qual sob as suas ordens, direcção e fiscalização e sem qualquer solução de continuidade do seu contrato de trabalho, sempre exerceu com zelo e assiduidade a respectiva actividade profissional, prestando serviço no aludido hotel.
5. O A. é sócio do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro pelo menos desde Agosto de 2001.
6. Tal Sindicato está desde sempre filiado na Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal.
7. Por seu turno a R. é associada da União das Associações de Hotelaria e Similares do Norte.
8. Porém, a R. classificou-o sempre como operário polivalente.
9. Enquanto ao serviço da R. o A. auferiu as seguintes retribuições mensais:
Mês/AnoVencimento
Base
Ajudas de custoSubs. TransporteSubs. AlimentaçãoGratificações Ocasionais
Fev/9976.800$0033.600$002.750$00
Março/9979.100$0031.600$002.750$00
Abril/9986.300$0026.250$002.750$00
Maio/9986.300$0026.250$002.750$00
Junho/9986.300$0025.250$002.750$00
Julho/9986.300$0036.250$002.750$00
Agosto/9989.100$0033.850$002.750$00
Setembro/9989.100$0033.850$002.750$00
Outubro/9989.100$0033.850$002.750$00
Novembro/9989.100$0033.850$002.750$00
Dezembro/9989.100$0033.850$002.750$00
Janeiro/0089.100$0033.850$002.750$00
Fevereiro/0089.100$0033.850$002.750$00
Março/0091.900$0051.721$003.437$00
Abril/0091.900$0043.259$002.750$00
Maio/0091.900$0025.534$0020.475$00
Junho/0091.900$0022.414$0020.475$00
Julho/0091.900$0022.414$0020.475$00
Agosto/0091.900$0022.414$0020.475$00
Setembro/0091.900$0022.414$0030.713$00
Outubro/0091.900$0022.414$0020.475$00
Novembro/0091.900$0032.445$0020.475$00
Dezembro/0091.900$0022.414$0020.475$00
Janeiro/0191.900$0022.414$0020.475$00
Fevereiro/0191.900$0022.414$0020.475$00
Março/0194.700$0020.003$0024.276$00
Abril/0195.800$0019.100$0024.276$00
Maio/0195.800$0019.100$0024.276$00
Junho/0195.800$0019.100$0024.276$004.500$00
Julho/0195.800$0019.100$0024.276$004.500$00
Agosto/0195.800$0019.100$0024.276$004.500$00
Setembro/0195.800$0028.650$0036.414$006.750$00
Outubro/0195.800$0019.100$0024.276$004.500$00
Novembro/0195.800$0019.100$0036.414$004.500$00
Dezembro/0195.800$0028.655$0024.276$0011.341$00
Janeiro/02477,85 €95,27€121,09 €22,45 €
Fevereiro/02477,85 €95.27 €121,09€22,45 €
Março/02496,00 €121,09 €96,43 €
Abril/02496,00 €121,09 €96,43 €
Maio/02496,00 €96,43 €121,09 €
Junho/02496,00329,23 €426,36 €203,97 €
10. Por ordem e no interesse da ré e enquanto ao serviço dela o autor cumpriu sempre, por norma de Terça-feira a Sábado, o seguinte horário de trabalho diário: 9h00 às 12h00 e 13h00 às 18h00.
11. Havia entre a R. e os respectivos trabalhadores um acordo segundo o qual o trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho em vez de ser pago era substituído por horas de descanso de tal modo que a uma hora de trabalho suplementar correspondiam 2 horas de descanso.
12. A R. não integrou nas retribuições pagas ao A. a título de subsídio de férias vencidas a 01/01/2000 e 01/01/2001 as importâncias correspondentes ao subsídio de alimentação.
13. O autor não gozou qualquer dia de descanso compensatório nem recebeu contrapartida económica, por trabalho prestado fora do seu horário normal, em dias de descanso semanal e em feriados.
14. Enquanto ao serviço da ré. e por ordem e no interesse desta, o autor orientava e executava os serviços de manutenção de todos os equipamentos eléctricos e mecânicos, canalizações e demais equipamentos daquele hotel.
15. O A. era um trabalhador técnico que possuía as necessárias habilitações, já que se encontrava devidamente habilitado como técnico responsável electricista pela Direcção Geral de Energia.
16. Antes de o autor ingressar no Hotel da R. e até 17 de Outubro de 1996, trabalhou ao serviço da ré um tal Graciano Jesus Fraga, executando funções idênticas às do autor, a quem a demandada atribuía a categoria profissional de chefe de manutenção.
17. Aliás, perante terceiros estranhos ao Hotel, a R. apresentou sempre o A. como o seu responsável técnico de manutenção.
18. Os dias de descanso semanal (folgas) do A. eram por norma o Domingo e a Segunda-feira.
19. Embora em certos períodos a Direcção do Hotel lhe tenha imposto folgas ao sábado e domingo.
20. Também por ordem e no interesse da R., o A. prestou serviço, para além do seu horário de trabalho normal, nos dias e períodos adiante indicados, tendo realizado também em dias de folga as deslocações que igualmente a seguir se assinalam:
DataDia da SemanaHoras SuplementaresHorário em que foram prestadasDia de folga ou feriadoHoras nocturnasDeslocações efectuadas
02/02/99Terça-feira1,518h00 / 19h30
12/02/99Sexta-feira3,518h00 / 21h301,5
15/02/99Segunda-feira315h00 / 18h00Folga2
23/02/99Terça-feira118h00 / 19h00
04/03/99Quinta-feira119h30 / 20h300,52
05/03/99Sexta-feira2,5018h00/20h300,5
10/03/99Quarta-feira0,5018h00/18h30
31/03/99Quarta-feira118h00/19h00
21/04/99Quarta-feira2,5018h00/20h300,5
28/04/99Quarta-feira1,5019h00/20h300,52
03/05/99Segunda-feira119h30/20h30Folga0,52
01/06/99Terça-feira118h00/19h00
03/06/99Quinta-feira411h00/15h00Feriado2
04/06/99Sexta-feira618h00/24h00F. Centenário
07/06/99Segunda-feira218h00/20h00Folga2
16/06/99Quarta-feira118h00/19h00
18/06/99Sexta-feira118h00/19h00
12/08/99118h00/19h00
01/09/99Quarta-feira1,5017h15/18h45Folga2
09/09/99Quinta-feira118h00/19h00
11/09/99Sábado119h15/20h2020 min.2
05/10/99Terça-feira110h00/11h00Feriado2
28/10/99Quinta-feira218h00/20h00
29/10/99Sexta-feira49h00/13h00Folga
04/11/99Quinta-feira118h00/19h00
17/11/99Quarta-feira119h30/20h300,52
18/11/99Quinta-feira118h00/19h00
12/01/00Quarta-feira118h00/19h00
14/03/00Quarta-feira118h00/19h00
25/03/00Sábado119h00/20h002
03/04/00Segunda-feira611h30/17h30Folga2
10/04/00Segunda-feira1Folga2
13/04/00Quinta-feira118h00/19h00
21/04/00Sexta-feira119h00/20h00Feriado2
03/05/00Quarta-feira118h00/19h00
12/05/00Sexta-feira118h00/19h00
27/05/00Sábado118h00/19h00
09/06/00Sexta-feira118h00/19h00
10/06/00Sábado211h30/13h30Feriado2
14/06/00Quarta-feira218h00/20h00
08/07/00Sábado321h00/24h0032
17/07/00Segunda-feira219h00/21h00Folga2
03/08/00Quinta-feira118h30/19h302
10/08/00Quinta-feira122h00/23h0012
19/08/00Sábado322h00/01h001 (domingo)2
20/08/00Domingo110h00/11h00Folga2
24/08/00Quinta-feira119h00/20h00
25/08/00sexta-feira121h00/22h0012
06/09/00Quarta-feira118h00/19h00
25/09/00Segunda-feira110h00/11h00Folga2
02/10/00segunda-feira110h00/11h00Folga2
07/12/00quinta-feira118h00/19h00
13/01/01sábado809h00/18h00Folga
25/02/01Domingo119h00/20h00Folga2
11/03/01Domingo120h30/21h30Folga1,52
20/03/01terça-feira218h00/20h00
29/03/01quinta-feira218h00/20h00
09/04/01Segunda-feira118h00/19h00Folga2
13/04/01sexta-feira121h00/22h00Feriado12
15/04/01Domingo109h30/10h30Feriado2
16/04/01Segunda-feira109h30/10h30Folga2
17/04/01Terça-feira114h30/15h30Férias2
09/06/01Sábado4Maq lavar loiçaFolga2
12/07/01quinta-feira118h00719h00
18/07/01quarta-feira118h00/19h00
27/07/01sexta-feira218h00/20h00
04/08/01Sábado118h00/19h00
29/08/01quarta-feira118h00/19h00
06/09/01sexta-feira218h00/20h00
08/09/01sábado123h00/24h00Folga12
09/09/01domingo100h00/01h00Folga2
26/09/01quarta-feira121h00/22h0012
09/11/01sexta-feira420h00/24h0042
18/11/01domingo110h00/11h00Folga2
31/12/01segunda-feira109h00/10h00Folga2
01/02/02sexta-feira118h00/19h00
02/02/02sábado218h00/20h00
05/02/02terça-feira118h00/19h00
24/04/02quarta-feira118h00/19h00
07/05/02terça-feira118h00/19h00
21. Em consonância com o acordo referido em K), o A. gozou efectivamente todas as horas de descanso que lhe cabia à excepção de 40 horas correspondentes a 20 horas de trabalho suplementar prestado em dia semanal de trabalho.
22. As referidas 20 horas de trabalho suplementar não foram pagas ao A. sequer como tempo normal de serviço.
23. A R. também não pagou ao A., sequer como tempo normal de serviço, o trabalho por este prestado em dias de descanso semanal e nos feriados que ficaram assinalados no precedente quesito 8º.
24. Por outro lado, como resulta do quadro constante do precedente nº 20, o A. prestou as seguintes horas de trabalho nocturno:
8h50m em 1999
9h em 2000
9h em 2001.
O A. efectuou para serviço da empresa, nos dias em que prestou trabalho suplementar, as deslocações que ficaram assinaladas no precedente quesito 8º, utilizando para tanto viatura própria e fazendo, de casa para o Hotel, 3 Km por cada deslocação.
Do Direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Pelo que no caso em apreço cumpre decidir se efectivamente o A tem a categoria profissional a que se arroga( chefe de manutenção, ou chefe de serviços técnicos), com a consequente repercussão nas retribuições devidas( diferenças salariais e prestações pecuniárias em dívida).
Analisemos então esta problemática.
Como se sabe o trabalhador deve por via de regra exercer uma actividade que tenha a ver com o conteúdo funcional da categoria para que foi contratado.
É pois exigível, para efeitos de enquadramento categorial que se exerçam as funções nucleares dessa categoria, entendendo de forma unânime quer a jurisprudência, quer a doutrina, que a categoria profissional de um trabalhador se afere pelas tarefas que ele na realidade exerce, em conjugação com a norma ou convenção aplicável, não sendo de relevar, de forma necessária a qualificação que lhe é dada pelo empregador( cfr. p. ex. o
Ac. do STJ , in B.M.J. 440/242 e a variadíssima citação de arestos feita na anotação ao artº 22º da LCT, in “Contrato de Trabalho, Notas Práticas”, de Abílio Neto, 12ª edição).
A categoria assim encontrada é a que se define comummente como categoria contratual ou categoria função.
Por seu turno a denominada categoria normativa, ou categoria estatuto é a que deriva da disciplina legal ou convencional em que se disponha sobre esta matéria, definindo-se a posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria, cujo conteúdo ou funções típicas se descrevem( C.J. Acs STJ, III, I, 267).
Ora bem:
No caso concreto o A para fundamentar a sua pretensão à integração na categoria convencional de “ chefe de manutenção”, ou” chefe de serviços técnicos”, arrima-se à tal correspondência entre as tarefas que na sua óptica exercia na empresa e a definição categorial que consta no Anexo V do CCT aplicável ao sector onde o A exercia a sua actividade.
Como é inquestionável, os IRCT têm duas facetas: uma de carácter negocial( pois que resultam de um acordo obtido entre empregadores/ associações patronais e trabalhadores/ organizações sindicais) e outra de características regulamentadoras.
Efectivamente e no que a esta última concerne, a convenção colectiva regulamenta os contratos individuais de trabalho, por um lado preenchendo as lacunas destes e por outro impondo a aplicação das cláusulas mais favoráveis aos trabalhadores.
Na interpretação e integração das disposições contidas nestes IRCT, deve pois atender-se aos normativos que regem para estes domínios no campo dos negócios jurídicos( cfr. artºs 224º a 257º do CCv) e aos princípios que o legislador estabeleceu mormente para a interpretação das normas legais , quando estamos perante uma cláusula de natureza regulamentar( cfr. p. ex. artºs 5º, 7º e 12º todos do CCv)- cfr. M. Fernandes, in Direito do Trabalho, 9ª ed., págs. 96 e segs. -.
No caso concreto o CCT em análise define assim a categoria de “ chefe de manutenção”, ou “ chefe de serviços técnicos”:
Este “ é o trabalhador técnico que dirige, coordena e orienta o funcionamento dos serviços de manutenção, de conservação ou técnicos de uma empresa”.( nível XII).
Cremos e salvo o devido respeito por entendimento diverso, que perante este enquadramento categorial convencional e atenta a factualidade dada como provada, que o A não logrou demonstrar, como era seu ónus ( artº 342º nº 1 do CCv).que integrava a aludida categoria profissional.
Na realidade por “ chefe” não pode deixar de entender-se aquele que é “ o principal entre os outros”; “ o cabeça”; o “ dirigente”; “ o comandante”;o que governa” etc.
Dicionário Complementar de Língua Portuguesa de Augusto Moreno, ed. 1948-.
E sendo assim, como efectivamente é, para que se seja “ chefe” é necessário que se tenha alguém como subordinado, a quem se ordens/ orientações/ determinações.
E toda a actividade de “ orientar”, “ dirigir” e “ coordenar” implica necessariamente que exista alguém, que colocado em posição hierárquica inferior, esteja obrigado a submeter-se a essas orientação, direcção e coordenação.
Em nosso modesto entender, não poderiam os outorgantes da convenção colectiva em análise ter em vista a “ auto coordenação”, “a auto orientação” e” a auto orientação”, ao definirem o que é o “ chefe de manutenção”.
Não teria lógica que assim fosse, até porque sempre um mínimo delas tem que existir quando se está a exercer qualquer actividade e seja qual for a posição hierárquica do trabalhador, mormente se se trata( como é o caso) de um trabalhador polivalente.
E se nos socorrermos dos critérios interpretativos legais, não pudemos( salvo o devido respeito) deixar de chegar a esta conclusão, sendo como é que temos que partir do princípio que os outorgantes na dita convenção souberam exprimir adequadamente o seu pensamento e que para além disso é vedado ao intérprete a consideração de uma interpretação que não tenha o mínimo de correspondência verbal com o texto que se analisa- artº 9º nºs 2 e 3 do CCv-
Se por outro lado se entender aplicável à interpretação desta disposição contratual, os princípios que regem para as declarações negociais( artº 236º nº1 do CCv), então o resultado a que se chega, não pode a nosso ver, ser diferente.
Na verdade, um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário apenas pode dar à definição em análise o sentido que já supra referimos ( e pelo motivos oportunamente indicados).
No caso dos autos o A alegou que no âmbito do sector da manutenção havia outro trabalhador que ele orientava sempre que necessário, na execução dos serviços exigidos.
Até por aqui se vê, que o aqui recorrido “sentiu e necessidade” de que se provasse a existência de pelo menos um seu subordinado para que lhe pudesse ser conferida a categoria profissional que pretendia.
Só que tal factualidade, levada á base instrutória( quesito 2º) obteve a resposta de “ não provado”, nem sequer constando em parte alguma da sentença recorrida de modo concludente, que o A ainda que de forma esporádica tinha o auxílio de um outro qualquer trabalhador.
Note-se a este propósito que naquela peça a dado passo se escreve” ... a pessoa que ajudaria esporadicamente o A”( sublinhado nosso).
Ora a palavra “ ajudaria” tem um sentido hipotético, não afirma coisa alguma.
Pelo que, mesmo por esta via não é possível concluir que o A tinha a ajuda de quem quer que fosse no desempenho das suas funções.
O que vale dizer que um elemento essencial do direito invocado pelo A, ficou por demonstrar.
E ainda que se admitisse, como parece ser a posição assumida pelo Ex. mo Sr. Juiz da 1º instância, que as tarefas de orientar, coordenar e dirigir” não se limitam aos meios humanos, compreendendo também a gestão dos meios materiais ou técnicos, a prioritização das intervenções nos diversos equipamentos do hotel”( sic), a verdade é que, igualmente não conseguiu o A provar ( como correctamente nota a Ré nas suas doutas alegações) que dirigisse ou coordenasse quaisquer daqueles ditos meios, demonstração essa cujo ónus igualmente lhe cabia( artº 342º nº1 do CCv).
E nem se argumente contra o que até aqui se expendeu com o facto de ter ficado assente que o A tem a qualificação de “ técnico responsável electricista” que lhe foi conferida, ou reconhecida( para o caso tanto vale), pela D. Geral de Energia.
Indubitavelmente que esta constatação é verdadeira.
Mas não é menos certo que não é a qualificação técnica ou a habilitação literária, que de per si atribuem determinada categoria profissional.
Podem ser a condição necessária para isso; mas não são a suficiente.
Igualmente de nada releva a circunstância da Ré, apresentar o A como sendo o seu responsável técnico de manutenção.
É que pode-se ser responsável e não se ser “ chefe”.
Basta que se exerça a sua actividade sozinho.
E as situações não são equiparáveis, pois que no caso do “ chefe” este não responde perante a entidade patronal apenas pelos seus actos, mas também ( pelo menos em certas circunstâncias) pela forma como os seus subordinados exercem as suas funções e
cumprem as determinações que lhes são dadas.
Em síntese: a fundamentação de facto, é em nosso entendimento( e ressalvando sempre o respeito devido por opinião diversa)como supra já referimos, manifestamente insuficiente para que se possa integrar o A na categoria profissional pretendida.
Daí que, a presente impugnação tenha que obter acolhimento na sua totalidade, atendendo à forma como o seu objecto foi delimitado pela Ré, já que não são devidas as diferenças salariais peticionadas e além disso as retribuições em dívida cujo valor está dependente do vencimento percebido, ( trabalho suplementar, trabalho nocturno) têm que ser calculadas, como pretende a Ré, com base na remuneração que o A auferia e que correspondia à categoria de operário polivalente.
Termos em que e concluindo, julgando-se procedente a apelação:
a)- Condena-se a Ré a pagar ao A a quantia global de € 1360, acrescida de juros moratórios legais a partir da citação e até integral pagamento, quantia essa referente a trabalho suplementar, a trabalho prestado em dias de descanso semanal, em dias de descanso compensatório, em feriados obrigatórios, a trabalho nocturno, à integração do subsídio de alimentação no subsídio de férias e ao pagamento de deslocações efectuadas pelo ora recorrido.
b)- Absolve-se a recorrente do restante peticionado.
Custas pelo A