Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
522/06
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CÚMULO
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA
Data do Acordão: 07/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE NELAS
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA, PARCIALMENTE CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 442º, NºS 2 E 4; E 810º, Nº 1, DO C. CIV.
Sumário: I – Salvo estipulação em contrário, a existência de sinal impede os contraentes no contrato-promessa de compra e venda de exigirem outra indemnização pelo não cumprimento, além da atinente ao dobro do sinal – artº 442º, nº 4, e 811º, nº 2, do C. Civ.
II – Com efeito, assumindo o sinal uma dupla função confirmatória/penal, representa uma função de garantia de cumprimento, determinando previamente a indemnização pelo não cumprimento e, daí, uma evidente similitude com a pena convencional .

III – Donde que, em princípio, só possa ser pedida a restituição do sinal em dobro no caso de incumprimento definitivo pelo promitente vendedor .

IV – Mas porque o incumprimento (lato sensu) do contrato promessa pode originar outros danos, a lei ressalva a possibilidade de as partes convencionarem outra indemnização através de uma cláusula penal – artº 810º, nº 1, do C. Civ. .

V – Em caso de cláusula penal indemnizatória (resultante de acordo das partes visando exclusivamente fixar a indemnização devida pelo incumprimento definitivo, pela mora ou pelo cumprimento defeituoso), esta pode ser estipulada para o não cumprimento – cláusula penal compensatória – ou para a mora ou atraso no cumprimento – cláusula penal moratória .

VI – A cláusula penal moratória é uma forma de liquidação prévia do dano pela mora resultante da obrigação de entrega do bem prometido, o que significa que o devedor não fica obrigado ao ressarcimento do dano que efectivamente cause ao credor pelo não cumprimento pontual, mas ao pagamento do dano fixado antecipada e negocialmente através da pena convencional, sempre que não tenha sido acordada a ressarcibilidade do dano excedente –artº 811º, nº 2, do C. Civ. .

VII – A existência de sinal não preclude o direito de indemnização pela mora quando seja acompanhado de “estipulação em contrário”, ou seja, a convenção a que se reporta o nº 4 do artº 442º do C. Civ., sendo legítimo cumular o duplo sinal com uma cláusula penal moratória, não directamente colimada à obrigação principal, mas à antecipação dos efeitos do contrato prometido, visando o dano pela não entrega de um apartamento no prazo acordado.

VIII – Contudo, destinando-se a cláusula penal moratória a fixar à forfait a indemnização pelo incumprimento da entrega, logicamente que só opera até ao momento do incumprimento definitivo do contrato, já que a partir daqui cessou ipso facto a obrigação acessória de entrega (que visava a antecipação dos efeitos do contrato prometido).

Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I – RELATÓRIO

1.1. - Os Autores – A... e mulher B... - instauraram na Comarca de Nelas acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré – C... ( posteriormente substituída pela Massa Falida desta sociedade ).
Alegaram, em resumo:
Em 30 de Junho de 1998, entre o Autor, na qualidade de promitente comprador e a sociedade D... ( promitente vendedora ) foi celebrado um contrato promessa bilateral de compra e venda, através do qual aquele prometeu comprar e esta prometeu vender a loja 6 do Bloco 1 e o 1º andar dtº do Bloco 3 da Urbanização do Cipreste, Canas de Senhorim, pelo preço de 15.250.000$00, tendo o Autor sinalizado com a quantia de € 74.819,68, valor esse do qual € 49.879,79 se refere ao apartamento e € 24.939,89 à loja.
Convencionaram que comprometendo-se a promitente vendedora a entregar a loja até ao dia 31 de Julho de 1998 e o apartamento até 31 de Julho de 1999; nos termos de tal contrato a mesma promitente vendedora obrigou-se a pagar aos promitentes compradores a importância de Esc. 50.000$00 ( 249,40 ), mensalmente, no caso de incumprimento por falta de entrega do apartamento dentro da referida data e a partir da mesma,
Em 20/1/00, a D... cedeu a sua posição contratual à Ré, sendo que até ao momento não foi outorgado o contrato definitivo no que respeita ao apartamento e às garagens, nem estes foram entregues Autores na data acordada, ficando impossibilitados de usufrir do mesmo, com prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.
Pediram cumulativamente a condenação da Ré a pagar-lhes:
a) – A quantia de € 9.726,56 a título de indemnização pelo incumprimento do prazo de entrega do andar referido no art. 9º da P.I.;
b) – A quantia mensal de € 240,40 a título de indemnização pelo incumprimento do prazo de entrega referido no Art. 9º da P.I., que se vencer a partir da entrada da presente acção e até à entrega efectiva do mesmo;
c)- A quantia que se liquidar em execução de sentença relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos Autores, com a mora na entrega referida no Art. 9º da P.I.;
d) – Os juros de mora à taxa legal sobre o montante referido em a), desde a citação e até integral pagamento;
e) – Os juros de mora à taxa legal sobre o montante referido em b), desde o respectivo vencimento e até integral pagamento;
f) – Para a hipótese da Ré não cumprir integralmente o contrato, dentro do prazo que vier a ser fixado na acção de fixação de prazo identificada na P.I., deve o contrato considerar-se definitivamente incumprido por parte da Ré e esta condenada a pagar ao Autores a quantia de € 99.759,58, a título de restituição em dobro do sinal entregue pelos Autores;
g) – A quantia de € 99.759,58, a título de restituição em dobro do sinal entregue pelos Autores;
h ] – Os juros de mora à taxa legal sobre a referida quantia de € 99.759,58, a partir do eventual incumprimento definitivo e até integral pagamento.
i) – A quantia de € 16.141,10, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação e até integral pagamento ( ampliação do pedido de fls.119 ).

1.2. - Contestou a Ré, defendendo-se, em síntese:
Admite a celebração do contrato promessa, mas as quantias entregues pelos Autores não assumem a natureza de sinal e o montante estipulado na cláusula 7ª pressupõe o incumprimento culposo da Ré, o que não sucedeu por razões objectivas de conjuntura económica, sendo que os Autores renunciaram ao direito de crédito, havendo abuso de direito.
Concluiu pela improcedência da acção e requereu a condenação da Autora como litigante de má fé.
1.3. – Replicaram os Autores, contraditando a defesa por excepção.

1.4. - No saneador relegou-se para final o conhecimento das excepções da renúncia e do abuso de direito, afirmando-se quanto ao mais a validade e regularidade da instância.

1.5. – Os Autores ampliaram o pedido, alegando que no decurso da acção, acordam com a Ré em entregar-lhe uma comparticipação no valor de € 16.141,10, mas porque esta não cumpriu o acordado, reclama o respectivo pagamento.

1.6. - Decretada a falência da Ré na pendência da acção, veio esta a ser apensada aos autos de falência nº 184/04.9 TBNLS, prosseguindo a mesma contra a MASSA FALIDA de C..., representada pelo liquidatário naqueles nomeado.

1.7. - A requerimento dos Autores, foram admitidos a intervir nos presentes autos a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Nelas e Carregal do Sal e demais credores interessados da Ré, por decisão proferida a fls. 171.

1.8. - Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu:
Condenar a Ré Massa Falida a pagar aos Autores a quantia de € 99.759,58, correspondente ao dobro do sinal, acrescida de juros vencidos e vincendos sobre tal montante, desde a citação e até integral pagamento, à taxa de 7% até 31 de Abril de 2003 e de apenas 4% a partir de tal data, e, ainda, a quantia de € 6.460,00, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data de notificação à mesma da ampliação do pedido operada pela comunicação a que se reporta fls. 147 e até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado

1.9. - Inconformados, os Autores recorreram de apelação, com as conclusões que se passam a resumir:
1º) - Conforme decorre do alegado pelos autores na petição inicial e da factualidade provada, as indemnizações peticionadas nas alíneas a) a e) nada têm a ver com o cumprimento ou incumprimento do contrato.
2º) – Os Autores fundamentam o seu direito de indemnização com base na cláusula constante do contrato, ou seja, cláusula penal moratória para a falta de entrega do apartamento no prazo estabelecido e pelo facto de a Ré ter causado prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.
3º) – Tais pedidos de forma alguma contrariam o disposto no nº4 do art.442 do CC, sendo que esta norma apenas se refere à indemnização pelo cumprimento do contrato.
4º) – A cláusula moratória não é afastada em caso de incumprimento do contrato, pois a mora e o incumprimento são dois ilícitos distintos, com obrigações individualizadas.
5º) – No que respeita aos pedidos formulados nas alíneas c) e e) e tendo em conta a factualidade provada, devem ser julgados procedentes.
6º) – A sentença recorrida violou os arts.442 nº4, 811 e 804 do CC.
Contra–alegou a Ré Massa Falida, preconizando a improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. – Delimitação do objecto do recurso:
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, a questão essencial que importa decidir consiste em saber se, no caso concreto, é legalmente admissível o cúmulo entre a restituição do sinal em dobro ( art.442 nº2 do CC ) e a cláusula penal moratória ( art.810 nº1 do CC ).

2.2. – Os factos provados:
1. No dia 30 de Junho de 1998, a sociedade D..., Lda. e os Autores outorgaram um contrato, designado "Contrato de Promessa de Compra e Venda".
2. Por contrato datado de 20 de Janeiro de 2000, designado "aditamento ao contrato de promessa de compra e venda" a sociedade D..., L.da cedeu a sua posição contratual de promessa de venda à sociedade C..., ora ré.
3. Por todos os outorgantes do designado "aditamento", foi aceite a cessão contratual.
4. A Ré declarou ter conhecimento e ter assumido integralmente os direitos e obrigações decorrentes do contrato de promessa de venda cedido.
5. Pelo que, todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato cedido são hoje da Ré.
6. Ora, no contrato cedido à Ré, pela promitente vendedora e pelos Autores, foi declarado o seguinte:
a) A promitente vendedora declarou ser dona e legítima possuidora de dois prédios "Bloco 1 e Bloco 3 " da Urbanização do Cipreste em Canas de Senhorim.
b) Pelo aludido contrato os outorgantes, obrigaram-se reciprocamente a vender e comprar a loja 6 do Bloco 1 do prédio omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial de Nelas sob o n.º 3445º, que corresponde à fracção autónoma individualizada pela letra “F” e o primeiro andar direito do Bloco 3 da Urbanização do Cipreste, sendo que a loja 6 é composta por salão, uma casa de banho e uma garagem e o andar é um apartamento tipologia T3 com uma garagem.
7. Os Autores na data da outorga do aludido contrato entregaram à Ré a quantia de € 74.819,68, sendo que desse valor € 49.879,79 se refere ao apartamento, e € 24.939,89 à loja.
8. De acordo com o ponto quatro do aludido contrato ficou acordado que a venda seria inteiramente livre e alodial de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades.
9. De acordo com o ponto sexto do mesmo contrato a promitente vendedora comprometeu-se a entregar a loja até ao dia 31 de Julho de 1998 e o apartamento até 31 de Julho de 1999.
10. De acordo com o ponto sete a promitente vendedora obrigou-se ainda a pagar aos promitentes compradores a importância de 50.000$00 (€ 249,40), mensalmente, no caso de incumprimento por falta de entrega do apartamento dentro da data referida no artigo anterior, a partir dessa mesma data.
11. Até à presente data apenas foi outorgado o contrato definitivo no que respeita à loja.
12. No que respeita ao apartamento e às garagens, até à presente data, não foi outorgado o contrato definitivo, nem o andar e garagens foram entregues aos Autores.
13. O primeiro andar direito do prédio Bloco 3 da Urbanização do Cipreste não se encontra acabado.
14. Nem se encontra constituída a propriedade horizontal.
15. Os Autores já requereram a fixação judicial de prazo para a realização da escritura formalizadora de compra e venda.
16. A viabilização económica passava pela realização de uma prestação suplementar inicial, a depositar na conta da Caixa Geral de Depósitos, correspondente a 10% da soma do valor em dívida (saldo da conta corrente dos contratos de promessa individualmente considerados) e da respectiva comparticipação (permilagem atribuída à respectiva fracção).
17. Os promitentes compradores, incluindo os ora Autores, manifestaram-se dispostos a encetar um esforço conjunto, nomeando para o efeito, uma comissão representativa, destinada a controlar e fiscalizar a prossecução dos trabalhos.
18. No dia 31 de Julho de 2002, realizou-se uma reunião com os promitentes compradores dos edifícios de Canas de Senhorim, na qual foi elaborada uma acta, estando presentes a Dr. Natália Coelho, Eng.º Vítor Vaz e António Rojão, sócio-gerente da Ihale, Construção Compra e Venda de imóveis, Lda., conforme listagem em anexo.
Foi a aberta a sessão pela Dra. Natália Coelho, com a apresentação da situação da empresa.
Em seguida o Eng. Victor Vaz esclareceu os valores calculados que, de seguida foram entregues individualmente aos clientes ( valores em dívida de contrato e comparticipação por fracção ).
Foi nomeada uma comissão representativa de clientes de Canas de Senhorim, tendo ficado indicados os seguintes nomes:
- E...;
- A...;
- F...;
- G....
Feita a apresentação da situação, foi, em princípio, a mesma aceite pelos presentes, sem oposição.
Posto isto foi proposto que cada cliente devia proceder ao pagamento de 10% da soma do valor em dívida ( contrato ) mas a comparticipação, até 31/08/2002, valores a depositar numa conta na Caixa Geral de Depósitos / Nelas pela comissão eleita, cujo número será fornecido posteriormente.
Se as entregas dos clientes forem efectuadas como programado, as obras terão uma previsão de arranque para o mês de Setembro, devendo estar concluídas até ao final do corrente ano.
Nelas, 31 de Julho de 2002
19. Em comunicação escrita datada de 05/09/02, endereçada pela comissão de clientes dos edifícios de Canas de Senhorim, a cada um dos promitentes compradores, foram especificados os valores aproximados atribuídos às respectivas fracções; mediante expressa advertência de que o não cumprimento dos pagamentos nos prazos acordados, punha em risco todo o processo de construção e escrituras, com graves prejuízos para todos os clientes; designando ainda, o dia, hora e local para realização de nova reunião, bem como, o n.º da conta da Caixa Geral de Depósitos (conta n.º 0534.026787.930) para onde deveriam ser efectuados os depósitos.
20. A 30/09/02, na sede da Associação desportiva de Canas de Senhorim, teve lugar a terceira assembleia geral, na qual foram eleitos, por unanimidade, os novos elementos integradores da comissão.
21. Os Autores instaram a Ré a proceder ao pagamento da indemnização que se alude no ponto 7ª do contrato.
22. Até à presente data a Ré não procedeu a qualquer pagamento.
23. A quantia de € 49.879,79 entregue pelos AA. e aludida em 7., caso fosse aplicada em depósitos a prazo no banco às taxas médias para operações passivas desde 30 de Junho de 1998 e até à data de 26.11.2002 proporcionaria um rendimento não inferior a € 7.076,18.
24. Os Autores negociaram a moradia para habitação do casal e dos filhos.
25. Com a não entrega nos prazos acordados os Autores deixaram de auferir as comodidades que planearam aquando da celebração do contrato.
26. O valor locativo do imóvel é de, pelo menos, € 350 mensais.
27. Os Autores têm-se sentido profundamente desgostosos e abalados ao verem os anos passar e o andar sem estar acabado.
28. Ao outorgarem o contrato em apreço criaram expectativas de, quando muito, até ao dia 31 de Julho de 1999, passarem a habitar o referido 1.º andar direito.
29. O atraso da entrega do andar e a não entrega deste deveram-se a dificuldades financeiras da mencionada sociedade Ihale.
30. Os Autores têm conhecimento das dificuldades financeiras da sociedade construtora.
31. Em virtude das dificuldades financeiras aludidas em 29. e 30. foi efectuado o acordo entre os promitentes compradores e a Caixa Geral de Depósitos como entidade financiadora aludido em 16. a 20. como forma de viabilizar a construção da Urbanização do Cipreste de que faz parte o andar mencionado.
32. Acordo esse conseguido após elaboração de estudo de viabilidade económica ponderando as receitas da comercialização das fracções, o custo das obras a realizar, das dívidas a fornecedores e os encargos hipotecários à Caixa Geral de Depósitos.
33. Comprometendo-se os promitentes compradores a proceder ao pagamento de 10% da soma do valor em dívida e da respectiva comparticipação até 31/08/02, devendo as quantias ser depositadas numa conta a abrir para o efeito, na Caixa Geral de Depósitos/Nelas.
34. Os membros da comissão referida em 18 mostraram-se indisponíveis para prosseguirem no exercício das suas funções, tendo sido designada data para realização de uma nova assembleia geral.
35. Não obstante terem já sido realizados os respectivos depósitos.
36. Na reunião aludida em 20. estiveram presentes os Autores.
37. Bem como os demais promitentes compradores.
38. Tendo sido por todos afirmada a necessidade de desenvolver um esforço financeiro conjunto, por forma a viabilizar a conclusão do empreendimento e de que o não cumprimento dos pagamentos nos prazos acordados, punha em risco todo o processo de construção e escrituras, com graves prejuízos para todos os clientes.
39. Também ficou assente nas aludidas reuniões que quaisquer quantias ou importâncias devidas por eventuais atrasos da entregadas respectivas fracções, assumidas pela C.. nos contratos, não seriam atendidas como encargos do plano de viabilidade.
40. Ao que os beneficiários presentes anuíram.
41. O Autor Francisco Ferreira, não obstante se ter demitido da comissão deixou bem vincado aos presentes, manter a adesão ao acordo e cooperar com a nova comissão e com os demais interessados na realização do plano de viabilização do empreendimento.
42. O andar prometido adquirir tem hoje um valor situado entre € 69.831,705 e € 99.759,579.
43. E ao tempo do contrato valor inferior ao referido em 42.
44. No decurso da presente acção AA. e R. acordaram em resolver por acordo o presente litígio mediante a entrega pelos AA. à R. de uma comparticipação no montante global de € 16.141,10, acordo esse que se frustrou, tendo os AA. entregue à R. por conta de tal comparticipação a quantia de € 6.460,00.
45. Por sentença proferida no âmbito da Acção Especial para fixação de prazo Nº 602/02 deste Tribunal Judicial de Nelas, datada de 06.05.03, já transitada em julgado e constante da certidão junta a fls.243-244 foi fixado o prazo de 120 dias para a R. proceder à entrega do andar identificado no Art. 9º da P.I. e para a celebração da escritura pública.

2.3. – De Direito:
A sentença recorrida, após concluir pelo incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda referente ao apartamento por parte da Ré ( promitente vendedora ), julgou procedente os pedidos formulados nas alíneas f), g), h) e i), condenado esta a pagar-lhe o sinal em dobro, acrescido de juros de mora.
Quanto aos demais pedidos ( a), b), c) d) e e) ), foram julgados improcedentes, porquanto a cláusula 7ª do contrato pressupõe uma situação de mora por parte da Ré, não funcionando como estipulação contratual para efeitos do art.442 nº4 do CC, e não resulta que “ com base na mesma ambos os promitentes quisessem cumular os montantes aí fixados para o atraso na entrega do imóvel com a indemnização prevista na lei para os casos de incumprimento definitivo, até porque, a referida estipulação contratual pressupõe ainda o cumprimento do contrato promessa e, conforme já decidido, o mesmo mostra-se já definitivamente incumprido por parte da R.”.
Em contrapartida, entendem os apelantes que o estipulado no ponto 7º do contrato é uma cláusula penal moratória, sendo cumulável com a restituição do sinal em dobro.
Precludido o cumprimento voluntário do contrato promessa, desenlace natural do dever bilateral das partes, o incumprimento (lato sensu) determina uma opção reintegradora do direito do promitente insatisfeito numa concorrência alternativa entre o direito de resolução e a execução específica (cumprimento forçado).
A sentença concluiu pelo incumprimento definitivo por parte da Ré ( promitente vendedora ), condenando-a à restituição do sinal em dobro ( art.442 nº2 do CC ) deferindo os pedidos formulados em f), g) e h), que têm implícito o direito de resolução.
Salvo estipulação em contrário, a existência de sinal impede os contraentes de exigirem outra indemnização pelo não cumprimento, além da atinente ao dobro do sinal ( art.442 nº4 do CC ).
Com efeito, assumindo o sinal uma dupla função confirmatória/penal, representa uma função de garantia de cumprimento, determinando previamente a indemnização pelo não cumprimento, e daí uma evidente similitude com a pena convencional ( cf., por ex., CALVÃO DA SILVA, Sinal e Contrato Promessa, pág.100 e segs., e Cumprimento e Sanção pecuniária Compulsória, pág.280 e segs, BRANDÃO PROENÇA, Do Incumprimento do Contrato Promessa Bilateral, pág.77, NUNO PINTO OLIVEIRA, Cláusulas Acessórias ao Contrato, 2ª ed., pág.186, ANA PRATA, O Contrato promessa e o Seu Regime, pág.753 e segs. ).
Daqui resulta que, em princípio, só possa ser pedida a restituição do sinal em dobro, no caso de incumprimento definitivo do promitente vendedor.
Na verdade, integrando-se o nº4 do art.442 do CC no regime do sinal confirmatório/penal, concretiza o princípio geral contido no art.811 nº2 do CC, em que a clausula penal obsta a que o credor exija a indemnização pelo dano excedente, salvo se for outra a convenção das partes.
Contudo, porque o incumprimento ( lato sensu ) do contrato promessa pode originar outros danos, a lei ressalva a possibilidade de as partes convencionarem outra indemnização, através de uma cláusula penal ( art.810 nº1 do CC ).
O conceito amplo de cláusula penal como estipulação acessória, segundo a qual o devedor se obriga a uma prestação para o caso de incumprimento ( lato sensu ), compreende duas modalidades: as cláusulas penais indemnizatórias e cláusulas penais compulsórias.
Nas cláusulas penais indemnizatórias, o acordo das partes visa exclusivamente fixar a indemnização devida pelo incumprimento definitivo, pela mora ou pelo cumprimento defeituoso.
Reconduzem-se a uma fixação prévia do montante da indemnização no caso de incumprimento, e, portanto, simplifica a fase ressarcidora ao prevenir e evitar as dificuldades do cálculo da indemnização, dispensando o credor de alegação e prova do dano concreto.
Quando estipulada para o não cumprimento, designa-se “cláusula penal compensatória”, e sendo convencionada para a mora ou atraso no cumprimento, chama-se “cláusula penal moratória”.
Depois acordarem que o apartamento seria entregue até 31 de Julho de 1999, as partes convencionaram na cláusula 7ª – “ O Não cumprimento desta última data levará os primeiros vendedores a pagar ao promitente comprador o valor de 50.000$00 ( cinquenta mil escudos ) por mês, a partir da referida data “.
Estamos perante uma cláusula penal moratória, como de resto se evidencia do próprio texto, aplicando-se o regime estatuído no art.810 do CC.
Trata-se, por conseguinte, de uma forma de liquidação prévia do dano pela mora resultante da obrigação de entrega do apartamento, o que significa que o devedor não fica obrigado ao ressarcimento do dano que efectivamente cause ao credor pelo não cumprimento pontual, mas ao pagamento do dano fixado antecipada e negocialmente através da pena convencional, sempre que não tenha sido acordada a ressarcibilidade do dano excedente ( art.811 nº2 do CC ).
Nesta medida, a lei não permite cumular a cláusula penal e a indemnização, segundo as regras gerais, precisamente porque aquela é a indemnização à forfait fixada preventivamente, embora seja legítimo o cúmulo com o cumprimento da obrigação principal ou com outros danos não cobertos por ela ( cf., por ex., VAZ SERRA, Pena Convencional, BMJ 67, pág.185 e segs., PINTO MONTEIRO, Cláusula Penal, pág.433, CALVÃO DA SILVA, Cumprimento e Sanção Pecuniária, pág.260).
A sentença recorrida considerou não ser admissível o cúmulo entre a pena convencional da restituição do sinal em dobro ( art.442 nº2 do CC ) e a cláusula penal moratória ( art.810 nº1 do CC ) porque não foi esse o sentido pretendido pelas partes e, por outro lado, esta não seria compatível com a resolução, por extinguir a relação contratual, visto pressupor ainda o cumprimento do contrato promessa.
O primeiro argumento remete-nos para o problema da interpretação do contrato.
A interpretação dos negócios jurídicos e sobretudo das declarações negociais que os enformam, rege-se pelas disposições dos arts.236 a 238 do CC, que consagram de forma mitigada o princípio da impressão do destinatário.
Por conseguinte, na interpretação dos contratos prevalecerá, em regra, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário. Faltando esse conhecimento, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante ( cf., por ex., Ac do STJ de 14/1/97, C.J. ano V, tomo I, pág.46, de 22/1/97, C.J. ano V, tomo I, pág.258 ).
Neste âmbito, deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações a determinados tópicos, ou seja, à ordem envolvente da interacção negocial, como a letra do negócio, as circunstâncias do tempo, lugar e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei, os usos e costumes por ela recebidos, bem assim o comportamento posterior dos contraentes.
Interpretar uma declaração negocial é actividade tendente a determinar o que as partes quiseram ou declararam querer. E, como se viu, esta vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
Nos negócios formais, se o sentido da declaração não tiver reflexo ou expressão no texto do documento, ele não pode ser deduzido pelo declaratário e não deve por isso ser-lhe imposto ( art.238 do CC ). Isto significa que a letra do negócio ( o texto do documento ) surge como limite à validade de sentido com que o negócio deve valer, nos termos gerais da interpretação, optando-se por uma orientação objectiva porque se pretende apurar qual o sentido a atribuir à declaração considerada relevante para o direito, em face dos termos que a constituem.
Pois bem, embora a regra do art.442 nº2 do CC tenha natureza supletiva, com a cláusula 7ª as partes não pretenderam substituí-la, já que, como se aludiu, reporta-se tão somente à mora na entrega do apartamento.
O contrato promessa tem por objecto uma obrigação de contratar, ou seja, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido ( contrato de compra e venda ), reconduzindo-se a uma obrigação de prestação de facto positivo.
Por força do princípio da equiparação ( art.410 nº1 do CC ), ao contrato promessa são aplicáveis as normas relativas ao contrato prometido, com excepção das relativas à forma e as que, por razão de ser, não se devam considerar extensíveis.
Constata-se que as partes não convencionaram qualquer prazo para o cumprimento da obrigação principal, ou seja, a celebração da escritura pública, e não se colhe da cláusula 6ª que a data limite se situasse em 31 de Julho de 1999.
O que aí se refere é apenas a obrigação da entrega do apartamento e nada obsta, de acordo com o princípio da liberdade contratual, que as partes convencionem a antecipação dos efeitos do contrato prometido, tanto assim que a liquidação do remanescente do preço ( 250.000$00 ) seria efectuado precisamente com a entrega do apartamento ( cláusula 5ª b) ).
É neste contexto que deve ser interpretada a cláusula 7ª, enquanto cláusula penal moratória, não directamente colimada à obrigação principal, mas à antecipação dos efeitos do contrato prometido, com a entrega aprazada do apartamento, por se destinar à habitação dos Autores e dos filhos.
Por isso, contrariamente ao que se depreende da sentença, não se alcança que as partes ao reclamarem a restituição do sinal em dobro pretendessem afastar a efectividade da cláusula 7ª.
De resto, o comportamento posterior aponta neste sentido, pois no seguimento das reuniões com vista a viabilizar o empreendimento, devido às dificuldades financeiras da Ré, ficou assente que quaisquer quantias ou importâncias devidas por eventuais atrasos da entrega das respectivas fracções, assumidas pela C...nos contratos, não seriam atendidas como encargos do plano de viabilidade.
Daí concluir-se que as partes recorreram ao sinal e à cláusula penal moratória como forma de acautelarem a satisfação da relação obrigacional complexiva. O sinal destinado a fixar previamente a indemnização pelo incumprimento definitivo do contrato ( art.442 nº2 do CC ), e com a cláusula penal moratória a prévia e antecipada valoração dos prejuízos causados pela não entrega do apartamento, no prazo acordado, e consequentemente pela sua não ocupação.
Quanto ao segundo argumento aduzido na sentença, uma vez admitida a validade e autonomia da cláusula 7ª, o problema coloca-se, já não estritamente em sede de interpretação do contrato, mas no âmbito do concurso de proposições jurídicas, que em tese geral podem reconduzir-se a um concurso cumulativo, alternativo ou consumptivo ( excludente ).
Ainda que de forma não totalmente explícita, a lógica discursiva da sentença tem subjacente uma situação de concurso consumptivo ou excludente, porquanto extinto o contrato pela resolução, jamais poderia funcionar a indemnização moratória, o que significa que o dano pela mora estaria consumido pelo dano do incumprimento, coberto pelo sinal.
Convirá acentuar que a resolução não funciona propriamente como causa extintiva da relação contratual, a implicar a caducidade da cláusula penal, por aplicação da regra do art.810 nº2 do CC, mas antes como facto modificativo da relação obrigacional complexa, convertendo a relação de prestação em relação de liquidação, pois como afirma BAPTISTA MACHADO “ a resolução por incumprimento não faz desaparecer a relação contratual, antes a converte em relação de liquidação “ ( Obra Dispersa, vol.I, pág.195 ).
Por outro lado, como salientam os apelantes, a mora traduz-se num ilícito autónomo e o devedor fica obrigado à correspondente indemnização ( art.804 e segs. do CC), quer se verifique cumprimento ou incumprimento do contrato.
É justamente por se tratarem de ilícitos distintos que é possível cumular a indemnização compensatória com a cláusula penal moratória (cf. CALVÃO DA SILVA, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág.261 ).
Como elucida ANA PRATA, “ o sinal, tal como a cláusula penal compensatória, não impede o credor de exigir e obter indemnização pelos danos derivados da mora debitória, a não ser quando, por esta se ter transformado em definitivo não–cumprimento, aqueles perdem autonomia, confundindo-se com os provocados por tal incumprimento definitivo “ ( O Contrato-Promessa, pág.790 ).
Sendo assim, o sinal não preclude o direito de indemnização pela mora, quando seja acompanhado de “estipulação em contrário”, ou seja, convenção a que se reporta o nº4 do art.442 do CC.
Por isso, entendemos ser cumulável a restituição do sinal em dobro com a cláusula penal moratória, na conformação já descrita, cujo dano pela não entrega do apartamento no prazo acordado não parece estar consumido pelo derivado do incumprimento definitivo, tanto mais que este incide sobre a obrigação principal, cuja indemnização do art.801 nº2 do CC, quer se atenda ao chamado interesse contratual negativo ou dano da confiança, quer se admita o interesse contratual positivo, está confinada ao duplum sinal ( art.442 nº2 do CC ). ( No sentido do cúmulo do sinal com cláusula penal convencionada, cf., por ex., Ac do STJ de 25/11/04, Ac RE de 3/2/05, Ac RL de 2/6/05, disponíveis na base de dados, em www dgsi.pt ).
Contudo, destinando-se a cláusula penal moratória a fixar à forfait a indemnização pelo incumprimento da entrega, logicamente que só opera até ao momento do incumprimento definitivo do contrato, já que a partir daqui cessou ipso facto a obrigação acessória de entrega, ( que visava a antecipação dos efeitos do contrato prometido ), como de resto, preconizam os Autores/apelantes nas suas alegações.
E quando é que ocorreu o incumprimento definitivo do contrato?
Porque não foi convencionando qualquer prazo para a realização da escritura, socorreram-se os Autores do processo especial de fixação de prazo ( processo nº602/02 ) e por sentença de 6/5/03, transitada em julgado em 22/5/03 ( fls.243 ), foi fixado o prazo de 120 dias para a Ré proceder à entrega do andar identificado no art.9º da petição inicial e para a celebração da escritura pública.
Como dentro deste prazo as partes não outorgaram o contrato prometido, a sentença considerou que a mora da Ré se converteu em incumprimento definitivo por perda objectiva do interesse por parte dos Autores, nos termos do art.808 do CC, o que não foi posto em causa no recurso.
Sendo assim, o incumprimento definitivo ocorreu com o termo do prazo fixado de 120 dias, após o trânsito da decisão, ou seja, em 19 de Setembro de 2003.
Deste modo, assiste aos Autores, com base na cláusula penal moratória, o direito à indemnização de 50.000$00/mês, desde 1 de Agosto 1999 até 19 de Setembro de 2003, o que perfaz a quantia global de 2.500.000$00 ( 12.469,94 euros ).
E a mora no pagamento da cláusula penal, traduzida numa prestação pecuniária, confere ao credor o direito aos juros moratórios, nos termos do art.806 do CC ( cf., neste sentido, por ex., Ac RL de 7/11/2000, de 2/6/2005, e Ac RC de 18/10/2005 ( do mesmo relator ), em www dgsi.pt/jtrl ).
Porque o pagamento da quantia de 249,40 euros ( 50.000$00 ), a título de cláusula penal se vence mensalmente, logo com prazo certo, os respectivos juros são exigíveis a partir do vencimento mensal de cada uma das prestações em dívida ( arts.805 nº2 a) e 806 nº1 do CC ).
Sucede que relativamente às prestações vencidas, os Autores apenas pediram os juros de mora desde a citação, sobre o montante global então liquidado de 9.726,56 euros e quanto às demais desde o respectivo vencimento e até integral pagamento.
Porém, já relativamente ao pedido formulado na alínea c), sobre os demais danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela mora na entrega do apartamento, a liquidar em execução de sentença, tal pretensão não pode proceder.
Na verdade, porque com a cláusula penal moratória se fixou previamente o dano pela não entrega do apartamento, no prazo acordado, os Autores ficaram inibidos de reclamar qualquer outra indemnização pelo “dano excedente”, por não ter sido convencionado (art.811 nº2 do CC ) ( cf. PINTO MONTEIRO, loc.cit., pág. 451, e Ac RP de 9/3/99, C. J. ano XIV, tomo II, pág.195 ao decidir que existindo cláusula penal relativa à não entrega da fracção na data acordada, não podem os Autores pedir outra indemnização pelos prejuízos daí resultantes).
Procede parcialmente a apelação, impondo-se revogar a sentença recorrida, na parte em que absolveu a Ré dos pedidos formulados em a), b), d) e e), alterando-se em conformidade.

Síntese conclusiva:
1) - No contrato promessa, o sinal assume uma dupla função confirmatória/penal, pois representa uma função de garantia de cumprimento, determinando previamente a indemnização pelo não cumprimento, e daí uma evidente similitude com a pena convencional.
2) - O sinal não preclude o direito de indemnização pela mora, quando seja acompanhado de “estipulação em contrário”, ou seja, convenção a que se reporta o nº4 do art.442 do CC, sendo legítimo cumular o duplum sinal com uma cláusula penal moratória, não directamente colimada à obrigação principal, mas à antecipação dos efeitos do contrato prometido, visando o dano pela não entrega do apartamento no prazo acordado.
3) - Contudo, destinando-se a cláusula penal moratória a fixar à forfait a indemnização pelo incumprimento da entrega, logicamente que só opera até ao momento do incumprimento definitivo do contrato, já que a partir daqui cessou ipso facto a obrigação acessória de entrega ( que visava a antecipação dos efeitos do contrato prometido ).
4) - Porque com a cláusula penal moratória se fixou previamente o dano pela não entrega do apartamento, no prazo acordado, os Autores ficaram inibidos de reclamar qualquer outra indemnização pelos prejuízos daí resultantes.
III – DECISÃO

Pelo exposto, decidem:
1)
Julgar parcialmente procedente a apelação e revogar a sentença recorrida, na parte em que absolveu a Ré dos pedidos formulados em a), b), d) e e).
2)
Condenar a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 12.469,94 ( doze mil quatrocentos e sessenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos ), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação sobre a quantia de 9.726,56 euros ( nove mil setecentos e vinte e seis euros e cinquenta e seis cêntimos) e sobre cada umas das prestações de € 249,40 ( duzentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos ), vencidas mensalmente desde a data da citação e até 19 de Setembro de 2003.
3)
Confirmar, quanto ao mais, a sentença recorrida.
4)
Condenar Autores e Ré nas custas, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento.
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Coimbra, 18 de Julho de 2006.