Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
96/18.9T8CBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
OPOSIÇÃO EXECUTIVA
PRESCRIÇÃO
RENÚNCIA
CONVERSÃO DO PRAZO CURTO DE PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 12/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE COIMBRA – JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 7º E 14º DO DL Nº 269/98, DE 01/09; 217º, Nº 1, 302º, Nº 1, E 311º, Nº 1 DO C. CIVIL.
Sumário: 1. O requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória (arts.7º e 14º do DL nº 269/98, de 1/9) constitui título executivo sendo classificado como “título judicial impróprio”, ou como “título extrajudicial especial atípico“.

2. Com a aposição da fórmula executória pelo funcionário da Administração verifica-se apenas um controlo meramente formal.

3. À execução baseada em título judicial impróprio admite-se um sistema amplo de oposição, podendo invocar-se, para além dos fundamentos especificados para as sentenças, quaisquer outros que seriam lícito deduzirem-se como defesa no processo de declaração.

4. O prazo de prescrição do pagamento da factura de electricidade é de seis meses a contar da prestação do serviço.

5. A renúncia à prescrição pode ser meramente tácita (arts. 217º, nº 1 e 302º, nº 1 do CC), mas impõe-se uma exigência acrescida relativamente aos factos concludentes, pelo que o comportamento do devedor deve ser manifesto, patente, irrefutável, ou seja, a renúncia tácita exige um acto inequívoco.

6. A não oposição ao procedimento de injunção não significa, sem mais, qualquer renúncia tácita à prescrição.

7. Para efeitos da conversão do prazo curto de prescrição no prazo ordinário de prescrição, prevista no art. 311º, nº 1 do CC, o “outro título executivo” exige também que nele haja reconhecimento do direito.

8. O título executivo, reportado no art. 311º, nº 1do CC, só releva, para efeitos de substituição do prazo de prescrição, se sobrevier antes de completar o prazo curto de prescrição.

Decisão Texto Integral:








Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I - RELATÓRIO

            1.1.- A exequente – E..., SA – instaurou acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra o executado – V...

            Com fundamento em requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executiva, reclamou o pagamento da quantia de €935,85.

            1.2.- O executado deduziu oposição por embargos de executado, alegando, em resumo:

            No requerimento de injunção a exequente peticiona valores referentes a oito facturas, decorrido já o prazo de prescrição de seis meses.

            O crédito reclamado está prescrito, nos termos do art.10 da Lei nº 23/96 de 26/7.

            1.3.- Por despacho de 2/5/2018 decidiu-se indeferir liminarmente os embargos de executado.

            1.4. Inconformado, o executado recorreu de apelação, com as seguintes conclusões:

...

            Não houve contra-alegações.


II – FUNDAMENTAÇÃO

            2.1.- O objecto do recurso

            A questão submetida a recurso consiste em saber se existe fundamento legal para o indeferimento liminar dos embargos de executado – A prescrição do direito e a conversão do prazo curto de prescrição no prazo geral por aplicação da regra do art.311 do CC.

            2.2.- Os elementos processuais relevantes

            a)A E..., SA requereu procedimento de injunção contra V..., reclamando o pagamento global de €935,85.

            b)A exequente forneceu energia eléctrica ao executado, que não pagou os valores constantes das seguintes facturas:

-factura nº..., no valor de €61,94, emitida em 01.12.2015 e vencida em 22.12.2015,

-factura nº..., no valor de €182,29, emitida em 18.02.2016 e vencida em 11.03.2016,

-factura nº..., no valor de €48,85, emitida em 01.01.2016 e vencida em 22.01.2016,

...

            c)O Executado não deduziu oposição à injunção.

            d) Em 25/11/2016 foi aposta a fórmula executória.

            2.3.- O mérito do recurso

            O tribunal justificou o indeferimento liminar com a seguinte fundamentação:

“ A nosso ver é indiferente saber se a prescrição já se encontrava, ou não, completada na data da apresentação do requerimento de injunção.  Caso a prescrição ainda não se encontrasse completada naquela data, a notificação do Executado/Embargante no procedimento de injunção com a advertência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Regime dos Procedimentos Especiais Anexo ao Decreto Lei n.º 269/98, de 01/09, e falta de oposição, operou a interrupção do prazo de prescrição então em curso, inutilizando todo o tempo decorrido anteriormente (artigo 326.º do Código Civil). E, após a aposição da fórmula executória, à nova prescrição, tem aplicação o prazo ordinário de vinte anos (artigos 311.º e 309.º do Código Civil), o qual ainda não foi ultrapassado.  Caso a prescrição já se encontrasse completada naquela data, a mesma para ser operante carecia de ser invocada por aquele a quem aproveita (artigo 303.º do Código Civil), o que o Executado/Embargante não fez no procedimento de injunção, renunciando à sua invocação (artigo 302.º Código Civil), e deixando que, por falta de oposição, se formasse título executivo a reconhecer o direito da Exequente/Embargada, o que converteu o prazo de prescrição curto, seja do capital seja dos juros, em prazo ordinário de 20(vinte) anos, o qual ainda não foi ultrapassado.  Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01-12-2015 (não publicado) proferido no processo n.º 6449/14.4T8CBR-A.C1 deste Juízo de Execução de Coimbra.  Em conclusão, deverá improceder a deduzida oposição à execução por Embargos de Executado. »”.

Nos termos do art.10 CPC toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da acção executiva.

O título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação exequenda, assume uma função delimitadora (por ele se determinam o fim e os limites, objectivos e subjectivos), probatória e constitutiva, estando sujeito ao princípio da tipicidade.

São títulos executivos “os documentos a que por disposição especial seja atribuída força executiva” (art.703 nº1 d) CPC), e nesta categoria se insere o requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória (arts.7º e 14 do DL nº 269/98 de 1/9).

A doutrina classifica-o como “título judicial impróprio”, por se tratar de um título de “formação judicial”, mas sem intervenção jurisdicional, logo um título distinto da sentença ou como “título extrajudicial especial atípico “ .

À execução baseada em título judicial impróprio admite-se a um sistema amplo de oposição, podendo invocar-se, para além dos fundamentos especificados para as sentenças, quaisquer outros que seriam lícito deduzirem-se como defesa no processo de declaração (cf., por ex., Castro Mendes, Acção Executiva, pág. 59, Lebre de Freitas “O Silêncio do Terceiro Devedor”, ROA, 2002 II, pág.402 ).

Antes da entrada em vigor do DL nº 226/2008 de 8/3, a orientação jurisprudencial prevalecente era no sentido de que a oposição à execução fundada em requerimento de injunção podia basear-se não apenas nos fundamentos do art.814 CPC, mas em todos os que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração. O DL nº 226/2008 de 8/3, aditou o nº2 ao art.814 CPC – “ O disposto do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição do requerido”.

            Verifica-se, portanto, que, para efeitos do modelo de oposição à execução, a lei equiparou a injunção (fórmula executória) à sentença e nesta medida houve quem sustentasse que esta equiparação é conforme à Constituição, pelo que a oposição à execução só pode basear-se nos fundamentos previstos no art.729 do nCPC( anterior no nº1 do art.814) (sistema restritivo), sem que ocorra inconstitucionalidade por violação do princípio do acesso ao direito e tutela judicial efectiva ( art.20 CRP ).

            Deve entender-se, porém, que norma do art.814 nº2 CPC (na redacção do DL nº 226/2008), tal como os actuais arts.731 e 857 nº1 do novo CPC, ao restringir os meios de oposição e limitar o direito de defesa, é materialmente inconstitucional, por violação do art. 20 da CRP, conforme decidiu o Ac TC nº 283/2011 de 7/6/2011 ( publicado no DR 2ª Série de 19/7/2011). Já no domínio do novo Código, o Ac TC nº64/2015 de 12/5/2015 (publicado no DR 1ª Série de 8/6/2015.), declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do art.857 nº1 do CPC.

            Sendo assim, podia o embargante alegar a prescrição nos embargos de executado.

            Vejamos o prazo de prescrição:

Nos termos do art.310 al. g), do CC, em cujo espetro normativo se incluem também os créditos por fornecimento de energia elétrica, prescrevem no prazo de cinco anos “quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”.

Trata-se não de uma prescrição presuntiva, submetida ao regime especial dos arts.312 e segs. do CC, mas de prescrição de curto prazo, de natureza extintiva, destinada a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor.

No entanto, a Lei nº23/96 de 26/7 ( Lei de protecção dos serviços públicos essenciais ) inserida na “ordem pública de protecção“, concretizando a tutela geral do consumidor, criou mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente o serviço de electricidade. Sob a epígrafe “prescrição e caducidade“, o art.10 nº1 estipula que – “o direito de exigir o pagamento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.

Consagra-se uma prescrição extintiva (e não presuntiva) dos créditos provenientes de serviços públicos essenciais, conforme orientação jurisprudencial predominante.

Sobre o início do prazo da prescrição existiam três orientações e, em face desta divergência, o STJ por acórdão de 3/12/2009 ( publicado no DR 1ª Série de 21/1/2010 ) uniformizou jurisprudência no sentido de que - “Nos termos do disposto na redacção originária do nº1 do artigo 10 da Lei nº 26/96 de 26 de Julho, e no nº4 do artigo 9 do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação “.

            O acórdão do STJ diz a dado passo:

“Sempre se observa, a este propósito, que a Lei 12/2008 veio alterar o artigo 10.º da Lei 23/96 esclarecendo (n.º 1) que «o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação» e que (n.º 4) «o prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço [...]»; a Lei 24/2008 acrescentou a referência à injunção, a par da propositura da acção.

O legislador reiterou, pois, o entendimento de que não é exíguo o prazo de seis meses para a prescrição do direito ao recebimento do preço, contado desde a prestação dos serviços. Teve assim naturalmente em conta, a par do objectivo de protecção do utente, traduzida num regime que visa evitar a acumulação de dívidas de fácil contracção (cf. Acórdãos deste Supremo Tribunal de 5 de Junho de 2003 e de 13 de Maio de 2004 atrás citados), obrigando os prestadores de serviços a manter uma organização que permita a cobrança em momento próximo do correspondente consumo.”.

            A segunda conclusão é no sentido de que o prazo de prescrição é de seis meses a contar da prestação do serviço.

            Por isso, relativamente às facturas alegadas no art.13 da petição, porque emitidas de 1/12/2015 a 22/2/2016, é manifesto já ter decorrido o prazo de prescrição de 6 meses aquando do procedimento de injunção ( proposto em 26/8/2016 ). Daqui resulta que a notificação da injunção não opera a interrupção da prescrição pela simples razão de que o prazo já se consumara.

            Quanto às facturas alegadas no art.14º da petição emitidas em 26/4/2016 e em 21/4/2016 não se sabe a data do consumo, nem está documentado sequer a data da notificação para a injunção ( com vista a apurar-se a interrupção ), pois apenas se comprova que a fórmula executória foi aposta em 25/11/2016.

            O despacho recorrido argumenta, sendo este o enfoque essencial, que a não oposição à injunção implica renúncia à prescrição, e, devido à formação do título executivo, converteu-se, por força do art.311 do CC, o prazo curto de prescrição no prazo geral de vinte anos.

Quanto à renúncia à prescrição:

O art.302 do CC possibilita que o beneficiário da prescrição a ela renuncie, exigindo para tanto que tenha decorrido o prazo prescricional.

A renúncia tanto pode ser expressa como tácita. Porém, quer a renúncia expressa, quer a tácita, pressupõem o efectivo conhecimento do decurso do prazo prescricional, atenta a voluntariedade que caracteriza a manifestação de vontade em análise. Ou seja, é um pressuposto fundamental o conhecimento do decurso do prazo, sem o qual não pode haver lugar à renúncia.

A renúncia, por indicação específica da lei, pode ser meramente tácita, o que sucederá quando se deduza de factos que, com toda a probabilidade, a revelem (arts. 217 nº 1 e 302 nº 1 do CC). No entanto, impõe-se uma exigência acrescida relativamente aos factos concludentes, reclamando-se como factos significantes, positivos e inequívocos. Assim, haverá renúncia tácita, por exemplo, se, decorrido o prazo prescricional, o devedor reconhecer a dívida, obrigando-se a pagá-la, se admitir a subsistência da divida de capital e juros, se propuser formas de pagamento ( cf., por ex., Vaz Serra, BMJ ano 105, pág.138).

            Por conseguinte, não é qualquer comportamento do devedor, mas apenas aquele considerado manifesto, patente, irrefutável, ou seja, a renúncia tácita exige um acto inequívoco.

            Neste contexto, a não oposição ao procedimento de injunção não significa, sem mais, qualquer renúncia tácita à prescrição

            O título executivo e a substituição do prazo da prescrição:

            Vejamos agora se a não oposição à injunção e a aposição da fórmula executória tem a virtualidade de converter o prazo curto de prescrição no prazo geral ( 20 anos), pois que a aposição da fórmula executória não equivale a sentença judicial.

            O art.311 do CC, sob a epígrafe “ direitos reconhecidos em sentença ou título executivo”, dispõe no nº1 – “ O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo”.

            A razão de ser da norma justifica-se “pela nova certeza e estabilidade do direito “, precisamente devido ao reconhecimento do mesmo.

            No tocante à sentença, é pressuposto um pronunciamento ou definição do direito, mas o mesmo reconhecimento ( como parece resultar da ratio legis, e da própria epígrafe ) se impõe quando lhe sobrevir outro título executivo. Ou seja, para efeitos da conversão do prazo de prescrição, o “outro título executivo” exige também que nele haja reconhecimento do direito.

            Ora, com a aposição da fórmula executória pelo funcionário da Administração verifica-se apenas um controlo meramente formal, tabaleónico, sem que seja equiparada ao reconhecimento de um direito, nem à imposição ao requerido de uma prestação. O silêncio do demandado com a não oposição à injunção não significa, sem mais, o reconhecimento tácito da dívida.

            Depois, o título executivo reportado no art.311 do CC só releva, para efeitos de substituição do prazo de prescrição, se sobrevir antes de completar o prazo prescricional curto ( no caso de seis meses). É que quando o prazo de prescrição se complete antes de constituído o título executivo, o executado pode invocar livremente nos embargos a prescrição.

            Neste sentido, o Ac STJ de 2/6/1999 ( proc. nº 98B1069), disponível em www dgsi.pt, para quem “ o sentido do verbo sobrevir que o legislador utilizou no art.311 nº1 do CC é o de a constituição do título executivo só operar a substituição do prazo curto pelo ordinário se ocorrer antes de aquele se completar”.

            Pois bem, na situação dos autos verifica-se, por um lado, que relativamente às facturas identificadas no art.13 da petição, porque emitidas de 1/12/2015 a 22/2/2016 já decorreu o prazo de prescrição. E relativamente às facturas alegadas no art.14 ( emitidas em 21/4/2016 e 26/4/2016 ) não se sabe sequer data da prestação de serviços.

            2.4.- Síntese conclusiva

a)O requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória (arts.7º e 14º do DL nº 269/98 de 1/9) constitui título executivo sendo classificado como  “título judicial impróprio”, ou como “título extrajudicial especial atípico“ .

b)Com a aposição da fórmula executória pelo funcionário da Administração verifica-se apenas um controlo meramente formal.

c)À execução baseada em título judicial impróprio admite-se um sistema amplo de oposição, podendo invocar-se, para além dos fundamentos especificados para as sentenças, quaisquer outros que seriam lícito deduzirem-se como defesa no processo de declaração.

d) O prazo de prescrição do pagamento da factura de electricidade é de seis meses a contar da prestação do serviço.

e) A renúncia à prescrição pode ser meramente tácita (arts. 217º, nº 1 e 302º, nº 1 do CC), mas impõe-se uma exigência acrescida relativamente aos factos concludentes, pelo que o comportamento do devedor deve ser manifesto, patente, irrefutável, ou seja, a renúncia tácita exige um acto inequívoco.

            f) A não oposição ao procedimento de injunção não significa, sem mais, qualquer renúncia tácita à prescrição.

g) Para efeitos da conversão do prazo curto de prescrição no prazo ordinário de prescrição, prevista no art.311º, nº1 CC, o “outro título executivo” exige também que nele haja reconhecimento do direito.

h) O título executivo reportado no art.311º, nº1 do CC só releva, para efeitos de substituição do prazo de prescrição, se sobrevier antes de completar o prazo curto de prescrição.


III – DECISÃO

            Pelo exposto, decidem:

1)

            Julgar procedente a apelação e revogar o despacho recorrido.

2)

Sem custas.

Coimbra, 11 de Dezembro de 2018.


( Jorge Arcanjo )

( Teresa Albuquerque )

( Manuel Capelo )