Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
354/02
Nº Convencional: JTRC
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
LAUDO
FALTA DE ASSINATURA
NULIDADE
Data do Acordão: 10/02/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 61.º, 2 E 3; 62.º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES DE 1999; ARTIGO 201.º, N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: Tendo sido apresentado um só laudo, assinado por quatro dos cinco peritos nomeados, não deve ser proferida sentença sem que antes se colha a assinatura que falte ou o perito minoritário apresente o seu laudo, conforme o caso.
Decisão Texto Integral: ACORDAM O SEGUINTE:

I- Relatório:

Nos presentes autos de expropriação litigiosa, por utilidade pública, em que são expropriante o Município da Figueira da Foz e expropriados A.., entretanto falecido, e B..., residentes na Rua de Trás da Misericórdia, nº 17, Buarcos, Figueira da Foz, foi adjudicada ao expropriante, nos termos do artigo 51º nº1 e 5 do Código das Expropriações (aprovado pela Lei 168/99 de 18 de Setembro) a propriedade de uma parcela (nº3), com a área de 25.080 m2, que fazia parte do prédio rústico sito no Vale Sra. da Encarnação, freguesia de Buarcos, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1000 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz sob o nº 1305 da freguesia de Buarcos, destinando-se a expropriação, declarada por deliberação da Assembleia Municipal publicada no DR, 2ª s., de 17-7-2000, à construção do troço de ligação do Nó 2 da RU (rodovia urbana) à Rua do Montalto.
O acórdão arbitral classificou o solo como apto para a construção e considerou os seguintes elementos para a justa indemnização que fixou em Esc. 29 998 517$00:
a) Parte em espaço urbano (U4): 1640 m2, com o índice de utilização bruto de 0,8, custo de construção de área bruta 80 000$00/m2, incidência do valor do terreno sobre o custo de construção 12,7%, factor correctivo 15%: daí o valor de 11 330 432$00;
b) Parte em espaço urbanizável periurbano I (PU 1): 3400 m2, com o índice de utilização bruto de 0,25, custo de construção de área bruta 80 000$00/m2, incidência do valor do terreno sobre o custo de construção 12,7%, factor correctivo 15%: daí o valor de 7 340 000$00;
c) Parte em espaço natural e de protecção de grau II (EN II): 20 040 m2, com o índice de utilização bruto de 0,05, custo de construção de área bruta 80 000$00/m2, incidência do valor do terreno sobre o custo de construção 10%, factor correctivo 15%: daí o valor de 6 813 685$00;
d) Desvalorização da parte sobrante com 9600 m2 = 9600 x 3135$00 x 15% = 4 514 400$00.
Do acórdão arbitral recorreram os expropriados, pretendendo que o justo valor indemnizatório é de € 407 488,06 mais o das benfeitorias (€ 5000) mais o prejuízo derivado do corte de árvores (€ 1222,05), ou seja, o total de € 413 710,11. E com o recurso os expropriados juntaram o relatório de um perito, Arq. Sérgio Sousa.
Foi realizada avaliação, tendo os peritos nomeados pelo tribunal e o da expropriante subscrito o relatório de fls. 487 a 491 e os esclarecimentos escritos a fls. 505 a 507, onde se classificou o prédio como solo apto para a construção e se consideraram os seguintes elementos para a justa indemnização de € 220 597,76 à data da DUP:
a) Parte em espaço urbano (U4): 1640 m2, com o índice de utilização bruto de 0,8, custo de construção de área bruta € 351,50/m2, incidência do valor do terreno sobre o custo de construção 14,5%: daí o valor de 1640 x € 40,77 = € 66 862,80;
b) Parte em espaço urbanizável periurbano I (PU 1): 3400 m2, com o índice de utilização bruto de 0,25, custo de construção de área bruta € 351,50/m2, incidência do valor do terreno sobre o custo de construção 14,5%: daí o valor de 3400 x € 12,74 = € 43 315,58;
c) Parte em espaço natural e de protecção de grau II (EN II): 20 040 m2, com o índice de utilização bruto de 0,05, custo de construção de área bruta € 351,50/m2, incidência do valor do terreno sobre o custo de construção 14,5%: daí o valor de 20 040 x € 2,55 = € 51 109,52;
d) Arvoredo (madeira e lenha) = € 3882,30;
e) Área da parte sobrante = 32 460 m2;
f) Desvalorização da parte sobrante por fraccionamento do prédio base: 0,15 x 57 540 m2 x 0,126 x € 351,50 x 0,145 = € 55 427,46;
g) Justa indemnização total à data da DUP = a+b+c+d+f = € 220 597,76.

Foi efectuada inspecção judicial ao local, com o resultado que consta a fl. 536.
Foram inquiridas testemunhas em audiência de julgamento.
Seguiu-se a sentença de fls. que fixou a justa indemnização total à data da DUP em € 220 597,76 e procedeu à actualização ( Dos autos não consta que, concluídas as diligências de prova, tenham sido facultadas as alega­ções escritas a que se refere o art. 64º do CE/99.).
Os expropriados recorrem para esta Relação, apresentando a sua alegação as seguintes conclusões:
1ª - Para que o relatório dos peritos pudesse considerar-se válido, ter-se-ia de considerar o que o Perito dos ora Recorrentes declarara no por si apresentado aquando da interposição do processo, o que foi completamente ignorado pelo Tribunal “ a quo” que inclusive refere na Sentença Recorrida a unanimidade dos peritos na avaliação efectuada, desconsideração que importa a falta do laudo de um dos peritos, o que torna nula a avaliação, por violação do artigo 61º nº2 do C.E. e 463º nº1 do C.P.C.( Refere-se na alegação: «a Sentença Recorrida, ao não se debruçar sobre o laudo do perito dos expropriados, ignorando-o e fundamentando toda a sua decisão no parecer dos restantes, afirmando ter sido proferido por unanimidade, tratando-se de uma perícia colegial (tem que ser realizada por 5 peritos), aquela desconsideração importa a falta do laudo de um dos peritos, o que torna nula a avaliação, conforme foi decidido, de entre outros, pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 6/12/2005, por violação dos artigos 61º nº2 do C.E. e 463º nº1 do C.P.C.»
).

2ª- Conforme consta da avaliação efectuada pelo Perito dos Recorrentes, o índice de construção a considerar, no que ao Espaço U 4 respeita, tinha de ser de 1,7, pois insere-se em espaço urbanizável de expansão, ao abrigo do disposto no artigo 28º da Portaria nº 519/95 de 31 de Maio (Regulamento do Plano de Urbanização), o que fora invocado mas não foi conhecido na Sentença Recorrida.

3ª- Pronunciava-se ainda aquele perito sobre as parcelas sobrantes, afirmando que ficam muito retalhadas e condicionadas no seu aproveitamento pelas zonas non-aedificandi e acessibilidades, concluindo dever considerar-se prejudicada em pelo menos 40% do seu potencial, mas, não obstante a confirmação de tal evocação resultante da prova produzida, a Sentença Recorrida apoiando-se exclusivamente no Relatório dos restantes Peritos, que afirma ter sido proferido por unanimidade, não colocou em crise o atribuído por estes, sem no entanto o justificar que não fosse por tal unanimidade, que não se verifica.

4ª- Também a atribuição de 10% do custo para construção é extremamente baixo atentas as potencialidades do local, tendo em conta os critérios estabelecidos no nº6 do art. 26º do C.E., sendo certo que o Relatório do Perito dos Recorrentes apontava para 12% e, pelos motivos já sobreditos, a Sentença Recorrida não fundamenta a sua decisão sobre a discrepância entre os dois relatórios.

5ª- Ao invés de se ter atribuído factor correctivo de 15% pela inexistência de risco de esforço, conforme vem previsto legalmente, constava do Relatório do Perito dos Recorrentes e foi corroborado pela prova testemunhal, reduziu-se o valor da avaliação com base nesse mesmo factor, em clara violação do nº 10º do art. 26º já referido.

6ª- Aceitando-se o Relatório do Perito dos aqui Recorrentes, deve o mesmo vir a ser tido em conta na decisão a proferir e, porque o mesmo tem suporte documental e está devidamente fundamentado, conjugados os elementos nele apontados, com a prova produzida, deve vir a alterar-se a Decisão recorrida vindo a atribuir-se como justo valor da indemnização devida aos aqui expropriados o montante de 408.710, 11 € (quatrocentos e oito mil setecentos e dez euros e onze cêntimos), acrescida da actualização de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor nos termos da lei.

O expropriante, na contra-alegação, reconheceu «que o perito indicado pelos recorrentes, Arq. Sérgio Sousa, foi notificado a fls. 312 para prestar juramento como perito, o que fez a fls. 369 dos autos, porém nunca apresentou qualquer relatório, quer em separado, quer em conjunto com os restantes peritos». Acrescentou que «o Juiz deve atender ao laudo maioritário se o mesmo não puder ser obtido por unanimidade, cfr. entre outros os Acórdãos da R.L. de 1/03/2005 e 28/9/2004 respectivamente Proc. n.º 2738/04 e n.º 1996/04, mas, no caso presente, a Mma. Juiz a quo considerou como laudo a avaliação inicial efectuada pelo perito dos recorrentes», como «resulta duma leitura atenta da sentença», pois que «a fls. 550 dos autos consta da sentença “o Tribunal, sem descurar a existência de um laudo divergente, não pode deixar de dar relevo ao facto de um deles ser subscrito por cinco peritos”, sendo óbvio que a Mma. Juiz pretendia escrever quatro peritos». Conclui que «nenhuma razão se vislumbra para que o relatório de avaliação elaborado pelos senhores peritos (os três nomeados pelo Tribunal e o indicado pelo recorrido) não seja integralmente valorizado, tendo servido de suporte à Douta Sentença recorrida que deverá ser confirmada».

Correram os vistos legais.

Nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso.

II- Fundamentos:

De facto:

A 1ª instância considerou assentes os seguintes elementos para fixar a indemnização devida:

1- É objecto de expropriação uma parcela de terreno, com a área de 25.080 m2, que fazia parte do prédio rústico sito no Vale Sra. da Encarnação, freguesia de Buarcos, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1000 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz sob o nº 1305 da freguesia de Buarcos, a favor dos expropriados, destinada à ocupação com a obra de construção do troço de ligação do Nó 2 da RU à Rua do Montalto – Parcela nº3.


2- A parcela expropriada, a poente confinava com estrada e a norte confinava com estrada pública.
3- Na parte norte da parcela expropriada foi abrangida na expropriação uma parte da parcela na qual foi construída uma estrada e uma rotunda, que entronca na estrada pública já existente, e que dá acesso à Serra da Boa Viagem.
4- Na referida parte norte a parcela expropriada confinava com a estrada já existente numa frente de cerca de cem metros.
5- A declaração de utilidade pública (DUP) dessa expropriação, com carácter de urgência, foi publicada no Diário da República (DR) II Série em 17 de Julho de 2000 (declaração nº 16/A – 2000 de 12 de Julho), e a posse administrativa teve lugar em 7 de Setembro de 2000 (cfr. fls. 156 e segs.).
6- A parcela expropriada detinha a capacidade de uso que lhe era atribuída pelo Plano de Urbanização da Figueira da Foz, eficaz por publicação no Diário da República nº126, I Série – B de 31 de Maio de 1995, da Portaria 419/96, detendo o Plano Director Municipal da Figueira da Foz a eficácia que lhe advém da publicação da respectiva ratificação pelo Conselho de Ministros, publicada no DR nº 139, I Série – B de 18 de Junho de 1994.
7- De acordo com o Plano de Urbanização da Figueira da Foz, essa parcela nº3 está integrada em zona classificada como “Espaço Urbano U4” (1.640,00 m2), “Espaço Urbanizável Perirubano I” (3.400,00 m2) e “Espaço Natural e de Protecção de Grau II” (20.040,00 m2), e tal Plano autoriza a construção em todos estes espaços.
8- Os índices de utilização aplicáveis são os seguintes: ao Espaço Urbano U4, o índice bruto de 0,80; ao Espaço Urbanizável Periurbano I, o índice líquido de 0,25; ao Espaço Natural de Protecção de Grau II, o índice líquido de 0,05.
9- A parcela expropriada, de configuração geométrica irregular, com algum declive, com um solo da natureza areno – argilosa, de boa profundidade e fertilidade, era constituída por 13 pinheiros mansos, 405 pinheiros bravos, por algumas figueiras, nespereiras, macieiras, ameixeiras, pereiras, pessegueiros, oliveiras, videiras e loureiros; existiam ainda dois poços, uma eira e uma casa de arrumos.
10- A parcela expropriada dispõe de acesso rodoviário, pavimentado e betuminoso, equipado com redes de distribuição domiciliária de água e energia eléctrica em baixa tensão e rede telefónica.
11- A zona envolvente à parcela expropriada está urbanizada, sendo que as construções existentes denotam, pelo seu aspecto, terem sido edificadas em data anterior à expropriação.
12- A parcela expropriada está numa zona de construções de médio nível e situa-se próxima de infra-estruturas de serviços, sendo que à sua volta inexistem fábricas, vegetação que cause ensombramento, construções de dimensão, volume, silhueta ou cor cujo impacto seja negativo, infra-estruturas viárias que ocasionem um impacte violento na paisagem, indústrias extractivas e de transportes, mas apenas a existência de poluição sonora e atmosférica resultantes do trânsito que se processa na via de acesso à parcela expropriada.
13- Da expropriação resultou uma parte sobrante com cerca de 32.460,00 m2, tendo em conta que o prédio do qual aquela parcela foi destacada tem a área de 57.540,00 m2, medidos em planta à escala de 1/2000.



De direito:

As conclusões da alegação do recurso demarcam o âmbito deste (art. 684º nº 3 e 690º nº1 do CPC).
A 1ª questão colocada consiste em saber se falta o laudo de um dos peritos e qual a consequência jurídica dessa falta.
A sentença referiu que «embora o juiz não esteja vinculado ao valor indicado no laudo maioritário, o certo é que este, a menos que se verifiquem aplicações de critérios em violação da lei aplicável, constitui um indicador seguro da fixação da indemnização» e que «o Tribunal, sem descurar a existência de um laudo divergente, não pode deixar de dar relevo ao facto de um deles ser subscrito por cinco peritos».
Terá havido algum equívoco (ou vários equívocos) por parte do M.mo Juiz.
A análise dos autos mostra sem sombra de dúvidas que, após a nomeação, compromisso de honra e início da diligência dos peritos, e apesar de apresentadas 5 notas de despesas e honorários pelos peritos (a fls. 483 a 486 e 494), apenas foi apresentado um laudo pericial, o de fls. 487- 491, subscrito pelos peritos nomea­dos pelo tribunal e pelo indicado pelo expropriante, com assinatura autógrafa dos seus nomes. O único laudo acha-se assinado apenas por quatro peritos. Desse laudo, em que é feita expressa referência à unanimidade dos peritos, consta no final a indicação dactilografada de «Arq. Sérgio Sousa», que fora indicado como perito dos expropriados, mas não consta no laudo a assinatura autógrafa do nome deste perito. Ou seja: o perito dos expropriados não assinou o laudo assinado pelos restantes peritos, nem apresentou laudo divergente.
É certo que o sr. Arq. Sérgio Sousa assinou um relatório que os expropriados juntaram com a interposição de recurso da decisão arbitral. Todavia, então o mesmo ainda não era perito neste processo, pois nem sequer prestara o seu devido compromisso de honra. O mesmo é dizer: aquele relatório não tem qualquer valor como laudo pericial, nos termos da avaliação a que se refere o art. 61º nºs 2 e 3 do CE/99.
Por outro lado, preceitua o art. 62º do CE que a avaliação é efectuada por cinco peritos: cada parte designa um perito e o tribunal nomeia três. Donde, a falta de intervenção de um perito por umas das partes infringe a garantia de essa parte ver os seus pontos de vista defendidos, ou sujeitos a apreciação e discussão, no órgão colegial de peritos. A perspectivação mais amplamente multifacetada do objecto reforça a dialéctica necessária à formação de uma decisão esclarecida e esclarecedora.
Não se trata de a falta de um dos cinco peritos ser negligenciável por constituir minoria, cuja posição eventualmente divergente da dos restantes sempre seria suplantada pela posição maioritária a atender pelo tribunal. Nada garante que a razão esteja sempre do lado da maioria, pois que se assim fosse toda a minoria seria erradicada por contrária à razão e o monolitismo seria obrigatório.
Afinal, e em rigor, não sabemos:
1ª hipótese: se o laudo pericial apresentado representa a posição unânime dos peritos (porque v.g. só por lapso o perito dos expropriados não assinou), unanimidade aliás nele anunciada ( Na conclusão do laudo, a fl. 491-vº, vem que “...fixam os peritos signatários, por unanimidade...” e no final constam dactilografados os nomes dos 5 peritos. Mas só 4 assinaram. );
2ª hipótese: ou se este perito se olvidou de apresentar o seu laudo, diver­gente do dos restantes peritos;
3ª hipótese: ou se esse mesmo perito considerou desnecessá­rio apresentar laudo por considerar valer como tal o relatório apresentado com o recurso da arbitragem (no qual se propugna por um valor superior ao constante do laudo dos 4 peritos que o assinaram).

Na 2ª e 3ª hipóteses, a unanimidade anunciada no laudo apresentado inexiste e o uso do termo só se pode dever a suposição ou a erro, porque a unanimidade exige a concordância e assinatura dos 5 peritos.

Qualquer das hipóteses de omissão (de assinatura ou de apresentação de laudo) configura nulidade: a de omissão de assinatura, por analogia com a norma dal. a) do nº1 do art. 668º do CPC; a de omissão de apresentação de laudo, nos termos do art. 201º nº 1 do CPC por a falta do laudo ser susceptível de influenciar a decisão da causa.

Na 1ª hipótese a nulidade supre-se com a recolha da assinatura do perito em falta, no lugar próprio do laudo. Se for esse o caso, suprida a falta, todo subse­quente processado (incluindo a sentença e o recurso interposto) se convalidará, havendo que proferir-se depois novo acórdão com os mesmos juízes para conhecimento das restantes questões. Se não puder ser suprida a falta, terá de proceder-se à substituição do perito (com anulação do pagamento de despesas e honorários cujo pagamento lhe foi deferido) e a nova avaliação, nova sentença...

Na 2ª ou na 3ª hipóteses, a nulidade supre-se com a apresentação do laudo divergente pelo perito dos expropriados, não podendo considerar-se desnecessá­rio apresentar laudo por supostamente valer como tal o relatório apresentado com o recurso da arbitragem. Este relatório irreleva, não apenas porque o perito ao ela­borá-lo ainda não prestara juramento. Irreleva também porque, devendo os 5 peri­tos efectuar conjuntamente a inspecção do prédio aonde se terão deslocado, a análise dos diversos elementos (do processo ou provindos das entidades oficiais) e a discussão e deliberação próprias do funcionamento de órgão colegial, o laudo divergente há-de fazer ressaltar os pontos de divergência e a razão da divergência. De outro modo, subverter-se-ia o regime legal de funcionamento do órgão colegial de 5 peritos avaliadores e seria um logro a apresentação de “nota de despesas e honorários” no processo, pois que com esta nota não se visa compensar e remu­nerar serviço efectuado por conta dos expropriados antes do juramento como perito avaliador.

Sendo caso de apresentação do laudo em falta, e apresentado, a sentença proferida fica anulada e deve ser proferida nova sentença.

Verifica-se pois uma nulidade que deve ser suprida, ficando prejudicado conhecimento das restantes questões.



III- Decisão:

Pelo exposto, declara-se a nulidade do acto de peritagem, nos termos e com as consequências que acima se referiram.
Custas do recurso pelo expropriante.

Coimbra, 2007-10-02