Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3701/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: RUI BARREIROS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
LAUDO DA ORDEM DOS ADVOGADOS: VALOR JURÍDICO
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: PEDIDO LIQUIDO - JUROS DE MORA
Data do Acordão: 02/22/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VARA MISTA DE COIMBRA - 1ª SECÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: -
Sumário: I - O recurso sobre a matéria de facto não pode significar uma reapreciação da prova já produzida, no sentido de se repetir uma actividade anterior de outro juiz
II - Valor jurídico de Laudo da Ordem dos Advogados; sua importância e utilidade do ponto de vista técnico, profissional e social.

III - Sendo a obrigação ilíquida, embora com um pedido líquido, só são devidos juros de mora a partir da sua fixação - da sua liquidação.

Decisão Texto Integral: ...
O recurso sobre a matéria de facto não pode significar uma reapreciação da prova já produzida, no sentido de se repetir uma actividade anterior de outro juiz; não foi esse o objectivo da alteração processual que permitiu a sindicância da apreciação da prova testemunhal, que não existia ou era meramente formal; não foi esse nem poderia ser, porque isso seria uma concepção, por um lado, despesista e, por outro lado, ignorante da diferença entre uma comunicação mais completa - verbal e não verbal - e outra meramente auditiva do que fora verbalizado antes. Despesista, porque significaria esbanjamento de dinheiro consagrar um sistema em que, querendo uma das partes, houvesse dois julgamentos, um a seguir ao outro; querendo uma das partes por a sua convicção sobre aprova diferir da do julgador. Ignorante da comunicação porque o juiz da primeira instância tem a oportunidade de juntar à percepção da parte verbal da comunicação - que representa só cerca de 40% - a parte não verbal da comunicação - que representa cerca de 60% -, mesmo que só por meios audio-visiuais, como foi o caso. O que se quis e o que se pode querer com a sindicância da matéria de facto é a detecção de erros de julgamento, mas não do julgamento da matéria de facto em geral, sim relativamente a aspectos dela, a pontos concretos em que se seja possível concluir que houve um erro. Não se trata de substituir a convicção de um juiz que beneficiou da imediação pela convicção de outro que ouviu uma gravação [1].
Com o que se acabou de dizer, não pretendemos que só possam sindicar-se aspectos atomizados da matéria factual, como, por exemplo, a existência de um facto ou situação concretos quando as testemunhas negaram um ou outra [2]; é possível alterar as respostas dadas à matéria de facto, abrangendo um facto complexo ou mais do que um facto com base na combinação de depoimentos [3]. Vejamos este aspecto a propósito da apreciação concreta que nos interessa.
O Sr. Juiz justificou a resposta negativa ao quesito 1º da seguinte forma, que apresentamos por alíneas:
a) «(Relativamente às respostas restritivas aos quesitos 4 e 5, por o único meio de prova disponível, ser o depoimento da testemunha JT, única pessoa, para além do A., que neles participou e que os relatou em conformidade com tais respostas, sendo que, como melhor a seguir explicitarei, nada aponta no sentido do meu convencimento da existência do alegado acordo sobre honorários)».
b) «Efectivamente, acerca da existência de tal acordo apenas temos o depoimento da testemunha JV, ao tempo, companheiro da Ré, que referiu tê-lo feito representando o casal. No entanto, fez esta afirmação sem que a fundamentasse, designadamente, não disse que a Ré lhe tinha dito para o fazer, não me bastando suficiente para tal que isso decorresse da união de facto, até porque se tratava de bens pessoais da Ré e sobre os quais, consequentemente, tal depoente não dispunha».
Eis um aspecto que pode ser sindicado e relativamente ao qual não concordamos com a apreciação.
Salvo o devido respeito, a testemunha não disse que representava o casal. Disse que esteve presente na reunião com o Sr. Dr. P, juntamente com a ré, e que ambos - ele e a ré - se portaram como um casal:
«Testemunha: A iniciativa do acordo foi na altura, não posso dissociar que eu e a P fossemos duas pessoas, éramos um casal. Nós propusemos o acordo. Pelo menos foi como marido e mulher que diligenciam qualquer assunto da vida comum. Nós propusemos o acordo. Assim entendi.
Advogado do A.: Mas oh Sr. J, isso partiu do Sr. e da Dª P, essa proposta de acordo?
Testemunha: Materialmente quem terá verbalizado a conversa fui eu. Não tenho dúvidas nenhumas, até por maneira de estar na vida e por personalidade minha e da P, terei liderado a conversa e as linhas de acção, até por experiência de vida, terei verbalizado certas situações. Agora estava ali um casal perante um advogado, para estabelecer linhas de acção. Assim entendi».
E assim tem de ser entendido, do ponto de vista social, que é o único que interessa para apreciação do que as testemunhas dizem, sem que tenham de opinar ou falar do ponto de vista do que é uma união de facto e dessa importância sobre a propriedade e administração dos bens comuns ou próprios de cada um. E é como a testemunha disse que as coisas se passam na vida: A vai juntamente com B tratar de um assunto seu com C; porque B sabe mais, é mais falador, ou por isto ou por aquilo - não interessa -, desenvolve a questão que interessa a A, discute-a, faz propostas e fecha um compromisso; sempre com A ao lado, a participar, também, ou calado. Quando A e B saírem para a rua, poder-se-á dizer que B não representava A, que A não disse a B para fazer o que fez? Parece-nos bem que não; nem sequer é uma questão de representação; quando muito, poderia sê-lo de núncio, de ratificação ou de outras figuras que se procurassem para encaixar numa realidade tão simples como esta, do ponto de vista social. O que nunca se poderá aceitar é que B e C tenham estado a falar para passar o tempo, para entretenimento de A ou para o que se quiser imaginar! Poder-se-ia admitir é que A viesse posteriormente a retirar a proposta o seu acordo, caso o justificasse.
Portanto, aqui temos um aspecto da apreciação da prova que pode ser sindicado por discordância com a motivação que foi explicitada.
c) «Por outro lado não resulta dos autos nem nada aponta no sentido de que logo em fins de 1998, isto é, logo aquando da propositura do inventário, já se fizesse uma previsão acerca dos bens em concreto que a Ré viria a receber, dada a situação de insolvência envolvente».
É uma justificação que pode oferecer dúvidas na medida em que a testemunha se referiu a uma avaliação prévia [4].
d) «Por último, o facto de tal testemunha já não ser companheiro da Ré, deixando transparecer uma certa crispação em certos momentos do seu depoimento, leva-me a não dar muita credibilidade aos seu depoimento».
Eis aqui uma parte em que uma eventual apreciação diferente não pode sobrepor-se à de quem está melhor colocado para a fazer. A crispação pode não transparecer da audição da cassete; admite-se que alguma tenha havido quando a testemunha disse: «A complexidade era evidente aos olhos de toda a gente. Aos nossos olhos, dado o decurso de tempo que ocorreu desde o falecimento dos autores da herança até àquele momento. Demoraram muitos anos, muitos anos; a complexidade era evidente». Mas a crispação pode ser disfarçada na voz - a admitimos que nem sequer tenha havido crispação na voz - e já não o ser num trejeito, num olhar, numa atitude, etc.. Então, sendo assim, com que fundamento íamos, agora, alterar a matéria de facto? Só desvalorizando o trabalho que foi feito anteriormente, o que não deve acontecer. De resto, nem os restantes elementos interpretativos - um dos quais não mereceu a nossa concordância, repare-se -, nem a outra prova que foi produzida permitem infirmar esta convicção suficientemente justificada.
Por isso, concordando com o último argumento do Sr. Juiz [5], mantemos a resposta dada a nº 1 da B.i..
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9.2.1.1. Relativamente ao montante dos honorários, parece que o recorrente tem razão, inclusivamente face à justificação dada na sentença: «De acordo com o disposto no artigo 2.º, do Regulamento dos laudos de honorários, in DR, II.ª Série, n.º 180, de 06 de Agosto de 2003, estabelece-se que o laudo sobre honorários constituiu parecer técnico e juízo sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados pelo advogado, tendo em atenção as normas legais que a regem. Pelo que, desde que não se afigurem como manifestamente desajustados deverá dar-se preponderância ao valor indicado no Laudo da Ordem dos Advogados, tendo o mesmo o valor dos demais juízos técnicos e científicos (neste sentido, o Acórdão do STJ, de 30/11/95, in CJ, STJ, 1995, 3, pág.130). Assim, tendo em vista os factores de fixação de honorários acima referidos, parecendo-me que devem prevalecer o tempo gasto e a dificuldade do assunto e o valor para tal indicado no Laudo da Ordem dos Advogados que se acha junto aos autos, reputo de justo e equilibrado o montante de 2.500.000$00, ou seja 12.469,95 €, o que se cifra num valor hora superior a 82,80 € (16.600$00), que me parece suficiente para remunerar o trabalho e o labor técnico do ora A., sem esquecer os custos de escritório que o mesmo tem de suportar, atento, também, que os serviços em causa foram prestados de 1998 a 2001».
Ora, daqui se pode concluir que a sentença afirma que deve dar prevalência ao Laudo, mas depois não lha dá, sobrepondo um critério que é o da justiça e equilíbrio; mas, não discrimina os factores concretos que integram a justiça e o equilíbrio neste caso concreto. Não obstante afirmar que deverá dar-se preponderância ao valor indicado no Laudo, mas, depois, não dá. Ter-se-á impressionado pela relação quantidade de dinheiro/quantidade de horas despendidas que, segundo o laudo foram de 150 horas: «reputo de justo e equilibrado o montante de ..., o que se cifra num valor hora superior a 82,80 € ...». O valor referido no Laudo tem de entender-se como uma referência; repare-se que ele não esgota o tempo que se gasta ou pode gastar em todas as actividades necessárias ao trabalho e resultado próprios dos que desenvolveu o recorrente: «não pode, porém, a justa remuneração ater-se a este frio cálculo que apenas considera o estrito tempo despendido nas reuniões com o réu e o advogado da empresa; há que contabilizar, também, o tempo despendido na necessária preparação dessas conferências - pesquisa, estudo, reflexões, cálculos ... - e nas deslocações de e para o local onde elas ocorreram e, ...» [6]; e outros tempos são ainda possíveis de enumerar.
Para além do valor jurídico do Laudo, referido quer pela sentença quer pelo recorrente, tem de cuidar-se da sua importância e utilidade do ponto de vista técnico, profissional e social; uma sua desvalorização imotivada constituiria não só uma perda como também uma inverdade.
A organização sócio-profissional, não obstante o lastro negativo derivado do regime político anterior à democracia, tem virtualidades positivas que, como tudo na vida, podem degenerar num ou noutro aspecto negativo; por isso, se fala tanto hoje na auto-regulação, como mecanismo, eventualmente único, como alguns defendem, para potenciar os aspectos positivos e controlar os negativos, com o reconhecimento de não haver outra forma de controle democrático mais eficaz [7]. Sendo assim, ignorar ou tirar importância à organização sócio-profissional e às suas atribuições e poderes seria perder a utilidade de um tal instrumento. Mas, ao mesmo tempo, seria entrar por terreno movediço, no qual seria difícil beneficiar da verdade dessas potencialidades ou ser iludido pela sua aparência.
Então, o Laudo, para além do seu valor jurídico - que tem o acordo da sentença, do recorrente e o nosso -, tem um outro valor sócio-jurídico que obriga à sua dignificação, em última análise como forma de incentivar a responsabilidade e o referido auto-controle. Sendo assim, ele não pode ser posto de lado, a não ser com uma razão forte ou, pelo menos, devidamente motivada.
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9.2.2. Relativamente à condenação em juros de mora desde 9 de Janeiro de 2002, parece-nos que o recorrente não tem razão.
9.2.2.1. Abonou-se, ele, no Acórdão do STJ de 22 de Janeiro de 1981, em cujo sumário se diz que «uma obrigação não é ilíquida quando a sua determinação não depende de prévia e controvertida averiguação. A condenação no pagamento de uma soma em dinheiro determinada, embora inferior à do pedido inicialmente formulado em quantia certa correspondente à importância da dívida accionada não altera a liquidez da obrigação, ficando, por isso, o devedor em mora, obrigado ao pagamento dos respectivos juros desde a citação para a acção» [8]. Mas, aí, tratava-se do pedido de um herdeiro relativamente ao pagamento de uma dívida activa de uma herança indivisa, proveniente de uma venda cujo preço declarado fora de 3.150.000$00 e o preço real de 6.250.000$00; a acção veio a ser julgada procedente, sendo os réus condenados a pagar a parte do referido preço real que cabia a um dos herdeiros, o autor; em relação à condenação em juros de mora, fixou-se a data da citação, o que foi confirmado quer pela Relação quer pelo Supremo. Considerou-se que o pedido, líquido, «não diz respeito a uma obrigação ilíquida como seria se se tratasse duma indemnização por danos. O caso é diferente daquele que foi tratado no acórdão de 12 de Março de 1968, publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 102.º, págs. 84 e segs.. No caso dos autos pediu-se o pagamento do montante de uma dívida ou fosse o montante de uma dívida que os réus não haviam satisfeito e que indevidamente retinham». E, logo a seguir, faz-se a afirmação que consta do início do sumário, citando-se a Revista dos Tribunais, ano 82º, pág. 358.
9.2.2.2. Por seu lado, a sentença seguiu o Acórdão do STJ, de 14 de Maio de 1996 [9]
, que julgou em sentido contrário «pois que deve considerar-se como ilíquido o crédito do A. para os efeitos do artigo 805,n.º 3, Cód. Civil, uma vez que a quantia devida a título de honorários apenas agora é fixada». Neste Acórdão considerou-se que o devedor que recusa o pagamento de uma quantia que ache exorbitante, numa hipótese em que os honorários são fixados a final, «e não havendo a priori verbas certas que segundo a boa fé sejam desde logo exigíveis» não age culposamente, sendo certo que «a máxima tradicional in illiquidis non fit mora é, na sua aplicação no nosso direito, sòmente uma consequência do facto de a mora depender da imputabilidade ao devedor do atraso no cumprimento» [10].
9.2.2.3. A questão não é fácil e tem dividido a jurisprudência, com uma corrente mais favorável ao credor e outra ao devedor. A primeira defende que a citação tem o efeito de constituir o devedor em mora [11], a segunda, aceitando este princípio, «defende que não há mora deste (do devedor), quando se trate de indemnizações, enquanto se não conhecer o montante exacto da dívida» [12].
Não obstante os argumentos de um lado e de outro, a verdade, é que o Acórdão citado pelo recorrente, além de fazer um pedido líquido, referia-se a uma obrigação líquida: «É ainda de dizer que os devedores não ignoravam o montante do seu débito e nem sequer provaram (...) que um tal desconhecimento seria imputável ao credor, ...» [13]. Ora, no nosso caso, estamos perante uma obrigação ilíquida, embora com um pedido líquido, específico, o que são coisas diferentes [14]. E a obrigação é ilíquida porque nem a lei nem as partes «fixaram antecipadamente o seu montante ou o critério rígido da sua determinação» [15]; diferente seria se tivesse ficado provado o critério alegado pelo recorrente - determinada percentagem sobre um montante conhecido do devedor -. O Prof. Antunes Varela, logo a seguir, esclarece que ilíquidas são a generalidade das indemnizações, quer de responsabilidade contratual, quer de responsabilidade extra-contratual e, nesses casos só haverá mora do devedor depois de a obrigação se tornar líquida, não bastando que ele seja interpelado.
A não ser que haja culpa do devedor. Mas, contrariamente ao que pretende o recorrente, ela não existe. Primeiro porque os factos alegados para o recurso não constam da matéria dada como provada. Depois porque, mesmo que os aceitássemos - indo às cartas constantes no processo, uma do recorrente para a mesma morada que, logo a seguir a recorrida dá, dirigindo-se-lhe -, tal não significaria conhecimento ou dever de conhecer o montante dos honorários devidos ou o critério para os fixar. E só são devidos juros desde a interpelação se o montante da dívida era ou devia ser conhecido do devedor, pois só nessa situação há culpa da sua parte em não cumprir [16].
A questão não só é discutida, como a respectiva solução maioritária e mais avalizada levantará algumas dificuldades, por alguma injustiça que dela pode advir. Repare-se que não aceitável obrigar o devedor a depositar logo o montante do pedido líquido para que, depois, não venha a ser condenado em juros de mora [17], também não o é obrigar a depositar a quantia que este entende ser devida, o que poderia nem sequer estar em causa, por exemplo, por se entender nada se dever. E a primeira solução não é defensável por duas razões: a primeira porque o credor sobrevaloriza muitas vezes o valor do seu pedido; depois, porque a iliquidez também advém de haver discussão sobre o montante em dívida [18].
Por isso, o Prof. Antunes Varela afirma que esta solução não deixa a descoberto os interesses do credor entre o momento da propositura da acção e o julgamento definitivo do pedido, o que mostra a referida preocupação; para as situações de indemnização, que são as mais discutidas, defende que esse dano real que o credor venha a sofrer seja tomado em conta no cálculo da indemnização [19]; na situação do Acórdão em que a sentença se apoiou, a solução foi a de actualizar o montante do pedido em função da desvalorização da moeda desde a entrada em juízo do processo tendo em conta os índices de preços do INE (art. 522º do C. Civil)» [20] [21].

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[1] cfr. o Acórdão da Relação de Coimbra, de 6 de Março de 2002, in Colectânea de Jurisprudência, ano XXVII, tomo IV, pág. 44 (CJ. XXVII, 4, 44): «quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum».
[2] deu-se como provado que o veículo circulava pela berma da estrada quando todas as testemunhas haviam dito que circulava pelo eixo da via.
[3] o exemplo dado na nota anterior pode ter valor pedagógico - e é do tipo dos que o Prof. Pessoa Vaz costumava dar -, mas a realidade, depois, pode ser mais complexa.
[4] «Testemunha: Na primeira, na linha, num processo de inventário normal tínhamos uma ideia de quanto é que valeria um sexto, sim, sim.
Advogado da ré: Muito bem. Já referiu, aliás, que até se ia até aos tais 1.400 contos.
Testemunha: Porque houve uma avaliação prévia de todas as verbas envolvidas» (pág. 257 v.).
[5] «Dos restantes elementos probatórios nada ressalta que aponte para a existência de tal acordo, pelo que não dei como provada tal factualidade, em que se engloba a questão com ela conexa do cálculo dos honorários».
[6] Acórdão desta Relação, de 22 de Fevereiro de 2002, in CJ XXV, 1, 32, 2ª col..
[7] este é um aspecto que aparece mais ligado à imprensa e à comunicação social (cf. artigo 38º da Constituição da República), o chamado quarto poder, mas que tem a ver com toda a espécie de organização sócio-profissional; a propósito, o artigo 1º, nº 1, do Código Civil: «São fontes imediatas de direito as leis e as normas corporativas» (cf. Dr. Fernando Luso Soares, Teoria Geral do Direito Civil – sumários da lições dadas ao 2º ano/noite de 1977/78, edição da AAFD, Lisboa, 1977, pág. 200 e ss.
[8] pontos I e II do sumário; Acórdão publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 303, pág. 203 (B.M.J., 303º, 203).
[9] Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano IV, tomo 2, pág. 67 (CJ STJ IV, 2, 67).
[10] Prof. Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100, pág. 217, 2ª coluna (RLJ 100º, 217, 2ª col.).
[11] artigo 805º do Código Civil; a alínea c), do artigo 485º, do Código de Processo Civil de 1939 dizia que a citação «constitui o devedor em mora quando a obrigação não depende de prazo certo». Entre outros, o Acórdão do STJ de 12 de Janeiro de 1960 defendeu que a obrigação era certa, líquida e exigível porque na acção se tinha pedido uma importância determinada em dinheiro, que a própria citação tornou exigível.
[12] Prof. Antunes Varela, na RLJ 102º, 86, 1ª col..
[13] BMJ 303, 207.
[14] Dr. José Gualberto de Sá Carneiro, Revista dos Tribais, ano 82.º, pág. 357.
[15] RLJ 102º, 87, 2ª col, 2º §; cf. o 3º §.
[16] Prof. Vaz Serra, na RLJ 100º, 217, 2ª col. último §.
[17] como já foi defendido pelo Acórdão do STJ, de 22 de Dezembro de 1961, publicado na RLJ 95º, 265.
[18] «a obrigação de indemnização não é ilíquida por ser apenas discutido o seu quantitativo» (RLJ 102º, 88, 1ª col, nota 1).
[19] RLJ 102º, 88, 1ª col., final da nota 1.
[20] CJ STJ IV, 2, 69 e 70.
[21] antes o Acórdão diz: «assente que ... e que só podem exigir-se juros a partir do trânsito, grave injustiça resulta para o A. e enriquecimento injusto para o R., que começou mesmo por discutir o dever de pagar honorários». O que parece resultar de tudo o que se disse - divisão na jurisprudência e a utilização de figuras que permitem actualizações – é que a matéria necessitaria de uma revisão legislativa.